DECRETO N. 11.006, DE 3 DE ABRIL DE 1940
Providência quanto a tarifas da Estrada de Ferro Campos do Jordão.
O DOUTOR
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São
Paulo, atendendo ao que lhe representou o Secretário de Estado
dos Negócios da Viaçao e Obras Públicas e usando
das atribuições que lhe conferem o artigo 7.°, inciso
I, do decreto lei federal n. 1202, de 8 de abril de 1939, combinado com
o artigo 16 da lei n. 30, de 13 de junho de 1892, modificada esta pelos
decretos estaduais ns. 5.857 e 6.549, respectivamente de 15 de
março de 1933 e 11 de julho de 1937,
Decreta:
Artigo 1.° - Nas linhas da Estrada de Ferro Campos do
Jordão, em data fixada por essa Estrada, dentro de 90 dias
após a publicação deste decreto, passarão a
vigorar:
a) - as tarifas e as taxas
acessórias constantes das folhas que com êste baixam,
rubricadas pelo Secretário de Estado dos Negócios da
Viação e Obras Públicas, e em
substituição às aprovadas pelo decreto n. 7.642,
de 24 de abril de 1936;
b) - a Pauta de
Classificação Geral de Mercadorias em vigor nas estradas
de ferro filiadas à Contadoria Geral dos Transportes, com sede
no Rio de Janeiro.
Parágrafo unico - Nas novas bases já se acha
incluído o aumento de 2 % a que se refere o decreto federal n.
20.465, de 1.° de outubro de 1931.
Artigo 2.° - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 3 de abril de 1940.
ADHEMAR DE BARROS,
Guilherme Winter.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, aos 3 de abril de 1940.
F. Gayotto - Diretor Geral.
pagam 1/4 % sôbre o valor declarado:
a) - amostras de casas comerciais ou de fábricas quando contenham artigos que reprepresentem valor.
b) - os filmes
cinematográficos, seus discos e os respectivos cartazes, quando
despachados conjuntamente, com o mínimo de 300 réis
c) - as matérias primas
e produtos das fábricas registradas na C. G. T., despachadas
como mercadorias, quando o percurso se veri ficar nas linhas das
empresas filiadas.
Ficam isentos da taxa ad-valorem:
1) - todos os despachos em tráfego próprio.
2) - quando, em tráfego mútuo, os seguintes artigos:
a) - Despachados como mercadorias:
café em coco, quando transportado entre estações da mesma estrada para ser beneficiado.
Ossos humanos.
Vagões tanques em retorno.
b) - Despachados como encomendas:
água do mar ou potável até 100 kgs
aipim
alhos verdes ou frescos
batatas doces
caças mortas
Caldo de cana até 20 kgs.
Camarões frescos
cana até 20 kgs.
carangueijos
cará
carnes verdes ou frescas
castanhas
cebolas verdes ou frescas
coalhadas
creme de leite
curáu
empadas
flores naturais
fruta verdes ou frescas, cozidas ou esmagadas
gêlo ate 100 kgs.
hortaliças frecas
inhame
latas de leite ou crême, vazias, em retorno
leite fresco
legumes frescos ou verdes
linguas frescas, lombo fresco de porco e outros
mandioca
mariscos
milho verde
miudos frescos de rezes
mocotós
nata
ossos humanos
ostras
ovos
pacas mortas
palmitos
pamonhas
pão
pasteis
peixe fresco
pimenta fresca
pimentões frescos
pinhões
rins de rezes, frescos
Sanduíches
sardinhas frescas
sôro de leite
sorvete
toucinho fresco
tremoços
tripas frescas
verduras verdes ou frescas.
c) - as amostras sem valor de casas comerciais ou de fábricas.
d) - os volumes que acompanhando o passageiro estão sujeitos a despacho (art. 222 '§ 3.°).
Haverá emissão de cadernetas de passes, para 25 a 100 viagens nos trens de subúrbio, com redução de 12, 5 %sôbre os preços das passagens em vigor nêsses trens.
Em quantidade superior a uma tonelada BP. 59 - 590 réis por tonelada-quilômetro.
Em vagão lotado, no sentido da exportação - BP.
18 - 180 réis por tonelada-quilômetro.
Em casos excepcionais a estrada poderá permitir, em trens
especiais, o carregamento de mercadorias, em pontos situados entre duas
estações, cobrando uma taxa convencional para o
serviço de locomotivas e o frete correspondente ao da
estação anterior nos casos de carregamento e ao da
estação seguinte, no sentido do destino, no caso de
descarregamento. Igualmente poderão ser permitidos êsses
carregamentos e descarregamentos, nos pontos em que houver desvio,
entre duas estações, cobrando-se o frete nas
condições acima estipuladas.
Secretaria de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, aos 3 de abril de 1940.
Guilherme Winter - Secretário de Estado
DECRETO N. 11.006, DE 3 DE ABRIL DE 1940
Providencia quanto a tarifas da Estrada de Ferro Campos do Jordão.
RETIFICAÇÃO
Onde se lê: Folhas a que se refere o decreto n. 1.006, de 3 de abril de 1940
Leia-se: Folhas a que se refere o decreto n. 11.006, de 3 de abril de 1940.
Onde se lê: Mercadorias, Tab. C, 2 BP. 798
Leia-se: BP. 798.
Onde se lê: X) Embarque e Desembarque de Animais
- c) gado ovino, suino e outros pequenos animais por operação e por cabeça - 1$500
Leia-se: $500.
Onde se lê: XVI) Massas Indivisíveis - para cada volume de peso indivisível de 100
Leia-se de 1000.
Onde se lê: - 16) Transportes facultativos: Em casos excepcionais a
estrada poderá permitir, em trens especiais, o carregamento de
mercadorias, em pontos situados entre duas estações, cobrando uma taxa
convencional para o serviço de locomotivas
Leia-se: para o serviço de automotriz.