DECRETO N. 10.952, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1940
Regulamenta o esporte no Estado de S. Paulo
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de
São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
considerando que os esportes e a educação física, além de crear o
hábito das competições generosas, interessam vivamente o futuro
biológico da raça e, portanto, a formação moral dos indíviduos e o
maior fortalecimento da própria nacionalidade;
considerando que cabe à Diretoria de Esportes, em virtude dos
patrióticos objetivos com que foi creada, estimular, neste Estado, e
por todos os meios ao seu alcance, o desenvolvimento das associações,
ligas, clubes e federações esportivas, inclusive as entidades escolares
que se dedicam à cultura física;
considerando que a regulamentação das atividades esportivas, no sentido
de enquadrá-las dentro de normas equitativas e gerais, não só lhes
favorecerá o espírito de disciplina como tambem virá tornar mais
eficiente a assistência do poder público em favor das sociedades que
tiverem preenchido as condições legais para tal regalia;
considerando, finalmente, o disposto na Constituição de 10 de novembro, em seu artigo 132;
Decreta:
DA SUPERINTENDÊNCIA DOS ESPORTES
Artigo 1.º - Em todo o Estado de São Paulo, o esporte será superintendido pela Diretoria de Esportes.
DO ESPORTE EM GERAL
Disposições Preliminares
Artigo 2.º - O esporte será dirigido pelas Federações, Ligas, Associações e Clubes.
Artigo 3.º - Entendem-se por Federações, Ligas, Associações, as
entidades que congregam ou superintendem uma ou várias modalidades de
esportes.
Artigo 4.º - Entendem-se por clubes as sociedades civis cujo objetivo seja a prática do esporte.
Parágrafo único - O esporte será considerado sob três aspectos;
a) amador
b) profissional
c) misto.
Artigo 5.º - Será considerado esporte amador
aquêle que fôr praticado dentro das leis esportivas
internacionais do amadorismo.
Artigo 6.º - Será considerado profissional aquêle que envolver atividade remunerada de qualquer espécie.
Artigo 7.º - Os clubes que praticarem, simultaneamente, o esporte amador e profissional serão considerados mistos.
Artigo 8.º - As diretorias das Federações, Associações e Ligas
compor-se-ão de brasileiros natos ou naturalizados, sendo que naquelas
em que houver conselho, êstes deverá ter, pelo menos, 2/3 de
brasileiros natos ou naturalizados.
Artigo 9.º - Os presidentes das diretorias e dos conselhos dos clubes serão obrigatoriamente brasileiros natos ou naturalizados.
§ 1.º - As diretorias e conselhos terão no mínimo 2/3 de brasileiros natos ou naturalizados.
§ 2.º - Os
estrangeiros que se encontrem atualmente na presidência da diretoria de
clubes poderão continuar no exercício de seu cargo até a terminação do
seu mandato, desde que, a critério da DEESP, tenham serviços prestados
ao esporte.
Artigo 10 - Para
efeito de funcionamento regular, a DEESP expedirá, anualmente, para
cada Federação, Liga, Associação ou Clube, um alvará do qual fará
enviar uma cópia à Chefatura de Polícia.
§ 1.º - Idêntica providência será
tomada para cada exibição ou demonstração
pública.
§ 2.º - O alvará expedido pela DEESP dispensa a exigência do alvará policial.
Artigo 11 - As competições tecnicamente não esportivas, assim
consideradas pela DEESP, e nas quais seja permitido o ingresso mediante
qualquer contribuição, ficam sujeitas a alvará policial.
Das Federações, Ligas e Associações
Artigo 12 - Para cada modalidade esportiva só haverá uma entidade responsável perante a DEESP.
§ 1.º - A DEESP
sómente reconhecerá para cada modalidade esportiva a Federação, Liga ou
Associação devidamente filiada à entidade máxima nacional.
§ 2.º - As modalidades esportivas serão classificadas de acôrdo com a regulamentação internacional.
Artigo 13 - As Federações, Ligas e Associações deverão registar-se anualmente na DEESP.
Artigo 14 - Os estatutos assim como os códigos ou regulamentos
esportivos das Federações, Ligas ou Associações deverão ser aprovados
pela DEESP e nenhuma modificação poderá ser feita sem sua prévia
autorização.
Artigo 15 - As Federações, Ligas e Associações deverão submeter
à aprovação da DEESP, com 60 dias de antecedência, o calendário
esportivo da sua temporada.
§ 1.º - Qualquer competição não
constante do calendário esportivo deverá ser
préviamente aprovada pela DEESP.
§ 2.º - Qualquer competição, mesmo aprovada, poderá ser suspensa pela DEESP.
Artigo 16 - As Federações, Ligas e
Associações deverão fornecer à DEESP uma
relação das entidades e clubes que lhes forem filiados.
Parágrafo único - A relação das entidades deverá ser acompanhada da lista dos clubes.
Artigo 17 - As Federações, Ligas e
Associações deverão enviar anualmente a DEESP os
seus relatórios e balanços.
Parágrafo único - A
DEESP solicitará, quando julgar necessário, bem como examinará, por
seus diretores ou prepostos, o arquivo, livros e papéis referentes aos
mesmos.
Artigo 18 - As
Federações, Ligas e Associações não poderão representar-se em
competições inter-estaduais e internacionais sem prévia autorização da
DEESP.
Artigo 19 - Os selecionados ou combinados de esportes de
conjunto e as representações nos esportes individuais deverão ser
precedidos de um preparo mínimo de tempo, determinado pela DEESP e sob
seu controle.
Artigo 20 - A DEESP poderá tornar com relação aos elementos
escalados, para os fins previstos no artigo anterior, as providências
que julgar necessárias, inclucivé requisitá-los do Estado, dos
municípios e dos clubes.
Artigo 21 - É facultado á DEESP intervir nas Federações, Ligas,
Associações ou Clubes, em caso de flagrante desobediência dos seus
respectivos estatutos, códigos ou regulamentos esportivos, assim como
em face de decisões prejudiciais ao esporte.
Artigo 22 - As Federações, Ligas e Associações realizarão
competições esportivas infantis, juvenis e femiminas dos esportes a seu
cargo, observadas rigorosamente as normas científicas que devem
presidir a tais atividades.
Artigo 23 - As Federações, Ligas e Associações deverão:
a) prestar, quando solicitado, a sua colaboração a DEESP para
qualquer atividade esportiva, inclusive para o desenvolvimento e
prática do esporte no interior do Estado;
b) solicitar auxílio da DEESP, sempre que o entenderem
necessário, para qualquer atividade não prevista nos seus calendários
esportivos.
Artigo 24 - As entidades escolares, colegiais e ginasiais
deverão ser filiadas às Federações, Ligas e Associações responsáveis
que lhes prestão toda a colaboração e assistência.
Artigo 25 - As atividades esportivas universitárias serão
superintendidas por uma entidade própria, sob contrôle técnico das
Federações, Ligas ou Associações responsáveis, ficando ainda
subordinadas à DEESP em sua parte administrativa.
Parágrafo único - O programa esportivo
universitário deverá ser obrigatoriamente incluido nos
calendários das Federações, Ligas ou
Associações.
DOS CLUBES
Artigo 26 - Todos os clubes serão obrigados a filiar-se pelo
menos a uma das Federações, Ligas ou Associações responsáveis perante a
DEESP.
§ 1.º - Constitue condição
indispensável para gozar dos favores, que a DEESP poderá
prestar, a filiação estipulada neste artigo.
§ 2.º - Das decisões das
Federações, Ligas ou Associações, recusando
filiação aos clubes que a solicitarem, cabe recurso
á DEESP.
Artigo 27 - Os clubes deverão registar-se anualmente na DEESP.
Artigo 28 - Os estatutos, códigos ou regulamentos esportivos dos clubes deverão ser aprovados pela DEESP.
Artigo 29 - Qualquer entendimento com a DEESP, deverá ser feito
por intermédio das Federações, Ligas ou Associações responsáveis,
ressalvados os casos previstos no presente regulamento ou aqueles que
exijam solução urgente.
§ 1.º - O Clube que
se dirigir diretamente á DEESP, por motivo de urgência, deverá, na
mesma ocasião, comunicar o fato á respectiva Federação, Liga ou
Associação, justificando as razões que o levaram a assim proceder.
§ 2.º - O
requerente poderá dirigir-se diretamente a DEESP si não tiver, 15
dias após a respectiva entrega, a sua petição encaminhada pela
Federação, Liga ou Associação a que pertencer.
Disposições Gerais e Transitórias
Artigo 30 - Para obter qualquer benefício da DEESP será
necessário que as Federações, Ligas, Associções ou Clubes satisfaçam as
seguintes condições:
a) que seus estatutos, códigos e regulamentos se achem registados e aprovados pelos poderes competentes:
b) que sejam dirigidos por diretorias e conselhos fiscais compostos de pessoas cuja idoneidade seja inconteste;
c) que a renda resultante da contribuições dos sócios, doações e
auxílios sejam aplicadas na sua totalidade em benefício do patrimônio
coletivo:
d) que seus estatutos proibam terminantemente toda e qualquer espécie de atividade política e religiosa.
Parágrafo único -
Fica facultado á DEESP dispensar as exigências do item "a" quando se
tratar de clube de recursos diminutos ou em inicio de organização.
Artigo 31 - As
sociedades beneficiadas são obrigadas a provar que cultivam
sistematicamente uma ou várias modalidades esportivas, cabendo á DEESP
julgar do mérito das provas produzidas em tempo oportuno.
Artigo 32 - As Federações, Ligas, Associações ou Clubes que não
dispuzerem de instalações e áreas de sua propriedade, deverão provar
que possuem cessão ou autorização regular para utilizar instalações ou
áreas alheias que se prestem á prática das modalidades esportivas a que
se dedicam.
Artigo 33 - A DEESP poderá anular vantagens e benecifícios que
forem outorgados ás Federações, Ligas, Associações ou Clubes, desde que
os mesmos infrinjam qualquer dispositivo dêste regulamento.
Artigo 34 - As municipalidades auxiliarão, tanto quanto lhes fôr
possível, a instalação e construção de locais destinados á prática dos
esportes.
Parágrafo único - Para êste fim,
solicitarão da DEESP a assistência e a
colaboração técnica necessárias.
Artigo 35 - A DEESP favorecerá, por todos os meios ao seu alcance, a organização de sociedades esportivas escolares.
Artigo 36 - Em todos os locais em que se realizarem torneios,
competições ou provas, haverá lugares reservados á Diretoria de
Esportes, bem como ás autoridades policias incumbidas da manutenção da
ordem.
Artigo 37 - Só os membros ou representantes da DEESP e a
autoridade que preside o policiamento poderão permanecer na área de
ação do árbitro.
Parágrafo único -
Na área de ação do árbitro a intervenção da autoridade que preside o
policiamento só se dará quando solicitada por aquêle ou pela DEESP.
Artigo 38 - Nenhum
torneio, competição ou prova poderá ser realizada sem prévio
consentimento da DEESP, sendo rigorosamente proibidos aquêles que não
tenham os seus programas em língua nacional ou não sejam assim
anunciados.
Artigo 39 - Toda e qualquer instalação esportiva
só mente poderá ser construida quando também
aprovada pela DEESP.
Artigo 40 - Os representantes da DEESP terão ingresso
livre em todo o local esportivo, bem como em qualquer de suas
dependências, mediante a respectiva identificação.
Artigo 41 - Os casos não previstos nêste Regulamento serão resolvidos pela DEESP.
Artigo 42 - Êste regulamento entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 19 de fevereiro de 1940.
ADHEMAR DE BARROS
Edgard Baptista Pereira
Publicado na Diretoria do Expediente do Palácio do Govêrno, aos 19 de fevereiro de 1940.
Cassiano Ricardo - Diretor