DECRETO N. 10.915, DE 24 DE JANEIRO DE 1940

Declara de utilidade pública, afim de serem desapropriados pela Companhia Paulista de Estradas de Ferro, dois terrenos e suas benfeitorias, distrito de Paz, Município, Comarca e Têrmo de Rio Claro.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, atendendo ao que lhe representou o Secretário de Estado dos Negócios da Viação e Óbras Públicas, acerca do requerido pela Companhia Paulista de Estradas de Ferro, e usando das atribuições que lhe conferem o artigo 7.º inciso I, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939 combinado com os artigos 3.º inciso 3.º e 5.º, do decreto federal n. 4.596, de 9 de setembro de 1903 e 1.º do decreto lei federal n. 496, de 14 de junho de 1938 e parágrafo único do artigo 11 da lei estadual n. 30, de 13 de junho de 1892, modificada esta pelos decretos estaduais ns. 5.857 e 6.549, respectivamente, de 15 de março de 1933 e de 11 de julho de 1934,
Decreta:
Artigo 1.º - São declarados de utilidade pública, afim de serem desapropriados pela Companhia Paulista de Estradas de Ferro, dois terrenos, dos quais um medindo a área de 462,617 metros quadrados, com benfeitoria constituida pela casa n. 12 da Avenida 22, e outro medindo a área de 375,624 metros quadrados, com benfeitoria constituida pela casa n. 10 da Avenida 22, ambos no distrito de Paz, Município, Comarca e Têrmo de Rio Claro, pertencentes segundo consta, respectivamente, a Antonio Martins de Britto e D. Anna Olympia dos Santos, figurados na planta que com êste baixa, rubricada pelo Secretário de Estado dos Negócios da Viação e Óbras Públicas, visto se tornarem os referidos terrenos e benfeitorias, necessários ao aumento das oficinas de Rio Claro.
Artigo 2.º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de janeiro de 1940.

ADHEMAR DE BARROS
Guilherme Winter.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Viação e Óbras Públicas, aos 24 de janeiro de 1940.

F. Gayotto - Diretor Geral.