DECRETO N. 10.788, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1939
Dispõe sôbre abatimentos de fretes dos materiais de construção destinados a obras públicas municipais, nas linhas da Estrada de Ferro Sorocabana.
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS,
Interventor Federal do Estado de São Paulo, atendendo ao que lhe
representou o Secretário de Estado dos Negocios na
Viação, e Obras Públicas, e usando das
atribuições que lhe confere a lei,
Decreta:
Artigo 1.º - Os materiais de construção
destinados a obras públicas municipais gozarão, nas
linhas da Estrada de Ferro Sorocabana, do abatimento de 15% sôbre
os fretes calculados pela tarifa normal.
Artigo 2.º - O abatimento de 15% será aumentado para
40% quando o transporte se fizer em vagões abertos, lotados e
diretos, no sentido de retôrno dos vagões vazios
Parágrafo único - Quando o transporte obedecer as
condições deste artigo, mas o percurso não se
fizer integralmente no sentido de retôrno dos vagões
vazios, serão aplicados os abatimentos de 15 e 40% da forma
seguinte:
a) - divide-se a razão pelo percurso total e obtem-se assim a base média;
b) - multiplica-se a base média pelo percurso realizado no
sentido do retôrno dos vagões vazios e sôbre esse
total aplica-se o abatimento de 40%.
c) - multiplica-se a base média pela parte do percurso em que o
transporte não se faça, no sentido do retôrno dos
vagões vazios e sôbre esse total se aplica o abatimento de
15%;
d) - somam-se os dois totais obtidos de acôrdo com os itens b) e
c) supra e obtem-se assim a razão a aplicar para o
cálculo do frete.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 12 de dezembro de 1939.
ADHEMAR DE BARROS
Guilherme Winter.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da
Viação e Obras Públicas, aos 12 de dezembro de
1939
F. Gayotto - Diretor Geral.