DECRETO N. 10.893, DE 10 DE JANEIRO DE 1940
Aprova o Regimento interno
da Secção de Inspeção da
Produção e Industrialização do Leite em
substituição às disposições contidas
no Decreto n. 7.466, de 11 de dezembro de 1935, e relativas à
competencia da Secção e às
atribuições dos seus funcionários.
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei,
considerando que a refórma dos serviços a cargo da antiga
2.ª Secção do Departamento de Indústria
Animal, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura,
Industria e Comércio - em virtude do Decreto n. 10.126, de 17 de
abril de 1939, modificou completamente a organização
daqueles serviços; e
considerando que é necessário alterar o Decreto n. 7.466,
de 11 de dezembro de 1935, na parte que diz respeito à
competencia da Secção de Inspeção
Produção e Industrialização do Leite e
às atribuições do pessoal que nela trabalha,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica aprovado o regimento interno da
Secção de Inspeção da
Produção e Industrialização do Leite, que
com êste baixa, assinado pelo senhor Secretário de Estado
dos Negocios da Agricultura, Indústria e Comércio.
Artigo 2.° - Êste Regimento substitue as
disposições do Regulamento baixado com o Decreto n.
7.466, de 11 de dezembro de 1935, na parte relativa à
competencia da 2.ª Secção e às
atribuições dos seus funcionários.
Artigo 3.° - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 10 de janeiro de 1940.
ADHEMAR DE BARROS.
José Levy Sobrinho.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Indústria e Comércio, aos 10 de janeiro de 1940.
José de Paiva Castro,
Diretor Geral.
REGIMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 10.893, DE 10-1-1940
Artigo 1.º - A Secção de
Inspeção da Produção e
Industrialização do Leite, subordinada ao Departamento de
Indústria Animal, compete:
a) - Inspecionar o leite e derivados, desde a sua
produção até a sua saída dos
estabelecimentos industriais;
b) - aprovar e orientar a instalação dos estabelecimentos
destinados à produção, beneficiamento e
industrialização do leite e seus derivados;
c) - aprovar os aparelhos, máquinas, vasilhames e utensílios apropriados à indústria leiteira;
d) - fichar e classificar os estabelecimentos destinados à
produção, beneficiamento e industrialização
do leite e seus derivados, exigindo a remodelação
daqueles que não satisfizerem condições
técnico-sanitárias convenientes;
e) - inspecionar o leite e seus derivados até o seu
beneficiamento, apreendendo, interditando ou inutilizando os produtos
julgados impróprios ou fraudados;
f) - inspecionar sistematicamente os estabelecimentos locais e
instalações onde o leite fôr produzido, beneficiado
eu industrializado, interditando, quando improprios, os aparelhos,
recipientes e utensílios destinados ao preparo, envasamento e
transporte do leite e laticinios destinados à
alimentação;
g) - zelar pela saúde do gado leiteiro, organizando a sua defesa
sanitária, em estreita colaboração com as outras
repartições competentes;
h) - tuberculinizar, semestralmente ou anualmente o gado bovino leiteiro
e praticar a sôro-aglutinação ou outros processos
de diagnóstico para a verificação da
brucelóse;
i) - estigmatizar indelevelmente a fogo os animais que apresentarem
reação positiva a tuberculina, ou à
sôro-aglutinação, para o diagnóstico da
brucelóse, sacrificando aqueles que se tornarem perigosos
à saúde do homem ou à comunidade animal;
j) - manter cursos especiais, rapidos e práticos, para o ensino da produção higiênica do leite;
l) - realizar campanha educativa junto aos produtores e demais
interessados na indústria leiteira, visando o seu progressivo
incremento e melhoria;
m) - Impôr aos infratores multas e outras penalidades previstas em leis ou regulamentos.
Artigo 2.º - A Secção de
Inspeção da Produção e
Industrialização do Leite compreende:
a) - chefia da Secção;
b) - 4 sub-secções técnicas.
Artigo 3.º - O pessoal da Chefia da Secção é o seguinte:
1 chefe;
1 sub-chefe;
1 segundo escriturário;
2 terceiros escriturários;
2 quartos escriturários;
1 ficharista.
Artigo 4.º - O pessoal das sub-secções técnicas é o constante da relação abaixo:
a) Sub-Secção da Produção Leiteira da Capital
1 inspector-Chefe;
1 inspector
6 sub-inspetores distritais; e
6 fiscais.
b) - Sub-Secção de Beneficiamento do Leite na Capital e Laboratórios:
1 inspetor-chefe;
1 inspetor;
2 bacteriologistas;
2 químicos:
9 sub-inspetores;
4 técnicos de laboratório; e
6 fiscais.
c) - Sub-Secção da Produção e Beneficiamento do Leite no Interior do Estado:
1 inspetor-chefe;
3 inspetores;
10 sub-inspetores; e
6 fiscais.
d) - Sub-Secção de Derivados do Leite:
1 inspetor-chefe;
1 inspetor;
3 sub-inspetores; e
1 fiscal.
Artigo 5.° - Ao Chefe da Secção de
Inspeção da Produção e
Industrialização do Leite compete:
a) - Orientar e coordenar todos os trabalhos da Secção,
cumprindo e fazendo cumprir as leis, regulamentos e ordens em vigor;
b) - fiscalizar o desempenho das , funções atribuidas aos
seus subordinados representando ao Diretor Superintendente sôbre
qualquer ocorrência cuja solução escape de sua
alçada;
c) - distribuir os autos, papéis de serviços entre seus auxiliares;
d) - encaminhar, com seu parecer, ao Diretor Superintendente os
processos e papéis dependentes de decisão superior;
e) - responder às consultas dos interessados sôbre matéria de competência da Secção;
f) - encaminhar ao Diretor Superintendente relatório mensal dos serviços executados;
g) - visar as fôlhas de diárias e de frequência do pessoal da Secção;
h) - dar parecer sôbre pedidos de concessão de
licenças ou férias e de justificação de
faltas.
Artigo 6.° - Ao Sub-Chefe da Secção de
Inspeção da Produção e
Industrialização do Leite compete:
a) - substituir o Chefe da Secção em sua ausência por faltas e impedimentos;
b) - receber as ordens de serviço emanadas do Chefe da
Secção e transmiti-las aos demais funcionários
velando pela bôa execução das mesmas;
c) - distribuir e orientar os trabalhos técnicos da Secção;
d) - acolher e estudar as sugestões que os inspetores-chefes das
Sub-Secções houverem por bem apresentar para melhoria dos
serviços, encaminhando-os, com seu parecer, à
deliberação do Chefe da Secção;
e) - apresentar ao Chefe da Secção um comentário
sintético elucidativo dos relatórios mensais que lhe
forem encaminhados pelos inspetores-chefes das 4
Sub-Secções;
f) - fiscalizar, frequentemente, em todos os sectores onde a
Secção desenvolver a sua atividade, o trabalho das
Sub-Secções, informando ao Chefe sôbre o andamento
do mesmo;
g) - executar qualquer outro trabalho referente à Secção que lhe fôr determinado pelo Chefe;
Artigo 7.° - Ao segundo escriturário compete dirigir,
orientar e distribuir todos os serviços burocráticos da
Secção, constantes de:
a) - dactilografia de todo expediente e trabalhos;
b) - organização do quadro de frequência, relação de passes e diárias;
c) - extração das requisições de passes e de transportes, autorizadas pela chefia;
d) - organização, para uso interno, do prontuário dos funcionários da Secção;
e) - requisição, recebimento e conferência do material de expediente e arquivo;
f) - recebimento e apresentação ao despacho do chefe de
todos os papeis, autos e processos encaminhados à
Secção;
g) - arquivo de cópias de todos os papeis, documentos e plantas
que transitarem pela Secção, de módo a poderem ser
compulsados com presteza.
Artigo 8.º - Ao ficharista compete:
a) - executar pontualmente o serviço do fichario das
Sub-Secções, de modo a poder ser consultado a qualquer
tempo, para os devidos fins;
b) - apresentar mensalmente ao Sub-Chéfe um relatório dos trabalhos realizados;
c) - requisitar ao Chéfe da Secção o material
necessário ao seu serviço, mandendo-o sob sua guarda e
responsabilidade.
Artigo 9.º - À Sub-Secção da Produção Leiteira da Capital, compete:
a) - aprovar e orientar a instalação dos estabelecimentos
destinados à produção do leite na Capital;
b) - exigir a remodelação dos estabelecimentos que
não satisfizerem condições
técnico-sanitárias convenientes;
c) - fichar os estabelecimentos produtores de leite;
d) - identificar e fichar o gado bovino leiteiro;
e) - inspecionar sistematicamente os estabelecimentos leiteiros da Capital;
f) - zelar pelo estado sanitário do rebanho leiteiro da Capital
em estreita colaboração com outras
repartições, competentes;
g) - tuberculinarizar, semestral ou anualmente e praticar a
sôro-aglutinacão ou outro processo de diagnostico para
verificação da brucelose, no gado bovino leiteiro da
Capital;
h) - estigmatizar indelevelmente a fogo com a letra "c" os animais que
reagirem à tuberculina e aqueles que apresentarem
sôro-aglutinação positiva;
i) - providenciar o sacrificio dos animais que forem considerados
perigosos à saúde do honrem ou à comunidade
animal;
j) - realizar campanha educacional e de propaganda junto aos
interessados com o fito de incrementar e aperfeiçoar a
produção leiteira;
l) - propôr as multas previstas no regulamento em vigor.
Artigo 10. - Ao Inspetor-Chefe compete:
a) - dirigir a Sub-Secção e coordenar os respectivos trabalhos técnicos e administrativos;
b) - distribuir o serviço da Sub-Secção e velar pela bôa execução do mesmo;
c) - propôr ao Cnefe da Secção as medidas necessárias ao bom andamento dos servidos a seu cargo;
d) - fiscalizar o desempenho das funções atribuidas aos
seus subordinados, representando à chefia sôbre as falhas
e necessidade ocorrentes;
e) - organizar e encaminhar ao Sub-Chefe da Secção relatório dos trabalhos executados durante o mês;
f) - informar as consultas sôbre questões relativas à Sub-Secção;
g) - vulgarizar as instruções que forem expedidas
para a bôa execução do serviço da
Sub-Secção.
Artigo 11. - Ao Inspetor compete:
a) - Substituir o Inspetor-Chefe em suas faltas e impedimentos;
b) - Fiscalizar as granjas leiteiras da Capital;
c) - inspecionar, nos estabelecimentos produtores da Capital, o
trabalho dos Sub-Inspetores controlando a orientação
técnica dos mesmos e informando o Inspetor-Chefe sôbre
qualquer anormalidade que verificar;
d) - receber as ordens do Inspetor-Chefe e transmití-las aos
demais funcionários velando pela bôa
execução das mesmas;
e) - apresentar aos Inspetor-Chefe relatório mensal dos
trabalhos realizados, sugerindo medidas que concorram para maior
eficiência dos serviços;
f) - executar os demais serviços relativos ao seu cargo e indicados pelo Inspetor-Chefe.
Artigo 12. - Aos Sub-Inspetores compete:
a) - visitar sistematicamente os estábulos situados na Capital, verificando as suas condições de higiene;
b) - executar a inspeção sanitária do gado
leiteiro, propondo ao inspetor-chefe a suspensão
temporária ou definitiva, da produção leiteira,
das vacas cujo estado de saúde possa influir
maléficamente na qualidade ou composição do leite;
c) - verificar as condições de ordenha das vacas leiteiras e o tratamento dado ao leite;
d) - controlar o regime alimentar das vacas leiteiras:
e) - fiscalizar as condições higiênicas dos vasilhames empregados na coleta e acondicionamento do leite;
f) - desenvolver campanha educacional e de propaganda, tendo em vista a
melhoria dos trabalhos nos estábulos e a necessidade do exato
cumprimento das disposições regulamentares pelos
interessados, afim de que melhorando o tipo do leite produzido, possam
auferir maiores lucros;
g) - apresentar relatórios mensais dos trabalhos realizados,
sugerindo medidas que venham concorrer para maior eficiência dos
mesmos;
h) - propôr as penalidades previstas no regulamento e lavrar os autos de infração;
i) - fichar as propriedades e identificar os bovinos leiteiros do distrito;
j) - controlar a entrada e saída dos bovinos leiteiros;
l) - tuberculinizar e colher sangue para a sôroaglutinação;
m) - informar os requerimentos de interessados sôbre a
instalação dos estabelecimentos destinados à
produção leiteira:
n) - executar outros serviços relativos ao desempenho do cargo, que lhe forem determinados pelo inspetor-chefe:
Artigo 13 - O Inspetor será auxiliado no serviço
de fiscalização das granjas pelos Fiscais que
seguirão as suas instruções.
Artigo 14 - À Sub-Secção de Beneficiamento do Leite na Capital e Laboratórios, compete:
a) - inspecionar sistematicamente os estabelecimentos beneficiadores de
leite na Capital velando pela rigorosa higiene de suas dependencias e
pertences:
b) - fichar todos os estabelecimentos beneficiadores de leite da
Capital informando o chefe da Secção sôbre as
deficiencias técnico-sanitárias que por ventura observar:
c) - informar os projetos de novas instalações na Capital e fiscalizar a sua execução;
d) - fiscalizar e orientar os métodos de trabalhos empregados
nêsses estabelecimentos, visando assegurar maior eficiencia no
beneficiamento do leite;
e) - inspecionar, diariamente nos entrepostos da Capital e
periodicamente nas granjas leiteiras, o leite antes e depois de
pasteurizado, inutilizando o que for julgado impróprio para o
consumo;
f) - fiscalizar as condições higiênicas das
máquinas e aperelhos destinados ao tratamento e
mantipulação do leite, interditando os que não
preencherem as suas finalidades;
g) - propor as penalidades previstas na lei em vigor.
Artigo 15 - Aos Laboratórios compete:
a) - submeter à análise as amostras de produtos lateos que forem enviados pelas demais sub-secções;
b) - promover a colheita de amostras nos casos indicados;
c) - executar os demais serviços de sua competencia que forem distribuídos pelo inspetor-chefe.
Artigo 16 - Ao Laboratório de Bacteriologia compete:
a) - proceder a análise e pesquisa bacteriológicas do
leite destinado à pasteurização e do mesmo depois
de pasteurizado, fornecendo os resultados com as devidas
conclusões e apreciações, ao inspector-chefe,
b) - o estudo das questões relativas à bacteriologia do leite;
c) - fornecer aos sub-inspetores do interior do Estado o material
necessário à analise do leite, mediante a devida
requisição;
d) - providenciar a colheita de amostra do leite destinado à
pasteurização e do leite pasteurizado, para os exames
bacteriológicos;
e) - realizar outros trabalhos que lhe forem designados pelo inspetor-chéfe, no âmbito de sua competencia.
Artigo 17 - Aos Laboratórios de Química compete:
a) - analizar os leites e produtos derivados;
b) - preparar relativos e soluções para fornecimento ao serviço do interior do Estado.
c) - executar outros trabalhos de sua competencia, que lhes forem designados pelo inspetor-chefe.
Artigo 18 - Ao Inspetor-Chefe compete:
a) - dirigir e coordenar os trabalhos técnicos administrativos da Sub-Secção.
b) - distribuir o serviço aos demais funcionários da
Sub-Secção, organizando os plantões nas usinas e
nos laboratórios;
c) - propor à chefia providencias necessárias ao bom andamento dos trabalhos a seu cargo;
d) - apresentar ao Sub-Chefe da Secção o relatório dos trabalhos executados durante o mês,;
e) - organizar as instruções que se tornarem
necessárias à eficiencia da fiscalização a
seu cargo.
Artigo 19 - Aos Bacteriologistas, compéte:
a) - organizar o plano de trabalho do laboratório, de acôrdo com as instruções do inspetor-chefe;
b) - analisar e julgar sob o ponto de vista bacteriológico as amostras de leite enviadas para tal fim;
c) - auxiliar o inspetor-chefe nos trabalhos técnicoadministrativos da sub-secção;
d) - orientar os funcionários sobre a técnica da
execução do serviço de inspeção nos
entrepostos e usinas de higienização, visando a
padronização da mesma;
e) - assinar o resultado dos trabalhos executados no laboratório;
f) - exigir de seus auxiliares a bôa conservação do
material que lhes fôr confiado, tornando-os responsáveis
pelos estragos e extravios que se derem por incúria;
g) - apresentar ao inspetor-chefe relatórios dos trabalhos efetuados durante o mês;
h) - fornecer, quando solicitadas, informações verbais ou
escritas relativas ao andamento e aos resultados dos trabalhos que lhes
forem confiados:
i) - executar os demais trabalhos concernentes a seu cargo que lhes forem atribuidos pelo inspetor-chefe.
Artigo 20 - Aos químicos compete:
a) - organizar o plano de trabalhos do laboratório de acôrdo com as instruções do inspetor-chefe;
b) - analisar as amostras de leite e derivados e concluir sôbre os respectivos resultados;
c) - assinar os trabalhos executados no laboratório;
d) - exigir de seus auxiliares a bôa ordem e
conservação do material que lhes fôr confiado,
tornando-os responsáveis pelos estragos e extravios que se derem
por incúria;
e) - apresentar ao inspetor-chefe os relatórios dos trabalhos efetuados durante o mês;
f) - fornecer, quando solicitadas, informações verbais ou
escritas relativas ao andamento e aos resultados dos trabalhos que lhes
forem confiados;
g) - executar os demais trabalhos concernentes a seu cargo que forem atribuídos pelo inspetor-chefe.
Artigo 21 - Aos Técnicos de laboratório compete:
a) - executar todos os trabalhos que lhes forem atribuídos pelos
seus superiores hierárquicos do laboratório;
b) - zelar pela bôa ordem e conservação do material.
Artigo 22 - Ao inspetor compete:
a) - orientar e controlar a fiscalização dos estabelecimentos beneficiadores da Capital;
b) - fiscalizar e orientar a execução dos trabalhos
distribuídos aos sub-inspetores com função nos
entrepostos;
c) - receber os relatórios diários dêsses
serviços a submetê-los ao inspetor-chefe com as
apreciações que julgar necessárias;
d) - apresentar relatório mensal com o resumo das
análises do leite efetuadas nas usinas e das ocorrências
mais importantes.
Artigo 23 - Aos Sub-Inspetores compete:
a) - dar cumprimento às instruções relativas ao serviço das usinar, da Capital;
b) - analizar todo o leite que entrar na usina durante o plantão antes e depois de pasteurizado;
c) - zelar pelas condições higienicas das usinas,
máquinas e utensílios destinados ao tratamento e
manipulação do leite;
d) - fiscalizar o funcionamento dos aparelhos destinados do beneficiamento do leite, zelando pela sua eficiência;
e) - apresentar relatório diário dos serviços
feitos durante cada plantão, fazendo constar os resultados das
análises e os ocorrências mais importantes:
f) - executar qualquer outro trabalho de sua competência, que lhes fôr determinado pelo inspetor-chefe.
Artigo 24 - À Sub-Secção da Produção e Beneficiamento do Interior do Estado, compete:
a) - inspecionar sistematicamente os estabelecimentos produtores e beneficiadores do leite no interior do Estado;
b) - fichar os estabelecimentos produtores e beneficiadores do interior do Estado;
c) - inspecionar o leite, desde a origem até o beneficiamento,
inutilizando aquele que fôr julgado fraudado ou impróprio;
d) - interditar os aparelhos, recipientes e utensílios impróprios ao preparo, envasamento e transporte de leite;
e) - lavrar os têrmos de abertura c encerramento, bem como
rubricar os livros de "registo da produção", das usinas
de beneficiamento do leite no interior do Estado;
f) - fiscalizar o exáto recolhimento da taxa de
inspeção do leite e derivados "nos estabelecimentos sob
seu contrôle;
g) - propôr a aplicação de multas e penalidades
previstas em lei aos infratores das disposições
regulamentares;
h) - colaborar com as repartições competentes na defesa sanitária do gado bovino leiteiro do interior;
i) - tuberculinizar o gado bovino do interior sempre que o determinar a chefia da Secção;
j) - realizar campanha educacional e de propaganda junto aos
interessados visando incrementar e aperfeiçoar a
produção higienica do leite.
Artigo 25 - Ao Insptor-Chefe compete:
a) - propôr à chefia da Secção a
distribuição pelo interior do Estado, onde se fizerem
necessários, dos funcionários da sub-seção;
b) - distribuir e orientar os trabalhos da sub-secção cuidando da bôa execução dos mesmos;
c) - propôr à chefia da Secção as medidas
que julgar convenientes à bôa marcha dos serviços;
d) - informar sôbre aprovação de projetos e
instalação ou remodelação de
estabelecimentos produtores ou beneficiadores do leite no interior;
e) - inspecionar periodicamente os trabalhos uo interior do Estado
sugerindo medidas que se fizerem necessárias para a melhoria dos
serviços;
f) - visar as requisições de material para uso da sub-secção;
g) - conferir as folhas de diárias dos seus subordinados diretos;
h) - apresentar ao sub-chefe da Secção relatório mensal dos trabalhos realizados;
i) - fiscalizar o exato recolhimento da taxa de inspeção
do leite e derivados nos estabelecimentos sob seu contrôle;
j) - executar os demais serviços de seu cargo que lhe forem determinados pela chefia da Secção.
Artigo 26 - Aos Inspetores compete:
a) - inspecionar, por determinação do inspetor-chefe, os
locais de produção e beneficiamento do leite, orientando
técnicamente os trabalhos;
b) - informar ao inspetor-chefe sôbre as condições
técnico-sanitárias dos estabelecimentos visitados;
c) - inspecionar, periodicamente, na zona que lhes fôr designada,
as usinas de beneficiamento do leite situadas no interior do Estado,
informando o inspetorchefe sobre qualquer ocorrência ou
anormalidade que verificarem;
d) - controlar os trabalhos dos sub-inspetores do interior, concertando
com êstes as medidas que julgarem acertadas para o bom andamento
dos serviços técnicos;
e) - anotar mensalmente o movimento das usinas de beneficiamento no interior do Estado;
f) - fiscalizar o exato recolhimento da taxa de "inspeção
do leite e derivados" comunicando ao inspetor-chefe qualquer
infração ou sonegação verificadas;
g) - comunicar ao inspetor-chefe qualquer irregularidade ou inobservância do regulamento, passível de penalidade;
h) - propôr a aplicação de multas e penalidades previstas em lei ou regulamento;
i) - apresentar mensalmente ao inspetor-chefe relatórios dos trabalhos realizados;
j) - executar qualquer outro trabalho de sua competência, que lhes fôr determinado pelo inspetor-chefe.
Artigo 27 - Aos Sub-inspetores, compete:
a) - inspecionar os estabelecimentos e instalações
destinados à produção do leite, no interior do
Estado;
b) - inspecionar, sistematicamente, as usinas de beneficiamento ou
industrialização e os postos de recebimento do leite,
situados no interior do Estado afim ie verificar as suas
condições de higiene e funcionamento;
c) - analisar o leite à entrada das usinas e nos nos postos de
recebimento, interditando ou inutilizando o produto julgado
impróprio ou fraudado;
d) - fiscalizar todos os atos concernentes ao beneficiamento leite,
certificando-se de que estão sendo cumpridos os preceitos
regulamentares relativos ao emprego de vasilhame adequado, à
limpeza e esterilização dos aparelhos, utensilhos e
vasilhames, ao asseio e Indumentária do pessoal, à
pasteurização resfriamento acondicionamento final do
produto;
e) - inspecionar as condições de limpeza do Vasilhame
empregado na coleta e acondicionamento, bem como dos recipientes
veículos e outros meios usados no transporte do leite, da fonte
de produção às usinas de beneficiamento;
f) - interditar, quando
impróprios, os recipientes e utensilios usados na coleta,
acondicionamento e transporte do leite às usinas;
g) -
proceder ao fichamento das propriedades produtoras de leite no
interior, anotando todos os dados que possam interessar ao serviço;
h) - informar ao inspetor-chefe
sôbre as condições técnico-sanitárias
das propriedades e estabelecimentos produtores;
i)
- fornecer ao inspetor-chefe, após vistorias determinadas, as
informações necessárias sôbre projeto de melhoramento dos locais de
produção;
j) - verificar o estado
sanitário do rebanho leiteiro, dando conselhos aos criadores
sôbre a profilaxia das zoonoses mais comuns;
l) - indicar aos produtores os
procéssos mais aconselhaveis e práticos para o aumento e
melhoria da produção leiteira;
m) - classificar e fazer
distribuir as provas de filtração do leite, notificando
devidamente os respectivos produtores;
n)
- requisitar, das usinas interessadas, o fornecimento de móveis e
aparelhos, instrumentos e reativos, necessários à analise do leite;
o)
- pedir ao inspetor-chefe providencias para que sejam controlados os
reativos sempre que houver alguma duvida sobre sua titulagem;
p)
- fiscalizar o desempenho das funções atribuidas aos seus auxiliares,
comunicando ao inspetor-chefe as faltas e necessidades ocorrentes;
q) - requisitar e distribuir pelos seus auxiliares o material destinado aos serviços das respectivas regiões;
r) - comunicar ao inspetor-chefe qualquer irregularidade ou inobservancia do regulamento, passivel de penalidade;
s) - registrar mensalmente o movimento das usinas de beneficiamento;
t)
- fiscalizar o exato recolhimento da taxa de "inspeção de leite e
derivados" comunicando ao inspetor-chefe qualquer infração ou sonegação
verificadas;
u) - propor a
aplicação de multa aos infratores e aplicar as penalidades previstas em
lei ou regulamentos, de acôrdo com as instruções fornecidas pelas
sub-secção;
v) - colaborar
na campanha educativa e de propaganda junto aos interessados na
indústria leiteira, visando o seu incremento e melhoria;
x) - apresentar mensalmente ao inspetor-chefe relatório dos trabalhos executados;
z) - realizar qualquer outro trabalho de sua competencia, que lhes for determinado pelo inspetor-chefe;
Artigo 28 - Aos Fiscais compete:
a) - executar os trabalhos que lhes forem confiadopelo chefe da região;
b) - comparecer sistematicamente às usinas e postos que estiverem a seu cargo;
c) - auxiliar os sub-inspetores nos trabalhos de
fiscalização dos locais de produção,
transporte, recebimento e beneficiamento do leite;
d) - realizar as provas de láto-filtração,
comunicando no ato ao seu superior, os casos passiveis de penalidade;
e) - cuidar das provas feitas colando-as ao respectivo mapa e auxiliar na sua classificação e registro;
f) - distribuir, nas usinas, aos respectivos condutores de leite as
provas classificadas, com a devida notificação;
g) - realizar qualquer outro serviço compatível com o seu
cargo que lhe fôr determinado pelo seu superior hierarquico.
Artigo 29 - À Sub-Secção de Derivados do Leite, compete:
a) - informar e propôr a aprovação de projetos
referentes à instalação de estabelecimentos
destinados à industrialização do leite;
b) - fichar os estabelecimentos de lacticínios propondo a
remodelação ou interdição daqueles que
não satisfizerem as condições
técnico-sanitárias constantes do regulamento em
vigôr;
c) - dar parecer sôbre o emprêgo de aparelhos,
máquinas, vasilhames e utensílios apropriados à
indústria leiteira;
d) - inspecionar sistematicamente os estabelecimentos de
lacticínios interditando, quando impróprios, os
aparelhos, recipientes e utensílios destinados ao preparo dos
derivados do leite;
e) - promover, quando julgar preciso, nos estabelecimentos de
lacticínios, a colheita de amostras de produtos fabricados e
encaminhá-las ao laboratório da Secção,
para a devida análize;
f) - realizar campanha educativa junto aos produtores e demais
interessados na indústria leiteira visando o seu progresso e
melhoria;
g) - lavrar os têrmos ne abertura e encerramento, rubricar e
visar o livro denominado "registo da produção" dos
estabelecimentos de lacticínios.
Artigo 30 - Ao Inspetor-Chefe compete:
a) - dirigir a Sub-Secção coordenando os respectivos trabalhos técnico-administrativos;
b) - propôr ao chefe da Secção as medidas necessárias ao bom andamento do serviço;
c) - fiscalizar junto aos estabelecimentos de lacticínios o
desempenho das funções atribuídas aos seus
subordinados, representando ao chefe da Secção
sôbre suas falhas e necessidades;
d) - visar as requisições de material para uso da sub-secção ou do pessoal subordinado;
f) - fiscalizar o exato recolhimento da taxa de "inspeção
de leite e derivados" nos estabelecimentos sob sua
fiscalização;
g) - distribuir os autos, papéis e serviços,
atribuídos à sub-secção, entre seus
auxiliares;
h) - organizar e encaminhar ao sub-chefe da Secção o relatório mensal dos trabalhos realizados;
i) - responder as consultas sôbre questões atinentes à sub-secção;
j) - executar qualquer outro trabalho de sua competência que lhe
fôr determinado pela chefia da Secção.
Artigo 31 - Ao Inspetor compete:
a) - inspecionar, por determinação do
inspetor-cheíe, os estabelecimentos de lacticínios,
orientando todos os trabalhos referentes à
fiscalização dos derivados do leite;
b) - inspecionar o trabalho dos sub-inspetores, na Capital e no
interior, com os quais concertará medidas e
determinações que forem necessárias para o bom
andamento dos serviços técnicos;
c) - fiscalizar, nos estabelecimentos de lacticínios, o exato
recolhimento da taxa de "inspeção de leite e derivados"
comunicando ao inspetor-chefe qualquer infração ou
sonegação verificadas;
d) - comunicar ao inspetor-chefe qualquer irregularidade verificada nos
estabelecimentos de lacticínios, propondo a
aplicação de penas ou multas previstas em lei ou
regulamentos;
e) - apresentar, mensalmente, ao inspector-chefe, relatório dos trabalhos realizados;
f) - executar qualquer outro trabalho de sua competência que lhe fôr determinado pelo inspetor-chefe.
Artigo 32 - Aos Sub-Inspetores compete:
a) - executar todos os
trabalhos referentes à fiscalização de derivados
do leite indicados pelo inspetor-chefe;
b)
- visitar, sistematicamente, as fábricas de lacticínios situadas na
Capital e outros municípios do interior do Estado, afim de verificar
suas condições higiênicas e funcionamento;
c)
- realizar campanha educativa junto aos industriais e demais
interessados, visando o progressivo incremento e melhoria da indústria
de lacticinios;
d) -
controlar, anotar e visar a escrituração do livro "Registro da Produção
de Leite e Derivados", zelando pelo exato recolhimento da taxa
respectiva nos estabelecimentos industriais do leite, comunicando ao
inspetor-chefe qualquer infração ou sonegação verificadas;
e) - propôr a aplicação de multas aos infratores e aplicar as penalidades previstas em leis e regulamentos;
f) - apresentar, mensalmente, aos inspetor-chefe, relatório dos trabalhos realizados;
g) - executar qualquer outro trabalho de sua competência que lhes fôr determinado pelo inspetor-chefe;
Artigo 33 - Ao Fiscal compete:
a) - realizar nos
estabelecimentos de lacticínios a prova de
lacto-filtração do leite empregado como materia prima;
b) - acompanhar e auxiliar os
inspetores ou sub-inspetores nas visitas de inspeção
às fábricas de derivados do leite;
c) - executar qualquer outro trabalho compatível com o seu cargo que lhe fôr determinado pelo inspetor-chefe.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 34 -
A classificação dos estabelecimentos industriais do leite de que trata
o artigo 2.º, letra "d", do Decreto n. 10.126, de 17 de abril de 1939,
será feita por uma comissão de técnicos da Secção, nomeada pelo Chefe.
Parágrafo único
- Esta comissão opinará sóbre o estado atual dos estabelecimentos
vistoriados, propondo a modificação ou a remodelação daqueles que não
satisfizerem as exigências técnico-sanitárias previstas em leis e
regulamentos vigentes e mesmo a interdição dos que não apresentarem
condições passiveis de melhoria.
Artigo 35- Os
funcionários da Secção de Inspeção
da Produção e Industrialização
do Leite são obrigação da Produção e
Industrialização do Leite são
obrigados a prestar, uns aos outros, mútua
colaboração, afim de que, do
sinérgico esfôrço de todos, mais frutuoso e
eficiente resulte o
trabalho geral da Secção.
Artigo 36 - Os casos não previstos nêste Regimento,
serão resolvidos de acôrdo com as leis, decretos e
regulamentos em vigor na Secretaria da Agricultura, Indústria e
Comércio.
Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio, aos 10 de janeiro de 1940.
(a) - José Levy Sobrinho.
DECRETO N. 10.893, DE 10 DE JANEIRO DE 1940
Aprova o Regimento interno
da Secção de Inspeção da
Produção e Industrialização do Leite em
substituição às disposições contidas
no Decreto n. 7.466, de 11 de dezembro de 1935, e relativas à
competencia da Secção e às
atribuições dos seus funcionários.
(Retificações)
Onde se lê:
Considerando que é necessário alterar o decreto n. 7.466. de 11 de
dezembro de 1935, na parte que diz respeito à competência da Secção de
Inspeção Produção e...
Leia-se:
Considerando que é necessário alterar o decreto n 7.466, de 11 de
dezembro de 1935, na parte que diz respeito à competência da Secção de
Inspeção da Produção e ..
Onde se lê:
Artigo 8.° - Ao ficharista compete:
a) - executar pontualmente o serviço de fichário das Sub-Secções
de modo a poder ser consultado qualquer tempo, para os devidos fins;
Leia-se:
Artigo 8.° - Ao ficharista compete:
a) - executar pontualmente o serviço de fichário das
Sub-Secções, de modo a poder ser consultado a qualquer tempo, para os
devidos fins;
Onde se lê:
Artigo 9.°:
g) - tuberculinarizar, semestral ou...
Leia-se:
g) - tuberculinizar, semestral ou anualmente e praticar a
sôro-aglutinação ou outro processo de diagnóstico para verificação da
brucelose, no gado bovino leiteiro da Capital;
Onde se lê:
Artigo 17 - Aos Laboratórios de Química compete:
b) - preparar relativos e soluções para fornecimento ao serviço do interior do Estado.
Leia-se:
Artigo 17 - Aos Laboratórios de Química compete:
b) - preparar reativos e soluções para fornecimento ao serviço do interior do Estado.
Onde se lê:
Artigo 28 - Aos Fiscais compete:
g) - realizar qualquer outro serviço compatível com o seu
cargo que lhe fôr determinado pelo seu superior
hierárquico.
Leia-se:
Artigo 28 - Aos Fiscais compete:
g) - realizar qualquer outro serviço compatível com o seu cargo
que lhes fôr determinado pelo seu superior hierárquico.
Onde se lê:
Artigo 29 -
g) - lavrar os térmos ne abertura e encerramento, rubricar e
visar o livro denominado "registo da produção" dos estabelecimentos de
lacticinios.
Leia-se:
Artigo 29 -
g) - lavrar os térmos de abertura e encerramento, rubricar e
visar o livro denominado "registro da produção" dos estabelecimentos de
lacticínios.
Onde se lê:
Artigo 32 -
d) - controlar, anotar e visar a escrituração do livro "Registo
da Produção de Leite e Derivados", zelando pelo exato recolhimento da
taxa respectiva nos estabelecimentos industriais do leite, comunicando
ao inspetorchefe qualquer infração ou sonegação verificadas;
Leia-se:
Artigo 32 -
d) - controlar, anotar e visar a escrituração do livro "Registro
da Produção de Leite e Derivados", zelando pelo exato recolhimento da
taxa respectiva nos estabelecimentos industriais do leite, comunicando
ao inspetorchefe qualquer infração ou sonegação verificadas;