DECRETO N. 10.937, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1940

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando de suas atribuições, na conformidade do disposto no artigo 7.º n. 1, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado, de acordo com as atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 2.º n. 13 do decreto n. 10.351, de 21 de junho de 1939, combinado com o disposto no artigo 74 do mesmo decreto, a proceder a execução do mapa topográfico e cadastral da zona do litoral sul do Estado, pelo processo aerofotogrametrico.
Parágrafo único - A zona indicada nêste artigo é a compreendida entre a cumiada da serra Paranapiacaba e o Oceano Atlântico, desde a fronteira do Estado do Paraná até o eixo da linha ferrea Mayrink a Santos, entre o alto da serra e a estação de Samaritá e daí, normalmente, até a linha da costa.
Artigo 2.º - O serviço será dado por concorrência publica, nos têrmos da legislação em vigor e de acôrdo com as bases de contrato anexas a êste decreto e por ele aprovadas.
Artigo 3.º - As despesas com a execução dos serviços correrão à conta das respectivas dotações orçamentárias, fixadas até o limite da arrecadação do adicional creado pelo decreto n. 10.350, de 21 de junho de 1939 e cuja utilização é regulada pelo decreto n. 10.417, de 11 de agôsto do mesmo ano.
Artigo 4.º - A Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado fica ainda autorizada a proceder aos trabalhos de campo, preliminares e complementares do serviço aerofotogrametrico, por administração, com funcionários técnicos requisitados para êsse fim ou por contrato, mediante concorrência pública, dentro das normas estabelecidas pelo citado decreto n. 10.417, de 11 de agôsto de 1939.
Artigo 5.º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 12 de fevereiro de 1940.

ADHEMAR DE BARROS
José de Moura Rezende
Coriolano de Góes

Publicado na Secretaria de Estado da Justiça e Negócios do Interior, aos 12 de fevereiro de 1940.
Fabio Egydio de O. Carvalho - Diretor Geral

BASES DE CONTRATO
para execução do serviço de levantamento aerofotogrametrico de um trecho do território do Estado.


OBJETO E DISCRIMINAÇÃO DOS SERVIÇOS 

Execução do mapa topográfico e cadastral da zona do litoral Sul do Estado compreendida entre a cumiada da Serra Paranapiacaba e o Oceano Atlântico, desde a fronteira do Estado do Paraná até o eixo da linha ferrea Mairinque-Santos, entre o Alto da Serra e a estação de Samaritá e daí, normalmente, até a linha da costa.

Cláusula 1.ª - O mapa da região escolhida será executado por processo aerofotogramétrico com curvas de nível de equidistância altimétrica de 20 metros, na escala de 1:50.000, dividido em fôlhas parciais ou "minutas" representando parcelas de projeção cartográfica de dimensões planas correspondentes a (10) dez minutos de longitude e (10) dez minutos de latitude.
§ 1.º - Poderão também ser empregados, subsidiáriamente, os processos de estereofotogrametria terrestre e de topografia normal de acordo com as circunstâncias, desde que concorram para melhorar as condições de precisão do levantamento.
§ 2.º - Em determinadas regiões da referida zona, onde o relevo topográfico seja pouco movimentado, com diferenças de nivel raramente atingindo 50 ms., poderá a Comissão Fiscal, para atender a fins militares, determinar que as curvas de nivel tenham equidistância altimétrica de 10 ms. e sejam, por sua menor precisão topográfica, representadas por convenção especial.
Cláusula 2.ª - Serão também executados pelo mesmo processo mapas topográficos das zonas urbanas e suburbanas das sedes dos municípios e dos distritos, a serem indicados, com curvas de nível de equidistância altimétrica de (5) cinco metros, na escala de 1:5.000.
Cláusula 3.ª - As zonas agrícolas, a serem indicadas, serão representadas em mapas na escala de 1:25.000, com curvas de nivel de equidistância altimétrica de (10) dez metros.
Cláusula 4.ª - Os mapas das zonas referidas acima serão constituídos por "sub-minutas", representando parcelas de projeção cartográfica de dimensões-planas correspondentes a (5) cinco minutos de longitude e (5) cinco minutos de latitude.
Cláusula 5.ª - O levantamento aerofotogramétrico, no qual serão empregados os metodos mais modernos, abrangerá:
1.º) - O serviço de fotografia, compreendendo todos os trabalhos, dêsde a aerofotogravação até a entrega das fotografias, numeradas consecutivamente, na ordem de justaposição para a representação de zonas.
2.º) - O serviço de restituição estereofotogramétrica, abrangendo todos os serviços preparatórios para reprodução e desenho até a entrega dos originais desenhados, em estado de execução cartográfica, perfeito e acabado. Abrangerá também todo o serviço de campo necessário ao fornecimento de pontos de orientação individual dos estereogramas e o percorrimento do terreno para verificações de planimetria e de altimetria necessárias à perfita restituição.
3.º) - O serviço de impressão, abrangendo todos os trabalhos de impressão propriamente dito, até a entrega dos mapas impressos.

ORIENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS

Cláusula 6.ª - Para orientação e fiscalização dos serviços o Governo nomeará uma -"Comissão Executiva Fiscal" da qual serão membros: um funcionário da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado; um funcionário do Instituto Geográfico e Geológico do Estado; um representante da Secretaria da Agricultura; um representante da Secretaria da Viação; um representante do Servigo Geográfico e Histórico do Exército, sob a presidência do Procurador do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado.
Cláusula 7.ª - À Comissão compete:
1.º) - estabelecer as diretrizes gerais para execução dos serviços, determinando as medidas adequadas para solução satisfatória dos problemas que surgirem;
2.º) - designar a zona objeto do levantamento a executar, bem como a localização das "minutas" e "subminutas" que devam ser executadas, indicando a extensão das zonas urbana, suburbana e rural;
3.º) - organizar a relação das convenções cartográficas a serem empregadas, observando as adotadas pelo Serviço Geográfico e Histórico do Exército (S. G. H. E.) e nas plantas cadastrais;
4.º) - colher e providenciar o fornecimento de quaisquer elementos, informações ou dados relativos a levantamentos já executados, especialmente sobre medições de bases, coordenadas astronômicas, azimutes, dados sôbre triangulações, nivelamentos, caminhamentos, poligonais, levantamentos topográficos e cadastrais ou quaisquer outros, em qualquer escala;
5.º) - acompanhar, examinar e fiscalizar o andamento geral dos serviços em todas as etapas e de qualquer dos pontos de vista, técnico, jurídico e econômico para:
a) - tornar efetiva a observância das especificações da precisão e limites de rigor adotados;
b) - acompanhar a execução dos serviços, examinando a sua qualidade e o material empregado para receber ou recusá-los quando fôr o caso;
c) - examinar, aprovar ou recusar os desenhos originais e as primeiras provas de impressão, e autorizar a impressão definitiva das mesmas;
d) - verificar o custo da execução do servipo a cargo do govêrno, para cálculo do custo efetivo dos trabalhos e fixar rigorosamente o preço unitário de cada um;
e) - informar e visar as requisições de pagamento correspondente a prestações de serviços recebidos.
6.º) - coordenar as relações que devam ser mantidas com outras repartições técnicas e administrativas do Estado no quanto delas tenham de depender os serviços de levantamento aerofotogramétrico, bem como os que tenham de ser mantidos com o Diretório Regional do Conselho Brasileiro de Geografia, nos têrmos do decreto n.8.617, de 30 de setembro de 1937.
7.º) - determinar às repartições técnicas encarregadas do serviço, os pontos nos quais devam ser feitas os serviços topográficos terrestres de qualquer natureza e fiscalizar a sua execução, verificando e conferindo quando preciso, os cálculos feitos, para efeito do seu recebimento ou recusa.

EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

Cláusula 8.ª - O serviço de fotografia abrangerá todos os trabalhos de aerofotografia para a filmagem de toda a área, nas melhores condições técnicas para a execução dos serviços previstos, bem como os trabalhos de preparo, selecção numeração e classificação dos negativos.
Cláusula 9.ª - Na execução dos vôos de aerofotografia das faixas paralelas, sempre que se verificar lacunas entre faixas, a zona não fotografada terá de ser de novo percorrida em vôo fotográfico.
Cláusula 10 - Para fins de identificação e facilidade de arquivamento nas melhores condições, cada série de negativos que deverão apresentar numeração em ordem consecutiva sendo rubricada pela Comissão Fiscal, deverá indicar a data do vôo respectivo, hora e condições atmosféricas.
Cláusula 11 - Não será admitido o emprêgo de câmaras manuais para o serviço de aerofotografia, devendo os aviões de serviço estar perfeitamente aparelhados para garantir às fotografias as melhores condições, quer do ponto de vista de ótica quer do de técnica aerofotogramétrica.
Parágrafo único - São indispensáveis os seguintes aparelhos: estatoscópio, bussola e câmara fotográfica de marca e requisitos técnicos ciêntificamente comprovados com o seguinte aparelhamento ou outro que lhe corresponda, a juizo da Comissão Fiscal, de forma a assegurar a maior perfeição das fotografias:
a) - objetiva fotogramétrica
b) - obturador de setores entre lentes
c) - marcos de orientação dos negativos
d) - dispositivo planificador, quando forem utilizados filmes
e) - aparelhos de nivelamento
f) - suspensão anti-vibratoria
g) - regulador de superposição e indice de abatimento (deriva)
h) - propulsão eletro-automática ou a helice.
Cláusula 12 - As aerofotografias das zonas urbanas e suburbanas, embora distintas das dos serviços fotográficos das zonas rurais e em mato, poderão ser tiradas contemporaneamente, quando se proceder a filmagem das localidades circunvizinhas.
Cláusula 13 - No caso da cláusula 1.ª, as fotografias serão restituidas estereofotograficamente a um mapa topográfico geral, na escala aproximada de 1:40.000, com curvas de nivel de equidistância altimétrica de (20) vinte metros, sub-dividida em "minutas" com as dimensões referidas na citada cláusula, apresentando condições de referência, orientação e sistêma de projeção cartográfica especificadas nas cláusulas 21 a 23.
Cláusula 14 - As fotografias no caso da cláusula 2.ª, serão restituidas estereofotograficamente a mapas topográficos correspondentes às zonas urbanas e suburbanas a que se referirem em escala exata de 1:5.000, com curvas de nivel de equidistância altimétrica de (5) cinco metros.
Cláusula 15 - No caso da cláusula 3.ª, as fotografias serão restituidas estereofotograficamente a mapas topograficos na escala exata de 1:25.000, com curvas de nivel de equidistância altimétrica de (10) dez metros.
Cláusula 16 - A restituição das fotografias das zonas abrangidas por "sub-mínutas" na escala de 1:25.000 será executada em primeiro lugar e sómente depois de acabado o desenho das folhas originais das "sub-mínutas" é que serão transformados em "mínutas" por meio de redução pantográfica ou fotográfica na escala de 1:40.000, na qual serão desenhadas as folhas originais das "mínutas" a seguir reduzidas para a escala definitiva a 1:50.000 por processo fotográfico.
Cláusula 17 - Os originais das "minutas" e "subminutas" serão desenhados a tinta nankin e representarão minuciosa e perfeitamente, com todos os detalhes perceptíveis nas fotografias aéreas: estradas de ferro e de rodagem, interestaduais e intermunicipais; caminhos intermunicipais e vicinais; sedes de propriedades rurais, industriais e agrícolas; contornos das zonas de edificação nas cidades, vilas, povoados, bairros e grupos de casas: contornos de áreas florestadas e de culturas permanentes; picadões e caminhos originários de serviços de discriminação ou de explorações feitas por particulares e os pontos de referência ou marcos de triangulação definitiva ou provisória; rêde hidrográfica completa, com indicação dos acidentes do leito quando navegáveis; corredeiras, cachoeiras, saltos, canais, ilhas, pontes, balsas e portos fluviais, alagadiços e braços de mar; acidentes topográficos do relêvo; cordilheira, serras, picos, contrafortes, espigões, morros, bem como todos os demais acidentes cuja convenção conste da "Folha de Convenções do S. G. H. E.".
Parágrafo único - Salvo o caso de pontos de referência ou marcos de triangulação, nenhuma modificação topográfica posterior a data do vôo, devidamente registrada, será, obrigatoriamente, representada nos mapas.
Cláusula 18 - A representação do que se contêm na cláusula anterior será baseada na "Relação de Convenções Cartográficas n. 1".
Cláusula 19 - Os originais dos mapas das "zonas urbanas e suburbanas" serão tambem desenhados a tinta nankin, mostrando todos os acidentes constantes da cláusula 17 e mais os detalhes consequentes da majoração da escala, como sejam cêrcas, marcos, linhas telefônicas ou telegráficas, transmissoras de energia elétrica, postes, estações e demais edifícios públicos, representados na "Relação de Convenções Cartográficas n. 2".
Cláusula 20 - Todos os desenhos originais serão executados em papel "indeformável" e devidamente reforçado para o seu arquivamento.

NORMAS E ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS

Cláusula 21 - Afim de conformar a cartografia do Estado de São Paulo com as normas gerais da Carta Geral do Brasil, em execução pelo Serviço Geográfico e Histórico do Exército, as "minutas" na escala de ........1:50.000 e as "sub-minutas" na escala de 1:25.000, do mapa topográfico, terão indicações marginais de referência, não só das coordenadas geográficas coma das correspondentes coordenadas conforme de Gauss, contando os X a partir do Equador e os Y a partir do meridiano central do respectivo fuso, conforme o adotado pelo S.G.H.E.
Cláusula 22 - A orientação dos mapas será a do meridiano verdadeiro adotado o de Greenwich para primeiro meridiano.
Cláusula 23 - Para a cartografia serão adotados os sistemas de coordenadas planas retangulares correspondentes aos mesmos fusos de 3.° adotados pelo S.G.H.E.
Cláusula 24 - Na execução dos serviços de fotogrametria serão empregados, tanto quanto possível, instrumentos e métodos preconizados pelo S.G.H.E. e adotadas as prescrições de rigor por êle usadas e sempre que for necessário recorrer a processos geodésicos ou topográficos terrestres, serão adotadas as prescrições de rigor dos serviços de Geodésia do Instituto Geográfico e Geológico do Estado.
Cláusula 25 - A restituição aerofotogramétrica será executada de conformidade com a acidentação do terreno, mediante aparelhagem reconhecidamente apropriada em correspondência com as circunstâncias de escala e com os limites de tolerância adiante fixados.
Cáusula 26
- Será executado um diagrama da localização das fotografias, em escala de 1:200.000 de acôrdo com a numeração das mesmas para efeito de arquivamento.
Cláusula 27 - A medida do andamento dos trabalhos será apresentado à Comissão Fiscal um relatório de cada "minuta" ou "sub-minuta" acompanhado de todos os informes relativos aos serviços de que resultar, interessando o perfeito exame dos pormenores cartográficos, cálculos e quaisquer outros dados, afim de serem devidadamente apreciados e arquivados no "Arquivo de Aerofotogrametria".
Cláusula 28 - A densidade dos pontos terrestres de referência para a restituição estereofotogramétrica será assegurada com um mínimo de dois pontos primários para cada "minuta", determinados pelo Govêrno por processos astronômicos ou geodésicos exatos.
Parágrafo único - A triangulação ou poligenação aéreas, executadas pelo contrante por aparelhos e processos apropriados, serão baseados nesses pontos e em outros secundários, amarrados aos primeiros, de acôrdo com as necesidades técnicas do serviço.
Cláusula 29 - Esses pontos secundários, que tambem serão determinados pelo Govêrno por processos geodesicos ou topográficos comuns, fornecerão elementos para triangulação dos pontos terciários, em número suficiente para execução da restituição estereofotogrametrica.
Cláusula 30 - Os limites de tolerância de erros para a execução desses serviços serão adiante especificados.
Cláusula 31 - Os pontos primários serão provisória o convenientemente indicados no terreno, afim de serem oportunamente assinaladas por marcos definitivos.
Cláusula 32 - Os pontos de referência terão na cartografia representação distinta para cada ordem.
Cláusula 33 - Para execução dos serviços de levantamentos terrestres a cargo do Govêrno, deverá o contratante fornecer uma série de cópias fotográficas que abranjam a área a percorrer, com as necessárias indicações sôbre a localização, densidade e categorias dos pontos terrestres a serem determinados.
§ 1.º - Para orientação do vôo poderão ser preestabelecidos pontos ou sinais que, eventualmente possam servir à triangulação. Para tanto esses sinais serão construidos nas devidas condições técnicas.
§ 2.º - Onde fôr possivel, a juízo da Comissão Fiscal, serão assinalados no terreno os pontos próximos aos cantos das "minutas" que servirão também para orientação dos vôos.
Cláusula 34 - A execução geral dos serviços terrestres e os respectivos prazos deverão ser préviamente fixados entre o contratante e a Comissão Fiscal de maneira a não prejudicar o andamento dos serviços de restituição.
§ 1.º - O Governo providenciará para que o pessoal das turmas para execução dos serviços terrestres seja suficiente para que o andamento desses serviços acompanhe o dos trabalhos de restituição.
§ 2.° - Caberá ainda às turmas incumbidas dos levantamentos terrestres colher os elementos necessários para a classificação das comunicações e demais informa ções para a aplicação certa das convenções cartográficas, quando tais informações não possam ser obtidas nas proprias fotografias.
§ 3.° - A nomenclatura de todos os detalhes que devam figurar nos mapas ou nas "minutas" e "subminutas" será entregue ao contratante para que seja reproduzida nos desenhos originais das plantas, depois de verificada e uniformizada pela Comissão Fiscal.
Cláusula 35 - As despesas provenientes de repetição ou correção de serviços da restituição e que provenham de erros nas medições terrestres ou nas coordenadas dos pontos de referência fornecidos pelo Govêrno, serão pagos separadamente, depois de comprovados perante a Comissão Fiscal, pelo contratante.

ESPECIFICAÇÕES E LIMITES DE TOLERÂNCIA

Serviço Fotográfico

Cláusula 36 - As fotografias deverão ser perfeitas e nítidas, não sendo toleradas as que se apresentarem nubládas ou com defeitos que prejudiquem a restituição estereofotogramétrica perfeita do conjunto.
Cláusula 37 -Só deverão ser empregados na aerofotografia filmes de sensibilidade, granulação e coeficiente de dilatação uniforme em todos os sentidos, de marca reputada e nunca inferiores em qualidade aos empregados nos trabalhos do Serviço Geográfico e Histórico do Exército.
Cláusula 38 - As fotografias apresentarão superposição maior de que 50 % na direção do vôo fotográfico e o recobrimento lateral necessário para evitar lacunas no conjunto da área fotografada.

Serviço Terrestre

Cláusula 39 - As determinações dos pontos de referência feitas pelo Govêrno ou contratadas deverão estar dentro dos limites de tolerância constantes desta cláusula, com referência aos diversos serviços nela especificados.

N. 1 - Bases de Triangulação
a) - discrepância máxima entre duas medições de uma mesma secção de comprimento normal de um quilômetro:
Base de 1.ª ordem - tolerância máxima 6 mms.
Base de 2.ª ordem - tolerância máxima 10 mms.
Base de 3.ª ordem - tolerância máxima 15 mms.
b) - limite de êrro provável de uma base:
1.ª ordem - 1:500.000
2.ª ordem - 1:300.000
3.ª ordem - 1:200.000

N. 2 - Triangulação 

                                                  
Classe    
Comp. máx. dos lados     êrro fech.     ângulo min.
  1.ª  
                        50 Kms.                   3"                30°
  2.ª   
                        30 Kms.                   8"                25°
  3.ª  
                        20 Kms.                 15"                20°

N. 3 - Nivelamento de precisão (K - número de Kms.)
a) - distância máxima entre Rs. Ns. 2 Kms.
b) - discrepância máxima entre nivelamentos e contra nivelamentos entre Rs. Ns. consecutivos 3
3 mms. V K
Nivelamento de 2.ª ordem (com 2 niveladores)
c) - distância máxima entre Rs. Ns. - 5 Kms.
d) - discrepância entre resultados - 10 mm. VK Nivelamento trigonométricos:
Nivelamentos trigonométricos
(distâncias zenitais recíprocas)
e) - discrepância máxima - 20 cms. VK
Nivelamento barométrico
f) - distância máxima entre os barómetros fixo e portátil - 20 Kms.
g) - diferenças de nivel menores de 500 ms.
h) - discrepância máxima entre observações de altitude, em condições normais, de um mesmo ponto - 2ms.

N. 4 - Coordenadas astronômicas
i) - latitude e longitude:
1) - na determinação da posição astronômica, os afastamentos máximos dos valores individuais com relação à media, serão de 3"
2) - O êrro médio da media de observações deverá ser menor de 2'

N. 5 - Determinação de Azimute
1) - discrepância máxima entre resultados no mesmo ponto - 5.º
Nota - Os pontos de observação serão, sempre que possível, amarrados à construções permanentes por uma linha nitidamente determinada, não menor de 500 ms.

N. 6 - Observações de tempo (por meio de radiotelegrafia)
j) - discrepância máxima entre duas observações no mesmo lugar e hora. 2|5 de segundo.
k) - afastamento máximo de qualquer observação para cálculo de média - 1|5 de segundo.

N. 7 - Caminhamento taquiométrico:
1) - êrro de fechamento (resultante) 1|1.000

N. 8 - Poligonação (N - número de vértices)
m) - êrro de fechamento ângulos - 2' N

§ 1.° - Os limites de tolerância do serviço terrestre, para determinação de pontos que tenham de servir de apoio ao trabalho de campo necesário à restituição, serão:
a) - para terrenos abertos, acidentados ou não: 
em planimetría - = 5 ms.
em altimetría - ± 1 mt.  
b) - para terrenos cobertos de matos, mas de fácil de penetração:
em planimetria - = 20 ms.
em altimetria - = 2 ms.
d) - para terrenos cobertos de matos mas de dificil penetração:
em planimetria - = 60 ms.
em altimetría - ± 10 ms.
§ 2.° - Para os pontos de apoio de trabalho de campo nas "zonas urbanas e suburbanas", os limites de tolerância serão:
em planimetria - ± 1 m.
em altimetria - ± 0,5 m.

Serviço de Restituição

Cláusula 40
- Para os fins de determinação dos limites de tolerância, o terreno terá a seguinte classificação:
Classe. I - terreno aberto, representado na fotografia com toda nitidez.
Classe .II - áreas de aspecto sem contrastes nitidos, de tonalidade uniforme ou quasi, causando má visibilidade estereoscópica (dunas, areais, campos em planície, etc.)
Classe .III - áreas florestadas, cobrindo inteiramente o terreno.
§ 1.º - Os limites de tolerância que deverão ser atendidos na restituição estereofotogramétrica são fixados para a Classe I; para as Classes II e III serão admitidos os mesmos limites aumentados de 50 % e 100 % respectivamente.
§ 2.º - O erro máximo admitido em planimetria será A s < ± 1 mm.
§ 3.º - Os êrros máximos das curvas de nível serão:
na escala de 1:5.000 ± 5 ms.
na escala de 1:25.000 ± 10 ms.
na escala de 1:40.000 ± 20 ms.
§ 4.º - A verificação dos êrros máximos permitidos será feita nos pontos terrestres de referência, fornecidos pelo Govêrno, e que tenham servido para a restituição, de acôrdo com a indicação feita, préviamente, pelo contratante.
Cláusula 41 - A precisão no desenho dos originais das "minutas", "sub-minutas" e mapas das zonas urbanas e suburbanas, em tinta nankin, será - não tomando em consideração a dilatação do papel - de ± 3/10 mms., atendido o disposto na clausula anterior.

MAPAS E CÓPIAS

Cláusula 42 - As "minutas" do mapa resultante da restituição em escala de 1:40.000, serão reduzidas por processo fotográfico à escala definitiva a 1:50.000, em que deverão ser impressas as "minutas" do mapa geral topográfico.
Cláusula 43 - As "minutas" e "sub-minutas" em seu acabamento, deverão apresentar dimensões e característicos do trabalho gráfico semelhante aos da Carta Geral do Brasil, editada pelo Serviço Geográfico do Exército, com aparência cartográfica geral e nitidez de impressão nunca inferior às editadas e impressas pelo mesmo, que deverão servir de padrão de acabamento.
Cláusula 44 - A reprodução de toda a cartografia será executada por processo fotometalgráfico apropriado.
Cláusula 45 - Antes da impressão definitiva de cada "minuta", "sub-minuta" ou mapa, será apresentada à Comissão Fiscal, em dois exemplares, uma primeira próva, feita em prensa litográfica de mão, servindo um dêles, depois de aprovado, como documento de autorização para a respectiva impressão final.
Cláusula 46 - Afim de assegurar a conservação dos originais, em perfeita nitidez, será tirada de cada clichê a imprimir, uma primeira edição de 5 exemplares em papel couchê, do mesmo corpo do papel da impressão definitiva.
Cláusula 47 - De cada "minuta" ou "sub-minuta" do mapa topográfico, em escala de 1:50.000 ou de ... 1:25.000, será tirada uma edição de 1.000 exemplares em papel de primeira qualidade, conforme amostra, que será devidamente rubricada, imprensa em três côres preto, sépia e azul da Prussia.
Cláusula 48 - De cada mapa da zona urbana ou suburbana em escala de 1:5.000, será tirada uma edição de 1.000 exemplares, também nas mesmas côres e em papel da mesma qualidade acima referida.
Cláusula 49 - A execução do disposto na cláusula 1.ª, estará terminada com a entrega de:
1) - uma copia de cada fotografia do levantatamento aerofotográfico da zona designada;
2) - do desenho original de cada "minuta" em nankin, na escala de 1:40.000;
3) - cinco primeiros exemplares da impressão de cada clichê em preto, em papel couchê, na escala de 1:50.000.
4) - uma edição completa de cada minuta nos têrmos previstos.
Cláusula 50 - A impressão das "minutas", sub-minutas" e dos mapas será feita, obrigatoriamente, no Brasil.
Cláusula 51 - A execução do disposto na cláusula 2.ª, estará terminada com a entrega:
1) - de uma copia de cada fotografia do levantamento aerofotográfico das zonas urbanas e suburbanas designadas;
2) - do desenho original a nankim na escala de 1:5.000, de cada mapa;
3) - dos cinco primeiros exemplares da impressão de cada clichê, em preto, em papel couchê, na escala de 1:5.000;
4) - de uma edição completa, de cada zona urbana e suburbana designada.
Cláusula 52 - A execução do disposto na cláusula 3.ª, estará terminada com a entrega:
1) - de uma copia de cada fotografia do levantamento aerofotográfico da zona designada;
2) - do desenho original de cada "sub-minuta". em nankin, na escala de 1:25.000;
3) - de cinco exemplares da impressão de cada clichê, em preto, em papel couchê, na escala de 1:25.000;
4) - uma edição completa de cada "sub-minuta", nos têrmos previstos.
Cláusula 53 - Por ocasião da entrega das copias fotográficas, será entregue o diagrama a que se refere a cláusula 26.

RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS

Cláusula 54 - Os serviços de aerofotografia serão entregues na medida de sua produção, parceladamente, de modo que não fiquem atrazados uns em relação aos outros, os serviços posteriores, pelo que, a cada entrega de fotografias deverão suceder normalmente os serviços de restituição e impressão correspondentes.
§ 1.° - Quando relativos ao serviço previsto na cláusula 1.ª, por séries de fotografias, representando mais ou menos uma superfície de 600 kms. quadrados, correspondendo, aproximadamente, ao número dos que forem empregados em 2 "minutas".
§ 2.° - quando se tratar de serviço previsto na cláusula 3.ª, por série de fotografias, representando, mais ou menos, uma superfície de 300 kms. quadrados, correspondendo ao número dos que forem empregados na execução de uma "sub-minuta".
§ 3.° - quando se tratar de serviço previsto na cláusula 2.ª, fotografias que correspondam ao levantamento de três zonas urbanas e suburbanas.
§ 4.° - fica limitado o máximo de número de fotografias a serem entregues por ano, ao dobro do que fôr necessário à execução das "minutas" ou "sub-minutas" que possam ser executadas no referido ano.
Cláusula 55 - As fotografias serão conferidas e examinadas pela Comissão Fiscal e, se estiverem conforme com as exigências estabelecidas, serão recebidas.
Parágrafo único - Para esse fim lavrar-se-á, em livro adequado, um têrmo de recebimento, cujo extrato servirá para instruir o processo de pagamento.
Cláusula 56 - Servirá para o cálculo da importância a pagar uma declaração provisória feita pelo contratante, do número de quilômetros quadrados a que correspondam as fotografias recebidas.
Cláusula 57 - Quando por imprecisão de dívisas interestaduais a aerofotografia ultrapassar o perímetro do Estado, serão computadas no pagamento dos serviços as fotografias necessárias a fixação da linha divisória.
Cláusula 58 - Nas "minutas" ou "sub-minutas" que ultrapassarem o divisor de águas da Serra Paranapiacaba ou o eixo da linha Mairinque a Santos serão restituidas e representadas as fotografias existentes.
Cláusula 59 - Caso o Governo, para atender a interesses do serviço público, resolva determinar levantamentos aerofotograficos, em outras áreas, vigorarão para esses serviços as mesmas condições ora estipuladas.
Cláusula 60 - Não serão aceitas fotografias em maior número do que os estipulados na cláusula 51, a não ser quando necessárias a conclusão de parcelas do serviço previsto.
Cláusula 61 - Todas as cópias das fotografias serão rubricadas e datadas no verso, pela Comissão Fiscal na data em que, julgadas satisfatórias, forem recebidas e, em seguida, arquivadas no Arquivo de Aerofotogrametria.
Cláusula 62 - Os serviços de restituição do mapa em escala de 1:50.000, serão entregues por "minuta", a proporção em que os originais, em escala de 1:40.000, estiverem acabados e em condições de passarem à impressão.
Cláusula 63 - Da mesma forma e nas mesmas condições serão entregues as "sub-minutas" em escala de 1:25.000 e os mapas das zonas urbanas e suburbanas.
§ 1.° - Do recebimento de cada original da "minuta", "sub-minuta" ou mapa, quando julgados em condições satisfatórias, será lavrado o têrmo respectivo e expedido » documento correspondente para fins de pagamento.
§ 2.° - Do têrmo de recebimento decorre tácita a aprovação do conjunto dos serviços técnicos e de aerofotogrametria, de que é resultante o original, sendo então o original devolvido provisoriamente ao contratante para fins de reprodução, depois do que será entregue definitivamente à Comissão Fiscal.
Cláusula 64 - As prestações de serviços, uma vez entregues à Comissão Fiscal, serão consideradas aprovadas, si esta não se manifestar sôbre as condições dos mesmos, dentro de 15 dias a contar da sua entrega, não cabendo nova rejeição com fundamento em erros ou defeitos, porventura não apreciados pela Comissão ao primeiro exame.
Parágrafo único - Nêste caso serão aplicáveis as disposições da cláusula 63, tornando-se desde logo exigível o fornecimento do documento comprovante da entrega para ser efetuado o respectivo pagamento.
Cláusula 65 - Será considerado inaceitável o original que não corresponder ao determinado, ou estiver eivado de erros ou defeitos que afetem o seu rigor sob os pontos de vista geográfico ou Cadastral.
Cláusula 66 - Para se verificar as condições de execução de uma folha, será ela dividida em quatro zonas e se procederá à verificação em cada uma delas por meio de medições in-loco, partindo sempre de pontos de cotas controladas. Serão rejeitadas as folhas que apresentem erros superiores aos máximos estabelecidos na cláusula 40, .§§ 2.º, 3.º e 4.º, sempre que no campo de uma mesma fotografia, sejam encontrados erros relativos superando aquêles máximos, em número superior a 10% (dez por cento) do das verificações.
Parágrafo único - Tais verificações em números não inferior a dez, deverão ser efetuadas em pontos diversos uns dos outros.
Cláusula 67 - Acompanhará cada original a declaração da área exata respectiva para o cálculo da importância do pagamento, correspondente, liquidando-se então o saldo que eventualmente houver, provindo de possível diferença entre a área exata e a declarada provisoriamente para pagamento do serviço fotográfico.
Cláusula 68 - No cálculo da área das superfícies fotográficas e restituidas, serão incluidas as superfícies dos rios e lagos interiores ou limitrófes, em toda a sua largura e extensão e si desaguando no oceano, até a linha geral da Costa, inclusive os braços de mar.
Cláusula 69 - Os serviços de impressão serão entregues separadamente logo que terminada a impressão de cada "minuta", "sub-minuta" ou mapa da zona urbana e suburbana e serão pagos nas mesmas condições dos outros serviços.
Parágrafo único - Para a impressão dos mapas parciais das zonas urbanas e suburbanas serão aproveitados, tanto quanto possível, os cantos das folhas das "minutas" ou "sub-minutas" não inteiramente aproveitadas.

ENTREGA DO MATERIAL DE EXECUÇÃO

Cláusula 70 - Terminados os serviços serão entregues à Comissão Fiscal todos os desenhos originais, clichés para impressão, bem como todas as coleções de negativos e cópias que tiverem sido produzidos, dentro da área objeto do contrato, mesmo os que, por qualquer motivo, não tenham sido aproveitados.
Cláusula 71 - Enquanto em poder do contratante êste obriga-se a manter os negativos e cópias existentes, em perfeito estado de conservação de modo que nenhum negativo venha a estragar-se pelo uso ou má conservação, caso em que terá de ser substituido, si fôr julgado necessário, para cumprimento da cláusula anterior.
Parágrafo único - Para êsse fim poderá ser fotografada a cópia em poder da Comissão Fiscal, convenientemente corrigidas as eventuais deformações do negativo obtido por essa forma.
Cláusula 72 - Fica estabelecido que a entrega de cada original da "minuta", "sub-minuta" ou mapa da zona urbana e suburbana, será feita logo em seguida a reprodução fotográfica para fins da respectiva impressão final; na mesma ocasião serão entregues os respectivos negativos aerofotográficos. Os clichés para impressão serão entregues logo em seguida a impressão de cada um.
Cláusula 73 - Sempre que, por eventual necessidade do serviço, fôr preciso lançar mão do material já entregue à Comissão Fiscal, êste será entregue ao contratante mediante solicitação escrita, na qual êle se responsabilizará pela sua conservação na forma estabelecida.

PREÇOS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

Cláusula 74 - Para os diversos serviços a serem executados vigorarão os seguintes preços máximos:
§ 1.° - Para os serviços referidos na cláusula 1.ª: ("minutas")
serviço de fotografia - por km, quadrs: 106$700
serviço de restituição - por km. quadr. 106$700
serviço de restituição de áreas já restituidas em "sub-minutas" na escala de 1:25.000 - por km. quadr ..............61$000
serviço de impressão - (edição de 1.000 exemplares por "sub-minuta") .............11:726$000
§ 2.° - Para os serviços referidos na cláusula 3.ª: ("sub-minutas")
serviço de fotografia - por km. quadr. . 235$000
serviço de restituição - por km. quadr. 235$000
serviço de impressão (edição de 1.000 exemplares por "sub-minuta") ..............................11:726$000
§ 3.° - Para os serviços constantes da cláusula 2.ª: (mapas parciais) 
serviço de fotografia - por km. quadr. .. 2:800$000 
serviço de restituição - por km. quadr. . 2:800$000
Cláusula 75 - O custo da impressão dos mapas parciais das zonas urbanas e suburbanas será calculado tendo em vista o aproveitamento de parte das folhas das "minutas" ou "sub-minutas" não aproveitadas.
Cláusula 76 - Os documentos referentes ao recebimento dos serviços estipularão o prazo de (90) noventa dias a contar da sua assinatura, para o processo e efetivação do respectivo pagamento, em dinheiro.
Cláusula 77 - Dentro do primeiro mês do exercício financeiro do Estado, será procedido ao empenho da verba suficiente para atender ao pagamento dos serviços que tenham de ser executados no correr do mesmo.
Parágrafo único - O ano contratual para efeito do cumprimento desta cláusula, terminará em 31 de dezembro.

PRAZOS

Cláusula 78 - O prazo para execução integral do serviço será de quatro anos.
Cláusula 79 - O contrato entrará em vigor dentro de trinta dias da data de sua assinatura.
Cláusula 80 - O serviço de fotografia será iniciado dentro de 15 dias da data em que fôr comunicado pela Comissão Fiscal ao contratante, o recebimento da autorização requerida pelo Governo ao Dep. de Aeronautica Civil para inicio dêsse serviço.
Cláusula 81 - O serviço de restituição só será iniciado depois de fornecidos pelo Govêrno os pontos de referencia necessários a sua execução previamente indicados pelo contratante.
Cláusula 82 - A contar da data da entrega dêsses pontos pelo Govêrno o contratante deverá executar no primeiro ano pelo menos vinte cinco "sub-minutas" aumentando-se progressivamente a produção de maneira a serem executadas e impressas noventa e seis "sub-minutas", representando a área aproximada de 7.500 kms. quadrados dentro de dois anos.
Cláusula 83 - As "minutas", abrangendo a área total prevista serão executadas e impressas dentro dos dois anos seguintes.
Cláusula 84 - As áreas das zonas urbanas e suburbanas serão fotografadas e restituidas as fotografias na escala prevista dentro dos prazos fixados para a execução e impressão das "sub-minutas".
Cláusula 85 - Os atrazos motivados pela correção de erros encontrados na posição dos pontos terrestres de referencia fornecidos pelo Governo por ocasião da restituição das fotografias, serão considerados como de "força maior".
Cláusula 86 - A oportunidade para a execução do serviço aerofotogramétrico será combinada entre a Comissão Fiscal e o contratante, tendo em vista as zonas designadas, para melhor aproveitamento dos dias claros e mais proprios para o serviço.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Cláusula 87 - Todos os serviços técnicos deverão ser feitos por brasileiros sendo admitidos extrangeiros, somente como instrutores e pelo tempo necessário.
Parágrafo único - Todos os serviços previstos para execução do contráto deverão ser feitos no Brasil.
Cláusula 88 - Com o fim de proporcionar ensejo à formação de técnicos nacionais em aerofotogrametria, o contratante compromete-se a admitir no seu corpo de colaboradores, um limitado número de praticantes, de preferencia alunos de cursos de engenharia, designados pelo Govêrno.
§ 1.° - Tais praticantes em número que não excederá de 10 % do dos cargos técnicos existentes, serão remunerados pelo contratante e deverão ser considerados em pé de igualdade com os demais técnicos de seu quadro.
§ 2.° - Ficarão, entretanto, sujeitos aos seus regulamentos de serviço com os mesmos deveres e direitos que aqueles.
Cláusula 89 - Todos os direitos de propriedade e reprodução de qualquer elemento de cartografia do Estado objeto do contrato, ficam reservados ao Estado de São Paulo.
§ 1.° - Ao contratante será entretanto assegurado o direito de fazer figurar o seu nome sobre qualquer fotografia ou mapa resultante do contrato.
§ 2.° - Será ainda facultado ao contratante que tenha cumprido as suas obrigações contratuais o direito de utilizar-se, para fins exclusivos de propaganda e de divulgação científica dos metodos e processos aplicados aos serviços objetos do contrato, da reprodução de fotografias, mapas e dados estatísticos inerentes à arte aerofotogramétrica.
Cláusula 90 - É expressamente vedado ao contratante, sob qualquer pretexto, fornecer a terceiros, negativos, fotografias, desenhos, mapas ou outros papéis ou notas de serviços cartográficos ou terrestres, cálculos ou simples informações de qualquer natureza e dos quais, porventura, estiver de posse por fôrça do contrato.
Cláusula 91 - O Estado não assume qualquer responsabilidade por acidentes de trabalho ou por eventuais danos à propriedade de terceiros, porventura, ocasionados na execução dos serviços objeto do contrato.
Cláusula 92 - As divisas das circunscrições judiciárias e administrativas serão indicadas nos mapas de acordo com os elementos que forem fornecidos pela Comissão Fiscal.
Cláusula 93 - Para facilitar tanto quanto possível a boa execução do contrato o Govêrno interporá, os seus bons ofícios junto às autoridades federais e providenciará junto às repartições estaduais e municipais ou empresas concessionárias de serviços públicos, no sentido de obter:
1.º - o melhoramento dos aeroportos que forem designados para bases de vôs fotográficos, afim de que possam satisfazer as exigências dos aviões empregados nos serviços;
2.º - a construção de novos aeroportos nos lugares apropriados nas mesmas condições acima previstas e que de futuro possam servir ao desenvolvimento da aeroviação no Estado;
3.º - facilidades para que o pessoal empregado pelo contratante possa transitar livremente pelo território do Estado e poder ingressar nas propriedades imobiliárias afim de acompanhar os trabalhos terrestres ou proceder a eventuais verificações dos serviços a cargo do Govêrno, para o que lhes serão fornecidos os meios adqeuados de identificação e franquia, devidamente autenticados pelas autoridades policiais e administrativas;
4.º - concessão de abatimento em passagens e fretes, como nos casos e serviços públicos; preferência de embarque para o material de serviço relativo ao contrato e que tenha de transitar em ferrovias ou outras vias de concessão estadual e principalmente, preferência para a transmissão de notícias de carater urgente;
5.º - Fornecimento de todos os carateristicos geográficos da linha perimétrica do Estado em toda sua extensão, afim de não ser ultrapassada no levantamento de seu território.
Cláusula 94 - No caso do cumprimento satisfatório do contrato, terá o contratante preferência para continuar na execução de qualquer outra parte da cartografia do Estado, nas mesmas condições dêle constantes ou em igualdade de condições com outros mais vantajosos para o Govêrno que se apresentarem em concorrência pública.
Cláusula 95 - Uma vez assinado o contrato não poderá ele ser modificado ou rescindido antes de terminado o primeiro ano de sua execução e de serem ultimados todos os trabalhos para o mesmo designados.
Cláusula 96 - Até 60 dias antes do têrmo do primeiro ano, tanto o Govêrno como o contratante, poderão entrar em entendimento para examinar as condições sob que foram executados os trabalhos e propôr eventuais alterações de processos, prazos e preços que, acordados vigorarão até a ultimação dos serviços determinados para o ano seguinte.
Parágrafo único - Com a mesma antecedência ao têrmo do segundo ano, novamente se procederá ao exame dos serviços executados, afim de fixar condições de execução e preços para vigorarem durante o ano imediato e assim por diante, todos os anos, até o têrmo dos serviços contratados.
Cláusula 97 - Caso nenhuma das partes declare em tempo oportuno, a sua intenção de pedir a revisão das condições estabelecidas no contrato, o seu silencio importa na aceitação das condições já estabelecidas para a execução dos serviços no ano seguinte.
Cláusula 98 - No caso de não chegarem a acôrdo no fim de qualquer ano contratual, as partes terão ampla liberdade de rescindir o contrato sem direito a qualquer indenização ou compensação sob qualquer pretexto ficando, entretanto o contratante obrigado a acabar os trabalhos que estiverem em andamento, determinados para serem executados até o têrmo do ano em curso.
Parágrafo único - Esses trabalhos lhes serão pagos integralmente.
Cláusula 99 - Qualquer divergência de interpretação do contrato, será resolvida em juizo arbitrai constituido na forma da legislação em vigor.
§ 1.° - Os juizes serão em número de três, sendo dois técnicos indicados pelas partes e o terceiro advogado ou magistrado por êles escolhido.
§ 2.° - O julgamento deverá ser proferido dentro de 15 dias da data da organização do tribunal e as despesas  serão pagas em partes iguais pelas partes.
Cláusula 100 - Não será tomada em consideração a proposta que estiver desacompanhada de prova de estar o sue signatário legalmente autorizado ou licenciado para executar vôos fotográficos sôbre o território objeto do contrato, rios têrmos do decreto n. 24.572, de 4 de julho de 1934 e demais leis reguladoras da matéria.
Cláusula 101 - O contratante obriga-se a custear os serviços de fiscalização dos trabalhos previstos no contrato para o que serão deduzidos de cada pagamento que se lhe fizer dois por cento da respectiva importância.
Cláusula 102 - A execução dos serviços de levantamentos terrestres previstos no contrato ficará a cargo dos departamentos técnicos do Instituto Geográfico e Geológico do Estado.
Parágrafo único - Na sua falta serão os mesmos contratados com pessoas ou empresas idoneas mediante concorrência pública.
Cláusula 103 - As faltas de responsabilidade do contratante resultante da inobservância de qualquer obrigação por êle assumida, será convertida em multa imposta por arbitramento em cada caso. pelo mesmo processo indicado na cláusula 99.
§ 1.° - Notificado da imposição da multa, deverá o contratante recolher a sua importância à Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado, dentro de 30 dias.
§ 2.° - Findo esse prazo será a mesma cobrada judicialmente por ação executiva.
Cláusula 104 - Para garantia do cumprimento das obrigações assumidas, o contratante obriga-se a depositar na Caixa Econômica do Estado ou no Tesouro a importância de duzentos contos de réis.
O depósitto poderá tambem ser feito em apólices do Estado representando a mesma importância.
Parágrafo único - Esse depósito só será levantado depois de ultimado o contrato.
Cláusula 105 - Os serviços previstos só poderão ser executados por firma brasileira de idoneidade técnica e financeira comprovada, a juizo do Govêrno.