DECRETO N. 10.890, DE 10 DE JANEIRO DE 1940

Institue a Comissão de Investigações da Poluição das Águas do Estado.

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, tendo em vista a delegação do Govêrno Federal ao Serviço de Caça e Pesca do Estado de São Paulo e atendendo ao que lhe representou o Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio,
- considerando a inadiável necessidade de regulamentar a utilização das águas interiores ou litorâneas do Estado como receptáculo dos despejos industriais e mesmo domésticos;
- considerando que a complexidade do problema ainda parcialmente resolvido mesmo nos países em que há longo tempo a solução se tornou premente - não permite a fixação pura e simples de limites na composição dos efluentes das indústrias;
- considerando que essa regulamentação deve ser precedida de uma lei que defina a orientação geral do Estado na matéria;
- considerando que a condição atual de dispersão da indústria no Estado exige a cadastragem dos cursos de água quanto à poluição;
- considerando, finalmente, que a poluição, em geral, deve ser reduzida dentro dos limites que comportem uma solução econômica para a coletividade e para a indústria,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica organizada a Comissão de investigações da Poluição das Aguas do Estado composta de 9 (nove) membros, entre os quais, obrigatoriamente, pelo menos um representante do Instituto de Higiene, um do Departamento de Saúde, um da Repartição de Águas e Esgôtos da Capital e um do Departamento de Indústria Animal.

Parágrafo único - Os demais membros da Comissão serão designados entre os técnicos de outras repartições do Estado ou das Indústrias.

Artigo 2.º - Os funcionários designados para a Comissão desempenharão as novas funções sem prejuízo das que lhe competem na repartição em que trabalham, podendo ser postos à disposição da Comissão nos casos em que os serviços o exigirem sem prejuízo das vantagens dos seus cargos.
Artigo 3.º - À Comissão compete:
a) - promover com elementos fornecidos pelos serviços estaduais, o estudo e cadastragem dos cursos de água, de acôrdo com as finalidades do presente decreto;
b) - classificar os rios, riachos, lagoas naturais ou artificiais ou trechos de rios e riachos e águas marítimas do litoral do Estado, de acordo com o disposto no artigo 4.º;
c) - definir as matérias poluidoras e fixar o teôr máximo admissível nos efluentes;
d) - proceder, com o auxílio dos institutos técnicos ou científicos, a pesquisas e investigações no sentido de reduzir as taxas de poluição das águas superficiais e fretáticas;
e) - promover as medidas convenientes para a melhoria das condições sanitárias dos cursos :de água já poluidos.

Parágrafo único - Os trabalhos da Comissão serão estabelecidos em regulamento por ela organizado e submetido à aprovação do Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, Industria e Comércio.

Artigo 4.º - Os rios, riachos, lagoas e lagos naturais ou artificiais, no todo ou em parte, e as aguas marítimas do litoral do Estado, serão classificados quanto à sua utilização como receptáculos de despejos industriais ou domésticos, públicos ou privados, como segue.
CLASSE .I - Rios e riachos, no todo ou em parte, lagôas e lagos naturais ou artificiais em que não e permitido o lançamento de quaisquer despejos que contenham substâncias consideradas poluidoras;
CLASSE .II - Rios e riachos, no todo ou em parte, lagôas e lagos naturais ou artificiais em que é permitido o lançamento de despejos de determinadas naturezas, dêsde que o seu têor de substâncias consideradas poluidoras, se mantenha abaixo de um limite estabelecido;
CLASSE .III - Rios ou trechos de rios em que e permitido o lançamento de quaisquer resíduos, ressalvado o interêsse dos servientes marginais.
Artigo 5.º - Quando o lançamento de águas residuais nos rios e trechos de rios compreendidos na Classe .III, venda a prejudicar a saúde pública ou os servientes marginais, será obrigatório o tratamento dos afluentes, de modo a limitar a concentração dos elementos nocivos às taxas fixadas pela Comissão.
Artigo 6.º - O lançamento nos cursos de água, de quaisquer resíduos originados de novas indústrias ou de emissários de esgôtos que venham a ser instalados, fica subordinado à autorização prévia da Comissão de Investigações de Poluição das Águas do Estado.
Artigo 7.º - Compete à Repartição de Águas e Esgôtos da Secretaria da Viação e Obras Públicas na cidade de São Paulo, e às Prefeituras Municipais no interior do Estado, conceder ou não permissão para lançamento, nas redes do esgôtos, de águas residuais industriais observadas as disposições do artigo 4.º.
Artigo 8.º - A concessão de quaisquer favôres pelo Estado ou pelas Municipalidades, às emprêsas que se organizarem para a exploração de novas industrias ou de serviços de abastecimento de água, não exime ditas emprêsas das exigências do presente decreto.
Artigo 9.º - A fiscalização da poluição das águas do Estado, comete ao Departamento de Saúde e ao Serviço de Caça e Pésca do Departamento de Industria Animal.
Artigo 10 - Os infratores das disposições dêste decreto ficam sujeitos às penalidades previstas pelo Código Sanitário do Estado e pelas leis referentes à Caça e Pésca.
Artigo 11 - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 10 de janeiro de 1940.

ADHEMAR DE BARROS
José Levy Sobrinho
Coriolano de Araujo Góes Filho
Guilherme Ernesto Winter
Humberto Pascale, respondendo pelo Expediente da Secretaria da Educação.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio, aos 10 de janeiro de 1940.

José de Paiva Castro.
Diretor Geral.

DECRETO N. 10.890, DE 10 DE JANEIRO DE 1940

Institue a Comissão de Investigações da Poluição das Águas do Estado.

- Retificações -

Artigo 7.º - Compete à Repartição de Águas e Esgôtos, na cidade de São Paulo, à Repartição de Saneamento de Santos, nas cidades de Santos e São Vicente, ambas da Secretaria da Viação e Obras Públicas, e às Prefeituras nas demais cidades do Estado, concederem, ou não, permissão para lançamento, nas rêdes de esgôtos, de águas residuais industriais observadas as disposições do artigo 4.º.
Artigo 9.º - A fiscalização da poluição das águas do Estado, compete ao Departamento de Saúde e ao Serviço de Caça e Pesca do Departamento de Indústria Animal.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 10 de janeiro de 1940.

ADHEMAR DE BARROS
José Levy Sobrinho
Coriolano de Araujo Góes Filho
Guilherme Ernesto Winter
Humberto Pascale, respondendo pelo Expediente da Secretaria da Educação.
Edgard Baptista Pereira.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio, aos 10 de janeiro de 1940.

José de Paiva Castro - Diretor Geral.