DECRETO
N. 11.013, DE 8 DE ABRIL DE 1940
O
DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo,
usando de suas atribuições, na conformidade do disposto no artigo 6.º, n. IV à
do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos têrmos da Resolução
n. 620, de 1940, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo
1.º - A
intervenção do Ministério Público nas habilitações para casamento, nos têrmos
dos artigos 742, 743 e 744 do Código do Processo Civil, se fará, enquanto não
entrar em vigor a reforma da organização judiciária do Estado:
I - Nas comarcas de uma só vara, pelo respectivo promotor público;
II - Nas comarcas de mais de uma vara, pelos respectivos promotores e
curadores, observada a seguinte distribuição:
a) - Comarca de São Paulo.
1.º promotor público - distritos da Sé, Liberdade e Penha de França;
2.º promotor público - distritos de Nossa Senhora do ó, Santa Efigênia e Brás;
3.º promotor público - distritos da Consolação, Santana e São Miguel;
4.º promotor público - distritos da Vila Mariana, Belenzinho e Santa Cecília;
5.º promotor público - distritos do Cambuci, Butantã e Osasco;
6.º promotor público - distritos da Lapa, Bom Retiro e Mooca;
7.º promotor público - distritos da Bela Vista, Ipiranga e Itaquera;
8.º promotor público - distritos de Perdizes, Jardim America e Saúde;
9.º promotor público - distritos de Tucuruvi, Casa Verde e Lageado;
10.º promotor público - distritos de Indianópolis, Pari e Vila Prudente;
12.º promotor público - distritos de Perús, Tatuapé e Jardim Paulista;
1.º curador de massas falidas - distritos de Santo Amaro, Ibirapuera e
Pirituba;
2.º curador das massas falidas - distritos de Capela do Socorro, Cotia e
Itapeví;
curador de resíduos - distritos de Guarulhos, Itapecerica e Embú;
1.º curador geral de órfãos e ausentes - distritos de Juquitiba e Juqueri;
2.º curador geral de órfãos e ausentes - distritos de Caieiras, Franco da Rocha
e Cerqueira Cesar;
3.º curador geral de órfãos e ausentes - distritos de Parnaíba, Água Fria e
Barra Funda;
1.º curador de acidentes - distritos de Barueri, Pirapora, Mauá e Alto da Mooca;
2.º curador de acidentes - distritos de Santo André, São Caetano, Paranapiacaba
e Vila Maria;
curador de menores - distritos de Ribeirão Pires, São Bernardo e Aclimação.
b) Comarca de Santos:
1.º promotor público - 1.ª zona do distrito da sede da comarca;
2.º promotor público - 2.ª zona do distrito da sede da comarca e o distrito de
Cubatão;
curador geral - distritos de Guarujá e Itanhaen;
curador de menores - distritos de Itarirí e São Vicente.
c) - Comarca de Campinas:
1.º promotor público - distritos de Conceição, Santa Cruz, Vila Industrial e
Cosmópolis;
2.º promotor público - distritos de Rebouças, Souzas, Valinhos, Americana e
Nova Odessa.
d) - Comarca de Ribeirão Preto:
1.º promotor público - distritos da sede, de Guatapará e Vila Bonfim;
2.º promotor público - distritos de Cravinhos e Serrana.
e) - Comarca de Rio Preto:
1.º promotor público - distritos de Rio Preto, Bôa Vista, Borboleta, Engenheiro
Schmidt, Ipiguá, Nova Aliança, Nova Itapirema, Ribeirão Claro e Vila Mendonça;
2.º promotor público - distritos de Cedral, Mirassol, Bálsamo, Barra Dourada,
Iaci, Mirassolândia, Neves, Rui Barbosa, Potirendaba e Uchôa.
Artigo 2.º - A competência estabelecida para um distrito se entende,
também, estabelecida para a zona que no mesmo houver pertencido, salvo para os
casos em que o artigo anterior tenha disposto de modo diverso.
Artigo 3.º - O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 8 de abril
de 1940.
ADHEMAR
DE BARROS
José de Moura Rezende
Publicado
na Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, aos 8
de abril de 1940.
Fabio
Egydio de O. Carvalho,
Diretor Geral.