DCRETO N. 10.764,  DE 6 DE DEZEMBRO DE 1939

Consolida disposições legais existentes relativas à Profilaxia da Malária

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 6.º, n. 'I e 7.o n. 'I, do decreto-lei 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:

CAPÍTULO I

Da finalidade do Serviço de Profilaxia da Malária

Artigo 1.º - O Serviço de Profilaxia da Malária dependência do Departamento de Saúde do Estado, com ação em todo o seu território, terá a seu cargo:
a) - o estudo e a aplicação, por seus órgãos próprios, dos métodos diretos e indiretos do combate à malária;
b)- a orientação técnica e a fiscalização de todas as atividades exercidas no Estado com fins anti-maláricos pelas demais dependências da administração estadual ou municipal, por emprêsas ou instituições Públicas ou privadas e pelos particulares. 

CAPÍTULO II

Do combate a malaria

Artigo 2.º - O combate à malária será realizado nas localidades, zonas e regiões do Estado consideradas maláricas, mediante a aplicação das seguintes medidas:
a) - trabalhos de hidráulica sanitária e outras obras de saneamento visando dificultar ou impedir a procreação dos transmissores;
b) -  destruição sistemática do anofelino transmissor em qualquer de suas fases evolutivas;
c) - proteção mecânica dos domicílios e de quaisquer construções que se possam constituir em focos de infecção, obrigatória nos domicílios habitados por gametóforos;
d) - Isolamento, quando necessário, dos gametóforos em hospitais adequados ou construções destinadas a esse fim;
e) - tratamento dos impaludados até cura definitiva do ponto de vista clinico e parasitário;
f) - profilaxia química preventiva, quando aconselhável, dos indivíduos sãos;
g) - execução de providências que visem os elementos epidemiológicos da doença, de acordo com a moderna profilaxia.
Artigo 3.º - Para a consecução das medidas constantes do artigo anterior, incumbe ao Serviço de Profilaxia da Malária:
a) - realizar estudos preliminares (reconhecimento e inspecção subsequente) relativos à presença e distribuição das diversas formas da enfermidade, tendentes ao levantamento dos índices interpretativos da prevalência da enfermidade;
b) aprovar, realizar ou fiscalizar a execução de obras de saneamento previstas, visando a campanha anti-anofélica, bem como promover a assistência, isolamento e vigilância dos doentes, a educação sanitária e a observância de todos os dispositivos deste decreto, relativos a profilaxia da enfermidade.

CAPÍTULO III

Da zona malárica.

Artigo 4.º - Será considerada zona malárica a parte do território do Estado em que o Serviço de Profilaxia da Malária tenha identificado um ou mais casos autoctones de infecção malárica e onde terão especial aplicação as disposições do presente decreto. 
§ 1.º - o governo do Estado, com o fim exclusivo de definir responsabilidades de ordem financeira e outros deveres de cooperação, fará, por decreto especial, a delimitação da zona considerada malárica, indicando a contribuição que couber ao ou aos municípios atingidos pela malária e a que couber aos municípios que, por sua situação de vizinhança, possam ser ameaçados de invasão e onde devam ser adotadas medidas de profilaxia defensiva. 
§ 2.º - cessados os motivos da declaração de zona malárica em um ou em todos os municípios atingidos, a govêrno do Estado, mediante novo decreto, os desobrigará das respectivas contribuições, em conjunto ou isoladamente, conforme o caso.

CAPITULO IV

Da ação do Serviço de Profilaxia da Malária.

Artigo 5.º - O Serviço de Profilaxia da Malária, realizará ou promoverá:
a) a organização de postos anti-maláricos fixos ou itinerantes, (ferroviários, rodoviários, fluviais e marítimos), estações experimentais, turmas de saneamento e comissões de profilaxia e assistência;
b) a creação de uma secção especializada de "Estudos de Malária" destinada a investigações científicas que interessem ao problema do tratamento e da profilaxia da doença;
c) o levantamento da -carta de distribuição da malária no Estado;
d) aulas padrão em cursos especiais de profilaxia e enfermagem, conferências e demonstrações destinadas ao público e particularmente aos educadores sanitários e alunos do respectivo curso, aos alunos dos cursos primário, secundário e superior, especialmente aos auxiliares de Centros de Saúde da Diretoria do Interior, aos alunos dos cursos de agronomia e veterinária, aos da Escola de Enfermagem e aos proprietários rurais;
e) a elaboração de um plano de ação conjunta com as Prefeituras;
f) idem, com os demais departamentos da administração estadual, cujas atividades se projetem nas zonas maláricas ou tenham interesses científicos comuns com o Serviço;
g) idem, com os departamentos de administração federal, nas condições precedentes;
h) a instalação de hospitais regionais e enfermarias para estudo, tratamento e profilaxia da malária;
i) a instalação, no hospital Emilio Ribas, da Capital, no Hospital Guilherme Alvaro, de Santos, no Hospital Francisco de Arruda Roso, de Campinas, e nos hospitais e casas de saúde do interior, subvencionadas pelo Estado, de enfermarias especialmente destinadas ao estudo de casos da enfermidade que por sua particular natureza mereçam acurada observação;
j) a adoção de tipos de habitações nas zonas maláricas, proporcionando aos interessados plantas e orçamentos;
l) a orientação e fiscalização dos trabalhos de assistência e profilaxia nas propriedades agrícolas, pastoris, fabris, industriais e nas empresas ferroviárias, rodoviárias e de navegação fluvial e aérea;
m) a organização de caixas coletivas de assistência e profilaxia que se intitularão "Serviços Anti-Maláricos Auxiliares", visando facilitar a execução das medidas oficiais de assistência e profilaxia da malária.

CAPITULO V

Da articulação com os Centros de Saúde do Serviço do Interior

Artigo 6.º - O Serviço de Profilaxia da Malária realizará as suas atividades diretamente ou em colaboração com os Centros de Saúde da Diretoria do Interior e suas dependências, por intermédio do Diretor dê >- Serviço, com o qual estabelecerá normas para ação conjunta nas localidades onde elas existam.

CAPITULO VI

Do concurso das autoridades e particulares na campanha anti-malárica

Artigo 7.º - Para a campanha antí-malárica deverão concorrer, dentro de sua respectiva esfera de ação, as autoridades estaduais e municipais, os proprietários de terras, fazendas, companhias, estabelecimentos agrícolas, industriais, pastoris, comerciais ou de qualquer natureza, emprêsas ferroviárias, rodoviárias e de navegação, localizados nas zonas consideradas maláricas.

SECÇÃO I

Da ação do particular

Artigo 8.º - Os proprietários ou empresas que, por iniciativa própria ou intimação de autoridade sanitária, vierem a executar serviços de saneamento, sujeitarão tais serviços à aprovação prévia do S. P. M. que orientará e fiscalizará sua execução, suspendendo-a quando em desacôrdo com o aprovado.
§ 1.º - O S. P. M. suspenderá qualquer serviço de saneamento iniciado depois de publicado o presente decreto, sem sua prévia aprovação. 
§ 2.º - Os serviços iniciados antes da publicação do presente decreto ficarão sujeitos à correção e fiscalização por parte do S. P. M.
Artigo 9.º - As obras de hidráulica sanitária em terrenos particulares serão executadas pelos proprietários ou responsáveis que, para isso, serão intimados pela autoridade sanitária.
§ 1.º - Nessa intimação a autoridade sanitária de terminará claramente os serviços julgados indispensáveis, dando a orientação a ser observada e marcando os prazos para início e terminação dos trabalhos.
§ 2.º - O não cumprimento da intimação importará na pena de multa de 200$000 a 1:000$000, dobrada nas reincidências.

SECÇÃO II

Da ação do Estado

Artigo 10 - Si os proprietários ou arrendatários de terrenos persistirem em não cumprir a intimação da autoridade sanitária, apesar das multas que lhe tiverem sido impostas, serão os serviços exigidos executados pelo Estado, por administração, feita a cobrança executiva.
Artigo 11 - Quando os serviços de que cogitam os artigos 9.º e 10 dependerem de obras de grande monta e os proprietários dos terrenos provadamente não puderem executá-los, poderá o Govêrno do Estado entrar em acôrdo com os interessados para a realização dos trabalhos, contribuindo com a metade da importância a despender, depois de prévio orçamento.
Artigo 12 - Para a execução de obras publicas destinadas à profilaxia anti-malárica em terrenos particulares, poderão ser realizadas desapropriações por utilidade publica.
Artigo 13 - Os serviços de engenharia sanitária em vias e logradouros públicos e terrenos devolutos, serão executados a expensas do Govêrno estadual ou municipal. 
Parágrafo único - Os particulares ficarão obrigados a construir e conservar vias de acesso às suas habitações inclusive boeiros, pontilhões, etc.), de modo a não prejudicar os serviços executados. 
Artigo 14 - Os trabalhos de saneamento a cargo do Estado se farão sucessivamente nas diferentes regiões, conforme os recursos disponíveis para este fim, dando-se preferência às zonas mais assoladas pela endêmia palustre de população mais densa. do Estado de São Paulo (E.U . do Brasil)

CAPITULO VII

Da conservação das obras de saneamento

Artigo 15 - As municipalidades, empresas ou particulares, em cujas propriedades ou terras tenham sido executados serviços de saneamento por conta do Estado, serão obrigados a manter a conservação dos referidos serviços, conservação que ficará sujeita à fiscalização do Serviço de Profilaxia da Malária.

TÍTULO II

Da Policia Sanitaria

CAPITULO I

Artigo 16 - Os médicos do S. P. M. -terão livre e imediato ingresso em qualquer dia, mediante as formalidades legais, em todas as habitações particulares e coletivas, prédios ou estabelecimentos de qualquer espécie, terrenos cultivados ou não, lugares e logradouros públicos, para fazer observar as disposições do presente decreto. 
Parágrafo único - São compreendidas neste artigo as embarcações fluviais de carga ou de passageiros e as respectivas agências de embarque, as composições ferroviárias, quer se trate de vagões de carga ou de passageiros e as respectivas estações e os aparelhos de aviação aérea e seus respectivos pontos de embarque. 
Artigo 17 - Nos casos de oposição às visitas da autoridade sanitária esta intimará o proprietário, locatário, morador, administrador ou seus procuradores e chefes de serviço a facilitá-las imediatamente ou dentro de 24 horas, conforme a urgência da mesma.
Parágrafo único - Quando a intimação não for cumprida no prazo prescrito, a autoridade sanitária recorrerá à autoridade policial, impondo ao mesmo tempo ao responsável a multa de 100$000 a 5005000. 
Artigo 18 - Quando a autoridade sanitária precisar visitar um prédio fechado e ocupado, com inquilinos ausentes, serão estes intimados a vir abrir o prédio, para a visita respectiva, em dia e hora determinados na intimação, sob pena de multa de 100$000, dobrada nas reincidências.

CAPÍTULO II

Da aplicação de medidas de profilaxia específica em geral 

SECÇÃO I 

Da proteção das habitações e locais de trabalho 

Artigo 19 - As construções destinadas à habitação e ao trabalho do homem nas zonas maláricas rurais deverão ser localizadas em lugares descampados, de preferência elevados, com prévio saneamento do terreno, convenientemente preparado para o escoamento das águas, suficientemente isoladas e insoladas e, sempre que possível, situadas a distância conveniente dos cursos e coleções de água de qualquer natureza, a juizo da autoridade sanitária.
Artigo 20 - A proteção das habitações nas zonas maláricas, quer se trate de habitações isoladas, onde serão observadas as prescrições indispensáveis de higiene privada rural, quer de habitações confluentes (povoados, acampamentos, pequenos patrimônios, fazendas, minas e estabelecimentos industriais, agrícolas, pastoris ou comerciais de qualquer natureza), onde é exigido o respeito aos preceitos de higiene pública necessários aos interesses sanitários das coletividades, será assegurada por meios físicos, químicos, mecânicos e biológicos, visando a extinção do mosquito transmissor, nas suas diversas fases de desenvolvimento.
Artigo 21 - A eliminação dos fócos de larvas existentes e as modificações das condições físicas necessárias ao saneamento dos terrenos em que estiverem localizadas as construções se farão por meio de: l.o) desobstrução, limpeza e retificação de cursos de água; 2.0) aterros; 3,o) abertura de valas e canais que facilitem o escoamento das águas o outros recursos de drenagem; 4.o) derrubada de matas, quando necessário, e limpeza do terreno em torno das construções, dentro de uma área que será delimitada e em função das condições epidemiológicas locais; 5.o) destruição de plantas em que, pela disposição de suas folhas ou de seus caules, se possam verificar depósitos de água que permitiam o desenvolvimento aquático dos mos quitos (bromélias e outras); 6,o) plantio de vegetais absorventes da humildade do solo.

SECÇÃO II 

Da polícia de focos 

Artigo 22 - A autoridade sanitária, sempre que julgar necessario, fará rigorosa polícia sanitária de focos de mosquitos transmissores e intimará os responsáveis ao cumprimento de todas as medidas previstas neste decreto, quanto à profilaxia e assistência. 
Parágrafo único - A luta anti-anofelica será dirigida exclusivamente contra as espécies provadamente responsáveis pela transmissão da malária na legião e constará de grandes e pequenas obras de saneamento e de policia de fócos. 
Artigo 23 - Os proprietários ou empresas que dentro de seus propriedades habitadas, em zona malárica, tenham depósitos de água, charcos ou pantanos que possam ser creadouros de larvas de mosquitos, serão obrigados a proceder ao seu dessecamento ou esterilização, no raio de um quilometro das habitações, excetuando-se os depósitos de água potável, na falta absoluta de outra fonte de provisão.
Artigo 24 - Os proprietários ou emprezas que, dentro de suas propriedades, tenham cursos de água, serão obrigados a mante-los correntes, não permitindo a sua obstrução por pesqueiros e construções análogas, troncos de arvores ou outros obstaculos que dificultem a circulação da água, quando, pela sua distância de habitações, possam constituir perigo à saúde pública.
Artigo 25 - Os cursos de água não poderão ser desviados de seus leitos naturais sem prévio consentimento do Serviço de Profilaxia da Malária, ficando os proprietários ou arrendatários doa terrenos, nos casos de concessão. obrigados a aterrar o primitivo leito e a proceder ao saneamento indicado pelo mesmo Serviço. 
Parágrafo único - As infrações do disposto no presente artigo serão punidas com a multa de 1:000$000, dobrada nas reincidências. 
Artigo 25 - As coleções artificiais de água, destinadas o a quaisquer fins, bem como focos praticamente irremoviveis', serão tratados pelos agentes químicos que a moderna profilaxia aconselhar, sendo obrigatoria a remoção de e plantas aquáticas de modo a conservar a superficie inteiramente livre, devendo ser limpas e regularizadas as margens; a critério da autoridade sanitária, e em determinados casos, serão permitidas plantas de ação nociva ao desenvolvimento das larvas.
Artigo 27 - Os responsáveis serão obrigados a providenciar a renovação periódica de águas contidas em tinas, barris, ou recipientes análogos, nas zonas rurais, desde que não possa ser aplicada, extensivamente, a proibição constante do parág. único do art. 381 do decreto n. 2.918 de 9 de abril de 1938 (Cód. Sanitário do Estado) e a proteção conveniente de poços de água pura e os destinados a fins industriais ou para horticultura; bem como a verificação de que todos os depósitos ou reservatórios de água, internos ou externos, estejam munidos de tampa que os feche de forma a impedir a entrada de mosquitos, providência extensiva aos respectivos "ladrões'.
Artigo 28 - Em todos os prédios e terrenos deverá haver canalização para escoamento franco das águas pluviais, sob pena de multa de 100$000 a 500$000, dobrada nas reincidências. 
§ 1.º - Essas águas deverão ser encaminhadas para o rio ou vala que passe nas imediações, ou para a sargeta da rua. 
§ 2.º - Os escoamento das águas pluviais para terrenos vizinhos, quando as condições topográficas a obriguem, só será permitido mediante dispositivos convenientes destinados à condução das mesmas. 
§ 3.º - As canalizações poderão ser fechadas ou abertas, devendo ter diametro e declive suficientes, afim de dar vasão âs águas e evitar sua estagnação. 
Artigo 29 - É obrigatória a limpeza, pelos responsáveis, de valas, sargentas, caixas coletoras, de calhas e dos telhados, afim de ser evitada a estagnação de águas pluviais ou seu transbordamento.
Artigo 30 - Não è permitida qualquer estagnação de água nas construções de prédios e nos serviços em que haja movimento de terra.
Artigo 31 - É obrigatório o perfeito funcionamento das torneiras, canalizações, bicas e registros, que deverão ser dispostos de modo a não permitir perda de água e empoçamentos.
Artigo 32 - é proibida a utilização de bambús inteiros para cercas e estacas, de vegetais que acumulem água e de cacos de vidro sobre os muros.
Artigo 33 - É proibido o uso de protetores contra formigas (para plantas, colmeias e outros fins), de tipos que possam coletar água.
Artigo 34 - Nos locais ou logradouros públicos e nos terrenos abertos, onde tenham sido feitos trabalhos de saneamento não serão permitidos animais soltos, os quais serão apreendidos mediante solicitação à repartição competente. 
§ 1.º - Esta medida, em caso de urgência, poderá ser efetivada pelos próprios guardas do S. P. M. 
§ 2.º - Verificadas avarias, em obras de profilaxia da malária, os proprietários dos animais delas causadores, além da obrigação de restaurá-las, serão passíveis da multa de 20$000 a 100$000 por animal, dobrada nas reincidências, paga na retirada do animal do depósito público. 
Artigo 35 - Nas fazendas de creação e nos terrenos utilizados para pastagens ou permanência de quaisquer animais, onde tenham sido realizados trabalhos de grande ou pequena hidráulica sanitária, os responsáveis serão obrigados a executar as medidas de proteção, indicadas pela autoridade sanitária, das obras de saneamento, de modo a impedir que sejam as mesmas danificadas pelos animais. 
§ 1.º - No caso de recusa por parte dos responsáveis ao cumprimento do disposto no presente artigo, o Estado executará as medidas de proteção julgadas necessárias e processará a cobrança das mesmas. 
§ 2.º - As valas e cursos de água beneficiados por obras de saneamento não poderão ser utilizadas como bebedouros de animais; os bebedouros deverão aproveitar a água por derivação mediante canaletes, situados ao nivel das águas mínimas ou serão constituídos por tipos previamente aprovados pelo Serviço de Profilaxia da Malaria. 
Artigo 36 - Não é permitida a permanência prolongada de água, em vasos ornamentais, jarras, jardineiras, em quaisquer locais, inclusive nos cemitérios, competindo à administração dos últimos não permitir coleções de água nas escavações e sepulturas.
Artigo 37 - A autoridade sanitária promoverá o cultivo de peixes larvófagos, nas coleções de água situadas em parques. Jardins, hortas e pomares, próximos das habitações, bem como fomentará a criação de todos os inimigos naturais dos culicídios.

SECÇÃO III

Dos expurgos e da proteção mecânica

Artigo 38 - Nas habitações das zonas maláricas quando julgado conveniente, será executada, por meios adequados, a destruição das fôrmas aladas.
Artigo 39 - Nos focos endêmo-epidêmicos de malárias principalmente quando se tratar de coletividades operárias em acampamento móveis, serão realizados expurgos periódicos, a critério da autoridade sanitária, destinados à destruição dos mosquitos.
Artigo 40 - Quando condições particulares não permitirem um expurgo perfeito (barracas e instalações provisórias), será ele substituido por fumigações tendentes ao afastamento do mosquito.
Artigo 41 - A proteção mecânica das habitações ou de qualquer sede de trabalho do homem, que se possam tornar focos de infecção, será exigida, a Juizo da autoridade sanitária, quando constituir a única medida praticável ou o metodo preferível na profilaxia da moléstia.
Artigo 42 - A proteção mecânica será exigida pela autoridade sanitária nos seguintes casos, excluidas as construções que, pela localização elevada ou distância de focos de transmissores dispensarem a medida: l.º) habitações coletivas, fixas ou deslocáveis (embarcações, composições ferroviárias); 2.º) estações e casas de empregados em vias férreas; 3.º) estabelecimentos agrícolas, industriais, pastoris e comerciais.
Artigo 43 - Os responsáveis serão obrigados a promover a proteção mecânica dos domicílios em que residirem gametóforos ou farão com que tais indivíduos fiquem ao abrigo de picadas de mosquitos, em isolamento individual.
Artigo 44 - Nas zonas em que fôr realizada a proilaxia sistemática da malária, a autoridade sanitaria promoverá a instalação de locais apropriados, protegidos contra os mosquitos transmissores e destinados ao isolamento dos gametóforos.
Artigo 43 - As empresas industriais, agricolas ou comerciais, as companhias de vias férreas, de construções e quaisquer outras similares, ficam obrigadas a cumprir a exigência contida no art. 44 e a determinar a permanência neles, dos gametóforos.
Artigo 46 - As construções de que trata o artigo 44 sofrerão expurgos periodicos, destinados a corrigir as falhas possiveis da proteção mecânica,.
Artigo 47 - Os responsáveis serão obrigados a pro- mover a proteção mecânica dos compartimentos fechados, especialmente destinados a dormitórios, das embarcações que navegarem em zonas maláricas.
Artigo 48 - Em tais embarcações serão realizados, quando possivel, expurgos periodicos, destinados a destruição de mosquitos e serão empregadas frequentemente substâncias inseticidas para afugentar os mosquitos de bordo.

CAPITULO III

Da aplicação de medidas de profilaxia específica em particular

Artigo 49 - Serão particularmente visadas, com referência às medidas de proteção anti-malárica, as seguintes modalidades de trabalho: olarias, cerâmicas e empresas congêneres, empresas de fôrça Hidráulica motora ferrovias e redovias, e culturas.

SECÇÃO I

Das olarias

Artigo 50 - As olarias, cerâmicas e empresas congêneres que, executam movimento de terras e produzem escavações e acúmulo de água, só poderão ser localizadas à distância mínima de 2 quilômetros, em linha reta, a partir da periferia das cidades e povoados ou centros agrícolas de população superior a 500 habitantes. 
Parágrafo único - Será considerada periferia a zona limitada por postes de iluminação pública onde houver. Não existindo iluminação pública, será considerada periferia a faixa envolvente onde cessa a aglomeração das habitações.
1) os proprietários ou concessionários de tais empresas, qualquer que seja a sua localização, serão obrigados a aterrar as escavações produzidas no sólo pela extração de barro, de modo a evitar a procreação de mosquitos, sendo os infratores punidos com a interdição das instalações e a cassação das respectivas licenças.
2) As licenças expedidas pelas prefeituras para o funcionamento de olarias, cerâmicas e empresas congeneres dependerão taxativamente de prévia autorização do S. P. M., a partir da data da publicação do presente decreto, serão concedidas sempre a titulo precário e atenderão ao desenvolvimento das cidades e núcleos de e população no que se refere à distância mínima.
3) Excetuam-se da proibição relativa à localização no recinto das cidades e nos centros de povoação de mais de 500 habitantes, as empresas que apenas utilizem o barro proveniente de locais em que a extração é permitida, sendo punidas com a interdição imediata e cassação da licença as que, burlando o disposto no presente artigo, produzirem escavações em zona proibida.

SECÇÃO II

Das represas e açudes

Artigo 51 - As represas e açudes só serão permiti- dos à distância mínima de 2 quilômetros, em linha reta, a partir da periferia das cidades e povoados ou centros agrícolas de população superior a 500 habitantes.
Parágrafo único - O critério sôbre periferia será o adotado no disposto no § único do art. 30 dêste decreto.
1) Excetuam-se do limite de localização determinado pelo disposto no presente artigo, as represas ou açudes . pertencentes a particulares ou empresas que explorem , a energia elétrica para utilidade pública.
2) Os proprietários ou concessionários de represas ou açudes, qualquer que seja a sua localização, serão obrigados a estabelecer em torno das mesmas uma zona , de proteção, determinada em cada caso pela autoridade sanitária.
3) A proteção de que trata o número anterior do presente artigo compreenderá a vigilância das margens dos cursos ou coleções de águas represadas e o saneamento das terras vizinhas que, por suas condições topográficas, possam ser alagadas pela barragem, refluxo ou transbordo das águas.
4) As margens das represas deverão ser dispostas em talude, constantemente roçadas e carpidas e os ladrões ou canais de transbordo serão dispostos e conservados de modo a facilitar o escoamento das águas em excesso; quando as represas estiverem localizadas como dispõe o n. 1, dêste artigo, as suas margens deverão ser empedradas ou revestidas de forma que seja impedido o crescimento de vegetação.
5) Sempre que a autoridade sanitária julgar conveniente, a superfície das águas represadas deverá ser limpa das vegetações aquáticas nocivas do ponto de vista da profilaxia.
6) Os aquedutos deverão ter paredes impermeabilizadas, de modo a evitar que as águas, ressumando, formem no seu, trajeto poças de água; após sua utilização, as águas deverão ser reencaminhadas em leitos de facil defluvio, de modo a impedir a inundação das terras situadas à jusante das represas.
7) Os ônus decorrentes das obras de proteção previstas nas alíneas acima correrão por conta dos proprietários, concessionários ou arrendatários das referidas empresas.
8) Os proprietários ou concessionários das represas açudes com localização permitida pelo n. 1, do presente artigo, serão obrigados a fornecer à autoridade sanitária os dados que interessem à epidemiologia e que a mesma autoridade exigir no interesse da saúde pública.
9) As empresas que, a partir da data deste decreto. desejarem fazer as instalações de que trata o presente artigo, qualquer que seja a sua localização, deverão obter prévia autorizacã do S. P. M., que o poderá negar sempre que o estabelecimento de grandes coleções de água venha agravar o problema da malária na região.
10) Compete aos proprietários de empresas fazer a criação e manter o cultivo de peixes larvófagos das espécies aconselhadas pelo Serviço de Profilaxia da Malária, bem como adotar outras medidas de luta anti-larvária indicadas pela autoridade sanitária.

SECÇÃO III

Das empresas ferroviárias, rodoviárias e outras

Artigo 52 - As empresas ferroviárias, rodoviárias e outras que executem obras importando em remoção de terra em zonas maláricas, serão obrigadas a sanear, sob critério da autoridade sanitária, os depósitos de água, pântanos ou charcos, formados por trabalhos de terraplenagem ou de utra natureza, nas imediações de suas linhas á distância mínima de 2 quilômetros das casas habitadas.
1) Os boeiros das ferrovias e rodovias deverão ser construídos, nas zonas maláricas, de forma a não produzirem represamentos.

SECÇÃO IV

Das culturas especiais

Artigo 53 - A cultura, por sistema de irrigação, do arroz ou outras plantas cujo desenvolvimento exija água estagnada, só será permitida à distância dos centros habitados, distância que será especialmente determinada em cada caso.
1) Nas zonas maláricas, em que a insalubridade dos locais depender diretamente desse processo do cultura, ficará proibida sua exploração, dando-se aos proprietários   ou arrendatários, prazo razoavel até 6 meses, para a sua extinção, tendo-se em vista a duração das plantas cultivadas e o preparo das terras.
2) Nos terrenos que, para serem cultivados, exijam dessecamento, o sistema de valas só poderá ser construido depois de prévia aprovação do Serviço de Profilaxia da Malária, que indicará as medidas anti-larvárias permanentes a serem adotadas para cada caso particular ,sendo punidos os proprietários, arrendatários ou concessionários que infringirem essas disposições com a multa de 200$000 a 2:000$000, dobrada nas reincidências.

TITULO III

Da profilaxia geral aplicada

CAPITULO I

Da notificação da malária

Artigo 54 - É obrigatória a notificação da malária.
Artigo 55. - Incumbe fazer notificação, particularmente:
a) ao médico assistente ou conferente, ainda mesmo que não assuma a direção do tratamento;
b) ao chefe de familia, ou parente mais proximo que residir com o doente ou suspeito, ao enfermeiro ou qualquer pessoa que o acompanhe ou esteja encarregado do paciente, ou na falta destes, o vizinho mais proximo;
c) aos responsaveis pela casas de habitação colétiva, ainda que a notificação já tenha sido feita pelo medico ou outra pessôa;
d) ao que tiver a seu cargo direção de qualquer estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, colégio, escola, asilo, casa de saúde, hospital ou estabelecimento congênere, onde estiver o doente ou suspeito de malária.
Artigo 56. - Ocorrendo um caso de malária deverá ser imediatamente levado o fato ao conhecimento da unidade sanitária em cuja zona se der o caso, pelo meio mais facil e rápido. 
§ 1.° - As notificações poderão ser feitas por escrito, pelo telefone ou pessoalmente, com indicação do nome, por inteiro, do doente ou suspeito, da residencia, idade, sexo, número de dias da doença, bem como da procedencia, quando tiver vindo de outro logar. 
§ 2.° - Poderão as notificações escritas ser feitas em formulas impressas distribuidas gratuitamente entre médicos, hospitais, casas de saúde, farmácias, etc, onde serão encontradas. 
§ 3.° - É facultado ao notificante pedir sigilo sôbre a sua notificação, o que será respeitado com todo o rigor, escrevendo-se na coluna propria do livro competente a palavra - "sigilo". 
Artigo 57. - Incorrerão na multa de 500$000 e ao dobro na reincidencia, todos os que deixarem de satisfazer as exigências do art. 55 e suas alineas, sendo que os funcionários do Departamento de Saúde ficarão ainda sujeitos a pena de suspensão e demissão nos casos de reincidência.
Artigo 58. - O médico que infringir, reincidindo, as disposições contidas no artigo 55, alem das multas, sera declarado suspeito pelo Departamento de Saúde do Estado, ficando todos os doentes por êle visitados e os obitos que atestar, sujeitos à verificação por parte da autoridade sanitária.
Artigo 59. - Aquele que dér ou concorrer para que se dê, em notificação enviada a autoridade sanitária, falsa indicação de residência, incorrerá na multa de 500$000, dobrada nas reincidencias.
Artigo 60. - Toda a edificação, construção, embarcação, alpendre, barracão, telheiro, tenda ou choupana, está sujeita à notificação de que trata o presente capítulo.

CAPÍTULO II

Do isolamento

Artigo 61. - Notificado um caso de malária a autoridade sanitária adotará imediatamente as seguintes providencias:
a) fará a colheita do sangue para diagnostico dos casos suspeitos, remetendo o material para o laboratório da unidade sanitária mais proxima;
b) confirmado o diagnostico medicará convenientemento o doente, quando sem assistência médica, administrando oportunamente o medicamento especifico oficial em doses suficientes;
c) isolará o doente, sempre que possivel;
d) tomará as medidas de profilaxia cabiveis no caso;
e) cientificará à Diretoria do Serviço de Profilaxia da Malária, das providencias tomadas, informando-a da necessidade da organização de um serviço especial para combater a moléstia, na região.

CAPÍTULO III

Da vigilância sanitária

Artigo 62 - Quando ocorrer um caso de malária em pessôa que frequente estabelecimento de ensino particular, asilo, fábrica ou estabelecimento congênere, estando o doente fora deles, a autoridade sanitária comunicará o fato aos seus responsáveis, que deverão acusar o recebimento da comunicação dentro de 24 horas, sob pena de multa de 100$000 a 500$000, ficando desde logo no dever de participar à mesma autoridade sanitária, no mais curto prazo possível, os seguintes fatos:
a) os casos de malária que ocorrerem no estabelecimento dentro dos 15 dias que se seguirem - comunicação;
b) o nome, idade, residência dos alunos ou empregados que faltarem ao estabelecimento dois dias seguidos durante o mesmo prazo; 
§ 1.° - Quando infrações ao presente artigo se verificarem em estabelecimento oficial, encarecerá a autoridade sanitária junto ao diretor ou responsável, a adoção das mesmas providências, pedindo à autoridade competente a punição do diretor ou encarregado, em caso de reincidência. 
§ 2.° - As infrações ao disposto nas letras "a" e "b" do presente artigo serão punidas com a multa de 500$000 e na reincidência com o fechamento do estabelecimento.

TÍTULO IV

Da assistência

CAPÍTULO I

Da ação do particular

Artigo 63 - As fazendas, emprêsas e estabelecimentos agrícolas, industriais ou comerciais de qualquer natureza, em que trabalhem mais de 50 pessoas, de propriedade do Estado ou particulares, serão obrigadas a promover a assistência médica de seus empregados quando enfêrmos de malária, podendo associar-se em forma de cooperativa para facilitar a execução. 
Parágrafo único - Incidem nos termos do presente artigo as emprêsas pastoris, de propriedade do Estado ou  particulares, em que trabalhem mais de 20 pessoas. 
Artigo 64 - Em épocas de expansão malárica, sempre que a autoridade sanitária julgar conveniente, far- se-á tambem a profilaxia química preventiva contínua em todos os empregados dos referidos estabelecimentos.

CAPÍTULO II

Da ação do Estado

Artigo 65 - O Estado dará assistência gratuita aos particulares impossibilitados por sua situação financeira de adquirir medicamentos.
Artigo 66 - O Estado fará tambem por sua conta a assistência em quaisquer serviços oficiais e fiscalizará a que fôr feita por emprêsas e estabelecimentos particulares.
Artigo 67 - A assistência por conta do Este do será feita pelos Postos do S. P. M. e pelos Centros de Saúde da Diretoria do Interior em articulação com aquele Serviço.
Artigo 68 - Afim de facilitar a assistência anti-malárica às populações rurais do Estado, o Serviço de Profilaxia da Malária deverá promover a organização de caixas coletivas, com a tríplice contribuição dos empregados, empregadores e do Estado, com projeção local ou regional.

SECÇÃO ÚNICA

Dos medicamento específicos oficiais
Artigo 69 - Afim de assegurar a execução no Estado da regulamentação, distribuição e fiscalização dos medicamentos consideradas específicos da malária, instituída pelo decreto federal n. 14.646, de 26 de janeiro de 1921, que dá novo regulamento ao serviço de medicamentos oficiais no Brasil, e das substâncias destinadas à destruição dos anofelinos, será organizada no Departamento do Saúde uma secção de química aplicada, diretamente subordinada à Diretoria Geral.
Artigo 70 - São considerados oficiais os medicamentos específicos que, depois de convenientemente experimentados pelos técnicos do Serviço de Profilaxia da Malária, se destinem ao tratamento dêsse mal e forem vendidos ou distribuidos gratuitamente pelo Estado, nos têrmos do artigo 4.o, n. 6, do decreto n. 2.918, de 9 de abril de 1918.
Artigo 71 - A Diretoria Geral do Departamento de Saúde poderá atribuir ao Serviço de Profilaxia da Malária o serviço de preparação da quinina e outras medicações oficiais profiláticas, a preço mínimo e com as garantias de pureza e dosagem necessárias ao combate à malária (art. 3 o, n. 9, do decreto n. 2.918, de 9 de abril de 1918).

TÍTULO V

Das penalidades

CAPÍTULO ÚNICO

Artigo 72 - Pelo não cumprimento da intimação regularmente expedida pela autoridade sanitária, ou pot infração de artigos para os quais não haja penalidade expressa no presente decreto, ficam os responsáveis sujeitos à multa de 100$000 a 2:000$000, dobrada nas reincidências, ao embargo das obras de saneamento, â suspensão das atividades agrícolas ou industriais, ou à execução dos referidos trabalhos, de acôrdo com as circunstâncias.

TÍTULO VI

Das disposições gerais

Artigo 73 - Todos os médicos contratados pelas diversas dependências da administração estadual ou municipal para serviços que se realizem em zonas maláricas, ficam obrigados a fazer previamente um estágio com a duração, mínima, de 15 dias, no Serviço de Profilaxia da Malária.

Artigo 74 - Só serão efetivados em cargos técnicos do Serviço de Profilaxia da Malária os funcionários contratados que tenham feito estágio de 2 anos no Serviço e tiverem apresentado, além das provas de experiência técnica e administrativa, trabalhos sôbre malária.
Artigo 75 - O Serviço de Profilaxia da Malária promoverá convênios com as municipalidades, para realização, em conjunto, de trabalhos de saneamento, bem como a consignação em seus orçamentos, de verbas destinadas à realização e conservação de obras de saneamento.
Artigo 76 - Os serviços de conservação de obras de saneamento de que trata o art. 15 déste decreto, poderão ser feitos pelo Serviço de Profilaxia da Malária, quando for determinada em lei a contribuição cabível às Prefeituras.
Artigo 77 - Para assegurar a celeridade na difusão das obras de saneamento requeridas em vários pontos do Estado, o Govêrno intensificará progressivamente a mecanização dêsses serviços, utilizando verbas ordinárias e eventuais.
Artigo 78 - Considera-se "responsável" para os efeitos do presente decreto, a pessoa de quem depender a execução das medidas impostas, o que será averiguado pelo Serviço de Profilaxia da Malária.
Artigo 79 - Ao Serviço de Profilaxia da Malária são aplicáveis os dispositivos legais e regulamentos do Departamento Nacional de Saúde Pública e do Departamento de Saúde do Estado, aplicáveis à profilaxia da malária.
Artigo 80 - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 6 de dezembro de 1939.

ADHEMAR DE BARROS.
Alvaro Figueiredo Guião.

Publicado na Secretaria de Estado da Educação e Saúde  Pública, em 6 de dezembro de 1939.
Aluizio Lopes de Oliveira,  Diretor Geral.

(*) DECRETO N.10.764, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1939

Consolida disposições legais existentes relativas à Profilaxia da Malária. - (Retificação).

Artigo 27 - Os responsáveis serão obrigados a providenciar a renovação periodica de águas contidas em tinas, barris, ou recipientes análogos, nas zonas rurais, desde que não possa ser aplicada, extensivamente, a proibição constante do parágrafo único do art. 381 do decreto n. 2.918, de 9 de abril de 1918 (Cód. Sanitár do Estado) e a proteção conveniente de poços de água pura e os destinados a fins industriais ou para horticultura; bem como a verificação de que todos os depósitos ou reservatórios de água, internos ou externos, estejam munidos de tampa que os feche de forma a impedir a entrada de mosquitos, providência extensiva aos respectivos "ladrões".

(*) - Publicado novamente por ter saído com incorreções