
DECRETO N. 9.935, DE 18 DE JANEIRO DE 1939
Dá novo regulamento para o beneficiamento, embalagem, classificação e finalização do trânsito do milho destinado à exportação.
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS Interventor
Federal no Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições e atendendo ao que
lhe representou o Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e
Comércio,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento que com este
baixa, assinado pelo Secretário de Estado dos Negócios da
Agricultura, Industria e Comércio, para o beneficiamento,
embalagem, classificação e fiscalização do
trânsito do milho destinado à exoportação,
em substituição ao aprovado pelo Decreto número
9.552 de 22 de setembro de 1938.
Artigo 2.º
- Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 18
de janeiro de 1939.
ADHEMAR DE BARROS.
Mariano de Oliveira Wendel
Guilherme Winter.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da
Agricultura, Indústria e Comércio, aos 18 de janeiro de 1939.
José de Paiva
Castro, Diretor Geral.
Artigo 1.º
- A exportação de milho só poderá ser feita por negociantes, produtores,
agentes ou representantes de firmas comerciais, registrados no Departamento de
Fomento da Produção Vegetal.
§ 1.º - O registro será feito mediante
requerimento do interessado ao diretor do Departamento de Fomento da Produção
Vegetal.
§ 2.º - O interessado devera em seu
requerimento declarar:
a) nome;
b) endereço;
c) nacionalidade;
d) pais ou paises para os quais vai exportar.
§ 3.º - Si o interessado fôr agente
comercial ou representante, além das indicações acima deverá esclarecer:
a)
nome da firma ou do negociante que representa;
b) séde e endereço da firma
ou negociante;
c) nacionalidade da firma ou negociante;
§ 4.º - Si o interessado fôr produtor
deverá indicar:
a) nome;
b) endereço;
c) nacionalidade;
d)
localização da cultivação;
e) variedade ou variedades ae milho que produz e
deseja exportar;
f) área cultivada;
g) produção exportável, aproximada.
Artigo 2.º - É obrigatório aos exportadores
registra- rem-se anualmente no Departamento de Fomento da Produção Vegetal.
Artigo 3.º - O milho
destinado á exportação deverá ser debulhado e preencher as exigências do
presente regulamento.
Artigo 4.º - Fica proibida a exportação do
milho artificialmente sêco, excetuando-se os casos licenciados e fiscalizados
pelo Departamento de Fomento da Produção Vegetal.
Artigo 5.º - Toda
milho destinado à exportação não devera conter mais de 15 % (quinze por cento)
de humidade.
§ 1.º - Para efeito da determinação da
porcentagem de humidade e de impurezas, seráo retiradas amostras gerais, na
proporção de 0,05 % (cinco centésimos por eento no mínimo de um quilo.
§ 2.º - A tiragem de amostras e as análises
para as determinações das porcentagens de humidade e de impurezas serão feitas
por funcionarios da secção competente do Departamento de Fomento da Produção
Vegetal.
Artigo 6.º - O milho destinado à
exportação, quando não transportado a granel, deverá ser acondicionado deacordo
com o parágrafo único, do artigo 7.º, do Decreto Federal número 23.485, de 22 de
novembro de 1933.
§ 1.º - O milho, quando classificado como
tipos 1, 2 e 3, a que se refere o artigo 10.º, do presente regulamento será,
obrigatóriamente acondicionado e embarcado, em sacos apropriados, permitindo-se
o transporte a granel para os tipos 4 e 5.
§ 2.º - Os sacos acondicionando milho a ser
exportado deverão ser obrigatoriamente marcados com a indicação de grupo,
classe, e do tipo em que foi classificado, de acordo com o artigo 10.º.
Artigo 7.º - A secretaria da Agricultura,
Indústria e Comércio instalará, em pontos que julgar conveniente, usinas para o
beneficiamento de milho destinado à exportação.
§ único - As usinas da Secretaria da
Agricultura, Indústria e Comércio, bem como as por esta autorizadas a funcionar,
beneficiarão todas as partidas de milho que lhe forem remetidas, quer por
negociantes ou por lavradores, cobrando as taxas remuneratórias especificadas na
tabela de preços que fôr aprovada periodicamente pelo Secretário da Agricultura,
Indústria e Comércio, de acordo com os fatores regionais.
Artigo 8.º - A Secretaria da Agricultura,
Industria e Comércio concederá aos particulares autorização para Instalarem
usinas de benefício, observada a localização que fôr determinada pelo
Departamento de Fomento dá Produção Vegetal, as quais trabalharão sob
fiscalização direta e imediata do mesmo Departamento.
Artigo 9.º - É
obrigatório que toda a partida de milho a ser exportada seja submetida à
operação do expurgo.
Da classificação
Artigo 10. - Todo o milho
destinado à exportação será classificado de acordo com a tabela abaixo;
a) 3
(três) grupos;
b) 3 (três) classes;
c) 5 (cinco) tipos;
Grupos
§ 1.º - Primeiro grupo - muito duro - será
construido de grãos não indentados. Segundo grupo - milho mole - será
constituido de grãos indentados ou cunha,havendo uma tolerância de 10% (dez por
cento) em posto de grãos não indentados. Terceiro grupo - milho misto-como tal
será classificado todo milho que não satisfazer as exigências dos grupos duro e
móle.
Classes
§ 2.º - Primeira classe- milho branco -
será constituido de grãos brancos de um mesmo grupo, havendo tolerancia para uma
coloração levemente crême e róse, admitindo-se também até 2% (dois por cento) em
pêso de milho do mesmo grupo, mas de coloração diversa. Segunda classe - milho
amarelo - será constituida de grãos amarelos de um mesmo grupo, havendo
tolerância para a coloração alanrajada e avermelhada, admittindo-se tambem até 5
% (cinco porcento) em pêso, de milho da coloração diversa do mesmo grupo.
Terceira classe - milho misto - como tal será classificado todo o milho que não
satisfizer as exigências das classes brancas e amarela. Os milhos amarelos com
corôa branca serão incluidos nesta classe.
Tipos
§ 3.º- Dentro dos grupos e classes
indicados nos paragrafos anteriores o milho será classificados nos seguintes,
tipos:
Tipo- 1 - Milho sêco, com brilha, natural, grãos cheios e sãos, de
tamanho uniforme, livre de carunchos e pó, dentro dos seguintes limites:
a)
Pêso minimo por hectolitro - 80 (oitenta) quilos.
b)Humidade máxima - 13 %
(treze por cento).
c) Conterá no maximo 2% (dois por cento) de milho
quebrado e matéria extranha e nunca mais de 2 % (dois por cento) de grãos
avariados, sendo que a avaria não poderá ser causada por milho ardido.
Tipo
2 - Milho sêco, livre de caruncho e pó, podendo os grãos ser de tamanho e forma
irregulares, dentro dos seguintes limites:
a) Pêso mínimo por hectolitro -
78 (setenta e oito) quilos.
b) Humidade máxima - 14%(quatorze por cento) .
c) Conterá no máximo 3% (três por cesto) de milho quebrado, e matéria extranha e
nunca, mais de 3 % (três por cento) de grãos avariados, dos quais 0,5 % (cinco
décimos por cento) poderão ser constituidos de milho ardido.
Tipo 3 - Milho
sêco, livre de caruncho e pó, podendo os grãos ser de tamanho e forma
irregulares, dentro dos seguintes limites:
a) Peso mínimo por hectolitro -
78 (setenta e seis) quilos.
b) Humidade máxima - 14 % (quatorze por cento).
c)Conterá no máximo 3% (três por cento) de milho quebrado e matéria extranha
e nunca mais de 3 % (três por cento) de grãos avariados, dos quais 1% (um por
cento) poderá ser constituido de milho ardido.
Tipo 4 - Milho sêco, livre de
caruncho e pó, podendo os grãos ser da tamanho e forma irregulares, dentro dos
seguintes limites;
a) Pêso mínimo por hectolítro - 74 (setenta e quatro)
quilos.
b) Humidade máxima - 14 % (quatorze por cento).
c)Conterá no
máximo 4% (quatro por cento) de milho quebrada e materias extranhas e nunca mais
de 4% (quatro por cento) de grãos avariados, dos quais 1% (um por cento) poderá
ser de milha ardido.
Tipo 5 - Milho sêco, livre de caruncho e pó, grãos
irregulares quanto à forma e tamanho, dentro dos seguintes limites.
a) Pêso
minimo por hectolítro - 74 (setenta e quatro) quilos.
b) Humidade máxima -
15% (quinze por cento).
c) Conterá no máximo 5% (cinco por cento) de milho
quebrado e matérias estranhas e nunca mais 5% (cinco por cento) de grãos
avariados, dos quais 2% (dois por cento) poderão ser constituidos de milho
ardido.
Artigo 11 - O Secretário da Agricultura,
Indústria e Comércio poderá proibir a exportação do tipo 5 - quan- do julgar
conveniente, por proposta da Diretor do Depar tamento de Fomento da Produção
Vegetal.
Artigo 12 - Toda a partida de milho que não alcançar o tipo
5 poderá ser rebeneficiada para efeito de uma nova classificação.
Artigo
13 - Para efeito da classificação de que trato o artigo 10.° serão
observados os seguintes critérios:
a) toda determinação de côr, de milho
avariado e ardido, será feita sôbre a amostra depois de terem sido removidos os
grãos quebrados e a ma téria estranha. As outras determinações serão feitas
sobre a amostra intacta.
b) Milho quebrado e matéria estranha - Serão
considerados como milho quebrado e matéria estrana, grãos, pedaços de grãos e
toda impureza que passarem numa peneira com furos circulares de 5 mms. de
diâmetro. As impurezas que permanecerem na peneira depois de separado a milho,
serão igualmente consideradas matéria estranha.
c) Milho audido - Serão
considerados como ardidos os grãos ou pedaços de grãos que perderam a côr
caracteristica em consequencia de fermentação ou excesso de calor a que tenham
sido submetidos.
d) Milho avariado- Serão considerados avariados os grãos e
pedaços de grãos danificados por qual quer parasita animal ou vegetal.
e)
Todas as porcentagens de que trata o artigo 10.° serão determinadas por pêso,
antes de realizado o expurgo.
Artigo 14 - Toda a partida de milho
que, pela eleva da porcentagem de defeitos que apresente, ou pela desi- gualdade
de formato, tamanho e coloração não possa ser incluida em nenhum dos grupos -
classes e tipos de que trata o artigo 10.º, será considerada como - descarte não
sendo permitida a sua exportação.
Artigo 15 - A classificação
comercial de todo milho estinado à exportação será feita pelo Departamento de
Formento da Produção Vegetal, que fornecerá ao interessado um certificado.
§ 1.º - No porto de Santos far-se-á a
verificação do certificado de classificação a que se refere este artigo.
§ 2.º -
Toda a partida de milho chegada ao porto de Santos para embarque e que
não estiver de acôrdo com o certificado expedido, ou que
seja rejeitada pela iscalização exercida pelo
Departamento de Fomento da Produção Vegetal,
ficará à disposição do remetente que
deverá, dentro do prazo de oito dias, providenciar a sua
retirada ou o rebeneficiamento, para efeito de nova
classificação, correndo as despesas por sua conta.
§ 3.º - Caso a mercadoria não seja
rebeneficiada ou retirada dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior,
poderá o Departamento de Fomento da Produção Vegetal vendê-la em leilão.
§ 4.º - Do produto da vencia em leilão, o
Departamento de Fomento da Produção Vegetal deduzirá todas as despesas inclusive
o frete ferroviário, ficando o saldo estante à disposição do interessado.
Art. 16 - Compete ao Diretor do
Departamento de Fomento aa Produção Vegetal, em casos especiais, propôr
modificações relativas:
a) à maneira e ocasião de se proceder ao registro
dos exportadores;
b) à porcentagem a ser examinada de qualquer partida de
milho destinado à exportação.
Art. 17 - Os casos omissos no presente
Regulamento, serão resolvidos pelo Secretário de Estado dos Negócios da
Agricultura, Indústria e Comércio.
Secretaria de Estado dos Negócios da
Agricultura, Indústria e Comércio, aos 18 de janeiro de 1939.
Mariano de Oliveira Wendel