(*) DECRETO N. 10.969, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1940
Fixa em duzentos alunos o limite de matrícula de cada série do curso médico da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo.
O DOUTOR
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São
Paulo, usando das atribuições que a lei lhe confere e,
Considerando que o decreto federal n. 24.279, de 22 de maio de 1934
fixando as normas gerais de equiparação das Universidades estaduais,
entre elas dispôs que o limite de matrícula em cada série do curso deve
atender apenas a capacidade didática das instalações e ao padrão
federal;
Considerando, que o decreto federal n. 39 de 3 de setembro de 1934,
aprovando os Estatutos da Universidade de São Paulo e dos Institutos
que a compõe, reproduziu em seu art. 119 aquele mesmo dispositivo;
Considerando, que ao Conselho Técnico Administrativo do Instituto
Universitário cabe fixar anualmente a lotação das classes e turmas mas
dentro dos limites regulamentares, segundo o art. 73 dos referidos
Estatutos, sendo a fixação regulamentar do limite de matricula dos
Institutos Universitários atribuição, em última instância. do Governo;
Considerando que o limite dos anos anteriores na Faculdade de Medicina
é de justiça ser elevado pelo crescimento da população escolar, e mais,
Considerando que a capacidade didática das instalações daquela
Faculdade comporta essa elevação, tendo-se ainda em vista a facilidade
de estudos com a próxima instalação do Hospital de Clínicas;
Decreta:
Artigo 1.º - É fixado em duzentos alunos o limite mínimo de
matrículas para cada série do curso médico da Faculdade de Medicina da
Universidade de S. Paulo.
Parágrafo único - Esta fixação far-se-á por ato anual do
Conselho Técnico Administrativo, respeitado o limite regulamentar
estabelecido neste decreto.
Artigo 2.° - Fica revogado o parágrafo único do artigo 217, do decreto 7.065, de 6 de abril de 1935.
Artigo 3.º - Fica prorrogado até 15 de março próximo o prazo
para a efetivação de matrículas, no corrente ano letivo na Faculdade de
Medicina.
Artigo 4.º - Publicar-se-á edital de concorrência às vagas
existentes, da 2.ª à 5.ª série, para os portadores de guias de
transferência que satisfaçam as demais exigências legais.
Artigo 5.º - Êste decreto entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 28 de fevereiro de 1940.
ADHEMAR DE BARROS
Mario Guimarães de Barros Lins
Publicado na Secretaria de Estado da Educação e Saúde Pública, em 28 de fevereiro de 1940.
Aluisio Lopes de Oliveira,
Diretor Geral.
(*) - publicado novamente por ter saído com incorreções.