DECRETO N. 10.891, DE 10 DE JANEIRO DE 1940
Dispõe sôbre o registo estatístico de produtos de origem animal e assistência técnica aos matadouros municipais.
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS,
Interventor Federal no Estado de Sâo Paulo, no uso das
atribuiçõs que a lei lhe confere, atendendo ao que lhe
representou o Secretário de Estado dos Negócios da
Agricultura, Indústria e Comércio, e em
execução ao artigo 2.º. Ao decreto-lei federal n.
1.633, de 28 de setembro de 1839,
Decreta:
Artigo 1.º - Os matadouros municipais e particulares, postos
de matança,matadouros avícolas, xarqueadas e
estabelecimentos que elaborem e preparem produtos de carnes e
derivados, que não estiverem sujeitos à inspecão
federal, ficam obrigados a manter um livro de registo diário do
movimento da respectiva produção.
§ 1.º - Os
estabelecimentos acima mencionados remeterão até o
3.º dia útil de cada mês ao Departamento de
Indústria Animal da Secretaria da Agricultura, Indústria
e Comércio, cópia do movimento da respectiva
produção, verificado no mês anterior.
§ 2.º - A
Secção de Fiscalização de Carnes do
referido Departamento, à vista dos documentos recebidos,
organizará a estatística da produção de
todos os estabelecimentos a que se refere êste artigo.
Artigo 2.º - O livro de registo de que trata o art. 1.º
deverá obedecer ao modêlo fixado pelo Serviço de
Estatística da Produção do Ministério da
Agricultura.
Artigo 3.º - Compete à Secção de
Fiscalização de Carnes e Derivados, do Departamento de
Indústria Animal, prestar o seu concurso às Prefeituras
no sentido de ser imprimida orientação técnica aos
matadouros municipais, tendo em vista a adoção de normas
higiênico sanitárias e o aperfeiçoamento dos
serviços, conforme os recursos de cada município.
Artigo 4.º - As informações prestadas em
obediência ao disposto neste decreto não serão
objeto de certidão, destinando-se exclusivamente aos fins do
levantamento estatístico da produção animal.
Artigo 5.º - Os infratores do disposto neste decreto ficam sujeitos à multa de 200$000 a 1:000$000.
Artigo 6.º - Caberá aos funcionários da
Secção de Fiscalização de Carnes zelar pela
fiel execução das disposições dêste
decreto.
Artigo 7.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 10 de janeiro de 1940.
ADHEMAR DE BARROS
José Levy Sobrinho
José de Moura Rezende.
Publicado na Secretaria de Estado dos
Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio, aos
10 de janeiro de 1940.
José de Paiva Castro,
Diretor Geral.