DECRETO N. 9.942, DE 23 DE JANEIRO DE 1939

Aprova o regulamento do Instituto Geografico e Geológico

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, inventor Federal no Estado de São Paulo, usando de suas atribuições,
Decreta:

Artigo 1.º - Para a bôa execução do Decreto n. 9.871, de 28 de dezembro de 1938, que organizou o Instituto Geográfico e Geologico do Estado de São Paulo, será observado o Regulamento que com êste baixa, assinado pelo Sr. Secretário da Agricultura, Industria e Comercio.
Artigo 2.º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. 

Palacio Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 de Janeiro de 1939.

ADHEMAR DE BARROS,
Mariano de Oliveira Wendel.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, industria e Comércio, aos 23 de janeiro de 1939
José de Paiva Castro, Diretor Geral.

REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 9.942, DE 23 DE JANEIRO DE 1939

TITULO I

Do intituto Geográfico e Geológico, seus fins e sua organização.

CAPITULO I

Dos fins

Artigo 1.º - O instituto Geográfico e Geológico tem
a) - O estudo de todas aa questões relativas à geografia interessando ao desenvolvimento agricola, econômico e social do Estado;
b) - o prosseguimento da organização das cartas geral e especiais, das folhas tograficas,bem como a organização do cadastro territorial do Estado;
c) - o estudo das questões sobre limites Inter-municipais e inter-distritais,bem como a respectiva demarcação:
d) - o estudo das bacias hidrográficas, sob o aspecto morfológico, do regime dos rios, das quedas dàgua a sua localização, bem como a organização do respectivo cadastro;
e) -  o estudo do clima do Estado etn todas as suas particularidades, especialmente na parte que interra á agricultura, a pecuária e a saúde pública;
f) -  estudo da geologia geral do território do Estado o reconhecimento e localização ae suas formações e a elaboração das cartas geológicas e especiais;
g) - a prospecção das Jazidas e o estudo do valor economico das ocorrências minerais existentes no territorio estadual;
h) - o estudo cios lençóis de águas subterrâneas e de sua captação, nem como das fontes de aguas minerais;
l) - a manutenção de gabinetes de mineralogia petrografia, paleontologia, geofisica e de laboratorios de qui mica, de ensaios, análises e experimentações, no campo de suas especialidades;
j) - a orientação e o incentivo a criação de industrias que dependam vitalmente de matérias primas sub-sólo;
k) - a superintendência dos trabalhos industrias de mineração e beneficiamento de produtos minerais dos de jazidas de propriedade do Estado;
i) - a fiscalização dos trabalhos de pesquiza de jazidas de lavra de minas existentes no Estado, constituindo-se em orgão consultivo e de execução do Código de Minas no que fôr atribuído ao Estado;
m) - a colaboração cientifica com as instituições congeneres do país e do estrangeiro;
n) - a publicação de obras técnicas e cientificas, bem como de relatórios e mapas e Carta Geral do Estado.

CAPITULO II

Da organização


Artigo 2.º - O Instituto Geografico e Geológico compõe-se de:
I - DIRETORIA.
II - Serviços científicos e técnicos.

TÍTULO II

Da Diretoria


CAPITULO I

Da Organização

Artigo 3.º - A Diretoria compõe-se de:
a) - Gabinete do Diretor;
b) - Secretaria, compreendendo:
  Secção de Expediente e adiministração;
Secção de Contabilidade;
Tesouraria;
Almoxarifado;
Portaria;
Garage,
c) - O Gabinete de Desenho, fototécnica e Administração;
d) - Biblioteca;
e) - Museu Geológico;
f) - Laboratório de Quimica e
g) - Laboratórios experimentais de tratamento emi, industrial de minerais .

CAPITULO II

Do Pessoal

Artigo 4.º - O Pessoal da Diretoria è o seguinte:*
a) No Gabinete do Diretor:
b) secretàrio:
1-chefe de Secçao Expediente e Administração*
1-chefe de secçao de contabilidade;
1-Almoxarife Ajudante:
c) No Gabinete de desenho fototècnica e Mapteca '
1 - Desenhista de 1.ª classe;
2 - Desenhistas de 2.ª calsse;
1 - Copista;
1 - Fototécnico;
3 - Desenhistas Auxiliares;
1 - Auxiliar Fototécnico.
d) - No Laboratorio de Quimica;
1 - Assistente Chefe;
1 - Assistente;
2 - Assistentes Auxiliares;
1 - Zelador de Laboratorio.
e) - Na Bibliotéca;
1 - Bibliotecário;
1 - Bibliotecario Ajudante.
f) No Museu Geológico;
1 - Preparador;
1 - Laminador.

CAPITULO III

Das atribuições


Artigo 5.º - Ao director, imediatamente subordinado ao Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Incustria e Comércio, compete:
a) - dirigir, orientar, coordenar e fiscalizar os trabalhos a cargo do Instituto, e os que lhe forem determinados pelo Secretario de Estado dos Negocios da Agrcultura, Industria e Comércio;
b) - distribuir o pessoal burocratico e subalterno pelos diversos Serviços e Secções;
c) - assinar a correspondencia do Instituto, visar e autenticar as folhas de pagamento do pessoal, de acôrdo com o mapa de frequencia;
d) - dar posse aos funccionarios do Instituto;
e) - conceder férias e autorizar a justificação de faltas, de acôrdo com a legislação vigente, podendo delegar esta atribuição ao Secretario do Instituto;
f) - fiscalizar as informações de seus subordinados, cancelando as que se agastarem do assunto pertinente ao instituto e não permitindo polêmicas em autos;
g) - assinar editaes de anúncios oficiais relativos ao Instituto;
h) - informar e dar parecer sôbre os assuntos que lhe forem submetidos pelo Secretario da Agricultura, Industria e Comércio;
i) - expedir as instruções que julgar necessárias para a bôa regularidade dos serviços do Instituto;
j) - assinar requisições de transportes;
k) - autorizar o fornecimento de certidões e cópias de papéis ou documentos existentes no Arquivo;
l) representar ao Secretario da Agricultura, Indústria e Comércio, quando entender que os funcionários, sob sua direção, tenham incorrido em qualquer falta passivel de punição, fóra de sua alçada;
m) - propôr ao Secreario da Agrcultura, Indústria e Comercio a admissão de funcionários mensalistas, e autorizar a de diaristas e operários, de acôrdo com a legislação em vigor;
n) - apresentar anualmente o projeto de orçamento das despesas do Instituto para o exercício seguinte;
o) - encerrar diariamente o livro ponto, podendo delegar esta atribuição ao Secretário do Instituto ou a chefes de Serviço;
p) - cumprir e fazer cumprir as determinações do Secretario de Estado dos Negócios da Agricultura, Industria e Comércio, relativas aos serviços do Instituto.
Artigo 6.º - Ao Secretario, pessôa de imediata confiança do Diretor, compete:
a) - orientar os trabalhos da Secretaria do Instituto, exigindo a máxima presteza no andamento dos papéis;
b) - representar, em tempo, ao Diretor, sobre a insuficiência das dotações, orçamentárias;
c) - fiscalizar os funcionários da Secretaria, propondo ao Diretor as medidas disciplinares que se tornarem necessárias;
d) - propor ao Diretor as medidas necessárias ao bom andamento dos serviços da Diretoria;
e) - submeter à consideração do Diretor os processos papéis e assuntos cuja soluçã depende de decisão superior. depois de convenientemente estudado;
f) - responder pela perfeita limpeza e conservação do prédio e dependência do Instituto, sugerindo ou propondo ao Diretor aos providências que julgar convenientes;
g) - providenciar sobre relatórios mensais e anual das diversas secções de que se compõe a Secretaria, encaminhando-os ao Diretor juntamente com os das demais dependências do instituto;
h) - manter um registro geral dos funcionários com os respectivos nomes e endereços;'
i) - requisitar do Almoxarifado o material necessário á Secretaria do Instituto.
Artigo 7.º - . Chefe da Secção de Expediente e Administração compete:
a) - dirigir e orientar os serviços a seu cargo, de acôrdo com as instruções e ordens do Secretário do Instituto; b) - manter a ordem e regularidade dos serviços a seu cargo;
c) - distribuir, equitativamente, o serviço aos funcionários da Secção;
d) - submeter ao Secretário devidamente informados os processos distribuidos à Secção;
e) - sugerir ao Secretario qualquer medida que se torne necessária ao bom andamento dos trabalhos da Secção;
f) organizar o cadastro de fornecedores do Instituto.
Artigo 8.º - Ao chefe da Secçáo de Contabilidade, compete:
a)- dirigir e orientar os serviços-a seu cargo, de acôrdo com as instruções e ordens do Secretário do Instituto;
b) manter a ordem e regularidade dos serviços a seu cargo;
c) visar os documentos de despesa, depois ie con- feridos;
d)- sugerir ao Secretário qualquer medida que se torne necessaria ao bom andamento dos trabalhos da Secção:
e) - elaborar relatórios mensais e anaul dos trabalhos da secção;s
f) - examinar e visar documentos de despesas e os papéis que importarem em operações de caixa e em lançamentos nas escritas;
g) - providenciar para que sejam mantidos em ordem e em dia os serviços de contabilidade;
h} - encaminhar mensalmente ao Diretor os balancetes das escritas patrimonial e financeira, na fórma do regimento em vigor;
i) - distribuir aos funcionários, com equidade, os serviços da Secção.
Artigo 9.º - Ao Tesoureiro, compete;
a) - receber as rendas do Instituto e as cauções relativas a contratos, assinando os respectivos recibos;
b) - receber, no Tesouro do Estado, ou na Recebedoria de Rendas, as importâncias para o pagamento,do pessoal do Instituto;
c) - receber no tesouro do Estado os adiantamentos e suprimentos feitos ao Institutto, comunicando imediatamente á Secção de Contabilidade;
d) - comunicar aos interessados os pagamentos que lhes serão feitos ne Tesouraria, providenciando afim que os pagamentos se façam com a maior regularidade e sem preferencia;
e) - depositar as importancias recebidas nos estabelecimento bancario determinados pelo Diretor, conservando em caixa apenas o dinheiro destinado a troco e ás necessidades do dia, nos: têrmos do Decreo n.7611, de 23 de março de 1936;
f)- apresentar diariamente á Secção de Contabilidade o boletim do movimento da Tesouraria.
Artigo 10 - Ao Guarda-lavros, compete:
a) - manter sempre em dia e em ordem a escrtia a seu cargo;
b) - fazer a escrituração financeira e patrimonial do Institulo;
c) - apresentar mensalmente os balancetes das escritas;
d) - apresentar anulmente o balanço geral e a demonstração da conta de variação patrimonial.
Artigo 11 - Ao Almoxarife, compete:
a) receber e conferir o material entrado no Almoxarifado;
b) - atender aos pedidos de material requisitados pelos Chefes de Serviços ou Secções;
c) - manter em ordem e em dia o registro do movimento do Almoxarifado em livros ou fichas;
d) - orgaimar mensalmente um balancete do movimento do Almoxarifado, com a indicação das entradas, saídas, saldos e respectivos valores;
e) - distribuir com equidade os serviços aos funcionários de sua Secção, de acôrdo com suas funções;
f) - propôr a compra do material que se tornar necessário.
Artigo 12 - Aos funcionários administratívos em geral, compete:
Cumprir as determinações superiores para execução dos trabalhos que lhes forem distribuidos.
Artigo 13 - Ao porteiro do Instituto, compete:
a) - abrir e fechar o prédio, ficando responsável pela -perfeita ordem desse serviço;
b) - dirigir a limpesa e conservação do edifício e suas dependências;
c) - controlar a entrada- e saida de seus subalternos;
d) - receber e atender com cortezia todas as pessoas que procurarem o Instituto;
e) - atender à Portaria, verificando a entrada e saída de volumes ou qualquer objéto do Instituto;
f) - executar as ordens recebidas do Secretário;
g) - responder pela ordem e disciplina internas, no âmbito de snas atribuições.
Artigo 14 - Ao contínuo, mensageiros, servente té- cnicos, serventes, mecânico, marceneiro, eletricista, mo- toristas e sondador, compete: Executar os serviços que lhes forem distribuidos de conformidade com a natureza de seus cargos.
Artigo 15 - Ao Cartógrafo-chefe, compete:
a) - distribuir com equidade os serviços pelo seus auxiliares;
b) - evitar que os seu subordinados executem trabalhos extranhos às suas funcções, durante as horas de expediente;
c) - apresentar ao Diretor relatórios mensais e anual dos trabalhos executados;
d) - zelar pela economia do material de consumo do gabinete de desenho, fototécenca e mapotéca;
-Parágrafo único - Aos demais desenhistas, cumpre, no exercicio de suas funções, executar os trabalhos que lhes forem distribuídos.
Artigo 16.- Ao Fototécníco, compete:
Executar os trabalhos determinados pelo Cartógrafo chefe.
Artigo 17. - Ao Assistente Chefe do Laboratório de Química, compete:
a) - orientar e dirigir todo o serviço do Laboratório;
b)- proceder e fazer proceder pelos seus auxiliare, as análises de minerais, minérios, rochas, combustíveis, águas e gáses naturais;
c) - executar e fazer executar pelos seus auxiliares   ensaios de beneficiamento e tratamento metalúrgico;
d) - zelar pela economia do material de consumo.
Artigo 18. - Aos Assistentes e Assistentes Auxiliares do Laboratório de Química, compete:
Executar os trabalhos químicos que lhes forem distribuidos.
Artigo 19. - Ao Zelador do laboratório de Química, compete:
a) - abrir e fechar o Laboratório de Quimica durante o expediente;
b) - responder pela limpeza do laboratório;
c) - cumprir as determinações superiores.
Parágrafo único - É expressamente proibido aos funcionários executarem análises particulares nos laboratórios do Instituto.
Artigo 20. - Ao Bibliotecário, compete:
a) - organizar o catálogo da Biblioteca, mantendo-o sempre em dia;
b) - manter em dia o serviço de aquisição de livro, jornais e revistas;
c) - providenciar a expedição das publicações do Instituto;
d) - organizar e manter o serviço de permutas de obras e publicações entre o Instituto e sociedades cientificas, nacionais e estrangeiras;
e) - atender aos pedidos de consulta de livros e revistas dos diversos Serviços e Secções;
f) - providenciar de maneira que os livros e obras requisitados pelos funcionários em geral, sejam devolvidos dentro do prazo de 30 dias;
g) - enviar aos Serviços e Secções logo apôs a chega da, de revistas o resumo dos assuntos tratados pelas mesmas;
h) - zelar pela perfeita conservação de todas as óbras da Bibliotéca;
i) - apresentar mensalmente estatistica do movimento das consultas, com especificação de obras e consulentes.
Artigo 21. - AO PREPARADOR DO MUSEU, compete:
a) - registrar convenientemente a entrada de todas as amóstras de minerais, rochas e fosseis;
b) - impedir que, sob qualquer pretexto, sejam retirados dos seus respectivos lugares os exemplares das coleções, sem autorização escrita do diretor;
c) - Organizar coleções de amostras minerais, rochas e fosseis, destinadas a instituições cientificas e a estabelecimentos de ensino;
d) - acompanhar os vistantes do Museu, prestandolhes as informações solicitadas, sôbre exemplares existentes nos mostruarios;
e) - cumprir as determinações superiores.
Artigo 22 - AO LAMINADOR DO MUSEU, compéte: Preparar laminas e polimentos de rochas em geral.
Artigo 23. - AO ENCARREGADO DA GARAGE, que será designado pelo Diretor, compéte:
a) - distribuir os serviços pelo pessoal, com equidade;
b) - responder pela perfeita conservação dos veiculos e acessório, assim como de todo o material pertencente às oficinas mecânicas e de carpintaria;
c) - registrar em livro apropriado os concertos executados na oficina do Instituto e seus respectivos orçamentos;
d) - registrar o consumo de gazolina e oleo feito pelo Instituto;
e) - apresentar ao Diretor relatorios, mensais e anual dos trabalhos executados;
f) - responder pela ordem dos serviços e disciplina do pessoal.

TITULO III

Dos Serviços Científicos e Técnicos

CAPITULO I

Da organização

Artigo 24 - Os Serviços Científicos e Técnicos, são os seguintes:
a) - Serviço de Geodésia;
b) - Serviço de Topografia;
c) - Serviço de Climatologia e Hidrografia;
d) - Serviço de Geologia Geral;
e) - Serviço de Geologia Econômica, compreendendo uma Secção de Fiscalização, Concessão e Cadastro de Minas.

CAPITULO II  

Das finalidades


Artigo 25 - Ao Serviço de Geodésia, compete:
a) - dar prosseguimento á triangulação geral do Estado;
b) - a determinação de coordenadas geográficas;
c) - executar os cálculos necessários á confecção das cartas geográficas;
d) - o nivelamento de precisão de 1.a e 2.a ordens do território do Estado.
Art. 26 - Ao Serviço de Topografia, compete:
a) - executar o levantamento topográfico e geral do Estado;
b) - organizar, em colaboração com os demais Serviços, as folhas topograficas e o mapa geral do Estado;
c) - fazer a revisão geral das cartas já publicadas e respectiva atualização;
d) - o estudo técnico e a demarcação de divisas inter-municipais e inter-distritais;
e) - confeccionar a carta da divisão territorial do Estado;
í) - fazer levantamentos topograficos especiais para fins geológicos;
g) - colher dados para nomenclatura geral das cartas geológicas.
Artigo 27 - Ao Serviço de Climatologia e Hidrografia, compete:
a) - elaborar cartas climatológicas e classificar as várias modalidades do clima do Estado;
b) - analisar as estatísticas e estudar os cíclos climatológicos;
c) - organizar os quadros "normais" das estações da rêde meteorológica;
d) - estudar o regime pluvioso e seu ciclo;
e) - estudar o regime dos rios, tendo em vista, principalmente, os problemas de abastecimento de energia hidráulica, de irrigação e de previsão de inundações;
f) - localizar as cachoeiras e quédas dágua, determinando os seus potenciais e organizando o respectivo cadastro;
g) - dar informações que se relacionem com a meteorologia e hidrometria;
h) - publicar boletins meteorológicos diário e, mensalmente, boletim contendo resumo das observações da rêde e sinópse do tempo ocorrido.
Artigo 28 - O Serviço de Climatologia e Hidrografia terá uma rêde composta de estações meteorológicas, postos pluviométricos e fluviométricos e estações e postos de cooperação.
Parágrafo único - As estações e postos serão providos de um observador e sómente quando a importância da estação o exigir ficará sob a direção do encarregado.
Artigo 29 - Ao serviço de Geologia Geral, compete:   
a) fazer o levantamento geológico, detalhadamente, do territorio do Estado, concomitantemente com o estudo estratigrafico, tectônico e estrutural das suas formações;
b) - realizar estudos geológicos minuciosos em tôrno das jazidas minerais do do Estado;
c) - coletar e recolher ao museu geológico do Instituto, amostras de rochas, minerais e fosseis;
d) - executar estudos de água subterrânea;
e) - orientar, informar e atender os particulares em tudo que diga respeito à geologia.
Artigo 30 - Ao Serviço de Geologia Econômica, compete:
a) - aplicar a sua atividade no conhecimento dos recursos minerais do Estado, e no fomento da mineração,
b) - proceder, continuamente, a investigações geológicas;
c) - prospecções, pesquizas, sondagens e estudos geofísicos visando o conhecimento completo das recursos minerais e econômicos do Estado;
d) - orientar a prospecção e a mineração das Jazidas pertencentes ao Estado, bem como os processos de tratamento dos produtos das mesmas;
e) - orientar, informar e atender os particulares em tudo que diga respeito á mineração a tratamento de minerios, facilitando e Incentivando a industria extrativa mineral;
f) - estudar, informar, dar pareceres sôbre assuntos relativos à legislação, fiscalização e outorgação de pesquiza de jazidas e concessão de lavra de minas;
g) - organizar o cadastro das jazidas e minas do Estado, efetuando a fiscalização de sua pesquiza e lavra;
h) - cumprir a legislação em vigor relativa a minas e jazigas minerais, no que fôr atribuido ao Estado.

CAPITULO III

Do Pessoal

Artigo 31 - O Pessoal dos Serviços científicos e Técnicos é o seguinte:
a) No serviço de Geodésia:
2 assistentes chefes, sendo um chefe de serviço:
2 assistentes;
1 primeiro calcuslista.
b) No Serviço de Topologia:
2 assistentes chefes, sendo um chefe de serviço;
2 assistentes.
6 assistentes auxiliares.
3 Assistentes Chefes, sendo um Chefe de Serviço;
c) No serviço de Crimatologia e Hidrografia:
3 assistentes chefes, sendo um chefe de serviço:
3 assistentes;
2 assistentes Auxiliares:
1 primero calculista;
2 segundos calculistas;
3 terceiros Calculistas;
1 impressor.
d) No Serviço de Geologia Geral:
2 Assistentes Chefes, sendo um Chefe de Serviço;
1 Assistente;
2 Assitentes auxiliares.
e) No serviço de Geologia, Econômica:
3 Assistentes chefes, sendo um chefe de Serviço;
2 Assistentes;
3 Assistentes Auxiliares;
1 Oficial de Registro de Minas.

CAPITULO IV

Das atribuições

Artigo 32 - Aos Chefes dos Serviços Cientificos e Técnicos, compete;
a) - orientar os trabalhos do Serviço a seu cargo;
b) - informar, circunstanciadamente, os papéis que lhe forem cometidos pelo Diretor;
c) - controlar òs trabalhos executados por seus auxiliares
d) - apresentar, mensalmente, ao Diretor, um relatório dos trabalhos executados;
e) - apresentar, anualmente, um relatório circunstanciado dos trabalhos realizados e bem assim, um projeto de trabalhos previstos para o ano se'guinte, eom o respectivo orçamento das despesas;
f) - dar parecer nis pedidos de licenças ou férias aos funcionários do Serviço;
g) - fiscalizar as despesas com os trabalhos do Serviço a seu cargo, assim como o consumo do material fornecido.
Artigo 33 - Aos Assistentes e demais Auxiliares Tecnicos cumpre executar os trabalhos que lhes forem cometidos dentro das atribuições dos Serviços a que pertencerem.
Parágrafo único - Os funcionários de que trata, este artigo, uma vez terminados os trabalhos de que forem incumbidos deverão apresentar aos Chefes de Serviço os raspectivos relatórios.

CAPITULO V

Das disposições gerais

Artigo 34 - O cargo de Diretor do Instituto Geografico e Geológico será exercido em comissão por prossional de reconhecida competência enquadrada em suas finalidade, escolhido livremente e nomeado pelo Govêrno do Estado.
Artigo 35 - Os cargos de Chefes de Serviços Cientificos e Técnicos seráo exercidos por Assistentes Chefes do Instituto, indicados pelo Diretor e nomeados pelo Secretario rio Estado dos Negócios da Agricultura, Industria e Comércio
Artigo 36 - Exceção feita aos especialistas em Climatólogia e Pluviometria do Serviço de Climatologia e Hidrografia os demais cargos científicos e técnicos do quadro do Instituto so poderão ser exercidos por profissionais legalmente habilitados.
Artigo 37 - O Secretario do Intituto, pessoa da imediata confiança do Diretor, será, por propostas deste, nomeado em commissão pelo Secretario de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio.
Artigo 38 - Para os serviços do Instituto, em casos de reconhecida necessidade, poderão ser contratados pelo Govêrno, técnicos especializados, nacionais ou estrangeiros, nas condisões que convierem e dentro dos recursos orçamentários.
Artigo 39 - De acôrdo com as necessidades dos serviços e dentro dos recursos orçamentarios, poderão ser contratados pelo Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Comercio, funcionarios mensalistas, tecnicos ou administrativos.
§ 1.º- Nas mesmas condições poderão ser admitidos pelo Diretor diaristas e operarios.
§ 2.º - Nos trabalhos de campo os trabalhadores ou operários serão admitidos pelos tecnicos, consoante a natureza e necessidade do serviço.
Artigo 40 - Os observadores serão admitidos mediante gratificação, a medida que se tornarem necessarios, de acordo com a tabela aprovada pelo Secretario de Estado dos Ne-   gócios da Agricultura, Industria e Comercio.
Paragrafo unico - Os observadores serão admitidos e dispensados pelo Diretor do Instituto.
Artigo 41 - O Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, Industria e Comercio, dentro dos recursos orçamentarios, sob proposta do Diretor, podera sujeitar ao re-0 gimen de tempo integral funcionarios do instituto.
Artigo 42 - Os funcionarios do instituto não poderão ausentar-se durante as horas de expediente sem previo consentimento de seus superiores, devendo ocupar-se nas suas secções exclusivamente dos serviços a seu cargo.
Artigo 43 - O horario do instituto, na sede, será o adotado nas repartições estaduais, podendo, sempre que assim exigirem os trabalhos, ser prorrogado, ou antecipado pelo Diretor.
Artigo 44 - O Diretor organizara, submetendo-os a apreciação do Secretario de Estado aos Negocios da Agricultura, industria e Comercio, regulamentos, regimentos internos, instruções e pianos de traoalhos que julgar uteis a boa execução dos serviços a cargo do Instituto.
Artigo 45 - O Instituto manterá estreita colaboração com todas as repartições da Secretaria da Agricultura, Industria, e Comercio, fornecendo ou recolhendo dados ou informações que facilitem ou completem os seus trabalhos, bem como com as instituições congêneres, do pais ou do estrangeiro.
Artigo 46 - A Diretoria providenciara a publicação e divulgação de trabalhos tecnicos e cientificos, a, Juizo do Diretor, bem como de seurelatório anual, mapas e a Carta Geral do Estado.
Artigo 47 - A todos os Chefes de Serviços ou de Secsões cumpre acatar as determinações do Diretor, cumprindo-as ou fazendo-as cumprir por seus subordidados.
Artigo 48 - Cumpre aos funcionarios em geral a rigorosa observância do presente Regulamento, bem como zelar pela perfeita conservação e economia de material ou objetos confiados à sua guarda, em razão de seus cargos ou funções.
Artigo 49 - Com o fim de salvaguardar o renome do Instituto, não será permitida a publicação ou divulgação de qualquer trabalho tecnico ou cientifico, em que seja mencionada a qualidade do autor como membro ou funcionario, sem prévia autorização do Diretor.
Artigo 50 - É especialmente interdita a divulgação de observação, de experiência ou de trabalho de qualquer natureza executado no nstituto, ou com material do Instituto, sem prévio consentimento do Direto.
Artigo 51 - Para o aperfeiçoamento técnico e cien- tifico dos funcionários do Instituto, o Diretor terá a faculdade de organizar cursos especializados, conferências ou palestras de igual natureza, que deverão ser assistidos obrigatoriamente pelos referidos funcionários.
Artigo 52 - Todos os funcionários do Instituto poderão requisitar livros e outras publicações da Biblioteca, conservando-os em seu poder pelo prazo maximo de 30 dias.
Artigo 53 - Os funcionários do Instituto estão su- jeitos á assinatura do livro do ponto.
Parágrafo único - A juizo do Diretos os funcionários técnocos poderão ser dispensados dessa formalidade.
Artigo 54 - Os casos omisso ou dúvidas que se suscitarem na execução do presente Regulamento serão resolvidos pelo Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio.

Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura Indústria e Comércio, em 23 de janeiro de 1939.

ADHEMAR DE BARROS
Mariano de Oliveira Wendel.