DECRETO N. 10.891, DE 10 DE JANEIRO DE 1940

Dispõe sôbre o registo estatístico de produtos de origem animal e assistência técnica aos matadouros municipais.

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de Sâo Paulo, no uso das atribuiçõs que a lei lhe confere, atendendo ao que lhe representou o Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio, e em execução ao artigo 2.º. Ao decreto-lei federal n. 1.633, de 28 de setembro de 1839,
Decreta:
Artigo 1.º - Os matadouros municipais e particulares, postos de matança,matadouros avícolas, xarqueadas e estabelecimentos que elaborem e preparem produtos de carnes e derivados, que não estiverem sujeitos à inspecão federal, ficam obrigados a manter um livro de registo diário do movimento da respectiva produção.

§ 1.º - Os estabelecimentos acima mencionados remeterão até o 3.º dia útil de cada mês ao Departamento de Indústria Animal da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, cópia do movimento da respectiva produção, verificado no mês anterior. 

§ 2.º - A Secção de Fiscalização de Carnes do referido Departamento, à vista dos documentos recebidos, organizará a estatística da produção de todos os estabelecimentos a que se refere êste artigo.

Artigo 2.º - O livro de registo de que trata o art. 1.º deverá obedecer ao modêlo fixado pelo Serviço de Estatística da Produção do Ministério da Agricultura.
Artigo 3.º - Compete à Secção de Fiscalização de Carnes e Derivados, do Departamento de Indústria Animal, prestar o seu concurso às Prefeituras no sentido de ser imprimida orientação técnica aos matadouros municipais, tendo em vista a adoção de normas higiênico sanitárias e o aperfeiçoamento dos serviços, conforme os recursos de cada município.
Artigo 4.º - As informações prestadas em obediência ao disposto neste decreto não serão objeto de certidão, destinando-se exclusivamente aos fins do levantamento estatístico da produção animal.
Artigo 5.º - Os infratores do disposto neste decreto ficam sujeitos à multa de 200$000 a 1:000$000.
Artigo 6.º - Caberá aos funcionários da Secção de Fiscalização de Carnes zelar pela fiel execução das disposições dêste decreto.
Artigo 7.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 10 de janeiro de 1940.

ADHEMAR DE BARROS
José Levy Sobrinho
José de Moura Rezende. 

Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio, aos 10 de janeiro de 1940.

José de Paiva Castro,
Diretor Geral.