(*)DECRETO N. 10.936, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1940

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE S. PAULO, usando de suas atribuições, de conformidade com o disposto no ert. 6-o, n. IV, do decreto-lei 11. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos têrmos da Resolução n. 1.089, de Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica instituido na Prefeitura Sanitária do Guarujá o Diretório de Geografia, como órgão do Conselho Nacional de Geografia, diretamente articulado com o Diretório Regional do Conselho no Estado de São Paulo.
Artigo 2.° - Compõem o Diretório, nos termos do artigo 13, do Regulamento do Conselho:
a) - como Presidente, o Prefeito Sanitário;
b) - como Secretário e suplente do Presidente, o Diretor do Grupo Escolar Vicente de Carvalho;
c) - como membros, três personalidades versadas no assunto por seus estudos e conhecimentos em questão de Geografia da Prefeitura Sanitária.
Artigo 3.° - Os trabalhos do Diretório, observarão as disposições da Resolução n. 4, de 12 de julho de 1937, da Assembléia Geral do Conselho Nacional de Geografia.
Artigo 4.° - Compete ao Diretório:
a) - Promover um melhor conhecimento do território da Prefeitura Sanitária, quer dos seus acidentes nata-, rais (rochas, terras, relêvos. rios e lagos e litoral, clima, etc), quer das suas características humanas (definição das linhas divisórias da Prefeitura e inter-distritais, situação ractéres das localidades, povoamento e sua distribuição estradas de ferro e de automóvel, caminhos carroçaveis e de tropa: navegação, linhas telegráficas e telefônicas, localização da produção extrativa, agrícola, pecuária e industrial, etc.).
b) - Colher e remeter, devidamente criticadas e retificadas, as informações solicitadas pelos órgãos do Conselho Nacional de Geografia.
Artigo 5.° - O Diretório, para coleta de dados e informações territoriais, disporá dos informantes municipais que, nos têrmos do Regulamento do Conselho, serâo pessoas residentes na Prefeitura Sanitária, eleitas para êsse cargo pelo Diretório Regional do Estado, mediante proposta do Diretório da Prefeitura Sanitária, de cujas reuniões poderão participar, sem direito a voto.
Artigo 6.° - O Prefeito Sanitário, a seguir, baixará uma portaria fixando a data da instalação do Diretório ora criado, dentro de dez dias a partir da presente data. e enunciando os nomes dos componentes do Diretório.
Artigo 7.° - Este decreto-lei entrará cm vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno, 12 de fevereiro de 1940.

ADHEMAR DE BARROS.
José Levy Sobrinho.
João Baptista Gomes Ferraz.

(*) Publicado novamente, por ter saído com incorreções.