DECRETO N. 11.022, DE 9 DE ABRIL DE 1940

Aprova o Regulamento da Escola Politécnica, da Universidade de São Paulo

0 DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que a lei lhe confere,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica aprovado o Regulamento da ESCOLA POLITÉCNICA, da Universidade de São Paulo, que com êste baixa, devidamente assinado pelo Secretário de Estado da Educação e Saúde Pública.
Artigo 2.° - Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 9 de abril de 1940.

ADHEMAR DE BARROS
Mario Guimarães de Barros Lins

Publicado na Secretaria de Estado da Educação e Saúde Pública, aos 9 de abril de 1940.

Aluizio Lopes de Oliveira,
Diretor Geral.

REGULAMENTO DA ESCOLA POLITÉCNICA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO


TITULO .I

DOS FINS E DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICA DA ESCOLA POLITÉCNICA

CAPÍTULO .I

Dos fins da Escola

Artigo 1.º - A Escola Politécnica, criada pela lei federal n. 191, de 24 de agôsto de 1893, inaugurada a 15 de "fevereiro de 1894, e incluída na Universidade de São Paulo pelo decreto estadual n. 6.283 de 25 de janeiro de 1934, sem prejuízo da prerrogativas que lhe conferem os decretos ns. 727, de 8 de dezembro de 1900 e 21.303, de 18 de abril de 1932, do Govêrno Federal, manterá cursos normais de Engenheiros Civis, de Engenheiros Arquitetos, de Engenheiros Mecânicos e Eletricistas, de Engenheiros Químicos e de Engenheiros de Minas e Metalurgistas.
§ 1.° - Cada um desses cursos terá cinco anos de estudos, salvo o de Engenheiro de Minas e Metalurgistas, que terá seis.
§ 2.° - Serão ainda realizados na Escola, além dos cursos normais, os seguintes:
a) cursos equiparados, com efeitos legais dos cursos anteriormente definidos;
b) cursos de aperfeiçoamento e de especialização, que se destinam a ampliar conhecimentos de qualquer disciplina lecionada na Escola;
c) cursos livres, sôbre assunto de interesse geral, ou relacionados com qualquer das disciplinas ensinadas na Escola Politécnica;
d) cursos de extensão universitária, destinados a prolongar, em caráter de vulgarização, a atividade técnica e cientifica da Escola Politécnica.
Artigo 2.° - As disciplinas do ensino obrigatório da Escola, determinadas pelo decreto n. 9.913, de 10 de janeiro de 1939, serão lecionadas tendo em vista as suas aplicações à profissão de engenheiro.
Artigo 3.° - A Escola Politécnica manterá institutos de pesquisas técnicas e cientificas, destinados ao ensino prático de disciplinas dos diversos cursos e ao estudo experimental das questões que interessem às indústrias ou a repartições do Govêrno.

CAPÍTULO .II

Dos Cursos

Artigo 4.º - O ensino nos cursos normais compreenderá as seguintes cadeiras e aulas, que abrangem as disciplinas determinadas, para os diferentes cursos, pelo decreto n. 9.913 de 10 de janeiro de 1939:
Cadeira n. 1 - Cálculo Diferencial e Integral e Cálculo Vetorial (l.ª e 2.ª partes).
Cadeira n. 2 - Complementos de Geometria Analítica e Projetiva.
Cadeira n. 3 - Geometria Descritiva. Perspectiva, Aplicações Técnicas e Elementos de Geometria Projetiva (l.ª e 2.ª partes).
Cadeira n. 4 - Mecânica Racional.
Cadeira n. 5 - Física Geral (l.ª e 2.ª partes).
Cadeira n. 6 - Topografia; Geodesia elementar e Astronomia de Campo.
Cadeira n. 7 - Química Tecnológica Geral (l.ª e 2.ª partes).
Cadeira n. 8 - Mineralogia, Petrografia e Geologia (l.ª e 2.ª partes).
Cadeira n. 9 - Resistência dos Materiais; Estabilidade das Construções.
Cadeira n. 10 - Materiais de Construção.
Cadeira n. 11 - Hidráulica; Hidráulica Urbana e Saneamento.
Cadeira n. 12 - Noções de Arquitetura e Construções Civis; Higiene das Habitações; História da Arquitetura.
Cadeira n. 13 - Mecânica Aplicada às Máquinas; Bombas e Motores Hidráulicos (1.a e 2.a partes).
Cadeira n. 14 - Complementos de Termodinâmica e Aplicações do Calor; Motores Térmicos e de Ar comprimido; Máquinas Frigoríficas (1.a e 2.a partes).
Cadeira n. 15 - Estradas e Tráfego (Viação e Transportes Aéreos e Terrestres).
Cadeira n. 16 - Navegação Interior e Portos Marítimos.
Cadeira n. 17 - Concreto Simples e Armado. Teoria, Experiência e Aplicações aos casos correntes.
Cadeira n. 18 - Elementos de Mecânica do Solo e Fundações; Pontes; Estruturas Metálicas e Grandes Estruturas de Concreto Armado (1.a e 2.a partes).
Cadeira n. 19 - Economia Política; Estatística Aplicada; Organizações Administrativas.
Cadeira n. 20 - Estética; Composição Geral; Urbanismo (1.a e 2.a partes).
Cadeira n. 21 - Eletrotécnica (1.a e 2.a partes); Máquinas Elétricas, Medidas Elétricas e Magnéticas.
Cadeira n. 22 - Eletrotécnica (3.a parte): Produção, Transmissão, Distribuição e Utilização da Energia Elétrica; Tração e Iluminação,
Cadeira n. 23 - Eletrotécnica (4.a parte): Telecomunicação Elétrica.
Cadeira n. 24 - Complementos de Química Inorgânica.
Cadeira n. 25 - Química Analítica (1.a e 2.a partes).
Cadeira n. 26 - Química Orgânica (1.a e 2.a partes).
Cadeira n. 27 - Físico-Química e Elétro-Química.
Cadeira n. 28 - Química Tecnológica Inorgânica; Química Tecnológica Orgânica.
Cadeira n. 29 - Bio-Química.
Cadeira n. 30 - Metalúrgica Geral e Siderurgia.
Cadeira n. 31 - Jazidas Minerais; Legislação de Minas (1.a e 2.a partes).
Cadeira n. 32 - Geofísica Aplicada.
Cadeira n. 33 - Lavra de Minas; Preparação Mecânica dos Minérios e Combustíveis (1.a e 2.a partes).
Cadeira n. 34 - Metalurgia dos Metais não Ferrosos.
Aula n. 1 - Cálculo de Observações e Estatística; Cálculo Gráfico e Mecânico; Nomografia.
Aula n. 2 - Contabilidade.
Aula n. 3 - Desenho Arquitetônico e Esboço do Natural; Desenho de Perspectiva.
Aula n. 4 - Desenho Topográfico e Cartográfico.
Aula n. 5 - Composição Decorativa, Modelagem.
Aula n. 6 - Complementos de Ótica Cristalina.
Aula n. 7 - Metalografia.
Aula n. 8 - Taxinomia Paleontológica.
Aula n. 9 - Desenho de Máquinas.
Aula n. 10 - Física Geral (3.a parte): Elementos de Eletrotécnica Geral.
§ 1.° - São cadeiras isoladas as seguintes: 2, 4, 10, 15, 16. 17, 19, 22, 23, 24, 27, 29, 32 e 34.
§ 2.° - São cadeiras reunidas as seguintes: 1, 3, 5, 6, 7, 8. 9, 11, 12, 13. 14. 18, 20, 21, 25, 26, 28, 30, 31 e 33.
§ 3.° - São aulas isoladas as seguintes: 2, 6, 7, 8, 9 e 10.
§ 4.° - São aulas reunidas as seguintes: 1, 3, 4 e 5.
Artigo 5.° - Cada uma das cadeiras, isoladas e reunidas, será regida por um professor catedrático ou contratado.
Artigo 6.° - Cada uma das aulas ns. 1, 3, 4, 5 e 10 será regida por um professor de aula nomeado ou contratado, e cada uma das aulas ns. 2, 6, 7, 8 e 9 anexas respectivamente às cadeiras ns. 19, 8, 30, 8 e 13, será regida por um adjunto da cadeira a que estiver anexada.
Artigo 7.° - No curso de Engenheiros Civis são obrigatórias as seguintes cadeiras:
Ns. 1 - Cálculo Diferencial e Integral e Cálculo Vetorial (1.a e 2.a partes);
2 - Complementos de Geometria Analítica e Projetiva;
3 - Geometria Descritiva, Perspectiva, Aplicações Técnicas e Elementos de Geometria Projetiva (1.a e 2.a. partes);
4 - Mecânica Racional;
5 - Física Geral (1.a e 2.a partes);
6 - Topografia; Geodesia Elementar e Astronomia de Campo;
7 - Química Tecnológica Geral (só a 1.a parte);
8 - Mineralogia, Petrografia e Geologia (só a 1.a parte);
9 - Resistência dos Materiais; Estabilidade das Construções;
10 -  Materiais de Construção;
11 - Hidráulica; Hidráulica Urbana e Saneamento;
12 - Noções de Arquitetura e Construções Civis; Higiene das Habitações; História da Arquitetura (com exceção de História da Arquitetura);
13 - Mecânica Aplicada às Máquinas; Bombas e Motores Hidráulicos (só a 1.a parte):
14 - Complementos de Termodinâmica e Aplicações do Calor; Motores Térmicos e de Ar Comprimido; Máquinas Frigoríficas (só a 1.a parte);
15 - Estradas e Tráfego (Viação e Transportes Aéreos e Terrestres);
16 - Navegação Interior e Portos Marítimos;
17 - Concreto Simples e Armado; Teoria, Experiência e Aplicações aos casos correntes:
18 - Elementos de Mecânica do Solo e Fundações; Pontes; Estruturas Metálicas e Grandes Estruturas de Concreto Armado;
19 - Economia Política; Estatística Aplicada; Organizações Administrativas; e as aulas:
Ns. 1 - Cálculo de Observações e Estatística; Cálculo Gráfico e Mecânico; Nomografia'
2 - Contabilidade;
3 - Desenho Arquitetônico e Esboço do Natural; Desenho Perspectiva ( com exceção de Desenho de Perspectiva
4 - Desenho Topográfico e Cartográfico;
9 - Desenho de Máquinas;
10 - Fiscal Geral (3.ª parte): Elementos de Eletrônica Geral
Artigo 8.º - No curso de Engenheiros Arquitetos serão obrigatórias as cadeiras seguintes:
Ns. 1 - Calculo Diferencial e Integral e Calculo Vetorial (1.ª e 2ª partes)
2 - Complementos de Geometria Analítica e Projetiva;
3 - Geometria Descritiva, Perspectiva, Aplicações, Técnicas e Elementos de Geometria Projetiva (1.ª e 2.ª partes};
4 - Mecânica Racional;
5 - Física Geral (l.ª e 2.ª partes);
6 - Topografia; Geodesia elementar e Astronomia de Campo (só Topografia);
7 - Química Tecnológica Geral (só a l.a parte);
8 - Mineralogia, Petrografla e Geologia (só a l.ª  parte)
9 - Resistência dos Materiais; Estabilidade das construções;
10 - Materiais de Construção;
11 - Hidráulica; Hidráulica Urbana e Saneamento;
12 - Noções de Arquitetura e Construções Civis; Higiene das Habitações; História da Arquitetura;
17 - Concreto Simples e Armado. Teoria, Experiência e Aplicações aos casos correntes;
19 - Economia Política; Estatística Aplicada; Organizações Administrativas;
20 - Estética: Composição Geral; Urbanismo (l.ª e 2.ª partes), e as aulas:
Ns. 1 - Cálculo de Observações e Estatística; Cálculo Gráfico e Mecânico; Nomografia (com exceção de Cálculo Observações Estatística);
2 - Contabilidade;
3 - Desenho Arquitetônico e Esboço do Natural; Desenho de Perspectiva;
4 - Desenho Topográfico e Cartográfico (com exceção de Desenho Cartográfico);
5 - Composição Decorativa; Modelagem.
Artigo 9.º - No Curso de Engenheiros Mecânicos e Eletricistas são obrigatórias as cadeiras:
Ns. 1 - Cálculo Diferencial e Integral e Cálculo Vetorial (1.ª e 2.ª partes);
2 - Complementos de Geometria Analítica e Projetiva;
3 - Geometria Descritiva, Perspectiva, Aplicações Técnicas e Elementos de Geometria Projetiva (l.ª e 2.ª partes);
4 - Mecânica Racional;
5 - Física Geral (l.ª e 2.ª partes);
6 - Topografia; Geodesia Elementar e Astronomia de Campo;
7 - Química Tecnológica Geral (só a l.ª parte);
8 - Mineralogia, Petrografla e Geologia (só a l.ª parte);
9 - Resistência dos Materiais; Estabilidade das Construções;
10 - Materiais de Construção;
11 - Hidráulica; Hidráulica Urbana e Saneamento (só Hidráulica);
12 - Noções de Arquitetura e Construções Civis; Higiene das Habitações; História da Arquitetura (com exceção de História da Arquitetura);
13 - Mecânica Aplicada às Máquinas; Bombas e Motores Hidráulicos (1.a e 2.a partes);
14 - Complementos de Termodinâmica e Aplicações de Calor; Motores Térmicos e de Ar Comprimido; Máquinas Frigoríficas (1.a e 2.a partes):
19 - Economia Política; Estatística Aplicada; Organizações Administrativas;
21 - Eletrotécnica (1.a 2.a partes): Máquinas Elétricas, Medidas Elétricas e Magnéticas;
22 - Eletrotécnica (3.ª parte): Produção, Transmissão, Distribuição e utilização da Energia Elétrica: Tração e Iluminação;
23 - Eletrotécnica (4.ª parte): Telecomunicação Elétrica: e as aulas:
Ns: 1 - Cálculo de Observação e Estatística; Cálculo Gráfico e Mecânico; Nomografia;
2 - Contabilidade;
3 - Desenho Arquitetônico e Esbôço do Natural; Desenho de Perspectiva (com exceções de Desenho de Perspectiva);
4 - Desenho Topográfico e Cartográfico;
9 - Desenho de Máquinas.
Artigo 10 - No Curso de Engenheiros Químicos são obrigatórias as cadeiras seguintes:
Ns. 1 - Cálculo Diferencial e Integral e Cálculo Vetorial (1.ª e 2.ª partes);
2 - Complementos e Geometria Analítica e Projetiva;
3 - Geometria Descritiva. Perspectiva, Aplicações Técnicos e Elementos de Geometria Projetiva (só a 1.ª da parte);
4 - Mecânica Racional;
5 - Física Geral (1.ª e 2.ª partes);
7 - Química Tecnológica Geral (1.ª e 2.ª partes);
8 - Mineralogia, Petrografia e Geologia (só a 1.ª parte);
9 - Resistência dos Materiais; Estabilidade das construções (só a 1.ª farte);
13 - Mecânica Aplicada às Máquinas; Bombas e Motores Hidráulicos (só a 1.ª parte);
14 - Complementos de Termodinâmica e Aplicações do Calor; Motores Térmicos e de Ar Comprimido; Máquina Frigoríficas (só a 1.ª parte); .
19 - Economia Política; Estatística Aplicada; Organizações Administrativas;
24 - Complementos de Química Inorgânica;
25 - Química Analítica (1.ª e 2.ª partes);
26 - Química Orgânica (1.ª e 2.ª partes);
27 - Físico-Química e Elétro-Química;
28 - Química. Tecnológica Inorgânica; Química tecnológica Orgânica;
29 - Bio-Química;
30 - Metalurgia Geral e Siderurgia (só Metalurgia Geral):
E as aulas:
Ns. 1- Cálculo de Observações e Estatística; Cálculo Gráfico e Mecânico; Nomografia;
2 - Contabilidade;
3 - Desenho Arquitetônico e Esboço do Natural; Desenho de Perspectiva (sem Desenho de Perspectiva);
6 - Complementos de Ótica Cristalina;
7 - Metalografia;
9 - Desenho de Máquinas;
10 - Física Geral (3.ª parte); Elementos de Eletrotécnica Geral.
Artigo 11 - São obrigatórias, no Curso de Engenheiros de Minas e Metalurgistas, as cadeiras seguintes:
1 - Cálculo Diferencial e Integral e Cálculo Vetorial (1.ª e 2.ª partes);
2 - Complementos de Geometria Analítica e Projetiva;
3 - Geometria Descritiva, Perspectiva, Aplicações Técnicas e Elementos de Geometria projetiva (só a l.ª parte);
4 - Mecânica Racional;
5 - Física Geral (1.ª e 2.ª partes);
6 - Topografia; Geodésia Elementar e Astronomia de Campo (só Topografia);
7 - Química Tecnológica Geral (só a l.ª parte);
8 - Mineralogia, Petrografia e Geologia (l.ª e 2.ª partes);
9 - Resistência dos Materiais; Estabilidade das Construções (só a l.ª parte);
10 - Materiais de Construção;
11 - Hidráulica; Hidráulica Urbana e Saneamento (só Hidráulica);
13 - Mecânica Aplicada às Máquinas; Bombas e Motores Hidráulicos (só a l.ª parte);
14 - Complementos de Termodinâmica e Aplicações do Calor; Motores Térmicos e de Ar Comprimido; Máquinas Frigoríficas (só a l.ª parte);
19 - Economia Política; Estatística Aplicada; Organizações Administrativas;
24 - Complementos de Química Inorgânica;
25 - Química Analítica (1.ª e 2.ª partes);
27 - Físico-Química e Eletro-Química;
30 - Metalurgia Geral e Siderurgia;
31 - Jazidas Minerais; Legislação de Minas (l.ª e 2.ª partes);
32 - Geofísica Aplicada;
33 - Lavra de Minas; preparação Mecânica dos minérios e Combustíveis (l.ª e 2.ª partes);
34 - Metalurgia dos Metais não Ferrosos; 
E as aulas:
1- Cálculo de Observações e Estatísticas; Cálculo Gráfica e Mecânico; Nomografia;
2 - Contabilidade;
3 - Desenho Arquitetônico e Esboço do Natural; Desenho de Perspectiva (sem Desenho de Perspectiva);
4 - Desenho Topográfico e Cartográfico (só Desenho Topográfico):
6 - Complementos de ótica Cristalina;
7 - Metalografia;
8 - Taxinomla Paleontológica;
9 - Desenho de Máquinas;
10 - Física Geral (3.ª parte); Elementos de Eletrotécnica Geral.
Artigo 12 - O Curso normal de Engenheiros Civis terá a seguinte seriação:
1.° ano: Cadeira n. 1 - Cálculo Diferencial e Integral e Cálculo Vetorial Ü.a parte);
Cadeira n. 2 - Complementos de Geometria Analítica e Projetiva;
Cadeira n. 3 - Geometria Descritiva, Perspectiva, Aplicações Técnicas e Elementos de Geometria Projetiva (1.ª parte);
Cadeira n. 5 - Física Geral (l.ª parte);
Cadeira n. 6 - Topografia; Geodésia Elementar e Astronomia de Campo (1.ª parte);
Aula n. 1 - Cálculo de Observações e Estatística; Cálculo Gráfico e Mecânico; Nomografia (l.ª parte);
Aula n. 3 - Desenho Arquitetônico e Esboça do Natural.
2. º ano - Cadeira n. 1 - Cálculo Diferencial e Integral e Cálculo Vetorial (2.ª parte);
Cadeira n. 3 - Geometria Descritiva, Perspectiva. Aplicações Técnicas e Elementos de Geometria Projetiva 2.ª parte);
Cadeira n. 4 - Mecânica Racional;
Cadeira n. 5 - Física Geral (2.ª parte);
Cadeira n. 6 - Topografia; Geodésia Elementar e Astronomia de Campo (2.ª parte);
Cadeira n. 7 - Química Tecnológica Geral (l.ª parte);
Aula n. 1 - Cálculo de Observações e Estatística; Cálculo Gráfico e Mecânico; Nomografia (2.ª parte);
Aula n. 4 - Desenho Topográfico e Cartográfico.
3.° ano - Cadeira n. 8 - Mineralogia, Petrografia e Geologia (1.ª parte);
Cadeira n. 9 - Resistência dos Materiais; Estabilidade das Construções (1.ª parte);
Cadeira n. 10 - Materiais de Construção;
Caaeira n. 11 - Hidráulica; Hidráulica Urbana e Saneamento (1.ª parte);
Aula n. 10 - Física Geral (3.ª parte); Elementos de Eletrotécnica Geral.
4.° ano - Cadeira n. 9 - Resistência dos Materiais; Estabilidade das Construções (2.ª parte);
Cadeira n. 11 - Hidráulica; Hidráulica Urbana e Saneamento (2.ª parte);
Cadeira n. 12 - Noções de Arquitetura e Construções Civis; Higiene das Habitações;
Cadeira n. 13 - Mecânica Aplicada às' Máquinas; Bombas e Motores Hidráulicos (1.ª parte);
Cadeira n. 14 - Complementos de Termodinâmica e Aplicações do Calor; Motores Térmicos e de Ar Comprimido, Máquinas Frigoríficas (1.ª parte);
Cadeira n. 19 - Elementos de Mecânica do Solo e Fundações; Pontes; Estruturas Metálicas e Grandes Estruturas em Concreto Armado, (l.ª parte);
Aula n. 9 - Desenho de Máquinas.
5.° ano:
Cadeira n. 15 - Estradas e Tráfego (Viação e Transportes Aéreos e Terrestres);
Cadeira n. 16 - Navegação Interior e Portos Marítimos; 
Cadeira n. 17 - Concreto Simples e Armado; Teoria, Experiência e Aplicação aos casos correntes;
Cadeira n. 18 - Elementos de Mecânica do Solo.e Fundações Pontes; Estruturas Metálicas e Grandes Estruturas em Concreto Armado (2.ª parte);
Cadeira n. 19 - Economia Política; Estatística Aplicada; Organizações Administrativas;
Aula n. 2 - Contabilidade.
Artigo 13 - O Curso Normal de Engenheiros Arquitetos terá a seguinte seriação:
1.º ano:
Cadeira n. 1 - Cálculo Diferencial e Integral e Cálculo Vetorial (l.ª parte):
Cadeira n. 2 - Complementos de Geometria Analítica e Projetiva;
Cadeira n. 3 - Geometria Descritiva, Perspectiva, Aplicações Técnicas e Elementos de Geometria Projetiva (1.ª parte); 
Cadeira n. 5 - Física Geral (1.ª parte);
Cadeira n. 6 - Topografia;
Aula n. 1 - Estatística; Cálculo Gráfico e Mecânico; Nomografia;
Aula n. 3 - Desenho Arquitetônico e Esboço do Natural e Desenho de Perspectiva.
2.º ano:
Cadeira n. 1 - Cálculo Diferencial e Integral; Cálculo Vetorial.
Cadeira n. 3 - Geometria Descritiva, Perspectiva Aplicações Técnicas e Elementos de Geometria Projetivi (2.ª parte);
Cadeira n. 4 - Mecânica Racional;
Cadeira n. 5 - Física Geral (2.ª parte);
Cadeira n. 7 - Química Técnológica Geral (1.ª parte);
Aula n. 3 - Desenho de Perspectiva;
Aula n. 4 - Desenho Topografico.
3. ° ano:
Cadeira n. 8 - Mineralogia, Petrografia e Geologia (1.ª parte);
Cadeira n. 9 - Resistência e Estabilidade (1.ª parte);
Cadeira n. 10 - Materiais de Construção;
Cadeira n. 11 - Hidráulica; Hidráulica Urbana e Saneamento (1.ª parte);
Cadeira n. 20 - Composição Geral e Estética;
Aula n. 3 - Desenho de Perspectiva;
Aula n. 5 - Composição Decorativa; Modelagem.
4.° ano:
Cadeira n. 9 - Resistência dos Materiais e Estabilidade das Construções (2.a parte);
Cadeira n. 12 - Noções de Arquitetura e Construções Civis, Higiene das Habitações; História da Arquitetura (l.ª e 2.ª partes) ;
Cadeira n. 20 - Composição Geral;
Aula n. 5 - Composição Decorativa; Modelagem.
5.° ano:
Cadeira n. 17 - Concreto Simples e Armado; Teoria, Experiência e Aplicações aos casos correntes:
Cadeira n. 11 - Hidráulica; Hidráulica Urbana e Saneamento (2.ª parte);
Cadeira n. 19 - Economia Política; Estatística Aplicada; Organizações Administrativas;
Cadeira n. 20 - Composição Geral e Urbanismo;
Aula n. 2 - Contabilidade.
Aula n. 3 - Composição Decorativa - Modelagem.
Artigo 14 - O Curso Normal de Engenheiros Mecânicos e Eletricistas, terá a seguinte seriação:
1.° ano: (Como o 1.° ano do Curso de Engenheiros Civis).
2.° ano: (Como o 2.° ano do curso de Engenheiros Civis).
3.° ano: Cadeira n. 8 - Mineralogia Petrografia e Geologia (l.ª parte);
Cadeira n. 9 - Resistência dos Materiais e Estabilidade das Construções (l.ª parte);
Cadeira n. 10 - Materiais da Construção;
Cadeira n. 11 - Hidráulica;
Cadeira n. 21 - Eletrotécnica (1.ª parte):
4.° ano:
Cadeira n. 9 - Resistência dos Materiais e Estabilidade das Construções (2.ª parte):
Cadeira n. 12 - Noções de Arquitetura e Construções Civis; Higiene das Habitações;
Cadeira n. 13 - Mecânica Aplicada às Máquinas; Bombas e Motores Hidráulicos (2.ª parte);
Cadeira n. 14 - Complementos de Termodinâmica e Aplicações do Calor; Motores Térmicos e de Ar Comprimido; Máquinas Frigoríficas (1.ª parte);
Cadeira n. 21 -  Eletrotécnica (2.ª parte);
Aula n. 9 - Desenho de Máquinas.
5.° ano:
Cadeira n. 13 - Mecânica Aplicada, ás Máquinas; Bombas e Motores Hidráulicos (2.a parte);
Cadeira n. 14 - Complementos de Termodinâmica e Aplicações do Calor; Motores Térmicos e de Ar comprimido; Máquinas Frigorificas (2.ª parte);
Cadeira n. 19 - Economia Política; Estatística Aplicada; Organizações Administrativas;
Cadeira n. 22 - Eletrotécnica (3.ª parte),
Cadeira n. 23 - Eletrotécnica (4.ª parte);
Aula n. 2 - contabilidade.
Aula n. 9 - Desenho de Máquinas.
Artigo 15 - O Curso Normal de Engenheiros Químicos terá a seguinte seriação:
1.° ano:
Cadeira n. 1 - Cálculo Diferencial e Integral; Cálculo setorial (l.ª parte);
Cadeira n. 2 - Complementos de Geometria Analítica e Projetiva;
Cadeira n. 3 - Geometria Descritiva, Perspectiva, Aplicações Técnicas e Elementos de Geometria Projetiva (l.ª parte);
Cadeira n. 5 - Física Geral (l.ª parte);
Cadeira n. 24 - Complementos de Química Inorgânica;
Aula n. 1 - Cálculo de Observações; Estatística; Calculo Gráfico e Mecânico; Nomografia (l.ª parte);
Aula n. 3 - Desenho Arquitetônico e Esbôço do Natural.
2. ° ano:
Cadeira n. 1 - Cálculo Diferencial e Integral e Cálculo Vetorial (2.ª parte);
Cadeira n. 4 - Mecânica Racional;
Cadeira n. 5 - Física Geral (2.ª parte);
Cadeira n. 7 - Química Tecnológica Geral (l.ª parte);
Cadeira n. 25 - Química Analítica (l.ª parte);
Aula n. 1 - Cálculo de Observações; Estatística; Calculo Gráfico e Mecânico; Monografia (l.ª parte);
3.° ano:
Cadeira n. 7 - Química Tecnológica Geral (2.ª parte);
Cadeira n. 8 - Mineralogia, Petrografia e Geologia (l.a parte);
Cadeira n. 9 - Resistência dos Materiais e Estabilidade (l.ª parte);
Cadeira n. 25 - Química Analítica (2.ª parte);
Cadeira n. 26 - Química Orgânica (l.ª parte);
Aula n. 6 - Complementos de Ótica Cristalina.
4.° ano:
Cadeira n. 13 - Mecânica Aplicada ás Máquinas; Bombas e Motores Hidráulicos(l.ª parte);
Cadeira n. 26 - Química Orgânica (2.ª parte);
Cadeira n. 27 - Físico-Química e Elétro-Química;
Cadeira n.28 - Química Tecnológica Inorgânica; Química Tecnológica Orgânica (l.ª parte);
Aula n. 9 - Desenho de Máquinas;
Aula n. 10 - Física Geral (3.ª parte): Elementos da Eletrotécnica Geral.
5.° ano:
Cadeira n. 14 - Complementos de Termodinâmica e Aplicações do Calor; Motores Térmicos e de Ar Comprimido; Máquinas Frigorificas (l.ª parte);
Cadeira n. 19 - Economia Política; Estatística Aplicada; Organizações Administrativas;
Cadeira n. 28 - Química Tecnológica Inorgânica: Química Tecnológica Orgânica (2.ª parte);
Cadeira n. 29 - Bio-Química;
Cadeira n. 30 - Metalurgia Geral;
Aula n. 2 - Contabilidade;
Aula n. 7 - Metalografia.
Artigo 16 - O Curso Normal de Engenheiros de Minas e Metalurgistas terá a seguinte seriação:
1.º ano:
Cadeira n. 1 - Cálculo Diferencial e Integral e Cálculo Vetorial (l.ª parte);
Cadeira n. 2 - Complementos de Geometria Analítica e Projetiva;
Cadeira n. 3 - Geometria Descritiva, Perspectiva, Aplicações Técnicas; Elementos de Geometria Projetiva (1.ª parte);
Cadeira n. 5 - Física Geral (l.ª parte);
Cadeira n. 24 - Complementos de Química Inorgânica;
Aula n. 1 - Cálculo de Observações e Estatística; Cálculo Gráfico e Mecânico; Nomografia (l.ª parte);
Aula n. 3 - Desenho Arquitetônico e Esboço do Natural.
2.º ano:
Cadeira n. 1 - Cálculo Diferencial e Integral e Cálculo Vetorial (2.ª parte);
Cadeira n. 4 - Mecânica Racional;
Cadeira n. 5 - Física Geral (2.ª parte);
Cadeira n. 6 - Topografia;
Cadeira n. 7 - Química Tecnológica Geral (l.ª parte):
Aula n. 1 - Cálculo de Observações e Estatística: Cálculo Gráfico e Mecânico; Nomografia (2.ª parte):
Aula n. 4 - Desenho Topográfico.
3º. ano:
Cadeira n. 8 - Mineralogia, Petrografia e Geologia (1.ª parte)
Cadeira n. 9 - Resistência dos Materiais e Estabilidade das Construções (1.ª parte);
Cadeira n. 10 - Materiais de Construção;
Cadeira n. 11 - Hidráulica;
Cadeira n. 25 - Química Analítica (1.ª parte);
Aula n. 6 - Complementos de Otica Cristalina
4.º ano:
Cadeira n. 8 - Mineralogia, Petrografia e Geologia (2.ª parte);
Cadeira n. 13 - Mecânica Aplicada às Máquinas; Bombas e Motores Hidráulicos (l.ª parte):
Cadeira n. 30 - Metalurgia Geral e Siderurgia (1.a parte);
Aula n. 8 - Taxinomia Paleontológica
Aula n. 9 - Desenho de Máquinas;
Aula n. 10 - Física Geral (3.ª parte); Elementos de Eletrotécnica Geral.
5.º ano:
Cadeira n. 27 - Físico-Química e Elétro-Química;
Cadeira n. 14 - Complementos de Termodinâmica e Aplicações ao Calôr; Motores Térmicos e de Ar Comprimido; Maquinas Frigorificas (1.ª parte);
Cadeira n. 30 - Metalurgia Geral e Siderurgia (2.ª parte).
Cadeira n. 31 - Jazidas Minerais; Legislação de Minas (l.ª parte);
Cadeira n. 33 - Lavra de Minas, Preparação Mecânica dos Minérios e Combustíveis (l.ª parte);
Cadeira n. 7 - Metalografia.
6.º ano:
Cadeira n.19 - Economia Política; Estatística Aplicada; Organizações Administrativas;
Cadeira n. 31 - Jazidas Minerais, Legislação de Minas (2.ª parte);
Cadeira n. 32 - Geofísica Aplicada;
Cadeira n. 33 -Lavra de Minas, Preparação Mecânica aos Minérios e Combustíveis (2.ª parte);
Cadeira n. 34 - Metalurgia dos Metais não Ferrosos;
Atua n. 2 - Contabilidade.
Artigo 17 - Os cursos normais serão realizados pelos professores catedráticos ou contratádos, que terão a colaboração de auxiliares de ensino, em número que a Congregação fixará para cada cadeira.
Artigo 18 - O ensino ministrado pelo docente livre em cursos equiparados, obedecerá às linhas fundamentais dos cursos normais, e deverá ser realizado de acôrdo com o programa previamente aprovado pelo Conselho Técnico Administrativo.
§ 1.º - Os cursos equiparados, referidos nêste artigo poderão ser realizados na sede da Escola Politécnica, ou fora dela.
§ 2.º - A autorização ao docente livre para a realização de cursos equiparados fora da Escola Politécnica só será concedida pelo Conselho Técnico Administrativo quando verificar que o docente possue os elementos necessários à eficiência do ensino.
§ 3.º - Quando o horário não fôr o do curso normal as aulas do curso equiparado só serão autorizadas nas horas em que os alunos estiverem livres, de acordo com o horário oficial.
§ 4.º - O número de alunos dos cursos equiparados será indicado no requerimento e aceito ou não pelo Conselho Técnico Administrativo, de acôrdo com a natureza da disciplina.
Artigo 19 - A inscrição no curso equiparado de qualquer cadeira será feita na Secretaria da Escola Politécnica nas condições estabelecidas nêste Regulamento para a do curso normal, devendo o estudante escolher o professor, ou o docente livre, cujo curso pretender frequentar.
§ 1.º - A inscrição será feita no período de matricula, preenchendo o candidato o boletim que para tal fim lhe fôr fornecido.
§ 2.° - O estudante que não satisfazer essa formalidade será inscrito no curso normal.
§ 3.º - O estudante que pretender deixar o curso em que se tenha inscrito, somente poderá fazê-lo no ano letivo seguinte.
Artigo 20 - Os cursos equiparados obedecerão a todas as disposições dêste Regulamento concernentes aos cursos normais.
§ 1.º - Os exames parciais de cada curso equiparado serão feitos perante o docente que o reger e o catedrático ou o adjunto da cadeira do curso normal.
§ 2.º - Os alunos dos cursos equiparados prestarão exames finais perante uma comissão de que farão parte o docente-livre que o reger e o catedrático da cadeira do curso normal.
Artigo 21 - Os cursos de aperfeiçoamento e os de especialização poderão ser organizados e realizados pelo professor catedrático ou pelos docentes livres, cabendo ao Conselho Técnico Administrativo autorizar a sua realização, aprovar os respectivos programas e expedir instruções relativas ao seu funcionamento.
§ 1.º - Os cursos de que trata êste artigo poderão ser realizados durante o ano letivo, sem prejuízo dos cursos normais, ou durante as férias, de acôrdo com a decisão do Conselho Técnico Administrativo.
§ 2.º - Não havendo incompatibilidade de horas ou outros inconvenientes de ordem didática, a juízo do Conselho Técnico Administrativo, será permitido ao mesmo aluno frequentar mais de um curso de aperfeiçoamento ou de especialização, se já houver sido aprovado, nas respectivas disciplinas do curso seriado.
Artigo 22 - Os cursos livres, que versarão sobre assuntos de interêsse geral ou em correlação com as disciplinas do curso seriado, poderão ser feitos pelos professores catedráticos ou contratados, auxiliares de ensino, docentes livres e por profissionais nacionais ou estrangeiros de reconhecida competência.
§ 1.° - Os cursos livres serão requeridos ao Diretor, que submeterá os pedidos e os respectivos programas ao conselho Técnico Administrativo.
§ 2.° - Os cursos de que trata êste artigo poderão iniciar-se e terminar em qualquer época.
Artigo 23 - Os cursos de aperfeiçoamento e de especialização serão fiscalizados pelo Conselho Técnico Administrativo.
Artigo 24 - Os responsáveis pelos cursos de aperfeiçoamentos e de especialização não poderão fornecer atestados de frequência ou certificados de habilitação.
Artigo 25 - Os cursos de extensão universitária, dados em conferências de divulgação, serão organizados pelo Diretor, com autorização do Conselho Técnico Administrativo e feitos por especialistas de alto valor e reconhecida competência.

TÍTULO .II

Da administração da Escola

CAPÍTULO .I

Disposições preliminares


Artigo 26 - A Escola Politécnica gozará de personalidades jurídica e de autonomia didática e administrativa, em harmonia com os dispositivos dos Estatutos Universitários.
Artigo 27 - São órgãos da administração da Escola Politécnica:
a) a Diretoria
b) o Conselho Técnico Administrativo
c) a Congregação.

CAPÍTULO .II

Secção .I

Do Diretor

Artigo 28 - O Diretor, órgão executivo da Escola Politécnica, será nomeado pelo Governo, entre os professores catedráticos do estabelecimento, brasileiros natos.
Artigo 29 - É de três anos a duração do mandato do Diretor, contados do dia da posse;
Artigo 30 - São atribuições do Diretor:
1.° - Superintender o serviço da Escola;
2.° - Representar a Escola no Conselho Universitário em juízo e fóra dele;
3.° - Velar pela fiel execução do Regulamento e do Regimento Interno;
4.° - Convocar e presidir as reuniões do Conselho Técnico Administrativo e da Congregação;
5.° - Assinar, com o Reitor da Universidade, os diplomas e, com o Secretario da Escola, os certificados regulamentares;
6.° - Designar, interinamente, professores, nos termos deste Regulamento, submetendo imediatamente o seu ato à Congregação;
7.° - Dar posse aos funcionários docentes e administrativos;
8.° - Exercer o poder disciplinar que lhe é conferido por este Regulamento;
9.°  - Submeter anualmente à aprovação do Governo, por Intermédio do Conselho Universitário, a proposta do orçamento;
10.° - Nomear os docentes livres, nos termos deste Regulamento:
11.° - Executar e fazer executar, as resoluções do Conselho Técnico Administrativo, da Congregação e dos órgãos administrativos da Universidade;
12.° - Fazer arrecadar a receita, efetuar a despesa e fiscalizar a aplicação das verbas;
13.° - Velar pela fiel execução do regime didático, especialmente quanto à observância de horário e programa.
14.° - Propor ao Govêrno, depois de aprovados pelo Conselho Técnico Administrativo, candidatos aos cargos da administração, observadas as disposições legais que regulam o provimento de cargos públicos;
15.° - Contratar e dispensar serventes;
16.° - Conceder férias e licenças regulamentares aos funcionários da Escola;
17.° - Designar, de acôrdo com os catedráticos, quem deva dirigir os exercícios práticos fóra da Escola e arbitrar a respectiva diária;
18.° - Zelar pela observância dêste Regulamento e propor ao Govêrno tudo quanto fôr conducente ao aperfeiçoamento do ensino e do regime da Escola;
19.° - Propôr ao Govêrno, mediante indicação dos respectivos catedráticos, aprovada Pelo Conselho Técnico Administrativo, a nomeação, contrato, transferência e dispensa dos chefes de laboratórios e auxiliares de ensino;
20.° - Designar e dispensar os substitutos dos chefes de laboratórios e auxiliares de ensino, no caso de impedimento dêstes, ouvidos os professores das respectivas cadeiras e o Conselho Técnico Administrativo.
21.° - Designar quem substitua o Secretário ou o Bibliotecário em seus impedimentos;
22.° - Encerrar os têrmos de matrículas e exames de alunos e de inscrições para concursos;
23.° -  Assistir, sempre que possível, aos atos e trabalho escolares de qualquer natureza;
24.° - Exercer os atribuições não especificadas neste artigo, mas inerentes a funções executivas do Diretor.
Artigo 31 - O Diretor será substituído, nos impedimentos, por um Vice-Diretor, designado anualmente pelo Govêrno do Estado por indicação do Conselho Técnico Administrativo, de acôrdo com os Estatutos Universitários.

SECÇÃO .II

Das secções administrativas

Artigo 32 - A Diretoria da Escola Politécnica terá uma Secretaria, que compreenderá duas secções administrativas:
a) expediente,
b) contabilidade.
Artigo 33 - A Secretaria, dirigida por um Secretário que deverá ser engenheiro centralizará todo o movimento escolar e administrativo da Escola Politécnica, inclusive expediente e contabilidade.
Artigo 34 - A Secretaria, além do necessário para o expediente terá, sob a guarda e responsabilidade direta do Secretário, livros especiais para registros, têrmos, inscrições, concursos e demais assentamentos fixados por este Regulamento e pelo Regimento Interno.
Artigo 35 - Nenhum documento será retirado da Secretaria sem prévio requerimento, despacho do Diretor e recibo do interessado.
Parágrafo único - Toda a certidão de matrícula, de aprovação, ou de qualquer espécie, expedida pela Secretaria, dependerá de requerimento da parte interessada, pagos os emolumentos da lei.
Artigo 36 - A Secretaria superintende administrativamente todas as secções da Escola Politécnica.
Artigo 37 - Competirá ao Secretário:
1.º - Chefiar a Secretaria, sendo-lhe subordinados não só os funcionários desta como todo o pessoal administrativo da Escola Politécnica.
2.º - Comparecer às sessões da Congregação e do Conselho Técnico Administrativo e lavrar as respectivas atas.
3.º - Informar as petições que tiverem de ser submetidas a despacha do Diretor ou deliberação do Conselho Técnico Administrativo ou da Congregação.
4.º - Dirigir todo o expediente e demais trabalhos que lhe estão afetos.
5. º - Redigir e fazer expedir a correspondência Oficial.
6.º - Abrir e encerrar os termos referentes a todos os atos escolares, submetendo-os à assinatura do Diretor quando necessário.
7.º -Registrar diariamente as faltas do corpo docente e discente.
8.º - Verificar e registrar diariamente o ponto de todos os funcionários da Escola Politécnica.
9.º - Velar pela disciplina de todo o estabelecimento e suas dependências.
Artigo 38 - Além do Secretário, terá a Escola os seguintes funcionários:
a) 1 Bibliotecário
b) 1 Contador
c) 1 Chefe de Expediente
d) Escriturário
e) Dactilógrafos
f) 1 Porteiro-zelador
g) Mestre de Oficina
h) Ajudantes de Mestre Oficina
i) Conservadores
j) Ajudantes de Laboratório
k) Bedéis
l) Contínuos
m) Serventes-técnicos
n) Guardas e Serventes.
§ 1.º - O Secretário e o Bibliotecário deverão ser engenheiros e serão nomeados pelo Governo, nos têrmos deste Regulamento.
§ 2.º - Além dos funcionários a que se refere o presente artigo, poderá haver na Escola Politécnica outros necessários ao serviço, contratados e diaristas de acôrdo com o orçamento anual.
Artigo 39 - Os serviços de Contabilidade ficarão a cargo de um Contador auxiliado por escriturários.
Artigo 40 - São atribuições da Contadoria:
1.º - A arrecadação da renda da Escola;  
2.º - A guarda e a responsabilidade das quantias arrecadadas;
3.º - O pagamento das despesas autorizadas por conta da renda ou de adiantamentos;
4.° - A remessa diária à Secretaria da Escola do boletim relativo ao movimento de caixa;
5.º - A prestação de contas dos adiantamentos recebidos e das rendas arrecadadas;
6.º - As aquisições autorizadas do material;
7.º - A recepção e verificação do material adquirido;
8.º - A fiscalização da fiel execução dos contratos de fornecimento, comunicando imediatamente ao Secretário da Escola as irregularidades ocorrentes e propondo as medidas que se fizerem necessárias;
9.º - O depósito, a classificação e a conservação do material recebido;
10 - O fornecimento do material necessário aos serviços da Escola, mediante requisição autorizada pelo Secretário e recibo de funcionário a quem fôr entregue.
Artigo 41 - O Contador é responsável pelos serviços da Contadoria e lhe compete:
1.º - Manter em dia a escrituração da Contadoria:
2.º - Não efetuar pagamento algum sem ordem escrita do Diretor, ou sem o "visto" desta autoridade nas folhas de pagamento e nas contas de fornecimentos;
3.º - Manter em ordem e em dia a escrituração relativa ao material entrado e saído diariamente;
4.º - Fornecer diariamente à Secretaria da Escola um mapa circunstanciado, relativo ao material saído;
5.º - Atender os pedidos formulados pelos professores, depois da necessária autorização do Secretário da Escola;
6.º - Cumprir e fazer cumprir as determinações do Diretor e do Secretário da Escola;
7.º - Exercer as demais atribuições que lhe forem determinadas pelo Regimento Interno.
Artigo 42 - A Biblioteca da Escola Politécnica compreende a biblioteca geral e as bibliotecas especializadas, anexas a laboratórios ou gabinetes.
Artigo 43 - As bibliotecas especializadas ficarão sob a direção e responsabilidade dos professores das cadeiras a que estiverem subordinados os laboratórios ou gabinetes em que se acharem e serão constituídas de obras que se prendam diretamente às respectivas disciplinas.
§ 1.° - As obras serão previamente registradas em livro especial e no fichário da biblioteca geral, antes de serem remetidos aos laboratórios ou gabinetes.
§ 2.° - As bibliotecas especializadas enviarão anualmente à biblioteca geral uma relação dos livros que mantém em depósito.
Artigo 44 - A Biblioteca, na sua parte técnica e administrativa, será dirigida pelo Bibliotecário, subordinado ao Diretor e ao Secretário da Escola, e sujeito à orientação do Conselho Técnico Administrativo na parte bibliográfica e científica.
Parágrafo único - A indicação dos periódicos técnicos e científicos a serem assinados e das obras a serem adquiridas anualmente será feita pelo Conselho Técnico Administrativo, após consulta aos professores das diversas cadeiras e aulas;
Artigo 45 - Competirá ao Bibliotecário:
1.° - Dirigir todo o serviço da biblioteca geral;
2.° - Dirigir toda a parte técnica da impressão e distribuição do anuário da Escola Politécnica;
3.° - Superintender toda a parte técnica da catalogação;
4.° - Fornecer os dados necessários para a aquisição das obras e revistas indicadas pelo Conselho Técnico Administrativo;
5.° - Organizar e manter o serviço de permuta de publicações;
6.° - Fazer registrar, em livro especial e no fichário geral, as obras remetidas às bibliotecas especializadas dos laboratórios e gabinetes;
7.° - Registrar e arquivar as relações enviadas pelas biblioteca especializadas;
8.° - Manter a disciplina nos salões de leitura e na biblioteca;
9.° - Zelar pela ordem e conservação da biblioteca geral e de suas secções, cujos funcionários lhe ficam subordinados;
10.° - Verificar e visar todas as cantas e despesas da biblioteca, remetendo-as em segunda a Secretaria;
11.º - Enviar mensalmente aos professores uma relação das publicações recebidas;
12.º - Organizar e trazer em dia o livro do inventário, do arquivo da Escola Politécnica;
13.º - Auxiliar os interessados oa organização e revisão de bibliografias;
14.º - Observar e fazer observar o Horário da biblioteca e demais disposições regulamentares e regimentais.
Artigo 46 - Ao porteiro compete:
1.º - Providenciar para que o edifício da Escola diariamente seja aberto antes de iniciados os trabalhos escolares e fechado depois do seu encerramento;  
2.º - Manter em ordem e asseio o edifício e suas dependências;
3. º - Cuidar de tudo quanto pertencer à Escola e que não estiver, por estipulação expressa deste Regulamento, a cargo do chefe de outra secção administrativa, de gabinete ou de laboratório, ou de determinado funcionário;
4.º - Realizar o inventario Inicial de tudo quanto, em virtude da alínea anterior, estiver sob sua guarda ou vigilância, remetendo-o à Secretaria para os devidos fins;
5.º - Encaminhar diretamente ao Secretário toda a  correspondência da Escola e diretoria, aos professores o que lhes for endereçado.
6.º - Receber e protocolar os papéis remetidos a Escola, observando rigorosa ordem no respectiva registro e promover entrega ou remessa dos papeis a serem expedidos;
7.° - Exercer as demais atribuições que lhe ferem determinadas pelo Regimento Interno.
Artigo 47 - Os deveres e atribuições dos demais funcionários referidos no artigo 38 serão descriminados no Regimento Interno.

CAPÍTULO III

Do Conselho Técnico e Administrativo

SECÇÃO .I

Da Organização do Conselho Técnico Administrativo

Artigo 48 - O Conselho Técnico Administrativo da Escola Politécnica será constituído de seis professores catedráticos em exercício, nomeado pelo Secretário da Educação e Saúde Publica e renovados de um terço anualmente.
§ 1.° - Para renovação ou preenchimento de vagas no Conselho, a Congregação organizará uma lista de nomes com o número duplo daqueles que deva renovar ou completar o mesmo Conselho, devendo antes eles recair a escolha do Secretario da Educação e Saúde Pública.
§ 2.º - A eleição será por escrutínio secreto e cada membro da Congregação votará apenas em tantos mames distintos quantos os necessários a renovação ou preenchimento de vagas do Conselho.
§ 2.º - Se, na votação referida mo parágrafo anterior, não resultar a eleição, de professores em número previsto pelo parágrafo l.º deste artigo, completar-se-á a lista em eleição complementar, observados os dispositivos, do parágrafo 2.º.
§ 4.º - A eleição para renovação anual do Conselho Técnico Administrativo será feita na primeira reunião anual da Congregação, referida no artigo 54 e os noves membros entrarão em exercido 30 dias depois.
§ 5.º - Em caso de vaga, a eleição será feita dentro dos quinze dias que se seguirem à sua verificação: novo membro do Conselho completará o tempo do mandato do seu antecessor.
§ 6.º - Perderá o mandato o membro da Conselho que ter tres faltas anuais não justificadas.

SECÇÃO .II

Das atribuições do Conselho Técnico Administrativo

Artigo 49 - Constituem atribuições do Conselho Técnico Administrativo:
1.° - Reunir-se em sessões ordinárias, pelo menos uma vez por mês, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Diretor, ou pela maioria dos seus membros;  
2.° - Emitir parecer sobre quaisquer assuntos de ordem didática, que hajam de ser submetidos a Congregação;
3.º - Rever os programas de ensino das diversas disciplinas, afim de verificar se obedecem as exigências regulamentares;
4.° - Organizar horários para os cursos Oficiais, ouvidos os respectivos professores, atendidas quaisquer circunstâncias que possam interferir na regularidade da freqüência e na bôa ordem dos trabalhos didáticos;
5.º - Autorizar a realização de cursos previstos no Regulamento e dependentes de sua decisão, depois de rever e aprovar os respectivos programas;
6.º - Indicar anualmente, á Congregação, o número de alunos a serem admitidos e matricula nos cursos;
7.º - Fixar, ouvido o respectivo professor, e de acôrdo com os interesses do ensino, o número de  estudantes das turmas a seu cargo;
8.º - Deliberar sobre as condições de pagamento pela realização de cursos remunerados;
9.º - Organizar as comissões examinadoras para as   provas de habilitação dos estudantes;
10.º - Constituir comissões especiais de professores para o estudo de assuntos que interessem à Escola Politécnica;
11.º - Autorizar a nomeação de auxiliares de ensino e a designação de docentes livras como auxiliares dos professores dos cursos normais;
12.º - Organizar ouvida a Congregação, o Regimento Interno da 'Escola Politécnica, a ser submetido á aprovação do Conselho Universitário;
13.º - Elaborar de acordo com -o Diretor a proposta de orçamento anual da Escola Politécnica;
14.º - Encaminhar à Congregação, devidamente Informadas e verificada a procedência dos seus fundamentos, representações contra atos de professores;
15.º - Designar nomes para membros das comissões julgadoras de concursos;
16.º - Propor à Congregação os nomes dos professores a serem contratadas;
17.º - Exercer a fiscalização do regime disciplinar e aplicar as penalidades correspondentes ás infrações;
18.º - Julgar recurso sôbre a aplicação de pena disciplinar;
19.º - Aprovar os nomes indicados pelo Diretor para os cargos Administrativos;
20.º - Indicar nomes para formar a comissão julgadora das téses de doutoramento;
21.º - Conferir as prerrogativas de docência livre nos têrmos do artigo 122;
22.º - Verificar quais os alunos a serem beneficiados nos têrmos do artigo 135,.§ 4.º;
23.º - Indicar o Vice-Diretor da Escola;
24.º - Opinar sôbre a conduta e o aproveitamento dos premiados nos têrmos do artigo 172;
25.º - Fiscalizar o ensino teórico e prático como julgar mais conveniente;
26.º - Deliberar sôbre quaisquer assuntos que interessem à Escola Politécnica e não sejam da competência privativa da Congregação ou do Diretor;
27.º - Exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas por lei, pelo Regulamento ou pelo Regimento Interno.

SECÇÃO .III

Dos trabalhos do Conselho Técnico Administrativo

Artigo 50. - O Conselho Técnico Administrativo se reunirá ordinariamente no quinto dia útil de cada mês do ano letivo, e extraordinariamente quantas vezes o convocar o Diretor, ou a metade ou mais dos seus membros, com vinte e quatro horas de antecedência em qualquer caso.
§ 1.º - Para o funcionamento do Conselho é necessária a presença de mais da metade de seus membros.
§ 2.º - O Diretor que presidirá as reuniões do Conselho, terá voto de desempate.
§ 3.º - A ata de cada reunião do Conselho, lavrada pelo Secretário da Escola Politécnica, será assinada pelos presentes.
Artigo 51 - Nas reuniões do Conselho Técnico Administrativo, a votação só será secreta quando se tratar de casos pessoais, referentes a qualquer dos membros do Conselho ou sempre que fór requerida por um dos presentes.

CAPÍTULO .IV

Da Congregação

SECÇÃO .I

Da Composição da Congregação

Artigo 52 - A Congregação, órgão superior na direção didática da Escola Politécnica, é constituída;
a) pelos professores catedráticos efetivos;
b) pelos docentes livres em exercício, na substituição de catedráticos;
c) por um representante dos docentes livres, eleito anualmente pelos seus pares.

SECÇÃO .II

Das atribuições da Congregação 

Artigo 53 - São atribuições da Congregação:
1.° - Designar professores para a regência interina, e até provimento efetivo, de cadeiras ou aulas vagas e indicar substitutas aos professores catedráticos ou de aula ausentes ou impedidas;
2.° - organizar a lista para a escolha dos membros do Conselho Técnico Administrativo;
3.º - eleger o seu representante no Conselho Universitário;
4.º - emendar ou rever Regulamento da Escola ; Politécnica;
5.º - resolver, em grau de recurso, todos os casos que lhe forem submetidos, relativos & Escola Politécnica;
6.º - escolher, nos termos dêste Regulamento, os membros das Comissões Examinadoras de concursos;
7.º - deliberar sôbre a realização de concursos e opinar sobre os seus resultados, nos têrmos deste Regulamento;
8.º - aprovar os programas dos cursos normais;
9.º - revêr o quadro dos docentes livres, nos têrmos do artigo 121;
10.º - concorrer para a eficiência do ensino, sugerindo aos poderes superiores, por intermédio do Diretor, as providências que julgar necessárias;
11.° - opinar sôbre os contratos de professores e sua prorrogação;
12.º - conhecer de recursos interpostos das decisões do Diretor ou do Conselho Técnico Administrativa;
13.º - opinar sôbre o Regimento Interno da Escola Politécnica que fôr elaborado pelo Conselho Técniso Administrativo;
14. º - determinar quais as cadeiras em que é dispensada a prova prática ou experimental nos concursos para provimento de cadeira ou habilitação à docência livre;
15.º - opinar sôbre recursos de anuidade de concursas;
16 - deliberar sôbre a concessão de prerrogativas de docência livre nos têrmos do artigo 22;
17 - propôr ao Govêrno por intermédio do Conselho Universitário, a creação ou supressão de cadeiras e aulas;
18 - aprovar ou rejeitar as indicações de auxiliares de ensino, nos têrmos deste Regulamento;
19.° - fixar, de acôrdo com a capacidade das instalações e ouvido o Conselho Técnico Administrativo, o numero de alunos a serem admitidos em cada curso;
20 - escolher os alunos que se candidatem a estágios de aperfeiçoamento ou especialização e a bolsas para o prosseguimento de seus estudos;
21 - opinar sóbre os objetivos das viagens de estudos e o pensionato de membros do corpo docente ou de diplomados pela Escola;
22 - opinar sôbre a anulação de concessão de bolsas de estudos;
23 - resolver de plano as dúvidas que surgirem e que lhe forem presentes, na realização de concursos para provimento de cadeiras ou aulas;
24. - opinar sôbre a indicação de adjuntos para a regência de aulas anexas a cadeiras;
25. - exercer as demais atribuições que lhe competirem pelo Regulamento ou Regimento Interno.

SECÇÃO .III

Dos trabalhos da Congregação

Artigo 54 - A Congregação se reunirá ordinariamente para a abertura e encerramento do ano letivo, e extraordinariamente, sempre que a convocar o Diretor, ou um terço de seus membros em exercício.
§ 1.° - As sessões ordinárias referidas neste artigo terão lugar respectivamente dentro dos sete dias que precedem a abertura e que se seguem ao encerramento dos cursos.
§ 2.° - As convocações para sessões da Congregação serão feitas por escrito, com antecedência minima de quarenta e oito horas e declaração dos respectivos fins.
Artigo 55 - A Congregação funcionará e deliberará normalmente com a presença mínima de mais da metade de seus membros em exercício embora alguns deixem de votar, por impedimento ou outra cousa.
§ 1.° - Verificada, trinta minutos depois da hora marcada para a sessão, a falta de número, imediatamente lavrará o Secretário um têrmo, que será assinado pelos membros da Congregação presentes e convocar-se-á nova reunião para vinte e quatro horas depois.
§ 2.° - Em terceira convocação, a Congregação deliberará com qualquer número, salvo os casos expressos em contrário.
§ 3.° - Em qualquer convocação, assuntos estranhos a ordem do dia poderão ser debatidos mas não resolvidos.
Artigo 56 - Além dos casos expressos em lei, será feita por escrutínio secreto, obrigatoriamente, toda a votação que envolva interesse de qualquer professor.
Artigo 57 - Além do seu voto de professor, tem o Diretor, nos casos de empate, o de qualidade.
Artigo 58 - Os trabalhos da Congregação preferem a qualquer outro.
Parágrafo único - A falta do professor a cada sessão ordinária da Congregação equivale á perda de um dia de vencimentos.
Artigo 59 - A Congregação poderá resolver que, em casos excepcionais, sejam mantidas secretas suas deliberações.
§ 1.° - Da ata especial de deliberação secreta dar-se-á conhecimento imediato ao Reitor da Universidade e ao Govêrno do Estado.
§ 2.° - O sigilo das deliberações referidas neste artigo poderá ser levantado pela Congregação ou pelo Govêrno do Estado, em qualquer tempo.

TITULO .III

Do Corpo Docente

CAPÍTULO .I

Disposições preliminares

Artigo 60 - O corpo docente da Escola Politécnica compõe-se de:
a) professores catedráticos;
b) professores de aula;
c) auxiliares de ensino;
d) docentes livres;
e) e eventualmente professores contratados.

CAPÍTULO .II

Dos professores

SECÇÃO .I

Do provimento efetivo das cadeiras e aulas

Artigo 61 - Os professores catedráticos são nomeados pelo Govêrno do Estado, por proposta da Congregação:
a) mediante concurso de títulos e de provas:
b) por transferência de professores catedrático de disciplina da mesma natureza de instituto da Universidade de São Paulo, ou de outra oficial ou reconhecida pelo Govêrno Federal.
Artigo 62 - Ocorrendo vaga de cadeira, reunir-se-á a Congregação, dentro dos primeiros trinta dias, para deliberar sobre o processo do seu provimento.
Artigo 63 - O provimento no cargo de professor catedrático de qualquer das disciplinas lecionadas na Escola Politécnica, poderá ser feito, se assim o indicarem irrecusáveis vantagens para o ensino, pela transferência de professor catedrático de disciplina da mesma natureza, da Universidade de São Paulo ou de outra oficial ou reconhecida pelo Govêrno Federal.
§ 1.° - O provimento no cargo de professor catedrático mediante transferência, na forma dêste artigo, só será permitido antes da abertura de inscrições para concurso ou quando, abertas as inscrições no prazo da lei, nenhum candidato se apresentar.
§ 2.° - A transferência solicitada pelo professor, nos têrmos deste artigo, somente pode fazer-se de outro estabelecimento oficial e para a mesma disciplina, salvo o caso de extinção da cadeira, em que pode ser transferido para outra em que se mostre habilitado.
Artigo 64 - Resolvido que o provimento da cadeira se dê por concurso, a Congregação deliberará se a cadeira em concurso comporta prova prática, ou não, e o Diretor mandará publicar os editais de Inscrições contendo todas as exigências legais e a data do encerramento pelo prazo de três meses, no "Diário  Oficial" do Estado e no da União.
Artigo 65 - Para a inscrição ao concurso de professor catedrático, o candidato terá que atender a todas as exigências Instituídas neste Regulamento, devendo:
1 - apresentar diploma profissional ou científico de instituir oficialmente reconhecido, onde se ministre ensino da disciplina a -cujo concurso se propõe, ou de disciplinas afins quando não existir  aquela no padrão federal;
2 - provar que é brasileiro nato ou naturalizado;
3 - apresentar provas de sanidade física e mental e idoneidade moral;,
4 - apresentar, para as cadeiras de aplicação, documentação da atividade profissional que tenha exercido durante o prazo mínimo de cinco anos, e, para as outras, documentação de atividade cientifica que se relacione com a disciplina em concurso;
5 -  apresentar cincoenta exemplares, pelo menos, de uma tése inédita sôbre assunto de sua livre escolha, pertinente à matéria em concurso e cuja defesa constituirá prova obrigatória.
§ 1.º - A Congregação, antes de iniciado o concurso, apreciará, em votação secreta, e separadamente, as provas de idoneidade moral dos candidatos, só admitindo a inscrição quanto aceita por maioria de votos.
§ 2.º - São isentos de selos a tése e os trabalhos  apresentados como títulos pelos candidatos.
Artigo 66 - A -concurso de provas constará de:
1 - prova escrita;
2 - prova prática ou experimental;
3 - defesa de tése;
4 - prova didática.
Artigo 67 - O julgamento do concurso de títulos e de provas, de que tratam os artigos anteriores, será realizado por uma comissão de cinco membros, que deverão possuir conhecimentos aprofundados da disciplina em concurso, dos quais dois serão indicados pela Congregação e três outros escolhidos pelo Conselho Técnico Administrativo, dentre professores de outros institutos de ensino superior, ou profissionais especializados de instituições técnicas ou científicas.
§ 1.° - Caberá a esta comissão estudar os títulos apresentados pelos candidatos e acompanhar a realização de todas as provas do concurso, afim de fundamento parecer minucioso, classificar os candidatos por ordem de merecimento e indicar o nome do candidato a ser provido no cargo.
§ 2.° - A composição definitiva da Comissão Julgadora e o dia da sua instalação para o início do processo do concurso serão avisados aos candidatos inscritos com antecedência mínima de trinta dias, mediante edital publicado no órgão oficial.
§ 3.° - As provas do concurso terão lugar sempre nos períodos letivos.
Artigo 68 - Instalada a Comissão Julgadora, a esta será afeto todo o processo do concurso, até a entrega do parecer a que se refere o artigo anterior.
Artigo 69 - A Comissão só se reunirá com a presença de todos os seus membros.
§ 1.° - O impedimento por doença de um dos membros da Comissão Julgadora poderá, a juízo dos demais, acarretar o adiamento das provas até o prazo máximo de oito dias.
§ 2.° - Serão substituídos pelo Conselho Técnico Administrativo ou pela Congregação, conforme o caso, os membros da Comissão Julgadora que deixarem de comparecer aos trabalhos, findo o prazo de prorrogação referido no parágrafo anterior.
Artigo 70 - Antes de iniciadas as provas, a Comissão reunir-se-á para conferir notas ao conjunto dos títulos de cada candidato.
Artigo 71 - Serão feitas em sessões públicas todas as provas do concurso, excetuadas a escrita e a prática.
§ 1.° - As provas escrita e prática, que se realizarão perante a Comissão Julgadora, poderão assistir os membros da Congregação que desejarem, ou os do Conselho Universitário quando se aplicar o disposto no artigo 78, dêste Regulamento.
§ 2.° - As provas escritas dos candidatos, uma vez entregues por êstes á Comissão, serão, em sessão pública, fechadas em envelopes separados, rubricados pelos membros da Comissão Julgadora e pelos candidatos.
§ 3.° - Numa sessão pública, fará cada candidato a leitura da sua prova escrita, fiscalizada a leitura por outro candidato e um membro da Comissão, ou por dois membros desta.
§ 4.° - Terminada a leitura das provas escritas dos candidatos, e antes do seu julgamento, poderão os membros da Comissão, conjuntamente, examiná-las.
Artigo 72 - Após o exame das provas escritas, ou a realização de cada uma das outras provas, cada membro da Comissão fará o respectivo julgamento.
Parágrafo único - Ao conjunto dos títulos e a cada prova do candidato, atribuirá cada membro da comissão, no ato do julgamento, uma nota de "Zero" a Dez, lançando-a em cédula assinada, que será, em sessão pública fechada em envelope opaco, até a apuração.
Artigo 73 - Ao concorrente que provar doença por atestado de três médicos, nomeados pelo Diretor é facultado requerer o adiamento do concurso por oito dias no máximo, se não estiver sorteado o ponto da prova que tiver de fazer.
Artigo 74 - Terminadas as provas, a Comissão Julgadora, fará a apuração das notas de que trata o artigo 72 para a habilitação e a classificação dos candidatos.
§ 1.° - Cada examinador extrairá a média das notas que tiver atribuído a cada um dos candidatos, somando a nota dos títulos e as notas das provas e dividindo a soma pelo número das provas exigidas, acrescido de uma unidade. Serão habilitados os candidatos que alcançarem de três ou mais examinadores a média mínima de sete.
§ 2.° - Cada membro da Comissão Julgadora fará a classificação parcial dos candidatos, indicando aquele a que tiver atribuído a média mais alta. Será escolhido para o provimento da cátedra o candidato que obtiver o maior número de indicações parciais.
§ 3.° - Cada membro da Comissão decidirá o empate entre as médias atribuídas por êle mesmo a dois candidatos e o empate entre os membros da Comissão Julgadora será decidido pela Congregação, em ato continuo e em tantos escrutínios quantos forem necessários.
Artigo 75 - As dúvidas surgidas na aplicação dos dispositivos prescritos por êste Capítulo, durante a realização do concurso, serão resolvidas de plano pela Congregação, sem prejuízo do recurso de que trata o artigo 82. dêste Regulamento.
Parágrafo único - Para o fim do disposto neste artigo, a Congregação se reunirá e deliberará com qualquer número.
Artigo 76 - A Comissão Julgadora, no parecer de que trata o parágrafo l.º do artigo 67, deste Regulamento e que, em envelope fechado e rubricado, entregará ao Diretor da Escola dentro de três dias após a última prova, indicará o candidato escolhido na forma do artigo 74, dêste Regulamento.
Artigo 77 - O parecer de que trata o parágrafo 1.º do artigo 67 dêste Regulamento deverá ser submetido à Congregação, que só o poderá rejeitar por dois terços de votos de todos os seus membros, quando unânime ou reunir quatro assinaturas concordes, e por maioria absoluta, quando estiver apenas assinado por três dos membros da Comissão Julgadora.
§ 1.º - Para pronunciar-se sôbre o parecer da Comissão Julgadora, a Congregação se reunirá dentro de três dias após a sua entrega ao Diretor.
§ 2.º - Terão o direito de voto os membros da Congregação que forem parte da Comissão Julgadora e os que não tiverem assistido a quaisquer provas do concurso.
§ 3.º - Os docentes livres não têm direito a voto nos processos de concurso para provimento de cadeira.
Artigo 78 - Não dispondo a Congregação de professores catedráticos efetivos em número de dois terços da sua totalidade, os pareceres das Comissões Julgadoras dos Concursos para provimento de cargos vagos de professores catedráticos serão submetidos ao Conselho Universitário.
Artigo 79 - Do resultado do concurso dará o Diretor conhecimento, por escrito, aos candidatos.
Artigo 80 - Aos candidatos habilitados conferir-se-á o grau de doutor e o título de docente livre.
Artigo 81 - Quando fôr nulo o concurso, ou dêle não resultar a indicação de nenhum candidato, reunir-se-á a Congregação após dez dias, para deliberar sobre o preenchimento da cadeira, na forma da lei.
Artigo 82 - Do Julgamento do Concurso caberá recurso exclusivamente da nulidade, para o Conselho Universitário, nos têrmos do artigo 93 dos Estatutos da Universidade.
Parágrafo único - O recurso, dentro de dez dias após o julgamento do parecer, será interposto junto à Diretoria da Escola, que o tomará por têrmo e o encaminhará ao Conselho Universitário.
Artigo 83 - Decorridos dez dias do pronunciamento da Congregação ou do Conselho Universitário quando se aplicar o disposto no artigo 73, o candidato escolhido será indicado, pelo Diretor, ao Governo, para a nomeação.
Artigo 84 - Os professores de aula são nomeados pelo Govêrno do Estado por proposta da Congregação, mediante concurso de títulos e de provas.
Artigo 85 - Para a inscrição ao concurso de professor de aula o candidato deverá:
1 - apresentar documentação da atividade profissional ou cientifica que tenha exercido e que se relacione com a aula em concurso;
2 - apresentar diploma profissional ou científico de instituto oficialmente reconhecido;
3 - provar que é brasileiro nato ou naturalizado;
4 - apresentar prova de sanidade e idoneidade moral;
5 - apresentar um trabalho inédito de sua livre escolha e autoria, pertinente a aula em concurso.
Artigo 86 - Nos concursos para provimento de aulas aplica-se o que dispõe o parágrafo do artigo 65 dêste Regulamento.
Parágrafo único - São isentos de selos quaisquer trabalhos apresentados como títulos pelos candidatos.
Artigo 87 - O concurso de provas para provimento do cargo de professor de aula constará de;
1 - prova prática ou experimental;
2 - arguição sobre os trabalhos apresentados;
3 - prova escrita;
4 - prova de aptidão didática, versando sobre conhecimentos de que dependa a aula, a juizo da Comissão Julgadora.
Parágrafo único - Não haverá provas escritas nos concursos para provimento das aulas ns. 3 e 5 ("Desenho Arquitetônico e Esboço do Natural. Desenho de Perspectiva", e "Composição decorativa; Modelagem").
Artigo 88 - O processo de realização e julgamento de concurso para provimento de aula e de indicação do candidato a ser provido no cargo será o mesmo que para o de cadeira, naquilo que lhe fôr aplicável.

SECÇÃO .II

Do contrato de professores

Artigo 89 - Poderão ser contratados professores para:
a) regência de qualquer cadeira ou aula vaga;
b) cooperação, com o professor catedrático, no ensino normal da cadeira, ou de aula anexa;
c) realização de qualquer dos cursos previstos neste Regulamento;
d) execução e direção de pesquisas científicas.
§ 1.º - O contrato de professores nacionais ou estrangeiros será proposto ao Conselho Universitário pelo Conselho Técnico Administrativo, ouvida a Congregação.
§ 2.º - O contrato, que dependerá de aprovação do Governo do Estado, terá a duração máxima de três anos, podendo ser renovado, por igual período, por proposta da Congregação e aprovação do Conselho Universitário.
§ 3.º - Só poderão ser contratados professores para regência de cadeiras, nos seguintes casos:
a) quando fôr nova a cadeira;
b) quando não se apresentarem candidatos a concurso;
c) quando do concurso não resultar indicação de qualquer candidato.

SECÇÃO .III

Dos direitos e deveres dos professores

Artigo 90 - O professor, catedrático ou de aula, depois de efetivado, gozará de vitaliciedade e inamovibilidade.
Artigo 91 - Os vencimentos dos professores da Escola Politécnica de São Paulo são os constantes da tabela anexa.
Artigo 92 - O professor ausente da Escola, em comissão a ela estranha ( perderá a totalidade dos vencimentos, que reverterão integralmente em beneficio de quem o substituir.
Artigo 93 - Os professores catedráticos e de aulas gozam dos direitos a licença, aposentadoria, jubilação e demais vantagens asseguradas pela legislação em vigor.
Artigo 94 - O professor catedrático é responsável pela eficiência do ensino da sua cadeira.
Artigo 95 - São atribuições do professor catedrático:
1 - orientar o ensino das disciplinas que constituem a sua cadeira;
2 - elaborar anualmente o programa da sua cadeira e submetê-lo ao Conselho Técnico Administrativo na época regulamentar;
3 - obedecer, na regência da cadeira, ao programa e horário aprovados;
4 - orientar e dirigir os exercícios e trabalhos práticos e as excursões científicas relativas à sua cadeira;
5 - propôr, de acôrdo com este Regulamento, os auxiliares de ensino da cadeira;
6 - propôr denúncia de contratos de auxiliares de ensino da cadeira;
7 - fiscalizar os trabalhos confiados aos auxiliares de ensino;
8 - indicar o professor que deva ser contratado para cooperar no ensino normal de sua cadeira ou de aula anexa;
9 - julgar os exames parciais, exames finais, arguições e demais trabalhos escolares dos alunos, atribuindo-lhes notas de merecimento;
10 - remeter à Secretaria todas as notas de sua cadeira, relativas a cada período letivo, dentro de seis dias após o seu respectivo encerramento;
11 - aceitar e cumprir os encargos que por fôrça deste Regulamento lhe couberem.
Artigo 96 - O professor de aula terá como atribuições, na regência de sua aula, as discriminadas nos números 1, 2 3, 4. 9, 10 e 11 do artigo anterior para o professor catedrático.
Artigo 97 - O número de aulas semanais que cabe a cada professor será fixado pela Congregação, por proposta do Conselho Técnico Administrativo, de acôrdo com o seguinte critério:
a) professores catedráticos de cadeiras reunidas cinco a seis aulas;
b) professores catedráticos de cadeiras isoladas três a quatro aulas;
c) professores de aulas reunidas - três a cinco aulas, com o tempo total de 9 a doze horas;
d) professores de aulas isoladas - duas a quatro aulas, com o tempo total de seis a oito horas.
Parágrafo único - O número de aulas referido neste artigo poderá ser acrescido, a juízo da Congregação, remunerando-se o professor interessado proporcionalmente ao aumento estabelecido.
Artigo 98 - O professor catedrático poderá ser destituído das respectivas funções pelo voto de dois terços dos professores catedráticos da Escola Politécnica e sanção do Conselho Universitário, por maioria de votos, no seguintes casos:
a) incompetência científica;
b) incapacidade didática;
c) desídia inveterada no desempenho das atribuições;
d) atos incompatíveis com a moralidade e dignidade; da vida universitária.
§ 1.° - A destituição de que tratada êste artigo, só poderá ser efetuada mediante processo administrativo perante uma comissão de professores eleita pela Congregação da Escola e presidida por um membro do Conselho Universitário, por êste designado.
§ 2.° - Quando o professor destituído das funções já se acha no gozo de vitaliciedade, será proposta ao Govêrno a sua aposentadoria compulsória, com vencimentos proporcionais ao tempo de exercício.
Artigo 99 - Qualquer membro do corpo docente que compuser tratados, compêndios, livros ou memórias científicas sôbre disciplinas ensinadas na Escola ou sôbre assunto relacionado com as mesmas e de interesse geral, terá direito a impressão do seu trabalho si a Congregação o julgar de utilidade para o ensino. Neste caso não excederá de dois mil o número de exemplares impressos a custa dos cofres públicos e o Govêrno terá direito de reservar para si dez por cento da edição.
Parágrafo único - Se a obra apresentada fôr considerada pela Congregação como de grande mérito e vantagem para o progresso do ensino e da ciência, além da impressão em número maior de exemplares, terá direito o autor ao prêmio arbitrado pelo Govêrno, mediante parecer da Congregação, prêmio nunca inferior a cinco contos de réis.
Artigo 100 - As atribuições e vantagens conferidas aos professores contratados serão fixadas nos respectivos contratos, aprovados pela Congregação.
§ 1.° - As vantagens conferidas aos professores contratados não poderão exceder as dos efetivos.
§ 2.° - As atribuições dos professores contratados para a regência de cadeiras serão, no mínimo, as discriminadas no artigo 95 e as dos professores contratados para a regência de aulas, as do artigo 96 dêste Regulamento.

CAPÍTULO .III

Dos auxiliares do Ensino

SECÇÃO .I

Disposições preliminares

Artigo 101 - Serão considerados auxiliares de ensino os que cooperam com o professor na realização dos cursos normais, ou na prática de pesquisas originais, a saber:
a) chefe de laboratório;
b) adjunto;
c) preparador.
Parágrafo único - O número de auxiliares de ensino variará de acôrdo com as necessidades didáticas das cadeiras e a decisão da Congregação, ouvido o Conselho Técnico Administrativo.
Artigo 102 - Os professores na regência de cadeiras, em instruções especiais aprovadas pelo Conselho Técnico Administrativo, organizarão a distribuição dos serviços pelos auxiliares do ensino das respectivas cadeiras, de modo que tenha cada um por dia, no recinto da Escola, pelo menos um dos períodos de trabalho referidos no artigo 139.

SECÇÃO .II

Dos chefes de laboratório

Artigo 103 - O cargo de chefe de laboratório será provido, por proposta da Congregação, mediante:
a) nomeação pelo Govêrno;
b) contrato pelo Diretor;
Artigo 104 - Para ser contratado para o cargo de chefe de laboratório, é necessário que o candidato seja docente livre ou apresente títulos, que lhe permitam a inscrição ao concurso para a docência livre de cadeira diretamente relacionada com as atividades do laboratório.
Artigo 105 - Poderá ser nomeado chefe de laboratório, por proposta da Congregação:
a) o Chefe de Laboratório contratado, que, durante três anos, tenha prestado bom e efetivo serviço no cargo;
b) o adjunto de cadeira diretamente relacionada com o laboratório e que já tenha obtido a docência livre.
Artigo 106 - São atribuições do Chefe de Laboratório:
1 - dirigir toda a atividade do laboratório, segundo instruções do Conselho Técnico Administrativo, ouvidos os professores das cadeiras interessadas;
2 - colaborar com os professores em investigações científicas, ou no estudo de questões de interesso técnico ou industrial;
3 - colaborar, quando designado, no ensino prático de cadeira diretamente relacionada com o laboratório;
4 - emitir parecer sôbre questões cientificas ou técnicas de cujo estudo fôr incumbido;
5 - sugerir ao Conselho Técnico Administrativo e aos professores as medidas necessárias ao melhoramento das instalações do respectivo laboratório;
6 - realizar as verificações, análises e ensaios que lho forem distribuídos e assinar os respectivos certificados;
7 - fazer parte de comissões para as quais fôr Indicado pelo Conselho Técnico Administrativo;
8 - exercer as demais atribuições discriminadas no Regimento interno.
Parágrafo único - O Chefe de Laboratório poderá exercer, quando designado, todas as atribuições discriminadas para o adjunto no artigo 112 dêste Regulamento.

SECÇÃO .III

Dos adjuntos

Artigo 107 - O professor de cadeira Isolada ou reunida será auxiliado, no ensino da cadeira ou de aula anexa, por um primeiro ou segundo adjunto de sua imediata confiança.
§ 1.° - Poderá haver, em cada cadeira, mais de um adjunto, por deliberação da Congregação.
§ 2.° - Poderá haver um só primeiro adjunto, ou apenas um segundo, para duas cadeiras afins, se assim o resolver a Congregação.
§ 3.° - O número de adjuntos em cada cadeira será determinado pela Congregação, após cotejo das necessidades didáticas de todas, tendo sempre em consideração o número de horas que terão de consagrar ao ensino, à organização dos laboratórios e museus e a pesquisas.
Artigo 108 - Os adjuntos serão contratados pelo Govêrno mediante proposta do Diretor, aprovada pela Congregação e ouvido o Conselho Técnico Administrativo e os professores das, cadeiras cujo ensino tenham de auxiliar.
Artigo 109. - Só poderá ser indicado para o cargo de primeiro Adjunto o docente livre, ou profissional que, não sendo docente livre, possua os requisitos necessários à habilitação na docência livre da cadeira, ou de uma, das cadeiras cujo ensino tenha de auxiliar, e haja, em qualquer caso, exercido na Escola, durante três anos no mínimo, as funções de auxiliar de ensino da cadeira, ou de cadeira afim.
Artigo 110
- Só poderá ser indicado para a cargo de segundo adjunto: o docente livre da cadeira, ou de uma das cadeiras cujo ensinar tenha de auxiliar, ou o profissional que, não sendo docente livre, possua os requisitos necessários à habilitação na docência livre.
Artigo 111 - O adjunto, não sendo,docente livre, deverá submeter-se, dois. anos. após o seu contrato, a concurso para a docência, livre, sob pena de perda, automática do cargo e de não poder ser, nomeado adjunto de outra cadeira sem que tenha obtido, previamente a respectiva docência livre.
Artigo 112 - São atribuições do adjunto:
1 - auxiliar o professor nos trabalhos didáticos, científicos e técnicos da cadeira;
2 - acompanhar e guiar os alunos nos trabalhos práticos;
3 - submeter os alunos a exercícios e arguições, escritas ou orais, sôbre a matéria exposta;
4 - atribuir notas de merecimento aos alunos nos trabalhos escolares que presidir, submetendo-as ao professor, e prestar informações sobre o seu aproveitamento nesse trabalhos;
5 - manter em dia um registro de aulas;
6 - colaborar na organização do inventário, dos laboratorios, gabinetes e oficinas e na elaboração de instruções sobre trabalhos escolares;
7 - ministrar o ensino teórico e prático de aula anexa à cadeira;.
8 - substituir o professor na regência da cadeira, quando designado:
9 - auxiliar o professor da cadeira nos exames parciais;
10 - fazer parte de comissões examinadoras, quando escolhido pelo Conselho Técnico Administrativo;
11 - exercer as demais atribuições deste Regulamento e do Regimento Interno.
Artigo 113 - O contrato do adjunto poderá ser rescindido em qualquer tempo, por proposta sua ou do professor da cadeira, apresentada à Congregação com a antecedência de três meses.

SECÇÃO .IV

Dos preparadores

Artigo 114 - Os cargos de preparadores serão providos inicialmente, mediante indicação dos professores das cadeiras e aprovação do Conselho Técnico Administrativo, por contrato, que anualmente se considerará prorrogado, enquanto não fôr revogado por uma das partes.
§ 1.° - O contrato de preparador poderá ser precedido das provas de conhecimentos teóricos e práticos que a Cargo Técnico Administrativo outros professores das: cadeiras interessadas julgar necessárias;
§ 2.° - Ao fim de três anos de efetivo serviço, poderá a preparador, contratada, ser nomeado por proposta do professor e aprovação, do Conselho Técnico Administra
Artigo 115. - São atribuições do preparador:
1 - comparecer ao serviço diariamente e permanecer no laboratório durante, as horas, indicadas pelo professor. chefe de laboratório ou adjunto;.
2 - zelar pela. conservação do material a. serviço da cadeira;
3 - acompanhar e auxiliar a fiscalização dos trabalhos práticos nos laboratórios e gabinetes bem como a dos demais exercícios escolares;
4 - exercer as demais atribuições que lhe competirem pelo Regimento Interno.

SECÇÃO .V

Dos docentes livres

Artigo 116. - O título de livre docente será conferida mediante a demonstração por concurso de títulos e de provas, de capacidade técnica e cientifica e de predicados didáticos.
Artigo 117. - Na inscrição em concurso para habilitação à, docência livre, será, exigida do candidato documentação da atividade profissional que tenha exercido durante o prazo mínimo de três anos para as cadeiras de aplicação, e, para as outras, documentação de atividade cientifica que se relacione com a disciplina em concurso além das; exigências: do artigo 65 dêste Regulamento.
Artigo 118. - A Congregação determinara, no fim de cada ano letivo, ouvido o Conselho Técnico Administrativo, quais os concursos que se deverão realizar no ano letivo seguinte e a época de sua realização.
Parágrafo único - Os editais de inscrição, contendo todas as exigências legais e a data de, seu encerramento serão fixados: na- portaria da Escola pelo prazo de três meses.
Artigo 119. - No concurso para habilitação á docência livre seguir-se-á o mesmo processo do Concurso para provimento de cadeira.
Parágrafo único - Será membro nato da Comissão Julgadora, indicado pela Congregação, o professor da cadeira, e, no impedimento deste, o de cadeira afim.
Artigo 120. - Ao docente livre será facultado, nos termos deste regulamento e mais disposições, legais vigentes:
a) preencher as funções de adjunto;
b) realizar curso equiparador;
c) substituir o professor, quando designada pela Congregação;
d) colaborar com os professores, catedráticos na realização dos cursos normais;
e) reger o ensino de turmas;
f) organizar e realizar cursos de aperfeiçoamento e de especialização, relativos à disciplina em que tenha sido do habilitado em concurso;
Artigo 121 - A Congregação excluirá do quadro, de docentes livres aqueles que deixarem transcorrer cinco anos consecutivos, sem realizar atividades, eficientes no ensino ou sem publicar qualquer trabalho de valor sôbre matéria de sua cadeira.
Artigo 122 - As prerrogativas da docência livre no que respeita à realização de cursos, poderão ser conferidas pelo Conselho Técnico Administrativo, aos professores catedráticos de outras Universidades, ou de institutos isolados de ensino superior; que as requererem e quando apresentarem garantias de bem desempenharem as funções do magistério, a juízo da Congregação.
Parágrafo único - As prerrogativas da docência livre, em casos excepcionais, poderão ser conferidas transitoriamente aos profissionais especializados das instituições técnicas ou científicas a que se refere o artigo 3 deste Regulamento.
Artigo 123 - As causas que determinam a destituição dos professores catedráticos, justificam idêntica, penalidade com relação aos docentes livres.

TÍTULO .IV

Dos alunos e da vida escolar

CAPÍTULO .I

Da admissão de alunos

SECÇÃO .I

Da matrícula

Artigo 124. - São considerados alunos da Escola Politécnica, os matriculados em qualquer dos seus cursos normais.
Artigo 125 - As inscrições de matrícula, iniciam-se no dia 15 de fevereiro e terminam a 23 do mesmo mês.
Parágrafo único
- A abertura das inscrições será anunciada por edital na Escola e pela imprensa, com dez dias de antecedência.
Artigo 126 - Não será permitida a matricula simultânea do estudante em mais de um curso seriado da Escola Politécnica, sendo lícito, porem, aos matriculados em qualquer instituto universitário frequentar cursos avulsos de aperfeiçoamento e especialização.
Artigo 127 - A matricula em cada serie dos cursos da Escola Politécnica será limitada, pela Congregação, de acôrdo com a capacidade das instalações.
Artigo 128 - A matrícula no 1.° ano de qualquer curso da Escola Politécnica será requerida pelo candidato ao Diretor, em petição selada e acompanhada dos seguintes documentos:
a) certificado de curso, fundamental em cinco anos e de um curso complementar de caráter vocacional, feito no Colégio Universitário, ou instituto, equivalente oficial, ou reconhecido oficialmente, ou sob inspeção federal.
b) certidão provendo, a idade mínima de, dezoito anos;
c) prova da identificação no Instituto "Oscar Freire";
d) prova de sanidade física e mental prestada no Instituto de Hygiene;
e) prova de idoneidade moral;
f) recibo do pagamento das taxas exigidas;
g) certificado de aprovação no concurso de habilitação, de acôrdo com disposto no artigo 47 da decreto federal n. 21.241.
Artigo 129 - A matricula em qualquer ano dos cursos da Escola, além do primeiro, será requerida pelo candidato ao Diretor, em petição devidamente selada e instruída, com os seguintes documentos:
a) certidão de aprovação nas cadeiras e aulas do ano anterior e habilitação nos exercícios práticos correspondentes;
b) recibo de pagamento da taxa de matrícula.
Artigo 130 - Excepcionalmente, será permitida aos alunos que não alcançarem aprovação em duas aulas, ou em uma cadeira e uma aula, no máximo, matricula, simultânea nestas e no ano seguinte, satisfeitas: as taxas de matrícula relativas a este e áquelas.
Parágrafo único - O regime de aulas, trabalhos escolares e exames, instituído neste Regulamento,, não será. alterado, para atender aos casos de: exceção, previstas neste artigo.
Artigo 131. - A. transferência de aluno de instituto congênere oficial ou equiparado, nacional ou estrangeiro só efetuará, se houver vaga, na época normal de matricula, depois: de, aprovada, pelo Conselho Técnico Administrativo.
§ 1.° - O candidato, se provier de instituto brasileiro, deverá apresentar além da documentação exigida no artigo 129, prova de identidade e "curriculum vitae" escolar, incluído o do curso ginasial.
§ 2.° - O candidato, se provier de instituto estrangeiro, além da documentação exigida neste artigo, devidamente autenticada pelas autoridades consulares, deverá apresentar:
a) certificado oficial de aprovação em Português; História do Brasil e Geografia do Brasil;
b) regulamento e programas oficiais do instituto de onde provier.
§ 3.° - Em qualquer caso é vedada a transferência:
a) para o primeiro e último ano de qualquer curso da Escola;
b) com dependência de disciplinas, além das permitidas no artigo 130.
Artigo 132 - A matricula, dos alunos de cada ano de cada curso será feita lavrando-se têrmo, do qual conste a relação, dos matriculados, na ordem de entrada de seus requerimentos na Secretaria.
§ 1.° - Lavrar-se-á ainda, em livro especial, têrmo de inscrição inicial de cada aluno, com a declaração da sua idade, filiação e naturalidade, e a relação dos documentos que haja apresentado.
§ 2.° - Encerrada a matricula, será o têrmo respectivo assinado pelo Diretor e pelo Secretário.
§ 3.° - Encerrada a matricula, nenhum estudante será a ela admitido, qualquer que seja o pretexto invocado.
§ 4.° - A matrícula poderá ser feita por procuração do matriculando, com poderes especiais.
Artigo 133 - É nula a matrícula obtida com documentação falsa, assim como nulos, são de pleno direito, os efeitos a qualquer tempo dela decorrentes ou consequentes.

SECÇÃO .II

Das matrículas gratuitas

Artigo 134 - Em cada um dos anos dos cursos terá direito à matrícula gratuita o aluno que tiver a maior média em todas as cadeiras e aulas do ano anterior; desde que essa média seja superior a sete.
Artigo 135 - Aos estudantes que não puderem pagar as taxas escolares para o prosseguimento dos cursos da Escola, poderá ser autorizada a matricula, com a obrigação de indenização posterior.
§ 1.º - O estudantes, beneficiados por esta providência não poderão ser em número superior a dez por cento dos alunos matriculados.
§ 2.º - As indenizações, de que trata, êste artigo, serão escrituradas e constituem um, compromisso de honra, a ser resgatado posteriormente, de acordo, com os recursos do beneficiado.
§ 3.º - Para esse fim, será assinado, pelo aluno, um compromisso anual, que ficará arquivado com os documentos relativos ao seu curso.
§ 4.º - Caberá ao Conselho Técnico Administrativo indicar quais alunos da Escola Politécnica, candidatos ao auxilio instituído neste artigo, deverão ser beneficiados.
§ 5.º - Os alunos beneficiados pelo disposto neste artigo; que não obtiverem promoção, ao têrmo do ano letivo do curso, perderão direito à isenção das taxas escolares.

CAPÍTULO .II

Do ano letivo e do regime de aulas.

Artigo 136 - O ano letivo da Escola Politécnica inicia-se a 1.º de março e encerra-se a 14 de novembro, com férias de 21 de junho a 15 de julho.
Parágrafo único - É considerado primeiro período letivo o que vai de. 1.º de março a 20 de junho e segundo, o que vai de 16 de julho a 14 de novembro.
Artigo 137 - Além dos domingos, serão feriados: os dias de festa nacional, os de carnaval e os da Semana Santa.
Artigo 138 - Os cursos de aperfeiçoamento e de especialização, os cursos livres e os cursos de extensão universitária terão inicio e duração fixados pelo Conselho Técnico Administrativo.
Artigo 139 - O dia de trabalho escolar será dividido em dois períodos, o da manhã, das oito ás doze horas, e o da tarde, das quatorze às dezoito horas.
Parágrafo único - A organização do horário obedecerá a essa divisão do dia.

CAPÍTULO .III 

Do ensino teórico e prático e da frequência

Artigo 140 - Somente os alunos matriculado: terão direito a frequência às lições, aulas, laboratórios, oficinas, trabalhas gráficos e quaisquer outros trabalhos escolares.
§ 1.º - Poderá ser facultada a frequência às lições orais, como ouvinte livre, a qualquer pessoa estranha á Escola, com a aquiescência do Diretor; ouvida o professor da cadeira.
§ 2.º - A frequência às aulas, laboratórios e demais trabalhos escolares poderá, com o consentimento do professor; ser permitida ao ouvinte livre que pagar taxa especial, a juízo do Conselho Técnico, Administrativo.
Artigo 141 - Haverá em cada cadeira, segundo o horário e programas aprovados, preleções de cincoenta minutos, de acôrdo com o que dispõe o artigo 97.
Parágrafo único. - O professor da cadeira poderá dispor semanalmente do tempo reservado, a uma preleção para arguição ou aula, prática,
Artigo 142 - Os professores de aula, dentro do horário aprovado, ministrarão o ensino em preleções ou aulas práticas, de acôrdo com os programas aprovados.
Parágrafo único - O ensino prático será feito em turmas; de acôrdo com o que fôr proposto pelo professor e aprovado pelo Conselho Técnico Administrativo.
Artigo 143 - Os adjuntos além das aulas a seu cargo, farão obrigatoriamente, arguições orais ou escritas sôbre a matéria exposta pelo professor da cadeira.
§ 1.º - Para cada cadeira ou aula haverá no mínimo em cada período, letivo, duas, arguições com notas de aproveitamento.
§ 2.º - O aluno que não comparecer à arguição escrita ou que, chamado à arguição oral, não responder à chamada, terá a nota "Zero", sem direito a prova substitutiva, que poderá ser, porém, concedida, se o adjunto assim o entender.
§ 3.º - As arguições poderão ser feitas fora, das horas reservadas às aulas dos adjuntos, mediante aviso prévio, da Secretaria.
Artigo 144 - Os exercícios escolares e trabalhos práticos serão orientados pelo professor, que elaborará cora os auxiliares de ensino da cadeira, no início de cada período letivo, o plano geral do ensino para esse período.
Parágrafo único - Cabe ao professor; ou ao adjunto por êle designado, verificar a execução do plano de trabalho de cada período; bem como arguir os alunos sôbre os trabalhos executados.
Artigo 145 - O grau de aproveitamento dos aluno, revelado pelas notas obtidas em arguições, trabalhos práticos e outros exercícios escolares, será expresso, em cada período letivo, por uma nota única, média ponderal daquelas.
Artigo 146 - A frequência dos alunos às aulas será anotada pelo bedel em boletim especial, visado pelo professor antes do início da aula.
Parágrafo único - A relação das faltas será publicada mensalmente em edital na Escola.
Artigo 147 - Todos os trabalhos escolares deverão, em regra, ser feitos no recinto da Escola, sob a direção dos auxiliares de ensino, segundo instruções, do professor.
§ 1.º - Alguns destes trabalhos poderão ser feitos fora da Escola, e mesmo, durante: as férias, quando a sua natureza o exigir, ou quando o determinar o respectivo professor.
§ 2.º - As aulas práticas de oficinas, compreendendo trabalhos em madeira, metais e aparelhamentos elétricos, serão dadas no regime de estágio intensivo, durante as férias; poderão realizar-se em estabelecimentos de natureza industrial, de propriedade do govêrno ou particulares, de acordo com programas, horários e regulamento aprovados pelo Conselho Técnico Administrativo, ouvidos os professores das cadeiras interessadas.
§ 3.º - Da habilitação nos exercícios práticos, mesmo quando feitos, no período das férias, depende da matrícula, no ano seguinte.
Artigo 148 - As arguições, trabalhos práticos, e outros exercícios, escolares de aulas anexas a cadeiras serão determinados pelo, professor catedrático, que elaborar com o adjunto encarregado do curso, no inicio de cada período letivo, o plano geral de estudos para êsse período.
Paragrafo único - As notas obedecerão ao disposto no art. 145 dêste Regulamento.
Artigo 149 - Os exercícios escolares e trabalhos praticos de aulas serão organizados pelos respectivos professores no inicio de cada período letivo.
Parágrafo único - Haverá uma nota única, média ponderal dos trabalhos da aula, a ser dada pelo professor respectivo, em cada período letivo.
Artigo 150 - O aluno que hão comparecer a qualquer trabalho, sujeito a nota de merecimento, tera a nota "Zero"; mediante requerimento, por motivo justo, e a juizo do professor ou do adjunto, poderá ser-lhe concedido trabalho substitutivo.
Artigo 151 - Além da nota única relativa a cada período letivo, referida nos artigos 145 e 149, § único, os professores deverão remeter à Secretaria, para o fim exclusivo do que dispõe o artigo 158 n. 2, a media das notas obtidas pelo aluno nos trabalhos práticos da cadeira ou aula.

CAPITULO .IV

Dos exames

Artigo 152 - Haverá em cada cadeira uma prova parcial escrita, no fim de cada período letivo.
§ 1.º - Os exames parciais serão feitos perante o professor da cadeira, e, pelo menos, um auxiliar de ensino.
§ 2.º - As turmas de exame poderão ser subdivididas pelo professor.
§ 3.º - O aluno que não comparecer a exames parciais, por motivo justificado, a critério do Conselho Técnico Administrativo, poderá prestar, no fim do ano, exame substitutivo de um deles, o qual versará sobre, toda a matéria exposta pelo professor.
§ 4.º - O professor, pessoalmente, ou pelo adjunto que designar, poderá fazer arguições orais sobre assunto pertinente às provas escritas.
Artigo 153 - As provas finais serão prestadas perante comissões examinadoras, das quais farão parte, obrigatoriamente, os professores e docentes livres que houverem realizado os respectivos cursos.
Parágrafo único - As comissões examinadoras de cada cadeira ou aula serão propostas pela Diretoria e aprovadas pelo Conselho Técnico Administrativo, dentro dos cinco primeiros dias após o encerramento do 2.º período letivo.
Artigo 154 - Nenhum professor será obrigado a permanecer mais de quatro , horas diárias em exames escritos ou orais.
Parágrafo unico - Ocorrendo impedimento de examinador no curso dos exames, o Diretor convidará para substituí-lo, professores da Escola, efetivos ou aposentados, ou de outro Instituto Universitário.
Artigo 155 - As provas finais iniciam-se depois do dia 20 de novembro.
Artigo 156 - A prova final sera oral e constará de uma arguição sôbre a matéria exposta pelo professor da cadeira ou da aula.
§ 1.º - A arguição versará sôbre pontos tirados por sorteio de uma lista previamente organizada pelo professor e aprovada pela comissão examinadora.
§ 2.º - A juízo da comissão examinadora, poderá o examinando ser também arguido fora do ponte sorteado.
Artigo 157 - As provas finais das aulas na. 3, 4, 5 e serão gráficas; as das aulas ns. 1, 2, 6, 7, 8 e 10, prático-orais.
Parágrafo único - Observar-se-ão, nas provas prático-orais, as disposições do artigo 156.
Artigo 158 - Serão chamados à prova final da cadeira os alunos:
1 - que tiverem atingido a nota mínima quatro (4) nos exames parciais;
2 - que tiverem atingido a nota mínima seis (6) nos trabalhos práticos;
3 - que tiverem atingido a frequência mínima de setenta por cento nas aulas práticas;
4 - que tiverem atingido, nas aulas teóricas a nota mínima de frequência estabelecida para os Institutos de Ensino da Universidade de São Paulo;
5 - que tiverem pago a taxa final.
§ 1.º - A nota de exames parciais é a média aritmética das notas obtidas nos dois exames parciais do ano letivo.
§ 2.º - A nota de trabalhos práticos é o quociente da divisão por dois da soma das médias ponderais, relativas ao primeiro e ao segundo período letivo, das notas obtidas pelos alunos nos trabalhos práticos da cadeira, discriminados no plano de trabalhos escolares referidos no artigo 144.
§ 3.º - A inscrição do aluno em exame final será ainda permitida quando, satisfeitas as exigências dos ns. 2, 3, 4 e 5 dêste artigo, à nota de exames parciais acrescida de um décimo da nota de frequência às aulas teóricas da cadeira, atingir o mínimo quatro (4).
Artigo 159 - Serão chamados à prova final de aula os alunos que houverem satisfeito ás exigências dos ns. 2. 3 e 5 do artigo 158
§ 1.º - A nota referida no Item 2 do artigo 158 é calculada pelo processo indicado no § 2.º do mesmo artigo.
§ 2.º - Será ainda permitida a inscrição em exame final de aula quando, satisfeitas as exigências relativas à frequência e taxa, a nota de trabalhos práticos, acrescida de um décimo de nota de frequência geral a aula, atingir o mínimo "seis".

CAPITULO .V

Da aprovação, da classificação e da promoção

Artigo 160 - A aprovação em cada cadeira é verificada pela média de três notas, obtidas em:
a) exames parciais;
b) provas finais;
c) arguições, trabalhos práticos e outros exercícios escolares.
Artigo 161 - A aprovação em cada aula será verificada pela média das notas obtidas em:
a) arguições, trabalhos práticos e outros exercícios escolares;
b) provas finais.
Artigo 162 - Nota inferior a três, em exame final de cadeira ou aula, reprova o aluno.
Artigo 163 - Não serão computados, no cálculo das médias referidas nos artigos anteriores, os acréscimos previstos nos artigos 158, § 3.º, e 159, § 2.º.
Artigo 164 - Concluídas as provas" finais de cada dia, a comissão examinadora lançará o seu julgamento em livro especial.
Artigo 165 - O julgamento dos alunos de cada ano da Escola será lançado em livro especial, verificado pelo Secretário que o assinará com o Diretor e demais membros das comissões examinadoras.
Artigo 166 - O aluno inscrito que deixar de comparecer, por motivo justificado, a critério do Diretor, a qualquer prova final, poderá ser novamente chamado pela Secretaria a exame, na 1.ª época.
Parágrafo único - A segunda chamada será feita antes de terminarem os trabalhos da comissão examinadora na 1.ª época.
Artigo 167 - O aluno inscrito que não comparecer às provas finais de duas cadeiras, ou duas aulas, ou uma cadeira e uma aula, no máximo, em 1.ª época, ou, comparecendo, não atingir a nota mínima três referida no artigo 162, ou a media cinco referida no artigo 168, poderá requerer exames de 2.ª época, a se realizarem no mês de fevereiro.
Artigo 168 - Classifica-se o aluno por notas de "Zero" a "Dez" com a seguinte equivalência:
Média inferior a cinco - reprovação; Media igual a cinco e inferior a sete - aprovação simples;
Média igual a sete e inferior a nove - aprovação plena;
Média igual a nove e interior a dez - aprovação distinta;
Média igual a dez - aprovação distinta "cum laude".
Artigo 169 - Para o fim previsto no artigo 170 dêste Regulamento, sera considerado reprovado, no último ano, o aluno não aprovado em qualquer disciplina do curso; e, reprovado em qualquer ano, exceto o último, o amno que não tiver alcançado as aprovações necessárias para a matrícula no ano seguinte.

CAPITULO .V

Da eliminação dos alunos

Artigo 170 - Serão eliminados da Escola Politécnica:
a) quando o solicitarem por escrito;
b) quando perderem o ano por faltas, ou reprovação, em dois anos sucessivos;
c) quando lhes sobreviver doença incompatível com o convívio escolar;
d) quando, em processo disciplinar, forem condenados a pena de eliminação;
e) quando reincidirem em fraudes na realização de provas e trabalhos escolares.

CAPITULO .VI

Dos prêmios

Artigo 171 - A alunos reconhecidamente pobres, brasileiros natos e de real valor, poderão ser concedidas bolsas para o prosseguimento dos seus estudos, mediante parecer da Congregação, nos têrmos dos Estatutos da Universidade.
Parágrafo único - Será anulada a concessão de bolsas quando o procedimento ou o aproveitamento ao beneficiado, a juízo da Congregação, não fõr satisfatório.
Artigo 172 - O Engenheiro diplomado que, em qualquer curso, houver alcançado aprovação distinta em três quartas partes do total das cadeiras e aulas e plena nas demais, e fôr classificado em primeiro lugar pela Congregação, terá direito ao prêmio de viagem ao estrangeiro, afim de se aperfeiçoar nos estudos de sua predileção, de acôrdo com o programa aprovado pela Congregação, arbitrando-lhe o Govêrno a quantia que fôr necessária para a sua manutenção.
Parágrafo único - Não poderá ter prêmio de viagem o diplomado a quem tenha sido infligida pena escolar que o desabone.
Artigo 173 - O premiado nos termos do artigo anterior fica obrigado a remeter ao Conselho Técnico Administrativo relatórios trimestrais dos seus trabalhos.
§ 1.º - Se os relatórios não forem remetidos regularmente, ou não revelarem aproveitamento por parte do beneficiado, o Conselho Técnico Administrativo proporá a redução do tempo concedido para a viagem e mesmo a suspensão do prêmio.
§ 2.º - Idêntica providência será tomada quando o mau procedimento do premiado o aconselhar.
Artigo 174 - Além do prêmio de viagem, poderá haver outros instituídos pelos poderes públicos, ou entidades particulares.

TÍTULO .V

Do grau de doutor, dos diplomas e certificados

CAPÍTULO .I

Do doutoramento

Artigo 175 - A Escola Politécnica confere o título de doutor:
a) - aos seus professores catedráticos, por concurso de títulos e provas;
b) - aos habilitados nos concursos de professor catedrático;
c) - aos que forem aprovados na defesa de tese de doutoramento.
Artigo 176 - O grau de doutor, referido nas alíneas "a" e "b" do art. anterior será conferido em sessão solene e pública da Congregação.
Artigo 177 - Os Engenheiros formados pela Escola Politécnica ou estabelecimentos congêneres, oficiais ou equiparados, decorridos dois anos da conclusão do curso, poderão candidatar-se à defesa de tese de doutoramento.
§ 1.º - A tese, original e inédita, de sua autoria, deverá constituir publicação de real valor sôbre assunto de natureza técnica ou puramente científica.
§ 2.º - As teses envolvendo assuntos que comportarem trabalhos de laboratórios só serão aceitas quando acompanhadas de certificado de um estágio de dois anos, no mínimo, de seu autor em laboratórios da Escola Politécnica.
Artigo 178 - O processo de julgamento da tese será análogo, no que se lhe aplicar, ao processo de julgamento de concurso de professor catedrático.

CAPÍTULO .II

Dos diplomas e certificados

Artigo 179 - A Escola Politécnica expedirá diplomas de Engenheiros Civis, Engenheiros Arquitetos, Engenheiros Mecânicos e Eletricistas, Engenheiros Químicos e Engenheiros de Minas e Metalurgistas aos alunos que concluírem os respectivos cursos normais e colarem grau.
Artigo 180 - A aprovação nas cadeiras ns. 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 (l.ª parte) e nas aulas 1 e 4 dá direito ao diploma de Agrimensor.
Artigo 181 - O diploma de Engenheiro ou de Agrimensor, expedido pela Escola Politécnica, reconhecido em todo o território da União, habilita ao exercício legal da profissão.
Artigo 182 - O ato coletivo da colação de grau de Engenheiro será realizado em sessão solene pública e solene da Congregação, em dia e hora previamente determinados pelo Diretor.
Parágrafo único - Mediante requerimento, em dia e hora fixados pelo Diretor e na presença de três professores, no mínimo, poderá ser conferido grau ao aluno que não o tiver recebido em época oportuna.
Artigo 183 - O graduado, ao colar gráu, prestará juramento de bem servir os interesses da Nação.
Artigo 184 - Os discursos a serem proferidos em sessão publica da Congregação deverão ser submetidos, com antecedência de quarenta e oito horas, ao Conselho Técnico Administrativo.
Artigo 185 - A Escola Politécnica expedira certificados para assinalar á habilitação em cursos seriados ou avulsos de aperfeiçoamento ou especialização.
Artigo 186 - Os diplomas e certificados de que trata êste Título do Regulamento serão assinados pelo Reitor da Universidade de São Paulo, pelo Diretor da Escola Politécnica e pelo graduado.

CAPITULO .III

Da revalidação dos diplomas 

Artigo 187 - A revalidação de diploma de Engenheiro, expedido por Instituto estrangeiro, a brasileiro nato, será obtida mediante provas de habilitação, devendo o candidato, ao requerê-la. satisfazer as condições seguintes:
a) comprovar sua identidade;
b) apresentar o diploma original e certificados, programas e planos de estudos da escola ou instituto que tiver expedido o diploma, documentos estes devidamente legalizados e, quando exigido, vertidos para o português por tradutor público;
c) juntar certificado de aprovação em exames de Português, Geografia e História do Brasil, prestados no Colégio Pedro II ou em estabelecimento de ensino secundário, sob inspeção, mantido por governo estadual;
d) pagar a taxa de revalidação.
Parágrafo único
- Si o Conselho Técnico Administrativo entender que o curso do instituto que tiver expedido o diploma não equivale ao da Escola, submeterá o caso à Congregação, que decidirá pela admissão ou não do candidato ás provas de revalidação.
Artigo 188 - Aceitos os documentos e satisfeitas as demais exigências do artigo anterior será candidato submetido às seguintes provas de habilitação:
1 - uma prova prática e uma oral, em cada uma de duas matérias, a escolha do candidato, dentre as seguintes fundamentais - Cálculo Mecânica e Física 1.ª e 2.ª partes):
2 - uma prova prática e uma oral, em cada uma de três cadeiras técnicas, escolhidas pelo candidato, dentre seis designadas pela Comissão Examinadora, do grupo de cadeiras referentes à especialidade ou ao curso constante do diploma;
3 - um projeto executado sôbre assunto de quaisquer das três cadeiras anteriormente referidas.
Parágrafo único
- O Regimento Interno prescreverá as particularidades para a execução e o julgamento das provas a que se refere êste artigo.

TÍTULO .VI

Dos gabinetes, laboratórios e institutos 

Artigo 189 - A Escola Politécnica manterá gabinetes e laboratórios, isolados ou agrupados em institutos, para o ensino prático de disciplinas dos cursos normais, nos têrmos deste Regulamento.
Artigo 190 - Além das finalidades didáticas referidas no artigo anterior, os laboratórios e os institutos da Escola Politécnica destinam-se ainda a:
a) Aperfeiçoamento do preparo técnico de alunos e engenheiros diplomados em determinados ramos da indústria;
b) pesquisas de caráter tecnológico, relativas a matérias primas, produtos acabados e processos de fabricação, para os poderes públicos, ou entidades particulares;
c) determinação de normas e especificações referentes a matérias primas, produtos e processos industriais, em cooperação com os laboratórios e institutos similares oficiais, associações de classe e organizações técnicas e industriais;
d) pesquisas científicas que se prendam às disciplinas ensinadas na Escola.
Artigo 191 - Pessoas estranhas à Escola Politécnica não poderão executar nos seus laboratórios e institutos, pesquisas, análises ou ensaios de qualquer natureza, a não ser em caso de reconhecida utilidade pública, a juízo do Conselho Técnico Administrativo.
Artigo 192 - A organização interna dos laboratórios e institutos da Escola Politécnica e as atribuições dos respectivos funcionários serão oportunamente fixadas em títulos especiais do presente Regulamento.

TÍTULO .VII

Do regime disciplinar

CAPÍTULO ÚNICO 

Artigo 193 - Caberá a todos os membros dos corpos docente e discente, e também aos funcionários administrativos, concorrerem para a disciplina e a cordialidade na sede da Escola e em todas as suas dependências.
Artigo 194 - Os alunos que se desviarem das normas regulamentares ou das boas regras da moral serão passíveis de penalidades, que serão aplicadas pelo Diretor ou pelo Conselho Técnico Administrativo, aos quais competirá velar pela fiel execução do regime instituído neste Regulamento.
Artigo 195 - Os membros do corpo discente ficarão sujeitos às seguintes penas disciplinares:
a) advertência em particular;
b) advertência perante o Conselho Técnico Administrativo;
c) suspensão até dois meses;
d) suspensão por mais de dois meses;
e) expulsão da Escola.
§ 1.º - As penas disciplinares estabelecidas nas alíneas "a" e "b" serão aplicadas pelo Diretor e as demais pelo Conselho Técnico Administrativo.
§ 2.º - As penas disciplinares estabelecidas nas alíneas "c" e "d" excluem a concessão de provas de exames, ou de quaisquer trabalhos escolares, em substituição dos que haja perdido o aluno punido.
§ 3.º - Da aplicação das penas instituídas nas alíneas "d" e "e" caberá recurso para o Conselho Universitário, interposto no prazo de oito dias a contar da data da notificação.
Artigo 196 - Serão punidos com as penas a que se refere o artigo anterior os alunos que cometerem as seguintes faltas:
1 - desrespeito ao Diretor ou a qualquer membro do corpo docente;
2 - ofensa a funcionário administrativo;
3 - ofensa ou agressão a outro aluno da Escola;
4 - perturbação da ordem no recinto da Escola;
5 - desobediência a prescrições feitas pelo Diretor ou por qualquer membro do corpo docente no exercício de suas funções;
6 - prática de atos desonestos, incompatíveis com a dignidade universitária;
7 - improbidade na execução de atos ou trabalhos escolares;
8 - prática de delitos sujeitos à sanção penal;
9 - danificação de material do patrimônio da Escola, caso em que, além da pena disciplinar ficará obrigado à indenização do dano ou substituição da coisa danificada.
§ 1.° - O Conselho Técnico Administrativo só aplicará penas após inquérito.
§ 2.° - A convocação para qualquer ato de inquérito disciplinar será feita por escrito.
§ 3.º - Durante o inquérito o acusado não poderá ausentar-se nem obter transferência para outro instituto de ensino superior.
§ 4.° - Concluído o inquérito, a aplicação de pena disciplinar será comunicada ao aluno culpado, por escrito, e com indicação dos motivos que a determinaram.
Artigo 197 - Todos os funcionários administrativos, inclusive os que estiverem ao serviço de laboratórios, gabinetes ou oficinas, ficarão sujeitos às seguintes penas disciplinares:
a) advertência em particular;
b) advertência perante o Conselho Técnico Administrativo;
c) suspensão por 15 dias;
d) suspensão por mais de 15 dias;
e) demissão.
§ 1.° - As penas disciplinares correspondentes às alíneas a, b e c serão aplicadas pelo Diretor, cabendo a aplicação das demais ao Conselho Técnico Administrativo;
§ 2.° - Da aplicação da pena prevista na alínea “d” aos funcionários não demissíveis “ad nutum” caberá recurso para o Conselho Universitário dentro de oito dias, a contar da  notificação.
§ 3.° - A aplicação da pena de demissão aos funcionários não demissíveis “ad nutum” será processada nos têrmos da legislação em vigor.

TÍTULO .VIII

DO PATRIMÔNIO E DAS RENDAS DA ESCOLA

CAPÍTULO .I

Do Patrimônio

Artigo 198 - Constituem o patrimônio da Escola:
a) os edifícios e terrenos que já lhe pertencem;
b) os terrenos e edifícios que a Escola adquirir ou que lhe forem cedidos pelo Govêrno;
c) os donativos e legados que lhe forem destinados;
d) o material de ensino existente nos laboratórios, museus e biblioteca e o que para êles for adquirido;
e) as sobras de dotações orçamentárias e das suas rendas anuais.
Artigo 199 - Os bens que entram na constituição do patrimônio não poderão ser alienados sem o consentimento do Conselho Universitário e aprovação do Govêrno.

CAPÍTULO .II

Das rendas da Escola

Artigo 200 - Em casos especiais e a Juízo do Conselho Técnico Administrativo, qualquer serviço técnico poderá conseguir, pela execução de trabalhos remunerados uma renda eventual que será incorporada, deduzida dos cincoenta por cento para os profissionais que a executarem, à renda ordinária.
Artigo 201 - As rendas da Escola são destinadas ao custeio do ensino (pessoal, docente e administrativo), ao melhoramento dos edifícios, à reforma do material escolar, à distribuição de prêmios e aquisição de livros e revistas científicas.
Parágrafo único - As rendas da Escola serão aplicadas de acôrdo com as disposições legais em vigor, devendo o respectivo orçamento, depois de aceito pelo Conselho Universitário, ser submetido à aprovação do Secretário da Educação e Saúde Pública.
Artigo 202 - A administração financeira da Escola é da competência do Diretor, assistido pelo Conselho Técnico Administrativo

TÍTULO .IX

Disposições Gerais 

Artigo 203 - Continua em vigor, na Escola Politécnica, o regime de tempo integral, instituído pelo decreto n 4.167, de 5 de janeiro de 1927.
Artigo 204 - Por proposta da Congregação e aprovação do Conselho Universitário, poderá o Governo do Estado ampliar o regime de tempo integral na Escola Politécnica, quando o exigirem as necessidades do ensino, ou de pesquisas técnicas ou cientificas.
Artigo 205 - Os professores e auxiliares de ensino e demais funcionários no regime de tempo integral não poderão exercer qualquer outro cargo, remunerado ou não.
Artigo 206 - O professor ou auxiliar de ensino ou qualquer outro funcionário no regime de tempo integral, perceberá, além dos vencimentos correspondentes ao, cargo, a gratificação da tabela anexa.
Artigo 207 - A Congregação, mediante indicação do, Conselho Técnico Administrativo, representará ao Governo sobre o desdobramento de turmas, no caso de grande número de alunos.
Artigo 208 - O lugar de professor não é incompatível com o exercício de qualquer profissão, salvo se daí resultar prejuízo para o ensino
Artigo 209 - As taxas de matrícula e exames, bem como os emolumentos dos certificados, diplomas e revalidações de diplomas, são os indicados na tabela anexa.
Artigo 210 - No final de cada ano letivo será publicado o Anuário da Escola Politécnica.
Artigo 211 - Os diplomados pela Escola Politécnica  de S.Paulo terão preferência para as nomeações de caráter técnico nos serviços do Estado.
Artigo 212 - A posse e o compromisso dos membros do corpo docente e de funcionários obedecerão a disposições e fórmulas tradicionais da Escola Politécnica, constantes do Regimento interno.
Artigo 213 - Os casos de suspensão  e impedimento em qualquer ato escolar, não previstos em lei, serão resolvidos pelo Conselho Técnico Administrativo.
Artigo 214 - Haverá na Escola o selo apropriado que servirá para os títulos que expedir.
Artigo 215 - Os honorários do corpo docente e vencimentos dos funcionários da Escola serão os constantes da tabela anexa.
Artigo 216 - Aos professores das cadeiras isoladas e das cadeiras reunidas referidas no artigo 4.º dêste Regulamento serão asseguradas todas as vantagens previstas pelo decreto n. 9.296, de 5 de julho de 1938, do Govêrno do Estado.

TÍTULO .X

Disposições transitórias 

Artigo 217 - O prazo a que se referem o artigo 70 do decreto federal n. 19.851, de 11 de abril de 1931, e o artigo 111 deste Regulamento, será de quatro anos para os auxiliares de ensino que forem os primeiros nomeados após a creação da cadeira.
Artigo 218 - As novas disciplinas instituídas pelo decreto n. 9:913, de 10 de janeiro de 1939, e a nova seriação instituída por êste Regulamento, de acôrdo com o disposto no referido decreto e no de n. 10.048, de 13 de março de 1939, são aplicadas desde o ano letivo de 1939 somente aos três primeiros anos de Engenheiros de Minas e Metalurgistas e aos primeiros anos dos demais cursos.
§ 1.° - O ensino das novas disciplinas e a nova seriação estender-se-ão gradativamente, cada ano, a mais um ano dos cursos, de modo que em 1943 se aplique integralmente a reforma a todos os anos dos cursos.
§ 2.° - Enquanto não lhes fôr aplicada a reforma, nos termos do parágrafo anterior, os outros anos dos cursos terão as cadeiras e a seriação instituídas pelo decreto n. 7.071, de 6 de abril de 1935.
Artigo 219 - Os cursos equiparados aos normais serão instituídos quando o permitir a capacidade didática da Escola, no conjunto de todas as cadeiras, a juízo da Congregação.
Artigo 220 - O titular de cadeira referida no decreto n. 7.071 de 6 de abril de 1935, que tiver sido desdobrada, deverá optar pela regência de qualquer das cadeiras resultantes.
Artigo 221 - As cadeiras reunidas resultantes de ampliação de cadeiras isoladas constantes do Regulamento baixado com o decreto n. 7.071, de 6 de abril de 1935, serão regidas pelos titulares destas.
Artigo 222 - As cadeiras cujas denominações foram alteradas pelo presente Regulamento serão regidas pelos professores catedráticos do seguinte modo: a cadeira número um regida pelo professor catedrático da atual cadeira número dois (Complementos de Geometria Analítica, Elementos de Nomografia, Cálculo diferencial e integral); a cadeira número três será regida pelo professor catedrático da atual cadeira número um (Geometria Descritiva, Perspectiva, Aplicações Técnicas; Geometria Projetiva e Noções de Cálculo Gráfico); a cadeira n. quatro será regida pelo professor catedrático da atual cadeira n. três (Cálculo Vetorial; Mecânica Racional); a cadeira n. dezoito será regida pelo professor catedrático da atual cadeira n. quinze (Fundações, Pontes, Estruturas de Ferro e Concreto Armado).
Artigo 223 - Os atuais professores catedráticos de cadeiras isoladas ou reunidas e os atuais professores de aula terão assegurados todos os direitos e vantagens em cujo gozo se acham.
Artigo 224 - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Secretaria de Estado da Educação e Saúde Pública, em 9 de abril de 1940.

Mário Guimarães de Barros Lins