DECRETO N. 10.961, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1940
Aprova o Regulamento para a Fiscalização da exportação de frutas cítricas no Estado de São Paulo, para o ano de 1940.
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições e atendendo ao que lhe
representou o Secretário de Estado dos Negocios da Agricultura,
Industria e Comercio, de acôrdo com o disposto no artigo 16, do Decreto
n. 7315, de 5 de julho de 1935, que criou o Departamento de Fomento da
Produção Vegetal) e em execução ao convênio celebrado êntre o Govêrno
do Estado de São Paulo e o da República em 20 de março de 1939,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica aprovado o Regulamento que com êste baixa,
assinado pelos Secretários de Estado dos Negocios da Agricultura,
Industria e Comercio, da Viação e Obras Públicas, e da Justiça e
Negocios do Interior, para a fiscalização da exportação de frutas
cítricas no Estado de São Paulo, durante o ano de 1940.
Artigo 2.º - Êste Decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 21 de fevereiro de 1940.
ADHEMAR DE BARROS.
José Levy Sobrinho.
Guilherme Winter.
José de Moura Rezende.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura. Indústria e Comércio, aos 21 de janeiro de 1940.
José de Paiva Castro,
Diretor Geral.
CAPÍTULO I
Do registo de exportadores
Artigo 1.° - A ninguem será permitido exportar frutas cítricas
antes de haver obtido registo no Departamento de Fomento da Produção
Vegetal.
§ 1.º
- O interessado instruirá o requerimento de registo com o nome da
firma, o endereço comercial, a informação de ser sómente exportador ou
também produtor, a indicação dos lugares de onde pretende exportar;
juntando ainda em duplicata, papéis envoltórios e rótulos da firma e a
prova de estar inscrito no Registo Federal de Exportadores de Frutas.
§ 2.º
- O interessado que ainda não estiver inscrito no Registo Federal dos
Exportadores de Frutas poderá fazer a sua inscrição, preenchendo as
exigências do artigo 1.°, §§ 1.° e 2.º e artigo 2.º do Regulamento
do Comércio de Frutas Cítricas, a que se refere o decreto federal n.
23.835, de 6 de fevereiro de 1934, encaminhando o pedido por intermedio
do Departamento de Fomento da Produção Vegetal.
§ 3.º - Os exportadores serão obrigados a se registar anualmente conforme o disposto no presente Capitulo.
CAPÍTULO II
Do combate às moléstias e pragas
Artigo 2.º - A nenhum citricultor será permitido vender o seu
produto para exportação quando o grau de infestação do pomar fôr acima
da tolerância admitida pelo Departamento de Fomento da Produção
Vegetal.
Artigo 3.º - As frutas caidas no pomar deverão ter o destino que
o Departamento de Fomento da Produção Vegetal indicar, cabendo êsse
encargo ao proprietário.
Artigo 4.º - Será obrigatório aos exportadores, à medida que
forem adquirindo as frutas dos pomares, comunicar a localização destas
ao Departamento de Fomento da Produção Vegetal.
Artigo 5.º - Aos infratores das disposições acima será imposta a
multa de rs. 200$000 (duzentos mil reis) a 1:000$000 (um conto de
réis), além de ser o pomar interditado até o cumprimento das mesmas.
CAPÍTULO III
Da colheita
Artigo 6.º - Só será permitida a colheita de laranjas,
tangerinas e pomeios mediante autorização por escrito fornecida pela
fiscalização, desde que satisfaçam as seguintes exigências:
a) - um mínimo de 50 % de coloração alaranjada ou amarela;
b) - uma relação de ácido citrico anidro para com os sólidos
solúveis no suco, obedecendo às seguintes proporções mínimas, segundo a
variedade e espécie:
(Variedade Baia .. 1:7,0
Laranjas (C. Sinensis)
(Variedade Pera.. 1:6,5
Tangerinas (C. Nobilis) .. 1:5,5
Pomelos (C. Paradisi).. 1:5,0
c) - as seguintes percentagens mínimas por peso de suco:
Laranjas .. .. .. .. .. 40 %
Tangerinas .. .. .. .40 %
Pomelos .. .. .. .. ..32%
§ 1.º - Será permitida a colheita dos limões, quando atingirem perfeito desenvolvimento.
§ 2.º
- Ao interessado, ou seu representante, será concedido assistir a
operação de análise para determinar-se a relação de acidez, sólidos
solúveis e a percentagem de suco. Os resultados lhe serão fornecidos
por escrito com rubrica do analista.
Artigo 7.º - Quando
a exportação se fizer em navio de porão venntilado e não frigorífico,
poderão ser embarcadas tangerinas, contanto que satisfaçam as
exigências do artigo 5.º, letras "b" e "c" e que apresentem ainda, e
pelo menos, 5 % de coloração alaranjada ou amarela.
Artigo 8.º - As escadas empregadas na colheita devem ser dos tipos de três e quatro pés.
Artigo 9.º - O uso de tesouras de colheita com pontas boleadas é
obrigatório, devendo o operário colher em dois golpes: o primeiro,
cortando o pedunculo comprido; o segundo, reduzindo-lhe o tamanho, de
forma a que fique protegido pela cavidade da inserção peduncular.
Artigo 10 - Fica proíbida a colheita de frutas, estando estas
molhadas seja pelo orvalho, neblina, chuva ou por qualquer outra causa,
e consequentemente vedada a entrada delas nos Packing-Houses.
Parágrafo único -
Aos infratores será imposta a penalidade de apreensão e inutillzação da
fruta na primeira vez, acrescida da multa de Rs. 500$000 (quinhentos
mil réis) a 1:000$000 (um conto de réis), nas reincidências.
Artigo 11 - Fica
proibido conservar frutas a granel, tanto no pomar como nas casas de
embalagem, devendo permanecer aquelas nas caixas de colheita até o
momento de serem manipuladas.
Parágrafo único -
Aos infratores será imposta a penalidade de apreensão e inutilização da
fruta na primeira vez, acrescida da multa de Rs. 500$000 (quinhentos
mil réis) a 1:000$000 (um conto de réis), nas reincidências.
CAPÍTULO IV
Das caixas de colheita
Artigo 12 - As caixas de colheita serão de construção o
resistente, de bôa aparência, limpas e praticamente livres de qualquer
defeito capaz de prejudicar a fruta.
Artigo 13 - As caixas de colheita terão as dimensões máximas, internas, de 68 x 30 x 35.
Artigo 14 - Fica proíbido o emprego de caixas de colheita que se
acharem sujas, devendo proceder-se, nas vesperas da safra, a uma
rigorosa limpeza e desinfecção das caixas em uso.
Artigo 15 - Para efeito do disposto neste Capítulo, o exportador
deverá requerer ao Departamento de Fomento da Produção Vegetal a
inspeção de toda a caixaria existente até 15 de fevereiro. Qualquer
requerimento apresentado depois dessa data deverá vir acompanhado da
importancia de Rs. 100$000 (cem mil réis), em sêlos estaduais.
§ 1.º - As caixas,
cujo uso tenha sido autorizado, serão marcadas a fogo pelo
Departamento de Fomento da Produção Vegetal.
§ 2.º
- As caixas que a fiscalização encontrar sem a marca a que o §
anterior se refere, ou mesmo as que, apesar de marcadas, contrariam o
estabelecimento pelo artigo 12, serão apreendidas e inutilizadas,
independentemente de quaisquer formalidades.
§ 3.º
- O exportador deverá pôr à disposição da fiscalização o número de
operários que esta julgar necessário, para proceder à desinfecção e
marcação das caixas de colheita.
Artigo 16 - As
caixas de colheita deverão levar frutas até a uma altura em que,
passando-se uma régua sôbre os seus bordos, nenhuma fruta seja tocada.
Parágrafo único -
Todas as caixas de colheita que a fiscalização encontrar com frutas,
além do limite atrás estabelecido, serão apreendidas e inutilizadas,
independentemente de quaisquer formalidades.
CAPÍTULO V
Do transporte
Artigo 17 - Nas estradas de rodagem é obrigatória a cobertura
dos veículos utilizados no transporte de frutas, por meio de encerados
ou panos.
Parágrafo único -
Aos infratores será imposta a penalidade de apreensão e inutilização da
fruta prejudicada, na primeira vez, acrescida da multa de Rs. 200$000
(duzentos mil réis) a 500$000 (quinhentos mil réis), nas reincidências.
Artigo 18 - Quando
o transporte fôr feito por estrada de ferro, as camadas de caixas
deverão ser separadas, obrigatoriamente, por sarrafos.
§ 1.º - Nos casos em
que o transporte por estrada de ferro incluir baldeação,
as caixas deverão ter as tampas pregadas.
§ 2.º
- Aos infratores será imposta a penalidade de apreensão e inutilização
da fruta prejudicada, na primeira vez, acrescida da multa de Rs.
200$000 (duzentos mil réis) a 500$000 (quinhentos mil reis), nas
reincidências.
Artigo 19 - Fica
proibido o transporte de frutas cítricas quer em caixas de colheita,
quer em caixas de exportação por estradas de rodagem a distâncias
maiores de 25 kms., salvo autorização escrita do Departamento de
Artigo 20 - As laranjas destinadas à exportação se veiculo e as condições da estrada.
§ 1.º
- Tal autorização poderá, em qualquer ocasião, ser cassada, caso se
verifique estar sendo a fruta prejudicada nêsse transporte.
§ 2.º
- Aos infratores será imposta a penalidade de apreensão e inutilização
da partida, na primeira vez, acrescida da multa de rs. 500$000
(quinhentos mil réis) a 1:000$000 (um conto de réis), nas
reincidências.
Artigo 2.° - As
laranjas destinadas à exportação serão transportadas, de preferência,
em carros especiais para esse gênero de mercadoria, que trafeguem à
noite.
Parágrafo único - Todos os vagões já carregados deverão ser marcados com o nome do navio a que se destinam as frutas.
Artigo 21 - Compete
ao Departamento de Fomento da Produção Vegetal determinar o arranjo das
caixas de frutas em trânsito nas câmaras frigoríficas e mediante
entendimento com as estradas de ferro nos seus vagões e armazens.
Artigo 22 - Todos os desvios em que se fizer a carga ou descarga
de frutas citricas e em que a tonelagem de frutas a transportar exceda
de 500.000 quilos por safra deverão ser abrigados, mediante prévio
entendimento entre as emprêsas de transporte ferroviário e o
Departamento de Fomento da Produção Vegetal.
Artigo 23 - Afim de facilitar o serviço de transporte pelas
estradas de ferro, será obrigatório aos exportadores informar aos
inspetores das zonas em que pretendem exportar, com as necessárias
discriminações, quais as praças por êles tomadas, 15 dias antes do
primeiro embarque.
CAPÍTULO VI
Das casas de embalagem
Artigo 24 - Nenhuma instalação de beneficiamento de frutas
cítricas poderá funcionar sem prévia autorização do Departamento de
Fomento da Produção Vegetal.
§ 1.º
- Essa autorização será concedida mediante requerimento endereçado ao
Diretor daquêle Departamento, dentro do prazo fixado por edital
publicado no "Diario Oficial do Estado", e depois de verificado, por
inspeção que a instalação preenche as condições estabelecidas no
presente regulamento.
§ 2.º
- Em qualquer tempo, porém, essa autorização poderá ser suspensa ou
cassada definitivamente, sem que assista ao proprietário direito a
indenização, uma vez demonstrado que a máquina ou instalação, por
acidente, desarranjo, ou outra causa deixou de satisfazer as exigências
do presente regulamento.
§ 3.º
- Para o efeito do disposto no § anterior, antes de suspensa ou cassada
a autorização, o proprietário ou responsável pela máquina ou
instalação, será intimado a proceder aos concertos e reparos
necessários dentro do prazo máximo que lhe fôr concedido pelo
Departamento de Fomento da Produção Vegetal.
§ 4.º
- Aos infratores dêste artigo será aplicada a multa de rs. 1:000$000
(um conto de réis) a 5:000$000 (cinco contos de réis), variável
conforme o tempo de funcionamento clandestino, além da interdição da
máquina e respectiva instalação.
Artigo 25 - Para
que seja concedida a autorização a que se refere o artigo anterior, as
casas de beneficiamento deverão preencher as seguintes condições:
a) - localização em prédio
espaçoso, com dimensões internas nunca Inferiores a 200 mts 2,
pavimentado, coberto e em que se observem os principios gerais de
higiene, ventilação, iluminação, etc.;
b) - lavadores mecânicos, com emprego de água corrente;
c) - instalação de secadores mecânicos;
d) - instalação mecânica para o polimento da fruta, por meio de escovas próprias;
e) - instalação apropriada para a separação mecânica das frutas;
f) - instalação apropriada para a desinfecção da fruta por meio
de processos recomendados pela Secção de Fruticultura do Departamento
de Fomento da Produção Vegetal.
§ 1.º
- A exigência da letra "c" poderá ser dispensada, a juizo do
Departamento de Fomento da Produção Vegetal, substituída pela secagem
ao ar livre ou câmaras munidas de ventiladores mecânicos, desde que
depois da lavagem seja a fruta submetida a uma desinfecção com borax ou
metaborato de sódio à concentração mínima de 5 %.
§ 2.º
- Serão dispensados das exigências das letras "b" e "c", os produtores
que pretenderem exportar a sua própria produção, em quantidade superior
a 3.000 caixas e inferior a 10.000.
§ 3.º
- Aos produtores que pretenderem exportar a sua fruta em quantidade
inferior a 3.000 caixas, será permitido o beneficiamento manual.
Artigo 26 - Nenhum
exportador poderá fazer suas encomendas de maquinários para benefício
de frutas cítricas nem instalações de Packing-Houses sem que
primeiramente submeta as respectivas plantas e projétos à aprovação do
Departamento de Fomento da Produção Vegetal.
Parágrafo único -
Nestas condições, os fabricantes de maquinários para benefício de
frutas cítricas serão o brigados, sob pena de multa de Rs. 1:000$000
(um conto de réis), a exigir o referido "visto" antes de realizarem as
encomendas.
Artigo 27 -
Constituem obrigações dos exportadores e proprietários de casas de
beneficiamento, além das demais exigências estabelecidas nêste
regulamento:
a) - facilitar os meios de fiscalização e fornecer as
informações que lhes forem solicitadas pelos fiscais ou pelos
superiores hierarquicos dêstes;
b) - manter convenientemente limpos e desimpedidos os páteos,
não permitindo que, dentro e em volta das casas, permaneçam frutas
machucadas, cascas e bagaços, detritos e lixo de qualquer natureza;
c) - fornecer e facilitar à fiscalização,
quando solicitado, transporte na bolea dos caminhões a
serviço do Packing-House;
d) - indicar diariamente por escrito à
fiscalização, o pomar ou pomares onde está sendo
feita a colheita;
e) - não permitir o beneficiamento de frutas além da capacidade máxima diária dos maquinários;
f) - fazer observar o máximo cuidado no manuseio, transporte,
estiva, etc, das caixas dentro do Packing-House evitando por todas as
maneiras, pancadas ou batidas capazes de ferir e prejudicar a
resistência das frutas.
Parágrafo único -
Aos infratores do estabelecido nêste artigo será imposta a multa de Rs.
500$000 (quinhentos mil réis) a 1:000$000 (um conto de réis).
CAPÍTULO VII
Das caixas de exportação
Artigo 28 - As caixas serão de construção
resistente de bôa aparência, limpas, de madeira clara e
leve e praticamente livre de nós.
Artigo 29 - As CAIXAS STANDARD para laranjas pomelos e limões,
terão as seguintes dimensões externas 660x312x312 m/m e suas partes de
madeira as seguintes:
Testeiras e centro (3 pecas) 300x300x18 m/m cada.
Tampas, fundos e lados (8 peças) 660x140x6 m/m cada, podendo as
tampas ser até 6 m/m mais compridas do que os fundos e lados.
Parágrafo único -
As testeiras das caixas standard poderão ser lisas ou de
moldura. As
testeiras lisas serão formadas por uma ou por duas táboas
justapostas (neste último caso presas uma à outra por 3
grampos de aço de modêlo
aprovado, nenhuma delas tendo menos de 100 m|m de largura e 18 m|m de
grossura. As testeiras de moldura serão formadas por uma
táboa de
300x300x6 m/m sôbre a qual serão pregadas as 4
táboas que formam a
moldura estas não podendo ter menos de 50 m|m de largura e 18
m/m de
grossura. Para a formação das molduras serão
empregados 12 pregos de 30
m/m de comprimento e cabeça de 5 m/m em cada testeira.
Artigo 30 - O uso de CAIXAS OVERSIZE fica proíbido.
Parágrafo único -
Os possuidores de estoques de caixas oversize poderão aproveitá-las,
serrando as testeiras nas dimensões recomendadas pelo artigo 29 dêste
regulamento.
As tampas, fundos e lados serrados no comprimento regulamentar, poderão
ser usados dêsde que na formação do lado, fundo ou tampa, sejam
empregadas juntamente com uma táboa da tampa, do fundo ou do lado da
caixa standard.
Artigo 31 - As caixas para limões poderão ter as seguintes
dimensões externas: 670x342x267 m/m e as suas partes serão das
seguintes dimensões:
Testeiras e centro (3 peças) 330x255x18 m|m cada.
Tampas e fundos (4 peças) 670x155x6 m/m cada.
Lados (4 peças) 670x115x6 m/m cada.
§ 1.º - As tampas podem ser até 6 m/m mais compridas que os fundos e lados.
§ 2.º
- As testeiras das caixas a que se refere êste artigo serão
obrigatoriamente lisas, formadas por uma ou duas táboas justapostas
iguais, presas uma à outra por 3 grampos de aço de modêlo aprovado.
Artigo 32 - As caixas para tangerinas e laranjas cravo terão as seguintes dimensões externas:
660x312x152 m|m e as suas partes de madeira serão das seguintes dimensões:
Testeiras e centro (3 peças) 300x140x18 m/m cada;
Tampas, fundos e lados (6 peças), 660x140x6 m|m cada, podendo as
tampas ser até 6 m/m mais compridas do que os fundos e lados.
Artigo 33 - As testeiras e centro obedecerão obrigatoriamente a
um dos tipos ilustrados nos desenhos anexos que fazem parte dêste
regulamento, e as fibras da madeira das testeiras serão, sempre que
possível, em sentido cruzado com a direção das fibras de madeira do
centro.
Artigo 34 - PALITOS - Sôbre a tampa de cada caixa haverá dois
palitos de comprimento de 10 m/m menor do que a largura da testeira. As
extremidades dos palitos terão um chanfro de 10 m|m, medido
verticalmente.
Artigo 35 - CINTAS - Cada caixa de 300 m|m ou mais de altura
levará duas cintas metálicas de arame ou ferro chato, uma em cada
extremidade.
Artigo 36 - PREGOS - Para a pregação das caixas de laranjas,
pomelos e limões serão utilizados 46 pregos, sendo 36 para a colocação
dos lados e fundos e 10 para os palito, conjuntamente com as tampas.
Para a pregação das caixas de tangerinas e laranjas cravo serão
utilizados 36 pregos, sendo 24 para a colocação dos lados e fundos e 12
para os palitos conjuntamente com as tampas. Para a pregação das caixas
de limões, especificadas no artigo 31. serão utilizados 42 pregos,
sendo 30 para a colocação dos lados e fundos e 12 para os palitos
conjuntamente com as testeiras. Os pregos terão 40 m/m de comprimento e
terão cabeça larga. As pontas dos pregos serão bem afiadas. Nos números
acima não estão compreendidos os pregos usados para a formação das
testeiras de moldura.
Artigo 37 - ARQUEAMENTO DA TAMPA - A tampa não
terá arqueamento mais alto do que 30 m|m para a caixa standard,
medido no centro da caixa.
CAPÍTULO VIII
Do preparo e embalagem
Artigo 38 - Depois de colhidas as frutas e antes de serem
trabalhados, deverão elas "descansar"' obrigatoriamente, durante um
período de 48 horas.
Parágrafo único -
Em caso de emergência e desde que a fruta esteja em condições de ser
embarcada, o descanso poder ser dispensado ou reduzido, a critério da
Secção de Fruticultura do Departamento de Fomento da Produção Vegetal.
Artigo 39 - As frutas serão rigorosamente separadas por
tamanhos, só sendo permitida a exportação dos
seguintes:
LARANJAS: 126, 150. 176, 200, 216, 226, 252, 288, 324, 344 e 360.
TANGERINAS: 60, 76, 90, 106, 120, 136, 144, 168, 196 e 216.
POMELOS: 36, 38 46, 54, 64. 70, 80. 96, 112, 126 e 150
Artigo 40 - As frutas acondicionadas em uma mesma caixa, serão de tamanho uniforme e de uma só variedade.
Parágrafo único - Aos infratores dêste artigo será imposta a obrigatoriedade do repasse da partida.
Artigo 41 - A
disposição das frutas nas caixas deve ser firme e concluída em forma
adequada, tendo a flexa de arco, na divisão do contro, maior ou menor
altura, de acôrdo com o tamanho da fruta; maior altura para os frutos
maiores, e menor altura para os frutos miúdos.
Artigo 42 - Os pesos mínimos brutos, admitidos para as caixas de citrus exportáveis, são os seguintes:
Quilos
Laranjas:
Tamanho 96 a 126 ................... 32
Tamanho 150 a 200 ................. 33
Tamanho 216 e menores ........ 36
Pomelos:
Tamanho 36 a 54 ..................... 29
Tamanho 64 a 72 ..................... 30
Tamanho 96 e menores .......... 31
Tangerinas:
Meias caixas ............................ 17
CAPÍTULO IX
Da coloração artificial
Artigo 43 - As frutas destinadas à
coloração artificial deverão satisfazer às
exigências do artigo 6.° dêste regulamento.
Artigo 44 - A coloração artificial, pela adição de côr às
frutas, somente será permitida por processos autorizados pelo
Departamento de Fomento da Produção Vegetal, desde que o corante a ser
usado seja considerado pelo Serviço de Policiamento da Alimentação
Pública, como inofensivo e próprio para uso nos alimentos.
Artigo 45 - A coloração artificial somente será permitida em
câmaras munidas de instalação de ar condicionado e aprovadas pelo
Departamento de Fomento da Produção Vegetal.
Parágrafo único -
Os frutos encontrados em câmaras de coloração, quarto. compartimentos
etc, de forma a contrariar o disposto por êste regulamento, serão
apreendidos independentemente de qualquer formalidade, obrigando-se o
exportador a dar aos mesmos o fim que a fiscalização determinar.
CAPITULO X
Das frutas refugo
Artigo 46 - As frutas "refugo", rejeitadas nas bancas de
descarte, poderão ser armazenadas dentro das casas de beneficiamento
pelo prazo máximo de 24 horas, ou em barracões contíguos, para esse fim
destinados, pelo prazo máximo de 48 horas.
Parágrafo único -
No caso de não ser a fruta refugo imediatamente encaixotada, somente
poderá ser guardada caso se destine ao consumo interno, em caixas ou
depósitos, de forma a não constituir camada de espessura superior a 50
centímetros.
Artigo 47 - Segundo
o estado da fruta, e a juizo da fiscalização, será obrigatória rigorosa
vigilância no ato de despejar a fruta no lavador, de forma a permitir a
eliminação dos frutos pôdres ou em inicio de podridão, e isso afim de
evitar a contaminação das diversas partes da máquina.
§ 1.º
- As frutas podres, porventura encontradas nos "Packing-Houses" deverão
ser recolhidas em latas de lixo estanques, não devendo nunca ser
misturadas às frutas "refugo".
§ 2.º
- Aos infratores do estabelecido por êste artigo será imposta a multa
de Rs. 200$000 (duzentos mil réis) a 500$000 (quinhentos mil réis),
além da destruição das caixas de colheita ou outro tipo de caixa, que
tenha sido usada para recolhimento de frutas podres.
CAPÍTULO XI
Dos rótulos
Artigo 48 - Toda a caixa de frutas cítricas a ser exportada apresentará nas testeiras:
a) - rótulos na conformidade das exigências do Decreto Federal
n. 23.485, de 22 de novembro de 1933 do Ministério do Trabalho,
Indústria e Comércio;
b) - a designação da variedade, o nome do exportador, o tamanho
comercial da fruta e as palavras "SAO PAULO" "BRASIL", em tipos claros
e bem visíveis;
c) - o número de inscrição do exportador, na conformidade do que
dispõe o artigo 3.° do Regulamento a que se refere o Decreto Federal n,
23.835, de 6 de fevereiro de 1934.
Parágrafo único -
As indicações supra, que não constem do rótulo, serão estampadas na
caixa, em lugar imediatamente acima ou abaixo do mesmo, observando-se
sempre o disposto no artigo 4.° do Decreto Federal n. .. 23.835, de 6
de fevereiro de 1934.
Artigo 49 - Quando
os dizeres ou desenhos do rótulo forem descritivos de uma especificada
variedade de citrus, essa descrição deverá corresponder à fruta contida
na caixa.
CAPÍTULO XII
Dos envoltórios
Artigo 50 - O papel usado na embalagem deve ter os seguintes
característicos: peso mínimo de 5 quilos e 450 gramas para uma resma de
500 folhas, medindo .... 0,60x0,90, resistência mínima de 6 pontos ao
rompimento, devendo ainda ser bastante flexível para suportar uma
torção rápida e forte; e os tamanhos prescritos na Lei Federal.
Artigo 51 - Desde que não contenha os desenhos oficialmente
estabelecidos pela portaria do Ministério da Agricultura, de 22 de
abril de 1935, o papel envoltório deve ser obrigatoriamente impresso
com a marca do exportador e as palavras "SÃO PAULO" e "BRASIL", podendo
ainda nele ser indicada a zona de origem e a variedade da fruta.
Parágrafo único - Os dizeres e qualquer desenho impresso deverão corresponder rigorosamente à fruta e à zona de origem.
Artigo 52 - É obrigatório em uma mesma caixa, o
uso de papéis envoltórios de uma só côr,
apresentando os mesmos desenhes e dizeres.
Parágrafo único - O papel envoltório, de preferência, deverá ser de côr vermelha.
CAPÍTULO XIII
Da marcação das caixas
Artigo 53 - Toda a caixa de frutas cítricas a ser exportada
deverá obrigatoriamente levar impressa a palavra "SAO PAULO", em uma
das partes laterais, em tipos claros e bem visíveis, medindo, cada um
dêstes, 10 centímetros de altura por 2 centímetros de largura.
CAPÍTULO XIV
Das frutas a serem exportadas
Artigo 54 - As frutas exportáveis devem obrigatoriamente
apresentar todos os característicos da variedade, ser de bôa qualidade
perfeitamente desenvolvidas, com nunca menos de 90 % de coloração
alaranjada ou amarela, de ótimas condições do sanidade, livres de
doenças, pragas, machucaduras, arranhões e cortes.
Artigo 55 - Fica proibida a exportação de frutas provenientes de árvores de "pé franco".
Artigo 56 - Quando da reprodução de qualquer árvore de "pé
franco", por meio de enxertia, resultar um tipo com característicos
definidos e diferentes das demais variedades, receberá êsse tipo um
nome próprio para distingui-lo dos "seed lings".
Artigo 57 - Não será permitida a exportação dos frutos referidos
no artigo anterior, sem que, antes da colheita, se faça a Inspeção do
pomar, pelo Inspetor do Departamento de Fomento da Produção Vegetal.
Parágrafo único -
Aos infratores será imposta a penalidade de apreensão e inutilização da
fruta, na primeira vez, acrescida da multa de Rs. 500$000 (quinhentos
mil réis) a 1:000$000 (um conto de réis), nas reincidências.
Artigo 58 - Em caso
de dúvida, quanto à denominação ou classificação de uma variedade,
prevalecerá o parecer do Departamento de Fomento da Produção Vegetal.
CAPITULO XV
Da fiscalização
Artigo 59 - Nas estradas de ferro, o embarque de frutas
cítricas, preparadas para exportação, só será permitido com a
apresentação do certificado de embarque, assinado pela fiscalização
competente.
Artigo 60. - Só será fornecido o certificado de
embarque mediante entrega da relação dos tipos ou
romaneio do lote a ser embarcado.
§ 1.º -
Afim de facilitar o serviço, poderá o exportador obter, para uso
exclusivo das estradas de ferro, uma via de certificado de embarque,
independentemente da declaração dos tipos, condicionando-se porém, à
declaração posterior dêstes o fornecimento da segunda e terceira vias.
§ 2.º
- Aos infratores dêste artigo será imposta a multa de Rs. 1:000$000 (um
conto de réis) a 5:000$000 (cinco contos de réis), além da
responsabilidade criminal cabível no caso.
Artigo 61. - Será
negado o certificado de embarque para a partida com mais de 10% de
frutos refugo, percentagem essa que será determinada de acôrdo com a
tabela estabelecida por êste regulamento.
§ 1.º
- Serão considerados refugo todos os frutos classificados na tabela
seguinte, havendo para cada tipo uma equivalência de pontos,
determinada de acôrdo com causa que originou o aspecto verificado na
fruta.
Um fruto com:
Equivale a refugos:
Podridão .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .100
Perfuração ou ruptura da casca - (qualquer causa) .. .. .. .. .. .. 20
Leprose.. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .10
Fruta batida.. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .10
Fruto sêco ou verde.. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .3
Conformação defeituosa (umbigo saliente mais de 1 cm., umbigo com
diâmetro maior de 2 cms., quimera sectorial, etc.) .. .. .. .. .. .. .. 1
Manchas de sol, vento, thrips ou contacto
(além de 1|6 de sua superfície) .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 1
Pedunculo comprido .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 1
Manchas de chuva de pedra, irapuá, gafanhoto
(uma só mancha com
diâmetro superior a 1 cm.
ou 3 manchas com diâmetro inferior) .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .2
Manchas de fumagina, fuligem, melanose, estreladas, ferrugem, feltro,
verrugose ou mancha parda - (além de 1|8 da superfície).. .. .. 2
Manchas de pulverização ou oleocelose - (3 manchas com diâmetro
superior a 1 cm.) .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 1
Uma colônia de pinaspis ou 5 cocideos de escâma .. .. .. .. .. .. 1
§ 2.º
- No caso de haver divergência na classificação de uma partida, entre a
fiscalização e o exportador, a êste assistirá o direito de recorrer ao
inspetor do Departamento de Fomento da Produção Vegetal, em serviço na
zona.
Artigo 62. - Só
será permitido o embarque depois de examinado pela fiscalização um
mínimo de 1% das caixas, devendo o exame ser feito no decorrer do
preparo da fruta. A fiscalização, para tal fim, poderá separar as
caixas já embaladas, antes do pregamento dos tampos.
§ 1.º
- No caso de ter sido iniciado o serviço de beneficiamento sem a
presença de um representante da fiscalização, ficará esta autorizada a
abrir o número de caixas que julgar necessário, afim de ajuizar do lóte
já pronto.
§ 2.º - A
fiscalização negará o certificado, quando
encontrar o vagão já carregado, sem prévia
autorização.
Artigo 63. - A fruta já embalada que ficar no
barracão por mais de 5 dias só poderá obter livre
trânsito após novo exame.
Artigo 64. - As partidas de frutas que acusarem a presença de
frutas batidas deverão obrigatoriamente ser submetidas a um descanço de
48 horas, somente depois do qual serão novamente examinadas.
Artigo 65. - As partidas rejeitadas pelo Serviço de
Fiscalização poderão ser repassadas e apresentadas
para novo exame.
§ 1.º
- Caso uma partida seja repassada e condenada num segundo exame, ficará
a cargo do inspetor permitir ou não um segundo repasse.
§ 2.º - A fruta condenada devera ser repassada imediatamente.
Artigo 66. - A
fiscalização de embarque dará por escrito ao
interessado, ou ao seu representante, os motivos da apreensão da
partida.
CAPITULO XVI
Dos fiscais
Artigo 67. - Os funcionários que, incumbidos da fiscalização,
por negligência no cumprimento dos seus deveres, derem causa a ficar
impune qualquer infração serão passíveis da multa que caberia no caso,
ficando ainda sujeitos à perda dos respectivos cargos, si agirem com
dôlo.
Parágrafo único - O
fiscal que deixar de comparecer no inicio dos trabalhos, de forma a
contrariar o estabelecido no artigo 61, ou dêles se ausentar, será
notificado por escrito pelo inspetor na primeira vez, suspenso por 15
dias, na reincidência, e demitido na terceira vez.
Artigo 68. - O
funcionário que injustamente fizer uma apreensão ou confisco, será
passível da pena de suspensão ou perda do cargo, a critério do
Secretário da Agricultura, sem prejuízo da reparação do dâno que
causar.
CAPÍTULO XVII
Das penalidades
Artigo 69 - Além das demais penalidades estatuídas
do presente regulamento, serão ainda punidas as pessoas ou
firmas que:
a) - opuzerem obstáculos
a funcionários do Departamento de Fomento da
Produção Vegetal, no desempenho das funções
de seus cargos;
b) - se recusar remover a fruta condenada das casas de embalagem, pontos de embarque e seus arredôres;
c) - se recusarem a enterrar as frutas caidas no pomar.
Parágrafo único - Os infratores serão passíveis das seguintes penas:
1.ª. - multa de Rs. 200$000 (duzentos mil réis) até 500$000 (quinhentos mil réis);
2.ª. - supensão do direito de exportar frutas durante 15 dias, nas reincidências.
Artigo 70 - Para
imposição das multas a que se refere o presente regulamento, serão
observadas as disposições do Decreto n. 5.195, de 14 de setembro de
1931.
CAPÍTULO XVIII
Das disposições gerais
Artigo 71 - As frutas cítricas em quantidade superior a 20
caixas quando exportadas para outros Estados do País, estarão sujeitos
a todas as prescrições do presente regulamento, salvo as frutas
embarcadas por Estradas de Ferro para Estados limitrofes.
Artigo 72 - Compete ao Diretor do Departamento de Fomento da Produção Vegetal, em casos especiais modificar:
a) - a maneira e ocasião de se fazer o registro dos exportadores;
b) - o prazo para ser a fiscalização avisada, por
parte dos exportadores do carregamento de vagões com frutas
cítricas;
c) - a percentagem, a ser examinada, de qualquer partida a exportar.
Artigo 73 - Os casos omissos no presente regulamento
serão resolvidos pelo Secretário da Agricultura
Indústria e Comércio.
Artigo 74 - A Juizo da Diretoria do Departamento de Fomento da
Produção Vegetal, poderão ser exportadas partidas de frutas cítricas
que não satisfaçam as exigências do presente regulamento, quando se
destinarem a fins experimentais.
Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio, aos 21 de fevereiro de 1940.
José Levy Sobrínho
Guilherme Winter
José de Moura Rezende
(*) DECRETO N. 10.961, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1940
Aprova o Regulamento para a Fiscalização da exportação de frutas cítricas no Estado de São Paulo, para o ano de 1940.
(Retificações)
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições e atendendo ao que lhe
representou o Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura,
Indústria e Comércio, de acordo com o disposto no artigo 18 do Decreto
n. 7315, de 5 de julho de 1935, que criou o Departamento de Fomento da
Produção Vegetal, e em execução ao convênio celebrado entre o Governo
do Estado de Sáo Paulo e o da República em 20 de março de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento que com este baixa,
assinado pelos Secretários de Estado dos Negocios da Agricultura,
Indústria e Comércio, da Viação e Obras Públicas, e da Justiça e Negócios
do Interior, para a fiscalização da exportação de frutas cítricas no
Estado de São Paulo, durante o ano de 1940.
Artigo 2.º - Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio do Governo no Estado de São Paulo, aos 21 de fevereiro de 1940.
ADHEMAR DE BARROS
José Levy Sobrinho
Guilherme Winter
José de Moura Rezende.
Publicado na Secretaria de Estado dos
Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio, aos
21 de fevereiro de 1940
José de Paiva Castro,
Diretor Geral.
CAPÍTULO .IV
Das caixas de colheita
Artigo 15 -
§ 2.º - As caixas que a fiscalização encontrar sem a marca a que
o § anterior se refere, ou mesmo as que, apesar de marcadas,
contrariam o estabelecido pelo artigo 12, serão apreendidas e
inutilizadas, independentemente de quaisquer formalidades.
Artigo 19 - Fica proibido o transporte de frutas cítricas quer
em caixas de colheita, quer em caixas de exportação por estradas de
rodagem a distâncias maiores de 25 kms.,salvo autorização escrita do
Departamento de Fomento da Produção Vegetal, tendo em vista o tipo de
veículo e as condições da estrada.
§ 1.º - Tal autorização poderá,
em qualquer ocasião, ser cassada, caso se verifique estar sendo
- fruta prejudicada nesse transporte.
§ 2.º - Aos infratores será imposta a penalidade de apreensão e
inutilização da partida, na primeira vez, acrescida da multa de rs.
500$000 (quinhentos mil réis) a 1:000$000 ( um conto de réis), nas
reincidências.
Artigo 20 - As laranjas destinadas à exportação serão
transportadas, de preferência, em carros especiais para esse gênero de
mercadoria que trafeguem á noite.
Parágrafo único - Todos os vagões já carregados deverão ser marcados com o nome do navio a que se desviam as frutas.
CAPÍTULO .VI
Artigo 25 - Para que seja concedida a autorização a que se
refere o artigo anterior, as casas de beneficiamento deverão preencher
as seguintes condições:
a) - localização em prédio espaçoso, com dimensões internas
nunca inferiores a 200 mts.2. pavimento, coberto, e em que se observem
principios gerais de higiene ventilação, iluminação, etc;
b) - lavadores mecânicos, com emprego de água corrente:
c) - instalação do secadores mecânicos.
CAPÍTULO .VII
Artigo 29.
Parágrafo único - As testeira das caixas standard poderão ser
lisas ou de moldura. As testeiras lisas serão formadas por uma ou duas
tábuas justapostas (neste ultimo caso presas uma à outra por 3 grampos
de aço de modelo aprovado, nenhuma delas tendo menos de 100 m/m de
largura e 18 m/m de grossura. As testeiras de moldura serão formadas
por uma tábua de 300x300x6 m/m sobre a qual serão pregadas as 4 táboas
que formam a moldura, estas não podendo ter menos de 50 m/m de largura
e 18 m/m de grossura. Para a formação das molduras serão empregados 12
pregos de 30 m/m de comprimento e cabêça de 5 m/m em cada testeira.
Artigo 33 - As testeiras e centro obedecerão obrigatoriamente
tipos us a os nos desenhos anexos que fazem parte deste regulamento, e
as fibras de madeira das testeiras serão, sempre que possivel, em
sentido cruzado com a direção das fibras de madeira do centro.
CAPÍTULO .VIII
Do preparo e embalagem
Artigo 38 - Depois de colhidas as frutas e antes de serem
trabalhadas, deverão elas "descansar" obrigatoriamente, durante um
período de 48 horas.
CAPÍTULO .XVIIL
Das disposições gerais
Artigo 71 - As frutas cítricas em quantidade superior a 20
caixas, quando exportadas para outros Estados do País estão sujeitas a
todas as prescrições do presente regulamento, salvo as frutas
embarcadas por Estradas de Ferro para Estados limítrofes.
(*) Publicado novamente, por ter saído com incorreções.