(*) DECRETO N. 10.935, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1940

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições, de conformidade com o art. 6.°, n. IV, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos têrmos da Resolução n. 1.271. do Departamento Admnistrativo ao Estado,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica instituido na Prefeitura Sanitária de Campos do Jordão, o "Diretorio de Geografia", como órgão do Conselho Nacional de Geografia, diretamente articulado com o Diretorio Regional ao Conselho no Estado de São Paulo.
Artigo 2.° - Compõem o Diretório, nos termos do art. 13, do Regulamento do Conselho:
a) - como presidente, o Prefeito Sanitário;
b) - como secretário e suplente do Presidente, o engenheiro da Prefeitura Sanitária;
c) - como membros: o contador da Prefeitura Sanitária; o encarregado da Secção de Estatística e Arquivo da Prefeitura Sanitária; o coletor estadual local; o médico chefe do Centro de Saúde local, e duas pessoas de notório conceito e competência.
Artigo 3.° - Os trabalhos do Diretório observarão as disposições da Resoulção n.4, de 12 de julho de 1937, da Assembléia Geral do Conselho Regional de Geografia.
Artigo 4.° - Compete ao Diretório:
a) - promover um melhor conhecimento do território da Prefeitura, quer dos seus acidentes naturais (rochas, terras, relêvo, rios e lagos e litoral clima, etc), quer das suas características humanas (definição das linhar divisórias da Prefeitura e inter-distritais, situação de caractéres das localidades, povoamento e sua distribuirão, estradas de ferro e de automóvel, caminhos carroçáveis e de tropa, navegação, linhas telegráficas e telefônicas, localização da produção extrativa agrícola, pecuária o industrial, etc.).
b) - colher e remeter devidamente criticadas e retificadas, as informações solicitadas pelos órgãos do Conselho Nacional de Geografia.
Artigo 5.° - O Diretório, para a coleta de dados e informações territoriais, disporá dos Informantes que, nos termos do Regulamento do Conselho, serão pessoas residentes na Prefeitura, eleitas para êsse cargo pelo Diretório Regional do Estado, mediante proposta do Diretório, e cujas reuniões poderão participar, sem direito a voto.
Artigo 6.° - O Prefeito Sanitário baixará, a seguir, portaria fixando a data da instalação do Diretório, ora criado, dentro de dez dias a partir da presente data, e enunciando os nomes dos componentes do Diretório.
Artigo 7.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado, 12 de fevereiro de 1940.

ADHEMAR DE BARROS,
José Levy Sobrinho.
João Baptista Gomes Ferraz.

(*) Publicado novamente, por ter saído com incorreções.