DECRETO N. 9.935, DE 18 DE JANEIRO DE 1939

Dá novo regulamento para o beneficiamento, embalagem, classificação e finalização do trânsito do milho destinado à exportação.

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS Interventor Federal no Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições e atendendo ao que lhe representou o Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio,
Decreta: 

Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento que com este baixa, assinado pelo Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, Industria e Comércio, para o beneficiamento, embalagem, classificação e fiscalização do trânsito do milho destinado à exoportação, em substituição ao aprovado pelo Decreto número 9.552 de 22 de setembro de 1938.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 18 de  janeiro de 1939.

ADHEMAR DE BARROS.
Mariano de Oliveira Wendel
Guilherme Winter.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio, aos 18 de janeiro de 1939. 
José de Paiva Castro, Diretor Geral.

REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 9.935, DE 18 DE JANEIRO DE 1939

Do registro de exportadores

Artigo 1.º - A exportação de milho só poderá ser feita por negociantes, produtores, agentes ou representantes de firmas comerciais, registrados no Departamento de Fomento da Produção Vegetal.
§ 1.º - O registro será feito mediante requerimento do interessado ao diretor do Departamento de Fomento da Produção Vegetal.
§ 2.º - O interessado devera em seu requerimento declarar:
a) nome;
b) endereço;
c) nacionalidade;
d) pais ou paises para os quais vai exportar.
§ 3.º - Si o interessado fôr agente comercial ou representante, além das indicações acima deverá esclarecer:
a) nome da firma ou do negociante que representa;
b) séde e endereço da firma ou negociante;
c) nacionalidade da firma ou negociante;
§ 4.º - Si o interessado fôr produtor deverá indicar:
a) nome;
b) endereço;
c) nacionalidade;
d) localização da cultivação;
e) variedade ou variedades ae milho que produz e deseja exportar;
f) área cultivada;
g) produção exportável, aproximada.

Artigo 2.º - É obrigatório aos exportadores registra- rem-se anualmente no Departamento de Fomento da Produção Vegetal.

Do beneficiamento e embalagem


Artigo 3.º - O milho destinado á exportação deverá ser debulhado e preencher as exigências do presente regulamento.
Artigo 4.º - Fica proibida a exportação do milho artificialmente sêco, excetuando-se os casos licenciados e fiscalizados pelo Departamento de Fomento da Produção Vegetal.
Artigo 5.º - Toda milho destinado à exportação não devera conter mais de 15 % (quinze por cento) de humidade.
§ 1.º - Para efeito da determinação da porcentagem de humidade e de impurezas, seráo retiradas amostras gerais, na proporção de 0,05 % (cinco centésimos por eento no mínimo de um quilo.
§ 2.º - A tiragem de amostras e as análises para as determinações das porcentagens de humidade e de impurezas serão feitas por funcionarios da secção competente do Departamento de Fomento da Produção Vegetal.
Artigo 6.º - O milho destinado à exportação, quando não transportado a granel, deverá ser acondicionado deacordo com o parágrafo único, do artigo 7.º, do Decreto Federal número 23.485, de 22 de novembro de 1933.
§ 1.º - O milho, quando classificado como tipos 1, 2 e 3, a que se refere o artigo 10.º, do presente regulamento será, obrigatóriamente acondicionado e embarcado, em sacos apropriados, permitindo-se o transporte a granel para os tipos 4 e 5.
§ 2.º - Os sacos acondicionando milho a ser exportado deverão ser obrigatoriamente marcados com a indicação de grupo, classe, e do tipo em que foi classificado, de acordo com o artigo 10.º.
Artigo 7.º - A secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio instalará, em pontos que julgar conveniente, usinas para o beneficiamento de milho destinado à exportação.
§ único - As usinas da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, bem como as por esta autorizadas a funcionar, beneficiarão todas as partidas de milho que lhe forem remetidas, quer por negociantes ou por lavradores, cobrando as taxas remuneratórias especificadas na tabela de preços que fôr aprovada periodicamente pelo Secretário da Agricultura, Indústria e Comércio, de acordo com os fatores regionais.
Artigo 8.º - A Secretaria da Agricultura, Industria e Comércio concederá aos particulares autorização para Instalarem usinas de benefício, observada a localização que fôr determinada pelo Departamento de Fomento dá Produção Vegetal, as quais trabalharão sob fiscalização direta e imediata do mesmo Departamento.
Artigo 9.º - É obrigatório que toda a partida de milho a ser exportada seja submetida à operação do expurgo. 

Da classificação

Artigo 10. - Todo o milho destinado à exportação será classificado de acordo com a tabela abaixo;
a) 3 (três) grupos;
b) 3 (três) classes;
c) 5 (cinco) tipos;
Grupos
§ 1.º - Primeiro grupo - muito duro - será construido de grãos não indentados. Segundo grupo - milho mole - será constituido de grãos indentados ou cunha,havendo uma tolerância de 10% (dez por cento) em posto de grãos não indentados. Terceiro grupo - milho misto-como tal será classificado todo milho que não satisfazer as exigências dos grupos duro e móle.
Classes
§ 2.º - Primeira classe- milho branco - será constituido de grãos brancos de um mesmo grupo, havendo tolerancia para uma coloração levemente crême e róse, admitindo-se também até 2% (dois por cento) em pêso de milho do mesmo grupo, mas de coloração diversa. Segunda classe - milho amarelo - será constituida de grãos amarelos de um mesmo grupo, havendo tolerância para a coloração alanrajada e avermelhada, admittindo-se tambem até 5 % (cinco porcento) em pêso, de milho da coloração diversa do mesmo grupo. Terceira classe - milho misto - como tal será classificado todo o milho que não satisfizer as exigências das classes brancas e amarela. Os milhos amarelos com corôa branca serão incluidos nesta classe.
Tipos
§ 3.º- Dentro dos grupos e classes indicados nos paragrafos anteriores o milho será classificados nos seguintes, tipos:
Tipo- 1 - Milho sêco, com brilha, natural, grãos cheios e sãos, de tamanho uniforme, livre de carunchos e pó, dentro dos seguintes limites:
a) Pêso minimo por hectolitro - 80 (oitenta) quilos.
b)Humidade máxima - 13 % (treze por cento).
c) Conterá no maximo 2% (dois por cento) de milho quebrado e matéria extranha e nunca mais de 2 % (dois por cento) de grãos avariados, sendo que a avaria não poderá ser causada por milho ardido.
Tipo 2 - Milho sêco, livre de caruncho e pó, podendo os grãos ser de tamanho e forma irregulares, dentro dos seguintes limites:
a) Pêso mínimo por hectolitro - 78 (setenta e oito) quilos.
b) Humidade máxima - 14%(quatorze por cento) . c) Conterá no máximo 3% (três por cesto) de milho quebrado, e matéria extranha e nunca, mais de 3 % (três por cento) de grãos avariados, dos quais 0,5 % (cinco décimos por cento) poderão ser constituidos de milho ardido.
Tipo 3 - Milho sêco, livre de caruncho e pó, podendo os grãos ser de tamanho e forma irregulares, dentro dos seguintes limites:
a) Peso mínimo por hectolitro - 78 (setenta e seis) quilos.
b) Humidade máxima - 14 % (quatorze por cento).
c)Conterá no máximo 3% (três por cento) de milho quebrado e matéria extranha e nunca mais de 3 % (três por cento) de grãos avariados, dos quais 1% (um por cento) poderá ser constituido de milho ardido.
Tipo 4 - Milho sêco, livre de caruncho e pó, podendo os grãos ser da tamanho e forma irregulares, dentro dos seguintes limites;
a) Pêso mínimo por hectolítro - 74 (setenta e quatro) quilos.
b) Humidade máxima - 14 % (quatorze por cento).
c)Conterá no máximo 4% (quatro por cento) de milho quebrada e materias extranhas e nunca mais de 4% (quatro por cento) de grãos avariados, dos quais 1% (um por cento) poderá ser de milha ardido.
Tipo 5 - Milho sêco, livre de caruncho e pó, grãos irregulares quanto à forma e tamanho, dentro dos seguintes limites.
a) Pêso minimo por hectolítro - 74 (setenta e quatro) quilos.
b) Humidade máxima - 15% (quinze por cento).
c) Conterá no máximo 5% (cinco por cento) de milho quebrado e matérias estranhas e nunca mais 5% (cinco por cento) de grãos avariados, dos quais 2% (dois por cento) poderão ser constituidos de milho ardido.
Artigo 11 - O Secretário da Agricultura, Indústria e Comércio poderá proibir a exportação do tipo 5 - quan- do julgar conveniente, por proposta da Diretor do Depar tamento de Fomento da Produção Vegetal.
Artigo 12 - Toda a partida de milho que não alcançar o tipo 5 poderá ser rebeneficiada para efeito de uma nova classificação.
Artigo 13 - Para efeito da classificação de que trato o artigo 10.° serão observados os seguintes critérios:
a) toda determinação de côr, de milho avariado e ardido, será feita sôbre a amostra depois de terem sido removidos os grãos quebrados e a ma téria estranha. As outras determinações serão feitas sobre a amostra intacta.
b) Milho quebrado e matéria estranha - Serão considerados como milho quebrado e matéria estrana, grãos, pedaços de grãos e toda impureza que passarem numa peneira com furos circulares de 5 mms. de diâmetro. As impurezas que permanecerem na peneira depois de separado a milho, serão igualmente consideradas matéria estranha.
c) Milho audido - Serão considerados como ardidos os grãos ou pedaços de grãos que perderam a côr caracteristica em consequencia de fermentação ou excesso de calor a que tenham sido submetidos.
d) Milho avariado- Serão considerados avariados os grãos e pedaços de grãos danificados por qual quer parasita animal ou vegetal.
e) Todas as porcentagens de que trata o artigo 10.° serão determinadas por pêso, antes de realizado o expurgo.
Artigo 14 - Toda a partida de milho que, pela eleva da porcentagem de defeitos que apresente, ou pela desi- gualdade de formato, tamanho e coloração não possa ser   incluida em nenhum dos grupos - classes e tipos de que trata o artigo 10.º, será considerada como - descarte não sendo permitida a sua exportação.
Artigo 15 - A classificação comercial de todo milho estinado à exportação será feita pelo Departamento de Formento da Produção Vegetal, que fornecerá ao interessado um certificado.
§ 1.º - No porto de Santos far-se-á a verificação do certificado de classificação a que se refere este artigo.
§ 2.º - Toda a partida de milho chegada ao porto de Santos para embarque e que não estiver de acôrdo com o certificado expedido, ou que seja rejeitada pela iscalização exercida pelo Departamento de Fomento da Produção Vegetal, ficará à disposição do remetente que deverá, dentro do prazo de oito dias, providenciar a sua retirada ou o rebeneficiamento, para efeito de nova classificação, correndo as despesas por sua conta.
§ 3.º - Caso a mercadoria não seja rebeneficiada ou retirada dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior, poderá o Departamento de Fomento da Produção Vegetal vendê-la em leilão.
§ 4.º - Do produto da vencia em leilão, o Departamento de Fomento da Produção Vegetal deduzirá todas as despesas inclusive o frete ferroviário, ficando o saldo estante à disposição do interessado.
Art. 16 - Compete ao Diretor do Departamento de Fomento aa Produção Vegetal, em casos especiais, propôr modificações relativas:
a) à maneira e ocasião de se proceder ao registro dos exportadores;
b) à porcentagem a ser examinada de qualquer partida de milho destinado à exportação.
Art. 17 - Os casos omissos no presente Regulamento, serão resolvidos pelo Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio.

Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio, aos 18 de janeiro de 1939.
Mariano de Oliveira Wendel