DECRETO N. 10.920, DE 24 DE JANEIRO DE 1940

Altera a taxa de desinfeção de veículos a que se refere o decreto n. 9.594, de 5 de outubro de 1938.

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, atendendo ao que lhe representou o Secretário de Estado aos Negócios da Viação e Obras Públicas, acerca do requerido pelas Estradas de Ferro do Estado, e usando das atribuições que lhe confere a lei,
Decreta:
Artigo 1.º - A "taxa de desinfeção", instituida pelo artigo 1.º do decreto-lei federal n. 194, de 21 de janeiro de 1938, será cobrada pelas estradas de ferro sob jurisdição do Estado de São Paulo, nas seguintes bases:
a) 300 réis por cabeça das espécies bovina, equina, asinina, suína, ovina e caprina;
b) 50 réis por cabeça de aves, com o limite minimo de 500 réis, qualquer que seja o seu número até 10.
§ 1.º - No caso de transporte de "porcos", nos despachos por vagão ou gaiola, a taxa será de 4$000 por veículo.
§ 2.º - As taxas cobradas uma única vez, por expedição, sejam quantas fôrem as estradas compreendidas no percurso, salvo o caso de baldeação imprescindivel, no qual serão devidas tantas taxas mais quantas as baldeações efetuadas.
§ 3.º - A contagem das aves poderá, em qualquer caso, ser dispensada, cobrando-se apenas a taxa correspondente a dez cabeças.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do E
stado de São Paulo, ao 24 de janeiro de 1940.

ADHEMAR DE BARROS
Guilherme Winter.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, aos 24 de janeiro de 1940.

F. Gayotto
Diretor Geral.