DECRETO N. 10.904, DE 17 DE JANEIRO DE 1940
Dispõe sôbre as escolas normais livres atualmente existentes no Estado;
institue, para aperfeiçoamento de instalações, a taxa de ensino
secundário para as municipalidades, e dá outras providências.
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de
São Paulo, usando de suas atribuições, de conformidade com o art. 6.°,
n. IV, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos têrmos da
Resolução n. 956, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.° - As Escolas Normais Municipais e as Livres, ora
existentes, poderão ser equiparadas às Escolas Normais oficiais do
Estado desde que se subordinem aos preceitos dêste decreto.
Parágrafo único - A Escolas Normais Municipais são as mantidas
pelos Municípios e não poderão ser objeto de cessão; as Livres são as
mantidas por particulares ou por associação juridicamente organizada, e
não poderão ser transferidas de um Município para outro.
Artigo 2.° - As Escolas Normais reconhecidas pelo Estado ficam submetidas aos seguintes regimes:
a) de inspeção prévia;
b) de equiparação.
§ 1.° - O regime de
inspeção prévia é aquele em que as escolas se acham atualmente e que
para nenhum estabelecimento poderá prolongar-se além de 31 de dezembro
de 1940.
§ 2.° - O regime de
equiparação é concedido por decreto especial do Govêrno do Estado, após
satisfação pelas Escolas Normais, das exigências dêste decreto.
§ 3.° - Serão fechados os estabelecimentos que
até 31 de dezembro de 1940 não obtiverem
equiparação.
Artigo 3.° -
Nenhuma Escola Normal particular ou municipal poderá ser creada, nem
autorizada a reabertura das que suspenderem ou vierem a suspender seu
funcionamento.
Artigo 4.° - As atuais Escolas Normais Livres poderão ser
cedidas às Municipalidades desde que não implique na transferência para
outro municipio.
Artigo 5.° - As Escolas Normais Municipais poderão gozar das
seguintes regalias, mediante parecer fundamentado do Departamento de
Educação:
a) ter diretor nomeado pelo Estado;
b) ter o curso primário organizado com classes transferidas do Grupo Escolar local.
Artigo 6.° - Para a concessão do regime de equiparação deverão
as Escolas Normais, atualmente existentes, satisfazer as seguintes
condições:
1.ª - Ser mantida por nacionais, associação dirigida por nacionais ou municipalidades;
2.ª - Dispôr de
edifício e instalações apropriados sob o ponto de
vista higiênico-pedagógico;
3.ª
- Manter na direção brasileiro nato de reconhecida idoneidade que se
responsabilize pelo cumprimento das leis que regem o ensino normal e
das determinações e instruções que as regulem;
4.ª - Provar capacidade financeira para manter de modo satisfatório o integral funcionamento da Escola;
5.ª - Manter cursos, programas, regime escolar idênticos aos das escolas oficiais;
6.ª - Ter o curso fundamental reconhecido pelo Govêrno Federal;
7.ª
- Ter os professores de cadeiras e de aulas do curso profissional
previamente inscritos no Registo de Professores de Escolas Normais
Municipais e Livres do Departamento de Educação, nos têrmos dêste
decreto, e bem assim os do curso primário;
8.ª - Manter a escola, durante o periodo de funcionamento, franqueada às autoridades de ensino;
9.ª
- Remunerar condignamente os professores, entendendo-se como tal o
pagamento na base mínima de 10$000 por aula aos professores do Curso
Profisisonal e vencimentos minimos mensais de 300$000 para qualquer
dêsses professores ou do Curso Primário; e pagamento nas férias
equivalente à média mensal do semestre anterior de efetivo exercício;
10.ª - Estar quite com os cófres públicos;
11.ª
- Sómente admitir funcionários de impecavel conduta, após exame médico
oficial e aprovação da proposta pelo Departamento de Educação;
12.ª -Manter
funcionários capazes na secretaria e nos outros serviços
do estabelecimento, a juizo do Departamento de Educação;
13.ª
- Manter pelo menos três classes de curso primário, com matrícula não
inferior a 25 alunos em cada classe, regidas por professores
normalistas, para prática e observação dos alunos do curso
profissional, e que deverão funcionar em salas dotadas de requisitos
higiênico-pedagógico;
14.ª - Dispôr de biblioteca organizada de acôrdo com instrução oficial;
15.ª - Manter os serviços de secretaria, segundo padrão oficial;
16.ª - Estar dotada de material didático suficiente e adequado, a juízo do Departamento de Educação.
Artigo 7.° - A equiparação das Escolas Normais Livres e
Municipais será processada perante uma commissão de autoridades do
Ensino, nomeada pelo Secretário da Educação e Saúde Pública e que se
incumbirá de verificar si elas preenchem os requisitos exigidos pelo
presente decreto.
Artigo 8.° - As Escolas Normais equiparadas terão existência
autônoma, não podendo funcionar como cursos anéxos de outros
estabelecimentos.
§ 1.° - A denominação própria de
cada escola deve ser previamente aprovada pelo Departamento de
Educação.
§ 2.° - O curso
secundário fundamental dos ginásios, liceus, colégios e outros
estabelecimentos pode constituir o curso fundamental da escola normal
equiparada, desde que seja mantido pela mesma pessoa ou entidade e
funcione na mesma cidade.
Artigo 9.° - A equiparação da Escola Normal Municipal ou Livre será suspensa ou cassada:
a) quando se verificar que deixaram de satisfazer qualquer das condições referidas nêste decreto;
b) quando apresentarem deficiências na execução dos programas escolares;
c) quando praticarem atos prejudiciais à moralidade do ensino;
d) quando não houverem sido dadas no ano anterior quatro quintos
(4|5) de aulas de qualquer matéria exigidas pela legislação do ensino
no curso profissional ou em qualquer classe do curso primário.
Artigo 10 - Cassada a equiparação, fica assegurada aos alunos do
curso profissional a transferência para qualquer escola oficial ou
equiparada, independentemente das exigências referentes à época e ao
número de vagas.
Artigo 11 - Os diretores das escolas normais equiparadas devem
possuir diplomas de normalistas ou de licenciados em Educação por
estabelecimento oficial ou reconhecido.
Parágrafo único - Os atuais diretores não normalistas poderão ser conservados no cargo até a vacância.
Artigo 12 - Os
diretores das escolas normais livres poderão lecionar no curso
fundamental ou profissional, até o máximo de seis horas semanais, e
deverão permanecer à testa do estabelecimento durante todo o período
diário de aulas.
Artigo 13 - Os professores de Educação das Escolas Normais Equiparadas serão nomeados pelo Estado, por concurso.
Artigo 14 - Os vencimentos de professores de Educação serão
iguais aos dos professores de Educação de Escolas Normais Oficiais,
mantidos os vencimentos dos atuais professores.
Artigo 15 - O professor de Educação regerá
as cadeiras de Psicologia e de Pedagogia e orientará os
trabalhos de toda a Secção.
Artigo 16 - O professor de Educação não
poderá exercer na escola nenhuma outra função
remunerada ou não.
Artigo 17 - O número de aulas do professor de educação e a
remuneração das excedentes, serão regulados pelo Código de Educação,
cabendo à escola depositar, dentro dos dez dias seguintes ao mês
vencido, na Estação Fiscal, a importância correspondente.
Parágrafo único - As aulas extraordinárias
só poderão ser dadas mediante prévia
autorização do Departamento de Educação.
Artigo 18 - Os
professores da 1.ª Secção das Escolas Normais Equiparadas deverão ter
dois assistentes, normalistas, ou licenciados em Educação, em
estabelecimento oficial ou reconhecido.
Parágrafo único -
Cabe a um dos assistentes as aulas de História da Educação e de Prática
do Ensino, e ao outro a direção do Curso Primário, ficando ambos
diretamente subordinados ao professor de Educação. A organização e
distribuição de trabalhos fica, sujeita a prévia a provação do
Departamento de Educação.
Artigo 19 - Cassada
a equiparação, o professor efetivo de Educação ficará adido, sem
prejuízo de seus vencimentos, ao Departamento de Educação, até seu
ulterior aproveitamento.
Artigo 20 - A inscrição dos professores das
Escolas Normais Municipais e Livres, no Registo de Professores,
será feita:
a) para os de curso primário, mediante requerimento do
interessado, juntando prova de ser professor normalista, atestado de
idoneidade moral e laudo oficial de inspeção de saúde;
b) para o curso profissional, mediante requerimento do
interessado, juntando prova de achar-se licenciado nos termos deste
decreto, prova de identidade, atual laudo oficial favorável de saúde,
atestado de idoneidade moral e folha corrida.
Parágrafo único -
Os professores atualmente registados ou que se acham no exercício
do cargo ha mais de dois anos, serão inscritos no Registo, feitas
as necessárias provas perante o Departamento de Educação.
Artigo 21 - Aos professores registados será fornecida, pelo Departamento de Educação, uma caderneta profissional.
Artigo 22 - São inexistentes, para todos os efeitos legais, os
atos dos professores não registados, salvo caso de substituição, a qual
será permitida, si dentro de trinta dias, o substituto satisfizer as
exigências do artigo 20, dêste decreto.
Artigo 23 - O licenciamento para a regência de cadeiras ou aulas
no curso profissional das escolas normais equiparadas será concedido
após aprovação em exames em que o candidato fará prova de cultura e de
capacidade didática.
Parágrafo único - A realização
dêsses exames será regulada por ato do senhor
Secretário da Educação e Saúde
Pública.
Artigo 24 -
Incorrerá na multa de 500$000 a direção da Escola Normal equiparada que
não fizer, dentro de três dias, comunicação relativa à vacância de
qualquer cargo docente ou administrativo, à interrupção do exercício do
diretor, professor ou funcionário, e ao início da respectiva
substituição.
Artigo 25 - O professor de qualquer cadeira de curso
profissional, das Escolas Normais referidas neste decreto, sómente
poderá acumular no estabelecimento aulas de mais de uma cadeira ou
aula, si o total de seu trabalho não ultrapassar de vinte e quatro
aulas semanais.
Artigo 26 - As Escolas Normais livres admitirão professores dos
cursos Profissional e Primáno, mediante contrato, em três vias,
estabelecendo ordenado e os direitos e obrigações de ambas as partes,
devendo uma das vias ser enviada ao Departamento de Educação.
Parágrafo único - As Escolas Normais Municipais enviarão cópia do contrato ou do título de nomeação.
Artigo 27 - As
atuais Escolas Normais sob inspeção prévia e as equiparadas ficam
obrigadas ao pagamento da taxa de assistência e fiscalização de
15:000$000 anuais, paga em duas prestações iguais, em janeiro e em
junho de cada ano.
Artigo 28 - As Escolas Normais Municipais que desejarem ter
diretor nomeado pelo Estado deverão pagar uma taxa adicional de
12:000$000.
Artigo 29 - As Escolas Normais equiparadas ficam obrigadas a
contribuir para a caixa de assistência ao ensino normal com um quinto
do produto da taxa de inscrição aos exames finais, que será de vinte
mil réis para cada examinando.
Parágrafo único - A importância será
recolhida à Estação Fiscal, mediante guia, durante
o mês de dezembro.
Artigo 30 - Ficam
abolidos o depósito e a gratificação referidos na letra "g" do artigo
1.° e no § 4.° do artigo 5.° do decreto n. 6427, de 9 de maio de 1934.
Artigo 31 - Os municípios que concordarem em que sejam
suprimidos os ginásios e escolas normais nos mesmos existentes, deverão
contribuir para o seu custeio com uma quota que entregarão ao Estado, a
qual será calculada sôbre a renda dos impostos, e obedecerá à tabela
seguinte:
Até 400:000$000 .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 6 %
De 400:000$000 a 1.000:000$000 .. .. .. .. .. 5 %
De 1.000:000$000 a 2.000:000$000 .. .. .. .. 4 %
De 2.000:000$000 a 3.000:000$000 .. .. .. .. 3 %
Acima de 3.000:000$000 .. .. .. .... .. .. .. .. .. . 2 %
§ 1.° - A
percentagem a que se refere o artigo supra será computada na que os
municípios devem consignar em seus orçamentos, para fomento da
instrução publica.
§ 2.° - A contribuição dos municípios, salvo o da Capital, não poderá exceder de 250:000$000.
§ 3.° - A contribuição do município da Capital será fixada em lei especial.
Artigo 32 -
Continuam vigentes as disposições do Código de Educação (decreto n.
5884, de 21 de abril de 1933; do decreto n. 6427, de 9 de maio de 1934,
e do decreto n. 7318, de 5 de julho de 1935, na parte não revogada
expressamente por êste decreto, que entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 17 de janeiro de 1940.
ADHEMAR DE BARROS
Humberto Pascale,
Respondendo pelo Expediente.
Publicado na Secretaria de Estado da Educação e Saúde Pública, em 17 de janeiro de 1940.
Aluizio Lopes de Oliveira,
Diretor Geral.
DECRETO N. 10.904, DE 17 DE JANEIRO DE 1940
Dispõe sôbre as escolas normais livres atualmente existentes no Estado; institue, para aperfeiçoamento de instalações, a taxa de ensino secundário para as municipalidades, e dá outras providências.
(RETIFICAÇÃO)
Artigo 29. - As Escolas Normais equiparadas ficam obrigadas a
contribuir para a caixa de assistência ao ensino normal com um quinto
do produto da taxa de inscrição aos exames finais, que será de vinte
mil réis para cada examinando.
Artigo 31. - Os municípios que concordarem em que não sejam
suprimidos os ginásios e escolas normais nos mesmos existentes, deverão
contribuir para o seu custeio tom uma quota que entregarão ao Estado, a
qual será calculada sôbre a renda dos impostos, e obedecerá a tabela
seguinte;