DECRETO N. 10.880, DE 4 DE JANEIRO DE 1940
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de
São Paulo, usando de suas atribuições, de conformidade com o disposto
no artigo 6.º, n. IV, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de
1939, e nos termos da Resolução n. 1.328, do Departamento
Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica o Serviço de Assistência Hospitalar, do
Departamento de Saúde, transformado em Serviço de Medicina Social,
diretamente subordinado à Secretaria da Educação e Saúde Publica.
Parágrafo único - O cargo de Diretor do
Serviço de Assistência Hospitalar fica convertido no de
Diretor do Serviço de Medicina Social.
Artigo 2.º - É creado o Conselho do Serviço de Medicina Social, assim constituído:
a) Secretario da Educação e Saúde Pública, que e o seu Presidente;
b) Diretor Geral do Departamento de Saúde;
c) Diretor Geral do Departamento de Educação;
d) Diretor do Serviço de Profilaxia da Lepra;
e) Diretor do Serviço de Assistência a Psicopatas;
f) Diretor da Secção de Tuberculose;
g) Diretor do Serviço do Interior;
h) Diretor Geral Departamento de Educação Fisica;
i) Diretor Geral do Departamento do Serviço Social; (Secretaria da Justiça e Negócios do Interior);
j) Diretor do Serviço de Medicina Social;
k) Três membros de notória representação social, nomeados pelo Governo
do Estado, mediante proposta de Secretário da Educação e Saúde Pública,
os quais servirão pelo prazo de dois anos, podendo, entretanto, ser
reconduzidos, findo o mandato.
§ 1.º - Os serviços dos membros do Conselho de
Medicina Social são gratuitos, considerados, entretanto, de
benemerência pública.
§ 2.º - Nos seus impedimentos, o Secretário da Educação e Saúde
Pública será substituído na presidência do Conselho pelo Diretor Geral
do Departamento de Saúde e, no impedimento deste, pelo Diretor do
Serviço de Medicina Social.
Artigo 3.º - São atribuições do Serviço de Medicina Social:
a) informar os poderes públicos, quando solicitado sôbre qualquer assunto de medicina social;
b) promover ou auxiliar, em colaboração com os vários serviços
especializados, as medidas de profilaxia e assistência, do ponto de
vista de medicina social, relativas ao combate da mortalidade infantil
e da nati-mortalidade; á lepra, à tuberculose, à sífilis e cegueira,
bem como às atividades particulares de proteção e amparo da maternidade
e infância;
c) orientar a assistência hospitalar, quer oficial, quer privada;
d) construir e instalar os estabelecimentos oficiais de
assistência, sob o ponto de vista de medicina social, a doentes, a
convalescentes, à maternidade e à infância, que lhe estejam
subordinados;
e) fiscalizar, inspecionar e licenciar as instituições
particulares que, sob o ponto de vista de medicina social, prestem
assistência a doentes, à maternidade e à infância, e os
estabelecimentos, hotéis, casas de pensão ou residências coletivas para
doentes ou convalescentes;
f) interpretar as estatísticas demográficas e hospitalares do
Estado, para estudo dos problemas de assistência médica e da incidência
nosocomial;
g) julgar da idoneidade de pessoas, naturais ou jurídicas, que
pretendam recorrer a subscrições públicas, para angariar donativos com
fins assistenciais, concederlhes autorização, fiscalizá-las e impedir a
sua atividade, quando indicado, de acôrdo .com o decreto n. 10.585, de
16 de outubro de 1939, e demais legislação e instruções vigentes;
h) orientar o funcionamento, no território do Estado, dos
serviços fechados, particulares, onde se fizer, nos têrmos dêste
decreto-lei, necessária a intervenção do Serviço de Medicina Social;
i) elaborar projetos e plantas de estabelecimentos oficiais ou
filantrópicos e vizar as plantas de construção ou reformas de prédios
das instituições de assistência, sob o ponto de vista de medicina
social, a doentes, à maternidade e à infância, a serem aprovadas pela
Engenharia Sanitária;
j) levar ao conhecimento das autoridades competentes os casos de
sevícias infligida a crianças, enfermos, inválidos, nas créches,
hospitais, asilos e orfanatos.
Artigo 4.º - São atribuições do Conselho do Serviço de Medicina Social:
a) conceder auxílios e subvenções às instituições privadas que
prestem, sob o ponto de vista de medicina social, assistência pública a
doentes, à maternidade e à infância, dentro dos recursos que lhe forem
concedidos;
b) aplicar, em favor das instituições particulares referidas na
letra anterior, quaisquer donativos públicos ou particulares que venha
a receber;
c) promover, manter e aumentar a organização de patrimônios que lhe
sejam destinadas e administrá-los, podendo, para isso, receber
donativos de qualquer espécie;
d) aplicar, de acôrdo com as necessidades, em benefício das
instituições oficiais e particulares, de assistência médico-social, o
produto da taxação sôbre jogos em geral de acôrdo com os decretos ns.
10.423, de 11 de agosto de 1939. e 10.462, de 4 de setembro de 1939;
e) superintender, estimular, promover, orientar, auxiliar, em todo o
território do Estado, com os recursos orçametários, inclusivé a
arrecadação de impostos, taxas e contribuições para êste fim
especialmente instituídos, além da renda que lhe compete pela
tributação do jogo e da loteria, a obra de assistência médico-social,
oficial ou privada, neste decreto-lei prevista.
Artigo 5.º - Sómente as instituições particulares devidamente
registadas no Serviço de Medicina Social poderão receber subvenções ou
gozar de outros quaisquer favores dos poderes públicos, estaduais ou
municipais aplicando-se, no que couber, o decreto n. 9.974, de 6 de
fevereiro de 1939 .
Artigo 6.º - O Serviço de Medicina Social manterá regime
especial de cooperação com o Departamento de Serviço Social da
Secretaria da Justiça s Negócios do Interior nos termos da competência
dêste, que rica ressalvada, em toda a sua plenitude, segundo o disposto
na respectiva legislação anterior ao presente decreto-lei.
Artigo 7.º - Os funcionários do Serviço de Medicina Social serão
as do Serviço de Assistência Hospitalar, apostilando-se devidamente os
títulos de nomeação.
Artigo 8.º - Ao Serviço de Medicina Social, aplicar-se á no que
couber, a legislação, inclusivê regulamentos, do atual Serviço de
Assistência Hospitalar.
Artigo 9.º - Fará o Tesouro do Estado as devidas anotações no
sentido de passar a verbas orçamentárias consignadas ao Serviço de
Assistência Hospitalar para o Serviço de Medicina Social, bem como os
fundos previstos pelo art. 13, do decreto n. 9.275, de 28 de junho de
1938, e pelo art. 7.º do decreto n. 9.974, de 6 de fevereiro de 1939,
mantida a sua finalidade.
Artigo 10. - Entrará em vigor êste decreto-lei na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de janeiro de 1940.
ADHEMAR DE BARROS.
Humberto Pascale.
(Respondendo pelo Expediente).
Publicado na Secretaria de Estado da Educação e Saúde Pública, em 4 de janeiro de 1940,
Aluizio Lopes de Oliveira
Diretor Geral.