DECRETO N. 9.918, DE 11 DE JANEIRO DE 1939

Cria, na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio, o Departamento de Zoologia e dá outras providências.

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando de suas Atribuições e
- considerando que as necessidades que impuzeram a criação do Departamento de Botânica do Estado se fazem igualmente sentir no setor da Zoologia;
- considerando que o estudo da Zoologia, bem como o da Botânica, formam a base sôbre que assentam todos os conhecimentos biológicos imprescindiveis à formação de um patrimônio cultural próprio e a preparação técnica do Estado no domínio das ciências agronômicas, que constituem os alicerces da nossa expansão econômica;
- considerando que não somente as ciências agronômicas, como também a Medicina, a Antropologia, a Sociologia e a propria Economia, têm as suas raizes encravadas no terreno da Zoologia;
- considerando que o ensino da Zoologia tem se limitado quasi exclusivamente à exposição do conteúdo de iratados estrangeiros, ao pé de peças anatômicas e quadros murais importados que não se referem aos animais do Brasil;
- considerando que para incutir no espírito do novo a consciência do seu próprio valor, necessário se torna revelar-lhe as grandezas naturais da terra que lhe deu o berço;
- considerando que o Museu Paulista possue uma riquissíma coleção zoológica que reclama muito mais amplo estudo;
- considerando de suma importância separar o estudo das ciências puras do estudo de suas aplicações;
- considerando, finalmente, que e medida de grande alcance a centralização das pesquizas zoológicas numa instituição votada principalmente aos estudos faunisticos,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica criado, na Secretaria da Agricultura, Industria e Comércio, o Departamento de Zoologia, com os fins e organização constantes deste decreto-lei.
Artigo 2.º- O Departamento de Zoologia tem por fins:
a) - o estudo da fauna do Estado de São Paulo e do Brasil, sob o ponto de vista sistemático e sob qualquer outro ponto de vista considerado necessário ao desenvolvimento científico, cultural e econômico do Estado e do País;
b) - a organização e manutenção, na Capital do Es- lado, de um Museu Zoológico, nos moldes dos grandes museus europeus e norte-americanos, para fins de estudo, ensino e exposição de nossa riqueza faunística;
c) - a organização, manutenção e desenvolvimento, na Capital do Estado, de um Jardim Zoológico, compreendendo aquário e terrário, para fins de estudo e para exibição in vivo dos principais representantes da fauna brasileira;
d) - o estabelecimento, em diversos pontos do Estado, de estações zoológicas, destinadas, não sómente ao estudo, como também a coleta, preparo e acondicionamento das espécies que constituem a nossa fauna oceânica, de água doce e insular;
e) - a organização e manutenção de uma biblioteca de zoologia, reunindo especialmente tudo o que se publicou ou se publicar sôbre a fauna brasileira;
f) - a publicação em vernáculo, com o concurso de especialistas nacionais e estrangeiros, não pertencentes ao Departamento de Zoologia, da "Fauna Brasílica", obra ilustrada, contendo a descrição minuciosa de todos os re- presentantes conhecidos da nossa fauna, bem como a sua distribuição geográfica e o maior número possível de informações relativas aos seus hábitos e à sua biologia;
g) - a publicação dos "Arquivos de Zoologia do Estado de São Paulo", destinados a receber todos os trabalhos científicos originais sôbre assuntos zoológicos relativos à fauna brasileira, elaborados no país ou no estrangeiro;
h) - a publicação de tratados de zoologia destinados aos estudantes de todos os graus;
i) - a organização e publicação de quadros murais destinados ao ensino da zoologia;
j) - o auxilio às escolas primárias e secundárias oficiais localizadas no interior e a organização de pequenos museus de Zoologia, fornecendo-lhes, na medida do possível, material representativo dos principais tipos de cada grupo, estimulando e fomentando o estudo da Zoologia;
k) - a determinação científica para os estabelecimentos oficiais de todo o material zoológico que lhe fôr enviado;
l) - a divulgação, por todos os meios considerados eficientes, de assuntos zoológicos;
m) - a organização de cursos intensivos, de caráter geral, para preparação dos estagiários que se encaminham para a especialização;
n) - a promoção de viagens de seus cientistas e técnicos ao estrangeiro, sempre que se tornar necessário, para fins de estudo, organização ou remodelação de serviços;
o) - a organização de expedições científicas dentro e fora do pais, para fins de estudo, coleta de material zoológico ou introdução de espécies exóticas consideradas de utilidade para a economia nacionai;
p) - a determinação das zonas do Estado que devem constituir reservas faunísticas;
q) - o intercâmbio com as instituições científicas do pais e do estrangeiro;
r) - o auxílio aos cientistas nacionais ou estrangeiros que queiram efetuar, nas suas dependências, pesquisas sôbre assuntos que se prendam a fauna brasileira;
s) - o auxílio aos diplomados pelas escolas superiores e universidades do país, no que se referir a elaboração das teses de doutoramento ou de concurso, sempre que os assuntos escolhidos contribuirem para o melhor conhecimento da fauna brasileira;
t) - a representação da Secretaria da Agricultura, Industria e Comércio nos congressos de Zoologia, integrando ao Estado de são Paulo (E. U. do Brasil) as comissões de representação do Estado em congressos da mesma natureza, dentro ou fora do pais;
u) - a colaboração permanente com o Departamento da Botânica em todos os estudos e trabalhos em que uma ação conjunta se faça necessária.
Artigo 3.º - É a seguinte a estrutura do Departamento de Zoologia;
I - DIRETORIA, compreendendo;
a) - Gabinete do Diretor-Superintendente.  
b) - Divisão Adiministrativa, constituida de;  
1 - Secção de Expediente e Administração. ;
2 - Secção de Contabilidade
3 - Almoxarifado
4 - Portaria.
c) - Divisão de Publicação
d) - Gabmete de Desenho
e) - Gabinete de Fotográtia e Fotomicrografia
f) - Museu Zoológico
g) - Bibliotéca.
II - DIVISÕES CIENTÍFICAS, com as seguintes denominações:
a) 1.ª Divisão - Protozoa,
b) 2.ª Divisão - Celenterata
c) 3.ª Divisão - Plathelminthes
d) 4.ª Divisão - Nemathelminthes
e) 5.ª Divisão - Echinodermata
f) 6.ª Divisão - Annulata
g) 7.ª Divisão - Arthropoda
h) 8.ª Divisão - Insecta
i) 9.ª Divisão - Mollusca
j) 10.ª Divisão - Pisces
k) 11.ª Divisão - Amphibia
l) 12.ª Divisão - Reptilia .
m)13.ª Divisão - Aves
n)14.ª Divisão - Mammalia
o) 15.ª Divisão - Paleontologia
p) 16.ª Divisão - Anthropologia
q) 17.a Divisão - Zoologia Experimental.
r) 18.ª Divisão - Jardim Zoologico.
§ 1.º - A Diretoria e o órgão de superintendência, orientação e coordenação das atividades científicas, técnicas e administrativas do Departamento, cabendo as divisões que a integram as mesmas atribuições normalmente conferidas as divisões similares do serviço público estadual,
§ 2.º - As atribuições das divisões científicas são as compreendidas nas respetcivas denominações, cabendo, especialmente, à 17.ª Divisão - ZOOLOGIA EXPERIMENTAL as pesquisas e estudos experimentais sobre genética, citologia, histologia, embriologia, anatomia comparada, fisiologia, partenogenese, regeneração, transplantação e, em geral, os trabalhos científicos que passam contribuir para o esclarecimento do problema da espécie.
§ 3.º - Os grupos zoológicos não mencionados na denominação de qualquer divisão científica serão incluídos nas divisões mais afins.
§ 4.º - As divisões científicas do Departamento não constituem corpos autônomos, mas tão somente agrupamentos de cientistas e técnicos estabelecidos para facilitar a coordenação das suas atividades. Sob tal condição poderá o Diretor Superintendente modificar esses agrupamentos, adoptando-os as circunstâncias, de modo a conseguir de cada funcionário o máximo de proveito para a eficiência do Departamento.
Artigo 4.º - O quadro do pessoal do Departamento de Zoologia é o seguinte:
1 - Na Diretoria:
a) - no Gabinete do Diretor-Superintendente:
1 Diretor Superiatendente.
b) - na Secretaria do Departamento:
1 Secretário 
1 Chefe de Secção de Expediente à Administração
1 Chefe de Secção de Contabilidade
1 Caixa (l.º escriturário)
1 Guarda-Livros
3 Primeiros escriturários
1 Almoxarife
6 Segundos escriturários
6 Terceiros escriturários
10 Quartos escriturários
1 Porteiro
1 Telefonista
1 Mensageiro
5 Contínuos
12 Serventes de Laboratório
3 serventes
c) - na Divisão de Publicação;
1 Chefe de Divisão
2 Redatores-Tradutores
3 Revisores
d) - no Gabinete de Desenho:
1 Desenhista-Chefe
1 Primeiro Desenhista
1 Segundo Desenhista
1 Terceiro Desenhista
1 Desenhista Praticante
e) - no Gabinete de Fotografia e Fotomicrografia:
1 Fotógrafo-Fotomicrógrafo
2 Fotógrafos-Ajudantes
f) - no Museu Zoológico
1 Encarregado
4 Preparadores
3 Conservadores
g) - na Biblioteca:
1 Bibliotecário
1 Bibliotecário adjunto
II - Nas Divisões Científicas
a) - em cada uma das seguintes Divisões - Protozoa, Celenterata, Plathelminthes, Nemathelminthes, Echinodermata, Annulata, Arthropoda, Mollusca, Pisces, Amphibia, Mammalia, Paleontologia, Anthropologia e Zoologia Experimental:
1 Chefe de Divisão
2 Assistentes
3 Assistentes Auxiliares
1 Preparador
3 Preparadores Auxiliares
b) - em cada uma das seguintes Divisões - Mamalia e Aves:
1 Chefe de Divisão
2 Assistentes
3 Assistentes Auxiliares
1 Preparador
3 Preparadores Auxiliares
1 Taxidermista
c) - na Divisão - Inseta:
1 Chefe de Divisão
8 Assistentes
10 Assistentes Auxiliares
3 Preparadores
6 Preparadores Auxiliares
d) - na Divisão - Jardim Zoológico:
1 Chefe de Divisão
2 Assistentes
1 Assistentes Auxiliares
2 Veterinarios
Artigo 5.º - Além do pessoal do quadro, o Departamento terá outros empregados e funcionários que forem  necessários aos seus serviços, inclusive técnicos, especialistas nacionais e estrangeiros, admitidos ou contratados dentro dos limites dos recursos orçamentários disponiveis.
Artigo 6.º - Ficam transferidas para o Departamento de Zoologia tôdas as coleções zoológicas, bem como os móveis, utensilios, instrumentos e outros objetos empregados no estudo, no acondicionamento, na preparação ou na exibição das mesmas, do Museu Paulista, e a parte da sua biblioteca referente á Zoologia, bem como o parque anexo, na parte posterior do edificio, excetuando os pavilhões dependentes da Secção de História, nele localizados.
Parágrafo único - Da dotação consignada ao Museu Paulista, que fica pelo presente decreto desobrigado dos encargos da Seção de Zoologia, será reservada a parte necessária ao reajustamento dos vencimentos do diretor do assistente do secretário e demais funcionários, cujos do vencimentos forem inferiores aos de cargos equivalentes no funcionalismo do Estado.
Artigo 7.º - Serão aproveitados no Departamento de Zoologia, em cargos equivalentes ou superiores, os funcionários da dependência do Museu Paulista incorporada ao Departamento de Zoologia|.
Parágrafo único - A medida que se der êsse aproveitamento serão suprimidos os respectivos cargos no Museu Paulita, julgados desnecessários.
Artigo 8.º - O cargo de Director-Superintendente será exercido por zoológo, brasileiro nato, de reconhecida competência que se encontre em atividade cientifica, escolhido pelo Govêrno.
Artigo 9.º - O preenchimento dos cargos de Chefe das Divisões e Assistentes será feito por proposta do Diretor Superintendente.
Parágrafo único - A nomeação será feita em caráter anterior pelo prazo de dois anos, findo o qual o funcionário poderá ser efetivado uma vez atestada a sua eficiência pelo Diretor-Superintendente e por dois chefes de divisão, designados pelo Secretário da Agricultura, Indústria e Comércio.
Artigo 10 - O preenchimento dos cargos cientificos e técnicos será feito gradativamente, começando pelas di visões para cujos cargos se encontrem especiaiistas nacionais e atendendo-se ás necessidades mais urgentes.
Artigo 11 - O preenchimento dos cargos burocraticos e subalternos será feito á medida das necessidades e de do com as leis e regulamentos em vigor na Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio.
Artigo 12 - O Secretário da Agricultura, Indústria e Comércio, dentro dos recursos orçamentários, poderá, sob proposta do Diretor-Superintendente, sujeitar ao regimen de tempo integral funcionários do Departamento.
Artigo 13 - O Departamento de Zoologia terá por séde provisória o Museu Paulista, até a instalação definitiva de sua séde em local que melhor preencher as condições exigidas para o seu perfeito funcionamento.
Artigo 14 - O Departamento de Zoologia do Estado integrará, como instituição complementar, a Universidade de São Paulo.
Artigo 15 - Os vencimentos dos funcionários do Departamento são os constantes da tabela anexa.
Artigo 16 - Os casos omíssos reger-se-ão pelas disposições legais e regulamentares em vigor nos estabelecimentos congeneres da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio.
Artigo 17 - Êste decreto-lei entrará em vigor na data da publicação do decreto que abrir os créditos necessários á sua execução, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 11 de janeiro de 1939.

ADHEMAR DE BARROS
Mariano de Oliveira Wendel
Alvaro de Figueiredo Guião.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio, aos 11 de janeiro de 1939.
José de Paira Castro, Diretor Geral.