DECRETO N. 10.961, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1940

Aprova o Regulamento para a Fiscalização da exportação de frutas cítricas no Estado de São Paulo, para o ano de 1940.

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições e atendendo ao que lhe representou o Secretário de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Comercio, de acôrdo com o disposto no artigo 16, do Decreto n. 7315, de 5 de julho de 1935, que criou o Departamento de Fomento da Produção Vegetal) e em execução ao convênio celebrado êntre o Govêrno do Estado de São Paulo e o da República em 20 de março de 1939,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica aprovado o Regulamento que com êste baixa, assinado pelos Secretários de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Comercio, da Viação e Obras Públicas, e da Justiça e Negocios do Interior, para a fiscalização da exportação de frutas cítricas no Estado de São Paulo, durante o ano de 1940.
Artigo 2.º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 21 de fevereiro de 1940.

ADHEMAR DE BARROS.
José Levy Sobrinho.
Guilherme Winter.
José de Moura Rezende.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura. Indústria e Comércio, aos 21 de janeiro de 1940.

José de Paiva Castro,
Diretor Geral.

REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 10.961, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1940


CAPÍTULO I

Do registo de exportadores

Artigo 1.° - A ninguem será permitido exportar frutas cítricas antes de haver obtido registo no Departamento de Fomento da Produção Vegetal.
§ 1.º - O interessado instruirá o requerimento de registo com o nome da firma, o endereço comercial, a informação de ser sómente exportador ou também produtor, a indicação dos lugares de onde pretende exportar; juntando ainda em duplicata, papéis envoltórios e rótulos da firma e a prova de estar inscrito no Registo Federal de Exportadores de Frutas.
§ 2.º - O interessado que ainda não estiver inscrito no Registo Federal dos Exportadores de Frutas poderá fazer a sua inscrição, preenchendo as exigências do artigo 1.°, §§ 1.° e 2.º e artigo 2.º do Regulamento do Comércio de Frutas Cítricas, a que se refere o decreto federal n. 23.835, de 6 de fevereiro de 1934, encaminhando o pedido por intermedio do Departamento de Fomento da Produção Vegetal.
§ 3.º - Os exportadores serão obrigados a se registar anualmente conforme o disposto no presente Capitulo.

CAPÍTULO II

Do combate às moléstias e pragas

Artigo 2.º - A nenhum citricultor será permitido vender o seu produto para exportação quando o grau de infestação do pomar fôr acima da tolerância admitida pelo Departamento de Fomento da Produção Vegetal.
Artigo 3.º - As frutas caidas no pomar deverão ter o destino que o Departamento de Fomento da Produção Vegetal indicar, cabendo êsse encargo ao proprietário.
Artigo 4.º - Será obrigatório aos exportadores, à medida que forem adquirindo as frutas dos pomares, comunicar a localização destas ao Departamento de Fomento da Produção Vegetal.
Artigo 5.º - Aos infratores das disposições acima será imposta a multa de rs. 200$000 (duzentos mil reis) a 1:000$000 (um conto de réis), além de ser o pomar interditado até o cumprimento das mesmas.

CAPÍTULO III

Da colheita

Artigo 6.º - Só será permitida a colheita de laranjas, tangerinas e pomeios mediante autorização por escrito fornecida pela fiscalização, desde que satisfaçam as seguintes exigências:
a) - um mínimo de 50 % de coloração alaranjada ou amarela;
b) - uma relação de ácido citrico anidro para com os sólidos solúveis no suco, obedecendo às seguintes proporções mínimas, segundo a variedade e espécie:
(Variedade Baia .. 1:7,0
Laranjas (C. Sinensis)
(Variedade Pera.. 1:6,5
Tangerinas (C. Nobilis) .. 1:5,5
Pomelos (C. Paradisi).. 1:5,0
c) - as seguintes percentagens mínimas por peso de suco:
Laranjas .. .. .. .. .. 40 %
Tangerinas .. .. .. .40 %
Pomelos .. .. .. .. ..32%
§ 1.º - Será permitida a colheita dos limões, quando atingirem perfeito desenvolvimento. 
§ 2.º - Ao interessado, ou seu representante, será concedido assistir a operação de análise para determinar-se a relação de acidez, sólidos solúveis e a percentagem de suco. Os resultados lhe serão fornecidos por escrito com rubrica do analista.
Artigo 7.º - Quando a exportação se fizer em navio de porão venntilado e não frigorífico, poderão ser embarcadas tangerinas, contanto que satisfaçam as exigências do artigo 5.º, letras "b" e "c" e que apresentem ainda, e pelo menos, 5 % de coloração alaranjada ou amarela.
Artigo 8.º - As escadas empregadas na colheita devem ser dos tipos de três e quatro pés.
Artigo 9.º - O uso de tesouras de colheita com pontas boleadas é obrigatório, devendo o operário colher em dois golpes: o primeiro, cortando o pedunculo comprido; o segundo, reduzindo-lhe o tamanho, de forma a que fique protegido pela cavidade da inserção peduncular.
Artigo 10 - Fica proíbida a colheita de frutas, estando estas molhadas seja pelo orvalho, neblina, chuva ou por qualquer outra causa, e consequentemente vedada a entrada delas nos Packing-Houses.
Parágrafo único - Aos infratores será imposta a penalidade de apreensão e inutillzação da fruta na primeira vez, acrescida da multa de Rs. 500$000 (quinhentos mil réis) a 1:000$000 (um conto de réis), nas reincidências.
Artigo 11 - Fica proibido conservar frutas a granel, tanto no pomar como nas casas de embalagem, devendo permanecer aquelas nas caixas de colheita até o momento de serem manipuladas.
Parágrafo único - Aos infratores será imposta a penalidade de apreensão e inutilização da fruta na primeira vez, acrescida da multa de Rs. 500$000 (quinhentos mil réis) a 1:000$000 (um conto de réis), nas reincidências.

CAPÍTULO IV

Das caixas de colheita

Artigo 12 - As caixas de colheita serão de construção o resistente, de bôa aparência, limpas e praticamente livres de qualquer defeito capaz de prejudicar a fruta.
Artigo 13 - As caixas de colheita terão as dimensões máximas, internas, de 68 x 30 x 35.
Artigo 14 - Fica proíbido o emprego de caixas de colheita que se acharem sujas, devendo proceder-se, nas vesperas da safra, a uma rigorosa limpeza e desinfecção das caixas em uso.
Artigo 15 - Para efeito do disposto neste Capítulo, o exportador deverá requerer ao Departamento de Fomento da Produção Vegetal a inspeção de toda a caixaria existente até 15 de fevereiro. Qualquer requerimento apresentado depois dessa data deverá vir acompanhado da importancia de Rs. 100$000 (cem mil réis), em sêlos estaduais.
§ 1.º - As caixas, cujo uso tenha sido autorizado, serão marcadas a fogo pelo Departamento de Fomento da Produção Vegetal.
§ 2.º - As caixas que a fiscalização encontrar sem a marca a que o § anterior se refere, ou mesmo as que, apesar de marcadas, contrariam o estabelecimento pelo artigo 12, serão apreendidas e inutilizadas, independentemente de quaisquer formalidades.
§ 3.º - O exportador deverá pôr à disposição da fiscalização o número de operários que esta julgar necessário, para proceder à desinfecção e marcação das caixas de colheita.
Artigo 16 - As caixas de colheita deverão levar frutas até a uma altura em que, passando-se uma régua sôbre os seus bordos, nenhuma fruta seja tocada.
Parágrafo único - Todas as caixas de colheita que a fiscalização encontrar com frutas, além do limite atrás estabelecido, serão apreendidas e inutilizadas, independentemente de quaisquer formalidades.

CAPÍTULO V

Do transporte

Artigo 17 - Nas estradas de rodagem é obrigatória a cobertura dos veículos utilizados no transporte de frutas, por meio de encerados ou panos.
Parágrafo único - Aos infratores será imposta a penalidade de apreensão e inutilização da fruta prejudicada, na primeira vez, acrescida da multa de Rs. 200$000 (duzentos mil réis) a 500$000 (quinhentos mil réis), nas reincidências.
Artigo 18 - Quando o transporte fôr feito por estrada de ferro, as camadas de caixas deverão ser separadas, obrigatoriamente, por sarrafos.
§ 1.º - Nos casos em que o transporte por estrada de ferro incluir baldeação, as caixas deverão ter as tampas pregadas.
§ 2.º - Aos infratores será imposta a penalidade de apreensão e inutilização da fruta prejudicada, na primeira vez, acrescida da multa de Rs. 200$000 (duzentos mil réis) a 500$000 (quinhentos mil reis), nas reincidências.
Artigo 19 - Fica proibido o transporte de frutas cítricas quer em caixas de colheita, quer em caixas de exportação por estradas de rodagem a distâncias maiores de 25 kms., salvo autorização escrita do Departamento de
Artigo 20 - As laranjas destinadas à exportação se veiculo e as condições da estrada.
§ 1.º - Tal autorização poderá, em qualquer ocasião, ser cassada, caso se verifique estar sendo a fruta prejudicada nêsse transporte.
§ 2.º - Aos infratores será imposta a penalidade de apreensão e inutilização da partida, na primeira vez, acrescida da multa de rs. 500$000 (quinhentos mil réis) a 1:000$000 (um conto de réis), nas reincidências.
Artigo 2.° - As laranjas destinadas à exportação serão transportadas, de preferência, em carros especiais para esse gênero de mercadoria, que trafeguem à noite.
Parágrafo único - Todos os vagões já carregados deverão ser marcados com o nome do navio a que se destinam as frutas.
Artigo 21 - Compete ao Departamento de Fomento da Produção Vegetal determinar o arranjo das caixas de frutas em trânsito nas câmaras frigoríficas e mediante entendimento com as estradas de ferro nos seus vagões e armazens.
Artigo 22 - Todos os desvios em que se fizer a carga ou descarga de frutas citricas e em que a tonelagem de frutas a transportar exceda de 500.000 quilos por safra deverão ser abrigados, mediante prévio entendimento entre as emprêsas de transporte ferroviário e o Departamento de Fomento da Produção Vegetal.
Artigo 23 - Afim de facilitar o serviço de transporte pelas estradas de ferro, será obrigatório aos exportadores informar aos inspetores das zonas em que pretendem exportar, com as necessárias discriminações, quais as praças por êles tomadas, 15 dias antes do primeiro embarque.

CAPÍTULO VI

Das casas de embalagem

Artigo 24 - Nenhuma instalação de beneficiamento de frutas cítricas poderá funcionar sem prévia autorização do Departamento de Fomento da Produção Vegetal.
§ 1.º - Essa autorização será concedida mediante requerimento endereçado ao Diretor daquêle Departamento, dentro do prazo fixado por edital publicado no "Diario Oficial do Estado", e depois de verificado, por inspeção que a instalação preenche as condições estabelecidas no presente regulamento.
§ 2.º - Em qualquer tempo, porém, essa autorização poderá ser suspensa ou cassada definitivamente, sem que assista ao proprietário direito a indenização, uma vez demonstrado que a máquina ou instalação, por acidente, desarranjo, ou outra causa deixou de satisfazer as exigências do presente regulamento.
§ 3.º - Para o efeito do disposto no § anterior, antes de suspensa ou cassada a autorização, o proprietário ou responsável pela máquina ou instalação, será intimado a proceder aos concertos e reparos necessários dentro do prazo máximo que lhe fôr concedido pelo Departamento de Fomento da Produção Vegetal.
§ 4.º - Aos infratores dêste artigo será aplicada a multa de rs. 1:000$000 (um conto de réis) a 5:000$000 (cinco contos de réis), variável conforme o tempo de funcionamento clandestino, além da interdição da máquina e respectiva instalação.
Artigo 25 - Para que seja concedida a autorização a que se refere o artigo anterior, as casas de beneficiamento deverão preencher as seguintes condições:
a) - localização em prédio espaçoso, com dimensões internas nunca Inferiores a 200 mts 2, pavimentado, coberto e em que se observem os principios gerais de higiene, ventilação, iluminação, etc.; 
b)
- lavadores mecânicos, com emprego de água corrente;
c) - instalação de secadores mecânicos;
d) - instalação mecânica para o polimento da fruta, por meio de escovas próprias;
e) - instalação apropriada para a separação mecânica das frutas;
f) - instalação apropriada para a desinfecção da fruta por meio de processos recomendados pela Secção de Fruticultura do Departamento de Fomento da Produção Vegetal.
§ 1.º - A exigência da letra "c" poderá ser dispensada, a juizo do Departamento de Fomento da Produção Vegetal, substituída pela secagem ao ar livre ou câmaras munidas de ventiladores mecânicos, desde que depois da lavagem seja a fruta submetida a uma desinfecção com borax ou metaborato de sódio à concentração mínima de 5 %.
§ 2.º - Serão dispensados das exigências das letras "b" e "c", os produtores que pretenderem exportar a sua própria produção, em quantidade superior a 3.000 caixas e inferior a 10.000.
§ 3.º - Aos produtores que pretenderem exportar a sua fruta em quantidade inferior a 3.000 caixas, será permitido o beneficiamento manual.
Artigo 26 - Nenhum exportador poderá fazer suas encomendas de maquinários para benefício de frutas cítricas nem instalações de Packing-Houses sem que primeiramente submeta as respectivas plantas e projétos à aprovação do Departamento de Fomento da Produção Vegetal.
Parágrafo único - Nestas condições, os fabricantes de maquinários para benefício de frutas cítricas serão o brigados, sob pena de multa de Rs. 1:000$000 (um conto de réis), a exigir o referido "visto" antes de realizarem as encomendas.
Artigo 27 - Constituem obrigações dos exportadores e proprietários de casas de beneficiamento, além das demais exigências estabelecidas nêste regulamento:
a) - facilitar os meios de fiscalização e fornecer as informações que lhes forem solicitadas pelos fiscais ou pelos superiores hierarquicos dêstes;
b) - manter convenientemente limpos e desimpedidos os páteos, não permitindo que, dentro e em volta das casas, permaneçam frutas machucadas, cascas e bagaços, detritos e lixo de qualquer natureza;
c) - fornecer e facilitar à fiscalização, quando solicitado, transporte na bolea dos caminhões a serviço do Packing-House;
d) - indicar diariamente por escrito à fiscalização, o pomar ou pomares onde está sendo feita a colheita;
e) - não permitir o beneficiamento de frutas além da capacidade máxima diária dos maquinários;
f) - fazer observar o máximo cuidado no manuseio, transporte, estiva, etc, das caixas dentro do Packing-House evitando por todas as maneiras, pancadas ou batidas capazes de ferir e prejudicar a resistência das frutas.
Parágrafo único - Aos infratores do estabelecido nêste artigo será imposta a multa de Rs. 500$000 (quinhentos mil réis) a 1:000$000 (um conto de réis).

CAPÍTULO VII

Das caixas de exportação

Artigo 28 - As caixas serão de construção resistente de bôa aparência, limpas, de madeira clara e leve e praticamente livre de nós.
Artigo 29 - As CAIXAS STANDARD para laranjas pomelos e limões, terão as seguintes dimensões externas 660x312x312 m/m e suas partes de madeira as seguintes:
Testeiras e centro (3 pecas) 300x300x18 m/m cada.
Tampas, fundos e lados (8 peças) 660x140x6 m/m cada, podendo as tampas ser até 6 m/m mais compridas do que os fundos e lados.
Parágrafo único - As testeiras das caixas standard poderão ser lisas ou de moldura. As testeiras lisas serão formadas por uma ou por duas táboas justapostas (neste último caso presas uma à outra por 3 grampos de aço de modêlo aprovado, nenhuma delas tendo menos de 100 m|m de largura e 18 m|m de grossura. As testeiras de moldura serão formadas por uma táboa de 300x300x6 m/m sôbre a qual serão pregadas as 4 táboas que formam a moldura estas não podendo ter menos de 50 m|m de largura e 18 m/m de grossura. Para a formação das molduras serão empregados 12 pregos de 30 m/m de comprimento e cabeça de 5 m/m em cada testeira.
Artigo 30 - O uso de CAIXAS OVERSIZE fica proíbido.
Parágrafo único - Os possuidores de estoques de caixas oversize poderão aproveitá-las, serrando as testeiras nas dimensões recomendadas pelo artigo 29 dêste regulamento.
As tampas, fundos e lados serrados no comprimento regulamentar, poderão ser usados dêsde que na formação do lado, fundo ou tampa, sejam empregadas juntamente com uma táboa da tampa, do fundo ou do lado da caixa standard.
Artigo 31 - As caixas para limões poderão ter as seguintes dimensões externas: 670x342x267 m/m e as suas partes serão das seguintes dimensões:
Testeiras e centro (3 peças) 330x255x18 m|m cada.
Tampas e fundos (4 peças) 670x155x6 m/m cada.
Lados (4 peças) 670x115x6 m/m cada.
§ 1.º - As tampas podem ser até 6 m/m mais compridas que os fundos e lados.
§ 2.º - As testeiras das caixas a que se refere êste artigo serão obrigatoriamente lisas, formadas por uma ou duas táboas justapostas iguais, presas uma à outra por 3 grampos de aço de modêlo aprovado.
Artigo 32 - As caixas para tangerinas e laranjas cravo terão as seguintes dimensões externas:
660x312x152 m|m e as suas partes de madeira serão das seguintes dimensões:
Testeiras e centro (3 peças) 300x140x18 m/m cada;
Tampas, fundos e lados (6 peças), 660x140x6 m|m cada, podendo as tampas ser até 6 m/m mais compridas do que os fundos e lados.
Artigo 33 - As testeiras e centro obedecerão obrigatoriamente a um dos tipos ilustrados nos desenhos anexos que fazem parte dêste regulamento, e as fibras da madeira das testeiras serão, sempre que possível, em sentido cruzado com a direção das fibras de madeira do centro.
Artigo 34 - PALITOS - Sôbre a tampa de cada caixa haverá dois palitos de comprimento de 10 m/m menor do que a largura da testeira. As extremidades dos palitos terão um chanfro de 10 m|m, medido verticalmente.
Artigo 35 - CINTAS - Cada caixa de 300 m|m ou mais de altura levará duas cintas metálicas de arame ou ferro chato, uma em cada extremidade.
Artigo 36 - PREGOS - Para a pregação das caixas de laranjas, pomelos e limões serão utilizados 46 pregos, sendo 36 para a colocação dos lados e fundos e 10 para os palito, conjuntamente com as tampas. Para a pregação das caixas de tangerinas e laranjas cravo serão utilizados 36 pregos, sendo 24 para a colocação dos lados e fundos e 12 para os palitos conjuntamente com as tampas. Para a pregação das caixas de limões, especificadas no artigo 31. serão utilizados 42 pregos, sendo 30 para a colocação dos lados e fundos e 12 para os palitos conjuntamente com as testeiras. Os pregos terão 40 m/m de comprimento e terão cabeça larga. As pontas dos pregos serão bem afiadas. Nos números acima não estão compreendidos os pregos usados para a formação das testeiras de moldura.
Artigo 37 - ARQUEAMENTO DA TAMPA - A tampa não terá arqueamento mais alto do que 30 m|m para a caixa standard, medido no centro da caixa.

CAPÍTULO VIII

Do preparo e embalagem

Artigo 38 - Depois de colhidas as frutas e antes de serem trabalhados, deverão elas "descansar"' obrigatoriamente, durante um período de 48 horas.
Parágrafo único - Em caso de emergência e desde que a fruta esteja em condições de ser embarcada, o descanso poder ser dispensado ou reduzido, a critério da Secção de Fruticultura do Departamento de Fomento da Produção Vegetal.
Artigo 39 - As frutas serão rigorosamente separadas por tamanhos, só sendo permitida a exportação dos seguintes:
LARANJAS: 126, 150. 176, 200, 216, 226, 252, 288, 324, 344 e 360.
TANGERINAS: 60, 76, 90, 106, 120, 136, 144, 168, 196 e 216.
POMELOS: 36, 38 46, 54, 64. 70, 80. 96, 112, 126 e 150
Artigo 40 - As frutas acondicionadas em uma mesma caixa, serão de tamanho uniforme e de uma só variedade.
Parágrafo único - Aos infratores dêste artigo será imposta a obrigatoriedade do repasse da partida.
Artigo 41 - A disposição das frutas nas caixas deve ser firme e concluída em forma adequada, tendo a flexa de arco, na divisão do contro, maior ou menor altura, de acôrdo com o tamanho da fruta; maior altura para os frutos maiores, e menor altura para os frutos miúdos.
Artigo 42 - Os pesos mínimos brutos, admitidos para as caixas de citrus exportáveis, são os seguintes:
                                                  Quilos
Laranjas:  
Tamanho 96 a 126 ................... 32
Tamanho 150 a 200 ................. 33
Tamanho 216 e menores ........ 36
Pomelos:
Tamanho 36 a 54 ..................... 29
Tamanho 64 a 72 ..................... 30
Tamanho 96 e menores .......... 31
Tangerinas:
Meias caixas ............................ 17

CAPÍTULO IX

Da coloração artificial

Artigo 43 - As frutas destinadas à coloração artificial deverão satisfazer às exigências do artigo 6.° dêste regulamento.
Artigo 44 - A coloração artificial, pela adição de côr às frutas, somente será permitida por processos autorizados pelo Departamento de Fomento da Produção Vegetal, desde que o corante a ser usado seja considerado pelo Serviço de Policiamento da Alimentação Pública, como inofensivo e próprio para uso nos alimentos.
Artigo 45 - A coloração artificial somente será permitida em câmaras munidas de instalação de ar condicionado e aprovadas pelo Departamento de Fomento da Produção Vegetal.
Parágrafo único - Os frutos encontrados em câmaras de coloração, quarto. compartimentos etc, de forma a contrariar o disposto por êste regulamento, serão apreendidos independentemente de qualquer formalidade, obrigando-se o exportador a dar aos mesmos o fim que a fiscalização determinar.

CAPITULO X

Das frutas refugo

Artigo 46 - As frutas "refugo", rejeitadas nas bancas de descarte, poderão ser armazenadas dentro das casas de beneficiamento pelo prazo máximo de 24 horas, ou em barracões contíguos, para esse fim destinados, pelo prazo máximo de 48 horas.
Parágrafo único - No caso de não ser a fruta refugo imediatamente encaixotada, somente poderá ser guardada caso se destine ao consumo interno, em caixas ou depósitos, de forma a não constituir camada de espessura superior a 50 centímetros.
Artigo 47 - Segundo o estado da fruta, e a juizo da fiscalização, será obrigatória rigorosa vigilância no ato de despejar a fruta no lavador, de forma a permitir a eliminação dos frutos pôdres ou em inicio de podridão, e isso afim de evitar a contaminação das diversas partes da máquina.
§ 1.º - As frutas podres, porventura encontradas nos "Packing-Houses" deverão ser recolhidas em latas de lixo estanques, não devendo nunca ser misturadas às frutas "refugo".
§ 2.º - Aos infratores do estabelecido por êste artigo será imposta a multa de Rs. 200$000 (duzentos mil réis) a 500$000 (quinhentos mil réis), além da destruição das caixas de colheita ou outro tipo de caixa, que tenha sido usada para recolhimento de frutas podres.

CAPÍTULO XI

Dos rótulos

Artigo 48 - Toda a caixa de frutas cítricas a ser exportada apresentará nas testeiras:
a) - rótulos na conformidade das exigências do Decreto Federal n. 23.485, de 22 de novembro de 1933 do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio;
b) - a designação da variedade, o nome do exportador, o tamanho comercial da fruta e as palavras "SAO PAULO" "BRASIL", em tipos claros e bem visíveis;
c) - o número de inscrição do exportador, na conformidade do que dispõe o artigo 3.° do Regulamento a que se refere o Decreto Federal n, 23.835, de 6 de fevereiro de 1934.
Parágrafo único - As indicações supra, que não constem do rótulo, serão estampadas na caixa, em lugar imediatamente acima ou abaixo do mesmo, observando-se sempre o disposto no artigo 4.° do Decreto Federal n. .. 23.835, de 6 de fevereiro de 1934.
Artigo 49 - Quando os dizeres ou desenhos do rótulo forem descritivos de uma especificada variedade de citrus, essa descrição deverá corresponder à fruta contida na caixa.

CAPÍTULO XII

Dos envoltórios

Artigo 50 - O papel usado na embalagem deve ter os seguintes característicos: peso mínimo de 5 quilos e 450 gramas para uma resma de 500 folhas, medindo .... 0,60x0,90, resistência mínima de 6 pontos ao rompimento, devendo ainda ser bastante flexível para suportar uma torção rápida e forte; e os tamanhos prescritos na Lei Federal.
Artigo 51 - Desde que não contenha os desenhos oficialmente estabelecidos pela portaria do Ministério da Agricultura, de 22 de abril de 1935, o papel envoltório deve ser obrigatoriamente impresso com a marca do exportador e as palavras "SÃO PAULO" e "BRASIL", podendo ainda nele ser indicada a zona de origem e a variedade da fruta.
Parágrafo único - Os dizeres e qualquer desenho impresso deverão corresponder rigorosamente à fruta e à zona de origem.
Artigo 52 - É obrigatório em uma mesma caixa, o uso de papéis envoltórios de uma só côr, apresentando os mesmos desenhes e dizeres.
Parágrafo único - O papel envoltório, de preferência, deverá ser de côr vermelha.

CAPÍTULO XIII

Da marcação das caixas

Artigo 53 - Toda a caixa de frutas cítricas a ser exportada deverá obrigatoriamente levar impressa a palavra "SAO PAULO", em uma das partes laterais, em tipos claros e bem visíveis, medindo, cada um dêstes, 10 centímetros de altura por 2 centímetros de largura.

CAPÍTULO XIV

Das frutas a serem exportadas

Artigo 54 - As frutas exportáveis devem obrigatoriamente apresentar todos os característicos da variedade, ser de bôa qualidade perfeitamente desenvolvidas, com nunca menos de 90 % de coloração alaranjada ou amarela, de ótimas condições do sanidade, livres de doenças, pragas, machucaduras, arranhões e cortes.
Artigo 55 - Fica proibida a exportação de frutas provenientes de árvores de "pé franco".
Artigo 56 - Quando da reprodução de qualquer árvore de "pé franco", por meio de enxertia, resultar um tipo com característicos definidos e diferentes das demais variedades, receberá êsse tipo um nome próprio para distingui-lo dos "seed lings".
Artigo 57 - Não será permitida a exportação dos frutos referidos no artigo anterior, sem que, antes da colheita, se faça a Inspeção do pomar, pelo Inspetor do Departamento de Fomento da Produção Vegetal.
Parágrafo único - Aos infratores será imposta a penalidade de apreensão e inutilização da fruta, na primeira vez, acrescida da multa de Rs. 500$000 (quinhentos mil réis) a 1:000$000 (um conto de réis), nas reincidências.
Artigo 58 - Em caso de dúvida, quanto à denominação ou classificação de uma variedade, prevalecerá o parecer do Departamento de Fomento da Produção Vegetal.

CAPITULO XV

Da fiscalização

Artigo 59 - Nas estradas de ferro, o embarque de frutas cítricas, preparadas para exportação, só será permitido com a apresentação do certificado de embarque, assinado pela fiscalização competente.
Artigo 60. - Só será fornecido o certificado de embarque mediante entrega da relação dos tipos ou romaneio do lote a ser embarcado.
§ 1.º - Afim de facilitar o serviço, poderá o exportador obter, para uso exclusivo das estradas de ferro, uma via de certificado de embarque, independentemente da declaração dos tipos, condicionando-se porém, à declaração posterior dêstes o fornecimento da segunda e terceira vias.
§ 2.º - Aos infratores dêste artigo será imposta a multa de Rs. 1:000$000 (um conto de réis) a 5:000$000 (cinco contos de réis), além da responsabilidade criminal cabível no caso.
Artigo 61. - Será negado o certificado de embarque para a partida com mais de 10% de frutos refugo, percentagem essa que será determinada de acôrdo com a tabela estabelecida por êste regulamento.
§ 1.º - Serão considerados refugo todos os frutos classificados na tabela seguinte, havendo para cada tipo uma equivalência de pontos, determinada de acôrdo com causa que originou o aspecto verificado na fruta.
Um fruto com:                                                                Equivale a refugos:
Podridão .. .. .. .. ..
.. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .100
Perfuração ou ruptura da casca - (qualquer causa) .. .. .. .. .. .. 20
Leprose.. .. .. .. ..
.. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .10
Fruta batida.. .. .. ..
.. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .10
Fruto sêco ou verde.. ..
.. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .3
Conformação defeituosa (umbigo saliente mais de 1 cm., umbigo com 
diâmetro maior de 2 cms., quimera sectorial, etc.) .. .. ..
.. .. .. .. 1
Manchas de sol, vento, thrips ou contacto 
(além de 1|6 de sua superfície) .. .. ..
.. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 1
Pedunculo comprido .. .. .. .. .. ..
.. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 1
Manchas de chuva de pedra, irapuá, gafanhoto 
(uma só mancha com diâmetro superior a 1 cm. 
ou 3 manchas com diâmetro inferior) ..
.. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .2
Manchas de fumagina, fuligem, melanose, estreladas, ferrugem, feltro, 
verrugose ou mancha parda - (além de 1|8 da superfície).. .. .. 2
Manchas de pulverização ou oleocelose - (3 manchas com diâmetro 
superior a 1 cm.) ..
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Uma colônia de pinaspis ou 5 cocideos de escâma .. .. .. .. .. .. 1
§ 2.º - No caso de haver divergência na classificação de uma partida, entre a fiscalização e o exportador, a êste assistirá o direito de recorrer ao inspetor do Departamento de Fomento da Produção Vegetal, em serviço na zona.
Artigo 62. - Só será permitido o embarque depois de examinado pela fiscalização um mínimo de 1% das caixas, devendo o exame ser feito no decorrer do preparo da fruta. A fiscalização, para tal fim, poderá separar as caixas já embaladas, antes do pregamento dos tampos.
§ 1.º - No caso de ter sido iniciado o serviço de beneficiamento sem a presença de um representante da fiscalização, ficará esta autorizada a abrir o número de caixas que julgar necessário, afim de ajuizar do lóte já pronto.
§ 2.º - A fiscalização negará o certificado, quando encontrar o vagão já carregado, sem prévia autorização.
Artigo 63. - A fruta já embalada que ficar no barracão por mais de 5 dias só poderá obter livre trânsito após novo exame.
Artigo 64. - As partidas de frutas que acusarem a presença de frutas batidas deverão obrigatoriamente ser submetidas a um descanço de 48 horas, somente depois do qual serão novamente examinadas.
Artigo 65. - As partidas rejeitadas pelo Serviço de Fiscalização poderão ser repassadas e apresentadas para novo exame.
§ 1.º - Caso uma partida seja repassada e condenada num segundo exame, ficará a cargo do inspetor permitir ou não um segundo repasse.  
§ 2.º - A fruta condenada devera ser repassada imediatamente.
Artigo 66. - A fiscalização de embarque dará por escrito ao interessado, ou ao seu representante, os motivos da apreensão da partida.

CAPITULO XVI

Dos fiscais

Artigo 67. - Os funcionários que, incumbidos da fiscalização, por negligência no cumprimento dos seus deveres, derem causa a ficar impune qualquer infração serão passíveis da multa que caberia no caso, ficando ainda sujeitos à perda dos respectivos cargos, si agirem com dôlo.
Parágrafo único - O fiscal que deixar de comparecer no inicio dos trabalhos, de forma a contrariar o estabelecido no artigo 61, ou dêles se ausentar, será notificado por escrito pelo inspetor na primeira vez, suspenso por 15 dias, na reincidência, e demitido na terceira vez.
Artigo 68. - O funcionário que injustamente fizer uma apreensão ou confisco, será passível da pena de suspensão ou perda do cargo, a critério do Secretário da Agricultura, sem prejuízo da reparação do dâno que causar.

CAPÍTULO XVII

Das penalidades

Artigo 69 - Além das demais penalidades estatuídas do presente regulamento, serão ainda punidas as pessoas ou firmas que:
a) - opuzerem obstáculos a funcionários do Departamento de Fomento da Produção Vegetal, no desempenho das funções de seus cargos;
b) - se recusar remover a fruta condenada das casas de embalagem, pontos de embarque e seus arredôres;
c) - se recusarem a enterrar as frutas caidas no pomar.
Parágrafo único - Os infratores serão passíveis das seguintes penas:
1.ª. - multa de Rs. 200$000 (duzentos mil réis) até 500$000 (quinhentos mil réis);
2.ª. - supensão do direito de exportar frutas durante 15 dias, nas reincidências.
Artigo 70 - Para imposição das multas a que se refere o presente regulamento, serão observadas as disposições do Decreto n. 5.195, de 14 de setembro de 1931.

CAPÍTULO XVIII

Das disposições gerais

Artigo 71 - As frutas cítricas em quantidade superior a 20 caixas quando exportadas para outros Estados do País, estarão sujeitos a todas as prescrições do presente regulamento, salvo as frutas embarcadas por Estradas de Ferro para Estados limitrofes.
Artigo 72 - Compete ao Diretor do Departamento de Fomento da Produção Vegetal, em casos especiais modificar:
a) - a maneira e ocasião de se fazer o registro dos exportadores;
b) - o prazo para ser a fiscalização avisada, por parte dos exportadores do carregamento de vagões com frutas cítricas;
c) - a percentagem, a ser examinada, de qualquer partida a exportar.
Artigo 73 - Os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pelo Secretário da Agricultura Indústria e Comércio.
Artigo 74 - A Juizo da Diretoria do Departamento de Fomento da Produção Vegetal, poderão ser exportadas partidas de frutas cítricas que não satisfaçam as exigências do presente regulamento, quando se destinarem a fins experimentais.
Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio, aos 21 de fevereiro de 1940.

José Levy Sobrínho
Guilherme Winter
José de Moura Rezende

(*) DECRETO N. 10.961, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1940

Aprova o Regulamento para a Fiscalização da exportação de frutas cítricas no Estado de São Paulo, para o ano de 1940. 

(Retificações)

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições e atendendo ao que lhe representou o Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio, de acordo com o disposto no artigo 18 do Decreto n. 7315, de 5 de julho de 1935, que criou o Departamento de Fomento da Produção Vegetal, e em execução ao convênio celebrado entre o Governo do Estado de Sáo Paulo e o da República em 20 de março de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento que com este baixa, assinado pelos Secretários de Estado dos Negocios da Agricultura, Indústria e Comércio, da Viação e Obras Públicas, e da Justiça e Negócios do Interior, para a fiscalização da exportação de frutas cítricas no Estado de São Paulo, durante o ano de 1940.
Artigo 2.º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo no Estado de São Paulo, aos 21 de fevereiro de 1940.

ADHEMAR DE BARROS
José Levy Sobrinho
Guilherme Winter
José de Moura Rezende.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio, aos 21 de fevereiro de 1940

José de Paiva Castro,
Diretor Geral.

REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO N 10.961, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1940


CAPÍTULO .IV

Das caixas de colheita

Artigo 15 -
§ 2.º - As caixas que a fiscalização encontrar sem a marca a que o § anterior se refere, ou mesmo as que, apesar de marcadas, contrariam o estabelecido pelo artigo 12, serão apreendidas e inutilizadas, independentemente de quaisquer formalidades.

Artigo 19 - Fica proibido o transporte de frutas cítricas quer em caixas de colheita, quer em caixas de exportação por estradas de rodagem a distâncias maiores de 25 kms.,salvo autorização escrita do Departamento de Fomento da Produção Vegetal, tendo em vista o tipo de veículo e as condições da estrada.
§ 1.º - Tal autorização poderá, em qualquer ocasião, ser cassada, caso se verifique estar sendo - fruta prejudicada nesse transporte.
§ 2.º - Aos infratores será imposta a penalidade de apreensão e inutilização da partida, na primeira vez, acrescida da multa de rs. 500$000 (quinhentos mil réis) a 1:000$000 ( um conto de réis), nas reincidências.
Artigo 20 - As laranjas destinadas à exportação serão transportadas, de preferência, em carros especiais para esse gênero de mercadoria que trafeguem á noite.
Parágrafo único - Todos os vagões já carregados deverão ser marcados com o nome do navio a que se desviam as frutas.

CAPÍTULO .VI

Artigo 25 - Para que seja concedida a autorização a que se refere o artigo anterior, as casas de beneficiamento deverão preencher as seguintes condições:
a) - localização em prédio espaçoso, com dimensões internas nunca inferiores a 200 mts.2. pavimento, coberto, e em que se observem principios gerais de higiene ventilação, iluminação, etc;
b) - lavadores mecânicos, com emprego de água corrente:
c) - instalação do secadores mecânicos.

CAPÍTULO .VII

Artigo 29.
Parágrafo único - As testeira das caixas standard poderão ser lisas ou de moldura. As testeiras lisas serão formadas por uma ou duas tábuas justapostas (neste ultimo caso presas uma à outra por 3 grampos de aço de modelo aprovado, nenhuma delas tendo menos de 100 m/m de largura e 18 m/m de grossura. As testeiras de moldura serão formadas por uma tábua de 300x300x6 m/m sobre a qual serão pregadas as 4 táboas que formam a moldura, estas não podendo ter menos de 50 m/m de largura e 18 m/m de grossura. Para a formação das molduras serão empregados 12 pregos de 30 m/m de comprimento e cabêça de 5 m/m em cada testeira.

Artigo 33 - As testeiras e centro obedecerão obrigatoriamente tipos us a os nos desenhos anexos que fazem parte deste regulamento, e as fibras de madeira das testeiras serão, sempre que possivel, em sentido cruzado com a direção das fibras de madeira do centro.

CAPÍTULO .VIII

Do preparo e embalagem

Artigo 38 - Depois de colhidas as frutas e antes de serem trabalhadas, deverão elas "descansar" obrigatoriamente, durante um período de 48 horas.

CAPÍTULO .XVIIL

Das disposições gerais

Artigo 71 - As frutas cítricas em quantidade superior a 20 caixas, quando exportadas para outros Estados do País estão sujeitas a todas as prescrições do presente regulamento, salvo as frutas embarcadas por Estradas de Ferro para Estados limítrofes.  

(*) Publicado novamente, por ter saído com incorreções.