DCRETO N. 10.764, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1939
Consolida disposições legais existentes relativas à Profilaxia da Malária
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que
lhe são conferidas pelos artigos 6.º, n. 'I e 7.o n. 'I, do decreto-lei
1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
CAPÍTULO I
Da finalidade do Serviço de Profilaxia da Malária
Artigo 1.º - O Serviço de Profilaxia da Malária dependência do
Departamento de Saúde do Estado, com ação em todo o seu território,
terá a seu cargo:
a) - o estudo e a
aplicação, por seus órgãos próprios,
dos métodos diretos e indiretos do combate à
malária;
b)- a orientação técnica e a
fiscalização de todas as atividades exercidas no Estado com fins
anti-maláricos pelas demais dependências da administração estadual ou
municipal, por emprêsas ou instituições Públicas ou privadas e pelos
particulares.
CAPÍTULO II
Do combate a malaria
Artigo 2.º - O combate à malária será realizado nas localidades,
zonas e regiões do Estado consideradas maláricas, mediante a aplicação
das seguintes medidas:
a) - trabalhos de
hidráulica sanitária e outras obras de saneamento visando
dificultar ou impedir a procreação dos transmissores;
b) - destruição sistemática do anofelino transmissor em qualquer de suas fases evolutivas;
c) - proteção mecânica dos
domicílios e de quaisquer construções que se possam constituir em focos
de infecção, obrigatória nos domicílios habitados por gametóforos;
d) - Isolamento, quando
necessário, dos gametóforos em hospitais adequados ou
construções destinadas a esse fim;
e) - tratamento dos impaludados até cura definitiva do ponto de vista clinico e parasitário;
f) - profilaxia química preventiva, quando aconselhável, dos indivíduos sãos;
g) - execução de
providências que visem os elementos epidemiológicos da
doença, de acordo com a moderna profilaxia.
Artigo 3.º - Para a consecução das medidas
constantes do artigo anterior, incumbe ao Serviço de Profilaxia
da Malária:
a) - realizar estudos
preliminares (reconhecimento e inspecção subsequente) relativos à
presença e distribuição das diversas formas da enfermidade, tendentes
ao levantamento dos índices interpretativos da prevalência da
enfermidade;
b) aprovar, realizar ou
fiscalizar a execução de obras de saneamento previstas, visando a
campanha anti-anofélica, bem como promover a assistência, isolamento e
vigilância dos doentes, a educação sanitária e a observância de todos
os dispositivos deste decreto, relativos a profilaxia da enfermidade.
CAPÍTULO III
Da zona malárica.
Artigo 4.º - Será considerada zona malárica a parte do
território do Estado em que o Serviço de Profilaxia da Malária tenha
identificado um ou mais casos autoctones de infecção malárica e onde
terão especial aplicação as disposições do presente decreto.
§ 1.º - o governo do Estado, com o fim exclusivo de definir
responsabilidades de ordem financeira e outros deveres de cooperação,
fará, por decreto especial, a delimitação da zona considerada malárica,
indicando a contribuição que couber ao ou aos municípios atingidos pela
malária e a que couber aos municípios que, por sua situação de
vizinhança, possam ser ameaçados de invasão e onde devam ser adotadas
medidas de profilaxia defensiva.
§ 2.º - cessados os motivos da declaração de zona malárica em um
ou em todos os municípios atingidos, a govêrno do Estado, mediante novo
decreto, os desobrigará das respectivas contribuições, em conjunto ou
isoladamente, conforme o caso.
CAPITULO IV
Da ação do Serviço de Profilaxia da Malária.
Artigo 5.º - O Serviço de Profilaxia da Malária, realizará ou promoverá:
a) a organização de postos
anti-maláricos fixos ou itinerantes, (ferroviários, rodoviários,
fluviais e marítimos), estações experimentais, turmas de saneamento e
comissões de profilaxia e assistência;
b) a creação de uma secção
especializada de "Estudos de Malária" destinada a investigações
científicas que interessem ao problema do tratamento e da profilaxia da
doença;
c) o levantamento da -carta de distribuição da malária no Estado;
d) aulas padrão em cursos
especiais de profilaxia e enfermagem, conferências e demonstrações
destinadas ao público e particularmente aos educadores sanitários e
alunos do respectivo curso, aos alunos dos cursos primário, secundário
e superior, especialmente aos auxiliares de Centros de Saúde da
Diretoria do Interior, aos alunos dos cursos de agronomia e
veterinária, aos da Escola de Enfermagem e aos proprietários rurais;
e) a elaboração de um plano de ação conjunta com as Prefeituras;
f) idem, com os demais
departamentos da administração estadual, cujas atividades se projetem
nas zonas maláricas ou tenham interesses científicos comuns com o
Serviço;
g) idem, com os departamentos de administração federal, nas condições precedentes;
h) a instalação de hospitais regionais e enfermarias para estudo, tratamento e profilaxia da malária;
i) a instalação, no hospital
Emilio Ribas, da Capital, no Hospital Guilherme Alvaro, de Santos, no
Hospital Francisco de Arruda Roso, de Campinas, e nos hospitais e casas
de saúde do interior, subvencionadas pelo Estado, de enfermarias
especialmente destinadas ao estudo de casos da enfermidade que por sua
particular natureza mereçam acurada observação;
j) a adoção de
tipos de habitações nas zonas maláricas,
proporcionando aos interessados plantas e orçamentos;
l) a orientação e fiscalização
dos trabalhos de assistência e profilaxia nas propriedades agrícolas,
pastoris, fabris, industriais e nas empresas ferroviárias, rodoviárias
e de navegação fluvial e aérea;
m) a organização de caixas
coletivas de assistência e profilaxia que se intitularão "Serviços
Anti-Maláricos Auxiliares", visando facilitar a execução das medidas
oficiais de assistência e profilaxia da malária.
CAPITULO V
Da articulação com os Centros de Saúde do Serviço do Interior
Artigo 6.º - O Serviço de Profilaxia da Malária realizará as
suas atividades diretamente ou em colaboração com os Centros de Saúde
da Diretoria do Interior e suas dependências, por intermédio do Diretor
dê >- Serviço, com o qual estabelecerá normas para ação conjunta nas
localidades onde elas existam.
CAPITULO VI
Do concurso das autoridades e particulares na campanha anti-malárica
Artigo 7.º - Para a campanha antí-malárica deverão concorrer,
dentro de sua respectiva esfera de ação, as autoridades estaduais e
municipais, os proprietários de terras, fazendas, companhias,
estabelecimentos agrícolas, industriais, pastoris, comerciais ou de
qualquer natureza, emprêsas ferroviárias, rodoviárias e de navegação,
localizados nas zonas consideradas maláricas.
SECÇÃO I
Da ação do particular
Artigo 8.º - Os proprietários ou empresas que, por iniciativa
própria ou intimação de autoridade sanitária, vierem a executar
serviços de saneamento, sujeitarão tais serviços à aprovação prévia do
S. P. M. que orientará e fiscalizará sua execução, suspendendo-a quando
em desacôrdo com o aprovado.
§ 1.º - O S. P. M. suspenderá qualquer serviço de saneamento
iniciado depois de publicado o presente decreto, sem sua prévia
aprovação.
§ 2.º - Os serviços iniciados antes da publicação do presente
decreto ficarão sujeitos à correção e fiscalização por parte do S. P.
M.
Artigo 9.º - As obras de hidráulica sanitária em terrenos
particulares serão executadas pelos proprietários ou responsáveis que,
para isso, serão intimados pela autoridade sanitária.
§ 1.º - Nessa intimação a autoridade sanitária de terminará
claramente os serviços julgados indispensáveis, dando a orientação a
ser observada e marcando os prazos para início e terminação dos
trabalhos.
§ 2.º - O não cumprimento da
intimação importará na pena de multa de 200$000 a
1:000$000, dobrada nas reincidências.
SECÇÃO II
Da ação do Estado
Artigo 10 - Si os proprietários ou arrendatários de terrenos
persistirem em não cumprir a intimação da autoridade sanitária, apesar
das multas que lhe tiverem sido impostas, serão os serviços exigidos
executados pelo Estado, por administração, feita a cobrança executiva.
Artigo 11 - Quando os serviços de que cogitam os artigos 9.º e
10 dependerem de obras de grande monta e os proprietários dos terrenos
provadamente não puderem executá-los, poderá o Govêrno do Estado entrar
em acôrdo com os interessados para a realização dos trabalhos,
contribuindo com a metade da importância a despender, depois de prévio
orçamento.
Artigo 12 - Para a execução de obras publicas destinadas à
profilaxia anti-malárica em terrenos particulares, poderão ser
realizadas desapropriações por utilidade publica.
Artigo 13 - Os serviços de engenharia sanitária em vias e
logradouros públicos e terrenos devolutos, serão executados a expensas
do Govêrno estadual ou municipal.
Parágrafo único - Os particulares ficarão obrigados a construir
e conservar vias de acesso às suas habitações inclusive boeiros,
pontilhões, etc.), de modo a não prejudicar os serviços
executados.
Artigo 14 - Os trabalhos de saneamento a cargo do Estado se
farão sucessivamente nas diferentes regiões, conforme os recursos
disponíveis para este fim, dando-se preferência às zonas mais assoladas
pela endêmia palustre de população mais densa. do Estado de São Paulo
(E.U . do Brasil)
CAPITULO VII
Da conservação das obras de saneamento
Artigo 15 - As municipalidades, empresas ou particulares, em
cujas propriedades ou terras tenham sido executados serviços de
saneamento por conta do Estado, serão obrigados a manter a conservação
dos referidos serviços, conservação que ficará sujeita à fiscalização
do Serviço de Profilaxia da Malária.
TÍTULO II
Da Policia Sanitaria
CAPITULO I
Artigo 16 - Os médicos do S. P. M. -terão livre e imediato
ingresso em qualquer dia, mediante as formalidades legais, em todas as
habitações particulares e coletivas, prédios ou estabelecimentos de
qualquer espécie, terrenos cultivados ou não, lugares e logradouros
públicos, para fazer observar as disposições do presente decreto.
Parágrafo único - São compreendidas neste artigo as embarcações
fluviais de carga ou de passageiros e as respectivas agências de
embarque, as composições ferroviárias, quer se trate de vagões de carga
ou de passageiros e as respectivas estações e os aparelhos de aviação
aérea e seus respectivos pontos de embarque.
Artigo 17 - Nos casos de oposição às visitas da autoridade
sanitária esta intimará o proprietário, locatário, morador,
administrador ou seus procuradores e chefes de serviço a facilitá-las
imediatamente ou dentro de 24 horas, conforme a urgência da mesma.
Parágrafo único - Quando a intimação não for cumprida no prazo
prescrito, a autoridade sanitária recorrerá à autoridade policial,
impondo ao mesmo tempo ao responsável a multa de 100$000 a
5005000.
Artigo 18 - Quando a autoridade sanitária precisar visitar um
prédio fechado e ocupado, com inquilinos ausentes, serão estes
intimados a vir abrir o prédio, para a visita respectiva, em dia e hora
determinados na intimação, sob pena de multa de 100$000, dobrada nas
reincidências.
CAPÍTULO II
Da aplicação de medidas de profilaxia específica em geral
SECÇÃO I
Da proteção das habitações e locais de trabalho
Artigo 19 - As construções destinadas à habitação e ao trabalho
do homem nas zonas maláricas rurais deverão ser localizadas em lugares
descampados, de preferência elevados, com prévio saneamento do terreno,
convenientemente preparado para o escoamento das águas, suficientemente
isoladas e insoladas e, sempre que possível, situadas a distância
conveniente dos cursos e coleções de água de qualquer natureza, a juizo
da autoridade sanitária.
Artigo 20 - A proteção das habitações nas zonas maláricas, quer
se trate de habitações isoladas, onde serão observadas as prescrições
indispensáveis de higiene privada rural, quer de habitações confluentes
(povoados, acampamentos, pequenos patrimônios, fazendas, minas e
estabelecimentos industriais, agrícolas, pastoris ou comerciais de
qualquer natureza), onde é exigido o respeito aos preceitos de higiene
pública necessários aos interesses sanitários das coletividades, será
assegurada por meios físicos, químicos, mecânicos e biológicos, visando
a extinção do mosquito transmissor, nas suas diversas fases de
desenvolvimento.
Artigo 21 - A eliminação dos fócos de larvas existentes e as
modificações das condições físicas necessárias ao saneamento dos
terrenos em que estiverem localizadas as construções se farão por meio
de: l.o) desobstrução, limpeza e retificação de cursos de água; 2.0)
aterros; 3,o) abertura de valas e canais que facilitem o escoamento das
águas o outros recursos de drenagem; 4.o) derrubada de matas, quando
necessário, e limpeza do terreno em torno das construções, dentro de
uma área que será delimitada e em função das condições epidemiológicas
locais; 5.o) destruição de plantas em que, pela disposição de suas
folhas ou de seus caules, se possam verificar depósitos de água que
permitiam o desenvolvimento aquático dos mos quitos (bromélias e
outras); 6,o) plantio de vegetais absorventes da humildade do solo.
SECÇÃO II
Da polícia de focos
Artigo 22 - A autoridade sanitária, sempre que julgar
necessario, fará rigorosa polícia sanitária de focos de mosquitos
transmissores e intimará os responsáveis ao cumprimento de todas as
medidas previstas neste decreto, quanto à profilaxia e
assistência.
Parágrafo único - A luta anti-anofelica será dirigida
exclusivamente contra as espécies provadamente responsáveis pela
transmissão da malária na legião e constará de grandes e pequenas obras
de saneamento e de policia de fócos.
Artigo 23 - Os proprietários ou empresas que dentro de seus
propriedades habitadas, em zona malárica, tenham depósitos de água,
charcos ou pantanos que possam ser creadouros de larvas de mosquitos,
serão obrigados a proceder ao seu dessecamento ou esterilização, no
raio de um quilometro das habitações, excetuando-se os depósitos de
água potável, na falta absoluta de outra fonte de provisão.
Artigo 24 - Os proprietários ou emprezas que, dentro de suas
propriedades, tenham cursos de água, serão obrigados a mante-los
correntes, não permitindo a sua obstrução por pesqueiros e construções
análogas, troncos de arvores ou outros obstaculos que dificultem a
circulação da água, quando, pela sua distância de habitações, possam
constituir perigo à saúde pública.
Artigo 25 - Os cursos de água não poderão ser desviados de seus
leitos naturais sem prévio consentimento do Serviço de Profilaxia da
Malária, ficando os proprietários ou arrendatários doa terrenos, nos
casos de concessão. obrigados a aterrar o primitivo leito e a proceder
ao saneamento indicado pelo mesmo Serviço.
Parágrafo único - As infrações do
disposto no presente artigo serão punidas com a multa de
1:000$000, dobrada nas reincidências.
Artigo 25 - As coleções artificiais de água, destinadas o a
quaisquer fins, bem como focos praticamente irremoviveis', serão
tratados pelos agentes químicos que a moderna profilaxia aconselhar,
sendo obrigatoria a remoção de e plantas aquáticas de modo a conservar
a superficie inteiramente livre, devendo ser limpas e regularizadas as
margens; a critério da autoridade sanitária, e em determinados casos,
serão permitidas plantas de ação nociva ao desenvolvimento das larvas.
Artigo 27 - Os responsáveis serão obrigados a providenciar a
renovação periódica de águas contidas em tinas, barris, ou recipientes
análogos, nas zonas rurais, desde que não possa ser aplicada,
extensivamente, a proibição constante do parág. único do art. 381 do
decreto n. 2.918 de 9 de abril de 1938 (Cód. Sanitário do Estado) e a
proteção conveniente de poços de água pura e os destinados a fins
industriais ou para horticultura; bem como a verificação de que todos
os depósitos ou reservatórios de água, internos ou externos, estejam
munidos de tampa que os feche de forma a impedir a entrada de
mosquitos, providência extensiva aos respectivos "ladrões'.
Artigo 28 - Em todos os prédios e terrenos deverá haver
canalização para escoamento franco das águas pluviais, sob pena de
multa de 100$000 a 500$000, dobrada nas reincidências.
§ 1.º - Essas águas deverão ser
encaminhadas para o rio ou vala que passe nas imediações,
ou para a sargeta da rua.
§ 2.º - Os escoamento das águas pluviais para terrenos vizinhos,
quando as condições topográficas a obriguem, só será permitido mediante
dispositivos convenientes destinados à condução das mesmas.
§ 3.º - As canalizações poderão ser fechadas ou abertas, devendo
ter diametro e declive suficientes, afim de dar vasão âs águas e evitar
sua estagnação.
Artigo 29 - É obrigatória a limpeza, pelos responsáveis, de
valas, sargentas, caixas coletoras, de calhas e dos telhados, afim de
ser evitada a estagnação de águas pluviais ou seu transbordamento.
Artigo 30 - Não è permitida qualquer
estagnação de água nas construções
de prédios e nos serviços em que haja movimento de terra.
Artigo 31 - É obrigatório o perfeito funcionamento das
torneiras, canalizações, bicas e registros, que deverão ser dispostos
de modo a não permitir perda de água e empoçamentos.
Artigo 32 - é proibida a utilização de bambús inteiros para
cercas e estacas, de vegetais que acumulem água e de cacos de vidro
sobre os muros.
Artigo 33 - É proibido o uso de protetores contra
formigas (para plantas, colmeias e outros fins), de tipos que possam
coletar água.
Artigo 34 - Nos locais ou logradouros públicos e nos terrenos
abertos, onde tenham sido feitos trabalhos de saneamento não serão
permitidos animais soltos, os quais serão apreendidos mediante
solicitação à repartição competente.
§ 1.º - Esta medida, em caso de urgência, poderá ser efetivada pelos próprios guardas do S. P. M.
§ 2.º - Verificadas avarias, em obras de profilaxia da malária,
os proprietários dos animais delas causadores, além da obrigação de
restaurá-las, serão passíveis da multa de 20$000 a 100$000 por animal,
dobrada nas reincidências, paga na retirada do animal do depósito
público.
Artigo 35 - Nas fazendas de creação e nos terrenos utilizados
para pastagens ou permanência de quaisquer animais, onde tenham sido
realizados trabalhos de grande ou pequena hidráulica sanitária, os
responsáveis serão obrigados a executar as medidas de proteção,
indicadas pela autoridade sanitária, das obras de saneamento, de modo a
impedir que sejam as mesmas danificadas pelos animais.
§ 1.º - No caso de recusa por parte dos responsáveis ao
cumprimento do disposto no presente artigo, o Estado executará as
medidas de proteção julgadas necessárias e processará a cobrança das
mesmas.
§ 2.º - As valas e cursos de água beneficiados por obras de
saneamento não poderão ser utilizadas como bebedouros de animais; os
bebedouros deverão aproveitar a água por derivação mediante canaletes,
situados ao nivel das águas mínimas ou serão constituídos por tipos
previamente aprovados pelo Serviço de Profilaxia da Malaria.
Artigo 36 - Não é permitida a permanência prolongada de água, em
vasos ornamentais, jarras, jardineiras, em quaisquer locais, inclusive
nos cemitérios, competindo à administração dos últimos não permitir
coleções de água nas escavações e sepulturas.
Artigo 37 - A autoridade sanitária promoverá o cultivo de peixes
larvófagos, nas coleções de água situadas em parques. Jardins, hortas e
pomares, próximos das habitações, bem como fomentará a criação de todos
os inimigos naturais dos culicídios.
SECÇÃO III
Dos expurgos e da proteção mecânica
Artigo 38 - Nas habitações das zonas maláricas quando julgado
conveniente, será executada, por meios adequados, a destruição das
fôrmas aladas.
Artigo 39 - Nos focos endêmo-epidêmicos de malárias
principalmente quando se tratar de coletividades operárias em
acampamento móveis, serão realizados expurgos periódicos, a critério da
autoridade sanitária, destinados à destruição dos mosquitos.
Artigo 40 - Quando condições particulares não permitirem um
expurgo perfeito (barracas e instalações provisórias), será ele
substituido por fumigações tendentes ao afastamento do mosquito.
Artigo 41 - A proteção mecânica das habitações ou de qualquer
sede de trabalho do homem, que se possam tornar focos de infecção, será
exigida, a Juizo da autoridade sanitária, quando constituir a única
medida praticável ou o metodo preferível na profilaxia da moléstia.
Artigo 42 - A proteção mecânica será exigida pela autoridade
sanitária nos seguintes casos, excluidas as construções que, pela
localização elevada ou distância de focos de transmissores dispensarem
a medida: l.º) habitações coletivas, fixas ou deslocáveis (embarcações,
composições ferroviárias); 2.º) estações e casas de empregados em vias
férreas; 3.º) estabelecimentos agrícolas, industriais, pastoris e
comerciais.
Artigo 43 - Os responsáveis serão obrigados a promover a
proteção mecânica dos domicílios em que residirem gametóforos ou farão
com que tais indivíduos fiquem ao abrigo de picadas de mosquitos, em
isolamento individual.
Artigo 44 - Nas zonas em que fôr realizada a proilaxia
sistemática da malária, a autoridade sanitaria promoverá a instalação
de locais apropriados, protegidos contra os mosquitos transmissores e
destinados ao isolamento dos gametóforos.
Artigo 43 - As empresas industriais, agricolas ou comerciais, as
companhias de vias férreas, de construções e quaisquer outras
similares, ficam obrigadas a cumprir a exigência contida no art. 44 e a
determinar a permanência neles, dos gametóforos.
Artigo 46 - As construções de que trata o artigo 44 sofrerão
expurgos periodicos, destinados a corrigir as falhas possiveis da
proteção mecânica,.
Artigo 47 - Os responsáveis serão obrigados a pro- mover a
proteção mecânica dos compartimentos fechados, especialmente destinados
a dormitórios, das embarcações que navegarem em zonas maláricas.
Artigo 48 - Em tais embarcações serão realizados, quando
possivel, expurgos periodicos, destinados a destruição de mosquitos e
serão empregadas frequentemente substâncias inseticidas para afugentar
os mosquitos de bordo.
CAPITULO III
Da aplicação de medidas de profilaxia específica em particular
Artigo 49 - Serão particularmente visadas, com referência às
medidas de proteção anti-malárica, as seguintes modalidades de
trabalho: olarias, cerâmicas e empresas congêneres, empresas de fôrça
Hidráulica motora ferrovias e redovias, e culturas.
SECÇÃO I
Das olarias
Artigo 50 - As olarias, cerâmicas e empresas congêneres que,
executam movimento de terras e produzem escavações e acúmulo de água,
só poderão ser localizadas à distância mínima de 2 quilômetros, em
linha reta, a partir da periferia das cidades e povoados ou centros
agrícolas de população superior a 500 habitantes.
Parágrafo único - Será considerada periferia a zona limitada por
postes de iluminação pública onde houver. Não existindo iluminação
pública, será considerada periferia a faixa envolvente onde cessa a
aglomeração das habitações.
1) os proprietários ou
concessionários de tais empresas, qualquer que seja a sua localização,
serão obrigados a aterrar as escavações produzidas no sólo pela
extração de barro, de modo a evitar a procreação de mosquitos, sendo os
infratores punidos com a interdição das instalações e a cassação das
respectivas licenças.
2) As licenças expedidas
pelas prefeituras para o funcionamento de olarias, cerâmicas e empresas
congeneres dependerão taxativamente de prévia autorização do S. P. M.,
a partir da data da publicação do presente decreto, serão concedidas
sempre a titulo precário e atenderão ao desenvolvimento das cidades e
núcleos de e população no que se refere à distância mínima.
3) Excetuam-se da proibição
relativa à localização no recinto das cidades e nos centros de povoação
de mais de 500 habitantes, as empresas que apenas utilizem o barro
proveniente de locais em que a extração é permitida, sendo punidas com
a interdição imediata e cassação da licença as que, burlando o disposto
no presente artigo, produzirem escavações em zona proibida.
SECÇÃO II
Das represas e açudes
Artigo 51 - As represas e açudes só serão permiti- dos à
distância mínima de 2 quilômetros, em linha reta, a partir da periferia
das cidades e povoados ou centros agrícolas de população superior a 500
habitantes.
Parágrafo único - O critério sôbre
periferia será o adotado no disposto no § único do
art. 30 dêste decreto.
1) Excetuam-se do limite de
localização determinado pelo disposto no presente artigo, as represas
ou açudes . pertencentes a particulares ou empresas que explorem , a
energia elétrica para utilidade pública.
2) Os proprietários ou
concessionários de represas ou açudes, qualquer que seja a sua
localização, serão obrigados a estabelecer em torno das mesmas uma zona
, de proteção, determinada em cada caso pela autoridade sanitária.
3) A proteção de que trata o
número anterior do presente artigo compreenderá a vigilância das
margens dos cursos ou coleções de águas represadas e o saneamento das
terras vizinhas que, por suas condições topográficas, possam ser
alagadas pela barragem, refluxo ou transbordo das águas.
4) As margens das represas
deverão ser dispostas em talude, constantemente roçadas e carpidas e os
ladrões ou canais de transbordo serão dispostos e conservados de modo a
facilitar o escoamento das águas em excesso; quando as represas
estiverem localizadas como dispõe o n. 1, dêste artigo, as suas margens
deverão ser empedradas ou revestidas de forma que seja impedido o
crescimento de vegetação.
5) Sempre que a autoridade
sanitária julgar conveniente, a superfície das águas represadas deverá
ser limpa das vegetações aquáticas nocivas do ponto de vista da
profilaxia.
6) Os aquedutos deverão ter
paredes impermeabilizadas, de modo a evitar que as águas, ressumando,
formem no seu, trajeto poças de água; após sua utilização, as águas
deverão ser reencaminhadas em leitos de facil defluvio, de modo a
impedir a inundação das terras situadas à jusante das represas.
7) Os ônus decorrentes das
obras de proteção previstas nas alíneas acima correrão por conta dos
proprietários, concessionários ou arrendatários das referidas empresas.
8) Os proprietários ou
concessionários das represas açudes com localização permitida pelo n.
1, do presente artigo, serão obrigados a fornecer à autoridade
sanitária os dados que interessem à epidemiologia e que a mesma
autoridade exigir no interesse da saúde pública.
9) As empresas que, a partir
da data deste decreto. desejarem fazer as instalações de que trata o
presente artigo, qualquer que seja a sua localização, deverão obter
prévia autorizacã do S. P. M., que o poderá negar sempre que o
estabelecimento de grandes coleções de água venha agravar o problema da
malária na região.
10) Compete aos proprietários
de empresas fazer a criação e manter o cultivo de peixes larvófagos das
espécies aconselhadas pelo Serviço de Profilaxia da Malária, bem como
adotar outras medidas de luta anti-larvária indicadas pela autoridade
sanitária.
SECÇÃO III
Das empresas ferroviárias, rodoviárias e outras
Artigo 52 - As empresas ferroviárias, rodoviárias e outras que
executem obras importando em remoção de terra em zonas maláricas, serão
obrigadas a sanear, sob critério da autoridade sanitária, os depósitos
de água, pântanos ou charcos, formados por trabalhos de terraplenagem
ou de utra natureza, nas imediações de suas linhas á distância mínima
de 2 quilômetros das casas habitadas.
1) Os boeiros das ferrovias e
rodovias deverão ser construídos, nas zonas
maláricas, de forma a não produzirem represamentos.
SECÇÃO IV
Das culturas especiais
Artigo 53 - A cultura, por sistema de irrigação, do arroz ou
outras plantas cujo desenvolvimento exija água estagnada, só será
permitida à distância dos centros habitados, distância que será
especialmente determinada em cada caso.
1) Nas zonas maláricas, em
que a insalubridade dos locais depender diretamente desse processo do
cultura, ficará proibida sua exploração, dando-se aos proprietários
ou arrendatários, prazo razoavel até 6 meses, para a sua
extinção, tendo-se em vista a duração das plantas cultivadas e o
preparo das terras.
2) Nos terrenos que, para
serem cultivados, exijam dessecamento, o sistema de valas só poderá ser
construido depois de prévia aprovação do Serviço de Profilaxia da
Malária, que indicará as medidas anti-larvárias permanentes a serem
adotadas para cada caso particular ,sendo punidos os proprietários,
arrendatários ou concessionários que infringirem essas disposições com
a multa de 200$000 a 2:000$000, dobrada nas reincidências.
TITULO III
Da profilaxia geral aplicada
CAPITULO I
Da notificação da malária
Artigo 54 - É obrigatória a notificação da malária.
Artigo 55. - Incumbe fazer notificação, particularmente:
a) ao médico assistente ou conferente, ainda mesmo que não assuma a direção do tratamento;
b) ao chefe de familia, ou parente mais proximo que residir com
o doente ou suspeito, ao enfermeiro ou qualquer pessoa que o acompanhe
ou esteja encarregado do paciente, ou na falta destes, o vizinho mais
proximo;
c) aos responsaveis pela casas
de habitação colétiva, ainda que a
notificação já tenha sido feita pelo medico ou
outra pessôa;
d) ao que tiver a seu cargo
direção de qualquer estabelecimento comercial, industrial ou agrícola,
colégio, escola, asilo, casa de saúde, hospital ou estabelecimento
congênere, onde estiver o doente ou suspeito de malária.
Artigo 56. - Ocorrendo um caso de malária deverá ser
imediatamente levado o fato ao conhecimento da unidade sanitária em
cuja zona se der o caso, pelo meio mais facil e rápido.
§ 1.° - As notificações poderão ser feitas por escrito, pelo
telefone ou pessoalmente, com indicação do nome, por inteiro, do doente
ou suspeito, da residencia, idade, sexo, número de dias da doença, bem
como da procedencia, quando tiver vindo de outro logar.
§ 2.° - Poderão as notificações escritas ser feitas em formulas
impressas distribuidas gratuitamente entre médicos, hospitais, casas de
saúde, farmácias, etc, onde serão encontradas.
§ 3.° - É facultado ao notificante pedir sigilo sôbre a sua
notificação, o que será respeitado com todo o rigor, escrevendo-se na
coluna propria do livro competente a palavra - "sigilo".
Artigo 57. - Incorrerão na multa de 500$000 e ao dobro na
reincidencia, todos os que deixarem de satisfazer as exigências do art.
55 e suas alineas, sendo que os funcionários do Departamento de Saúde
ficarão ainda sujeitos a pena de suspensão e demissão nos casos de
reincidência.
Artigo 58. - O médico que infringir, reincidindo, as disposições
contidas no artigo 55, alem das multas, sera declarado suspeito pelo
Departamento de Saúde do Estado, ficando todos os doentes por êle
visitados e os obitos que atestar, sujeitos à verificação por parte da
autoridade sanitária.
Artigo 59. - Aquele que dér ou concorrer para que se dê, em
notificação enviada a autoridade sanitária, falsa indicação de
residência, incorrerá na multa de 500$000, dobrada nas reincidencias.
Artigo 60. - Toda a edificação, construção, embarcação,
alpendre, barracão, telheiro, tenda ou choupana, está sujeita à
notificação de que trata o presente capítulo.
CAPÍTULO II
Do isolamento
Artigo 61. - Notificado um caso de malária a autoridade sanitária adotará imediatamente as seguintes providencias:
a) fará a colheita do sangue para diagnostico dos casos
suspeitos, remetendo o material para o laboratório da unidade sanitária
mais proxima;
b) confirmado o diagnostico medicará convenientemento o doente,
quando sem assistência médica, administrando oportunamente o
medicamento especifico oficial em doses suficientes;
c) isolará o doente, sempre que possivel;
d) tomará as medidas de profilaxia cabiveis no caso;
e) cientificará à Diretoria do Serviço de Profilaxia da Malária,
das providencias tomadas, informando-a da necessidade da organização de
um serviço especial para combater a moléstia, na região.
CAPÍTULO III
Da vigilância sanitária
Artigo 62 - Quando ocorrer um caso de malária em pessôa que
frequente estabelecimento de ensino particular, asilo, fábrica ou
estabelecimento congênere, estando o doente fora deles, a autoridade
sanitária comunicará o fato aos seus responsáveis, que deverão acusar o
recebimento da comunicação dentro de 24 horas, sob pena de multa de
100$000 a 500$000, ficando desde logo no dever de participar à mesma
autoridade sanitária, no mais curto prazo possível, os seguintes fatos:
a) os casos de malária que ocorrerem no estabelecimento dentro dos 15 dias que se seguirem - comunicação;
b) o nome, idade, residência dos alunos ou empregados que
faltarem ao estabelecimento dois dias seguidos durante o mesmo
prazo;
§ 1.° - Quando infrações ao presente artigo se verificarem em
estabelecimento oficial, encarecerá a autoridade sanitária junto ao
diretor ou responsável, a adoção das mesmas providências, pedindo à
autoridade competente a punição do diretor ou encarregado, em caso de
reincidência.
§ 2.° - As infrações ao disposto nas letras "a" e "b" do
presente artigo serão punidas com a multa de 500$000 e na reincidência
com o fechamento do estabelecimento.
TÍTULO IV
Da assistência
CAPÍTULO I
Da ação do particular
Artigo 63 - As fazendas, emprêsas e estabelecimentos agrícolas,
industriais ou comerciais de qualquer natureza, em que trabalhem mais
de 50 pessoas, de propriedade do Estado ou particulares, serão
obrigadas a promover a assistência médica de seus empregados quando
enfêrmos de malária, podendo associar-se em forma de cooperativa para
facilitar a execução.
Parágrafo único - Incidem nos termos do presente artigo as
emprêsas pastoris, de propriedade do Estado ou particulares, em
que trabalhem mais de 20 pessoas.
Artigo 64 - Em épocas de expansão malárica, sempre que a
autoridade sanitária julgar conveniente, far- se-á tambem a profilaxia
química preventiva contínua em todos os empregados dos referidos
estabelecimentos.
CAPÍTULO II
Da ação do Estado
Artigo 65 - O Estado dará assistência gratuita aos
particulares impossibilitados por sua situação financeira
de adquirir medicamentos.
Artigo 66 - O Estado fará tambem por sua conta a assistência em
quaisquer serviços oficiais e fiscalizará a que fôr feita por emprêsas
e estabelecimentos particulares.
Artigo 67 - A assistência por conta do Este do será feita pelos
Postos do S. P. M. e pelos Centros de Saúde da Diretoria do Interior em
articulação com aquele Serviço.
Artigo 68 - Afim de facilitar a assistência anti-malárica às
populações rurais do Estado, o Serviço de Profilaxia da Malária deverá
promover a organização de caixas coletivas, com a tríplice contribuição
dos empregados, empregadores e do Estado, com projeção local ou
regional.
SECÇÃO ÚNICA
Dos medicamento específicos oficiais
Artigo 69 - Afim de assegurar a execução no Estado da
regulamentação, distribuição e fiscalização dos medicamentos
consideradas específicos da malária, instituída pelo decreto federal n.
14.646, de 26 de janeiro de 1921, que dá novo regulamento ao serviço de
medicamentos oficiais no Brasil, e das substâncias destinadas à
destruição dos anofelinos, será organizada no Departamento do Saúde uma
secção de química aplicada, diretamente subordinada à Diretoria Geral.
Artigo 70 - São considerados oficiais os medicamentos
específicos que, depois de convenientemente experimentados pelos
técnicos do Serviço de Profilaxia da Malária, se destinem ao tratamento
dêsse mal e forem vendidos ou distribuidos gratuitamente pelo Estado,
nos têrmos do artigo 4.o, n. 6, do decreto n. 2.918, de 9 de abril de
1918.
Artigo 71 - A Diretoria Geral do Departamento de Saúde poderá
atribuir ao Serviço de Profilaxia da Malária o serviço de preparação da
quinina e outras medicações oficiais profiláticas, a preço mínimo e com
as garantias de pureza e dosagem necessárias ao combate à malária (art.
3 o, n. 9, do decreto n. 2.918, de 9 de abril de 1918).
TÍTULO V
Das penalidades
CAPÍTULO ÚNICO
Artigo 72 - Pelo não cumprimento da intimação regularmente
expedida pela autoridade sanitária, ou pot infração de artigos para os
quais não haja penalidade expressa no presente decreto, ficam os
responsáveis sujeitos à multa de 100$000 a 2:000$000, dobrada nas
reincidências, ao embargo das obras de saneamento, â suspensão das
atividades agrícolas ou industriais, ou à execução dos referidos
trabalhos, de acôrdo com as circunstâncias.
TÍTULO VI
Das disposições gerais
Artigo 73 - Todos os médicos contratados pelas diversas
dependências da administração estadual ou municipal para serviços que
se realizem em zonas maláricas, ficam obrigados a fazer previamente um
estágio com a duração, mínima, de 15 dias, no Serviço de Profilaxia da
Malária.
Artigo 74 - Só serão efetivados em cargos técnicos do Serviço de
Profilaxia da Malária os funcionários contratados que tenham feito
estágio de 2 anos no Serviço e tiverem apresentado, além das provas de
experiência técnica e administrativa, trabalhos sôbre malária.
Artigo 75 - O Serviço de Profilaxia da Malária promoverá
convênios com as municipalidades, para realização, em conjunto, de
trabalhos de saneamento, bem como a consignação em seus orçamentos, de
verbas destinadas à realização e conservação de obras de saneamento.
Artigo 76 - Os serviços de conservação de obras de saneamento de
que trata o art. 15 déste decreto, poderão ser feitos pelo Serviço de
Profilaxia da Malária, quando for determinada em lei a contribuição
cabível às Prefeituras.
Artigo 77 - Para assegurar a celeridade na difusão das obras de
saneamento requeridas em vários pontos do Estado, o Govêrno
intensificará progressivamente a mecanização dêsses serviços,
utilizando verbas ordinárias e eventuais.
Artigo 78 - Considera-se "responsável" para os efeitos do
presente decreto, a pessoa de quem depender a execução das medidas
impostas, o que será averiguado pelo Serviço de Profilaxia da Malária.
Artigo 79 - Ao Serviço de Profilaxia da Malária são aplicáveis
os dispositivos legais e regulamentos do Departamento Nacional de Saúde
Pública e do Departamento de Saúde do Estado, aplicáveis à profilaxia
da malária.
Artigo 80 - Este decreto entrará em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 6 de dezembro de 1939.
ADHEMAR DE BARROS.
Alvaro Figueiredo Guião.
Publicado na Secretaria de Estado da Educação e Saúde Pública, em 6 de dezembro de 1939.
Aluizio Lopes de Oliveira, Diretor Geral.
(*) DECRETO N.10.764, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1939
Consolida disposições legais existentes relativas à Profilaxia da Malária. - (Retificação).
Artigo 27 - Os responsáveis serão obrigados a providenciar a renovação periodica de águas contidas em tinas, barris, ou recipientes análogos, nas zonas rurais, desde que não possa ser aplicada, extensivamente, a proibição constante do parágrafo único do art. 381 do decreto n. 2.918, de 9 de abril de 1918 (Cód. Sanitár do Estado) e a proteção conveniente de poços de água pura e os destinados a fins industriais ou para horticultura; bem como a verificação de que todos os depósitos ou reservatórios de água, internos ou externos, estejam munidos de tampa que os feche de forma a impedir a entrada de mosquitos, providência extensiva aos respectivos "ladrões".