O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, na conformidade do disposto no artigo 6.º, n. IV, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos têrmos da Resolução n, 1.327, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica o Govêrno do Estado autorizado a adquirir a Fazenda Jaraguá, situada na comarca da Capital, constituida de duzentos e dois alqueires de terra e das benfeitorias existentes na área compreendida.
Artigo 2.º - Para o fim do artigo supra, fica aberto no Tesouro do Estado, à Secretaria da Educação e Saúde Pública, um crédito especial de oitocentos contos de réis (800:000$000), cuja vigência se extenderá até 31 de dezembro de 1940, autorizadas as operações de crédito que se tornarem necessárias.
Artigo 3.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de dezembro de 1939.
ADHEMAR DE BARROS
Humberto Pascale
José de Moura Rezende
Coriolano de Góes Filho
Publicado na Secretaria de Estado da Educação e Saúde Pública, aos 30 de dezembro de 1939.
Aluizio Lopes de Oliveira, Diretor Geral.