DECRETO N. 9.913 , DE 10 DE JANEIRO DE 1939

Reorganiza o ensino na Escola Politécnica, da Universidade de São Paulo.

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e atendendo à proposta de reorganização e ampliação didática da Escola Politécnica, da Universidade de São Paulo, elaborada pela sua Congregação e aprovada pelo Coselho Universitário,
Decreta:

Artigo 1.º - O ensino na Escola Politécnica compreenderá os Cursos de Engenheiros Civis, Engenheiros Arquitetos, Engenheiros Mecânicos e Eletricistas, Engenheiros Quimicos e Engenheiros de Minas e Metalurgistas.
Parágrafo único - Cada um desses cursos terá cinco anos de estados, salvo o de Engenheiros de Minas e Metalurgistas, que será feito em seis.
Artigo 2.º - São disciplinas essenciais do Curso de Engenheiros Civis as seguintes:
Cáuculo diferencial e Integral;
Cálculo vetorial;
Geometria analítica;
Geometria projetiva;
Noções de cálculo gráfico e Nomografia;
Geometria descritiva e suas aplicações;
Cálculo de observações e estatistica;
Mecânica racional;
Física geral (1.ª, 2.ª, e 3.ª partes):
Topografia;
Geodésia elementar;
Astronomia de campo;
Química tecnológica geral (1.ª parte):
Mineralogia, petrografia e geologia (1.ª parte):
Resistência dos materiais;
Estabilidade das construções;
Matériais de construção;
Hidráulica;
Hidráulica urbana e Saneamento;
Noções de arquitetura e Construções civis;
Higiene das habitações;
Mecânica aplicada às máquinas; bombas e motores hidráulicos (1.ª parte);
Complemento de termodinâmica e aplicações do calor;
Motores térmicos e de ar comprimido, máquinas frigoffícas (1.ª parte);
Estradas e Tráfego (Viação terrestre e transportes téreos); Navegação Interior;
Portos marítimos;
Construções em concreto simples e armado:
elementos de mecânica do solo e fundações;  
Estruturas metálicas e de concreto armado; pontes;
Economia politica, estatística aplicada, organizações administrativas;
Contabilidade;
Desenho arquitetônico e esbôco do natural;
Desenho topográfico;
Desenho cartográfico;
Desenho de máquinas.
Artigo 3.º - São disciplinas essenciais do Curso de Engenheiros Arquitétos as seguintes:
Cálculo diferencial e integral;
Cálculo vetorial;
Geometria analítica;
Geometria projetiva;
Noções de cálculo gráfico; Nomografia;
Geometria descritiva e suas aplicações;
Mecânica racional;
Fisica geral (1.ª e 2.ª partes);
Topografia;
Quimica tecnológica geral (1.ª parte)
Mineralogia, petrografia e geologia (1.ª parte):
Resistência dos materiais;
Estabilidade das construções;
Materiais de construção;
Noções de arquitetura e Construções civis;
Higiene das habitações;
História da Arquitetura;
Hidráulica;
Hidráulica urbana e Saneamento;
Economía política, estatística aplicada, organizações
administrativas;
Estética; Composição geral; Urbanismo (1.ª e 2.ª partes);
Desenho arquitetônico e esbôço do natural;
Desenho de perspectiva;
Desenho topográfico;
Contabilidade;
Composição geral e decorativa; Modelagem.
Artigo 4.º - São disciplinas essenciais do Curso de Engenheiros Mecânicos e Eletricistas as seguintes;
Cálculo diferencial e integral;
Cálculo vetorial;
Geometria analítica;
Geometria projetiva;
Noções de cálculo gráfico e Nomografia;
Geometria descritiva e suas aplicações;
Cálculo de observações e estatística;
Mecânica racional;
Física geral (1.ª, 2.ª e 3.ª partes);
Topografia;
Geodésia elementar;
Astronomia de campo;
Química tecnológica geral (1.ª parte);
 Mineralogia, Petrografia e Geologia (1.ª parte);
Resistência dos materiais;
Estabilidade das construções;
Materiais de construção;
Hidráulica;
Noções de arquitetura e Construções civis;
Higiene das habitações;
Mecânica aplicada às máquinas; bombas e motores; hidráulicos (1.ª e 2.ª partes);
Complementos de termodinâmica, aplicações do calor, motores térmicos e de ar comprimido, máquinas frigorificas (1.ª e 2.ª partes);
Eletrotécnica (1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª partes);
Economia política, estatística aplicada, organizações administrativas;
Contabilidade;
Desenho arquitetônico e esbôco do natural;
Desenho topográfico;
Desenho cartográfico;
Desenho de máquinas.
Artigo 5.º - Sao disciplinas essenciais do Curso de Engenheiros Químicos as seguintes:
Cálculo diferencial e integral;
Cálculo vetorial;
Geometria analitica;
Geometria projetiva;
Noções de calculo gráfico; Nomografia;
Geometria descritiva e suas aplicações;
Cálculo de observações e estatistica;
Mecanica racional;
física geral (1.ª, 2.ª e 3.ª partes);
Complementos de Quimica inorgânica;
Quimica tecnologica geral (1.ª e 2.ª partes);
Quimica analítica (1.ª e 2.ª partes);
Química orgânica (1.ª e 2.ª partes);
Mineralogia, petrografia e geologia (1.ª parte);
Complementos de ótica cristalina;
Besistência dos materiais;
Fisico-quimica;
Elétro-quimica;
Quimica tecnológica inorgânica;
Quimica tecnológica orgânica;
Mecânica aplicada às máquinas; bombas e motores hidraulicos (1.ª parte);
Bio-Quimca;
Metalurgia geral;
Metalografia;
Complementos de termodinâmica e aplicações do calor; motores térmicos e de ar comprimido, maquinas frigorificas (1.ª parte);
Economia política, estatística aplicada, organizações administrativas;
Contabilidade;
Desenho;
Desenho de máquinas.
Artigo 6.º - São disciplinas essenciais do Curso de Engenheiros de Minas e Metalurgistas as seguintes:
Calculo diferencial e integral;
Cálculo vetorial;
Geometria analítica;
Geometria projetiva;
Noções de cálculo gráfico; Nomografia;
Geometria descritiva e suas aplicações;
Cálculo de observações e estatística;
Mecânica racional;
Física geral (1.ª, 2.ª e 3.ª partes);
Complementos de química inorgânica;
Química tecnológica geral (1.ª parte);
Topografia;
Mineralogia, petrografia e geologia, (1.ª, e 2.ª partes);
Complementos de ótica cristalina;
Taxionomia paleontológica;
Química analítica (1.ª e 2.ª partes);
Físico-química;
Elétro-quimica;
Materiais de construção;
Resistência dos materiais;
Hidráulica;
Mecânica aplicada às máquinas, bombas e motores hidráulicos (1.ª parte);
Complementos de termodinâmica e aplicações do calôr;
motôres térmicos e de ar comprimido, máquinas frigoríficas (1.ª parte);
Jazidas minerais (1.ª e 2.ª partes);
Geofísica aplicáda; Lavra cie minas, preparação mecânica dos minérios e
combustiveis (1.ª e 2.ª partes);
Metalurgia geral;
Siderurgia;
Metalurgia dos metais não ferrosos;
Metalografia;
Economia política; legislação de minas; estatística aplicada, organizações administrativas;
Desenho:
Desenho topográfico;
Desenho de máquinas;
Contabilidade.
Artigo 7.º - As disciplinas referidas nos artigos anteriores serão distribuidas, no Regulamento da Escola, em cadeiras isoladas ou reunidas, ou aulas, como convierem ao ensino.
Artigo 8.º - O titular de cadeira atual, que fôr desdobrada, deverá optar pela regência de qualquer das cadeiras restantes.
Artigo 9.º - A seriação das cadeiras, nos diversos cursos da Escola Politécnica, constará de Regulamento a ser expedido.
Artigo 10. - A reorganização didática, decorrente do presente decreto, após a sua regulamentação, será aplicada, no ano letivo de 1939, aos primeiros anos de cada um dos cursos da Escola.
Parágrafo unico - A reorganização didática ora decretada poderá estender-se, no ano letivo de 1939, por prosposta da Congregação, a mais de um ano de qualquer dos cursos.
Artigo 11. - Os atuais professores catedráticos de cadeiras isoladas oo reunidas da Escola Politécnica terão assegurados todos os direitos e vantagens em cujo gozo se acham.
Artigo 12. - Êste decreto entra em vigôr na data de   sua publicação , revogadas as disposições em contrário.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 10 de janeiro de 1939.

ADHEMAR DE BARROS.
Álvaro de Figueiredo Guião.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e Saúde Pública, em 10 de janeiro de 1939.
Aluizio Lopes de Oliveira, Diretor Geral.