DECRETO N. 9.939, DE 23 DE JANEIRO DE 1939

Crea no Gabinete de Investigações da Secretaria de Estado dos Negocios da Segurança Pública, a Delegacia Especializada de Terras, determina sua competência e dá outras providências

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe são conferidas por lei, e,
considerando que a defesa do patrimonio do Estado tem a mais alta significação social porque ao mesmo tempo que garante o direito da coletividade, ampára e defende o dominio legítimo do particular;
considerando que em todo ramo da administação pública, o fortalecendo das funções do Estado é necessário, principalmente onde é defendida a instituição fundamental das sociedades modernas, que é a propriedade normalisando e garantido os seus titulos;
considerando que a Procuradoria de Terras do Estado ja conseguiu o dominio territorial em área superior a 500.000 alqueires, conforme dados constantes do relatório dos serviços durante o ano findo de 1938;
considerando de apreciáveis resultados e vantagens ao bem público e ao particular que a Delegacia, em carater administrativo, vem prestando junto à Procuradoria de Terras do Estado;
Considerando, tambem que a ação do Estado no exercicio de suas multiplas funções, precisa hoje voltar-se, com o maior carinho, para a posse das sesmarias, quaisquer terras, povoações ou aldeamentos de indios e, bem assim para os crimes contra estes ou por eles praticados;
considerando que é pensamento do Governo transformar todos os casos de comissionamento de funcionarios   em situações definidas, quando tais comissionamentos, por sua necessidade e eficiência imponham essa efetivação,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica creada no Gabinete de Investigações da Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, mais uma Delegacia Especializada, com o nome de Delegacia de Terras, que poderá funcionar anexa a Procuradoria de Terras.
Artigo 2.º - A Delegacia creada cooperará com o Corpo Juridico da Procuradoria de Terras, na defesa do patrimônio territorial do Estado, processando e investigando, como preciso fôr, para a instrução das ações que a mesma Procuradoria tenha que iniciar em Juizo, quer seja de terras devolutas como particulares.
Artigo 3.º - Compete igualmente à Delegacia Especializada de Terras investigar e processar os crimes definidos nos artigos 205 e 206 e seus paragráfos da Consolidação das Leis Penais.
Artigo 4.º - A Delegacia Especializada de Terras compreende um Delegado Especializado, um escrivão e um escrevente, cujos vencimentos serão idênticos aos consignados para o pessoal das demais Delegacias Especializadas do Gabinete de Ivestigações.
Paragráfo unico - Para auxiliar o expediente dessa Delegacia fica creado mais um cargo de delegado cujas funções serão exercidas, indiferentemente, por um delegado de 3.ª, 4.ª ou 5.ª classe.
Artigo 5.º - Para atender ás despesas decorrentes do presente decreto, durante os seis primeiros meses do corrente exercicio, ficam trasnferidas as importancias abaixo mencionadas:.
VERBA N. 228:
Consignação n. 1:
Alínea "d" - Rs ........................... 12:000$000
Consignação n. 2:
Alínea "b" - Rs .......................... 30:000$000
ambas do § 44 do orçamento vigente, ficando o excedente de Rs. 34:200$000 (trinta e quatro contos e duzendos mil rèis), para ser coberto por um crédito suplementar, a ser aberto em julho do corrente ano.
Artigo 6.º - O presente Decreto entrará em vígor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 23 de janeiro de 1939.

ADHEMAR DE BARROS,
Dalysio Menna Barreto.
A. C. de Salles Jantar.
Cesar Lacerda de Vergueiro.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negocios da Segurança Pública, em 23 de janeiro de 1839.
J. Climaco Pereira,  Diretor Geral.