DECRETO N. 10.924, DE 24 DE JANEIRO DE 1940
Dispõe sôbre preços de aluguel para automóveis de passageiros, em todo o Estado.
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de
São Paulo, usando das atribuições que lhe confere a lei, na
conformidade do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
art. 7.°, n. I, e
considerando que a majoração dos preços de gasolina e acessórios de
automóveis, oriunda das dificuldades de transportes acarretadas pela
guerra européia, vem produzindo maiores despesas aos profissionais -
condutores de automóveis de aluguel;
considerando, outrossim, que a atual tabela de preços para automóveis
de passageiros vinha já reclamando remodelação, por não mais se
conciliar com os interêsses dos motoristas profissionais;
considerando, finalmente, que é dever do Estado, neste particular,
harmonizar as conveniências reciprocas do público, dos proprietários e
condutores de veículos,
Decreta:
Artigo 1.° - A tabela de preços de aluguel para
automóveis de passageiros, em todo o Estado, compreende a tabela
horária e a taximétrica.
§ 1.° - Os preços da tabela horária serão cobrados nesta conformidade:
a) - vinte mil réis (20$000), pela primeira hora, indivisivel;
b) - dezesseis mil réis (16$000), pelas horas subsequentes, divisiveis em quartos de hora.
§ 2.° - Os preços da tabela taximétrica
dizem respeito ao serviço de taxi, que será cobrado na
seguinte forma:
a) - partida, até mil (1.000) metros de percurso, 3$000;
b) - cada duzentos (200) metros subsequentes, ou fração, $200;
c) - por volume que, na sua maior dimensão, exceder de sessenta (60) centímetros, 2$000.
Artigo 2.º - Entrará êste decreto em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, 24 de janeiro de 1940.
ADHEMAR DE BARROS
João Carneiro da Fonte
Publicado na Diretoria Geral da Repartição Central de Polícia do Estado, aos 24 de janeiro de 1940.
João Climaco Pereira - Diretor Geral.
DECRETO N. 10.924, DE 24 DE JANEIRO DE 1940
RETIFICAÇÃO
Art. 1.° § 2.°.
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c) - por volume que, na sua maior dimensão, não exceder de sessenta (60) centímetros, 2$000.