DECRETO N. 10.890, DE 10 DE JANEIRO DE 1940
Institue a Comissão de Investigações da Poluição das Águas do Estado.
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições, tendo em vista a delegação do
Govêrno Federal ao Serviço de Caça e Pesca do
Estado de São Paulo e atendendo ao que lhe representou o
Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura,
Indústria e Comércio,
- considerando a inadiável necessidade de regulamentar a
utilização das águas interiores ou
litorâneas do Estado como receptáculo dos despejos
industriais e mesmo domésticos;
- considerando que a complexidade do problema ainda parcialmente
resolvido mesmo nos países em que há longo tempo a
solução se tornou premente - não permite a
fixação pura e simples de limites na
composição dos efluentes das indústrias;
- considerando que essa regulamentação deve ser precedida
de uma lei que defina a orientação geral do Estado na
matéria;
- considerando que a condição atual de dispersão
da indústria no Estado exige a cadastragem dos cursos de
água quanto à poluição;
- considerando, finalmente, que a poluição, em geral,
deve ser reduzida dentro dos limites que comportem uma
solução econômica para a coletividade e para a
indústria,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica organizada a Comissão de
investigações da Poluição das Aguas do
Estado composta de 9 (nove) membros, entre os quais, obrigatoriamente,
pelo menos um representante do Instituto de Higiene, um do Departamento
de Saúde, um da Repartição de Águas e
Esgôtos da Capital e um do Departamento de Indústria
Animal.
Parágrafo único - Os demais membros da
Comissão serão designados entre os técnicos de
outras repartições do Estado ou das Indústrias.
Artigo 2.º - Os funcionários designados para a
Comissão desempenharão as novas funções sem
prejuízo das que lhe competem na repartição em que
trabalham, podendo ser postos à disposição da
Comissão nos casos em que os serviços o exigirem sem
prejuízo das vantagens dos seus cargos.
Artigo 3.º - À Comissão compete:
a) - promover com elementos fornecidos pelos serviços estaduais,
o estudo e cadastragem dos cursos de água, de acôrdo com
as finalidades do presente decreto;
b) - classificar os rios, riachos, lagoas naturais ou artificiais ou
trechos de rios e riachos e águas marítimas do litoral do
Estado, de acordo com o disposto no artigo 4.º;
c) - definir as matérias poluidoras e fixar o teôr máximo admissível nos efluentes;
d) - proceder, com o auxílio dos institutos técnicos ou
científicos, a pesquisas e investigações no
sentido de reduzir as taxas de poluição das águas
superficiais e fretáticas;
e) - promover as medidas convenientes para a melhoria das
condições sanitárias dos cursos :de água
já poluidos.
Parágrafo único - Os trabalhos da Comissão
serão estabelecidos em regulamento por ela organizado e
submetido à aprovação do Secretário de
Estado dos Negócios da Agricultura, Industria e Comércio.
Artigo 4.º - Os rios, riachos, lagoas e lagos naturais ou
artificiais, no todo ou em parte, e as aguas marítimas do
litoral do Estado, serão classificados quanto à sua
utilização como receptáculos de despejos
industriais ou domésticos, públicos ou privados, como
segue.
CLASSE .I - Rios e riachos, no todo ou em parte, lagôas e lagos
naturais ou artificiais em que não e permitido o
lançamento de quaisquer despejos que contenham substâncias
consideradas poluidoras;
CLASSE .II - Rios e riachos, no todo ou em parte, lagôas e lagos
naturais ou artificiais em que é permitido o lançamento
de despejos de determinadas naturezas, dêsde que o seu têor
de substâncias consideradas poluidoras, se mantenha abaixo de um
limite estabelecido;
CLASSE .III - Rios ou trechos de rios em que e permitido o
lançamento de quaisquer resíduos, ressalvado o
interêsse dos servientes marginais.
Artigo 5.º - Quando o lançamento de águas
residuais nos rios e trechos de rios compreendidos na Classe .III,
venda a prejudicar a saúde pública ou os servientes
marginais, será obrigatório o tratamento dos afluentes,
de modo a limitar a concentração dos elementos nocivos
às taxas fixadas pela Comissão.
Artigo 6.º - O lançamento nos cursos de água,
de quaisquer resíduos originados de novas indústrias ou
de emissários de esgôtos que venham a ser instalados, fica
subordinado à autorização prévia da
Comissão de Investigações de
Poluição das Águas do Estado.
Artigo 7.º - Compete à Repartição de
Águas e Esgôtos da Secretaria da Viação e
Obras Públicas na cidade de São Paulo, e às
Prefeituras Municipais no interior do Estado, conceder ou não
permissão para lançamento, nas redes do esgôtos, de
águas residuais industriais observadas as
disposições do artigo 4.º.
Artigo 8.º - A concessão de quaisquer favôres
pelo Estado ou pelas Municipalidades, às emprêsas que se
organizarem para a exploração de novas industrias ou de
serviços de abastecimento de água, não exime ditas
emprêsas das exigências do presente decreto.
Artigo 9.º - A fiscalização da
poluição das águas do Estado, comete ao
Departamento de Saúde e ao Serviço de Caça e
Pésca do Departamento de Industria Animal.
Artigo 10 - Os infratores das disposições
dêste decreto ficam sujeitos às penalidades previstas pelo
Código Sanitário do Estado e pelas leis referentes
à Caça e Pésca.
Artigo 11 - O presente decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 10 de janeiro de 1940.
ADHEMAR DE BARROS
José Levy Sobrinho
Coriolano de Araujo Góes Filho
Guilherme Ernesto Winter
Humberto Pascale, respondendo pelo Expediente da Secretaria da Educação.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura,
Indústria e Comércio, aos 10 de janeiro de 1940.
José de Paiva Castro.
Diretor Geral.
DECRETO N. 10.890, DE 10 DE JANEIRO DE 1940
Institue a Comissão de Investigações da Poluição das Águas do Estado.
- Retificações -
Artigo 7.º - Compete à Repartição de
Águas e Esgôtos, na cidade
de São Paulo, à Repartição de Saneamento de
Santos, nas cidades de
Santos e São Vicente, ambas da Secretaria da
Viação e Obras Públicas, e às Prefeituras
nas demais cidades do Estado, concederem, ou não,
permissão para lançamento, nas rêdes de
esgôtos, de águas residuais
industriais observadas as disposições do artigo 4.º.
Artigo 9.º - A fiscalização da poluição das águas do Estado,
compete ao Departamento de Saúde e ao Serviço de Caça e Pesca do
Departamento de Indústria Animal.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 10 de janeiro de 1940.
ADHEMAR DE BARROS
José Levy Sobrinho
Coriolano de Araujo Góes Filho
Guilherme Ernesto Winter
Humberto Pascale, respondendo pelo Expediente da Secretaria da Educação.
Edgard Baptista Pereira.
Publicado na Secretaria de Estado dos
Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio, aos
10 de janeiro de 1940.
José de Paiva Castro - Diretor Geral.