DECRETO N. 10.788, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1939

Dispõe sôbre abatimentos de fretes dos materiais de construção destinados a obras públicas municipais, nas linhas da Estrada de Ferro Sorocabana.

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal do Estado de São Paulo, atendendo ao que lhe representou o Secretário de Estado dos Negocios na Viação, e Obras Públicas, e usando das atribuições que lhe confere a lei,
Decreta:

Artigo 1.º - Os materiais de construção destinados a obras públicas municipais gozarão, nas linhas da Estrada de Ferro Sorocabana, do abatimento de 15% sôbre os fretes calculados pela tarifa normal.
Artigo 2.º - O abatimento de 15% será aumentado para 40% quando o transporte se fizer em vagões abertos, lotados e diretos, no sentido de retôrno dos vagões vazios
Parágrafo único - Quando o transporte obedecer as condições deste artigo, mas o percurso não se fizer integralmente no sentido de retôrno dos vagões vazios, serão aplicados os abatimentos de 15 e 40% da forma seguinte:
a) - divide-se a razão pelo percurso total e obtem-se assim a base média;
b) - multiplica-se a base média pelo percurso realizado no sentido do retôrno dos vagões vazios e sôbre esse total aplica-se o abatimento de 40%.
c) - multiplica-se a base média pela parte do percurso em que o transporte não se faça, no sentido do retôrno dos vagões vazios e sôbre esse total se aplica o abatimento de 15%;
d) - somam-se os dois totais obtidos de acôrdo com os itens b) e c) supra e obtem-se assim a razão a aplicar para o cálculo do frete.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 12 de dezembro de 1939.

ADHEMAR DE BARROS
Guilherme Winter.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, aos 12 de dezembro de 1939
F. Gayotto - Diretor Geral.