O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica retificada a redação do artigo 3.º do decreto n. 10.828, de 20 de dezembro último, que passará a ser a seguinte:
Artigo 3.º - Nenhum contratado poderá ter remuneração superior a do cargo inicial da carreira excetuando-se, porém, os casos de renovação de contratos, em que poderão ser mantidas as bases anteriores, a juízo do Govêrno.
Artigo 2.º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 10 de janeiro de 1940.
ADHEMAR DE BARROS.
Guilherme E. Winter.
Coriolano de Góes.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, aos 10 de janeiro de 1940.
F. Gayotto - Diretor Geral.
(*) - Publicado novamente por ter saido com incorreções.