DECRETO N. 11.006, DE 3 DE ABRIL DE 1940

Providência quanto a tarifas da Estrada de Ferro Campos do Jordão.

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, atendendo ao que lhe representou o Secretário de Estado dos Negócios da Viaçao e Obras Públicas e usando das atribuições que lhe conferem o artigo 7.°, inciso I, do decreto lei federal n. 1202, de 8 de abril de 1939, combinado com o artigo 16 da lei n. 30, de 13 de junho de 1892, modificada esta pelos decretos estaduais ns. 5.857 e 6.549, respectivamente de 15 de março de 1933 e 11 de julho de 1937,
Decreta:
Artigo 1.° - Nas linhas da Estrada de Ferro Campos do Jordão, em data fixada por essa Estrada, dentro de 90 dias após a publicação deste decreto, passarão a vigorar:
a) - as tarifas e as taxas acessórias constantes das folhas que com êste baixam, rubricadas pelo Secretário de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, e em substituição às aprovadas pelo decreto n. 7.642, de 24 de abril de 1936;
b) - a Pauta de Classificação Geral de Mercadorias em vigor nas estradas de ferro filiadas à Contadoria Geral dos Transportes, com sede no Rio de Janeiro. 
Parágrafo unico - Nas novas bases já se acha incluído o aumento de 2 % a que se refere o decreto federal n. 20.465, de 1.° de outubro de 1931. 
Artigo 2.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 3 de abril de 1940.

ADHEMAR DE BARROS,
Guilherme Winter.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, aos 3 de abril de 1940.

F. Gayotto - Diretor Geral.

 

CAFÉ EM GRÃO:
O café em grão, beneficiado, ou em casquinha está sujeito a taxa de 1/2 % sôbre o seu valor quando, pelo seu preço, não lhe fôr aplicada a taxa especial de 2%, especificada na pauta.
ABATIMENTO:

pagam 1/4 % sôbre o valor declarado:
a) - amostras de casas comerciais ou de fábricas quando contenham artigos que reprepresentem valor.
b) - os filmes cinematográficos, seus discos e os respectivos cartazes, quando despachados conjuntamente, com o mínimo de 300 réis
c) - as matérias primas e produtos das fábricas registradas na C. G. T., despachadas como mercadorias, quando o percurso se veri ficar nas linhas das empresas filiadas.


ISENÇÃO DA TAXA AD-VALOREM:

Ficam isentos da taxa ad-valorem:
1) - todos os despachos em tráfego próprio.
2) - quando, em tráfego mútuo, os seguintes artigos:
a) - Despachados como mercadorias:
café em coco, quando transportado entre estações da mesma estrada para ser beneficiado.
Ossos humanos.
Vagões tanques em retorno.
b) - Despachados como encomendas:
água do mar ou potável até 100 kgs
aipim
alhos verdes ou frescos
batatas doces
caças mortas
Caldo de cana até 20 kgs.
Camarões frescos
cana até 20 kgs.
carangueijos
cará
carnes verdes ou frescas
castanhas
cebolas verdes ou frescas
coalhadas
creme de leite
curáu
empadas
flores naturais
fruta verdes ou frescas, cozidas ou esmagadas
gêlo ate 100 kgs.
hortaliças frecas
inhame
latas de leite ou crême, vazias, em retorno
leite fresco
legumes frescos ou verdes
linguas frescas, lombo fresco de porco e outros
mandioca
mariscos
milho verde
miudos frescos de rezes
mocotós
nata
ossos humanos
ostras
ovos
pacas mortas
palmitos
pamonhas
pão
pasteis
peixe fresco
pimenta fresca
pimentões frescos
pinhões
rins de rezes, frescos
Sanduíches
sardinhas frescas
sôro de leite
sorvete
toucinho fresco
tremoços
tripas frescas
verduras verdes ou frescas.
c) - as amostras sem valor de casas comerciais ou de fábricas.
d) - os volumes que acompanhando o passageiro estão sujeitos a despacho (art. 222 '§ 3.°). 

13) - PASSES DE ASSINATURA

Haverá emissão de cadernetas de passes, para 25 a 100 viagens nos trens de subúrbio, com redução de 12, 5 %sôbre os preços das passagens em vigor nêsses trens. 

14) - GASOLINA

Em quantidade superior a uma tonelada BP. 59 - 590 réis por tonelada-quilômetro.

15) - MADEIRA EM TORAS, FALQUEJADA OU LAVRADA

Em vagão lotado, no sentido da exportação - BP. 
18 - 180 réis por tonelada-quilômetro.

16) - TRANSPORTES FACULTATIVOS:

Em casos excepcionais a estrada poderá permitir, em trens especiais, o carregamento de mercadorias, em pontos situados entre duas estações, cobrando uma taxa convencional para o serviço de locomotivas e o frete correspondente ao da estação anterior nos casos de carregamento e ao da estação seguinte, no sentido do destino, no caso de descarregamento. Igualmente poderão ser permitidos êsses carregamentos e descarregamentos, nos pontos em que houver desvio, entre duas estações, cobrando-se o frete nas condições acima estipuladas.
Secretaria de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, aos 3 de abril de 1940.

Guilherme Winter - Secretário de Estado

DECRETO N. 11.006, DE 3 DE ABRIL DE 1940

Providencia quanto a tarifas da Estrada de Ferro Campos do Jordão.

RETIFICAÇÃO 

Onde se lê: Folhas a que se refere o decreto n. 1.006, de 3 de abril de 1940
Leia-se: Folhas a que se refere o decreto n. 11.006, de 3 de abril de 1940.

Onde se lê: Mercadorias, Tab. C, 2 BP. 798
Leia-se: BP. 798.

Onde se lê: X) Embarque e Desembarque de Animais
- c) gado ovino, suino e outros pequenos animais por operação e por cabeça - 1$500
Leia-se: $500.

Onde se lê: XVI) Massas Indivisíveis - para cada volume de peso indivisível de 100
Leia-se de 1000.

Onde se lê: - 16) Transportes facultativos: Em casos excepcionais a estrada poderá permitir, em trens especiais, o carregamento de mercadorias, em pontos situados entre duas estações, cobrando uma taxa convencional para o serviço de locomotivas
Leia-se: para o serviço de automotriz.