DECRETO N. 9.934, DE 18 DE JANEIRO DE 1939

Institue, na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Indústria e Comércio, uma comissão de Eficiência e Disciplina, e dá outras providências.

O SENHOR DOUTOR ADHEMAR PEREIRA BABROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo no uso de suas atribuições , atendendo ao que lhe representou o Secretário de Estado dos Negocios da Agricultura, Indústria e Comércio, e
- considerando a necessidade da instituição, naquela Secretaria, de um órgão com a incumbência especial de aferir o gráu de eficiência do seu funcionalismo e propôr, ao mesmo tempo, medidas que se tornarem indispensáveis para expurgá-lo dos elementos nocivos ou ineficientes,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica instituida, na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Indústria e Comércio( uma Comissão de Eficiência e Disciplina, composta de 3 (tres) membros, nomeados pelo Secretário de Estado e escolhidos entre os funcionários efetivos de elevada categoria, de comprovadas capacidade e reputação.
Parágrafo único - O terço dessa Comissão será renovado trimestralmente.
Artigo 2.º - O Secretário de Estado designará os funcionários que devam auxiliar os trabalhos da Comissão.
Artigo 3.º - incumbe á Comissão de Eficiência e Disciplina:
a) - dar parecer nos processos de efetivação, promoção, transferência, remoção eu permuta de funcionários;
b)- opinar nas propostas de exoneração- ou dispensa de funcionarios ou extra-numerários;
c) - proceder, por si ou por Intermedio dos funcionários que estiverem servindo junto à Comissão, a inquéritos ou sindicâncias;
d)- opinar nos processos administrativos instaurados contra funcionários;
e) - dar parecer nos recursos interpostos por funcionários punidos disciplinarmente;
f) - propôr a disponibilidade de funcionários, nos termos do artigo 157, da Constituição Federal.
Artigo 4.º - Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da  sua instalação, a Comissão de Eficiência e Diciplina encaminhará ao Secretário de Estado, com seu parecer, todos os processos disciplinares não liquidados, bem como os casos nesse período sujeitos à sua apreciação, propondo:
a) - a exoneração dos funcionários estáveis, condenados em processo administrativo regular;
b) - a exoneração dos funcionários sem garantias estabilidade que tenham cometido faltas graves, embora a respectiva prova não tenha sitio produzida mediante processo administrativo regular, mas por outro qualquer meio de idoneidade indiscutível;
c) - a dispensa dos extra-numerários que tenham incorrido em faltas grafes, devidamente comprovadas por qualquer meio;
d) - a exoneração ou dispensa de funcionários não estáveis ou extra-numerários, cuja inaptidão para o serviço publico tenha sido devidamente comprovada;
e) - a disponibilidade dos funcionários estáveis, nas condições do artigo 157, da Constituição Federal;
f) - quaisquer outras medidas disciplinares, admitidas por lei e aplicáveis ao caso;
g)- a forma de reaproveitamento dos ex-funciorarios da Secretaria que obtiveram pareceres favoráveis da Comissão Revisora.
Artigo 5.º - Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 18 de janeiro de 1939.

ADHEMAR DE BARBOS
Mariano de Oliveira Wendel

Publicado na Secretaria de Estado dos Nagócios da Agrícultura, Indústria e Comércio, aos 18 de janeiro de 1939.
José de Paiva Castro, Diretor-Geral.