DECRETO N. 10.724, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1939

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhes são conferidas por lei, de acôrdo com o .Art. 6.º, n. IV, do decreto-lei, n. .. 1202, de 8 de abril de 1939, e nos têrmos da Resolução n. 823 do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:

Artigo 1.º - Os interessados em conhecerem a legitimidade de títulos de domínio particular sôbre terras no Estado, de acôrdo com o disposto no artigo 2.º, n. 16, do decreto n. 10.351, de 21 de junho de 1939 deverão dirigir as suas consultas, por escrito, à Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado.
Artigo 2.º - As consultas poderão referir-se a títulos do próprio interessado ou de terceiros.
§ 1.º - No primeiro caso, o consulente deverá apresentar, sendo possível, além dos seus títulos um memorial indicando:
a) - natureza e data dos títulos;
b) - nomes das partes;
c) - data do título mais antigo a que se filiam os demais;
d) - denominação do imóvel, sua localização (comarca, município de distrito) e área.
§ 2.º - No segundo caso, deverá fornecer todos os esclarecimentos do seu conhecimento que individualizem o imóvel e que provem o dominio particular pretendido sôbre o mesmo, no momento.
Artigo 3.º - O pedido deverá ser escrito de fórma clara e assinada pelo interessado ou a seu rogo, sôbre estampilhas estaduais no valor de 10$000, trazendo as firmas devidamente reconhecidas e indicarão do endereço para onde deve ser dirigida a resposta.
Artigo 4.º - A consulta será respondida sem outra qualquer despesas para o interessado se, para isso, a Procuradoria tiver elementos em seus arquivos, ou constarem do próprio pedido.

§ 1.º - No caso de se tornar necessário a realização de diligência para a obtenção desses elementos, a despesa será paga pelo interessado, quando previamente por êle autorizada.
§ 2.º - No caso do parágrafo 1.º deverá o interessado depositar 50 % impotância orçada e os restantes quando ultimado o parecer.
§ 3.º - Não sendo atendida a notificação feita para o recolhimento dessas importâncias dentro de 30 dias da data de sua publicação no Diário Oficial, ou da expedição do respectivo aviso, será cancelado o pedido, que só poderá ser renovado mediante o pagamento de novo sêlo.
Artigo 5.º - Quaisquer outros pedidos de informação sôbre assunto que interessem aos particulares, nas ações movidas pela Procuradoria, serão atendidos desde que sejam, selados com estampilhas estaduais ao valor de 3$000, devidamente inutilizadas.
Artigo 6.º - As respostas da Procuradoria, tendo fim meramente informattvo, não envolvem responsabilidade do Estado, pelas opiniões emitidas.
Artigo 7.º - O presente regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Govêrno do Estado de São, aos 27 de novembro de 1939.

ADHEMAR DE BARROS
José Moura Rezende

Publicado na Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, aos 21 de novembro de 1939.
Fabio Egydio de O. Carvalho - Diretor Geral