DECRETO N. 10.952, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1940

Regulamenta o esporte no Estado de S. Paulo

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, 
considerando que os esportes e a educação física, além de crear o hábito das competições generosas, interessam vivamente o futuro biológico da raça e, portanto, a formação moral dos indíviduos e o maior fortalecimento da própria nacionalidade;
considerando que cabe à Diretoria de Esportes, em virtude dos patrióticos objetivos com que foi creada, estimular, neste Estado, e por todos os meios ao seu alcance, o desenvolvimento das associações, ligas, clubes e federações esportivas, inclusive as entidades escolares que se dedicam à cultura física;
considerando que a regulamentação das atividades esportivas, no sentido de enquadrá-las dentro de normas equitativas e gerais, não só lhes favorecerá o espírito de disciplina como tambem virá tornar mais eficiente a assistência do poder público em favor das sociedades que tiverem preenchido as condições legais para tal regalia; 
considerando, finalmente, o disposto na Constituição de 10 de novembro, em seu artigo 132;
Decreta:

DA SUPERINTENDÊNCIA DOS ESPORTES

Artigo 1.º - Em todo o Estado de São Paulo, o esporte será superintendido pela Diretoria de Esportes.

DO ESPORTE EM GERAL

Disposições Preliminares

Artigo 2.º - O esporte será dirigido pelas Federações, Ligas, Associações e Clubes.
Artigo 3.º - Entendem-se por Federações, Ligas, Associações, as entidades que congregam ou superintendem uma ou várias modalidades de esportes.
Artigo 4.º - Entendem-se por clubes as sociedades civis cujo objetivo seja a prática do esporte.
Parágrafo único - O esporte será considerado sob três aspectos;
a) amador
b) profissional
c) misto.
Artigo 5.º - Será considerado esporte amador aquêle que fôr praticado dentro das leis esportivas internacionais do amadorismo.
Artigo 6.º - Será considerado profissional aquêle que envolver atividade remunerada de qualquer espécie.
Artigo 7.º - Os clubes que praticarem, simultaneamente, o esporte amador e profissional serão considerados mistos.
Artigo 8.º - As diretorias das Federações, Associações e Ligas compor-se-ão de brasileiros natos ou naturalizados, sendo que naquelas em que houver conselho, êstes deverá ter, pelo menos, 2/3 de brasileiros natos ou naturalizados.
Artigo 9.º - Os presidentes das diretorias e dos conselhos dos clubes serão obrigatoriamente brasileiros natos ou naturalizados.
§ 1.º - As diretorias e conselhos terão no mínimo 2/3 de brasileiros natos ou naturalizados.
§ 2.º - Os estrangeiros que se encontrem atualmente na presidência da diretoria de clubes poderão continuar no exercício de seu cargo até a terminação do seu mandato, desde que, a critério da DEESP, tenham serviços prestados ao esporte.
Artigo 10 - Para efeito de funcionamento regular, a DEESP expedirá, anualmente, para cada Federação, Liga, Associação ou Clube, um alvará do qual fará enviar uma cópia à Chefatura de Polícia.
§ 1.º - Idêntica providência será tomada para cada exibição ou demonstração pública.
§ 2.º - O alvará expedido pela DEESP dispensa a exigência do alvará policial.
Artigo 11 - As competições tecnicamente não esportivas, assim consideradas pela DEESP, e nas quais seja permitido o ingresso mediante qualquer contribuição, ficam sujeitas a alvará policial.

Das Federações, Ligas e Associações

Artigo 12 - Para cada modalidade esportiva só haverá uma entidade responsável perante a DEESP.
§ 1.º - A DEESP sómente reconhecerá para cada modalidade esportiva a Federação, Liga ou Associação devidamente filiada à entidade máxima nacional.
§ 2.º - As modalidades esportivas serão classificadas de acôrdo com a regulamentação internacional.
Artigo 13 - As Federações, Ligas e Associações deverão registar-se anualmente na DEESP.
Artigo 14 - Os estatutos assim como os códigos ou regulamentos esportivos das Federações, Ligas ou Associações deverão ser aprovados pela DEESP e nenhuma modificação poderá ser feita sem sua prévia autorização.
Artigo 15 - As Federações, Ligas e Associações deverão submeter à aprovação da DEESP, com 60 dias de antecedência, o calendário esportivo da sua temporada.
§ 1.º - Qualquer competição não constante do calendário esportivo deverá ser préviamente aprovada pela DEESP.
§ 2.º - Qualquer competição, mesmo aprovada, poderá ser suspensa pela DEESP.
Artigo 16 - As Federações, Ligas e Associações deverão fornecer à DEESP uma relação das entidades e clubes que lhes forem filiados.
Parágrafo único - A relação das entidades deverá ser acompanhada da lista dos clubes.
Artigo 17 - As Federações, Ligas e Associações deverão enviar anualmente a DEESP os seus relatórios e balanços.
Parágrafo único - A DEESP solicitará, quando julgar necessário, bem como examinará, por seus diretores ou prepostos, o arquivo, livros e papéis referentes aos mesmos.
Artigo 18 - As Federações, Ligas e Associações não poderão representar-se em competições inter-estaduais e internacionais sem prévia autorização da DEESP.
Artigo 19 - Os selecionados ou combinados de esportes de conjunto e as representações nos esportes individuais deverão ser precedidos de um preparo mínimo de tempo, determinado pela DEESP e sob seu controle.
Artigo 20 - A DEESP poderá tornar com relação aos elementos escalados, para os fins previstos no artigo anterior, as providências que julgar necessárias, inclucivé requisitá-los do Estado, dos municípios e dos clubes.
Artigo 21 - É facultado á DEESP intervir nas Federações, Ligas, Associações ou Clubes, em caso de flagrante desobediência dos seus respectivos estatutos, códigos ou regulamentos esportivos, assim como em face de decisões prejudiciais ao esporte.
Artigo 22 - As Federações, Ligas e Associações realizarão competições esportivas infantis, juvenis e femiminas dos esportes a seu cargo, observadas rigorosamente as normas científicas que devem presidir a tais atividades.
Artigo 23 - As Federações, Ligas e Associações deverão:
a) prestar, quando solicitado, a sua colaboração a DEESP para qualquer atividade esportiva, inclusive para o desenvolvimento e prática do esporte no interior do Estado;
b) solicitar auxílio da DEESP, sempre que o entenderem necessário, para qualquer atividade não prevista nos seus calendários esportivos.
Artigo 24 - As entidades escolares, colegiais e ginasiais deverão ser filiadas às Federações, Ligas e Associações responsáveis que lhes prestão toda a colaboração e assistência.
Artigo 25 - As atividades esportivas universitárias serão superintendidas por uma entidade própria, sob contrôle técnico das Federações, Ligas ou Associações responsáveis, ficando ainda subordinadas à DEESP em sua parte administrativa.
Parágrafo único - O programa esportivo universitário deverá ser obrigatoriamente incluido nos calendários das Federações, Ligas ou Associações.

DOS CLUBES

Artigo 26 - Todos os clubes serão obrigados a filiar-se pelo menos a uma das Federações, Ligas ou Associações responsáveis perante a DEESP.
§ 1.º - Constitue condição indispensável para gozar dos favores, que a DEESP poderá prestar, a filiação estipulada neste artigo.
§ 2.º - Das decisões das Federações, Ligas ou Associações, recusando filiação aos clubes que a solicitarem, cabe recurso á DEESP.
Artigo 27 - Os clubes deverão registar-se anualmente na DEESP.
Artigo 28 - Os estatutos, códigos ou regulamentos esportivos dos clubes deverão ser aprovados pela DEESP.
Artigo 29 - Qualquer entendimento com a DEESP, deverá ser feito por intermédio das Federações, Ligas ou Associações responsáveis, ressalvados os casos previstos no presente regulamento ou aqueles que exijam solução urgente.
§ 1.º - O Clube que se dirigir diretamente á DEESP, por motivo de urgência, deverá, na mesma ocasião, comunicar o fato á respectiva Federação, Liga ou Associação, justificando as razões que o levaram a assim proceder.
§ 2.º - O requerente poderá dirigir-se diretamente a DEESP si não tiver, 15 dias após a respectiva entrega, a sua petição encaminhada pela Federação, Liga ou Associação a que pertencer.

Disposições Gerais e Transitórias

Artigo 30 - Para obter qualquer benefício da DEESP será necessário que as Federações, Ligas, Associções ou Clubes satisfaçam as seguintes condições:
a) que seus estatutos, códigos e regulamentos se achem registados e aprovados pelos poderes competentes:
b) que sejam dirigidos por diretorias e conselhos fiscais compostos de pessoas cuja idoneidade seja inconteste;
c) que a renda resultante da contribuições dos sócios, doações e auxílios sejam aplicadas na sua totalidade em benefício do patrimônio coletivo:
d) que seus estatutos proibam terminantemente toda e qualquer espécie de atividade política e religiosa.
Parágrafo único - Fica facultado á DEESP dispensar as exigências do item "a" quando se tratar de clube de recursos diminutos ou em inicio de organização.
Artigo 31 - As sociedades beneficiadas são obrigadas a provar que cultivam sistematicamente uma ou várias modalidades esportivas, cabendo á DEESP julgar do mérito das provas produzidas em tempo oportuno.
Artigo 32 - As Federações, Ligas, Associações ou Clubes que não dispuzerem de instalações e áreas de sua propriedade, deverão provar que possuem cessão ou autorização regular para utilizar instalações ou áreas alheias que se prestem á prática das modalidades esportivas a que se dedicam.
Artigo 33 - A DEESP poderá anular vantagens e benecifícios que forem outorgados ás Federações, Ligas, Associações ou Clubes, desde que os mesmos infrinjam qualquer dispositivo dêste regulamento.
Artigo 34 - As municipalidades auxiliarão, tanto quanto lhes fôr possível, a instalação e construção de locais destinados á prática dos esportes.
Parágrafo único - Para êste fim, solicitarão da DEESP a assistência e a colaboração técnica necessárias.
Artigo 35 - A DEESP favorecerá, por todos os meios ao seu alcance, a organização de sociedades esportivas escolares.
Artigo 36 - Em todos os locais em que se realizarem torneios, competições ou provas, haverá lugares reservados á Diretoria de Esportes, bem como ás autoridades policias incumbidas da manutenção da ordem.
Artigo 37 - Só os membros ou representantes da DEESP e a autoridade que preside o policiamento poderão permanecer na área de ação do árbitro.
Parágrafo único - Na área de ação do árbitro a intervenção da autoridade que preside o policiamento só se dará quando solicitada por aquêle ou pela DEESP.
Artigo 38 - Nenhum torneio, competição ou prova poderá ser realizada sem prévio consentimento da DEESP, sendo rigorosamente proibidos aquêles que não tenham os seus programas em língua nacional ou não sejam assim anunciados.
Artigo 39 - Toda e qualquer instalação esportiva só mente poderá ser construida quando também aprovada pela DEESP.
Artigo 40 - Os representantes da DEESP terão ingresso livre em todo o local esportivo, bem como em qualquer de suas dependências, mediante a respectiva identificação.
Artigo 41 - Os casos não previstos nêste Regulamento serão resolvidos pela DEESP.
Artigo 42 - Êste regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 19 de fevereiro de 1940.

ADHEMAR DE BARROS
Edgard Baptista Pereira

Publicado na Diretoria do Expediente do Palácio do Govêrno, aos 19 de fevereiro de 1940.

Cassiano Ricardo - Diretor