DECRETO N. 10.993, DE 15 DE MARÇO DE 1940

Aprova o regulamento especial das entregas diretas de café, da Caixa de Liquidação S. A. com sede em Santos e filial em São Paulo.

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe confere a lei, e tendo em vista o disposto no artigo 92 do decreto n. 6.345, de 9 de março de 1934,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o regulamento especial das entregas diretas de café. da Caixa de Liquidação S. A. com sede em Santos e filial em São Paulo, que com este é publicado.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, 15 de março de 1940.

ADHEMAR DE BARROS
Coriolano de Góes

OPERAÇÕES DE CAFÉ

REGULAMENTO ESPECIAL PARA "ENTREGAS DIRETAS"

CAPÍTULO I

Câmara de Pagamento do Imposto Federal, Arquivamento e Compensação

De conformidade com a determinação do art. 5.º, do dec. 17.537, de 10 de novembro de 1926, a Caixa de Liquidação aceitará para arrecadação do imposto federal e arquivamento, os contratos de operações de café, sôbre entregas diretas, feitas entre partes, sempre que julgar conveniente.
Artigo 1.º - Os contratos a serem arquivados na Caixa, cuja unidade será de 250 sacas com sessenta quilos líquidos, deverão obedecer às condições estabelecidas pela Associação Comercial de Santos, referente às entregas diretas.

CAPITULO II

Das partes contratantes - Do arquivamento dos contratos

Artigo 2.º - Só serão admitidos a arquivamento na Caixa os contratos sôbre negócios realizados diretamente entre partes e por exclusiva responsabilidade das mesmas.
Artigo 3.º - A Caixa só arquivará os contratos de Oficial de Café, reservando-se, mesmo assim, o direito de recusar o arquivamento, quando o entender.
Parágrafo único - As firmas ou pessoas interessadas deverão habilitar-se previamente, perante a Associação Comercial de Santos, para poderem operar na Caixa.
Artigo 4.º - As propostas para arquivamento de contratos só serão aceitas quando apresentadas por corretores oficiais da Bolsa Oficial de Café, ou por seus prepostos em exercício, e em impressos fornecidos pela Caixa.
Artigo 5.º - As propostas para arquivamento serão apresentadas no menor prazo possivel, o qual não deverá ultrapassar das 10 horas do dia imediato ao da realização do negócio.
Parágrafo único - As propostas, uma vez entregues não poderão ser retiradas da Caixa, e só estarão sujeitas a modificação, quando se tornar necessária a correção de erro material.
Artigo 6.º - A Caixa poderá recusar propostas apresentadas por corretores reincidentes em infrações do presente regulamento.
Artigo 7.º - A Corretagem, de acôrdo com a tabela em vigor na praça de Santos e aprovada pela Associação Comercial desta cidade, será paga aos corretores, diretamente pelas partes contratantes.
Artigo 8.º - Para o arquivamento dos contratos, a Caixa cobrará de cada parte contratante, uma taxa de Rs. 10$000 (dez mil réis) por 250 sacas.
§ 1.º - Os sêlos e quaisquer outras despesas legais serão pagos pelos contratantes.
§ 2.º - Além da Taxa de Arquivamento de que trata êste artigo, as partes contratantes deverão depositar na Caixa, no ato de apresentação da proposta (contrato) $050 (cincoenta réis) para cada saca de café negociada, relativos ao imposto federal de 100 réis por saca de café (compra e venda), que incide sôbre as operações a têrmo, bem como a importância correspondente a quaisquer outras taxas ou impostos a serem recolhidos pela Caixa por conta dos operadores.
Artigo 9.º - Depois de pagas as taxas e impostos devidos, o arquivamento se procederá mediante a apresentação do contrato, devidamente assinado pelos operadores contratantes e respectivos corretores, sôbre estampilhas federais de 3$000, mais o sêlo de educação (n. 29 - Tab. "B", dec. 1.137, de 7 de outubro de 1936).
Parágrafo único - A Caixa fornecerá aos operadores um certificado, correspondente a cada contrato arquivado, 48 horas úteis depois da apresentação da proposta, de acôrdo com o art. 5.º.
Artigo 10 - Todos os pagamentos deverão ser efetuados no escritório da Caixa, obedecendo ao seguinte horário: das 10 às 11:30 horas e das 13:30 às 15 horas nos dias úteis, com exceção dos sábados e dos dias em que os Bancos observarem meio feriado, que será das 10 às 11.

Disposições gerais
Artigo 11 - Qualquer diferença verificada entre os preços das faturas ou das notas de liquidação, será cobrada e liquidada diretamente entre as partes, sem qualquer intervenção da Caixa, que sómente poderá informar o que estiver ao seu alcance, a pedido dos interessados.
Artigo 12 - Anulado um contrato ou uma fatura, as taxas recolhidas continuarão em poder da Caixa, que, ficando com as que lhe forem devidas, entregará as demais às Repartições Fiscais.
Artigo 13 - Todos os impressos exigidos para o arquivamento dos contratos serão obrigatoriamente fornecidos pela Caixa.
Artigo 14 - Qualquer dúvida surgida na liquidação dos negócios, será resolvida em definitivo pelo Juizo Arbitral da Associação Comercial de Santos, à qual a pendência será encaminhada, não cabendo à Caixa, nêste ou em outro qualquer caso, responsabilidade alguma.
Artigo 15 - A Caixa também não assume qualquer responsabilidade pela bôa liquidação dos contratos de entregas diretas por ela arquivados.