
DECRETO N. 10.724, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1939
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhes são conferidas por
lei, de acôrdo com o .Art. 6.º, n. IV, do decreto-lei, n. ..
1202, de 8 de abril de 1939, e nos têrmos da
Resolução n. 823 do Departamento Administrativo do
Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - Os interessados em conhecerem a legitimidade
de títulos de domínio particular sôbre terras no
Estado, de acôrdo com o disposto no artigo 2.º, n. 16, do
decreto n. 10.351, de 21 de junho de 1939 deverão dirigir as
suas consultas, por escrito, à Procuradoria do Patrimônio
Imobiliário e Cadastro do Estado.
Artigo 2.º - As consultas poderão referir-se a títulos do próprio interessado ou de terceiros.
§ 1.º - No primeiro
caso, o consulente deverá apresentar, sendo possível,
além dos seus títulos um memorial indicando:
a) - natureza e data dos títulos;
b) - nomes das partes;
c) - data do título mais antigo a que se filiam os demais;
d) - denominação
do imóvel, sua localização (comarca,
município de distrito) e área.
§ 2.º - No segundo
caso, deverá fornecer todos os esclarecimentos do seu
conhecimento que individualizem o imóvel e que provem o dominio
particular pretendido sôbre o mesmo, no momento.
Artigo 3.º - O pedido
deverá ser escrito de fórma clara e assinada pelo
interessado ou a seu rogo, sôbre estampilhas estaduais no valor
de 10$000, trazendo as firmas devidamente reconhecidas e
indicarão do endereço para onde deve ser dirigida a
resposta.
Artigo 4.º - A consulta será respondida sem outra
qualquer despesas para o interessado se, para isso, a Procuradoria
tiver elementos em seus arquivos, ou constarem do próprio
pedido.
§ 1.º -
No caso de se tornar necessário a realização de
diligência para a obtenção desses elementos, a
despesa será paga pelo interessado, quando previamente por
êle autorizada.
§ 2.º - No caso do
parágrafo 1.º deverá o interessado depositar 50 %
impotância orçada e os restantes quando ultimado o
parecer.
§ 3.º - Não
sendo atendida a notificação feita para o recolhimento
dessas importâncias dentro de 30 dias da data de sua
publicação no Diário Oficial, ou da
expedição do respectivo aviso, será cancelado o
pedido, que só poderá ser renovado mediante o pagamento
de novo sêlo.
Artigo 5.º - Quaisquer
outros pedidos de informação sôbre assunto que
interessem aos particulares, nas ações movidas pela
Procuradoria, serão atendidos desde que sejam, selados com
estampilhas estaduais ao valor de 3$000, devidamente inutilizadas.
Artigo 6.º - As respostas da Procuradoria, tendo fim
meramente informattvo, não envolvem responsabilidade do Estado,
pelas opiniões emitidas.
Artigo 7.º - O presente regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São, aos 27 de novembro de 1939.
ADHEMAR DE BARROS
José Moura Rezende
Publicado na Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, aos 21 de novembro de 1939.
Fabio Egydio de O. Carvalho - Diretor Geral