
DECRETO N. 9.909 DE 10 DE JANEIRO DE 1939
Aprova novas alterações no
Regulamento Geral dos Transportes, a que por último se referiu o
decreto n. 9.539, de 22 de dezembro de 1938
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS,
interventor Federal no Estado se S. Paulo, atendendo ao que lhe
representou o Secretario de Estado dos Negócios da Viação e Obras
Públicas , acêrca do requerido pelas Estradas de Ferro de São Paulo e
usando das atrIbuições que lhe confere a lei.
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam aprovados, nas fôlhas que com este baixam,
rubricas pelo Secretario de Estado dos Negócios da Viação Obras
Públicas, novas alterações no Regulamento Geral dos Transportes, a que
por último se referiu o decreto n.9.539, de 22 de setembro de 1938.
Artigo 2.° -
Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 10 de janeiro de 1939.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Guilherme E. Winter
Publicado na de Estado dos Negócios da Viação e Obras Publicas, aos 10 de janeiro de 1939.
F . Gayoto, Diretor Geral.
FOLHAS A QUE SE REFERE AO DECRETO 9.909 DE 10 DE JANEIRO DE 1939
Alteração aprovada:
Artigo 34 - O expedidor que necessitar de vagões para o carregamento
completo de sua mercadoria,deverá requIsitá-los da estação remetente
com a precisa antecedência que será de 24 horas corridas quando fôr
para um vagão, e de 46 horas corridas, quando fôr para dois ou mais
vagões,ficando o expedidor sujeito ao pagamento da estadia de 1$000 por
dia e por tonelada de lotação de veiculo se o vagão não fôr carregado
dentro do prazo convencionado, dobrando-se essa taxa para 2$000 a
partir do 5.° dia de estadia paga. As mesmas taxas serão aplicadas por
vagão carregado que, por falta dos documentos prescritos, não puder ser
expedido pelo trem que o devia conduzir.
Artigo 116 - § 2.° - Quando o concessionário do desvio requisitar
vagões para carregamento de mercadorias e, depois dos mesmos
fornecidos. recusá-los,ou quando o carregamento ou descarga não seja
feito dentro do prazo, será cobrada por dia,a título de indenização,a
taxa de 1$000 por tonelada de latação de veiculo, dobrando-se essa taxa
para 2$000a partir do 5.°dia de estadia paga.
O expedidor que necessitar de vagões para o carregamento completo de
sua mercadoria, deverá requisitá-los da estação remetente, com a
precisa antecedência, que será de 24 horas corridas quando fôr para um
vagão e de 48 horas corridas, quando fôr para dois ou mais vagões,
ficando o expedidor sujeito à multa de 500 réis por dia e por tonelada
se o vagão não fôr carregado dentro do prazo convencionado, com o
minimo de 10$000 por vagão-dia. A mesma multa será aplicada por vagão
carregado que, por falta dos documentos prescritos, não puder ser
expedido pelo trem que o devia conduzir.
Quando o concessionário do desvio requisitar vagões para carregamento
de mercadorias e, depois dos mesmos fornecidos, recusá-los, ou quando o
carregamento ou descarga não seja feito dentro do prazo, será cobrado,
por dia, a titulo de indenização, 5$000 por vagão com lotação até 10
toneladas; 10$000 por vagão com lotação superior a dez até vinte
toneladas, e 15$6000 por vagão com lotação superior a vinte toneladas.
Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publícas aos 10 de janeiro de 1939
Guillherme E. Winter, Secretário de Estado