DECRETO N. 9.942, DE 23 DE JANEIRO DE 1939
Aprova o regulamento do Instituto Geografico e Geológico
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, inventor Federal no Estado de
São Paulo, usando de suas atribuições,
Decreta:
Artigo 1.º - Para a bôa execução do
Decreto n. 9.871, de 28 de dezembro de 1938, que organizou o Instituto
Geográfico e Geologico do Estado de São Paulo,
será observado o Regulamento que com êste baixa, assinado
pelo Sr. Secretário da Agricultura, Industria e Comercio.
Artigo 2.º - Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrario.
Palacio Govêrno do Estado de São Paulo, aos
23 de Janeiro de 1939.
ADHEMAR DE BARROS,
Mariano de Oliveira Wendel.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura,
industria e Comércio, aos 23 de janeiro de 1939
José de Paiva Castro, Diretor Geral.
Artigo 1.º - O instituto Geográfico e
Geológico tem
a) - O estudo de todas aa questões relativas à geografia
interessando ao desenvolvimento agricola, econômico e social do
Estado;
b) - o prosseguimento da organização das cartas geral e
especiais, das folhas tograficas,bem como a organização
do cadastro territorial do Estado;
c) - o estudo das questões sobre limites Inter-municipais e
inter-distritais,bem como a respectiva demarcação:
d) - o estudo das bacias hidrográficas, sob o aspecto
morfológico, do regime dos rios, das quedas dàgua a sua
localização, bem como a organização do
respectivo cadastro;
e) - o estudo do clima do Estado etn todas as suas particularidades,
especialmente na parte que interra á agricultura, a
pecuária e a saúde pública;
f) - estudo da geologia geral do território do Estado o
reconhecimento e localização ae suas
formações e a elaboração das cartas
geológicas e especiais;
g) - a prospecção das Jazidas e o estudo do valor economico
das ocorrências minerais existentes no territorio estadual;
h) - o estudo cios lençóis de águas
subterrâneas e de sua captação, nem como das fontes
de aguas minerais;
l) - a manutenção de gabinetes de mineralogia
petrografia, paleontologia, geofisica e de laboratorios de qui mica, de
ensaios, análises e experimentações, no campo de
suas especialidades;
j) - a orientação e o incentivo a criação
de industrias que dependam vitalmente de matérias primas
sub-sólo;
k) - a superintendência dos trabalhos industrias de
mineração e beneficiamento de produtos minerais dos de
jazidas de propriedade do Estado;
i) - a fiscalização dos trabalhos de pesquiza de jazidas
de lavra de minas existentes no Estado, constituindo-se em orgão
consultivo e de execução do Código de Minas no que
fôr atribuído ao Estado;
m) - a colaboração cientifica com as
instituições congeneres do país e do estrangeiro;
n) - a publicação de obras técnicas e cientificas,
bem como de relatórios e mapas e Carta Geral do Estado.
Artigo 2.º - O Instituto Geografico e Geológico
compõe-se de:
I - DIRETORIA.
II - Serviços científicos e técnicos.
Artigo 3.º - A Diretoria compõe-se de:
a) - Gabinete do Diretor;
b) - Secretaria, compreendendo:
Secção de Expediente e
adiministração;
Secção de Contabilidade;
Tesouraria;
Almoxarifado;
Portaria;
Garage,
c) - O Gabinete de Desenho, fototécnica e
Administração;
d) - Biblioteca;
e) - Museu Geológico;
f) - Laboratório de Quimica e
g) - Laboratórios experimentais de tratamento emi, industrial de
minerais .
Artigo 4.º - O Pessoal da Diretoria è o seguinte:*
a) No Gabinete do Diretor:
b) secretàrio:
1-chefe de Secçao Expediente e Administração*
1-chefe de secçao de contabilidade;
1-Almoxarife Ajudante:
c) No Gabinete de desenho fototècnica e Mapteca '
1 - Desenhista de 1.ª classe;
2 - Desenhistas de 2.ª calsse;
1 - Copista;
1 - Fototécnico;
3 - Desenhistas Auxiliares;
1 - Auxiliar Fototécnico.
d) - No Laboratorio de Quimica;
1 - Assistente Chefe;
1 - Assistente;
2 - Assistentes Auxiliares;
1 - Zelador de Laboratorio.
e) - Na Bibliotéca;
1 - Bibliotecário;
1 - Bibliotecario Ajudante.
f) No Museu Geológico;
1 - Preparador;
1 - Laminador.
Artigo 5.º - Ao director, imediatamente subordinado ao
Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Incustria e
Comércio, compete:
a) - dirigir, orientar, coordenar e fiscalizar os trabalhos a cargo do
Instituto, e os que lhe forem determinados pelo Secretario de Estado
dos Negocios da Agrcultura, Industria e Comércio;
b) - distribuir o pessoal burocratico e subalterno pelos diversos
Serviços e Secções;
c) - assinar a correspondencia do Instituto, visar e autenticar as
folhas de pagamento do pessoal, de acôrdo com o mapa de
frequencia;
d) - dar posse aos funccionarios do Instituto;
e) - conceder férias e autorizar a justificação de
faltas, de acôrdo com a legislação vigente, podendo
delegar esta atribuição ao Secretario do Instituto;
f) - fiscalizar as informações de seus subordinados,
cancelando as que se agastarem do assunto pertinente ao instituto e
não permitindo polêmicas em autos;
g) - assinar editaes de anúncios oficiais relativos ao
Instituto;
h) - informar e dar parecer sôbre os assuntos que lhe forem
submetidos pelo Secretario da Agricultura, Industria e Comércio;
i) - expedir as instruções que julgar necessárias
para a bôa regularidade dos serviços do Instituto;
j) - assinar requisições de transportes;
k) - autorizar o fornecimento de certidões e cópias de
papéis ou documentos existentes no Arquivo;
l) representar ao Secretario da Agricultura, Indústria e
Comércio, quando entender que os funcionários, sob sua
direção, tenham incorrido em qualquer falta passivel de
punição, fóra de sua alçada;
m) - propôr ao Secreario da Agrcultura, Indústria e
Comercio a admissão de funcionários mensalistas, e
autorizar a de diaristas e operários, de acôrdo com a
legislação em vigor;
n) - apresentar anualmente o projeto de orçamento das despesas
do Instituto para o exercício seguinte;
o) - encerrar diariamente o livro ponto, podendo delegar esta
atribuição ao Secretário do Instituto ou a chefes
de Serviço;
p) - cumprir e fazer cumprir as determinações do
Secretario de Estado dos Negócios da Agricultura, Industria e
Comércio, relativas aos serviços do Instituto.
Artigo 6.º - Ao Secretario, pessôa de imediata
confiança do Diretor, compete:
a) - orientar os trabalhos da Secretaria do Instituto, exigindo a
máxima presteza no andamento dos papéis;
b) - representar, em tempo, ao Diretor, sobre a insuficiência das
dotações, orçamentárias;
c) - fiscalizar os funcionários da Secretaria, propondo ao
Diretor as medidas disciplinares que se tornarem necessárias;
d) - propor ao Diretor as medidas necessárias ao bom andamento
dos serviços da Diretoria;
e) - submeter à consideração do Diretor os
processos papéis e assuntos cuja soluçã depende de
decisão superior. depois de convenientemente estudado;
f) - responder pela perfeita limpeza e conservação do
prédio e dependência do Instituto, sugerindo ou propondo
ao Diretor aos providências que julgar convenientes;
g) - providenciar sobre relatórios mensais e anual das diversas
secções de que se compõe a Secretaria,
encaminhando-os ao Diretor juntamente com os das demais
dependências do instituto;
h) - manter um registro geral dos funcionários com os
respectivos nomes e endereços;'
i) - requisitar do Almoxarifado o material necessário á
Secretaria do Instituto.
Artigo 7.º - . Chefe da Secção de Expediente
e Administração compete:
a) - dirigir e orientar os serviços a seu cargo, de acôrdo
com as instruções e ordens do Secretário do
Instituto; b) - manter a ordem e regularidade dos serviços a seu
cargo;
c) - distribuir, equitativamente, o serviço aos
funcionários da Secção;
d) - submeter ao Secretário devidamente informados os processos
distribuidos à Secção;
e) - sugerir ao Secretario qualquer medida que se torne
necessária ao bom andamento dos trabalhos da
Secção;
f) organizar o cadastro de fornecedores do Instituto.
Artigo 8.º - Ao chefe da Secçáo de
Contabilidade, compete:
a)- dirigir e orientar os serviços-a seu cargo, de acôrdo
com as instruções e ordens do Secretário do
Instituto;
b) manter a ordem e regularidade dos serviços a seu cargo;
c) visar os documentos de despesa, depois ie con- feridos;
d)- sugerir ao Secretário qualquer medida que se torne
necessaria ao bom andamento dos trabalhos da Secção:
e) - elaborar relatórios mensais e anaul dos trabalhos da
secção;s
f) - examinar e visar documentos de despesas e os papéis que
importarem em operações de caixa e em lançamentos
nas escritas;
g) - providenciar para que sejam mantidos em ordem e em dia os
serviços de contabilidade;
h} - encaminhar mensalmente ao Diretor os balancetes das escritas
patrimonial e financeira, na fórma do regimento em vigor;
i) - distribuir aos funcionários, com equidade, os
serviços da Secção.
Artigo 9.º - Ao Tesoureiro, compete;
a) - receber as rendas do Instituto e as cauções
relativas a contratos, assinando os respectivos recibos;
b) - receber, no Tesouro do Estado, ou na Recebedoria de Rendas, as
importâncias para o pagamento,do pessoal do Instituto;
c) - receber no tesouro do Estado os adiantamentos e suprimentos feitos
ao Institutto, comunicando imediatamente á Secção
de Contabilidade;
d) - comunicar aos interessados os pagamentos que lhes serão
feitos ne Tesouraria, providenciando afim que os pagamentos se
façam com a maior regularidade e sem preferencia;
e) - depositar as importancias recebidas nos estabelecimento bancario
determinados pelo Diretor, conservando em caixa apenas o dinheiro
destinado a troco e ás necessidades do dia, nos: têrmos do
Decreo n.7611, de 23 de março de 1936;
f)- apresentar diariamente á Secção de
Contabilidade o boletim do movimento da Tesouraria.
Artigo 10 - Ao Guarda-lavros, compete:
a) - manter sempre em dia e em ordem a escrtia a seu cargo;
b) - fazer a escrituração financeira e patrimonial do
Institulo;
c) - apresentar mensalmente os balancetes das escritas;
d) - apresentar anulmente o balanço geral e a
demonstração da conta de variação
patrimonial.
Artigo 11 - Ao Almoxarife, compete:
a) receber e conferir o material entrado no Almoxarifado;
b) - atender aos pedidos de material requisitados pelos Chefes de
Serviços ou Secções;
c) - manter em ordem e em dia o registro do movimento do Almoxarifado
em livros ou fichas;
d) - orgaimar mensalmente um balancete do movimento do Almoxarifado,
com a indicação das entradas, saídas, saldos e
respectivos valores;
e) - distribuir com equidade os serviços aos funcionários
de sua Secção, de acôrdo com suas
funções;
f) - propôr a compra do material que se tornar necessário.
Artigo 12 - Aos funcionários administratívos em
geral, compete:
Cumprir as determinações superiores para
execução dos trabalhos que lhes forem distribuidos.
Artigo 13 - Ao porteiro do Instituto, compete:
a) - abrir e fechar o prédio, ficando responsável pela
-perfeita ordem desse serviço;
b) - dirigir a limpesa e conservação do edifício e
suas dependências;
c) - controlar a entrada- e saida de seus subalternos;
d) - receber e atender com cortezia todas as pessoas que procurarem o
Instituto;
e) - atender à Portaria, verificando a entrada e saída de
volumes ou qualquer objéto do Instituto;
f) - executar as ordens recebidas do Secretário;
g) - responder pela ordem e disciplina internas, no âmbito de
snas atribuições.
Artigo 14 - Ao contínuo, mensageiros, servente
té- cnicos, serventes, mecânico, marceneiro, eletricista,
mo- toristas e sondador, compete: Executar os serviços que lhes
forem distribuidos de conformidade com a natureza de seus cargos.
Artigo 15 - Ao Cartógrafo-chefe, compete:
a) - distribuir com equidade os serviços pelo seus auxiliares;
b) - evitar que os seu subordinados executem trabalhos extranhos
às suas funcções, durante as horas de expediente;
c) - apresentar ao Diretor relatórios mensais e anual dos
trabalhos executados;
d) - zelar pela economia do material de consumo do gabinete de desenho,
fototécenca e mapotéca;
-Parágrafo único - Aos demais desenhistas, cumpre, no
exercicio de suas funções, executar os trabalhos que lhes
forem distribuídos.
Artigo 16.- Ao Fototécníco, compete:
Executar os trabalhos determinados pelo Cartógrafo chefe.
Artigo 17. - Ao Assistente Chefe do Laboratório de
Química, compete:
a) - orientar e dirigir todo o serviço do Laboratório;
b)- proceder e fazer proceder pelos seus auxiliare, as análises
de minerais, minérios, rochas, combustíveis, águas
e gáses naturais;
c) - executar e fazer executar pelos seus auxiliares ensaios de
beneficiamento e tratamento metalúrgico;
d) - zelar pela economia do material de consumo.
Artigo 18. - Aos Assistentes e Assistentes Auxiliares do
Laboratório de Química, compete:
Executar os trabalhos químicos que lhes forem distribuidos.
Artigo 19. - Ao Zelador do laboratório de
Química, compete:
a) - abrir e fechar o Laboratório de Quimica durante o
expediente;
b) - responder pela limpeza do laboratório;
c) - cumprir as determinações superiores.
Parágrafo único -
É expressamente proibido aos funcionários executarem
análises particulares nos laboratórios do Instituto.
Artigo 20. - Ao
Bibliotecário, compete:
a) - organizar o catálogo da Biblioteca, mantendo-o sempre em
dia;
b) - manter em dia o serviço de aquisição de
livro, jornais e revistas;
c) - providenciar a expedição das
publicações do Instituto;
d) - organizar e manter o serviço de permutas de obras e
publicações entre o Instituto e sociedades cientificas,
nacionais e estrangeiras;
e) - atender aos pedidos de consulta de livros e revistas dos diversos
Serviços e Secções;
f) - providenciar de maneira que os livros e obras requisitados pelos
funcionários em geral, sejam devolvidos dentro do prazo de 30
dias;
g) - enviar aos Serviços e Secções logo apôs
a chega da, de revistas o resumo dos assuntos tratados pelas mesmas;
h) - zelar pela perfeita conservação de todas as
óbras da Bibliotéca;
i) - apresentar mensalmente estatistica do movimento das consultas, com
especificação de obras e consulentes.
Artigo 21. - AO PREPARADOR DO MUSEU, compete:
a) - registrar convenientemente a entrada de todas as amóstras
de minerais, rochas e fosseis;
b) - impedir que, sob qualquer pretexto, sejam retirados dos seus
respectivos lugares os exemplares das coleções, sem
autorização escrita do diretor;
c) - Organizar coleções de amostras minerais, rochas e
fosseis, destinadas a instituições cientificas e a
estabelecimentos de ensino;
d) - acompanhar os vistantes do Museu, prestandolhes as
informações solicitadas, sôbre exemplares
existentes nos mostruarios;
e) - cumprir as determinações superiores.
Artigo 22 - AO LAMINADOR DO MUSEU, compéte: Preparar
laminas e polimentos de rochas em geral.
Artigo 23. - AO ENCARREGADO DA GARAGE, que será
designado pelo Diretor, compéte:
a) - distribuir os serviços pelo pessoal, com equidade;
b) - responder pela perfeita conservação dos veiculos e
acessório, assim como de todo o material pertencente às
oficinas mecânicas e de carpintaria;
c) - registrar em livro apropriado os concertos executados na oficina
do Instituto e seus respectivos orçamentos;
d) - registrar o consumo de gazolina e oleo feito pelo Instituto;
e) - apresentar ao Diretor relatorios, mensais e anual dos trabalhos
executados;
f) - responder pela ordem dos serviços e disciplina do pessoal.
Artigo 24 - Os Serviços Científicos e
Técnicos, são os seguintes:
a) - Serviço de Geodésia;
b) - Serviço de Topografia;
c) - Serviço de Climatologia e Hidrografia;
d) - Serviço de Geologia Geral;
e) - Serviço de Geologia Econômica, compreendendo uma
Secção de Fiscalização, Concessão e
Cadastro de Minas.
Artigo 25 - Ao Serviço de Geodésia, compete:
a) - dar prosseguimento á triangulação geral do
Estado;
b) - a determinação de coordenadas geográficas;
c) - executar os cálculos necessários á
confecção das cartas geográficas;
d) - o nivelamento de precisão de 1.a e 2.a ordens do
território do Estado.
Art. 26 - Ao Serviço de Topografia, compete:
a) - executar o levantamento topográfico e geral do Estado;
b) - organizar, em colaboração com os demais
Serviços, as folhas topograficas e o mapa geral do Estado;
c) - fazer a revisão geral das cartas já publicadas e
respectiva atualização;
d) - o estudo técnico e a demarcação de divisas
inter-municipais e inter-distritais;
e) - confeccionar a carta da divisão territorial do Estado;
í) - fazer levantamentos topograficos especiais para fins
geológicos;
g) - colher dados para nomenclatura geral das cartas geológicas.
Artigo 27 - Ao Serviço de Climatologia e Hidrografia,
compete:
a) - elaborar cartas climatológicas e classificar as
várias modalidades do clima do Estado;
b) - analisar as estatísticas e estudar os cíclos
climatológicos;
c) - organizar os quadros "normais" das estações da
rêde meteorológica;
d) - estudar o regime pluvioso e seu ciclo;
e) - estudar o regime dos rios, tendo em vista, principalmente, os
problemas de abastecimento de energia hidráulica, de
irrigação e de previsão de
inundações;
f) - localizar as cachoeiras e quédas dágua, determinando
os seus potenciais e organizando o respectivo cadastro;
g) - dar informações que se relacionem com a meteorologia
e hidrometria;
h) - publicar boletins meteorológicos diário e,
mensalmente, boletim contendo resumo das observações da
rêde e sinópse do tempo ocorrido.
Artigo 28 - O Serviço de Climatologia e Hidrografia
terá uma rêde composta de estações
meteorológicas, postos pluviométricos e
fluviométricos e estações e postos de
cooperação.
Parágrafo único -
As estações e postos serão providos de um
observador e sómente quando a importância da
estação o exigir ficará sob a
direção do encarregado.
Artigo 29 - Ao serviço
de Geologia Geral, compete:
a) fazer o levantamento
geológico, detalhadamente, do territorio do Estado,
concomitantemente com o estudo estratigrafico, tectônico e
estrutural das suas formações;
b) - realizar estudos geológicos minuciosos em tôrno das
jazidas minerais do do Estado;
c) - coletar e recolher ao museu geológico do Instituto,
amostras de rochas, minerais e fosseis;
d) - executar estudos de água subterrânea;
e) - orientar, informar e atender os particulares em tudo que diga
respeito à geologia.
Artigo 30 - Ao Serviço de Geologia Econômica,
compete:
a) - aplicar a sua atividade no conhecimento dos recursos minerais do
Estado, e no fomento da mineração,
b) - proceder, continuamente, a investigações
geológicas;
c) - prospecções, pesquizas, sondagens e estudos
geofísicos visando o conhecimento completo das recursos minerais
e econômicos do Estado;
d) - orientar a prospecção e a mineração
das Jazidas pertencentes ao Estado, bem como os processos de tratamento
dos produtos das mesmas;
e) - orientar, informar e atender os particulares em tudo que diga
respeito á mineração a tratamento de minerios,
facilitando e Incentivando a industria extrativa mineral;
f) - estudar, informar, dar pareceres sôbre assuntos relativos
à legislação, fiscalização e
outorgação de pesquiza de jazidas e concessão de
lavra de minas;
g) - organizar o cadastro das jazidas e minas do Estado, efetuando a
fiscalização de sua pesquiza e lavra;
h) - cumprir a legislação em vigor relativa a minas e
jazigas minerais, no que fôr atribuido ao Estado.
Artigo 31 - O Pessoal dos Serviços científicos e
Técnicos é o seguinte:
a) No serviço de Geodésia:
2 assistentes chefes, sendo um chefe de serviço:
2 assistentes;
1 primeiro calcuslista.
b) No Serviço de Topologia:
2 assistentes chefes, sendo um chefe de serviço;
2 assistentes.
6 assistentes auxiliares.
3 Assistentes Chefes, sendo um Chefe de Serviço;
c) No serviço de Crimatologia e Hidrografia:
3 assistentes chefes, sendo um chefe de serviço:
3 assistentes;
2 assistentes Auxiliares:
1 primero calculista;
2 segundos calculistas;
3 terceiros Calculistas;
1 impressor.
d) No Serviço de Geologia Geral:
2 Assistentes Chefes, sendo um Chefe de Serviço;
1 Assistente;
2 Assitentes auxiliares.
e) No serviço de Geologia, Econômica:
3 Assistentes chefes, sendo um chefe de Serviço;
2 Assistentes;
3 Assistentes Auxiliares;
1 Oficial de Registro de Minas.
Artigo 32 - Aos Chefes dos Serviços Cientificos e
Técnicos, compete;
a) - orientar os trabalhos do Serviço a seu cargo;
b) - informar, circunstanciadamente, os papéis que lhe forem
cometidos pelo Diretor;
c) - controlar òs trabalhos executados por seus auxiliares
d) - apresentar, mensalmente, ao Diretor, um relatório dos
trabalhos executados;
e) - apresentar, anualmente, um relatório circunstanciado dos
trabalhos realizados e bem assim, um projeto de trabalhos previstos
para o ano se'guinte, eom o respectivo orçamento das despesas;
f) - dar parecer nis pedidos de licenças ou férias aos
funcionários do Serviço;
g) - fiscalizar as despesas com os trabalhos do Serviço a seu
cargo, assim como o consumo do material fornecido.
Artigo 33 - Aos Assistentes e demais Auxiliares Tecnicos cumpre
executar os trabalhos que lhes forem cometidos dentro das
atribuições dos Serviços a que pertencerem.
Parágrafo único -
Os funcionários de que trata, este artigo, uma vez terminados os
trabalhos de que forem incumbidos deverão apresentar aos Chefes
de Serviço os raspectivos relatórios.
Artigo 34 - O cargo de Diretor do Instituto Geografico e
Geológico será exercido em comissão por prossional
de reconhecida competência enquadrada em suas finalidade,
escolhido livremente e nomeado pelo Govêrno do Estado.
Artigo 35 - Os cargos de Chefes de Serviços Cientificos
e Técnicos seráo exercidos por Assistentes Chefes do
Instituto, indicados pelo Diretor e nomeados pelo Secretario rio Estado
dos Negócios da Agricultura, Industria e Comércio
Artigo 36 - Exceção feita aos especialistas em
Climatólogia e Pluviometria do Serviço de Climatologia e
Hidrografia os demais cargos científicos e técnicos do
quadro do Instituto so poderão ser exercidos por profissionais
legalmente habilitados.
Artigo 37 - O Secretario do Intituto, pessoa da imediata
confiança do Diretor, será, por propostas deste, nomeado
em commissão pelo Secretario de Estado dos Negócios da
Agricultura, Indústria e Comércio.
Artigo 38 - Para os serviços do Instituto, em casos de
reconhecida necessidade, poderão ser contratados pelo
Govêrno, técnicos especializados, nacionais ou
estrangeiros, nas condisões que convierem e dentro dos recursos
orçamentários.
Artigo 39 - De acôrdo com as necessidades dos
serviços e dentro dos recursos orçamentarios,
poderão ser contratados pelo Secretario de Estado dos Negocios
da Agricultura, Industria e Comercio, funcionarios mensalistas,
tecnicos ou administrativos.
§ 1.º- Nas mesmas
condições poderão ser admitidos pelo Diretor
diaristas e operarios.
§ 2.º - Nos
trabalhos de campo os trabalhadores ou operários serão
admitidos pelos tecnicos, consoante a natureza e necessidade do
serviço.
Artigo 40 - Os observadores
serão admitidos mediante gratificação, a medida
que se tornarem necessarios, de acordo com a tabela aprovada pelo
Secretario de Estado dos Ne- gócios da Agricultura,
Industria e Comercio.
Paragrafo unico - Os
observadores serão admitidos e dispensados pelo Diretor do Instituto.
Artigo 41 - O
Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura,
Industria e Comercio, dentro dos recursos orçamentarios, sob
proposta do Diretor, podera sujeitar ao re-0 gimen de tempo integral
funcionarios do instituto.
Artigo 42 - Os funcionarios do instituto não
poderão ausentar-se durante as horas de expediente sem previo
consentimento de seus superiores, devendo ocupar-se nas suas
secções exclusivamente dos serviços a seu cargo.
Artigo 43 - O horario do instituto, na sede, será o
adotado nas repartições estaduais, podendo, sempre que
assim exigirem os trabalhos, ser prorrogado, ou antecipado pelo
Diretor.
Artigo 44 - O Diretor organizara, submetendo-os a
apreciação do Secretario de Estado aos Negocios da
Agricultura, industria e Comercio, regulamentos, regimentos internos,
instruções e pianos de traoalhos que julgar uteis a boa
execução dos serviços a cargo do Instituto.
Artigo 45 - O Instituto manterá estreita
colaboração com todas as repartições da
Secretaria da Agricultura, Industria, e Comercio, fornecendo ou
recolhendo dados ou informações que facilitem ou
completem os seus trabalhos, bem como com as instituições
congêneres, do pais ou do estrangeiro.
Artigo 46 - A Diretoria providenciara a
publicação e divulgação de trabalhos
tecnicos e cientificos, a, Juizo do Diretor, bem como de seurelatório anual, mapas e a Carta Geral do Estado.
Artigo 47 - A todos os Chefes de Serviços ou de
Secsões cumpre acatar as determinações do Diretor,
cumprindo-as ou fazendo-as cumprir por seus subordidados.
Artigo 48 - Cumpre aos funcionarios em geral a rigorosa
observância do presente Regulamento, bem como zelar pela perfeita
conservação e economia de material ou objetos confiados
à sua guarda, em razão de seus cargos ou
funções.
Artigo 49 - Com o fim de salvaguardar o renome do Instituto,
não será permitida a publicação ou
divulgação de qualquer trabalho tecnico ou cientifico, em
que seja mencionada a qualidade do autor como membro ou funcionario,
sem prévia autorização do Diretor.
Artigo 50 - É especialmente interdita a
divulgação de observação, de
experiência ou de trabalho de qualquer natureza executado
no nstituto, ou com material do Instituto, sem prévio
consentimento do Direto.
Artigo 51 - Para o aperfeiçoamento técnico e
cien- tifico dos funcionários do Instituto, o Diretor
terá a faculdade de organizar cursos especializados,
conferências ou palestras de igual natureza, que deverão
ser assistidos obrigatoriamente pelos referidos funcionários.
Artigo 52 - Todos os funcionários do Instituto
poderão requisitar livros e outras publicações da
Biblioteca, conservando-os em seu poder pelo prazo maximo de 30 dias.
Artigo 53 - Os funcionários do Instituto estão
su- jeitos á assinatura do livro do ponto.
Parágrafo único -
A juizo do Diretos os funcionários técnocos
poderão ser dispensados dessa formalidade.
Artigo 54 - Os casos omisso
ou dúvidas que se suscitarem na execução do
presente Regulamento serão resolvidos pelo Secretário de
Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e
Comércio.
Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura
Indústria e Comércio, em 23 de janeiro de 1939.
ADHEMAR DE BARROS
Mariano de Oliveira Wendel.