(*) DECRETO N. 10.882, DE 5 DE JANEIRO DE 1940
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por lei, de
conformidade com o artigo 6.º, n. IV, do Decreto-Lei n, 1.202, de
8 de abril de 1939, e nos têrmos da Resolução n.
1.156, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica creado o "Distintivo Esportivo da Mocidade Paulista".
Artigo 2.º - O "Distintivo Esportivo da Mocidade Paulista"
será concedido após um exame oficial esportivo, a
brasileiros de ambos os sexos, a partir de 11 anos até 35 anos,
divididos em quatro categorias: de 11 a 13 anos, de 13 a 16, de 16 a
18, de 18 a 35.
Artigo 3.º - A forma e as provas pelas quais deverão
ser concedidos os distintivos obedecerão ao Regulamento que
acompanha o presente decreto, e que foi elaborado pela Diretoria de
Esportes, à qual incumbirá, também, indicar ao
Govêrno os esportistas julgados em condições de
recebê-los.
Artigo 4.º - Os exames realizar-se-ão duas vezes por
ano, e a entrega do "Distintivo Esportivo da Mocidade Paulista"
será feita, durante solenidades esportivas, pelo Govêrno
do Estado, na Capital, e pelos Prefeitos Municipais, nos respectivos
municípios.
Artigo 5.º - As despesas decorrentes da
execução dêste decreto, que entrará em vigor
na data de sua publicação, correrão por conta da
verba destinada a fins idênticos, da Diretoria de Esportes.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de Janeiro de 1940.
ADHEMAR DE BARROS.
Edgard Baptista Pereira.
Artigo 1.º - A obtenção do "Distintivo
Esportivo da Mocidade Paulista" será tentada duas vezes por ano,
durante os meses de março e outubro.
Artigo 2.º - Todas as Federações, Ligas ou
Associações, por intermédio de seus clubes,
abrirão inscrições pa ra os seus associados, e
organizarão êstes exames, indicando com quinze dias de
antecedência, à Diretoria de Esportes, as datas das
realizações e das inscrições dentro dos
mêses citados.
Artigo 3.º - Os índices e provas estabelecidas para
êste regulamento serão bem acessiveis, nêste
início, afim de se estimular a mocidade e trazê-la para a
prática dos esportes, procurando por êste meio elevar mais
o nivel esportivo do Estado.
Artigo 4.º - No interior do Estado os exames serão
realizados nos clubes e controlador pela comissão de esportes,
nomeada pelo Prefeito.
Artigo 5.º - Na Capital, todos aqueles que não
pertencerem a clubes deverão inscrever-se nas respectivas
Federações.
Artigo 6.º - Todos aqueles que atingirem o número de
nontos especificados abaixo terão direito ao distinvo sendo que
a classe "A" ficará também ae posse de um diploma.
Artigo 7.º - Toos os candidatos deverão apresentar certidão de idade.
Artigo 8.º - Nenhum concorrente podera tomar par te nas provas sem prévio exame medico.
Natação: deve saber nadar 100 metros, nado livre.
Para as classes "A" e "B" e "C" e "D", dos homens, deverão ser
conseguidos, respectivamente, 50 e 40 pontos sendo que, para as
moças, deverão obter 40 pontos para todas as classes.
Todos os concorrentes, para a obtenção do distintivo,
são obrigados a completar o percurso de natação e
concorrer a todas as outras provas.
Todos os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pela Diretoria de Esportes do Estado de São Paulo.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de Janeiro de 1940.
ADHEMAR DE BARROS.
Edgard Baptista Pereira.
(*) Publicado novamente por ter saido com incorreções.