(*) DECRETO N. 10.969, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1940

Fixa em duzentos alunos o limite de matrícula de cada série do curso médico da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo.

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que a lei lhe confere e,
Considerando que o decreto federal n. 24.279, de 22 de maio de 1934 fixando as normas gerais de equiparação das Universidades estaduais, entre elas dispôs que o limite de matrícula em cada série do curso deve atender apenas a capacidade didática das instalações e ao padrão federal;
Considerando, que o decreto federal n. 39 de 3 de setembro de 1934, aprovando os Estatutos da Universidade de São Paulo e dos Institutos que a compõe, reproduziu em seu art. 119 aquele mesmo dispositivo;
Considerando, que ao Conselho Técnico Administrativo do Instituto Universitário cabe fixar anualmente a lotação das classes e turmas mas dentro dos limites regulamentares, segundo o art. 73 dos referidos Estatutos, sendo a fixação regulamentar do limite de matricula dos Institutos Universitários atribuição, em última instância. do Governo;
Considerando que o limite dos anos anteriores na Faculdade de Medicina é de justiça ser elevado pelo crescimento da população escolar, e mais,
Considerando que a capacidade didática das instalações daquela Faculdade comporta essa elevação, tendo-se ainda em vista a facilidade de estudos com a próxima instalação do Hospital de Clínicas;
Decreta:
Artigo 1.º - É fixado em duzentos alunos o limite mínimo de matrículas para cada série do curso médico da Faculdade de Medicina da Universidade de S. Paulo. 
Parágrafo único - Esta fixação far-se-á por ato anual do Conselho Técnico Administrativo, respeitado o limite regulamentar estabelecido neste decreto. 
Artigo 2.° - Fica revogado o parágrafo único do artigo 217, do decreto 7.065, de 6 de abril de 1935.
Artigo 3.º - Fica prorrogado até 15 de março próximo o prazo para a efetivação de matrículas, no corrente ano letivo na Faculdade de Medicina.
Artigo 4.º - Publicar-se-á edital de concorrência às vagas existentes, da 2.ª à 5.ª série, para os portadores de guias de transferência que satisfaçam as demais exigências legais.
Artigo 5.º - Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 28 de fevereiro de 1940.

ADHEMAR DE BARROS
Mario Guimarães de Barros Lins

Publicado na Secretaria de Estado da Educação e Saúde Pública, em 28 de fevereiro de 1940.

Aluisio Lopes de Oliveira,
Diretor Geral.

(*) - publicado novamente por ter saído com incorreções.