DECRETO N. 10.896, DE 10 DE JANEIRO DE 1940

Regulamenta a taxa rodoviária criada pelo decreto n. 9.084, de 4 de abril de 1938.

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe confere o artigo 7.º n. 1, do decreto-lei n. 1.202, de 3 de abril de 1939,
Decreta:

TITULO I

Da taxa em geral

CAPÍTULO I

Da taxa e sua incidência

Artigo 1.º - A taxa rodoviária, devida em razão e na proporção das distâncias percorridas, estas computadas pelo dispêndio de combustivel, incide sôbre os veiculos a motor que transitarem no território do Estado, salvo nos casos e condições de não incidência adiante estipulados.
Artigo 2.º - Para a consecução do disposto no artigo 1.º, a taxa será cobrada sôbre os seguintes combustiveis:
a) - gasolina;
b) - querozene;
c) - óleos minerais combustiveis em geral.
§ 1.º - As misturas ou combinações em que entre algum dos produtos acima mencionados serão taxados na proporção da respectiva ocorrência.
§ 2.º - A contribuição da taxa no caso dos óleos minerais combustiveis destinados à distinação, refinação ou retificação no Estado, obedecerá aa regimen especial regulado no artigo 24, salvo si o importador preferir a taxação da matéria prima.
Artigo 3.º - Os casos que, necessariamente ou condicionalmente, escaparem ao ônus dos artigos supra, são regulados pelo Capitulo seguinte.

CAPITULO II

Dos casos e condições de não incidência

Artigo 4.º - Não ficarão sujeitos à taxa, nem mesmo ao pagamento antecipado e condicional da mesma:
a) - o óleo combustivel próprio para o consumo em fornaldos de caldeiras, desde que essa qualidade seja reconhecida pelo Departamento da Receita, ou seja constatada em análise que se processará na forma determinada neste Regulamento;
b) - o querozene acondicionado em latas, cuja capacidade não exceda de dezenove litros;
c) - as misturas ou combinações em que entre algum dos produtos sujeitos à taxa, mas que não possam, no estado ou por produtos de sua decomposição, substituir economicamente aqueles, à juizo do Departamento da Receita:
d) - até o limite das quotas que forem estipuladas pelo Departamento da Receita os combustiveis cujo destino seja o de que trata o artigo seguinte, quando diretamente adquiridos pelo consumidor.
Artigo 5.º - Não ficarão sujeitos à taxa, que será restituida si houver sido paga antecipadamente, os seguintes combustíveis, cujo uso ou destino deverá ser comprovado, respeitadas as demais condições dêste Regulamento:
a) - quando consumidos por aviões ou embarcações;
b) - quando utilizados na propulsão de tratores empregados exclusivamente em trabalhos agrícolas;
c) - quando utilizados em locomotivas, automotrizes, sinalização ou demais aparelhamentos de estradas de ferro, excetuados os veículos que não rodam sôbre trilhos;
d) - quando destinados à matéria prima ou a outros fins nos estabelecimentos industriais;
e) - quando consumidos por veículos de transporte coletivo de passageiros, que não transitem em estradas de rodagem, sendo que, para os efeitos dêste artigo, a quantidade de combustível será tomada como proporcional ás distâncias efetivamente percorridas em cada linha, segundo bases de consumo unitário que o Departamento da Receita determinará, sujeitas a revisões periódicas, após as verificações necessárias;
f) - quando produzidos nas distilarias e refinarias estabelecidas no Estado, com matéria prima cuja taxa já tenha sido arrecadada, na hipótese do final do parágrafo 2.º do artigo 2.º;
g) - quando diretamente remetidos, para fora do Estado, de armazens expressamente indicados pelo Departamento da Receita e respeitadas as demais disposições do Título III, Capitulo II;
h) - quando, em se tratando de querozene importado a granél ou em tambores ou produzido em distilarias ou refinarias no Estado, seja acondicionado em latas idênticas às do tipo atual de Importação.

TÍTULO II

Das obrigações

CAPITULO I

Do registo de importadores, vendedores e beneficiadores de combustíveis

Artigo 6.º - Para os efeitos de restituição da taxa arrecadada antecipadamente ou de eventual dispensa de pagamento, é obrigatória a inscrição de seus importadores ou distribuidores, de vendedores ou revendedores e das distilarias e refinarias localizadas no Estado.
§ 1.º - A inscrição, que será feita em registo próprio no Departamento da Receita, será requerida com a declaração dos seguintes elementos:
a) - local das sedes de administração e de filiais;
b) - local de seus armazens, depósitos ou estabelecimentos industriais;
c) - vulto das operações que interessarem ao caso;
§ 2.º - Do registo poderão constar outros dados de interêsse, a juizo da repartição encarregada, os quais deverão ser fornecidos quando solicitados.

CAPÍTULO II

Do registo de consumidores de combustíveis não sujeitos à taxa

Artigo 7.º - Para os mesmos efeitos do artigo anterior, é obrigatória a prévia inscrição dos consumidores, em qualquer dos casos de consumo mencionados no artigo 5.º, bem como a prestação de declarações periódicas, na forma do artigo seguinte.
§ 1.º - A inscrição, que será feita em registo próprio no Departamento da Receita, será requerida com a declaração dos seguintes elementos:
a) - consumo anual previsto qualidade de combustível e respectivo estoque;
b) - consumo havido no ano anterior;
c) - natureza, quantidade, tipo, capacidade, potência, horário de funcionamento e consumo horário e diario do aparelhamento consumidor; períodos de funcionamento anual, quando haja intermitência;
d) - produção anual, discriminadamente por produtos, quando se tratar de estabelecimento industrial, ou, analogamente, outra forma de utilização anual, nos demais casos; do ano anterior e da prevista para o da inscrição;
e) - relação dos veículos a motor de qualquer espécie, de propriedade do interessado.
§ 2.º - Do registo poderão constar outros dados de interesse, a juizo da repartição encarregada, variáveis segundo a modalidade do consumo de combustível, os quais deverão ser fornecidos, quando solicitados.
§ 3.º - Na inscrição de emprêsas de transportes coletivos de passageiros, nas condições da letra "e" do artigo 5.º, exigir-se-à mais:
a) - prova, por certidão passada pela Prefeitura do município em que operarem, que se acham em funcionamento legal e regular e que suas linhas servem unicamente à cidade;
b) - relação, também por certidão da mesma natureza, dos veículos a motor utilizados em suas linhas, separadamente os a gasolina e os a óleo e bem assim os itinerários destas e as respectivas quilometragens.
Artigo 8.º - Feito o registo de consumidores na forma do artigo anterior e seus parágrafos 1.º e 2.º, deverão os inscritos fornecer trimestralmente ao Departamento da Receita uma demonstração dos estoques, aquisições e consumo dos combustíveis, havidos mês a mês no trimestre vencido, bem como da produção industrial correspondente ou da forma de aproveitamento, segundo a natureza do consumo. Essa demonstração deverá, quando convier, obedecer a formulários que o Departamento da Receita organizar.
§ 1.º - Feito o registo das emprêsas de transportes coletivos de passageiros que se acharem nas condições da letra "e" do artigo 5.º, deverão as mesmas remeter mensalmente ao Departamento da Receita a demonstração das viagens efetuadas no mês anterior, devidamente visada, na Capital, pela Divisão dos Serviços de Utilidade Pública da Prefeitura Municipal, e, no interior, pelos órgãos competentes das prefeituras municipais. Essa demonstração, que será feita separadamente para os carros a gasolina e os a óleo, indicará o número de cada veículo e o respectivo número de viagens feitas dia a dia e o correspondente número de quilômetros percorridos, bem como o percurso total no mês, mencionando ainda as observações que couberem quanto à paralização dos carros, etc.
§ 2.º - Sempre que houver aumento ou diminuição do número de veículos das empresas a que alúde o parágrafo anterior, deverão as mesmas fazer a respectiva comunicação, por escrito, ao Departamento da Receita, juntando-a à demonstração mensal de que trata o mesmo parágrafo. Quando houver alteração do itinerário, deverá a respectiva comunicação ser acompanhada de nova certidão dos órgãos municipais quanto ao novo percurso e à respectiva quilometragem.
Artigo 9.º - A inscrição dos consumidores é anual, cumprindo aos interessados solicitar sua renovação mediante requerimento, em janeiro de cada ano, sendo, porém, condição essencial à renovação o haver sido satisfeito, quanto ao ano vencido, o exigido quanto a comunicações periódicas, mensais ou trimestrais.

TITULO III

Da arrecadação e da restituição da taxa

CAPITULO I

Da arrecadação

Artigo 10. - A taxa será paga antecipadamente pelo importador no ato da entrada do produto no Estado, como tal se entendendo:
a) - o desembaraço aduaneiro em porto maritimo ou descarga em porto fluvial;
b) - o ato da expedição ferroviária, para êste Estado, em local situado fora do mesmo, ou, a critério da Secretaria da Fazenda, o desembarque na primeira estação de descarga no território do Estado;
c) - passagem pelo primeiro posto fiscal ou arrecadador do Estado, em se tratando de importação feita pelos demais meios de transporte.
Parágrafo único - Si, por qualquer circunstância, a taxa não tiver sido arrecadada no ato da entrada, sê-lo-á no da constatação da existência do produto no territorio do Estado sem prejuizo das penalidades que couberem.
Artigo 11. - Na entrada do produto no Estado serão fornecidas aos interessados as primeiras das de documentos comprabatórios do pagamento ou do débito da taxa, com todas as indicações necessárias à indentificação dos produtos pela fiscalização.
§ 1.º - Admitir-se-á dispensa do pagamento imediato, o que dará lugar à nota de débito da taxa, quanto aos produtos consignados aos importadores ou distribuidores que estiverem nas condições previstas no título IV.
§ 2.º - O representante autorizado do interessado lançará o seu "confere" no documento a que alude o parágrafo anterior, para gozar da dispensa do pagamento imediato.
Artigo 12 - A apresentação dos documentos comprabatórios do pagamento ou do débito da taxa, após a verificação da concordância com as mercadorias dêles constantes, determinará o Imediato desembaraço das mesmas em qualquer posto de fiscalização do Estado.
§ 1.º - primeira via ficará em poder do interessado devendo necessáriamente ser juntada como comprovante em quaisquer reclamações ou pedidos de restituição a que o mesmo se julgue com direito.
§ 2.º - A segunda via de cada documento ficará em poder do órgão fiscalizador que desembaraçar a mercadoria, devendo ser imediatamente transcrita no livro de registro do mesmo e remetida, juntamente com o relatório periódico, ao Departamento da Receita.
Artigo 13 - Admitir-se-á igualmente a dispensa do pagamento imediato, mas sempre com a extração da nota provisória do débito referente ao volume total da importação, quando se trate de óleos minerais combustiveis destinados a distilarias ou refinarias localizadas no Estado, cuja tributação e arrecadação operar-se-ão posteriormente de acôrdo com o rendimento, na forma do que dispõe o artigo 24.
Artigo 14 - As verificações volumétricas das partidas, para fins de cobrança da taxa, serão feitas, a critério da Secretaria da Fazenda, podendo ser:
a) - por medição direta nos reservatórios de transporte ou de recebimento;
b) - pelo emprêgo de medidores mecânicos ou do tipo "Venturi";
c) - pelo cômputo da capacidade util máxima dos respectivos recipientes, para os produtos transportados em barris, tambores, latas e tanques sôbre rodas.
Parágrafo único. - A taxa será aplicada sôbre os volumes verificados na forma do artigo, sem nenhuma tolerância para perdas por evaporação ou por outras quebras.
Artigo 15. - Os importadores e os distribuidores dos produtos sujeitos á taxa ficam obrigados a comunicar ao Departamento da Receita, com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, afim de lhes ser marcada a medição tirada de amostras, à chegada em porto dêste Estado das partidas que importarem, indicando também a espécie e quantidade dos referidos produtos.
Parágrafo único - Quando a entrada em territorio do Estado efetuar-se de forma diversa da precedente caberá idêntica obrigação e mais a de ser indicado o ponto de destino.
Artigo 16 - Ficam os importadores e os distribuidores dos produtos taxados obrigados a fornecer ao Departamento da Receita todos os esclarecimentos que o mesmo julgar necessários, inclusivé análise em laboratório por êle indicado e declaração do lugar da extração ou de produção dos combustíveis.
Artigo 17 - Os consumidores inscritos na forma do Capítulo II, do Título II, que importarem os produtos em causa, para seu uso exclusivo dentro das quotas que lhes forem fixadas, serão dispensados do pagamento da taxa na entrada, ficando sujeitos à fiscalização e à comprovação da efetividade do consumo declarado.
Parágrafo único. - A concessão da dispensa de pagamento no ato da entrada de produtos no Estado será feita apenas nos casos previstos neste decreto e após assinatura de têrmo de responsabilidade, no qual deverão ser indicados a natureza, quantidade, uso ou destino autorizados e demais elementos necessários à fiscalização.

CAPÍTULO II

Da restituição

Artigo 18. - Proceder-se-á à restituição das importâncias pagas sempre que, pelo uso ou destino afinal comprovados do combustível, se verifique qualquer dos casos e condições de não incidência da taxa e hajam sido observadas as demais exigências deste decreto.
§ 1.º - A restituição em tal hipótese caberá ao adquirente ao qual tenham sido afinal transferidos os encargos da taxa, recolhido inicialmente pelo importador.
§ 2.º - Desde que o interessado tenha contrato na forma do Título IV, a restituição a que fizer jús operar-se-á por meio de crédito na respectiva conta-corrente, em oposição ao débito que lhe tenha sido lançado por fôrça da nota respectiva, de que trata o parágrafo 1.º do artigo 11.º.
§ 3.º - Será permitido creditar na conta-corrente do vendedor que tenha contráto na forma do Título IV, e mediante autorização do comprador, importâncias a cuja restituição este tenha direito.
Artigo 19. - Nos casos de restituição decorrentes do enlatamento de querozene cuja taxa tenha sido paga, deverá o interessado comprovar a circunstancia mediante a apresentação do atestado de verificação passado pelo fiscal que a tenha assistido.
Artigo 20. - Nos casos de restituição decorrentes de remessas para fóra do Estado, deverão estas ser documentadas da seguinte forma: a) - pelas segundas-vias dos respectivos conhecimentos e pela primeira-via de uma licença de esportação expedida pelo Departamento da Receita - quando feitas por via férrea ou marítima;
b) - pela via da licença acima referida - quando feitas pelas rodovias nas quais existam postos de fronteira, onde a mesma deverá ser visada.
Parágrafo único. - Considerar-se-ão como comprovadas as remessas para fóra do Estado por via rodoviária, somente as efetuadas nas condições da letra "b" do artigo anterior.

TITULO IV

Dos regimes especiais

CAPÍTULO I

Dos contratos para pagamento posterior sob garantias

Artigo 21. - A Secretaria da Fazenda poderá celebrar contrátos, no intuito de facilitar a arrecadação da taxa rodoviária, com os importadores ou com distilarias e refinarias localizadas no Estado, mediante as seguintes condições:
a) - à parte contratante será facultado o desembaraço independentemente de pagamento imediáto da taxa, dos produtos que importar, sendo para tal fim extraida uma nota de débito na forma prescrita nos parágrafos 1.º e 2.º do artigo 11.º;
b) - o débito mensal referente a cada produto sujeito à taxa será computado sôbre a diferença entre a quantidade entrada no Estado em cada mês, apurada pelas notas de débito referidas no item "a", e a soma, referente ao mesmo período, das quantidades remetidas para fóra do Estado e das entregues para consumos que se enquadrem nos casos previstos no Capítulo II do Título I, devidamente comprovadas;
c) - para os efeitos do item anterior será permitida a inclusão, no movimento do mês subsequente, de quantidades que não tenham sido incluidas nos cômputos dos respectivos meses;
d) - a liquidação dos débitos relativos à taxa será feita com pagamentos mensais, que não excederão a média mensal dos recebimentos efetuados no ano anterior, sendo, entretanto, obrigatório o recolhimento dentro de quinze dias, dos saldos, quaisquer que sejam as suas importâncias, verificados em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano;
e) - o recolhimento da quota correspondente a cada mês deverá ser feito até o dia 10 do mês subsequente;
f) - será permitido creditar na conta-corrente do vendedor, mediante autorização do comprador, importâncias a cuja restituição êste tenha direito;
g) - para garantia da fiel execução do contrato fará cada interessado, no Tesouro do Estado, uma caução, em dinheiro ou em apólices estaduais, fixada pelo Departamento da Receita entre duzentos contos de réis e dois mil contos de réis e que somente será levantada em caso de desistência do contrato e após liquidação das respectivas contas;
h) - como retribuição pelo serviço de arrecadação e recolhimento, por antecipação, da taxa, será concedida a cada contratante uma bonificação de cinco por cento .... (5 0|0) sôbre as importâncias recolhidas; nos casos de crédito ou de restituição, será deduzida a importância que tiver sido abonada na forma supra.
Artigo 22. - O atrazo do recolhimento da taxa calculada na forma prescrita no artigo anterior, sujeita o responsável à multa de dez por cento (10 0/0) sôbre o respectivo montante, ao desconto imediato, na caução, de todo o débito de sua conta e à suspensão do registo até ser regularizada a situação do faltoso perante o Tesouro do Estado.
Artigo 23. - Igualmente, com os vendedores não importadores também inscritos na forma dêste decreto, poderão ser celebrados contratos nas condições especificadas nos dois artigos anteriores, excetuada a referente à caução que será arbitrada pelo Departamento da Receita entre dois e cem contos de réis, - para gozarem das regalias no mesmo artigo estabelecidas, excluidas as da alínea "h", e para adquirirem, independentemente do pagamento da taxa, os produtos que negociarem dentro das quantidades que lhes forem atribuidas.

Capitulo II

Do regime especial das distilarias

Artigo 24. - As distilarias que importarem do estrangeiro ou adquirirem no país óleos minerais para seu uso exclusivo, pagarão a taxa rodoviária de conformidade com o rendimento efetivo, deduzidas as parcelas correspondentes ao destino ou uso eventual dos produtos obtidos em qualquer das hipóteses de não incidência estabelecidas neste decreto. Para êsse fim as referidas distilarias serão submetidas a um regime de fiscalização permanente, para cuja eficiência, e sem prejuizo das disposições dos artigos 25 e 26 que lhe forem aplicáveis, o Departamento da Receita baixará as instruções necessárias.

TÍTULO V

Da fiscalização e penalidades

Artigo 25. - Aos funcionários fiscais encarregados da fiscalização deverá ser assegurada e facilitada toda a ação que se torne necessária ao desempenho da sua missão, bem como ampla faculdade de acesso aos locais onde se achem depositados ou sejam utilizados, transformados ou transportados os produtos sujeitos à fiscalização e também aos escritórios ou dependências onde se encontrem os livros de escrituração e documentos que devam ser examinados.
Artigo 26. - A fiscalização quanto a quantidade e qualidade do petróleo bruto e seus derivados, inclusivé misturas ou combinações em que entre qualquer um dos mesmos, será exercida nos pontos de entrada do Estado, nas vias de comunicação, junto aos interessados e onde mais convir ao fisco, por funcionários designados pelo Departamento da Receita.
Artigo 27. - Nos casos de sonegação do pagamento da taxa, de desvirtuamento de uso ou de revenda não autorizada, praticados com produtos para os quais tenha sido pleiteada ou obtida dispensa de pagamento, crédito ou restituição de taxa; nos casos de retardamento de quaisquer informações e nos de fornecimento de informações inexatas, quer sôbre a data da chegada, a espécie e outros pormenores referentes aos produtos importados ou adquiridos, e seu consumo, quer sobre a produção das indústrias que os utilizam; nos de retardamento, por prazo superior a três dias, de pagamento da taxa ou de lançamento do "confere" nas notas do débito a que se refere o parágrafo 2.° do artigo 11; nos de infração ao disposto nos parágrafos 1.° e 2.° do artigo 8.°, nos de sonegação de quantidade ou qualidade praticadas em documentos que instruam pedidos de dispensa de pagamento, crédito ou de restituição da taxa, inclusive naqueles de que tratam os artigos 21 e 23, além das multas consignadas no artigo 4.° do Livro XXII do Código de Impostos e Taxas, caberá a cassação do registo ou contrato, si houver, por prazo não superior a um ano.
Artigo 28. - Havendo necessidade de apreensão da mercadoria para efeito de prova, proceder-se-á à mesma mediante lavratura de auto respectivo em duas vias, só se operando a devolução da mesma após o pagamento da taxa, multa e mais despesas, si houver, contra recibo.
Artigo 29. - As infrações dêste decreto serão reguladas, no que se refere a autos, julgamentos, multas e recursos, pelo Livro XII do Código de Impostos e Taxas.

TITULO VI

Disposições gerais

Artigo 30. - As análises e os demais ensaios de laboratório previstos neste decreto, tanto nos casos taxativos como nos que ficam a juizo do Departamento da Receita, deverão ser sempre procedidos em laboratório indicado por êsse órgão.
§ 1.º - Quando não se tratar de casos taxativos, as despesas com análises ou ensaios que forem julgados necessários não constituirão encargo dos interessados, constituindo-o, porém, nos demais casos.
§ 2.º - A retirada de amostras para os fins supra, bem como a imediata lacração e autenticação do respectivo vazilhame, serão procedidas em presença de fiscais designados pelo Departamento da Receita, o qual se encarregará do encaminhamento dos mesmos ao laboratório.
Artigo 31. - A capacidade de tanques ou reservatórios, vagões-tanques, tambores e latas, onde se depositem ou se transportem combustíveis, cuja medição deve ser feita para os fins dêste decreto, bem como as de latas destinadas ao acondicionamento do querozene que se tenha colorido, deverão ser previamente comunicadas pelos interessados ao Departamento da Receita, para fins do respectivo registo, entendendo-se que quanto a cada unidade deve sempre haver menção da sua capacidade interna total e da capacidade útil máxima, quando estas não coincidirem.
Artigo 32. - O Departamento da Receita expedirá as normas e instruções técnicas que se tornarem necessárias para a execução dos serviços de fiscalização de que trata êste decreto.
Artigo 33. - A arrecadação da taxa rodoviária, feita por intermédio de contribuintes que celebrarem contratos na forma, do Capítulo I do Título IV dêste decreto, deverá ser feita diretamente ao Tesouro do Estado, mediante guias expedidas pelo Departamento da Receita.
Artigo 34. - A arrecadação da taxa rodoviária dará direito às porcentagens ordinárias ao pessoal da Secretaria da Fazenda e das Exatorias. Em relação a estas últimas somente serão computadas as importâncias efetivamente arrecadadas por seu intermédio.

TITULO VII

Disposições transitórias

Artigo 35. - Não estão sujeitos ao pagamento da taxa rodoviária os estoques a que se refere o artigo 6.º do decreto n. 9.084, de 4 de abril de 1938, que, no dia cinco (5) dêsse mês, estavam em poder de quem utiliza diretamente e não opera a revenda dos artigos que os constituem.
Artigo 36. - Com os pagamentos já realizados a título de "taxa rodoviária" depois que entrou em vigor o decreto n. 9.084, de 4 de abril de 1938, modificado pelos decretos ns. 9.862 e 9.863, de 26 de dezembro do mesmo ano, as distilarias de petróleo existentes no Estado consideram-se quites com a obrigação de arrecadar ou recolher a aludida taxa, ficando, de agora em diante, sob o regime estabelecido no presente regulamento.
Artigo 37. - A critério do Departamento da Receita, serão consideradas renovadas para efeitos no ano corrente, as inscrições de que trata êste regulamento, até esta data feitas, ressalvado porém o direito daquele Departamento exigir, em qualquer caso, dados e informações complementares.
Artigo 38. - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 10 de janeiro de 1940.

ADHEMAR DE BARROS
Guilherme Winter
Coriolano de Góes Filho.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, aos 10 de janeiro de 1940
F. Gayotto
Diretor Geral.