DECRETO N. 10.875, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1939

Estabelece medidas de caráter financeiro e dá outras providências.

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando de suas atribuições, na conformidade do disposto no art. 6.°, n. IV. do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos têrmos da Resolução n. 1.323 de 30 deste mês, do Departamento Administrativo do Estado.
Decreta:

Artigo 1.º - Todas as receitas arrecadas, exceto as dos serviços ferroviários, serão recolhidas à Secretaria da Fazenda, diretamente ou por intermédio de outras repartições ou estabelecimentos bancários.
Artigo 2.º - Quando se tratar de renda limitada ou de pequeno número de operações, ou quando convier à Secretaria da Fazenda, far-se-à o recolhimento aos seus cofres ou aos dos departamentos a ela subordinados, por meio de guias expedidas pelo chefe da repartição ou serviço.
Artigo 3.º - A arrecadação da receita do Estado e o pagamento da despesa, óra a cargo de repartições estranhas à Secretaria da Fazenda, serão feitos pelos atuáis funcionários encarregados desses serviços, tais como tesoureiros, fiéis, pagadores, recebedores e caixas, os quais ficam investidos nas funções de exatores ou nas de pagadores.
Parágrafo único - Esses funcionários, subordinados às repartições a que pertencem, terão mantida, para todos os efeitos legais, a sua situação dentro do respectivo quadro, e serão designados pelos Secretários de Estado e Chefe de Polícia.
Artigo 4.º - Os exatores e pagadores exercerão separadamente as suas funções, salvo em casos especiais, a juizo da Secretaria da Fazenda, e responderão perante a mesma Secretaria, na parte técnica, de conformidade com as leis e regulamentos aplicáveis às exatorias ou pagadorias, aos quais ficam plenamente obrigados.
Artigo 5.º - Somente serão liquidadas nas Secretarias de Estado, Repartição Central de Polícia e repartições dependentes pelos pagadores ou outros funcionários, as despesas que, por sua natureza e conveniência da Secretaria da Fazenda, não puderem ser pagas diretamente por esta Secretaria e repartições subordinadas.
Parágrafo único - Para o cumprimento do disposto neste artigo, continuam em vigor as disposições legais referentes a adiantamentos e suprimentos, no que não colidirem com as normas dêste decreto-lei.
Artigo 6.º - A Secretaria da Fazenda poderá fornecer suprimentos às repartições e serviços industriais do Estado, mediante abertura de créditos em estabelecimentos bancários, os quais serão movimentados pelos respectivos diretores no pagamento de despesas autorizadas pelo órgão competente, e empenhadas com observância dos preceitos estatuidos pelo decreto n. 7611, de 23 de março de 1936 e modificações posteriores.
Artigo 7.º - A Secretaria da Fazenda expedirá instruções para execução do disposto nos artigos 1.º a 6.º, notadamente quanto ao movimento de numerário, forma de arrecadação, modelo de impressos e prestação de contas, o mesmo fazendo, quanto à parte administrativa, as outras Secretarias.
Artigo 8.º - A Fôrça Policial continuará a reger-se pela legislação atual que lhe diz respeito, cabendo ao Serviço de Fundos fazer cumprir as exigências dos artigos 1.º a 7.º dêste decreto-lei, mantidas as denominações de seus gestores (tesoureiros, tesoureiros-almoxarifes e tesoureiros-almoxarifes-aprovisionadores) e limitados aos duodécimos da respectiva despesa os suprimentos às suas unidades administrativas.
Artigo 9.º - Todas as importâncias referentes a fianças a que estão sujeitos funcionários e serventuários do Estado, serão recolhidas à Secretaria da Fazenda, observadas as normas estabelecidas nos artigos 268 a 274 do decreto n. 10.197. de 17 de maio de 1939, fazendo-se os depósitos em dinheiro ou em apólices da dívida pública da União ou do Estado.
Parágrafo único - As importâncias que, nesta data, não estejam depositadas na Secretaria da Fazenda, serão para alí transferidas dentro de noventa dias, por iniciativa dos interessados.
Artigo 10 - Durante o ano de 1940, observar-se-ão as seguintes normas sôbre a admissão de pessoal nas repartições públicas:
a) - nenhuma admissão de pessoal contratado será feita, se o ato produzir, na repartição, aumento de despesa relativamente a situação existente na data em que êste decreto-lei fôr publicado:
b) - não se incluem nas disposições da letra "a" a admissão de operários, bem como as substituições nas repartições de quadros limitados a dez funcionários e as de contínuos, serventes, motoristas e equiparados;
c) - a critério do Govêrno, o pessoal contratado, hoje existente nas dependências de uma Secretaria, poderá ser redistribuido pelas repartições de outra, no Estado todo, se a verba da repartição para onde fôr designado o funcionário, comportar o encargo e tratar-se de lugar inicial da carreira;
d) - as vagas de inicio de carreira, nos quadros efetivos, serão de preferência preenchidas por funcionários contratados, em condições legais;
e) - para cada grupo de três vagas que se derem nos cargos iniciais dos quadros efetivos, a terceira não será preenchida.
Artigo 11 - O número de automóveis oficiais do Estado será fixado pelo Chefe do Govêrno, em relação a cada repartição ou serviço.
§ 1.º - A resolução do Chefe do Govêrno será publicada no "Diário Oficial", onde também, nos meses de janeiro e julho, as Secretarias ou órgãos não subordinados à Secretaria, publicarão relação dos números das chapas dos automóveis a serviço de cada uma de suas dependências.
§ 2.º - A Diretoria do Serviço de Trânsito manterá registro, por Secretaria e dependências, dos automóveis em uso e não permitirá a circulação dos que não constarem da autorização do Chefe do Govêrno.
§ 3.º - Os Secretários de Estado declararão, em portaria, o serviço a que se destina cada um dos automóveis e darão disso ciência à Diretoria do Serviço de Trânsito.
§ 4.º - Sempre que essa Diretoria encontrar o automóvel em serviço diverso do declarado, dará ciência, por expediente reservado, ao respectivo Secretário que mandará sindicar a respeito.
§ 5.º - A Contadoria Central do Estado, em modêlos que fornecer, receberá, por intermédio das Diretorias Gerais das Secretarias ou chefias dos serviços a estas não subordinados, até o último dia de cada mês, em relação ao anterior, os dados necessários à verificação das despesas, por veículo.
Artigo 12 - Serão suspensos os descontos das mensalidades a que se sefére a letra "c" do art. 2.º do decreto n. 5.968, de 4 de julho de 1933, sempre que as associações interessadas não atenderem, dentro de cinco dias úteis, aos pedidos de informações formulados pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único - Poderá ser determinado, pela mesma Secretaria, em relação a qualquer associação, que tais descontos se façam sómente à vista de autorização do consignante.
Artigo 13 - Os diretores ou chefes de serviço comunicarão ao Departamento da Despesa da Secretaria da Fazenda, dentro de quinze dias da vigência dêste decretolei, o nome, cargo e motivos da situação de todos os funcionários, sob sua atual direção ou chefia, que não estiverem em exercício nos lugares para que foram nomeados ou contratados.
Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda dará conhecimento, dentro dos quinze dias seguintes, ao Chefe do Governo, das comunicações recebidas e das faltas de recebimento.
Artigo 14 - Aplica-se a todas as repartições públicas estaduais o disposto no art. 233, do decreto n. 10.197, de 17 de maio de 1939.
Artigo 15 - O limite de rs. 100$000 (cem mil réis) a que se refere a letra "b" do art. l.º do decreto n. 7.620, de 3 de abril de 1936, modificado pelo art. 18 do decreto n. 9.865, de 27 de dezembro de 1938, passa a ser de .... rs. 200$000 (duzentos mil réis), não ficando sujeita a êle a aquisição de sêlos para a correspondência oficial.
Artigo 16 - Para apreciação dos compromissos de caráter financeiro a serem assumidos pelo Estado e fixação da modalidade de seu cumprimento, terá a Secretaria da Fazenda prévio conhecimento dos contratos a serem firmados com qualquer pessoa ou entidade.
Artigo 17 - O Estado não assumirá, em seus contratos com terceiros, o encargo de pagamento de tributos pertencentes à União e aos Municipios e nem dispensará os próprios. A primeira parte será também observada pelos Municípios em relação aos tributos estaduais.
Artigo 18 - Nos serviços públicos de qualquer natureza, os empenhos ou a realização de despesa para execução de obras e aquisição de material ficam sujeitos à aprovação do Chefe do Govêrno, sempre que a sua importância seja superior a 500:000$000 (quinhentos contos de réis).
Artigo 19 - Nos fornecimentos de material e serviços de umas a outras repartições, a despesa será processada pelos meios ordinários e liquidada mediante lançamento de contabilidade.
Parágrafo único - Classificar-se-á como receita do Estado o fornecimento feito por uma repartição a outra quahdo se trate de serviços industriais, anulando-se, porém, a despesa, na verba própria, si feito o fornecimento a título de cessão.
Artigo 20 - Ficam abolidos os fundos especiais ou depósitos para atender ao pagamento de despesas.
Artigo 21 - As Prefeituras Municipais que ainda não tomaram a providência determinada pelo art. 70 do decreto n. 9.865, de 27 de dezembro de 1938, deverão fazê-lo até o dia 15 de abril de 1940, com observância das normas estabelecidas por esse artigo e seus parágrafos, tornando-se extensivo aos exercícios de 1939 e 1940 o disposto no art. 72 e respectivas alíneas, do citacio decreto.
d) o parágrafo único do art. 215 passa a ser parágrafo único do art. 285, com a seguinte redação:
"Não se incluem nas disposições dêste artigo os despachos do Diretor Geral com recurso para o Tribunal de Impostos e Taxas";
e) o número de membros da Comissão de Compras, Verificação e Fiscalização do Material, a que se refere o art. 23, será fixado pelo Secretário e o Diretor Geral podera designar um dêles para chefiar o serviço como auxiliar do diretor da Diretoria Administrativa;
f) os chefes dos serviços mecânicos ficam equiparados para todos os efeitos aos chefes de secção;
g) ficam transferidas, no Departamento da Receita para a Diretoria de Serviços Mecânicos, as atribuições constantes das letras "a", "b", "c" e "d" do art. 76.
A transferência se efetivará por ato do Secretário da Fazenda;
h) - fica revogado o art. 292.
Artigo 22 - Os empenhos de estimativa, para despesas permanentes, serão feitos por trimestres ou semestres.
Artigo 23 - As Secretarias de Estado e as repartições nao subordinadas à Secretarias organizarão e remeterão à da Fazenda:
a) - uma relação das despesas empenhadas, até 31 de dezembro de cada ano, pertencentes ao ano financeiro, e cujo pagamento não tenha ainda sido requisitado;
b) - uma relação dessas despesas, deduzidas as que foram requisitadas até o último dia de fevereiro.
Parágrafo único - A relação mencionada na alínea "a" será remetida até 10 de janeiro e a outra até 5 de março.
Artigo 24 - A Secretaria da Fazenda, terminado o período adicional, relacionará as despesas requisitadas e ainda não pagas, as quais constituirão "restos a pagar" do exercício encerrado e anotará como despesas do mesmo exercício as empenhadas e não requisitadas.
Artigo 25 - A partir de 1 de março até que a Secretaria da Fazenda ultime a relação dos "restos a pagar" ficam suspensos os pagamentos por conta do exercício anterior.
Artigo 26 - No caso da falta de empenho, ou quando os compromissos do Govêrno forem apurados depois do encerramento do exercício respectivo, se a dotação competente houver deixado saldo que comporte a despesa, será esta classificada como "exercícios findos", após cabal justificativa e comprovação do débito, mediante parecer da Secretaria da Fazenda e autorização do Chefe do Govêrno, sem prejuizo da apuração de responsabilidade.
Artigo 27 - Durante o mês de dezembro de cada ano, não se farão transferências de umas para outras dotações, constantes das tabelas explicativas do orçamento.
Artigo 28 - Até 15 de abril de cada ano, todas as repartições remeterão à Contadoria Central do Estado os últimos elementos necessários ao preparo dos balanços e demonstrações que os devem acompanhar, aplicadas as penalidades regulamentares aos causadores de atrazos.
Artigo 29 - As decisões sôbre restituição de tribútos até a importância de rs. 2:000$000 (dois contos de réis) a cargo do diretor do Departamento aa Receita, passam a competir aos diretores da l.a e 2.a Diretorias daquele Departamento, sem prejuizo do disposto nos artigos 9.o - item 16 - e 214 - item a1 - do decreto n. 10.197, de 17 de maio de 1939.
Artigo 30 - Os fiscais da Secretaria da Fazenda, quando no serviço de inspeção a que se refere a letra "g" do artigo 86, do decreto n. 10.197, de 17 de maio de 1939, perceberão diárias como inspetores fiscais.
Artigo 31 - São introduzidas as seguintes modificações ao decreto n. 10.197, de 17 de maio de 1939:
a) a norma do parágrafo único do art. 235 aplicase aos sub-procuradores e sub-procuradores auxiliares;
b) a diferença mencionada no item l.o do mesmo art. 235 é a que houver entre os vencimentos do funcionário substituto e os que fôrem atribuidos ao cargo do substituido;
c) nas substituições de caixas, a diferença a ser percebida pelo substituto será entre os seus vencimentos e os de caixa de 3.ª classe;
d) - as maquinas de beneficiamento de produtos agricolas compreendidas em tal designação todas as que se destinam ao trabalho, transformação e aproveitamento destes, quaisquer que sejam os processos e fórmas industriais adotados para o tratamento dos mesmos, desde que só trabalhem artigos produzidos nas próprias fazendas em que estejam instaladas".
Artigo 32. - A quarta parte do ordenado ou sôldo, hoje atribuida a funcionários ou a quaisquer outros servidores do Estado pelo art. 87, n. 13, da Constituição Estadual e mais legislação sôbre a matéria, só será concedida aos que percebem até Rs. 700$000 (setecentos mil réis) mensais, ressalvados os casos de remunerações superiores, se aqueles luncionários ou servidores já tiverem completado trinta anos de serviço na data da vigência dêste decreto-lei.
§ 1.º - A partir de 1.° de janeiro de 1941, não será mais concedida a quarta parte também àqueles cujos vencimentos não excederem a Rs. 700$000 (setecentos mil réis) mensais.
§ 2.º - Não terão também direito à quarta parte, dêsde já, todos a cujos cargos, nos últimos cinco anos, e pela presente lei, foi atribuído aumento de vencimentos superiores a 30% (trinta por cento).
§ 3.º - Não se extende aos juizes de direito e aos desembargadores do Estado, o disposto no artigo e parágrafos anteriores.
Artigo 33. - Não se aplica ao amanuense da SubProcuradoria Fiscal de Santos a nórma estabelecida no art. 18 da lei n. 2.844, de 7 de janeiro de 1937, fixado, entretanto, o limite máximo de seus vencimentos e porcentagens em Rs. 2:500$000 (dois contos e quinhentos mil réis) mensais.
Artigo 34. - Ficam suprimidos, no quadro de pessoal da Secretaria da Fazenda, cinco lugares de auxiliares de fiscalização de 3.a classe e creados dez lugares de entregadores de contas e avisos (contratados) correndo a despesa com êstes, no exercicio de 1940, pela verba dos cargos extintos.
Artigo 35. - O decreto n. 10.270, de 5 de junho de 1939, vigorará até 31 de dezembro de 1940.
Artigo 36. - As nomeações interinas para as vagas em classes de grupos escolares ou de escolas primárias, serão feitas por ato do Secretário de Estado da Educação e Saúde Pública.
Artigo 37 - Os substitutos em exercicio em escola ou classe, continuarão na regência interina quando se der a vaga, ou se o professor efetivo fôr comissionado durante o impedimento ou licença que deu causa à substituição, independentemente de novo ato de nomeação.
Artigo 38 - Os vencimentos dos diretores gerais das Secretarias da Agricultura, Indústria e Comércio e da Educação e Saúde Pública e os do Contador Geral do Estado ficam equiparados aos dos demais diretores gerais de Secretarias, bem assim os do Diretor do Museu Paulista aos do Diretor do Departamento de Zoologia da Secretaria da Agricultura, correndo a despesa com as diferenças, em 1940, pelas sóbras de dotações do quadro de pessoal fixo das respectivas Secretarias.
Artigo 39 - Sómente haverá direito à percepção de diferença de vencimentos por substituição, quando apresentar saldo suficiente a verba por onde correr a despesa com os vencimentos do substituído.
Artigo 40 - Os vencimentos dos guardas fiscais de fronteiras de terceira classe ficam fixados em réis 250$000 (duzentos e cincoenta mil réis) mensais.
Artigo 41 - O item "p" do art. 14 - Livro III do decreto n. 8.255, de 23 de abril de 1937, fica redigido pela seguinte forma:
pelo Juizo da comarca, a requerimento do representante, da Fazenda.
Artigo 42 - Nas consignações para fóra do Estado, destinando-se as mercadorias à praça nacional, o imposto sôbre vendas e consignações será pago no "Registro de Consignações".
§ 1.º - Os lançamentos dêsse livro, feitos à vista das guias de expedição e com a mesma data destas, serão somados quinzenalmente e a estampilha correspondente à soma será inutilizada logo abaixo déla, nos mesmos prazos estabelecidos pelo .§ 1.° do art. 16 - Livro. I - do decreto n. 8.255, de 23 de abril de 1937.
§ 2.º - O cálculo do imposto será feito com base no valor das mercadorias consignadas, valor que não poderá ser inferior à cotação do dia.
Artigo 43 - O art. 29 - Livro V - do decreto n. 8.255, de 23 de abril de 1937, fica substituido pelo seguinte:
"Artigo 29 - Nas cessões de direitos hereditários, verificando-se diferença entre o preço da cessão e o valor do quinhão a que ela se refere, a diferênça do imposta será cobrada nos autos do inventário, mandando o Juiz expedir as respectivas guias de recolhimento antes do julgamento da partilha, ou da sentença de adjudicação".
Artigo 44 - Passa a ser assim redigido o art. 3.° - Livro .VI - do decreto n. 8.255, de 23 de abril de . 1937:
Artigo 3.º - O imposto , o é extensivo aos frutos e rendimentos havidos depois do falecimento do autor da herança".
Artigo 45 - Os contadores e distribuidores das comarcas do interior do Estado ficam obrigados a comunicar à respectiva Coletoria Estadual a distribuição de todos os processos de invertário ou arrolamento. Desta data em diante ficam os mesmos serventuários obrigados a extrair em duas vias os cálculos a qus procederem em inventários cujo acervo exceda de rs. 50:000$000 (cincoenta contos de réis), enviando a 2.ª via à Coletoria local, no prazo de quarenta e oito horas.
Parágrafo único - A infração dêste dispositivo será passível da multa de rs. 100$000 (cem mil réis) imposta.
Artigo 46 - A multa de 10% (dez por cento) sôbre o imposto de indústrias e profissões, arrecadado com interferência de representantes judiciais da Fazenda, continua a pertencer integralmente ao Estado, com indenização pelas despesas da cobrança.
Artigo 47 - Passam a ter a seguinte redação os artigos 82 a 86 - Livro .VIII - do Código de Impostos e Taxas (decreto n. 8.255 de 1937):
"Artigo 82 - Quando o imposto do sêlo não fôr pago no tempo devido ou o sêlo não seja inutilizado de acôrdo com os artigos 43 a 45, ou quando fôr paga taxa inferior à devida, cobrarse-á:
a) - quando não fôr pago no tempo devido ou nos casos previstos no art. 42 - o dôbro da taxa marcada na tabela;
b) quando não tenha sido o sêlo inutilizado como dispõem os artigos supracitados - dôbro da taxa marcada na tabéla, levando-se em conta o sêlo já aderido, que será regularmente inutilizado;
c) quando tenha sido paga a taxa inferior à devida - o dôbro da diferença entre a taxa paga e a que se devera pagar, de acôrdo com a tabela.
Parágrafo único - Quando não houver prazo determinado, o tempo devido para o pagamento do imposto, será o de quinze dias, fixado em notificação para tal fim expedida.
Artigo 83 - O pagamento do imposto do sêlo, de acôrdo com o artigo anterior, deverá ser feito dentro do prazo de quinze dias, contados de uma intimação que, com aquêle fim especial, fôr dirigida ao contribuinte.  
Artigo 84 - Os papéis cuja selágem estiver sujeita às disposições do art. 82 e que interessarem apenas aos signatários, por encerrarem ou instruirem pedidos seus, serão arquivados si não forem regularizados no prazo indicado no artigo anterior.
Artigo 85 - Quando os interessados, incursos nas penas do artigo 82, não efetuarem o pagamento do imposto do sêlo no prazo indicado no art. 83, providenciar-se-à a inscrição da divida para cobrança executiva.
Artigo 86 - Não se tratando de caso previsto no artigo 82, aos infratores das disposições dêste Livro serão aplicadas as penas previstas no art. 4.° - Livro XXII - do Código de Impostos e Taxas".
Artigo 48 - Aos vendedores de sêlo do Estado, sem a devida licença, serão aplicadas multas de acôrdo com o art. 86 do Livro .VIII do Código de Impostos e Taxas, parte fixa, apreendendo-se os sêlos que forem encontrados em seu poder, que serão recolhidos à Tesouraria da Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único - Mesmo que êsses vendedores regularizem a sua situação perante a Secretaria da Fazenda não terão direito à devolução dos sêlos apreendidos em seu poder.
Artigo 49 - O imposto do sêlo - por verba, devido pela expedição de alvarás pela Polícia, para porte de armas de caça ou esporte, fica reduzido para as importâncias abaixo:

Parágrafo único - O pagamento do imposto do sêlo será efetuado em qualquer época do ano e só será válido para o exercício em curso.
Artigo 50 - O imposto do sêlo a que está sujeito o "visto" de censura, apôsto por autoridades policiais, nos programas de casas de diversões, só será devido quando da mudança dos mesmos programas.
Artigo 51 - Fica reduzido o imposto dos sêlo devido pela busca em arquivos ou livros, por funcionários ou empregados de repartições, estabelecimentos ou emprêsas do Estado, sendo arrecadado da seguinte forma:
a) quando houver indicação do ano e se passar a certidão:

Parágrafo único - A contagem da busca será feita incluindo-se o ano em que o livro, processo, ou documen-. to se considerar findo, ou pelo último ato nêle escrito ou por ter cessado de servir continuadamente excluindose o ano em que se pedir a certidão.
Artigo 52 - O imposto do selo a que se refere o n. 1 do art. 108 da Lei n. 2.844, de 7 de janeiro de 1937, passa a ser devido pelos alvarás anuais de funcionamento ou registro, que a Polícia expedir a requerimento dos interessados.
Artigo 53 - Os folhetos impressos, tipograficamente, apresentados como documentos, afim de instruirem requerimentos e petições, ficam sujeitos ao imposto do selo de que cogita a tabela B, .§ 1.°, ns. 31 e 32 - Livro .VIII - do Código de Impostos e Taxas (decreto n 8.255 de 1937), apenas por grupos de cinco folhas ou fração desse número.
Artigo 54 - Fica esclarecido que a incidência do imposto do selo, estabelecida no n. 5, do art. 4.° - Livro .VIII - do Código de Impostos e Taxas (decreto n 8.255 de 1937), alcança, também, os aumentos de lotação.
Artigo 55 - As guias de mercadorias expedidas para fora do Estado, a que se refere o art. 9.° - Livro .VIII do Código de Impostos e Taxas (decreto n. 8.255 de 1937) obedecerão aos modelos anexos, ns. 1 e 2.
§ 1.º - Para os comerciantes e produtores, inclusive os industriais, as guias serão numeradas em seguida, tipograficamente, extraidas por decalque a carbono, a maquina ou a lapis tinta, em duas vias, pelo menos, uma das quais permanecerá, em ordem numérica, no arquivo dos expedidores, durante dois anos.
§ 2.º - No verso da 1.a via das guias referidas neste artigo, a qual terá o destino previsto nas alíneas "a'' e "b" do art 9.° - Livro .VIII - do Código de Impostos Taxas, deve ser feita uma discriminação, a máquina ou a lápis tinta, das mercadorias expedidas, da qual constem sua espécie, qualidade, quantidade e origem, especificando-se esse último elemento pelas iniciais: P, produtos paulistas; E, produtos de outros Estados e .I, produtos importados do estrangeiro.
§ 3.º - A discriminação das mercadorias expedidas, a que se refere o § anterior, póde ser substituida pela colagem, no verso da guia, de uma cópia da fatura comercial ou de cópia da nota de entrega extraída de acôrdo com art. 17 - Livro .I - do Código de Impostos e Taxas ou o art. 88 do decreto-lei federal n. 739. Em qualquer caso é sempre obrigatória a indicação da origem da mercadoria.
Artigo 56 - As reclamações contra lançamentos feitos em época normal, quando visarem modificação da importância lançada, deverão ser apresentadas nos seguintes prazos:
a) as relativas ao imposto de indústrias e profissões, até o dia 15 de abril;
b) as relativas às taxas dos serviços de águas e esgôtos, até o dia 15 de junho;
c) as relativas ao imposto territorial rural, até o dia 15 de julho.
Parágrafo único - Si os lançamentos forem feitos fora da época normal, as reclamações deverão ser apresentadas dentro em trinta dias, contados da data em que aqueles forem publicados no "Diário Oficial" ou em editais devidamente afixados.
Artigo 57 - Na Capital, a arrecadação do imposto de indústrias e profissões e das taxas dos serviços de águas e esgôtos obedecerá às seguintes normas:
a) as taxas dos serviços de águas e esgôtos serão arrecadadas em quatro prestações iguais, nesta conformidade: a 1.ª nos meses de março a maio; a 2.ª nos meses de junho e julho; a 3.ª nos meses de agosto a outubro e a 4.a nos meses de novembro e dezembro;
b) o imposto de indústrias e profissões será arrecadado, também, em quatro prestações iguais, da maneira seguinte: - a 1.a no mês de março; a 2.a nos meses de maio e junho; a 3.a no mês de agôsto e a 4.a nos meses de outubro e novembro;
c) a arrecadação será feita com desconto de 20 % (vinte por cento) se as prestações forem pagas nos meses acima mencionados, dentro, porem dos prazos fixados nos avisos de pagamentos; sem desconto e sem multa, si pa- gas dentro dos quinze dias que se seguirem à data do venmento do prazo para pagamento com o desconto de 20 % (vinte por cento); acrescidas da multa de 10 % (dez por cento) se pagas posteriormente;
d) a falta de remessa ou tíe recebimento dos avisos de pagamentos não será, em caso algum, motivo para que o contribuinte deixe de cumprir as determinações das leis e regulamentos em vigor;
e) os contribuintes que não estiverem de posse de avisos deverão efetuar os pagamentos de seus tributos nos prazos estabelecidos em editais publicados no "Diário Oficial" e afixados nos prédios onde funcionarem as repartições lançadoras e arrecadadoras, em lugar acessível ao público;
f) os contribuintes deverão comunicar o local para entrega dos avisos de pagamento da taxa dos serviços de águas e esgotos, salvo, se preferirem que a entrega seja feita no prédio a que se referir o lançamento; as comunicações, sujeitas a reconhecimento de firma ,si a regularidade do serviço o exigir, serão recebidas a qualquer tempo pelo Departamento da Receita, mas só vigorarão a partir do trimestre seguinte, si entregues trinta dias antes do seu início.
Parágrafo único - Os avisos serão entregues quinze dias pelo menos antes da data fixada para o pagamento.
Artigo 58 - Os lançamentos das taxas dos serviços de águas e esgôtos que sofrerem modificações serão publicados no "Diário Oficial" ou editais afixados nas estações arrecadadoras ou postos fiscais da situação do imóvel, em lugar acessível ao público, até o dia 15 de março de cada ano.
Artigo 59 - A carteira exigida no 5 l.o do artigo 64 do decreto n. 9.865. de 27 de dezembro de 1938, poderá ser substituída por documento equivalente, assim reconhecido em lei.
Parágrafo único - O Departamento da Receita poderá inscrever provisoriamente o contribuinte que se apresentar sem a prova mencionada neste artigo, marcando prazo para a sua satisfação e impondo, pelo não cumprimento, as penas do art. 4.° - Livro XXII - do decreto n. 8.255, de 23 de abril de 1937.
Artigo 60 - Todos os prazos marcados em leis e regulamentos fiscais contam-se por dias corridos, mas, se o têrmo recair em dia não considerado útil para a ra- partição, terão o vencimento adiado para o primeiro dia útil que se seguir.
Artigo 61 - As infrações aos dispositivos de caráter fiscal, dêste decreto-lei serão punidas segundo o Livro XXII, do Código de Impostos e Taxas.
Artigo 62 - O limite mensal estabelecido no art. 2.º da lei n. 2.958, de 12 de maio de 1937, fica elevado para três mil contos de réis.
Artigo 63 - Continuam em vigor, no exercicio de 1940, os créditos especiais abertos pelos seguintes decretos:
- n. 10.528, de 28 de setembro de 1939, para a montagem de uma usina de chumbo e prata em Apiaf;
- n. 10.327, de 26 de junho de 1939, para ocorrer ao pagamento das obras de construções de edificios públicos contratadas nos têrmos do decreto n. ... 7.335, de 5 de junho de 1935;
- n. 10.231, de 27 de maio de 1939, para construção da Via Anchieta;
- n. 10.104, de 5 de abril de 1939, para construção e prolongamento da Estrada de Ferro Araraquara:
- n. 9.716. de 9 de novembro de 1938, para atender a execução do programa de reerguimento econômico do Vale do Paraíba;
- n. 10.396, de 31 de julho de 1939, para ocorrer às despesas do Departamento Administrativo do Estado de São Paulo;
- n. 10.553, de 4 de outubro de 1939, para aquisição de mobiliário e outras despesas do Departamento Administrativo do Estado de S. Paulo.
Artigo 64 - Êste decreto-lei entrará em vigor a 1.º de janeiro de 1940, revogadas as disposições em contrário

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 30 de dezembro de 1939.

ADHEMAR DE BARROS.
Coriolano de Araujo Góes Filho
José de Moura Rezende
Guilherme Winter
José Levy Sobrinho
Humberto Pascale, respondendo pelo expediente da Secretaria da Educação e Saude Pública
Edigard Baptista Pereira
J. Carneiro da Fonte
Francisco Prestes Maia.

NOTA - No verso da 1.a via desta guia deve ser feita uma dis- criminação, a máquina ou a lapis-tinta, das mercadorias exportadas, da qual conste: a sua expécie, qualidade, quantidade e origem especificando-se êsse último elemento pelas inicias: P - produtos paulista; E - produtos de outros Estados e .I - produtos importados do estrangeiro. Essa discriminação poderá ser substituida por uma cópia da fatura comercial, da nota de entrega ou da nota referente ao imposto de consumo, sempre com indicação da origem dos produtos.
Modelo n. 1.ª que se refere o art. 55 do dec. 10.875

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO .

(1) Deve ser aposto pela emprê ea transportadora, quando passível
(2) Declarar, sempre que possível, o número, data e importância da fatura ou duplicata No caso de isenção indicar o motivo.
Modelo n. 2 a que se refere o art. 55 do dec. 10 875
Nota - No verso 1.ª via desta guia deve ser feita uma discriminação, a máquina o a lapis - tinta, das mercadorias exportadas, da qual conste: a sua espécie, qualidade, quatidade e origem, especificando-se esse último elemento pelas iniciais: P - produtos paulistas; E - produtos de outros Estados e .I - produtos importados do extrangeiro . Essa discriminação poderá ser substituida por uma cópia da fatura comercial,da nota de entrega ou da nota referente ao imposto de consumo, sempre com indicação da origem dos produtos.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO


(1) Deve ser aposto pela empresa transportadora, quando possível
(2) Declarar, sempre que possível o numero, data e importância da fatura ou duplicata. No caso de isenção indicar o motivo,

DECRETO N. 10.875, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1939

Estabelece medidas de caráter finanreiro e da outras providências.

(Retificação )

São reproduzidos os seguintes artigos por terem sido publicados com incorreções no "Diário Oficial"' de 12 de Janeiro de 1940:
Artigo 11 - .....................
.§. 1.º - A resolução do Chefe do Govêrno será publicada no "Diário Oficial", onde também, nos meses de Janeiro e julho, as Secretarias ou órgãos não subordinados a Secretarias, publicarão relação dos números das chapas dos automóveis a serviço de cada uma de suas dependências.
Artigo 29 - As decisões sôbre restituição de tributos até à importância de rs. 2:000$000 (dois contos de reis), hoje a cargo do diretor do Departamento da Receita, passam a competir aos diretores da 1.ª e 2.ª Diretoria daquele Departamento, sem prejuizo do disposto nos artigos 9.º - item 16 - e 214 - item al - do decreto n. 10.197, de 17 de maio de 1939.
Artigo 32 - ....................
§ 2.º - Não terão também direito a quarta parte, desde já, todos a cujos cargos, nos últimos cinco anos, e pela presente lei, foi atribuido aumento de vencimentos superior a 30 % (trinta por cento).
Artigo 47 - ............... "Artigo 84 - Os papéis cuja selagem estiver sujeita As disposições do art. 82 e que interessarem apenas aos seus signatários, por encerrarem ou instruirem pedidos seus, serão arquivados se não forem regularizados no prazo indicado no artigo anterior.
Artigo 58 - Os lançamentos das taxas dos serviços de águas e esgôtos que sofrerem modificações, serão publicados no "Diário Oficial" ou em editais afixados nas estações arrecadadoras ou postos fiscais da situação do imóvel, em lugar acessível ao público, até o dia 15 de março de cada ano.