DECRETO N. 10.993, DE 15 DE MARÇO DE 1940
Aprova o regulamento especial das entregas diretas de café, da Caixa de
Liquidação S. A. com sede em Santos e filial em São Paulo.
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de
São Paulo, usando das atribuições que lhe confere a lei, e tendo em
vista o disposto no artigo 92 do decreto n. 6.345, de 9 de março de
1934,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o regulamento especial das entregas
diretas de café. da Caixa de Liquidação S. A. com sede em Santos e
filial em São Paulo, que com este é publicado.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na
data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, 15 de março de 1940.
ADHEMAR DE BARROS
Coriolano de Góes
OPERAÇÕES DE CAFÉ
REGULAMENTO ESPECIAL PARA "ENTREGAS DIRETAS"
CAPÍTULO I
Câmara de Pagamento do Imposto Federal, Arquivamento e Compensação
De
conformidade com a determinação do art. 5.º, do dec. 17.537, de 10 de
novembro de 1926, a Caixa de Liquidação aceitará para arrecadação do
imposto federal e arquivamento, os contratos de operações de café,
sôbre entregas diretas, feitas entre partes, sempre que julgar
conveniente.
Artigo 1.º - Os
contratos a serem arquivados na Caixa, cuja unidade será de 250 sacas
com sessenta quilos líquidos, deverão obedecer às condições
estabelecidas pela Associação Comercial de Santos, referente às
entregas diretas.
CAPITULO II
Das partes contratantes - Do arquivamento dos contratos
Artigo 2.º
- Só serão admitidos a arquivamento na Caixa os contratos sôbre
negócios realizados diretamente entre partes e por exclusiva
responsabilidade das mesmas.
Artigo 3.º -
A Caixa só arquivará os contratos de Oficial de Café, reservando-se,
mesmo assim, o direito de recusar o arquivamento, quando o entender.
Parágrafo único -
As firmas ou pessoas interessadas deverão habilitar-se previamente,
perante a Associação Comercial de Santos, para poderem operar na Caixa.
Artigo 4.º
- As propostas para arquivamento de contratos só serão aceitas quando
apresentadas por corretores oficiais da Bolsa Oficial de Café, ou por
seus prepostos em exercício, e em impressos fornecidos pela Caixa.
Artigo 5.º -
As propostas para arquivamento serão apresentadas no menor prazo
possivel, o qual não deverá ultrapassar das 10 horas do dia imediato ao
da realização do negócio.
Parágrafo único -
As propostas, uma vez entregues não poderão ser retiradas da Caixa, e
só estarão sujeitas a modificação, quando se tornar necessária a
correção de erro material.
Artigo 6.º - A Caixa
poderá recusar propostas apresentadas por corretores
reincidentes em infrações do presente regulamento.
Artigo 7.º
- A Corretagem, de acôrdo com a tabela em vigor na praça de Santos e
aprovada pela Associação Comercial desta cidade, será paga aos
corretores, diretamente pelas partes contratantes.
Artigo 8.º
- Para o arquivamento dos contratos, a Caixa cobrará de cada parte
contratante, uma taxa de Rs. 10$000 (dez mil réis) por 250 sacas.
§ 1.º - Os sêlos e quaisquer outras despesas legais serão pagos pelos contratantes.
§ 2.º
- Além da Taxa de Arquivamento de que trata êste artigo, as partes
contratantes deverão depositar na Caixa, no ato de apresentação da
proposta (contrato) $050 (cincoenta réis) para cada saca de café
negociada, relativos ao imposto federal de 100 réis por saca de café
(compra e venda), que incide sôbre as operações a têrmo, bem como a
importância correspondente a quaisquer outras taxas ou impostos a serem
recolhidos pela Caixa por conta dos operadores.
Artigo 9.º
- Depois de pagas as taxas e impostos devidos, o arquivamento se
procederá mediante a apresentação do contrato, devidamente assinado
pelos operadores contratantes e respectivos corretores, sôbre
estampilhas federais de 3$000, mais o sêlo de educação (n. 29 - Tab.
"B", dec. 1.137, de 7 de outubro de 1936).
Parágrafo único -
A Caixa fornecerá aos operadores um certificado, correspondente a cada
contrato arquivado, 48 horas úteis depois da apresentação da proposta,
de acôrdo com o art. 5.º.
Artigo 10
- Todos os pagamentos deverão ser efetuados no escritório da Caixa,
obedecendo ao seguinte horário: das 10 às 11:30 horas e das 13:30 às 15
horas nos dias úteis, com exceção dos sábados e dos dias em que os
Bancos observarem meio feriado, que será das 10 às 11.
Disposições gerais
Artigo 11
- Qualquer diferença verificada entre os preços das faturas ou das
notas de liquidação, será cobrada e liquidada diretamente entre as
partes, sem qualquer intervenção da Caixa, que sómente poderá informar
o que estiver ao seu alcance, a pedido dos interessados.
Artigo 12
- Anulado um contrato ou uma fatura, as taxas recolhidas continuarão em
poder da Caixa, que, ficando com as que lhe forem devidas, entregará as
demais às Repartições Fiscais.
Artigo 13 - Todos os impressos exigidos para o arquivamento dos contratos serão obrigatoriamente fornecidos pela Caixa.
Artigo 14
- Qualquer dúvida surgida na liquidação dos negócios, será resolvida em
definitivo pelo Juizo Arbitral da Associação Comercial de Santos, à
qual a pendência será encaminhada, não cabendo à Caixa, nêste ou em
outro qualquer caso, responsabilidade alguma.
Artigo 15 - A Caixa
também não assume qualquer responsabilidade pela
bôa liquidação dos contratos de entregas diretas
por ela arquivados.