(*) DECRETO N. 10.935, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1940
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando de suas atribuições, de conformidade
com o art. 6.°, n. IV, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de
1939, e nos têrmos da Resolução n. 1.271. do
Departamento Admnistrativo ao Estado,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica instituido na Prefeitura Sanitária
de Campos do Jordão, o "Diretorio de Geografia", como
órgão do Conselho Nacional de Geografia, diretamente
articulado com o Diretorio Regional ao Conselho no Estado de São
Paulo.
Artigo 2.° - Compõem o Diretório, nos termos do art. 13, do Regulamento do Conselho:
a) - como presidente, o Prefeito Sanitário;
b) - como secretário e suplente do Presidente, o engenheiro da Prefeitura Sanitária;
c) - como membros: o contador da Prefeitura Sanitária; o
encarregado da Secção de Estatística e Arquivo da
Prefeitura Sanitária; o coletor estadual local; o médico
chefe do Centro de Saúde local, e duas pessoas de notório
conceito e competência.
Artigo 3.° - Os trabalhos do Diretório
observarão as disposições da
Resoulção n.4, de 12 de julho de 1937, da
Assembléia Geral do Conselho Regional de Geografia.
Artigo 4.° - Compete ao Diretório:
a) - promover um melhor conhecimento do território da
Prefeitura, quer dos seus acidentes naturais (rochas, terras,
relêvo, rios e lagos e litoral clima, etc), quer das suas
características humanas (definição das linhar
divisórias da Prefeitura e inter-distritais,
situação de caractéres das localidades, povoamento
e sua distribuirão, estradas de ferro e de automóvel,
caminhos carroçáveis e de tropa, navegação,
linhas telegráficas e telefônicas,
localização da produção extrativa
agrícola, pecuária o industrial, etc.).
b) - colher e remeter devidamente criticadas e retificadas, as
informações solicitadas pelos órgãos do
Conselho Nacional de Geografia.
Artigo 5.° - O Diretório, para a coleta de dados e
informações territoriais, disporá dos Informantes
que, nos termos do Regulamento do Conselho, serão pessoas
residentes na Prefeitura, eleitas para êsse cargo pelo
Diretório Regional do Estado, mediante proposta do
Diretório, e cujas reuniões poderão participar,
sem direito a voto.
Artigo 6.° - O Prefeito Sanitário baixará, a
seguir, portaria fixando a data da instalação do
Diretório, ora criado, dentro de dez dias a partir da presente
data, e enunciando os nomes dos componentes do Diretório.
Artigo 7.° - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado, 12 de fevereiro de 1940.
ADHEMAR DE BARROS,
José Levy Sobrinho.
João Baptista Gomes Ferraz.
(*) Publicado novamente, por ter saído com incorreções.