DECRETO N. 11.005, DE 3 DE ABRIL DE 1940

Providencia quanto a tarifas na Estrada de Ferro Campos do Jordão

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, atendendo ao que lhe representou o Secretário de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas e usando das atribuições que lhe conferem o artigo 1.°, inciso I, do decreto-lei federal n. 1,202, de 8 de abril de 1939, combinado com o artigo 16 da lei n. 30, de 13 de junho de 1892, modificada esta pelos decretos estaduais ns. 5.857 e 6.549, respectivamente, de 15 de março de 1933 e 11 de julho de 1937,
Decreta:
Artigo 1.° - Para os despachos a domicilio destinados as estações de Pindamonhangaba, Abernéssia e Emílio Ribas, da Estrada de Ferro Campos do Jordão, ficam aprovadas as seguintes taxas:
Em Pindamonhangaba - 5 réis por quilo, dentro do perímetro urbano.
Em Abernéssia e Emílio Ribas - 5 réis por quilo, num ráio de 1.500 contados das respectivas estações.
Taxa minima por despacho - 2$000.
Artigo 2.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 3 de abril de 1940.

ADHEMAR DE BARROS.
Guilherme Winter,

Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da fiação e Obras Públicas, aos 3 de abril de 1940.

F. Gayotto,
Diretor Geral.