
DECRETO N. 9.939, DE 23 DE JANEIRO DE 1939
Crea no Gabinete de Investigações da Secretaria de Estado
dos Negocios da Segurança Pública, a Delegacia
Especializada de Terras, determina sua competência e dá
outras providências
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de
São Paulo, usando das attribuições que lhe
são conferidas por lei, e,
considerando que a defesa do patrimonio do Estado tem a mais alta
significação social porque ao mesmo tempo que garante o
direito da coletividade, ampára e defende o dominio
legítimo do particular;
considerando que em todo ramo da administação
pública, o fortalecendo das funções do Estado
é necessário, principalmente onde é defendida a
instituição fundamental das sociedades modernas, que
é a propriedade normalisando e garantido os seus titulos;
considerando que a Procuradoria de Terras do Estado ja conseguiu o
dominio territorial em área superior a 500.000 alqueires,
conforme dados constantes do relatório dos serviços
durante o ano findo de 1938;
considerando de apreciáveis resultados e vantagens ao bem
público e ao particular que a Delegacia, em carater
administrativo, vem prestando junto à Procuradoria de Terras do
Estado;
Considerando, tambem que a ação do Estado no exercicio de
suas multiplas funções, precisa hoje voltar-se, com o
maior carinho, para a posse das sesmarias, quaisquer terras,
povoações ou aldeamentos de indios e, bem assim para os
crimes contra estes ou por eles praticados;
considerando que é pensamento do Governo transformar todos os
casos de comissionamento de funcionarios em
situações definidas, quando tais comissionamentos, por
sua necessidade e eficiência imponham essa
efetivação,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica creada no Gabinete de
Investigações da Secretaria de Estado dos Negócios
da Segurança Pública, mais uma Delegacia Especializada,
com o nome de Delegacia de Terras, que poderá funcionar anexa a
Procuradoria de Terras.
Artigo 2.º - A Delegacia creada cooperará com o
Corpo Juridico da Procuradoria de Terras, na defesa do patrimônio
territorial do Estado, processando e investigando, como preciso
fôr, para a instrução das ações que a
mesma Procuradoria tenha que iniciar em Juizo, quer seja de terras
devolutas como particulares.
Artigo 3.º - Compete igualmente à Delegacia
Especializada de Terras investigar e processar os crimes definidos
nos artigos 205 e 206 e seus paragráfos da Consolidação
das Leis Penais.
Artigo 4.º - A Delegacia Especializada de Terras
compreende um Delegado Especializado, um escrivão e um
escrevente, cujos vencimentos serão idênticos aos
consignados para o pessoal das demais Delegacias Especializadas do
Gabinete de Ivestigações.
Paragráfo unico - Para
auxiliar o expediente dessa Delegacia fica creado mais um cargo de
delegado cujas funções serão exercidas,
indiferentemente, por um delegado de 3.ª, 4.ª ou 5.ª
classe.
Artigo 5.º - Para atender
ás despesas decorrentes do presente decreto, durante os seis
primeiros meses do corrente exercicio, ficam trasnferidas as
importancias abaixo mencionadas:.
VERBA N. 228:
Consignação n. 1:
Alínea "d" - Rs ........................... 12:000$000
Consignação n. 2:
Alínea "b" - Rs .......................... 30:000$000
ambas do § 44 do orçamento vigente, ficando o excedente de
Rs. 34:200$000 (trinta e quatro contos e duzendos mil rèis),
para ser coberto por um crédito suplementar, a ser aberto em
julho do corrente ano.
Artigo 6.º - O presente Decreto entrará em
vígor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 23 de
janeiro de 1939.
ADHEMAR DE BARROS,
Dalysio Menna Barreto.
A. C. de Salles Jantar.
Cesar Lacerda de Vergueiro.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negocios da
Segurança Pública, em 23 de janeiro de 1839.
J. Climaco Pereira, Diretor Geral.