DECRETO N. 10.988, DE 13 DE MARÇO DE 1940

Autoriza a permuta de imóveis e servidões entre a Fazenda do Estado e a Companhia Agrícola e Indústrial de Angatuba.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições, de conformidade com o art. 6.º, n. IV, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos têrmos da Resolução n. 385 de 1940, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a entrar em acôrdo com a Companhia Agrícola e Industrial de Angatuba, no sentido de permutarem entre si os terrenos e servidões situados à margem da Estrada de Ferro Sorocabana e do Rio Itapetininga, junto a estação de Engenheiro Hermilo, Km 454 + 582 do ramal de Itararé, no Distrito de Paz de Aracassú, Município de Burí, Comarca de Itapeva, e descritos nas plantas ns. 1.440 e 1.440-A da referida estrada, que com êste baixam rubricadas pelo Secretário de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas.
Artigo 2.º - Além das condições comuns em contrato da espécie, na permuta referida no artigo antecedente serão observadas mais as seguintes:
a) - A Fazenda do Estado cederá a Companhia Agrícola e Industrial de Angatuba a servidão de tomada de água instituida a seu favor por via de escritura de 10 de setembro de 1910. entregando à dita Companhia todas as instalações do antigo abastecimento de água da estação de Engenheiro Hermilo da Estrada de Ferro Sorocabana (Planta n. 1.440-A);
b) - A Companhia Agrícola e Industrial de Anga- tuba dará à Fazenda do Estado para ser incorporado ao patrimônio da Estrada de Ferro Sorocabana, em troca da servidão e instalações referidas na alínea antecedente. 1.º - um terreno com a area total de 900 metros quadrados, assim discriminados: começam as divisas a margem do Rio Itapetininga (A) seguindo daí a SE 10°00' e 30,00 mts. (B); NE 80°00' e 30,00 mts. (C); NW 10°00' e 30,00 mts. até (D), confrontando até aí pela linha (ABCD) com a transmitente; daí (D) segue pela margem esquerda do Rio Itapetininga abaixo a SW 80°00' e 30,00 mts. até o ponto de partida (A). - 2.º - Sevidão de tirada de água estabelecida no terreno acima descrito e 3.º - servidão de passagem dos respectivos encanamentos numa extensão de 195 metros, atravessando a Fazenda Bôa Vista de sua propriedade (Planta n. 1.440).
Artigo 3.º - Correrão pelas verbas próprias da Estrada de Ferro Sorocabana as despesas com a execução do presente decreto-lei que entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de março de 1940.

ADHEMAR DE BARROS
Guilherme Winter
José de Moura Rezende.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, aos 13 de março de 1940.

F. Gayotto,
Diretor Geral.