DECRETO N. 10.988, DE 13 DE MARÇO DE 1940
Autoriza a permuta de
imóveis e servidões entre a Fazenda do Estado e a
Companhia Agrícola e Indústrial de Angatuba.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando de suas atribuições, de
conformidade com o art. 6.º, n. IV, do decreto-lei n. 1.202, de 8
de abril de 1939, e nos têrmos da Resolução n. 385
de 1940, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a entrar
em acôrdo com a Companhia Agrícola e Industrial de
Angatuba, no sentido de permutarem entre si os terrenos e
servidões situados à margem da Estrada de Ferro
Sorocabana e do Rio Itapetininga, junto a estação de
Engenheiro Hermilo, Km 454 + 582 do ramal de Itararé, no
Distrito de Paz de Aracassú, Município de Burí,
Comarca de Itapeva, e descritos nas plantas ns. 1.440 e 1.440-A da
referida estrada, que com êste baixam rubricadas pelo
Secretário de Estado dos Negócios da Viação
e Obras Públicas.
Artigo 2.º - Além das condições comuns
em contrato da espécie, na permuta referida no artigo
antecedente serão observadas mais as seguintes:
a) - A Fazenda do Estado cederá a Companhia
Agrícola e Industrial de Angatuba a servidão de tomada de
água instituida a seu favor por via de escritura de 10 de
setembro de 1910. entregando à dita Companhia todas as
instalações do antigo abastecimento de água da
estação de Engenheiro Hermilo da Estrada de Ferro
Sorocabana (Planta n. 1.440-A);
b) - A Companhia Agrícola e Industrial de Anga- tuba
dará à Fazenda do Estado para ser incorporado ao
patrimônio da Estrada de Ferro Sorocabana, em troca da
servidão e instalações referidas na alínea
antecedente. 1.º - um terreno com a area total de 900 metros
quadrados, assim discriminados: começam as divisas a margem do
Rio Itapetininga (A) seguindo daí a SE 10°00' e 30,00 mts.
(B); NE 80°00' e 30,00 mts. (C); NW 10°00' e 30,00 mts.
até (D), confrontando até aí pela linha (ABCD) com
a transmitente; daí (D) segue pela margem esquerda do Rio
Itapetininga abaixo a SW 80°00' e 30,00 mts. até o ponto de
partida (A). - 2.º - Sevidão de tirada de água
estabelecida no terreno acima descrito e 3.º - servidão de
passagem dos respectivos encanamentos numa extensão de 195
metros, atravessando a Fazenda Bôa Vista de sua propriedade
(Planta n. 1.440).
Artigo 3.º - Correrão pelas verbas próprias
da Estrada de Ferro Sorocabana as despesas com a execução
do presente decreto-lei que entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de março de 1940.
ADHEMAR DE BARROS
Guilherme Winter
José de Moura Rezende.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da
Viação e Obras Públicas, aos 13 de março de
1940.
F. Gayotto,
Diretor Geral.