
DECRETO N. 9.918, DE 11 DE JANEIRO DE 1939
Cria, na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio, o Departamento de Zoologia e dá outras providências.
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando de suas
Atribuições e
- considerando que as necessidades que impuzeram a
criação do Departamento de Botânica do Estado se
fazem igualmente sentir no setor da Zoologia;
- considerando que o estudo da Zoologia, bem como o da Botânica,
formam a base sôbre que assentam todos os conhecimentos
biológicos imprescindiveis à formação de um
patrimônio cultural próprio e a preparação
técnica do Estado no domínio das ciências
agronômicas, que constituem os alicerces da nossa expansão
econômica;
- considerando que não somente as ciências
agronômicas, como também a Medicina, a Antropologia, a
Sociologia e a propria Economia, têm as suas raizes encravadas no
terreno da Zoologia;
- considerando que o ensino da Zoologia tem se limitado quasi
exclusivamente à exposição do conteúdo de
iratados estrangeiros, ao pé de peças anatômicas e
quadros murais importados que não se referem aos animais do
Brasil;
- considerando que para incutir no espírito do novo a
consciência do seu próprio valor, necessário se
torna revelar-lhe as grandezas naturais da terra que lhe deu o
berço;
- considerando que o Museu Paulista possue uma riquissíma
coleção zoológica que reclama muito mais amplo
estudo;
- considerando de suma importância separar o estudo das
ciências puras do estudo de suas aplicações;
- considerando, finalmente, que e medida de grande alcance a
centralização das pesquizas zoológicas numa
instituição votada principalmente aos estudos
faunisticos,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado, na Secretaria da Agricultura,
Industria e Comércio, o Departamento de Zoologia, com os fins e
organização constantes deste decreto-lei.
Artigo 2.º- O Departamento de Zoologia tem por fins:
a) - o estudo da fauna do
Estado de São Paulo e do Brasil, sob o ponto de vista
sistemático e sob qualquer outro ponto de vista considerado
necessário ao desenvolvimento científico, cultural e
econômico do Estado e do País;
b) - a
organização e manutenção, na Capital do Es-
lado, de um Museu Zoológico, nos moldes dos grandes museus
europeus e norte-americanos, para fins de estudo, ensino e
exposição de nossa riqueza faunística;
c) - a
organização, manutenção e desenvolvimento,
na Capital do Estado, de um Jardim Zoológico, compreendendo
aquário e terrário, para fins de estudo e para
exibição in vivo dos principais representantes da fauna
brasileira;
d) - o estabelecimento, em
diversos pontos do Estado, de estações zoológicas,
destinadas, não sómente ao estudo, como também a
coleta, preparo e acondicionamento das espécies que constituem a
nossa fauna oceânica, de água doce e insular;
e) - a
organização e manutenção de uma biblioteca
de zoologia, reunindo especialmente tudo o que se publicou ou se
publicar sôbre a fauna brasileira;
f) - a publicação
em vernáculo, com o concurso de especialistas nacionais e
estrangeiros, não pertencentes ao Departamento de Zoologia, da
"Fauna Brasílica", obra ilustrada, contendo a
descrição minuciosa de todos os re- presentantes
conhecidos da nossa fauna, bem como a sua distribuição
geográfica e o maior número possível de
informações relativas aos seus hábitos e à
sua biologia;
g) - a publicação
dos "Arquivos de Zoologia do Estado de São Paulo", destinados a
receber todos os trabalhos científicos originais sôbre
assuntos zoológicos relativos à fauna brasileira,
elaborados no país ou no estrangeiro;
h) - a publicação
de tratados de zoologia destinados aos estudantes de todos os graus;
i) - a
organização e publicação de quadros murais
destinados ao ensino da zoologia;
j) - o auxilio às
escolas primárias e secundárias oficiais localizadas no
interior e a organização de pequenos museus de Zoologia,
fornecendo-lhes, na medida do possível, material representativo
dos principais tipos de cada grupo, estimulando e fomentando o estudo
da Zoologia;
k) - a
determinação científica para os estabelecimentos
oficiais de todo o material zoológico que lhe fôr enviado;
l) - a
divulgação, por todos os meios considerados eficientes,
de assuntos zoológicos;
m) - a
organização de cursos intensivos, de caráter
geral, para preparação dos estagiários que se
encaminham para a especialização;
n) - a promoção
de viagens de seus cientistas e técnicos ao estrangeiro, sempre
que se tornar necessário, para fins de estudo,
organização ou remodelação de
serviços;
o) - a
organização de expedições
científicas dentro e fora do pais, para fins de estudo, coleta
de material zoológico ou introdução de
espécies exóticas consideradas de utilidade para a
economia nacionai;
p) - a
determinação das zonas do Estado que devem constituir
reservas faunísticas;
q) - o intercâmbio com as
instituições científicas do pais e do estrangeiro;
r) - o auxílio aos
cientistas nacionais ou estrangeiros que queiram efetuar, nas suas
dependências, pesquisas sôbre assuntos que se prendam a
fauna brasileira;
s) - o auxílio aos
diplomados pelas escolas superiores e universidades do país, no
que se referir a elaboração das teses de doutoramento ou
de concurso, sempre que os assuntos escolhidos contribuirem para o
melhor conhecimento da fauna brasileira;
t) - a
representação da Secretaria da Agricultura, Industria e
Comércio nos congressos de Zoologia, integrando ao Estado de
são Paulo (E. U. do Brasil) as comissões de
representação do Estado em congressos da mesma natureza,
dentro ou fora do pais;
u) - a
colaboração permanente com o Departamento da
Botânica em todos os estudos e trabalhos em que uma
ação conjunta se faça necessária.
Artigo 3.º - É a seguinte a estrutura do
Departamento de Zoologia;
I - DIRETORIA, compreendendo;
a) - Gabinete do
Diretor-Superintendente.
b) - Divisão
Adiministrativa, constituida de;
1 - Secção de Expediente e
Administração. ;
2 - Secção de Contabilidade
3 - Almoxarifado
4 - Portaria.
c) - Divisão de
Publicação
d) - Gabmete de Desenho
e) - Gabinete de
Fotográtia e Fotomicrografia
f) - Museu Zoológico
g) - Bibliotéca.
II - DIVISÕES CIENTÍFICAS, com as seguintes
denominações:
a) 1.ª Divisão -
Protozoa,
b) 2.ª Divisão -
Celenterata
c) 3.ª Divisão -
Plathelminthes
d) 4.ª Divisão -
Nemathelminthes
e) 5.ª Divisão -
Echinodermata
f) 6.ª Divisão -
Annulata
g) 7.ª Divisão -
Arthropoda
h) 8.ª Divisão -
Insecta
i) 9.ª Divisão -
Mollusca
j) 10.ª Divisão -
Pisces
k) 11.ª Divisão -
Amphibia
l) 12.ª Divisão -
Reptilia .
m)13.ª Divisão -
Aves
n)14.ª Divisão -
Mammalia
o) 15.ª Divisão -
Paleontologia
p) 16.ª Divisão -
Anthropologia
q) 17.a Divisão -
Zoologia Experimental.
r) 18.ª Divisão -
Jardim Zoologico.
§ 1.º - A Diretoria
e o órgão de
superintendência, orientação e
coordenação das atividades científicas,
técnicas e administrativas do Departamento, cabendo as
divisões que a integram as mesmas atribuições
normalmente conferidas as divisões similares do serviço
público estadual,
§ 2.º - As
atribuições das
divisões científicas são as compreendidas nas
respetcivas denominações, cabendo, especialmente,
à 17.ª Divisão - ZOOLOGIA EXPERIMENTAL as pesquisas
e estudos experimentais sobre genética, citologia, histologia,
embriologia, anatomia comparada, fisiologia, partenogenese,
regeneração, transplantação e, em geral, os
trabalhos científicos que passam contribuir para o
esclarecimento do problema da espécie.
§ 3.º - Os grupos
zoológicos não
mencionados na denominação de qualquer divisão
científica serão incluídos nas divisões
mais afins.
§ 4.º - As
divisões científicas do
Departamento não constituem corpos autônomos, mas
tão somente agrupamentos de cientistas e técnicos
estabelecidos para facilitar a coordenação das suas
atividades. Sob tal condição poderá o Diretor
Superintendente modificar esses agrupamentos, adoptando-os as
circunstâncias, de modo a conseguir de cada funcionário o
máximo de proveito para a eficiência do Departamento.
Artigo 4.º - O quadro do
pessoal do Departamento de Zoologia é o seguinte:
1 - Na Diretoria:
a) - no Gabinete do
Diretor-Superintendente:
1 Diretor Superiatendente.
b) - na Secretaria do
Departamento:
1 Secretário
1 Chefe de Secção de Expediente à
Administração
1 Chefe de Secção de Contabilidade
1 Caixa (l.º escriturário)
1 Guarda-Livros
3 Primeiros escriturários
1 Almoxarife
6 Segundos escriturários
6 Terceiros escriturários
10 Quartos escriturários
1 Porteiro
1 Telefonista
1 Mensageiro
5 Contínuos
12 Serventes de Laboratório
3 serventes
c) - na Divisão de
Publicação;
1 Chefe de Divisão
2 Redatores-Tradutores
3 Revisores
d) - no Gabinete de Desenho:
1 Desenhista-Chefe
1 Primeiro Desenhista
1 Segundo Desenhista
1 Terceiro Desenhista
1 Desenhista Praticante
e) - no Gabinete de Fotografia
e Fotomicrografia:
1 Fotógrafo-Fotomicrógrafo
2 Fotógrafos-Ajudantes
f) - no Museu Zoológico
1 Encarregado
4 Preparadores
3 Conservadores
g) - na Biblioteca:
1 Bibliotecário
1 Bibliotecário adjunto
II - Nas Divisões Científicas
a) - em cada uma das seguintes
Divisões - Protozoa, Celenterata, Plathelminthes,
Nemathelminthes, Echinodermata, Annulata, Arthropoda, Mollusca, Pisces,
Amphibia, Mammalia, Paleontologia, Anthropologia e Zoologia
Experimental:
1 Chefe de Divisão
2 Assistentes
3 Assistentes Auxiliares
1 Preparador
3 Preparadores Auxiliares
b) - em cada uma das seguintes
Divisões - Mamalia e Aves:
1 Chefe de Divisão
2 Assistentes
3 Assistentes Auxiliares
1 Preparador
3 Preparadores Auxiliares
1 Taxidermista
c) - na Divisão -
Inseta:
1 Chefe de Divisão
8 Assistentes
10 Assistentes Auxiliares
3 Preparadores
6 Preparadores Auxiliares
d) - na Divisão - Jardim
Zoológico:
1 Chefe de Divisão
2 Assistentes
1 Assistentes Auxiliares
2 Veterinarios
Artigo 5.º - Além do pessoal do quadro, o Departamento
terá outros empregados e funcionários que forem
necessários aos seus serviços, inclusive técnicos,
especialistas nacionais e estrangeiros, admitidos ou contratados dentro
dos limites dos recursos orçamentários disponiveis.
Artigo 6.º - Ficam transferidas para o Departamento de
Zoologia tôdas as coleções zoológicas, bem
como os móveis, utensilios, instrumentos e outros objetos
empregados no estudo, no acondicionamento, na preparação
ou na exibição das mesmas, do Museu Paulista, e a parte
da sua biblioteca referente á Zoologia, bem como o parque anexo,
na parte posterior do edificio, excetuando os pavilhões
dependentes da Secção de História, nele
localizados.
Parágrafo único -
Da dotação
consignada ao Museu Paulista, que fica pelo presente decreto
desobrigado dos encargos da Seção de Zoologia,
será reservada a parte necessária ao reajustamento dos
vencimentos do diretor do assistente do secretário e demais
funcionários, cujos do vencimentos forem inferiores aos de
cargos equivalentes no funcionalismo do Estado.
Artigo 7.º -
Serão aproveitados no Departamento de
Zoologia, em cargos equivalentes ou superiores, os funcionários
da dependência do Museu Paulista incorporada ao Departamento de
Zoologia|.
Parágrafo único -
A medida que se der êsse
aproveitamento serão suprimidos os respectivos cargos no Museu
Paulita, julgados desnecessários.
Artigo 8.º - O cargo de
Director-Superintendente
será exercido por zoológo, brasileiro nato, de
reconhecida competência que se encontre em atividade cientifica,
escolhido pelo Govêrno.
Artigo 9.º - O preenchimento dos cargos de Chefe das
Divisões e Assistentes será feito por proposta do Diretor
Superintendente.
Parágrafo único -
A nomeação
será feita em caráter anterior pelo prazo de dois anos,
findo o qual o funcionário poderá ser efetivado uma vez
atestada a sua eficiência pelo Diretor-Superintendente e por dois
chefes de divisão, designados pelo Secretário da
Agricultura, Indústria e Comércio.
Artigo 10 - O preenchimento
dos cargos cientificos e
técnicos será feito gradativamente, começando
pelas di visões para cujos cargos se encontrem especiaiistas
nacionais e atendendo-se ás necessidades mais urgentes.
Artigo 11 - O preenchimento dos cargos burocraticos e
subalternos será feito á medida das necessidades e de do
com as leis e regulamentos em vigor na Secretaria da Agricultura,
Indústria e Comércio.
Artigo 12 - O Secretário da Agricultura,
Indústria
e Comércio, dentro dos recursos orçamentários,
poderá, sob proposta do Diretor-Superintendente, sujeitar ao
regimen de tempo integral funcionários do Departamento.
Artigo 13 - O Departamento de Zoologia terá por
séde provisória o Museu Paulista, até a
instalação definitiva de sua séde em local que
melhor preencher as condições exigidas para o seu
perfeito funcionamento.
Artigo 14 - O Departamento de Zoologia do Estado
integrará, como instituição complementar, a
Universidade de São Paulo.
Artigo 15 - Os vencimentos dos funcionários do
Departamento são os constantes da tabela anexa.
Artigo 16 - Os casos omíssos reger-se-ão pelas
disposições legais e regulamentares em vigor nos
estabelecimentos congeneres da Secretaria da Agricultura,
Indústria e Comércio.
Artigo 17 - Êste decreto-lei entrará em vigor na
data da publicação do decreto que abrir os
créditos necessários á sua execução,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 11
de janeiro de 1939.
ADHEMAR DE BARROS
Mariano de Oliveira Wendel
Alvaro de Figueiredo Guião.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura,
Indústria e Comércio, aos 11 de janeiro de 1939.
José de Paira Castro, Diretor Geral.