
DECRETO N. 9.934, DE 18 DE JANEIRO DE 1939
Institue, na Secretaria de Estado
dos Negocios da Agricultura, Indústria e Comércio, uma
comissão de Eficiência e Disciplina, e dá outras
providências.
O SENHOR DOUTOR ADHEMAR PEREIRA
BABROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo no uso de
suas atribuições , atendendo ao que lhe representou o
Secretário de Estado dos Negocios da Agricultura,
Indústria e Comércio, e
- considerando a necessidade da instituição, naquela
Secretaria, de um órgão com a incumbência especial
de aferir o gráu de eficiência do seu funcionalismo e
propôr, ao mesmo tempo, medidas que se tornarem
indispensáveis para expurgá-lo dos elementos nocivos ou
ineficientes,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituida, na Secretaria de Estado dos
Negocios da Agricultura, Indústria e Comércio( uma
Comissão de Eficiência e Disciplina, composta de 3 (tres)
membros, nomeados pelo Secretário de Estado e escolhidos entre
os funcionários efetivos de elevada categoria, de comprovadas
capacidade e reputação.
Parágrafo único - O terço dessa Comissão será renovado trimestralmente.
Artigo 2.º - O Secretário de Estado designará os funcionários que devam auxiliar os trabalhos da Comissão.
Artigo 3.º - incumbe á Comissão de Eficiência e Disciplina:
a) - dar parecer nos processos de efetivação,
promoção, transferência, remoção eu
permuta de funcionários;
b)- opinar nas propostas de exoneração- ou dispensa de funcionarios ou extra-numerários;
c) - proceder, por si ou por Intermedio dos funcionários
que estiverem servindo junto à Comissão, a
inquéritos ou sindicâncias;
d)- opinar nos processos administrativos instaurados contra funcionários;
e) - dar parecer nos recursos interpostos por funcionários punidos disciplinarmente;
f) - propôr a disponibilidade de funcionários, nos termos do artigo 157, da Constituição Federal.
Artigo 4.º - Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias,
contados da sua instalação, a Comissão de
Eficiência e Diciplina encaminhará ao Secretário de
Estado, com seu parecer, todos os processos disciplinares não
liquidados, bem como os casos nesse período sujeitos à
sua apreciação, propondo:
a) - a exoneração dos funcionários estáveis, condenados em processo administrativo regular;
b) - a exoneração dos funcionários sem
garantias estabilidade que tenham cometido faltas graves, embora a
respectiva prova não tenha sitio produzida mediante processo
administrativo regular, mas por outro qualquer meio de idoneidade
indiscutível;
c) - a dispensa dos extra-numerários que tenham incorrido em faltas grafes, devidamente comprovadas por qualquer meio;
d) - a exoneração ou dispensa de
funcionários não estáveis ou
extra-numerários, cuja inaptidão para o serviço
publico tenha sido devidamente comprovada;
e) - a disponibilidade dos funcionários estáveis,
nas condições do artigo 157, da
Constituição Federal;
f) - quaisquer outras medidas disciplinares, admitidas por lei e aplicáveis ao caso;
g)- a forma de reaproveitamento dos ex-funciorarios da
Secretaria que obtiveram pareceres favoráveis da Comissão
Revisora.
Artigo 5.º - Êste Decreto-Lei entrará em vigor
na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 18 de janeiro de 1939.
ADHEMAR DE BARBOS
Mariano de Oliveira Wendel
Publicado na Secretaria de Estado dos Nagócios da
Agrícultura, Indústria e Comércio, aos 18 de
janeiro de 1939.
José de Paiva Castro, Diretor-Geral.