DECRETO N. 10.893, DE 10 DE JANEIRO DE 1940

Aprova o Regimento interno da Secção de Inspeção da Produção e Industrialização do Leite em substituição às disposições contidas no Decreto n. 7.466, de 11 de dezembro de 1935, e relativas à competencia da Secção e às atribuições dos seus funcionários.

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
considerando que a refórma dos serviços a cargo da antiga 2.ª Secção do Departamento de Indústria Animal, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Industria e Comércio - em virtude do Decreto n. 10.126, de 17 de abril de 1939, modificou completamente a organização daqueles serviços; e
considerando que é necessário alterar o Decreto n. 7.466, de 11 de dezembro de 1935, na parte que diz respeito à competencia da Secção de Inspeção Produção e Industrialização do Leite e às atribuições do pessoal que nela trabalha,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica aprovado o regimento interno da Secção de Inspeção da Produção e Industrialização do Leite, que com êste baixa, assinado pelo senhor Secretário de Estado dos Negocios da Agricultura, Indústria e Comércio.
Artigo 2.° - Êste Regimento substitue as disposições do Regulamento baixado com o Decreto n. 7.466, de 11 de dezembro de 1935, na parte relativa à competencia da 2.ª Secção e às atribuições dos seus funcionários.
Artigo 3.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 10 de janeiro de 1940.

ADHEMAR DE BARROS.
José Levy Sobrinho.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Indústria e Comércio, aos 10 de janeiro de 1940.

José de Paiva Castro,
Diretor Geral.

REGIMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 10.893, DE 10-1-1940


Artigo 1.º - A Secção de Inspeção da Produção e Industrialização do Leite, subordinada ao Departamento de Indústria Animal, compete:
a) - Inspecionar o leite e derivados, desde a sua produção até a sua saída dos estabelecimentos industriais;
b) - aprovar e orientar a instalação dos estabelecimentos destinados à produção, beneficiamento e industrialização do leite e seus derivados;
c) - aprovar os aparelhos, máquinas, vasilhames e utensílios apropriados à indústria leiteira;
d) - fichar e classificar os estabelecimentos destinados à produção, beneficiamento e industrialização do leite e seus derivados, exigindo a remodelação daqueles que não satisfizerem condições técnico-sanitárias convenientes;
e) - inspecionar o leite e seus derivados até o seu beneficiamento, apreendendo, interditando ou inutilizando os produtos julgados impróprios ou fraudados;
f) - inspecionar sistematicamente os estabelecimentos locais e instalações onde o leite fôr produzido, beneficiado eu industrializado, interditando, quando improprios, os aparelhos, recipientes e utensílios destinados ao preparo, envasamento e transporte do leite e laticinios destinados à alimentação;
g) - zelar pela saúde do gado leiteiro, organizando a sua defesa sanitária, em estreita colaboração com as outras repartições competentes;
h) - tuberculinizar, semestralmente ou anualmente o gado bovino leiteiro e praticar a sôro-aglutinação ou outros processos de diagnóstico para a verificação da brucelóse;
i) - estigmatizar indelevelmente a fogo os animais que apresentarem reação positiva a tuberculina, ou à sôro-aglutinação, para o diagnóstico da brucelóse, sacrificando aqueles que se tornarem perigosos à saúde do homem ou à comunidade animal;
j) - manter cursos especiais, rapidos e práticos, para o ensino da produção higiênica do leite;
l) - realizar campanha educativa junto aos produtores e demais interessados na indústria leiteira, visando o seu progressivo incremento e melhoria;
m) - Impôr aos infratores multas e outras penalidades previstas em leis ou regulamentos.
Artigo 2.º - A Secção de Inspeção da Produção e Industrialização do Leite compreende:
a) - chefia da Secção;
b) - 4 sub-secções técnicas.
Artigo 3.º - O pessoal da Chefia da Secção é o seguinte:
1 chefe;
1 sub-chefe;
1 segundo escriturário;
2 terceiros escriturários;
2 quartos escriturários;
1 ficharista.
Artigo 4.º - O pessoal das sub-secções técnicas é o constante da relação abaixo:
a) Sub-Secção da Produção Leiteira da Capital
1 inspector-Chefe;
1 inspector
6 sub-inspetores distritais; e
6 fiscais.
b) - Sub-Secção de Beneficiamento do Leite na Capital e Laboratórios:
1 inspetor-chefe;
1 inspetor;
2 bacteriologistas;
2 químicos:
9 sub-inspetores;
4 técnicos de laboratório; e
6 fiscais.
c) - Sub-Secção da Produção e Beneficiamento do Leite no Interior do Estado:
1 inspetor-chefe;
3 inspetores;
10 sub-inspetores; e
6 fiscais.
d) - Sub-Secção de Derivados do Leite:
1 inspetor-chefe;
1 inspetor;
3 sub-inspetores; e
1 fiscal.
Artigo 5.° - Ao Chefe da Secção de Inspeção da Produção e Industrialização do Leite compete:
a) - Orientar e coordenar todos os trabalhos da Secção, cumprindo e fazendo cumprir as leis, regulamentos e ordens em vigor;
b) - fiscalizar o desempenho das , funções atribuidas aos seus subordinados representando ao Diretor Superintendente sôbre qualquer ocorrência cuja solução escape de sua alçada;
c) - distribuir os autos, papéis de serviços entre seus auxiliares;
d) - encaminhar, com seu parecer, ao Diretor Superintendente os processos e papéis dependentes de decisão superior;
e) - responder às consultas dos interessados sôbre matéria de competência da Secção;
f) - encaminhar ao Diretor Superintendente relatório mensal dos serviços executados;
g) - visar as fôlhas de diárias e de frequência do pessoal da Secção;
h) - dar parecer sôbre pedidos de concessão de licenças ou férias e de justificação de faltas.
Artigo 6.° - Ao Sub-Chefe da Secção de Inspeção da Produção e Industrialização do Leite compete:
a) - substituir o Chefe da Secção em sua ausência por faltas e impedimentos;
b) - receber as ordens de serviço emanadas do Chefe da Secção e transmiti-las aos demais funcionários velando pela bôa execução das mesmas;
c) - distribuir e orientar os trabalhos técnicos da Secção;
d) - acolher e estudar as sugestões que os inspetores-chefes das Sub-Secções houverem por bem apresentar para melhoria dos serviços, encaminhando-os, com seu parecer, à deliberação do Chefe da Secção;
e) - apresentar ao Chefe da Secção um comentário sintético elucidativo dos relatórios mensais que lhe forem encaminhados pelos inspetores-chefes das 4 Sub-Secções;
f) - fiscalizar, frequentemente, em todos os sectores onde a Secção desenvolver a sua atividade, o trabalho das Sub-Secções, informando ao Chefe sôbre o andamento do mesmo;
g) - executar qualquer outro trabalho referente à Secção que lhe fôr determinado pelo Chefe;
Artigo 7.° - Ao segundo escriturário compete dirigir, orientar e distribuir todos os serviços burocráticos da Secção, constantes de:
a) - dactilografia de todo expediente e trabalhos;
b) - organização do quadro de frequência, relação de passes e diárias;
c) - extração das requisições de passes e de transportes, autorizadas pela chefia;
d) - organização, para uso interno, do prontuário dos funcionários da Secção;
e) - requisição, recebimento e conferência do material de expediente e arquivo;
f) - recebimento e apresentação ao despacho do chefe de todos os papeis, autos e processos encaminhados à Secção;
g) - arquivo de cópias de todos os papeis, documentos e plantas que transitarem pela Secção, de módo a poderem ser compulsados com presteza.
Artigo 8.º - Ao ficharista compete:
a) - executar pontualmente o serviço do fichario das Sub-Secções, de modo a poder ser consultado a qualquer tempo, para os devidos fins;
b) - apresentar mensalmente ao Sub-Chéfe um relatório dos trabalhos realizados;
c) - requisitar ao Chéfe da Secção o material necessário ao seu serviço, mandendo-o sob sua guarda e responsabilidade.
Artigo 9.º - À Sub-Secção da Produção Leiteira da Capital, compete:
a) - aprovar e orientar a instalação dos estabelecimentos destinados à produção do leite na Capital;
b) - exigir a remodelação dos estabelecimentos que não satisfizerem condições técnico-sanitárias convenientes;
c) - fichar os estabelecimentos produtores de leite;
d) - identificar e fichar o gado bovino leiteiro;
e) - inspecionar sistematicamente os estabelecimentos leiteiros da Capital;
f) - zelar pelo estado sanitário do rebanho leiteiro da Capital em estreita colaboração com outras repartições, competentes;
g) - tuberculinarizar, semestral ou anualmente e praticar a sôro-aglutinacão ou outro processo de diagnostico para verificação da brucelose, no gado bovino leiteiro da Capital;
h) - estigmatizar indelevelmente a fogo com a letra "c" os animais que reagirem à tuberculina e aqueles que apresentarem sôro-aglutinação positiva;
i) - providenciar o sacrificio dos animais que forem considerados perigosos à saúde do honrem ou à comunidade animal;
j) - realizar campanha educacional e de propaganda junto aos interessados com o fito de incrementar e aperfeiçoar a produção leiteira;
l) - propôr as multas previstas no regulamento em vigor.
Artigo 10. - Ao Inspetor-Chefe compete:
a) - dirigir a Sub-Secção e coordenar os respectivos trabalhos técnicos e administrativos;
b) - distribuir o serviço da Sub-Secção e velar pela bôa execução do mesmo;
c) - propôr ao Cnefe da Secção as medidas necessárias ao bom andamento dos servidos a seu cargo;
d) - fiscalizar o desempenho das funções atribuidas aos seus subordinados, representando à chefia sôbre as falhas e necessidade ocorrentes;
e) - organizar e encaminhar ao Sub-Chefe da Secção relatório dos trabalhos executados durante o mês;
f) - informar as consultas sôbre questões relativas à Sub-Secção;
g) - vulgarizar as instruções que forem expedidas para a bôa execução do serviço da Sub-Secção.
Artigo 11. - Ao Inspetor compete:
a) - Substituir o Inspetor-Chefe em suas faltas e impedimentos;
b) - Fiscalizar as granjas leiteiras da Capital;
c) - inspecionar, nos estabelecimentos produtores da Capital, o trabalho dos Sub-Inspetores controlando a orientação técnica dos mesmos e informando o Inspetor-Chefe sôbre qualquer anormalidade que verificar;
d) - receber as ordens do Inspetor-Chefe e transmití-las aos demais funcionários velando pela bôa execução das mesmas;
e) - apresentar aos Inspetor-Chefe relatório mensal dos trabalhos realizados, sugerindo medidas que concorram para maior eficiência dos serviços;
f) - executar os demais serviços relativos ao seu cargo e indicados pelo Inspetor-Chefe.
Artigo 12. - Aos Sub-Inspetores compete:
a) - visitar sistematicamente os estábulos situados na Capital, verificando as suas condições de higiene;
b) - executar a inspeção sanitária do gado leiteiro, propondo ao inspetor-chefe a suspensão temporária ou definitiva, da produção leiteira, das vacas cujo estado de saúde possa influir maléficamente na qualidade ou composição do leite;
c) - verificar as condições de ordenha das vacas leiteiras e o tratamento dado ao leite;
d) - controlar o regime alimentar das vacas leiteiras: 
e) - fiscalizar as condições higiênicas dos vasilhames empregados na coleta e acondicionamento do leite;
f) - desenvolver campanha educacional e de propaganda, tendo em vista a melhoria dos trabalhos nos estábulos e a necessidade do exato cumprimento das disposições regulamentares pelos interessados, afim de que melhorando o tipo do leite produzido, possam auferir maiores lucros;
g) - apresentar relatórios mensais dos trabalhos realizados, sugerindo medidas que venham concorrer para maior eficiência dos mesmos;
h) - propôr as penalidades previstas no regulamento e lavrar os autos de infração;
i) - fichar as propriedades e identificar os bovinos leiteiros do distrito;
j) - controlar a entrada e saída dos bovinos leiteiros;
l) - tuberculinizar e colher sangue para a sôroaglutinação;
m) - informar os requerimentos de interessados sôbre a instalação dos estabelecimentos destinados à produção leiteira:
n) - executar outros serviços relativos ao desempenho do cargo, que lhe forem determinados pelo inspetor-chefe:
Artigo 13 - O Inspetor será auxiliado no serviço de fiscalização das granjas pelos Fiscais que seguirão as suas instruções.
Artigo 14 - À Sub-Secção de Beneficiamento do Leite na Capital e Laboratórios, compete:
a) - inspecionar sistematicamente os estabelecimentos beneficiadores de leite na Capital velando pela rigorosa higiene de suas dependencias e pertences:
b) - fichar todos os estabelecimentos beneficiadores de leite da Capital informando o chefe da Secção sôbre as deficiencias técnico-sanitárias que por ventura observar:
c) - informar os projetos de novas instalações na Capital e fiscalizar a sua execução;
d) - fiscalizar e orientar os métodos de trabalhos empregados nêsses estabelecimentos, visando assegurar maior eficiencia no beneficiamento do leite;
e) - inspecionar, diariamente nos entrepostos da Capital e periodicamente nas granjas leiteiras, o leite antes e depois de pasteurizado, inutilizando o que for julgado impróprio para o consumo;
f) - fiscalizar as condições higiênicas das máquinas e aperelhos destinados ao tratamento e mantipulação do leite, interditando os que não preencherem as suas finalidades;
g) - propor as penalidades previstas na lei em vigor.
Artigo 15 - Aos Laboratórios compete:
a) - submeter à análise as amostras de produtos lateos que forem enviados pelas demais sub-secções;
b) - promover a colheita de amostras nos casos indicados;
c) - executar os demais serviços de sua competencia que forem distribuídos pelo inspetor-chefe.
Artigo 16 - Ao Laboratório de Bacteriologia compete:
a) - proceder a análise e pesquisa bacteriológicas do leite destinado à pasteurização e do mesmo depois de pasteurizado, fornecendo os resultados com as devidas conclusões e apreciações, ao inspector-chefe,
b) - o estudo das questões relativas à bacteriologia do leite;
c) - fornecer aos sub-inspetores do interior do Estado o material necessário à analise do leite, mediante a devida requisição;
d) - providenciar a colheita de amostra do leite destinado à pasteurização e do leite pasteurizado, para os exames bacteriológicos;
e) - realizar outros trabalhos que lhe forem designados pelo inspetor-chéfe, no âmbito de sua competencia.
Artigo 17 - Aos Laboratórios de Química compete:
a) - analizar os leites e produtos derivados;
b) - preparar relativos e soluções para fornecimento ao serviço do interior do Estado.
c) - executar outros trabalhos de sua competencia, que lhes forem designados pelo inspetor-chefe.
Artigo 18 - Ao Inspetor-Chefe compete:
a) - dirigir e coordenar os trabalhos técnicos administrativos da Sub-Secção.
b) - distribuir o serviço aos demais funcionários da Sub-Secção, organizando os plantões nas usinas e nos laboratórios;
c) - propor à chefia providencias necessárias ao bom andamento dos trabalhos a seu cargo;
d) - apresentar ao Sub-Chefe da Secção o relatório dos trabalhos executados durante o mês,;
e) - organizar as instruções que se tornarem necessárias à eficiencia da fiscalização a seu cargo.
Artigo 19 - Aos Bacteriologistas, compéte:
a) - organizar o plano de trabalho do laboratório, de acôrdo com as instruções do inspetor-chefe;
b) - analisar e julgar sob o ponto de vista bacteriológico as amostras de leite enviadas para tal fim;
c) - auxiliar o inspetor-chefe nos trabalhos técnicoadministrativos da sub-secção;
d) - orientar os funcionários sobre a técnica da execução do serviço de inspeção nos entrepostos e usinas de higienização, visando a padronização da mesma;
e) - assinar o resultado dos trabalhos executados no laboratório;
f) - exigir de seus auxiliares a bôa conservação do material que lhes fôr confiado, tornando-os responsáveis pelos estragos e extravios que se derem por incúria;
g) - apresentar ao inspetor-chefe relatórios dos trabalhos efetuados durante o mês;
h) - fornecer, quando solicitadas, informações verbais ou escritas relativas ao andamento e aos resultados dos trabalhos que lhes forem confiados:
i) - executar os demais trabalhos concernentes a seu cargo que lhes forem atribuidos pelo inspetor-chefe.
Artigo 20 - Aos químicos compete:
a) - organizar o plano de trabalhos do laboratório de acôrdo com as instruções do inspetor-chefe;
b) - analisar as amostras de leite e derivados e concluir sôbre os respectivos resultados;
c) - assinar os trabalhos executados no laboratório;
d) - exigir de seus auxiliares a bôa ordem e conservação do material que lhes fôr confiado, tornando-os responsáveis pelos estragos e extravios que se derem por incúria;
e) - apresentar ao inspetor-chefe os relatórios dos trabalhos efetuados durante o mês;
f) - fornecer, quando solicitadas, informações verbais ou escritas relativas ao andamento e aos resultados dos trabalhos que lhes forem confiados;
g) - executar os demais trabalhos concernentes a seu cargo que forem atribuídos pelo inspetor-chefe.
Artigo 21 - Aos Técnicos de laboratório compete:
a) - executar todos os trabalhos que lhes forem atribuídos pelos seus superiores hierárquicos do laboratório;
b) - zelar pela bôa ordem e conservação do material. 
Artigo 22 - Ao inspetor compete:
a) - orientar e controlar a fiscalização dos estabelecimentos beneficiadores da Capital;
b) - fiscalizar e orientar a execução dos trabalhos distribuídos aos sub-inspetores com função nos entrepostos;
c) - receber os relatórios diários dêsses serviços a submetê-los ao inspetor-chefe com as apreciações que julgar necessárias;
d) - apresentar relatório mensal com o resumo das análises do leite efetuadas nas usinas e das ocorrências mais importantes.
Artigo 23 - Aos Sub-Inspetores compete:
a) - dar cumprimento às instruções relativas ao serviço das usinar, da Capital;
b) - analizar todo o leite que entrar na usina durante o plantão antes e depois de pasteurizado;
c) - zelar pelas condições higienicas das usinas, máquinas e utensílios destinados ao tratamento e manipulação do leite;
d) - fiscalizar o funcionamento dos aparelhos destinados do beneficiamento do leite, zelando pela sua eficiência;
e) - apresentar relatório diário dos serviços feitos durante cada plantão, fazendo constar os resultados das análises e os ocorrências mais importantes:
f) - executar qualquer outro trabalho de sua competência, que lhes fôr determinado pelo inspetor-chefe.
Artigo 24 - À Sub-Secção da Produção e Beneficiamento do Interior do Estado, compete:
a) - inspecionar sistematicamente os estabelecimentos produtores e beneficiadores do leite no interior do Estado;
b) - fichar os estabelecimentos produtores e beneficiadores do interior do Estado;
c) - inspecionar o leite, desde a origem até o beneficiamento, inutilizando aquele que fôr julgado fraudado ou impróprio;
d) - interditar os aparelhos, recipientes e utensílios impróprios ao preparo, envasamento e transporte de leite;
e) - lavrar os têrmos de abertura c encerramento, bem como rubricar os livros de "registo da produção", das usinas de beneficiamento do leite no interior do Estado;
f) - fiscalizar o exáto recolhimento da taxa de inspeção do leite e derivados "nos estabelecimentos sob seu contrôle;
g) - propôr a aplicação de multas e penalidades previstas em lei aos infratores das disposições regulamentares;
h) - colaborar com as repartições competentes na defesa sanitária do gado bovino leiteiro do interior;
i) - tuberculinizar o gado bovino do interior sempre que o determinar a chefia da Secção;
j) - realizar campanha educacional e de propaganda junto aos interessados visando incrementar e aperfeiçoar a produção higienica do leite.
Artigo 25 - Ao Insptor-Chefe compete:
a) - propôr à chefia da Secção a distribuição pelo interior do Estado, onde se fizerem necessários, dos funcionários da sub-seção;
b) - distribuir e orientar os trabalhos da sub-secção cuidando da bôa execução dos mesmos;
c) - propôr à chefia da Secção as medidas que julgar convenientes à bôa marcha dos serviços;
d) - informar sôbre aprovação de projetos e instalação ou remodelação de estabelecimentos produtores ou beneficiadores do leite no interior;
e) - inspecionar periodicamente os trabalhos uo interior do Estado sugerindo medidas que se fizerem necessárias para a melhoria dos serviços;
f) - visar as requisições de material para uso da sub-secção;
g) - conferir as folhas de diárias dos seus subordinados diretos;
h) - apresentar ao sub-chefe da Secção relatório mensal dos trabalhos realizados;
i) - fiscalizar o exato recolhimento da taxa de inspeção do leite e derivados nos estabelecimentos sob seu contrôle;
j) - executar os demais serviços de seu cargo que lhe forem determinados pela chefia da Secção.
Artigo 26 - Aos Inspetores compete:
a) - inspecionar, por determinação do inspetor-chefe, os locais de produção e beneficiamento do leite, orientando técnicamente os trabalhos;
b) - informar ao inspetor-chefe sôbre as condições técnico-sanitárias dos estabelecimentos visitados;
c) - inspecionar, periodicamente, na zona que lhes fôr designada, as usinas de beneficiamento do leite situadas no interior do Estado, informando o inspetorchefe sobre qualquer ocorrência ou anormalidade que verificarem;
d) - controlar os trabalhos dos sub-inspetores do interior, concertando com êstes as medidas que julgarem acertadas para o bom andamento dos serviços técnicos;
e) - anotar mensalmente o movimento das usinas de beneficiamento no interior do Estado;
f) - fiscalizar o exato recolhimento da taxa de "inspeção do leite e derivados" comunicando ao inspetor-chefe qualquer infração ou sonegação verificadas;
g) - comunicar ao inspetor-chefe qualquer irregularidade ou inobservância do regulamento, passível de penalidade;
h) - propôr a aplicação de multas e penalidades previstas em lei ou regulamento;
i) - apresentar mensalmente ao inspetor-chefe relatórios dos trabalhos realizados;
j) - executar qualquer outro trabalho de sua competência, que lhes fôr determinado pelo inspetor-chefe.
Artigo 27 - Aos Sub-inspetores, compete:
a) - inspecionar os estabelecimentos e instalações destinados à produção do leite, no interior do Estado;
b) - inspecionar, sistematicamente, as usinas de beneficiamento ou industrialização e os postos de recebimento do leite, situados no interior do Estado afim ie verificar as suas condições de higiene e funcionamento;
c) - analisar o leite à entrada das usinas e nos nos postos de recebimento, interditando ou inutilizando o produto julgado impróprio ou fraudado;
d) - fiscalizar todos os atos concernentes ao beneficiamento leite, certificando-se de que estão sendo cumpridos os preceitos regulamentares relativos ao emprego de vasilhame adequado, à limpeza e esterilização dos aparelhos, utensilhos e vasilhames, ao asseio e Indumentária do pessoal, à pasteurização resfriamento acondicionamento final do produto;
e) - inspecionar as condições de limpeza do Vasilhame empregado na coleta e acondicionamento, bem como dos recipientes veículos e outros meios usados no transporte do leite, da fonte de produção às usinas de beneficiamento;
f) - interditar, quando impróprios, os recipientes e utensilios usados na coleta, acondicionamento e transporte do leite às usinas;
g) - proceder ao fichamento das propriedades produtoras de leite no interior, anotando todos os dados que possam interessar ao serviço;
h) - informar ao inspetor-chefe sôbre as condições técnico-sanitárias das propriedades e estabelecimentos produtores;
i) - fornecer ao inspetor-chefe, após vistorias determinadas, as informações necessárias sôbre projeto de melhoramento dos locais de produção;
j) - verificar o estado sanitário do rebanho leiteiro, dando conselhos aos criadores sôbre a profilaxia das zoonoses mais comuns;
l) - indicar aos produtores os procéssos mais aconselhaveis e práticos para o aumento e melhoria da produção leiteira;
m) - classificar e fazer distribuir as provas de filtração do leite, notificando devidamente os respectivos produtores;
n) - requisitar, das usinas interessadas, o fornecimento de móveis e aparelhos, instrumentos e reativos, necessários à analise do leite;
o) - pedir ao inspetor-chefe providencias para que sejam controlados os reativos sempre que houver alguma duvida sobre sua titulagem;
p) - fiscalizar o desempenho das funções atribuidas aos seus auxiliares, comunicando ao inspetor-chefe as faltas e necessidades ocorrentes;
q) - requisitar e distribuir pelos seus auxiliares o material destinado aos serviços das respectivas regiões;
r) - comunicar ao inspetor-chefe qualquer irregularidade ou inobservancia do regulamento, passivel de penalidade;
s) - registrar mensalmente o movimento das usinas de beneficiamento;
t) - fiscalizar o exato recolhimento da taxa de "inspeção de leite e derivados" comunicando ao inspetor-chefe qualquer infração ou sonegação verificadas;
u) - propor a aplicação de multa aos infratores e aplicar as penalidades previstas em lei ou regulamentos, de acôrdo com as instruções fornecidas pelas sub-secção;
v) - colaborar na campanha educativa e de propaganda junto aos interessados na indústria leiteira, visando o seu incremento e melhoria;
x) - apresentar mensalmente ao inspetor-chefe relatório dos trabalhos executados;
z) - realizar qualquer outro trabalho de sua competencia, que lhes for determinado pelo inspetor-chefe;

Artigo 28 - Aos Fiscais compete:
a) - executar os trabalhos que lhes forem confiadopelo chefe da região;
b) - comparecer sistematicamente às usinas e postos que estiverem a seu cargo;
c) - auxiliar os sub-inspetores nos trabalhos de fiscalização dos locais de produção, transporte, recebimento e beneficiamento do leite;
d) - realizar as provas de láto-filtração, comunicando no ato ao seu superior, os casos passiveis de penalidade;
e) - cuidar das provas feitas colando-as ao respectivo mapa e auxiliar na sua classificação e registro;
f) - distribuir, nas usinas, aos respectivos condutores de leite as provas classificadas, com a devida notificação;
g) - realizar qualquer outro serviço compatível com o seu cargo que lhe fôr determinado pelo seu superior hierarquico.
Artigo 29 - À Sub-Secção de Derivados do Leite, compete:
a) - informar e propôr a aprovação de projetos referentes à instalação de estabelecimentos destinados à industrialização do leite;
b) - fichar os estabelecimentos de lacticínios propondo a remodelação ou interdição daqueles que não satisfizerem as condições técnico-sanitárias constantes do regulamento em vigôr;
c) - dar parecer sôbre o emprêgo de aparelhos, máquinas, vasilhames e utensílios apropriados à indústria leiteira;
d) - inspecionar sistematicamente os estabelecimentos de lacticínios interditando, quando impróprios, os aparelhos, recipientes e utensílios destinados ao preparo dos derivados do leite;
e) - promover, quando julgar preciso, nos estabelecimentos de lacticínios, a colheita de amostras de produtos fabricados e encaminhá-las ao laboratório da Secção, para a devida análize;
f) - realizar campanha educativa junto aos produtores e demais interessados na indústria leiteira visando o seu progresso e melhoria;
g) - lavrar os têrmos ne abertura e encerramento, rubricar e visar o livro denominado "registo da produção" dos estabelecimentos de lacticínios.
Artigo 30 - Ao Inspetor-Chefe compete:
a) - dirigir a Sub-Secção coordenando os respectivos trabalhos técnico-administrativos;
b) - propôr ao chefe da Secção as medidas necessárias ao bom andamento do serviço;
c) - fiscalizar junto aos estabelecimentos de lacticínios o desempenho das funções atribuídas aos seus subordinados, representando ao chefe da Secção sôbre suas falhas e necessidades;
d) - visar as requisições de material para uso da sub-secção ou do pessoal subordinado;
f) - fiscalizar o exato recolhimento da taxa de "inspeção de leite e derivados" nos estabelecimentos sob sua fiscalização;
g) - distribuir os autos, papéis e serviços, atribuídos à sub-secção, entre seus auxiliares;
h) - organizar e encaminhar ao sub-chefe da Secção o relatório mensal dos trabalhos realizados;
i) - responder as consultas sôbre questões atinentes à sub-secção;
j) - executar qualquer outro trabalho de sua competência que lhe fôr determinado pela chefia da Secção.
Artigo 31 - Ao Inspetor compete:
a) - inspecionar, por determinação do inspetor-cheíe, os estabelecimentos de lacticínios, orientando todos os trabalhos referentes à fiscalização dos derivados do leite;
b) - inspecionar o trabalho dos sub-inspetores, na Capital e no interior, com os quais concertará medidas e determinações que forem necessárias para o bom andamento dos serviços técnicos;
c) - fiscalizar, nos estabelecimentos de lacticínios, o exato recolhimento da taxa de "inspeção de leite e derivados" comunicando ao inspetor-chefe qualquer infração ou sonegação verificadas;
d) - comunicar ao inspetor-chefe qualquer irregularidade verificada nos estabelecimentos de lacticínios, propondo a aplicação de penas ou multas previstas em lei ou regulamentos;
e) - apresentar, mensalmente, ao inspector-chefe, relatório dos trabalhos realizados;
f) - executar qualquer outro trabalho de sua competência que lhe fôr determinado pelo inspetor-chefe.
Artigo 32 - Aos Sub-Inspetores compete:
a) - executar todos os trabalhos referentes à fiscalização de derivados do leite indicados pelo inspetor-chefe;
b) - visitar, sistematicamente, as fábricas de lacticínios situadas na Capital e outros municípios do interior do Estado, afim de verificar suas condições higiênicas e funcionamento;
c) - realizar campanha educativa junto aos industriais e demais interessados, visando o progressivo incremento e melhoria da indústria de lacticinios;
d) - controlar, anotar e visar a escrituração do livro "Registro da Produção de Leite e Derivados", zelando pelo exato recolhimento da taxa respectiva nos estabelecimentos industriais do leite, comunicando ao inspetor-chefe qualquer infração ou sonegação verificadas;
e) - propôr a aplicação de multas aos infratores e aplicar as penalidades previstas em leis e regulamentos;
f) - apresentar, mensalmente, aos inspetor-chefe, relatório dos trabalhos realizados;
g) - executar qualquer outro trabalho de sua competência que lhes fôr determinado pelo inspetor-chefe;
Artigo 33 - Ao Fiscal compete:
a) - realizar nos estabelecimentos de lacticínios a prova de lacto-filtração do leite empregado como materia prima;
b) - acompanhar e auxiliar os inspetores ou sub-inspetores nas visitas de inspeção às fábricas de derivados do leite;
c) - executar qualquer outro trabalho compatível com o seu cargo que lhe fôr determinado pelo inspetor-chefe.

DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 34 - A classificação dos estabelecimentos industriais do leite de que trata o artigo 2.º, letra "d", do Decreto n. 10.126, de 17 de abril de 1939, será feita por uma comissão de técnicos da Secção, nomeada pelo Chefe.
Parágrafo único - Esta comissão opinará sóbre o estado atual dos estabelecimentos vistoriados, propondo a modificação ou a remodelação daqueles que não satisfizerem as exigências técnico-sanitárias previstas em leis e regulamentos vigentes e mesmo a interdição dos que não apresentarem condições passiveis de melhoria.
Artigo 35- Os funcionários da Secção de Inspeção da Produção e Industrialização do Leite são obrigação da Produção e Industrialização do Leite são obrigados a prestar, uns aos outros, mútua colaboração, afim de que, do sinérgico esfôrço de todos, mais frutuoso e eficiente resulte o trabalho geral da Secção.

Artigo 36
- Os casos não previstos nêste Regimento, serão resolvidos de acôrdo com as leis, decretos e regulamentos em vigor na Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio.

Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio, aos 10 de janeiro de 1940.

(a) - José Levy Sobrinho.

DECRETO N. 10.893, DE 10 DE JANEIRO DE 1940

Aprova o Regimento interno da Secção de Inspeção da Produção e Industrialização do Leite em substituição às disposições contidas no Decreto n. 7.466, de 11 de dezembro de 1935, e relativas à competencia da Secção e às atribuições dos seus funcionários.

(Retificações)

Onde se lê:
Considerando que é necessário alterar o decreto n. 7.466. de 11 de dezembro de 1935, na parte que diz respeito à competência da Secção de Inspeção Produção e...
Leia-se:
Considerando que é necessário alterar o decreto n 7.466, de 11 de dezembro de 1935, na parte que diz respeito à competência da Secção de Inspeção da Produção e ..
Onde se lê:
Artigo 8.° - Ao ficharista compete:
a) - executar pontualmente o serviço de fichário das Sub-Secções de modo a poder ser consultado qualquer tempo, para os devidos fins; Leia-se:
Artigo 8.° - Ao ficharista compete:
a) - executar pontualmente o serviço de fichário das Sub-Secções, de modo a poder ser consultado a qualquer tempo, para os devidos fins; 
Onde se lê:
Artigo 9.°:
g) - tuberculinarizar, semestral ou... 
Leia-se:
g) - tuberculinizar, semestral ou anualmente e praticar a sôro-aglutinação ou outro processo de diagnóstico para verificação da brucelose, no gado bovino leiteiro da Capital; 
Onde se lê:
Artigo 17 - Aos Laboratórios de Química compete:
b) - preparar relativos e soluções para fornecimento ao serviço do interior do Estado. 
Leia-se:
Artigo 17 - Aos Laboratórios de Química compete:
b) - preparar reativos e soluções para fornecimento ao serviço do interior do Estado. 
Onde se lê:
Artigo 28 - Aos Fiscais compete:
g) - realizar qualquer outro serviço compatível com o seu cargo que lhe fôr determinado pelo seu superior hierárquico. 
Leia-se:
Artigo 28 - Aos Fiscais compete:
g) - realizar qualquer outro serviço compatível com o seu cargo que lhes fôr determinado pelo seu superior hierárquico. 
Onde se lê:
Artigo 29 -
g) - lavrar os térmos ne abertura e encerramento, rubricar e visar o livro denominado "registo da produção" dos estabelecimentos de lacticinios. 
Leia-se:
Artigo 29 -
g) - lavrar os térmos de abertura e encerramento, rubricar e visar o livro denominado "registro da produção" dos estabelecimentos de lacticínios. 
Onde se lê:
Artigo 32 -
d) - controlar, anotar e visar a escrituração do livro "Registo da Produção de Leite e Derivados", zelando pelo exato recolhimento da taxa respectiva nos estabelecimentos industriais do leite, comunicando ao inspetorchefe qualquer infração ou sonegação verificadas; 
Leia-se:
Artigo 32 -
d) - controlar, anotar e visar a escrituração do livro "Registro da Produção de Leite e Derivados", zelando pelo exato recolhimento da taxa respectiva nos estabelecimentos industriais do leite, comunicando ao inspetorchefe qualquer infração ou sonegação verificadas;