DECRETO N. 10.937, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1940
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando de suas
atribuições, na conformidade do disposto no artigo
7.º n. 1, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Procuradoria do Patrimônio
Imobiliário e Cadastro do Estado, de acordo com as
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
2.º n. 13 do decreto n. 10.351, de 21 de junho de 1939, combinado
com o disposto no artigo 74 do mesmo decreto, a proceder a
execução do mapa topográfico e cadastral da zona
do litoral sul do Estado, pelo processo aerofotogrametrico.
Parágrafo único -
A zona indicada nêste artigo é a compreendida entre a
cumiada da serra Paranapiacaba e o Oceano Atlântico, desde a
fronteira do Estado do Paraná até o eixo da linha ferrea
Mayrink a Santos, entre o alto da serra e a estação de
Samaritá e daí, normalmente, até a linha da costa.
Artigo 2.º - O
serviço será dado por concorrência publica, nos
têrmos da legislação em vigor e de acôrdo com
as bases de contrato anexas a êste decreto e por ele aprovadas.
Artigo 3.º - As despesas com a execução dos
serviços correrão à conta das respectivas
dotações orçamentárias, fixadas até
o limite da arrecadação do adicional creado pelo decreto
n. 10.350, de 21 de junho de 1939 e cuja utilização
é regulada pelo decreto n. 10.417, de 11 de agôsto do
mesmo ano.
Artigo 4.º - A Procuradoria do Patrimônio
Imobiliário e Cadastro do Estado fica ainda autorizada a
proceder aos trabalhos de campo, preliminares e complementares do
serviço aerofotogrametrico, por administração, com
funcionários técnicos requisitados para êsse fim ou
por contrato, mediante concorrência pública, dentro das
normas estabelecidas pelo citado decreto n. 10.417, de 11 de
agôsto de 1939.
Artigo 5.º - O presente decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 12 de fevereiro de 1940.
ADHEMAR DE BARROS
José de Moura Rezende
Coriolano de Góes
Publicado na Secretaria de Estado da Justiça e Negócios do Interior, aos 12 de fevereiro de 1940.
Fabio Egydio de O. Carvalho - Diretor Geral
OBJETO E DISCRIMINAÇÃO DOS SERVIÇOS
Execução do mapa topográfico e cadastral da zona
do litoral Sul do Estado compreendida entre a cumiada da Serra
Paranapiacaba e o Oceano Atlântico, desde a fronteira do Estado
do Paraná até o eixo da linha ferrea Mairinque-Santos,
entre o Alto da Serra e a estação de Samaritá e
daí, normalmente, até a linha da costa.
Cláusula 1.ª - O mapa da região escolhida
será executado por processo aerofotogramétrico com curvas
de nível de equidistância altimétrica de 20 metros,
na escala de 1:50.000, dividido em fôlhas parciais ou "minutas"
representando parcelas de projeção cartográfica de
dimensões planas correspondentes a (10) dez minutos de longitude
e (10) dez minutos de latitude.
§ 1.º -
Poderão também ser empregados, subsidiáriamente,
os processos de estereofotogrametria terrestre e de topografia normal
de acordo com as circunstâncias, desde que concorram para
melhorar as condições de precisão do levantamento.
§ 2.º - Em
determinadas regiões da referida zona, onde o relevo
topográfico seja pouco movimentado, com diferenças de
nivel raramente atingindo 50 ms., poderá a Comissão
Fiscal, para atender a fins militares, determinar que as curvas de
nivel tenham equidistância altimétrica de 10 ms. e sejam,
por sua menor precisão topográfica, representadas por
convenção especial.
Cláusula 2.ª -
Serão também executados pelo mesmo processo mapas
topográficos das zonas urbanas e suburbanas das sedes dos
municípios e dos distritos, a serem indicados, com curvas de
nível de equidistância altimétrica de (5) cinco
metros, na escala de 1:5.000.
Cláusula 3.ª - As
zonas agrícolas, a serem indicadas, serão representadas
em mapas na escala de 1:25.000, com curvas de nivel de
equidistância altimétrica de (10) dez metros.
Cláusula 4.ª - Os
mapas das zonas referidas acima serão constituídos por
"sub-minutas", representando parcelas de projeção
cartográfica de dimensões-planas correspondentes a (5)
cinco minutos de longitude e (5) cinco minutos de latitude.
Cláusula 5.ª - O levantamento aerofotogramétrico, no qual serão empregados os metodos mais modernos, abrangerá:
1.º) - O serviço de
fotografia, compreendendo todos os trabalhos, dêsde a
aerofotogravação até a entrega das fotografias,
numeradas consecutivamente, na ordem de justaposição para
a representação de zonas.
2.º) - O serviço
de restituição estereofotogramétrica, abrangendo
todos os serviços preparatórios para
reprodução e desenho até a entrega dos originais
desenhados, em estado de execução cartográfica,
perfeito e acabado. Abrangerá também todo o
serviço de campo necessário ao fornecimento de pontos de
orientação individual dos estereogramas e o percorrimento
do terreno para verificações de planimetria e de
altimetria necessárias à perfita
restituição.
3.º) - O serviço
de impressão, abrangendo todos os trabalhos de impressão
propriamente dito, até a entrega dos mapas impressos.
ORIENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
Cláusula 6.ª -
Para orientação e fiscalização dos
serviços o Governo nomeará uma -"Comissão
Executiva Fiscal" da qual serão membros: um funcionário
da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do
Estado; um funcionário do Instituto Geográfico e
Geológico do Estado; um representante da Secretaria da
Agricultura; um representante da Secretaria da Viação; um
representante do Servigo Geográfico e Histórico do
Exército, sob a presidência do Procurador do
Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado.
Cláusula 7.ª - À Comissão compete:
1.º) - estabelecer as
diretrizes gerais para execução dos serviços,
determinando as medidas adequadas para solução
satisfatória dos problemas que surgirem;
2.º) - designar a zona
objeto do levantamento a executar, bem como a localização
das "minutas" e "subminutas" que devam ser executadas, indicando a
extensão das zonas urbana, suburbana e rural;
3.º) - organizar a
relação das convenções cartográficas
a serem empregadas, observando as adotadas pelo Serviço
Geográfico e Histórico do Exército (S. G. H. E.) e
nas plantas cadastrais;
4.º) - colher e
providenciar o fornecimento de quaisquer elementos,
informações ou dados relativos a levantamentos já
executados, especialmente sobre medições de bases,
coordenadas astronômicas, azimutes, dados sôbre
triangulações, nivelamentos, caminhamentos, poligonais,
levantamentos topográficos e cadastrais ou quaisquer outros, em
qualquer escala;
5.º) - acompanhar,
examinar e fiscalizar o andamento geral dos serviços em todas
as etapas e de qualquer dos pontos de vista, técnico,
jurídico e econômico para:
a) - tornar efetiva a observância das especificações da precisão e limites de rigor adotados;
b) - acompanhar a execução dos serviços,
examinando a sua qualidade e o material empregado para receber ou
recusá-los quando fôr o caso;
c) - examinar, aprovar ou recusar os desenhos originais e as
primeiras provas de impressão, e autorizar a impressão
definitiva das mesmas;
d) - verificar o custo da execução do servipo a
cargo do govêrno, para cálculo do custo efetivo dos
trabalhos e fixar rigorosamente o preço unitário de cada
um;
e) - informar e visar as requisições de pagamento
correspondente a prestações de serviços recebidos.
6.º) - coordenar as
relações que devam ser mantidas com outras
repartições técnicas e administrativas do Estado
no quanto delas tenham de depender os serviços de levantamento
aerofotogramétrico, bem como os que tenham de ser mantidos com o
Diretório Regional do Conselho Brasileiro de Geografia, nos
têrmos do decreto n.8.617, de 30 de setembro de 1937.
7.º) - determinar
às repartições técnicas encarregadas do
serviço, os pontos nos quais devam ser feitas os serviços
topográficos terrestres de qualquer natureza e fiscalizar a sua
execução, verificando e conferindo quando preciso, os
cálculos feitos, para efeito do seu recebimento ou recusa.
EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
Cláusula 8.ª - O
serviço de fotografia abrangerá todos os trabalhos de
aerofotografia para a filmagem de toda a área, nas melhores
condições técnicas para a execução
dos serviços previstos, bem como os trabalhos de preparo,
selecção numeração e
classificação dos negativos.
Cláusula 9.ª - Na
execução dos vôos de aerofotografia das faixas
paralelas, sempre que se verificar lacunas entre faixas, a zona
não fotografada terá de ser de novo percorrida em
vôo fotográfico.
Cláusula 10 - Para
fins de identificação e facilidade de arquivamento nas
melhores condições, cada série de negativos que
deverão apresentar numeração em ordem consecutiva
sendo rubricada pela Comissão Fiscal, deverá indicar a
data do vôo respectivo, hora e condições
atmosféricas.
Cláusula 11 -
Não será admitido o emprêgo de câmaras
manuais para o serviço de aerofotografia, devendo os
aviões de serviço estar perfeitamente aparelhados para
garantir às fotografias as melhores condições,
quer do ponto de vista de ótica quer do de técnica
aerofotogramétrica.
Parágrafo único -
São indispensáveis os seguintes aparelhos:
estatoscópio, bussola e câmara fotográfica de marca
e requisitos técnicos ciêntificamente comprovados com o
seguinte aparelhamento ou outro que lhe corresponda, a juizo da
Comissão Fiscal, de forma a assegurar a maior
perfeição das fotografias:
a) - objetiva fotogramétrica
b) - obturador de setores entre lentes
c) - marcos de orientação dos negativos
d) - dispositivo planificador, quando forem utilizados filmes
e) - aparelhos de nivelamento
f) - suspensão anti-vibratoria
g) - regulador de superposição e indice de abatimento (deriva)
h) - propulsão eletro-automática ou a helice.
Cláusula 12 - As aerofotografias das zonas urbanas e suburbanas, embora distintas das dos serviços
fotográficos das zonas rurais e em mato, poderão ser
tiradas contemporaneamente, quando se proceder a filmagem das
localidades circunvizinhas.
Cláusula 13 - No caso
da cláusula 1.ª, as fotografias serão restituidas
estereofotograficamente a um mapa topográfico geral, na escala
aproximada de 1:40.000, com curvas de nivel de equidistância
altimétrica de (20) vinte metros, sub-dividida em "minutas" com
as dimensões referidas na citada cláusula, apresentando
condições de referência, orientação e
sistêma de projeção cartográfica
especificadas nas cláusulas 21 a 23.
Cláusula 14 - As
fotografias no caso da cláusula 2.ª, serão
restituidas estereofotograficamente a mapas topográficos
correspondentes às zonas urbanas e suburbanas a que se referirem
em escala exata de 1:5.000, com curvas de nivel de equidistância
altimétrica de (5) cinco metros.
Cláusula 15 - No caso
da cláusula 3.ª, as fotografias serão restituidas
estereofotograficamente a mapas topograficos na escala exata de
1:25.000, com curvas de nivel de equidistância altimétrica
de (10) dez metros.
Cláusula 16 - A
restituição das fotografias das zonas abrangidas por
"sub-mínutas" na escala de 1:25.000 será executada em
primeiro lugar e sómente depois de acabado o desenho das folhas
originais das "sub-mínutas" é que serão transformados em
"mínutas" por meio de redução pantográfica
ou fotográfica na escala de 1:40.000, na qual serão
desenhadas as folhas originais das "mínutas" a seguir reduzidas para a
escala definitiva a 1:50.000 por processo fotográfico.
Cláusula 17 - Os
originais das "minutas" e "subminutas" serão desenhados a tinta
nankin e representarão minuciosa e perfeitamente, com todos os
detalhes perceptíveis nas fotografias aéreas: estradas de
ferro e de rodagem, interestaduais e intermunicipais; caminhos
intermunicipais e vicinais; sedes de propriedades rurais, industriais e
agrícolas; contornos das zonas de edificação nas
cidades, vilas, povoados, bairros e grupos de casas: contornos de
áreas florestadas e de culturas permanentes; picadões e
caminhos originários de serviços
de discriminação ou de explorações feitas
por particulares e os pontos de referência ou marcos de
triangulação definitiva ou provisória; rêde
hidrográfica completa, com indicação dos acidentes
do leito quando navegáveis; corredeiras, cachoeiras, saltos,
canais, ilhas, pontes, balsas e portos fluviais, alagadiços e
braços de mar; acidentes topográficos do relêvo;
cordilheira, serras, picos, contrafortes, espigões, morros, bem
como todos os demais acidentes cuja convenção conste da
"Folha de Convenções do S. G. H. E.".
Parágrafo único -
Salvo o caso de pontos de referência ou marcos de
triangulação, nenhuma modificação
topográfica posterior a data do vôo, devidamente
registrada, será, obrigatoriamente, representada nos mapas.
Cláusula 18
- A representação do que se contêm na
cláusula anterior será baseada na "Relação
de Convenções Cartográficas n. 1".
Cláusula 19 - Os
originais dos mapas das "zonas urbanas e suburbanas" serão
tambem desenhados a tinta nankin, mostrando todos os acidentes
constantes da cláusula 17 e mais os detalhes consequentes da
majoração da escala, como sejam cêrcas, marcos, linhas
telefônicas ou telegráficas, transmissoras de energia
elétrica, postes, estações e demais
edifícios públicos, representados na
"Relação de Convenções Cartográficas
n. 2".
Cláusula 20 - Todos os
desenhos originais serão executados em papel
"indeformável" e devidamente reforçado para o seu
arquivamento.
NORMAS E ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS
Cláusula 21 - Afim de
conformar a cartografia do Estado de São Paulo com as normas
gerais da Carta Geral do Brasil, em execução pelo
Serviço Geográfico e Histórico do Exército,
as "minutas" na escala de ........1:50.000 e as "sub-minutas" na escala de
1:25.000, do mapa topográfico, terão
indicações marginais de referência, não
só das coordenadas geográficas coma das correspondentes
coordenadas conforme de Gauss, contando os X a partir do Equador e os
Y a partir do meridiano central do respectivo fuso, conforme o adotado
pelo S.G.H.E.
Cláusula 22 - A orientação dos mapas será a do meridiano verdadeiro adotado o de Greenwich para primeiro meridiano.
Cláusula 23 - Para a
cartografia serão adotados os sistemas de coordenadas planas
retangulares correspondentes aos mesmos fusos de 3.° adotados pelo
S.G.H.E.
Cláusula 24 - Na
execução dos serviços de fotogrametria
serão empregados, tanto quanto possível, instrumentos e
métodos preconizados pelo S.G.H.E. e adotadas as
prescrições de rigor por êle usadas e sempre que
for necessário recorrer a processos geodésicos ou
topográficos terrestres, serão adotadas as
prescrições de rigor dos serviços de
Geodésia do Instituto Geográfico e Geológico do
Estado.
Cláusula 25 - A
restituição aerofotogramétrica será
executada de conformidade com a acidentação do terreno,
mediante aparelhagem reconhecidamente apropriada em
correspondência com as circunstâncias de escala e com os
limites de tolerância adiante fixados.
Cáusula 26
- Será executado um diagrama da localização das
fotografias, em escala de 1:200.000 de acôrdo com a
numeração das mesmas para efeito de arquivamento.
Cláusula 27 - A medida
do andamento dos trabalhos será apresentado à
Comissão Fiscal um relatório de cada "minuta" ou
"sub-minuta" acompanhado de todos os informes relativos aos
serviços de que resultar, interessando o perfeito exame dos
pormenores cartográficos, cálculos e quaisquer outros
dados, afim de serem devidadamente apreciados e arquivados no "Arquivo
de Aerofotogrametria".
Cláusula 28 - A
densidade dos pontos terrestres de referência para a
restituição estereofotogramétrica será
assegurada com um mínimo de dois pontos primários para
cada "minuta", determinados pelo Govêrno por processos
astronômicos ou geodésicos exatos.
Parágrafo único -
A triangulação ou poligenação
aéreas, executadas pelo contrante por aparelhos e processos
apropriados, serão baseados nesses pontos e em outros
secundários, amarrados aos primeiros, de acôrdo com as
necesidades técnicas do serviço.
Cláusula 29
- Esses pontos secundários, que tambem serão determinados
pelo Govêrno por processos geodesicos ou topográficos comuns,
fornecerão elementos para triangulação dos pontos
terciários, em número suficiente para
execução da restituição estereofotogrametrica.
Cláusula 30 - Os
limites de tolerância de erros para a execução
desses serviços serão adiante especificados.
Cláusula 31 - Os
pontos primários serão provisória o
convenientemente indicados no terreno, afim de serem oportunamente
assinaladas por marcos definitivos.
Cláusula 32 - Os pontos de referência terão na cartografia representação distinta para cada ordem.
Cláusula 33 - Para
execução dos serviços de levantamentos
terrestres a cargo do Govêrno, deverá o contratante fornecer uma
série de cópias fotográficas que abranjam a
área a percorrer, com as necessárias
indicações sôbre a localização, densidade e
categorias dos pontos terrestres a serem determinados.
§ 1.º - Para
orientação do vôo poderão ser
preestabelecidos pontos ou sinais que, eventualmente possam servir
à triangulação. Para tanto esses sinais
serão construidos nas devidas condições
técnicas.
§ 2.º - Onde
fôr possivel, a juízo da Comissão Fiscal,
serão assinalados no terreno os pontos próximos aos
cantos das "minutas" que servirão também para
orientação dos vôos.
Cláusula 34 -
A execução geral dos serviços terrestres e os
respectivos prazos deverão ser préviamente fixados entre o
contratante e a Comissão Fiscal de maneira a não
prejudicar o andamento dos serviços de
restituição.
§ 1.º - O Governo
providenciará para que o pessoal das turmas para
execução dos serviços terrestres seja suficiente
para que o andamento desses serviços acompanhe o dos trabalhos
de restituição.
§ 2.° - Caberá
ainda às turmas incumbidas dos levantamentos terrestres colher
os elementos necessários para a classificação das
comunicações e demais informa ções para a
aplicação certa das convenções
cartográficas, quando tais informações não
possam ser obtidas nas proprias fotografias.
§ 3.° - A
nomenclatura de todos os detalhes que devam figurar nos mapas ou nas
"minutas" e "subminutas" será entregue ao contratante para que
seja reproduzida nos desenhos originais das plantas, depois de
verificada e uniformizada pela Comissão Fiscal.
Cláusula 35
- As despesas provenientes de repetição ou
correção de serviços da restituição
e que provenham de erros nas medições terrestres ou nas
coordenadas dos pontos de referência fornecidos pelo
Govêrno, serão pagos separadamente, depois de comprovados
perante a Comissão Fiscal, pelo contratante.
ESPECIFICAÇÕES E LIMITES DE TOLERÂNCIA
Serviço Fotográfico
Cláusula 36 - As
fotografias deverão ser perfeitas e nítidas, não
sendo toleradas as que se apresentarem nubládas ou com defeitos
que prejudiquem a restituição
estereofotogramétrica perfeita do conjunto.
Cláusula 37 -Só
deverão ser empregados na aerofotografia filmes de
sensibilidade, granulação e coeficiente de
dilatação uniforme em todos os sentidos, de marca
reputada e nunca inferiores em qualidade aos empregados nos trabalhos
do Serviço Geográfico e Histórico do
Exército.
Cláusula 38 - As
fotografias apresentarão superposição maior de que
50 % na direção do vôo fotográfico e o
recobrimento lateral necessário para evitar lacunas no conjunto
da área fotografada.
Serviço Terrestre
Cláusula 39 - As
determinações dos pontos de referência feitas pelo
Govêrno ou contratadas deverão estar dentro dos limites de
tolerância constantes desta cláusula, com referência
aos diversos serviços nela especificados.
N. 1 - Bases de Triangulação
a) - discrepância
máxima entre duas medições de uma mesma
secção de comprimento normal de um quilômetro:
Base de 1.ª ordem - tolerância máxima 6 mms.
Base de 2.ª ordem - tolerância máxima 10 mms.
Base de 3.ª ordem - tolerância máxima 15 mms.
b) - limite de êrro provável de uma base:
1.ª ordem - 1:500.000
2.ª ordem - 1:300.000
3.ª ordem - 1:200.000
N. 2 - Triangulação
Classe Comp. máx. dos lados êrro fech. ângulo min.
1.ª 50 Kms. 3" 30°
2.ª 30 Kms. 8" 25°
3.ª 20 Kms. 15" 20°
N. 3 - Nivelamento de precisão (K - número de Kms.)
a) - distância máxima entre Rs. Ns. 2 Kms.
b) - discrepância máxima entre nivelamentos e contra nivelamentos entre Rs. Ns. consecutivos 3
3 mms. V K
Nivelamento de 2.ª ordem (com 2 niveladores)
c) - distância máxima entre Rs. Ns. - 5 Kms.
d) - discrepância entre resultados - 10 mm. VK Nivelamento trigonométricos:
Nivelamentos trigonométricos
(distâncias zenitais recíprocas)
e) - discrepância máxima - 20 cms. VK
Nivelamento barométrico
f) - distância máxima entre os barómetros fixo e portátil - 20 Kms.
g) - diferenças de nivel menores de 500 ms.
h) - discrepância máxima entre
observações de altitude, em condições
normais, de um mesmo ponto - 2ms.
N. 4 - Coordenadas astronômicas
i) - latitude e longitude:
1) - na determinação da posição
astronômica, os afastamentos máximos dos valores
individuais com relação à media, serão de
3"
2) - O êrro médio da media de observações deverá ser menor de 2'
N. 5 - Determinação de Azimute
1) - discrepância máxima entre resultados no mesmo ponto - 5.º
Nota - Os pontos de observação serão, sempre que
possível, amarrados à construções
permanentes por uma linha nitidamente determinada, não menor de
500 ms.
N. 6 - Observações de tempo (por meio de radiotelegrafia)
j) - discrepância máxima entre duas observações no mesmo lugar e hora. 2|5 de segundo.
k) - afastamento máximo de qualquer observação para cálculo de média - 1|5 de segundo.
N. 7 - Caminhamento taquiométrico:
1) - êrro de fechamento (resultante) 1|1.000
N. 8 - Poligonação (N - número de vértices)
m) - êrro de fechamento ângulos - 2' N
§ 1.° - Os limites de
tolerância do serviço terrestre, para
determinação de pontos que tenham de servir de apoio ao
trabalho de campo necesário à restituição,
serão:
a) - para terrenos abertos, acidentados ou não:
em planimetría - = 5 ms.
em altimetría - ± 1 mt.
b) - para terrenos cobertos de matos, mas de fácil de penetração:
em planimetria - = 20 ms.
em altimetria - = 2 ms.
d) - para terrenos cobertos de matos mas de dificil penetração:
em planimetria - = 60 ms.
em altimetría - ± 10 ms.
§ 2.° - Para os pontos de apoio de trabalho de campo nas "zonas urbanas e suburbanas", os limites de tolerância serão:
em planimetria - ± 1 m.
em altimetria - ± 0,5 m.
Serviço de Restituição
Cláusula 40 - Para os
fins de determinação dos limites de tolerância, o
terreno terá a seguinte classificação:
Classe. I - terreno aberto, representado na fotografia com toda nitidez.
Classe .II - áreas de aspecto sem contrastes nitidos, de
tonalidade uniforme ou quasi, causando má visibilidade
estereoscópica (dunas, areais, campos em planície, etc.)
Classe .III - áreas florestadas, cobrindo inteiramente o terreno.
§ 1.º - Os limites
de tolerância que deverão ser atendidos na
restituição estereofotogramétrica são
fixados para a Classe I; para as Classes II e III serão
admitidos os mesmos limites aumentados de 50 % e 100 % respectivamente.
§ 2.º - O erro máximo admitido em planimetria será A s < ± 1 mm.
§ 3.º - Os êrros máximos das curvas de nível serão:
na escala de 1:5.000 ± 5 ms.
na escala de 1:25.000 ± 10 ms.
na escala de 1:40.000 ± 20 ms.
§ 4.º - A
verificação dos êrros máximos permitidos
será feita nos pontos terrestres de referência, fornecidos
pelo Govêrno, e que tenham servido para a
restituição, de acôrdo com a
indicação feita, préviamente, pelo contratante.
Cláusula 41
- A precisão no desenho dos originais das "minutas",
"sub-minutas" e mapas das zonas urbanas e suburbanas, em tinta nankin,
será - não tomando em consideração a
dilatação do papel - de ± 3/10 mms., atendido o
disposto na clausula anterior.
MAPAS E CÓPIAS
Cláusula 42 - As
"minutas" do mapa resultante da restituição em escala de
1:40.000, serão reduzidas por processo fotográfico
à escala definitiva a 1:50.000, em que deverão ser
impressas as "minutas" do mapa geral topográfico.
Cláusula 43 - As
"minutas" e "sub-minutas" em seu acabamento, deverão apresentar
dimensões e característicos do trabalho gráfico
semelhante aos da Carta Geral do Brasil, editada pelo Serviço
Geográfico do Exército, com aparência
cartográfica geral e nitidez de impressão nunca inferior
às editadas e impressas pelo mesmo, que deverão servir de
padrão de acabamento.
Cláusula 44 - A reprodução de toda a cartografia será executada por processo fotometalgráfico apropriado.
Cláusula 45 - Antes da
impressão definitiva de cada "minuta", "sub-minuta" ou mapa,
será apresentada à Comissão Fiscal, em dois
exemplares, uma primeira próva, feita em prensa
litográfica de mão, servindo um dêles, depois de
aprovado, como documento de autorização para a respectiva
impressão final.
Cláusula 46 - Afim de
assegurar a conservação dos originais, em perfeita
nitidez, será tirada de cada clichê a imprimir, uma
primeira edição de 5 exemplares em papel couchê, do
mesmo corpo do papel da impressão definitiva.
Cláusula 47 - De cada
"minuta" ou "sub-minuta" do mapa topográfico, em escala de
1:50.000 ou de ... 1:25.000, será tirada uma
edição de 1.000 exemplares em papel de primeira
qualidade, conforme amostra, que será devidamente rubricada,
imprensa em três côres preto, sépia e azul da
Prussia.
Cláusula 48 - De cada
mapa da zona urbana ou suburbana em escala de 1:5.000, será
tirada uma edição de 1.000 exemplares, também nas
mesmas côres e em papel da mesma qualidade acima referida.
Cláusula 49 - A execução do disposto na cláusula 1.ª, estará terminada com a entrega de:
1) - uma copia de cada fotografia do levantatamento aerofotográfico da zona designada;
2) - do desenho original de cada "minuta" em nankin, na escala de 1:40.000;
3) - cinco primeiros exemplares da impressão de cada
clichê em preto, em papel couchê, na escala de 1:50.000.
4) - uma edição completa de cada minuta nos têrmos previstos.
Cláusula 50 - A impressão das "minutas", sub-minutas" e dos mapas será feita, obrigatoriamente, no Brasil.
Cláusula 51 - A execução do disposto na cláusula 2.ª, estará terminada com a entrega:
1) - de uma copia de cada fotografia do levantamento aerofotográfico das zonas urbanas e suburbanas designadas;
2) - do desenho original a nankim na escala de 1:5.000, de cada mapa;
3) - dos cinco primeiros exemplares da impressão de cada
clichê, em preto, em papel couchê, na escala de 1:5.000;
4) - de uma edição completa, de cada zona urbana e suburbana designada.
Cláusula 52 - A execução do disposto na cláusula 3.ª, estará terminada com a entrega:
1) - de uma copia de cada fotografia do levantamento aerofotográfico da zona designada;
2) - do desenho original de cada "sub-minuta". em nankin, na escala de 1:25.000;
3) - de cinco exemplares da impressão de cada clichê, em preto, em papel couchê, na escala de 1:25.000;
4) - uma edição completa de cada "sub-minuta", nos têrmos previstos.
Cláusula 53 - Por
ocasião da entrega das copias fotográficas, será
entregue o diagrama a que se refere a cláusula 26.
RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS
Cláusula 54 - Os
serviços de aerofotografia serão entregues na medida de
sua produção, parceladamente, de modo que não
fiquem atrazados uns em relação aos outros, os
serviços posteriores, pelo que, a cada entrega de fotografias
deverão suceder normalmente os serviços de
restituição e impressão correspondentes.
§ 1.° - Quando
relativos ao serviço previsto na cláusula 1.ª, por
séries de fotografias, representando mais ou menos uma
superfície de 600 kms. quadrados, correspondendo,
aproximadamente, ao número dos que forem empregados em 2
"minutas".
§ 2.° - quando se
tratar de serviço previsto na cláusula 3.ª, por
série de fotografias, representando, mais ou menos, uma
superfície de 300 kms. quadrados, correspondendo ao
número dos que forem empregados na execução de uma
"sub-minuta".
§ 3.° - quando se
tratar de serviço previsto na cláusula 2.ª,
fotografias que correspondam ao levantamento de três zonas
urbanas e suburbanas.
§ 4.° - fica limitado
o máximo de número de fotografias a serem entregues por
ano, ao dobro do que fôr necessário à
execução das "minutas" ou "sub-minutas" que possam ser
executadas no referido ano.
Cláusula 55 -
As fotografias serão conferidas e examinadas pela
Comissão Fiscal e, se estiverem conforme com as exigências
estabelecidas, serão recebidas.
Parágrafo único -
Para esse fim lavrar-se-á, em livro adequado, um têrmo de
recebimento, cujo extrato servirá para instruir o processo de
pagamento.
Cláusula 56
- Servirá para o cálculo da importância a pagar uma
declaração provisória feita pelo contratante, do
número de quilômetros quadrados a que correspondam as
fotografias recebidas.
Cláusula 57 - Quando
por imprecisão de dívisas interestaduais a aerofotografia
ultrapassar o perímetro do Estado, serão computadas no
pagamento dos serviços as fotografias necessárias a
fixação da linha divisória.
Cláusula 58 - Nas
"minutas" ou "sub-minutas" que ultrapassarem o divisor de águas
da Serra Paranapiacaba ou o eixo da linha Mairinque a Santos
serão restituidas e representadas as fotografias existentes.
Cláusula 59 - Caso o
Governo, para atender a interesses do serviço público,
resolva determinar levantamentos aerofotograficos, em outras
áreas, vigorarão para esses serviços as mesmas
condições ora estipuladas.
Cláusula 60 -
Não serão aceitas fotografias em maior número do
que os estipulados na cláusula 51, a não ser quando
necessárias a conclusão de parcelas do serviço
previsto.
Cláusula 61 - Todas as
cópias das fotografias serão rubricadas e datadas no
verso, pela Comissão Fiscal na data em que, julgadas
satisfatórias, forem recebidas e, em seguida, arquivadas no
Arquivo de Aerofotogrametria.
Cláusula 62 - Os
serviços de restituição do mapa em escala de
1:50.000, serão entregues por "minuta", a proporção em que os originais, em escala de 1:40.000,
estiverem acabados e em condições de passarem à
impressão.
Cláusula 63 - Da mesma
forma e nas mesmas condições serão entregues as
"sub-minutas" em escala de 1:25.000 e os mapas das zonas urbanas e
suburbanas.
§ 1.° - Do
recebimento de cada original da "minuta", "sub-minuta" ou mapa, quando
julgados em condições satisfatórias, será
lavrado o têrmo respectivo e expedido » documento correspondente
para fins de pagamento.
§ 2.° - Do têrmo de
recebimento decorre tácita a aprovação do conjunto
dos serviços técnicos e de aerofotogrametria, de que
é resultante o original, sendo então o original devolvido
provisoriamente ao contratante para fins de reprodução,
depois do que será entregue definitivamente à
Comissão Fiscal.
Cláusula 64
- As prestações de serviços, uma vez entregues
à Comissão Fiscal, serão consideradas aprovadas,
si esta não se manifestar sôbre as condições dos
mesmos, dentro de 15 dias a contar da sua entrega, não cabendo
nova rejeição com fundamento em erros ou defeitos,
porventura não apreciados pela Comissão ao primeiro
exame.
Parágrafo único -
Nêste caso serão aplicáveis as disposições
da cláusula 63, tornando-se desde logo exigível o
fornecimento do documento comprovante da entrega para ser efetuado o
respectivo pagamento.
Cláusula 65 -
Será considerado inaceitável o original que não
corresponder ao determinado, ou estiver eivado de erros ou defeitos que
afetem o seu rigor sob os pontos de vista geográfico ou
Cadastral.
Cláusula 66 - Para se
verificar as condições de execução de uma
folha, será ela dividida em quatro zonas e se procederá
à verificação em cada uma delas por meio de
medições in-loco, partindo sempre de pontos de cotas
controladas. Serão rejeitadas as folhas que apresentem erros
superiores aos máximos estabelecidos na cláusula 40,
.§§ 2.º, 3.º e 4.º, sempre que no campo de uma
mesma fotografia, sejam encontrados erros relativos superando aquêles
máximos, em número superior a 10% (dez por cento) do
das verificações.
Parágrafo único -
Tais verificações em números não inferior a
dez, deverão ser efetuadas em pontos diversos uns dos outros.
Cláusula 67
- Acompanhará cada original a declaração da
área exata respectiva para o cálculo da importância
do pagamento, correspondente, liquidando-se então o saldo que
eventualmente houver, provindo de possível diferença
entre a área exata e a declarada provisoriamente para pagamento
do serviço fotográfico.
Cláusula 68 - No
cálculo da área das superfícies
fotográficas e restituidas, serão incluidas as
superfícies dos rios e lagos interiores ou limitrófes, em
toda a sua largura e extensão e si desaguando no oceano,
até a linha geral da Costa, inclusive os braços de mar.
Cláusula 69 - Os
serviços de impressão serão entregues
separadamente logo que terminada a impressão de cada "minuta",
"sub-minuta" ou mapa da zona urbana e suburbana e serão pagos
nas mesmas condições dos outros serviços.
Parágrafo único -
Para a impressão dos mapas parciais das zonas urbanas e
suburbanas serão aproveitados, tanto quanto possível,
os cantos das folhas das "minutas" ou "sub-minutas" não inteiramente aproveitadas.
ENTREGA DO MATERIAL DE EXECUÇÃO
Cláusula 70 -
Terminados os serviços serão entregues à
Comissão Fiscal todos os desenhos originais, clichés para
impressão, bem como todas as coleções de negativos
e cópias que tiverem sido produzidos, dentro da área
objeto do contrato, mesmo os que, por qualquer motivo, não
tenham sido aproveitados.
Cláusula 71 - Enquanto
em poder do contratante êste obriga-se a manter os negativos e
cópias existentes, em perfeito estado de
conservação de modo que nenhum negativo venha a
estragar-se pelo uso ou má conservação, caso em
que terá de ser substituido, si fôr julgado
necessário, para cumprimento da cláusula anterior.
Parágrafo único -
Para êsse fim poderá ser fotografada a cópia em
poder da Comissão Fiscal, convenientemente corrigidas as
eventuais deformações do negativo obtido por essa forma.
Cláusula 72
- Fica estabelecido que a entrega de cada original da "minuta",
"sub-minuta" ou mapa da zona urbana e suburbana, será feita logo
em seguida a reprodução fotográfica para fins da
respectiva impressão final; na mesma ocasião
serão entregues os respectivos negativos
aerofotográficos. Os clichés para impressão
serão entregues logo em seguida a impressão de cada um.
Cláusula 73 - Sempre
que, por eventual necessidade do serviço, fôr preciso
lançar mão do material já entregue à
Comissão Fiscal, êste será entregue ao contratante
mediante solicitação escrita, na qual êle se
responsabilizará pela sua conservação na forma
estabelecida.
PREÇOS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
Cláusula 74 - Para os diversos serviços a serem executados vigorarão os seguintes preços máximos:
§ 1.° - Para os serviços referidos na cláusula 1.ª: ("minutas")
serviço de fotografia - por km, quadrs: 106$700
serviço de restituição - por km. quadr. 106$700
serviço de restituição de áreas já
restituidas em "sub-minutas" na escala de 1:25.000 - por km. quadr
..............61$000
serviço de impressão - (edição de 1.000 exemplares por "sub-minuta") .............11:726$000
§ 2.° - Para os serviços referidos na cláusula 3.ª: ("sub-minutas")
serviço de fotografia - por km. quadr. . 235$000
serviço de restituição - por km. quadr. 235$000
serviço de impressão (edição de 1.000
exemplares por "sub-minuta") ..............................11:726$000
§ 3.° - Para os
serviços constantes da cláusula 2.ª: (mapas parciais)
serviço de fotografia - por km. quadr. .. 2:800$000
serviço de restituição - por km. quadr. . 2:800$000
Cláusula 75 -
O custo da impressão dos mapas parciais das zonas urbanas e
suburbanas será calculado tendo em vista o aproveitamento de
parte das folhas das "minutas" ou "sub-minutas" não
aproveitadas.
Cláusula 76 - Os
documentos referentes ao recebimento dos serviços
estipularão o prazo de (90) noventa dias a contar da sua
assinatura, para o processo e efetivação do respectivo
pagamento, em dinheiro.
Cláusula 77 - Dentro do
primeiro mês do exercício financeiro do Estado,
será procedido ao empenho da verba suficiente para atender ao
pagamento dos serviços que tenham de ser executados no correr do
mesmo.
Parágrafo único - O ano contratual para efeito do cumprimento desta cláusula, terminará em 31 de dezembro.
PRAZOS
Cláusula 78 - O prazo para execução integral do serviço será de quatro anos.
Cláusula 79 - O contrato entrará em vigor dentro de trinta dias da data de sua assinatura.
Cláusula 80 -
O serviço de fotografia será iniciado dentro de 15 dias da
data em que fôr comunicado pela Comissão Fiscal ao
contratante, o recebimento da autorização requerida pelo
Governo ao Dep. de Aeronautica Civil para inicio dêsse serviço.
Cláusula 81 - O
serviço de restituição só será
iniciado depois de fornecidos pelo Govêrno os pontos de referencia
necessários a sua execução previamente indicados
pelo contratante.
Cláusula 82 - A contar
da data da entrega dêsses pontos pelo Govêrno o contratante
deverá executar no primeiro ano pelo menos vinte cinco
"sub-minutas" aumentando-se progressivamente a produção
de maneira a serem executadas e impressas noventa e seis "sub-minutas",
representando a área aproximada de 7.500 kms. quadrados
dentro de dois anos.
Cláusula 83 - As "minutas", abrangendo a área total prevista serão executadas e impressas dentro dos dois anos seguintes.
Cláusula 84 - As
áreas das zonas urbanas e suburbanas serão fotografadas e
restituidas as fotografias na escala prevista dentro dos prazos fixados
para a execução e impressão das "sub-minutas".
Cláusula 85 - Os
atrazos motivados pela correção de erros encontrados na
posição dos pontos terrestres de referencia fornecidos
pelo Governo por ocasião da restituição das
fotografias, serão considerados como de "força maior".
Cláusula 86 - A
oportunidade para a execução do serviço
aerofotogramétrico será combinada entre a Comissão
Fiscal e o contratante, tendo em vista as zonas designadas, para melhor
aproveitamento dos dias claros e mais proprios para o serviço.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula 87 - Todos os
serviços técnicos deverão ser feitos por
brasileiros sendo admitidos extrangeiros, somente como instrutores e
pelo tempo necessário.
Parágrafo único - Todos os serviços previstos para execução do contráto deverão ser feitos no Brasil.
Cláusula 88
- Com o fim de proporcionar ensejo à formação de
técnicos nacionais em aerofotogrametria, o contratante
compromete-se a admitir no seu corpo de colaboradores, um limitado
número de praticantes, de preferencia alunos de cursos de
engenharia, designados pelo Govêrno.
§ 1.° - Tais
praticantes em número que não excederá de 10 % do
dos cargos técnicos existentes, serão remunerados pelo
contratante e deverão ser considerados em pé de igualdade
com os demais técnicos de seu quadro.
§ 2.° - Ficarão, entretanto, sujeitos aos seus regulamentos de serviço com os mesmos deveres e direitos que aqueles.
Cláusula 89 - Todos os
direitos de propriedade e reprodução de qualquer elemento
de cartografia do Estado objeto do contrato, ficam reservados ao
Estado de São Paulo.
§ 1.° - Ao
contratante será entretanto assegurado o direito de fazer
figurar o seu nome sobre qualquer fotografia ou mapa resultante do
contrato.
§ 2.° - Será
ainda facultado ao contratante que tenha cumprido as suas
obrigações contratuais o direito de utilizar-se, para
fins exclusivos de propaganda e de divulgação
científica dos metodos e processos aplicados aos
serviços objetos do contrato, da reprodução de
fotografias, mapas e dados estatísticos inerentes à arte
aerofotogramétrica.
Cláusula 90 -
É expressamente vedado ao contratante, sob qualquer pretexto,
fornecer a terceiros, negativos, fotografias, desenhos, mapas ou outros
papéis ou notas de serviços cartográficos ou
terrestres, cálculos ou simples informações de
qualquer natureza e dos quais, porventura, estiver de posse por
fôrça do contrato.
Cláusula 91 - O Estado
não assume qualquer responsabilidade por acidentes de trabalho
ou por eventuais danos à propriedade de terceiros, porventura,
ocasionados na execução dos serviços objeto do
contrato.
Cláusula 92 - As
divisas das circunscrições judiciárias e
administrativas serão indicadas nos mapas de acordo com os
elementos que forem fornecidos pela Comissão Fiscal.
Cláusula 93 - Para
facilitar tanto quanto possível a boa execução do
contrato o Govêrno interporá, os seus bons ofícios junto
às autoridades federais e providenciará junto às
repartições estaduais e municipais ou empresas
concessionárias de serviços públicos, no sentido
de obter:
1.º - o melhoramento dos
aeroportos que forem designados para bases de vôs
fotográficos, afim de que possam satisfazer as exigências
dos aviões empregados nos serviços;
2.º - a
construção de novos aeroportos nos lugares apropriados
nas mesmas condições acima previstas e que de futuro
possam servir ao desenvolvimento da aeroviação no Estado;
3.º - facilidades para
que o pessoal empregado pelo contratante possa transitar livremente
pelo território do Estado e poder ingressar nas propriedades
imobiliárias afim de acompanhar os trabalhos terrestres ou
proceder a eventuais verificações dos serviços a
cargo do Govêrno, para o que lhes serão fornecidos os
meios adqeuados de identificação e franquia, devidamente
autenticados pelas autoridades policiais e administrativas;
4.º - concessão
de abatimento em passagens e fretes, como nos casos e serviços
públicos; preferência de embarque para o material de
serviço relativo ao contrato e que tenha de transitar em
ferrovias ou outras vias de concessão estadual e principalmente,
preferência para a transmissão de notícias de
carater urgente;
5.º - Fornecimento de
todos os carateristicos geográficos da linha perimétrica
do Estado em toda sua extensão, afim de não ser
ultrapassada no levantamento de seu território.
Cláusula 94 - No caso
do cumprimento satisfatório do contrato, terá o
contratante preferência para continuar na execução
de qualquer outra parte da cartografia do Estado, nas mesmas
condições dêle constantes ou em igualdade de
condições com outros mais vantajosos para o Govêrno
que se apresentarem em concorrência pública.
Cláusula 95 - Uma vez
assinado o contrato não poderá ele ser modificado ou
rescindido antes de terminado o primeiro ano de sua
execução e de serem ultimados todos os trabalhos para o
mesmo designados.
Cláusula 96 -
Até 60 dias antes do têrmo do primeiro ano, tanto o
Govêrno como o contratante, poderão entrar em entendimento
para examinar as condições sob que foram executados os
trabalhos e propôr eventuais alterações de
processos, prazos e preços que, acordados vigorarão
até a ultimação dos serviços determinados
para o ano seguinte.
Parágrafo único -
Com a mesma antecedência ao têrmo do segundo ano, novamente
se procederá ao exame dos serviços executados, afim de
fixar condições de execução e preços
para vigorarem durante o ano imediato e assim por diante, todos os
anos, até o têrmo dos serviços contratados.
Cláusula 97
- Caso nenhuma das partes declare em tempo oportuno, a sua
intenção de pedir a revisão das
condições estabelecidas no contrato, o seu silencio
importa na aceitação das condições
já estabelecidas para a execução dos
serviços no ano seguinte.
Cláusula 98 - No caso
de não chegarem a acôrdo no fim de qualquer ano
contratual, as partes terão ampla liberdade de rescindir o
contrato sem direito a qualquer indenização ou
compensação sob qualquer pretexto ficando, entretanto o
contratante obrigado a acabar os trabalhos que estiverem em andamento,
determinados para serem executados até o têrmo do ano em
curso.
Parágrafo único - Esses trabalhos lhes serão pagos integralmente.
Cláusula 99
- Qualquer divergência de interpretação do
contrato, será resolvida em juizo arbitrai constituido na forma
da legislação em vigor.
§ 1.° - Os juizes
serão em número de três, sendo dois técnicos
indicados pelas partes e o terceiro advogado ou magistrado por êles
escolhido.
§ 2.° - O julgamento
deverá ser proferido dentro de 15 dias da data da
organização do tribunal e as despesas serão
pagas em partes iguais pelas partes.
Cláusula 100
- Não será tomada em consideração a
proposta que estiver desacompanhada de prova de estar o sue
signatário legalmente autorizado ou licenciado para executar
vôos fotográficos sôbre o território objeto
do contrato, rios têrmos do decreto n. 24.572, de 4 de julho de
1934 e demais leis reguladoras da matéria.
Cláusula 101 - O
contratante obriga-se a custear os serviços de
fiscalização dos trabalhos previstos no contrato para o
que serão deduzidos de cada pagamento que se lhe fizer dois por
cento da respectiva importância.
Cláusula 102 - A
execução dos serviços de levantamentos terrestres
previstos no contrato ficará a cargo dos departamentos
técnicos do Instituto Geográfico e Geológico do
Estado.
Parágrafo único - Na sua falta serão os mesmos contratados com pessoas ou empresas idoneas mediante concorrência pública.
Cláusula 103
- As faltas de responsabilidade do contratante resultante da
inobservância de qualquer obrigação por êle
assumida, será convertida em multa imposta por arbitramento em
cada caso. pelo mesmo processo indicado na cláusula 99.
§ 1.° - Notificado da
imposição da multa, deverá o contratante recolher
a sua importância à Procuradoria do Patrimônio
Imobiliário e Cadastro do Estado, dentro de 30 dias.
§ 2.° - Findo esse prazo será a mesma cobrada judicialmente por ação executiva.
Cláusula 104
- Para garantia do cumprimento das obrigações assumidas,
o contratante obriga-se a depositar na Caixa Econômica do Estado
ou no Tesouro a importância de duzentos contos de réis.
O depósitto poderá tambem ser feito em apólices do Estado representando a mesma importância.
Parágrafo único - Esse depósito só será levantado depois de ultimado o contrato.
Cláusula 105 -
Os serviços previstos só poderão ser executados
por firma brasileira de idoneidade técnica e financeira
comprovada, a juizo do Govêrno.