
DECRETO N. 10.844, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1939
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei, de
conformidade com o artigo 6.º, n. IV, do decreto-lei n. 1.202, de
8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução n. 1.155 do
Departamento Administrativo do Estado,
Considerando que a lei n. 2.798, de 26 de dezembro de 1936, artigo
2.º, .§ único, autorizou o Govêrno do Estado
despender até o máximo de rs. 4.500:000$000 (quatro mil e
quinhentos contos de réis), na execução das obras
de saneamento, refôrço e abastecimento de água, e
de outras que se tornem necessárias, com o fim de colocar o
município de São José dos Campos nas
condições exigidas para uma estância
sanitária moderna, computando-se essa despesa como adiantamento
às subvenções que lhe são concedidas na
forma da lei;
Considerando que pelo decreto n. 8.214, de 5 de abril de 1937, foi
aberto, por conta da citada autorização, um
crédito especial da importância de rs. 1.600:000$000 (mil
e seiscentos contos de réis), que foi aplicada na
execução das obras de reforma e ampliação
do serviço de água local;
Considerando que a conclusão dessas obras requer ainda a quantia
de rs. 700:000$000, e que ha urgente necessidade de serem realizados
outros melhoramentos naquela Estância, em defesa da saúde
pública,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aberto, no Tesouro do Estado, ao
Departamento das Municipalidades, um crédito especial de rs.
1.750:000$000 (mil setecentos e cincoenta contos de réis), por
conta da importância autorizada pelo artigo 2.º, .§
único, da lei n. 2.798, de 26 de dezembro de 1936, para ser
aplicado na execução dos seguintes melhoramentos
públicos na Estância Hidromineral e Climatérica de
São José dos Campos:
Artigo 2.º - O reembolso dos adiantamentos efetuados por
êste e pelo decreto n. 8.214, de 5 de abril de 1937, será
feito em parcelas anuais de 250:000$000 (duzentos e cincoenta contos de
réis), a começar no exercício de 1941, as quais
serão deduzidas da subvenção estadual concedida
à Estância na forma da lei.
Artigo 3.º - As obras serão executadas sob a
fiscalização do Departamento das Municipalidades, que
fornecerá, para isso, os suprimentos necessários e
tomará as respectivas contas mensalmente.
Artigo 4.º - Ficam autorizadas, ao Govêrno do Estado,
as operações de crédito que se tornarem
necessárias para execução do presente decreto.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 22 de dezembro de 1939.
ADHEMAR DE BARROS.
José de Moura Rezende.
Coriolano de Araujo Góes.
Publicado na Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, aos 22 de dezembro de 1939.
Fabio Egydio de O. Carvalho, Diretor Geral.