DECRETO N. 10.920, DE 24 DE JANEIRO DE 1940
Altera a taxa de desinfeção de veículos a que se refere o decreto n. 9.594, de 5 de outubro de 1938.
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de
São Paulo, atendendo ao que lhe representou o Secretário de Estado aos
Negócios da Viação e Obras Públicas, acerca do requerido pelas Estradas
de Ferro do Estado, e usando das atribuições que lhe confere a lei,
Decreta:
Artigo 1.º - A "taxa de desinfeção", instituida pelo artigo 1.º
do decreto-lei federal n. 194, de 21 de janeiro de 1938, será cobrada
pelas estradas de ferro sob jurisdição do Estado de São Paulo, nas
seguintes bases:
a) 300 réis por cabeça das espécies bovina, equina, asinina, suína, ovina e caprina;
b) 50 réis por cabeça de aves, com o limite minimo
de 500 réis, qualquer que seja o seu número até
10.
§ 1.º - No caso de transporte de "porcos", nos despachos por vagão ou gaiola, a taxa será de 4$000 por veículo.
§ 2.º - As taxas
cobradas uma única vez, por expedição, sejam quantas fôrem as estradas
compreendidas no percurso, salvo o caso de baldeação imprescindivel, no
qual serão devidas tantas taxas mais quantas as baldeações efetuadas.
§ 3.º - A contagem das aves poderá, em qualquer
caso, ser dispensada, cobrando-se apenas a taxa correspondente a dez
cabeças.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, ao 24 de janeiro de 1940.
ADHEMAR DE BARROS
Guilherme Winter.
Publicado na Secretaria de Estado dos
Negócios da Viação e Obras Públicas, aos 24
de janeiro de 1940.
F. Gayotto
Diretor Geral.