DECRETO N. 10.880, DE 4 DE JANEIRO DE 1940

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando de suas atribuições, de conformidade com o disposto no artigo 6.º, n. IV, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução n. 1.328, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica o Serviço de Assistência Hospitalar, do Departamento de Saúde, transformado em Serviço de Medicina Social, diretamente subordinado à Secretaria da Educação e Saúde Publica.

Parágrafo único - O cargo de Diretor do Serviço de Assistência Hospitalar fica convertido no de Diretor do Serviço de Medicina Social.

Artigo 2.º - É creado o Conselho do Serviço de Medicina Social, assim constituído:
a) Secretario da Educação e Saúde Pública, que e o seu Presidente;
b) Diretor Geral do Departamento de Saúde;
c) Diretor Geral do Departamento de Educação;
d) Diretor do Serviço de Profilaxia da Lepra;
e) Diretor do Serviço de Assistência a Psicopatas;
f) Diretor da Secção de Tuberculose;
g) Diretor do Serviço do Interior;
h) Diretor Geral  Departamento de Educação Fisica;
i) Diretor Geral do Departamento do Serviço Social; (Secretaria da Justiça e Negócios do Interior);
j) Diretor do Serviço de Medicina Social;
k) Três membros de notória representação social, nomeados pelo Governo do Estado, mediante proposta de Secretário da Educação e Saúde Pública, os quais servirão pelo prazo de dois anos, podendo, entretanto, ser reconduzidos, findo o mandato.

§ 1.º - Os serviços dos membros do Conselho de Medicina Social são gratuitos, considerados, entretanto, de benemerência pública.

§ 2.º - Nos seus impedimentos, o Secretário da Educação e Saúde Pública será substituído na presidência do Conselho pelo Diretor Geral do Departamento de Saúde e, no impedimento deste, pelo Diretor do Serviço de Medicina Social.

Artigo 3.º - São atribuições do Serviço de Medicina Social:
a) informar os poderes públicos, quando solicitado sôbre qualquer assunto de medicina social;
b) promover ou auxiliar, em colaboração com os vários serviços especializados, as medidas de profilaxia e assistência, do ponto de vista de medicina social, relativas ao combate da mortalidade infantil e da nati-mortalidade; á lepra, à tuberculose, à sífilis e cegueira, bem como às atividades particulares de proteção e amparo da maternidade e infância;
c) orientar a assistência hospitalar, quer oficial, quer privada;
d) construir e instalar os estabelecimentos oficiais de assistência, sob o ponto de vista de medicina social, a doentes, a convalescentes, à maternidade e à infância, que lhe estejam subordinados;
e) fiscalizar, inspecionar e licenciar as instituições particulares que, sob o ponto de vista de medicina social, prestem assistência a doentes, à maternidade e à infância, e os estabelecimentos, hotéis, casas de pensão ou residências coletivas para doentes ou convalescentes;
f) interpretar as estatísticas demográficas e hospitalares do Estado, para estudo dos problemas de assistência médica e da incidência nosocomial;
g) julgar da idoneidade de pessoas, naturais ou jurídicas, que pretendam recorrer a subscrições públicas, para angariar donativos com fins assistenciais, concederlhes autorização, fiscalizá-las e impedir a sua atividade, quando indicado, de acôrdo .com o decreto n. 10.585, de 16 de outubro de 1939, e demais legislação e instruções vigentes;
h) orientar o funcionamento, no território do Estado, dos serviços fechados, particulares, onde se fizer, nos têrmos dêste decreto-lei, necessária a intervenção do Serviço de Medicina Social;
i) elaborar projetos e plantas de estabelecimentos oficiais ou filantrópicos e vizar as plantas de construção ou reformas de prédios das instituições de assistência, sob o ponto de vista de medicina social, a doentes, à maternidade e à infância, a serem aprovadas pela Engenharia Sanitária;
j) levar ao conhecimento das autoridades competentes os casos de sevícias infligida a crianças, enfermos, inválidos, nas créches, hospitais, asilos e orfanatos.
Artigo 4.º - São atribuições do Conselho do Serviço de Medicina Social:
a) conceder auxílios e subvenções às instituições privadas que prestem, sob o ponto de vista de medicina social, assistência pública a doentes, à maternidade e à infância, dentro dos recursos que lhe forem concedidos;
b) aplicar, em favor das instituições particulares referidas na letra anterior, quaisquer donativos públicos ou particulares que venha a receber;
c) promover, manter e aumentar a organização de patrimônios que lhe sejam destinadas e administrá-los, podendo, para isso, receber donativos de qualquer espécie;
d) aplicar, de acôrdo com as necessidades, em benefício das instituições oficiais e particulares, de assistência médico-social, o produto da taxação sôbre jogos em geral de acôrdo com os decretos ns. 10.423, de 11 de agosto de 1939. e 10.462, de 4 de setembro de 1939;
e) superintender, estimular, promover, orientar, auxiliar, em todo o território do Estado, com os recursos orçametários, inclusivé a arrecadação de impostos, taxas e contribuições para êste fim especialmente instituídos, além da renda que lhe compete pela tributação do jogo e da loteria, a obra de assistência médico-social, oficial ou privada, neste decreto-lei prevista.
Artigo 5.º - Sómente as instituições particulares devidamente registadas no Serviço de Medicina Social poderão receber subvenções ou gozar de outros quaisquer favores dos poderes públicos, estaduais ou municipais aplicando-se, no que couber, o decreto n. 9.974, de 6 de fevereiro de 1939 .
Artigo 6.º - O Serviço de Medicina Social manterá regime especial de cooperação com o Departamento de Serviço Social da Secretaria da Justiça s Negócios do Interior nos termos da competência dêste, que rica ressalvada, em toda a sua plenitude, segundo o disposto na respectiva legislação anterior ao presente decreto-lei.
Artigo 7.º - Os funcionários do Serviço de Medicina Social serão as do Serviço de Assistência Hospitalar, apostilando-se devidamente os títulos de nomeação.
Artigo 8.º - Ao Serviço de Medicina Social, aplicar-se á no que couber, a legislação, inclusivê regulamentos, do atual Serviço de Assistência Hospitalar.
Artigo 9.º - Fará o Tesouro do Estado as devidas anotações no sentido de passar a verbas orçamentárias consignadas ao Serviço de Assistência Hospitalar para o Serviço de Medicina Social, bem como os fundos previstos pelo art. 13, do decreto n. 9.275, de 28 de junho de 1938, e pelo art. 7.º do decreto n. 9.974, de 6 de fevereiro de 1939, mantida a sua finalidade.
Artigo 10. - Entrará em vigor êste decreto-lei na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de janeiro de 1940.

ADHEMAR DE BARROS.
Humberto Pascale.
(Respondendo pelo Expediente).

Publicado na Secretaria de Estado da Educação e Saúde Pública, em 4 de janeiro de 1940,

Aluizio Lopes de Oliveira 
Diretor Geral.