DECRETO N. 10.904, DE 17 DE JANEIRO DE 1940

Dispõe sôbre as escolas normais livres atualmente existentes no Estado; institue, para aperfeiçoamento de instalações, a taxa de ensino secundário para as municipalidades, e dá outras providências.

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando de suas atribuições, de conformidade com o art. 6.°, n. IV, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos têrmos da Resolução n. 956, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.° - As Escolas Normais Municipais e as Livres, ora existentes, poderão ser equiparadas às Escolas Normais oficiais do Estado desde que se subordinem aos preceitos dêste decreto.
Parágrafo único - A Escolas Normais Municipais são as mantidas pelos Municípios e não poderão ser objeto de cessão; as Livres são as mantidas por particulares ou por associação juridicamente organizada, e não poderão ser transferidas de um Município para outro.
Artigo 2.° - As Escolas Normais reconhecidas pelo Estado ficam submetidas aos seguintes regimes:
a) de inspeção prévia;
b) de equiparação.
§ 1.° - O regime de inspeção prévia é aquele em que as escolas se acham atualmente e que para nenhum estabelecimento poderá prolongar-se além de 31 de dezembro de 1940.
§ 2.° - O regime de equiparação é concedido por decreto especial do Govêrno do Estado, após satisfação pelas Escolas Normais, das exigências dêste decreto.
§ 3.° - Serão fechados os estabelecimentos que até 31 de dezembro de 1940 não obtiverem equiparação.
Artigo 3.° - Nenhuma Escola Normal particular ou municipal poderá ser creada, nem autorizada a reabertura das que suspenderem ou vierem a suspender seu funcionamento.
Artigo 4.° - As atuais Escolas Normais Livres poderão ser cedidas às Municipalidades desde que não implique na transferência para outro municipio.
Artigo 5.° - As Escolas Normais Municipais poderão gozar das seguintes regalias, mediante parecer fundamentado do Departamento de Educação:
a) ter diretor nomeado pelo Estado;
b) ter o curso primário organizado com classes transferidas do Grupo Escolar local.
Artigo 6.° - Para a concessão do regime de equiparação deverão as Escolas Normais, atualmente existentes, satisfazer as seguintes condições:
1.ª - Ser mantida por nacionais, associação dirigida por nacionais ou municipalidades;
2.ª - Dispôr de edifício e instalações apropriados sob o ponto de vista higiênico-pedagógico;
3.ª - Manter na direção brasileiro nato de reconhecida idoneidade que se responsabilize pelo cumprimento das leis que regem o ensino normal e das determinações e instruções que as regulem;
4.ª - Provar capacidade financeira para manter de modo satisfatório o integral funcionamento da Escola;
5.ª - Manter cursos, programas, regime escolar idênticos aos das escolas oficiais;
6.ª - Ter o curso fundamental reconhecido pelo Govêrno Federal;
7.ª - Ter os professores de cadeiras e de aulas do curso profissional previamente inscritos no Registo de Professores de Escolas Normais Municipais e Livres do Departamento de Educação, nos têrmos dêste decreto, e bem assim os do curso primário;
8.ª - Manter a escola, durante o periodo de funcionamento, franqueada às autoridades de ensino;
9.ª - Remunerar condignamente os professores, entendendo-se como tal o pagamento na base mínima de 10$000 por aula aos professores do Curso Profisisonal e vencimentos minimos mensais de 300$000 para qualquer dêsses professores ou do Curso Primário; e pagamento nas férias equivalente à média mensal do semestre anterior de efetivo exercício;
10.ª - Estar quite com os cófres públicos;
11.ª - Sómente admitir funcionários de impecavel conduta, após exame médico oficial e aprovação da proposta pelo Departamento de Educação;
12.ª -Manter funcionários capazes na secretaria e nos outros serviços do estabelecimento, a juizo do Departamento de Educação;
13.ª - Manter pelo menos três classes de curso primário, com matrícula não inferior a 25 alunos em cada classe, regidas por professores normalistas, para prática e observação dos alunos do curso profissional, e que deverão funcionar em salas dotadas de requisitos higiênico-pedagógico;
14.ª - Dispôr de biblioteca organizada de acôrdo com instrução oficial;
15.ª - Manter os serviços de secretaria, segundo padrão oficial;
16.ª - Estar dotada de material didático suficiente e adequado, a juízo do Departamento de Educação.
Artigo 7.° - A equiparação das Escolas Normais Livres e Municipais será processada perante uma commissão de autoridades do Ensino, nomeada pelo Secretário da Educação e Saúde Pública e que se incumbirá de verificar si elas preenchem os requisitos exigidos pelo presente decreto.
Artigo 8.° - As Escolas Normais equiparadas terão existência autônoma, não podendo funcionar como cursos anéxos de outros estabelecimentos.
§ 1.° - A denominação própria de cada escola deve ser previamente aprovada pelo Departamento de Educação.
§ 2.° - O curso secundário fundamental dos ginásios, liceus, colégios e outros estabelecimentos pode constituir o curso fundamental da escola normal equiparada, desde que seja mantido pela mesma pessoa ou entidade e funcione na mesma cidade.
Artigo 9.° - A equiparação da Escola Normal Municipal ou Livre será suspensa ou cassada:
a) quando se verificar que deixaram de satisfazer qualquer das condições referidas nêste decreto;
b) quando apresentarem deficiências na execução dos programas escolares;
c) quando praticarem atos prejudiciais à moralidade do ensino;
d) quando não houverem sido dadas no ano anterior quatro quintos (4|5) de aulas de qualquer matéria exigidas pela legislação do ensino no curso profissional ou em qualquer classe do curso primário.
Artigo 10 - Cassada a equiparação, fica assegurada aos alunos do curso profissional a transferência para qualquer escola oficial ou equiparada, independentemente das exigências referentes à época e ao número de vagas.
Artigo 11 - Os diretores das escolas normais equiparadas devem possuir diplomas de normalistas ou de licenciados em Educação por estabelecimento oficial ou reconhecido.
Parágrafo único - Os atuais diretores não normalistas poderão ser conservados no cargo até a vacância.
Artigo 12 - Os diretores das escolas normais livres poderão lecionar no curso fundamental ou profissional, até o máximo de seis horas semanais, e deverão permanecer à testa do estabelecimento durante todo o período diário de aulas.
Artigo 13 - Os professores de Educação das Escolas Normais Equiparadas serão nomeados pelo Estado, por concurso.
Artigo 14 - Os vencimentos de professores de Educação serão iguais aos dos professores de Educação de Escolas Normais Oficiais, mantidos os vencimentos dos atuais professores.
Artigo 15 - O professor de Educação regerá as cadeiras de Psicologia e de Pedagogia e orientará os trabalhos de toda a Secção.
Artigo 16 - O professor de Educação não poderá exercer na escola nenhuma outra função remunerada ou não.
Artigo 17 - O número de aulas do professor de educação e a remuneração das excedentes, serão regulados pelo Código de Educação, cabendo à escola depositar, dentro dos dez dias seguintes ao mês vencido, na Estação Fiscal, a importância correspondente.
Parágrafo único - As aulas extraordinárias só poderão ser dadas mediante prévia autorização do Departamento de Educação.
Artigo 18 - Os professores da 1.ª Secção das Escolas Normais Equiparadas deverão ter dois assistentes, normalistas, ou licenciados em Educação, em estabelecimento oficial ou reconhecido.
Parágrafo único - Cabe a um dos assistentes as aulas de História da Educação e de Prática do Ensino, e ao outro a direção do Curso Primário, ficando ambos diretamente subordinados ao professor de Educação. A organização e distribuição de trabalhos fica, sujeita a prévia a provação do Departamento de Educação.
Artigo 19 - Cassada a equiparação, o professor efetivo de Educação ficará adido, sem prejuízo de seus vencimentos, ao Departamento de Educação, até seu ulterior aproveitamento.
Artigo 20 - A inscrição dos professores das Escolas Normais Municipais e Livres, no Registo de Professores, será feita:
a) para os de curso primário, mediante requerimento do interessado, juntando prova de ser professor normalista, atestado de idoneidade moral e laudo oficial de inspeção de saúde;
b) para o curso profissional, mediante requerimento do interessado, juntando prova de achar-se licenciado nos termos deste decreto, prova de identidade, atual laudo oficial favorável de saúde, atestado de idoneidade moral e folha corrida.
Parágrafo único - Os professores atualmente registados ou que se acham no exercício do cargo ha mais de dois anos, serão inscritos no Registo, feitas as necessárias provas perante o Departamento de Educação.
Artigo 21 - Aos professores registados será fornecida, pelo Departamento de Educação, uma caderneta profissional.
Artigo 22 - São inexistentes, para todos os efeitos legais, os atos dos professores não registados, salvo caso de substituição, a qual será permitida, si dentro de trinta dias, o substituto satisfizer as exigências do artigo 20, dêste decreto.
Artigo 23 - O licenciamento para a regência de cadeiras ou aulas no curso profissional das escolas normais equiparadas será concedido após aprovação em exames em que o candidato fará prova de cultura e de capacidade didática.
Parágrafo único - A realização dêsses exames será regulada por ato do senhor Secretário da Educação e Saúde Pública.
Artigo 24 - Incorrerá na multa de 500$000 a direção da Escola Normal equiparada que não fizer, dentro de três dias, comunicação relativa à vacância de qualquer cargo docente ou administrativo, à interrupção do exercício do diretor, professor ou funcionário, e ao início da respectiva substituição.
Artigo 25 - O professor de qualquer cadeira de curso profissional, das Escolas Normais referidas neste decreto, sómente poderá acumular no estabelecimento aulas de mais de uma cadeira ou aula, si o total de seu trabalho não ultrapassar de vinte e quatro aulas semanais.
Artigo 26 - As Escolas Normais livres admitirão professores dos cursos Profissional e Primáno, mediante contrato, em três vias, estabelecendo ordenado e os direitos e obrigações de ambas as partes, devendo uma das vias ser enviada ao Departamento de Educação.
Parágrafo único - As Escolas Normais Municipais enviarão cópia do contrato ou do título de nomeação.
Artigo 27 - As atuais Escolas Normais sob inspeção prévia e as equiparadas ficam obrigadas ao pagamento da taxa de assistência e fiscalização de 15:000$000 anuais, paga em duas prestações iguais, em janeiro e em junho de cada ano.
Artigo 28 - As Escolas Normais Municipais que desejarem ter diretor nomeado pelo Estado deverão pagar uma taxa adicional de 12:000$000.
Artigo 29 - As Escolas Normais equiparadas ficam obrigadas a contribuir para a caixa de assistência ao ensino normal com um quinto do produto da taxa de inscrição aos exames finais, que será de vinte mil réis para cada examinando. 
Parágrafo único - A importância será recolhida à Estação Fiscal, mediante guia, durante o mês de dezembro.
Artigo 30 - Ficam abolidos o depósito e a gratificação referidos na letra "g" do artigo 1.° e no § 4.° do artigo 5.° do decreto n. 6427, de 9 de maio de 1934.
Artigo 31 - Os municípios que concordarem em que sejam suprimidos os ginásios e escolas normais nos mesmos existentes, deverão contribuir para o seu custeio com uma quota que entregarão ao Estado, a qual será calculada sôbre a renda dos impostos, e obedecerá à tabela seguinte:
Até 400:000$000 .. .. .. .. .. .. .. .. ..
.. .. .. .. .. .. 6 %
De 400:000$000 a 1.000:000$000 .. .. .. .. .. 5 %
De 1.000:000$000 a 2.000:000$000 .. .. .. .. 4 %
De 2.000:000$000 a 3.000:000$000 .. .. .. .. 3 %
Acima de 3.000:000$000 .. .. .. ..
.. .. .. .. .. .. . 2 %
§ 1.° - A percentagem a que se refere o artigo supra será computada na que os municípios devem consignar em seus orçamentos, para fomento da instrução publica.
§ 2.° - A contribuição dos municípios, salvo o da Capital, não poderá exceder de 250:000$000.
§ 3.° - A contribuição do município da Capital será fixada em lei especial.
Artigo 32 - Continuam vigentes as disposições do Código de Educação (decreto n. 5884, de 21 de abril de 1933; do decreto n. 6427, de 9 de maio de 1934, e do decreto n. 7318, de 5 de julho de 1935, na parte não revogada expressamente por êste decreto, que entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 17 de janeiro de 1940.

ADHEMAR DE BARROS
Humberto Pascale,
Respondendo pelo Expediente.

Publicado na Secretaria de Estado da Educação e Saúde Pública, em 17 de janeiro de 1940.

Aluizio Lopes de Oliveira,
Diretor Geral. 

DECRETO N. 10.904, DE 17 DE JANEIRO DE 1940

Dispõe sôbre as escolas normais livres atualmente existentes no Estado; institue, para aperfeiçoamento de instalações, a taxa de ensino secundário para as municipalidades, e dá outras providências. 

(RETIFICAÇÃO)

Artigo 29. - As Escolas Normais equiparadas ficam obrigadas a contribuir para a caixa de assistência ao ensino normal com um quinto do produto da taxa de inscrição aos exames finais, que será de vinte mil réis para cada examinando.
Artigo 31. - Os municípios que concordarem em que não sejam suprimidos os ginásios e escolas normais nos mesmos existentes, deverão contribuir para o seu custeio tom uma quota que entregarão ao Estado, a qual será calculada sôbre a renda dos impostos, e obedecerá a tabela seguinte;