DECRETO N. 10.896, DE 10 DE JANEIRO DE 1940
Regulamenta a taxa rodoviária criada pelo decreto n. 9.084, de 4 de abril de 1938.
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de
São Paulo, usando das atribuições que lhe confere o artigo 7.º n. 1, do
decreto-lei n. 1.202, de 3 de abril de 1939,
Decreta:
TITULO I
Da taxa em geral
CAPÍTULO I
Da taxa e sua incidência
Artigo 1.º - A taxa rodoviária, devida em razão e na proporção
das distâncias percorridas, estas computadas pelo dispêndio de
combustivel, incide sôbre os veiculos a motor que transitarem no
território do Estado, salvo nos casos e condições de não incidência
adiante estipulados.
Artigo 2.º - Para a consecução do disposto no
artigo 1.º, a taxa será cobrada sôbre os seguintes
combustiveis:
a) - gasolina;
b) - querozene;
c) - óleos minerais combustiveis em geral.
§ 1.º - As misturas
ou combinações em que entre algum dos produtos acima mencionados serão
taxados na proporção da respectiva ocorrência.
§ 2.º - A
contribuição da taxa no caso dos óleos minerais combustiveis destinados
à distinação, refinação ou retificação no Estado, obedecerá aa regimen
especial regulado no artigo 24, salvo si o importador preferir a
taxação da matéria prima.
Artigo 3.º - Os casos que, necessariamente ou
condicionalmente, escaparem ao ônus dos artigos supra, são
regulados pelo Capitulo seguinte.
CAPITULO II
Dos casos e condições de não incidência
Artigo 4.º - Não ficarão sujeitos à taxa, nem mesmo ao pagamento antecipado e condicional da mesma:
a) - o óleo combustivel próprio para o consumo em fornaldos de
caldeiras, desde que essa qualidade seja reconhecida pelo Departamento
da Receita, ou seja constatada em análise que se processará na forma
determinada neste Regulamento;
b) - o querozene acondicionado em latas, cuja capacidade não exceda de dezenove litros;
c) - as misturas ou combinações em que entre algum dos produtos
sujeitos à taxa, mas que não possam, no estado ou por produtos de sua
decomposição, substituir economicamente aqueles, à juizo do
Departamento da Receita:
d) - até o limite das quotas que forem estipuladas pelo Departamento da
Receita os combustiveis cujo destino seja o de que trata o artigo
seguinte, quando diretamente adquiridos pelo consumidor.
Artigo 5.º - Não ficarão sujeitos à taxa, que será restituida si
houver sido paga antecipadamente, os seguintes combustíveis, cujo uso
ou destino deverá ser comprovado, respeitadas as demais condições dêste
Regulamento:
a) - quando consumidos por aviões ou embarcações;
b) - quando utilizados na propulsão de tratores empregados exclusivamente em trabalhos agrícolas;
c) - quando utilizados em locomotivas, automotrizes, sinalização ou
demais aparelhamentos de estradas de ferro, excetuados os veículos que
não rodam sôbre trilhos;
d) - quando destinados à matéria prima ou a outros fins nos estabelecimentos industriais;
e) - quando consumidos por veículos de transporte coletivo de
passageiros, que não transitem em estradas de rodagem, sendo que, para
os efeitos dêste artigo, a quantidade de combustível será tomada como
proporcional ás distâncias efetivamente percorridas em cada linha,
segundo bases de consumo unitário que o Departamento da Receita
determinará, sujeitas a revisões periódicas, após as verificações
necessárias;
f) - quando produzidos nas distilarias e refinarias estabelecidas no
Estado, com matéria prima cuja taxa já tenha sido arrecadada, na
hipótese do final do parágrafo 2.º do artigo 2.º;
g) - quando diretamente remetidos, para fora do Estado, de armazens
expressamente indicados pelo Departamento da Receita e respeitadas as
demais disposições do Título III, Capitulo II;
h) - quando, em se tratando de querozene importado a granél ou em
tambores ou produzido em distilarias ou refinarias no Estado, seja
acondicionado em latas idênticas às do tipo atual de Importação.
TÍTULO II
Das obrigações
CAPITULO I
Do registo de importadores, vendedores e beneficiadores de combustíveis
Artigo 6.º - Para os efeitos de restituição da taxa arrecadada
antecipadamente ou de eventual dispensa de pagamento, é obrigatória a
inscrição de seus importadores ou distribuidores, de vendedores ou
revendedores e das distilarias e refinarias localizadas no Estado.
§ 1.º - A inscrição, que será feita em registo próprio no Departamento da
Receita, será requerida com a declaração dos seguintes elementos:
a) - local das sedes de administração e de filiais;
b) - local de seus armazens, depósitos ou estabelecimentos industriais;
c) - vulto das operações que interessarem ao caso;
§ 2.º - Do registo
poderão constar outros dados de interêsse, a juizo da repartição
encarregada, os quais deverão ser fornecidos quando solicitados.
CAPÍTULO II
Do registo de consumidores de combustíveis não sujeitos à taxa
Artigo 7.º - Para os mesmos efeitos do artigo anterior, é
obrigatória a prévia inscrição dos consumidores, em qualquer dos casos
de consumo mencionados no artigo 5.º, bem como a prestação de
declarações periódicas, na forma do artigo seguinte.
§ 1.º - A
inscrição, que será feita em registo próprio no Departamento da
Receita, será requerida com a declaração dos seguintes elementos:
a) - consumo anual previsto qualidade de combustível e respectivo estoque;
b) - consumo havido no ano anterior;
c) - natureza, quantidade, tipo, capacidade, potência, horário de
funcionamento e consumo horário e diario do aparelhamento consumidor;
períodos de funcionamento anual, quando haja intermitência;
d) - produção anual, discriminadamente por produtos, quando se tratar
de estabelecimento industrial, ou, analogamente, outra forma de
utilização anual, nos demais casos; do ano anterior e da prevista para
o da inscrição;
e) - relação dos veículos a motor de qualquer espécie, de propriedade do interessado.
§ 2.º - Do registo
poderão constar outros dados de interesse, a juizo da repartição
encarregada, variáveis segundo a modalidade do consumo de combustível,
os quais deverão ser fornecidos, quando solicitados.
§ 3.º - Na inscrição de emprêsas
de transportes coletivos de passageiros, nas condições da
letra "e" do artigo 5.º, exigir-se-à mais:
a) - prova, por certidão passada pela Prefeitura do município em que
operarem, que se acham em funcionamento legal e regular e que suas
linhas servem unicamente à cidade;
b) - relação, também por certidão da mesma natureza, dos veículos a
motor utilizados em suas linhas, separadamente os a gasolina e os a
óleo e bem assim os itinerários destas e as respectivas quilometragens.
Artigo 8.º - Feito o registo de consumidores na forma do artigo
anterior e seus parágrafos 1.º e 2.º, deverão os inscritos fornecer
trimestralmente ao Departamento da Receita uma demonstração dos
estoques, aquisições e consumo dos combustíveis, havidos mês a mês no
trimestre vencido, bem como da produção industrial correspondente ou da
forma de aproveitamento, segundo a natureza do consumo. Essa
demonstração deverá, quando convier, obedecer a formulários que o
Departamento da Receita organizar.
§ 1.º - Feito o
registo das emprêsas de transportes coletivos de passageiros que se
acharem nas condições da letra "e" do artigo 5.º, deverão as mesmas
remeter mensalmente ao Departamento da Receita a demonstração das
viagens efetuadas no mês anterior, devidamente visada, na Capital, pela
Divisão dos Serviços de Utilidade Pública da Prefeitura Municipal, e,
no interior, pelos órgãos competentes das prefeituras municipais. Essa
demonstração, que será feita separadamente para os carros a gasolina e
os a óleo, indicará o número de cada veículo e o respectivo número de
viagens feitas dia a dia e o correspondente número de quilômetros
percorridos, bem como o percurso total no mês, mencionando ainda as
observações que couberem quanto à paralização dos carros, etc.
§ 2.º - Sempre que
houver aumento ou diminuição do número de veículos das empresas a que
alúde o parágrafo anterior, deverão as mesmas fazer a respectiva
comunicação, por escrito, ao Departamento da Receita, juntando-a à
demonstração mensal de que trata o mesmo parágrafo. Quando houver
alteração do itinerário, deverá a respectiva comunicação ser
acompanhada de nova certidão dos órgãos municipais quanto ao novo
percurso e à respectiva quilometragem.
Artigo 9.º - A inscrição dos consumidores é anual, cumprindo aos
interessados solicitar sua renovação mediante requerimento, em janeiro
de cada ano, sendo, porém, condição essencial à renovação o haver sido
satisfeito, quanto ao ano vencido, o exigido quanto a comunicações
periódicas, mensais ou trimestrais.
TITULO III
Da arrecadação e da restituição da taxa
CAPITULO I
Da arrecadação
Artigo 10. - A taxa será paga antecipadamente pelo importador no ato da entrada do produto no Estado, como tal se entendendo:
a) - o desembaraço aduaneiro em porto maritimo ou descarga em porto fluvial;
b) - o ato da expedição ferroviária, para êste Estado, em local situado
fora do mesmo, ou, a critério da Secretaria da Fazenda, o desembarque
na primeira estação de descarga no território do Estado;
c) - passagem pelo primeiro posto fiscal ou arrecadador do Estado, em
se tratando de importação feita pelos demais meios de transporte.
Parágrafo único -
Si, por qualquer circunstância, a taxa não tiver sido arrecadada no ato
da entrada, sê-lo-á no da constatação da existência do produto no
territorio do Estado sem prejuizo das penalidades que couberem.
Artigo 11. - Na
entrada do produto no Estado serão fornecidas aos interessados as
primeiras das de documentos comprabatórios do pagamento ou do débito da
taxa, com todas as indicações necessárias à indentificação dos produtos
pela fiscalização.
§ 1.º -
Admitir-se-á dispensa do pagamento imediato, o que dará lugar à nota de
débito da taxa, quanto aos produtos consignados aos importadores ou
distribuidores que estiverem nas condições previstas no título IV.
§ 2.º - O
representante autorizado do interessado lançará o seu "confere" no
documento a que alude o parágrafo anterior, para gozar da dispensa do
pagamento imediato.
Artigo 12 - A
apresentação dos documentos comprabatórios do pagamento ou do débito da
taxa, após a verificação da concordância com as mercadorias dêles
constantes, determinará o Imediato desembaraço das mesmas em qualquer
posto de fiscalização do Estado.
§ 1.º - primeira
via ficará em poder do interessado devendo necessáriamente ser juntada
como comprovante em quaisquer reclamações ou pedidos de restituição a
que o mesmo se julgue com direito.
§ 2.º - A segunda
via de cada documento ficará em poder do órgão fiscalizador que
desembaraçar a mercadoria, devendo ser imediatamente transcrita no
livro de registro do mesmo e remetida, juntamente com o relatório
periódico, ao Departamento da Receita.
Artigo 13 -
Admitir-se-á igualmente a dispensa do pagamento imediato, mas sempre
com a extração da nota provisória do débito referente ao volume total
da importação, quando se trate de óleos minerais combustiveis
destinados a distilarias ou refinarias localizadas no Estado, cuja
tributação e arrecadação operar-se-ão posteriormente de acôrdo com o
rendimento, na forma do que dispõe o artigo 24.
Artigo 14 - As verificações volumétricas das partidas, para fins
de cobrança da taxa, serão feitas, a critério da Secretaria da Fazenda,
podendo ser:
a) - por medição direta nos reservatórios de transporte ou de recebimento;
b) - pelo emprêgo de medidores mecânicos ou do tipo "Venturi";
c) - pelo cômputo da capacidade util máxima dos respectivos
recipientes, para os produtos transportados em barris, tambores, latas
e tanques sôbre rodas.
Parágrafo único. -
A taxa será aplicada sôbre os volumes verificados na forma do artigo,
sem nenhuma tolerância para perdas por evaporação ou por outras
quebras.
Artigo 15. - Os
importadores e os distribuidores dos produtos sujeitos á taxa ficam
obrigados a comunicar ao Departamento da Receita, com a antecedência
mínima de 48 (quarenta e oito) horas, afim de lhes ser marcada a
medição tirada de amostras, à chegada em porto dêste Estado das
partidas que importarem, indicando também a espécie e quantidade dos
referidos produtos.
Parágrafo único -
Quando a entrada em territorio do Estado efetuar-se de forma diversa da
precedente caberá idêntica obrigação e mais a de ser indicado o ponto
de destino.
Artigo 16 - Ficam
os importadores e os distribuidores dos produtos taxados obrigados a
fornecer ao Departamento da Receita todos os esclarecimentos que o
mesmo julgar necessários, inclusivé análise em laboratório por êle
indicado e declaração do lugar da extração ou de produção dos
combustíveis.
Artigo 17 - Os consumidores inscritos na forma do
Capítulo II, do Título II, que importarem os produtos em
causa, para seu uso exclusivo dentro das quotas que lhes forem fixadas,
serão dispensados do pagamento da taxa na entrada, ficando sujeitos à
fiscalização e à comprovação da efetividade do consumo declarado.
Parágrafo único. -
A concessão da dispensa de pagamento no ato da entrada de produtos no
Estado será feita apenas nos casos previstos neste decreto e após
assinatura de têrmo de responsabilidade, no qual deverão ser indicados
a natureza, quantidade, uso ou destino autorizados e demais elementos
necessários à fiscalização.
CAPÍTULO II
Da restituição
Artigo 18. - Proceder-se-á à restituição das importâncias pagas
sempre que, pelo uso ou destino afinal comprovados do combustível, se
verifique qualquer dos casos e condições de não incidência da taxa e
hajam sido observadas as demais exigências deste decreto.
§ 1.º - A
restituição em tal hipótese caberá ao adquirente ao qual tenham sido
afinal transferidos os encargos da taxa, recolhido inicialmente pelo
importador.
§ 2.º - Desde que o
interessado tenha contrato na forma do Título IV, a restituição a
que fizer jús operar-se-á por meio de crédito na respectiva
conta-corrente, em oposição ao débito que lhe tenha sido lançado por
fôrça da nota respectiva, de que trata o parágrafo 1.º do artigo 11.º.
§ 3.º - Será
permitido creditar na conta-corrente do vendedor que tenha contráto na
forma do Título IV, e mediante autorização do comprador,
importâncias a cuja restituição este tenha direito.
Artigo 19. - Nos
casos de restituição decorrentes do enlatamento de querozene cuja taxa
tenha sido paga, deverá o interessado comprovar a circunstancia
mediante a apresentação do atestado de verificação passado pelo fiscal
que a tenha assistido.
Artigo 20. - Nos casos de restituição decorrentes
de remessas para fóra do Estado, deverão estas ser
documentadas da seguinte forma: a) - pelas segundas-vias dos
respectivos conhecimentos e pela
primeira-via de uma licença de esportação expedida
pelo Departamento da
Receita - quando feitas por via férrea ou marítima;
b) - pela via da licença acima referida - quando feitas pelas rodovias
nas quais existam postos de fronteira, onde a mesma deverá ser visada.
Parágrafo único. -
Considerar-se-ão como comprovadas as remessas para fóra do Estado por
via rodoviária, somente as efetuadas nas condições da letra "b" do
artigo anterior.
TITULO IV
Dos regimes especiais
CAPÍTULO I
Dos contratos para pagamento posterior sob garantias
Artigo 21. - A Secretaria da Fazenda poderá celebrar contrátos,
no intuito de facilitar a arrecadação da taxa rodoviária, com os
importadores ou com distilarias e refinarias localizadas no Estado,
mediante as seguintes condições:
a) - à parte contratante será facultado o desembaraço independentemente
de pagamento imediáto da taxa, dos produtos que importar, sendo para
tal fim extraida uma nota de débito na forma prescrita nos parágrafos
1.º e 2.º do artigo 11.º;
b) - o débito mensal referente a cada produto sujeito à taxa será
computado sôbre a diferença entre a quantidade entrada no Estado em
cada mês, apurada pelas notas de débito referidas no item "a", e a
soma, referente ao mesmo período, das quantidades remetidas para fóra
do Estado e das entregues para consumos que se enquadrem nos casos
previstos no Capítulo II do Título I, devidamente comprovadas;
c) - para os efeitos do item anterior será permitida a inclusão, no
movimento do mês subsequente, de quantidades que não tenham sido
incluidas nos cômputos dos respectivos meses;
d) - a liquidação dos débitos relativos à taxa será feita com
pagamentos mensais, que não excederão a média mensal dos recebimentos
efetuados no ano anterior, sendo, entretanto, obrigatório o
recolhimento dentro de quinze dias, dos saldos, quaisquer que sejam as
suas importâncias, verificados em 30 de junho e 31 de dezembro de cada
ano;
e) - o recolhimento da quota correspondente a cada mês
deverá ser feito até o dia 10 do mês subsequente;
f) - será permitido creditar na conta-corrente do vendedor, mediante
autorização do comprador, importâncias a cuja restituição êste tenha
direito;
g) - para garantia da fiel execução do contrato fará cada interessado,
no Tesouro do Estado, uma caução, em dinheiro ou em apólices estaduais,
fixada pelo Departamento da Receita entre duzentos contos de réis e
dois mil contos de réis e que somente será levantada em caso de
desistência do contrato e após liquidação das respectivas contas;
h) - como retribuição pelo serviço de arrecadação e recolhimento, por
antecipação, da taxa, será concedida a cada contratante uma bonificação
de cinco por cento .... (5 0|0) sôbre as importâncias recolhidas; nos
casos de crédito ou de restituição, será deduzida a importância que
tiver sido abonada na forma supra.
Artigo 22. - O atrazo do recolhimento da taxa calculada na forma
prescrita no artigo anterior, sujeita o responsável à multa de dez por
cento (10 0/0) sôbre o respectivo montante, ao desconto imediato, na
caução, de todo o débito de sua conta e à suspensão do registo até ser
regularizada a situação do faltoso perante o Tesouro do Estado.
Artigo 23. - Igualmente, com os vendedores não importadores
também inscritos na forma dêste decreto, poderão ser celebrados
contratos nas condições especificadas nos dois artigos anteriores,
excetuada a referente à caução que será arbitrada pelo Departamento da
Receita entre dois e cem contos de réis, - para gozarem das regalias no
mesmo artigo estabelecidas, excluidas as da alínea "h", e para
adquirirem, independentemente do pagamento da taxa, os produtos que
negociarem dentro das quantidades que lhes forem atribuidas.
Capitulo II
Do regime especial das distilarias
Artigo 24. - As distilarias que importarem do estrangeiro ou
adquirirem no país óleos minerais para seu uso exclusivo, pagarão a
taxa rodoviária de conformidade com o rendimento efetivo, deduzidas as
parcelas correspondentes ao destino ou uso eventual dos produtos
obtidos em qualquer das hipóteses de não incidência estabelecidas neste
decreto. Para êsse fim as referidas distilarias serão submetidas a um
regime de fiscalização permanente, para cuja eficiência, e sem prejuizo
das disposições dos artigos 25 e 26 que lhe forem aplicáveis, o
Departamento da Receita baixará as instruções necessárias.
TÍTULO V
Da fiscalização e penalidades
Artigo 25. - Aos funcionários fiscais encarregados da
fiscalização deverá ser assegurada e facilitada toda a ação que se
torne necessária ao desempenho da sua missão, bem como ampla faculdade
de acesso aos locais onde se achem depositados ou sejam utilizados,
transformados ou transportados os produtos sujeitos à fiscalização e
também aos escritórios ou dependências onde se encontrem os livros de
escrituração e documentos que devam ser examinados.
Artigo 26. - A fiscalização quanto a quantidade e qualidade do
petróleo bruto e seus derivados, inclusivé misturas ou combinações em
que entre qualquer um dos mesmos, será exercida nos pontos de entrada
do Estado, nas vias de comunicação, junto aos interessados e onde mais
convir ao fisco, por funcionários designados pelo Departamento da
Receita.
Artigo 27. - Nos casos de sonegação do pagamento da taxa, de
desvirtuamento de uso ou de revenda não autorizada, praticados com
produtos para os quais tenha sido pleiteada ou obtida dispensa de
pagamento, crédito ou restituição de taxa; nos casos de retardamento de
quaisquer informações e nos de fornecimento de informações inexatas,
quer sôbre a data da chegada, a espécie e outros pormenores referentes
aos produtos importados ou adquiridos, e seu consumo, quer sobre a
produção das indústrias que os utilizam; nos de retardamento, por prazo
superior a três dias, de pagamento da taxa ou de lançamento do
"confere" nas notas do débito a que se refere o parágrafo 2.° do artigo
11; nos de infração ao disposto nos parágrafos 1.° e 2.° do artigo 8.°,
nos de sonegação de quantidade ou qualidade praticadas em documentos
que instruam pedidos de dispensa de pagamento, crédito ou de
restituição da taxa, inclusive naqueles de que tratam os artigos 21 e
23, além das multas consignadas no artigo 4.° do Livro XXII do Código
de Impostos e Taxas, caberá a cassação do registo ou contrato, si
houver, por prazo não superior a um ano.
Artigo 28. - Havendo necessidade de apreensão da mercadoria para
efeito de prova, proceder-se-á à mesma mediante lavratura de auto
respectivo em duas vias, só se operando a devolução da mesma após o
pagamento da taxa, multa e mais despesas, si houver, contra recibo.
Artigo 29. - As infrações dêste decreto serão reguladas, no que
se refere a autos, julgamentos, multas e recursos, pelo Livro XII
do Código de Impostos e Taxas.
TITULO VI
Disposições gerais
Artigo 30. - As análises e os demais ensaios de laboratório
previstos neste decreto, tanto nos casos taxativos como nos que ficam a
juizo do Departamento da Receita, deverão ser sempre procedidos em
laboratório indicado por êsse órgão.
§ 1.º - Quando não
se tratar de casos taxativos, as despesas com análises ou ensaios que
forem julgados necessários não constituirão encargo dos interessados,
constituindo-o, porém, nos demais casos.
§ 2.º - A retirada
de amostras para os fins supra, bem como a imediata lacração e
autenticação do respectivo vazilhame, serão procedidas em presença de
fiscais designados pelo Departamento da Receita, o qual se encarregará
do encaminhamento dos mesmos ao laboratório.
Artigo 31. - A
capacidade de tanques ou reservatórios, vagões-tanques, tambores e
latas, onde se depositem ou se transportem combustíveis, cuja medição
deve ser feita para os fins dêste decreto, bem como as de latas
destinadas ao acondicionamento do querozene que se tenha colorido,
deverão ser previamente comunicadas pelos interessados ao Departamento
da Receita, para fins do respectivo registo, entendendo-se que quanto a
cada unidade deve sempre haver menção da sua capacidade interna total e
da capacidade útil máxima, quando estas não coincidirem.
Artigo 32. - O Departamento da Receita expedirá as normas e
instruções técnicas que se tornarem necessárias para a execução dos
serviços de fiscalização de que trata êste decreto.
Artigo 33. - A arrecadação da taxa rodoviária, feita por
intermédio de contribuintes que celebrarem contratos na forma, do
Capítulo I do Título IV dêste decreto, deverá ser feita
diretamente ao Tesouro do Estado, mediante guias expedidas pelo
Departamento da Receita.
Artigo 34. - A arrecadação da taxa rodoviária dará direito às
porcentagens ordinárias ao pessoal da Secretaria da Fazenda e das
Exatorias. Em relação a estas últimas somente serão computadas as
importâncias efetivamente arrecadadas por seu intermédio.
TITULO VII
Disposições transitórias
Artigo 35. - Não estão sujeitos ao pagamento da taxa rodoviária
os estoques a que se refere o artigo 6.º do decreto n. 9.084, de 4 de
abril de 1938, que, no dia cinco (5) dêsse mês, estavam em poder de
quem utiliza diretamente e não opera a revenda dos artigos que os
constituem.
Artigo 36. - Com os pagamentos já realizados a título de "taxa
rodoviária" depois que entrou em vigor o decreto n. 9.084, de 4 de
abril de 1938, modificado pelos decretos ns. 9.862 e 9.863, de 26 de
dezembro do mesmo ano, as distilarias de petróleo existentes no Estado
consideram-se quites com a obrigação de arrecadar ou recolher a aludida
taxa, ficando, de agora em diante, sob o regime estabelecido no
presente regulamento.
Artigo 37. - A critério do Departamento da Receita, serão
consideradas renovadas para efeitos no ano corrente, as inscrições de
que trata êste regulamento, até esta data feitas, ressalvado porém o
direito daquele Departamento exigir, em qualquer caso, dados e
informações complementares.
Artigo 38. - O presente decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 10 de janeiro de 1940.
ADHEMAR DE BARROS
Guilherme Winter
Coriolano de Góes Filho.
Publicado na Secretaria de Estado dos
Negócios da Viação e Obras Públicas, aos 10
de janeiro de 1940
F. Gayotto
Diretor Geral.