DECRETO
N. 11.022, DE 9 DE ABRIL DE 1940
Aprova
o Regulamento da Escola Politécnica, da Universidade de São Paulo
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DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo,
usando das atribuições que a lei lhe confere,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica aprovado o Regulamento da ESCOLA POLITÉCNICA, da
Universidade de São Paulo, que com êste baixa, devidamente assinado pelo
Secretário de Estado da Educação e Saúde Pública.
Artigo 2.° - Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 9 de abril de 1940.
ADHEMAR
DE BARROS
Mario Guimarães de Barros Lins
Publicado
na Secretaria de Estado da Educação e Saúde Pública, aos 9 de abril de 1940.
Aluizio Lopes de Oliveira,
Diretor Geral.
REGULAMENTO DA ESCOLA POLITÉCNICA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
TITULO .I
DOS FINS E DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICA DA ESCOLA POLITÉCNICA
CAPÍTULO .I
Dos fins da Escola
Artigo 1.º - A Escola Politécnica, criada pela lei federal n. 191, de 24
de agôsto de 1893, inaugurada a 15 de "fevereiro de 1894, e incluída na
Universidade de São Paulo pelo decreto estadual n. 6.283 de 25 de janeiro de
1934, sem prejuízo da prerrogativas que lhe conferem os decretos ns. 727, de 8 de
dezembro de 1900 e 21.303, de 18 de abril de 1932, do Govêrno Federal, manterá
cursos normais de Engenheiros Civis, de Engenheiros Arquitetos, de Engenheiros
Mecânicos e Eletricistas, de Engenheiros Químicos e de Engenheiros de Minas e
Metalurgistas.
§ 1.° - Cada um desses cursos terá cinco anos de estudos, salvo o de
Engenheiro de Minas e Metalurgistas, que terá seis.
§ 2.° - Serão ainda realizados na Escola, além dos cursos normais, os
seguintes:
a) cursos equiparados, com efeitos legais dos cursos anteriormente definidos;
b) cursos de aperfeiçoamento e de especialização, que se destinam a ampliar
conhecimentos de qualquer disciplina lecionada na Escola;
c) cursos livres, sôbre assunto de interesse geral, ou relacionados com
qualquer das disciplinas ensinadas na Escola Politécnica;
d) cursos de extensão universitária, destinados a prolongar, em caráter de
vulgarização, a atividade técnica e cientifica da Escola Politécnica.
Artigo 2.° - As disciplinas do ensino obrigatório da Escola,
determinadas pelo decreto n. 9.913, de 10 de janeiro de 1939, serão lecionadas
tendo em vista as suas aplicações à profissão de engenheiro.
Artigo 3.° - A Escola Politécnica manterá institutos de pesquisas
técnicas e cientificas, destinados ao ensino prático de disciplinas dos
diversos cursos e ao estudo experimental das questões que interessem às
indústrias ou a repartições do Govêrno.
CAPÍTULO .II
Dos Cursos
Artigo 4.º - O ensino nos cursos normais compreenderá as seguintes
cadeiras e aulas, que abrangem as disciplinas determinadas, para os diferentes
cursos, pelo decreto n. 9.913 de 10 de janeiro de 1939:
Cadeira n. 1 - Cálculo Diferencial e Integral e Cálculo Vetorial (l.ª e 2.ª
partes).
Cadeira n. 2 - Complementos de Geometria Analítica e Projetiva.
Cadeira n. 3 - Geometria Descritiva. Perspectiva, Aplicações Técnicas e
Elementos de Geometria Projetiva (l.ª e 2.ª partes).
Cadeira n. 4 - Mecânica Racional.
Cadeira n. 5 - Física Geral (l.ª e 2.ª partes).
Cadeira n. 6 - Topografia; Geodesia elementar e Astronomia de Campo.
Cadeira n. 7 - Química Tecnológica Geral (l.ª e 2.ª partes).
Cadeira n. 8 - Mineralogia, Petrografia e Geologia (l.ª e 2.ª partes).
Cadeira n. 9 - Resistência dos Materiais; Estabilidade das Construções.
Cadeira n. 10 - Materiais de Construção.
Cadeira n. 11 - Hidráulica; Hidráulica Urbana e Saneamento.
Cadeira n. 12 - Noções de Arquitetura e Construções Civis; Higiene das
Habitações; História da Arquitetura.
Cadeira n. 13 - Mecânica Aplicada às Máquinas; Bombas e Motores Hidráulicos (1.a
e 2.a partes).
Cadeira n. 14 - Complementos de Termodinâmica e Aplicações do Calor; Motores
Térmicos e de Ar comprimido; Máquinas Frigoríficas (1.a e 2.a partes).
Cadeira n. 15 - Estradas e Tráfego (Viação e Transportes Aéreos e Terrestres).
Cadeira n. 16 - Navegação Interior e Portos Marítimos.
Cadeira n. 17 - Concreto Simples e Armado. Teoria, Experiência e Aplicações aos
casos correntes.
Cadeira n. 18 - Elementos de Mecânica do Solo e Fundações; Pontes; Estruturas
Metálicas e Grandes Estruturas de Concreto Armado (1.a e 2.a partes).
Cadeira n. 19 - Economia Política; Estatística Aplicada; Organizações
Administrativas.
Cadeira n. 20 - Estética; Composição Geral; Urbanismo (1.a e 2.a partes).
Cadeira n. 21 - Eletrotécnica (1.a e 2.a partes); Máquinas Elétricas, Medidas
Elétricas e Magnéticas.
Cadeira n. 22 - Eletrotécnica (3.a parte): Produção, Transmissão, Distribuição
e Utilização da Energia Elétrica; Tração e Iluminação,
Cadeira n. 23 - Eletrotécnica (4.a parte): Telecomunicação Elétrica.
Cadeira n. 24 - Complementos de Química Inorgânica.
Cadeira n. 25 - Química Analítica (1.a e 2.a partes).
Cadeira n. 26 - Química Orgânica (1.a e 2.a partes).
Cadeira n. 27 - Físico-Química e Elétro-Química.
Cadeira n. 28 - Química Tecnológica Inorgânica; Química Tecnológica Orgânica.
Cadeira n. 29 - Bio-Química.
Cadeira n. 30 - Metalúrgica Geral e Siderurgia.
Cadeira n. 31 - Jazidas Minerais; Legislação de Minas (1.a e 2.a partes).
Cadeira n. 32 - Geofísica Aplicada.
Cadeira n. 33 - Lavra de Minas; Preparação Mecânica dos Minérios e Combustíveis
(1.a e 2.a partes).
Cadeira n. 34 - Metalurgia dos Metais não Ferrosos.
Aula n. 1 - Cálculo de Observações e Estatística; Cálculo Gráfico e Mecânico;
Nomografia.
Aula n. 2 - Contabilidade.
Aula n. 3 - Desenho Arquitetônico e Esboço do Natural; Desenho de Perspectiva.
Aula n. 4 - Desenho Topográfico e Cartográfico.
Aula n. 5 - Composição Decorativa, Modelagem.
Aula n. 6 - Complementos de Ótica Cristalina.
Aula n. 7 - Metalografia.
Aula n. 8 - Taxinomia Paleontológica.
Aula n. 9 - Desenho de Máquinas.
Aula n. 10 - Física Geral (3.a parte): Elementos de Eletrotécnica Geral.
§ 1.° - São cadeiras isoladas as seguintes: 2, 4, 10, 15, 16. 17, 19,
22, 23, 24, 27, 29, 32 e 34.
§ 2.° - São cadeiras reunidas as seguintes: 1, 3, 5, 6, 7, 8. 9, 11, 12,
13. 14. 18, 20, 21, 25, 26, 28, 30, 31 e 33.
§ 3.° - São aulas isoladas as seguintes: 2, 6, 7, 8, 9 e 10.
§ 4.° - São aulas reunidas as seguintes: 1, 3, 4 e 5.
Artigo 5.° - Cada uma das cadeiras, isoladas e reunidas, será regida por
um professor catedrático ou contratado.
Artigo 6.° - Cada uma das aulas ns. 1, 3, 4, 5 e 10 será regida por um
professor de aula nomeado ou contratado, e cada uma das aulas ns. 2, 6, 7, 8 e
9 anexas respectivamente às cadeiras ns. 19, 8, 30, 8 e 13, será regida por um
adjunto da cadeira a que estiver anexada.
Artigo 7.° - No curso de Engenheiros Civis são obrigatórias as seguintes
cadeiras:
Ns. 1 - Cálculo Diferencial e Integral e Cálculo Vetorial (1.a e 2.a partes);
2 - Complementos de Geometria Analítica e Projetiva;
3 - Geometria Descritiva, Perspectiva, Aplicações Técnicas e Elementos de
Geometria Projetiva (1.a e 2.a. partes);
4 - Mecânica Racional;
5 - Física Geral (1.a e 2.a partes);
6 - Topografia; Geodesia Elementar e Astronomia de Campo;
7 - Química Tecnológica Geral (só a 1.a parte);
8 - Mineralogia, Petrografia e Geologia (só a 1.a parte);
9 - Resistência dos Materiais; Estabilidade das Construções;
10 - Materiais de Construção;
11 - Hidráulica; Hidráulica Urbana e Saneamento;
12 - Noções de Arquitetura e Construções Civis; Higiene das Habitações;
História da Arquitetura (com exceção de História da Arquitetura);
13 - Mecânica Aplicada às Máquinas; Bombas e Motores Hidráulicos (só a 1.a
parte):
14 - Complementos de Termodinâmica e Aplicações do Calor; Motores Térmicos e de
Ar Comprimido; Máquinas Frigoríficas (só a 1.a parte);
15 - Estradas e Tráfego (Viação e Transportes Aéreos e Terrestres);
16 - Navegação Interior e Portos Marítimos;
17 - Concreto Simples e Armado; Teoria, Experiência e Aplicações aos casos
correntes:
18 - Elementos de Mecânica do Solo e Fundações; Pontes; Estruturas Metálicas e
Grandes Estruturas de Concreto Armado;
19 - Economia Política; Estatística Aplicada; Organizações Administrativas; e
as aulas:
Ns. 1 - Cálculo de Observações e Estatística; Cálculo
Gráfico e Mecânico; Nomografia'
2 - Contabilidade;
3 - Desenho Arquitetônico e Esboço do Natural; Desenho Perspectiva ( com exceção de Desenho de Perspectiva
4 - Desenho Topográfico e Cartográfico;
9 - Desenho de Máquinas;
10 - Fiscal Geral (3.ª parte): Elementos de Eletrônica Geral
Artigo 8.º - No curso de Engenheiros Arquitetos serão obrigatórias as
cadeiras seguintes:
Ns. 1 - Calculo Diferencial e Integral e Calculo
Vetorial (1.ª e 2ª partes)
2 - Complementos de Geometria Analítica e Projetiva;
3 - Geometria Descritiva, Perspectiva, Aplicações, Técnicas e Elementos de
Geometria Projetiva (1.ª e 2.ª partes};
4 - Mecânica Racional;
5 - Física Geral (l.ª e 2.ª partes);
6 - Topografia; Geodesia elementar e Astronomia de
Campo (só Topografia);
7 - Química Tecnológica Geral (só a l.a parte);
8 - Mineralogia, Petrografla e Geologia (só a l.ª
parte)
9 - Resistência dos Materiais; Estabilidade das construções;
10 - Materiais de Construção;
11 - Hidráulica; Hidráulica Urbana e Saneamento;
12 - Noções de Arquitetura e Construções Civis; Higiene das Habitações;
História da Arquitetura;
17 - Concreto Simples e Armado. Teoria, Experiência e Aplicações aos casos
correntes;
19 - Economia Política; Estatística Aplicada; Organizações Administrativas;
20 - Estética: Composição Geral; Urbanismo (l.ª e 2.ª partes), e as aulas:
Ns. 1 - Cálculo de Observações e Estatística; Cálculo
Gráfico e Mecânico; Nomografia (com exceção de
Cálculo Observações Estatística);
2 - Contabilidade;
3 - Desenho Arquitetônico e Esboço do Natural; Desenho de Perspectiva;
4 - Desenho Topográfico e Cartográfico (com exceção de Desenho Cartográfico);
5 - Composição Decorativa; Modelagem.
Artigo 9.º - No Curso de Engenheiros Mecânicos e Eletricistas são
obrigatórias as cadeiras:
Ns. 1 - Cálculo Diferencial e Integral e Cálculo
Vetorial (1.ª e 2.ª partes);
2 - Complementos de Geometria Analítica e Projetiva;
3 - Geometria Descritiva, Perspectiva, Aplicações Técnicas e Elementos de
Geometria Projetiva (l.ª e 2.ª partes);
4 - Mecânica Racional;
5 - Física Geral (l.ª e 2.ª partes);
6 - Topografia; Geodesia Elementar e Astronomia de
Campo;
7 - Química Tecnológica Geral (só a l.ª parte);
8 - Mineralogia, Petrografla e Geologia (só a l.ª
parte);
9 - Resistência dos Materiais; Estabilidade das Construções;
10 - Materiais de Construção;
11 - Hidráulica; Hidráulica Urbana e Saneamento (só Hidráulica);
12 - Noções de Arquitetura e Construções Civis; Higiene das Habitações;
História da Arquitetura (com exceção de História da Arquitetura);
13 - Mecânica Aplicada às Máquinas; Bombas e Motores Hidráulicos (1.a e 2.a
partes);
14 - Complementos de Termodinâmica e Aplicações de Calor; Motores Térmicos e de
Ar Comprimido; Máquinas Frigoríficas (1.a e 2.a partes):
19 - Economia Política; Estatística Aplicada; Organizações Administrativas;
21 - Eletrotécnica (1.a 2.a partes): Máquinas Elétricas, Medidas Elétricas e
Magnéticas;
22 - Eletrotécnica (3.ª parte): Produção, Transmissão, Distribuição e
utilização da Energia Elétrica: Tração e Iluminação;
23 - Eletrotécnica (4.ª parte): Telecomunicação Elétrica: e as aulas:
Ns: 1 - Cálculo de Observação e Estatística; Cálculo
Gráfico e Mecânico; Nomografia;
2 - Contabilidade;
3 - Desenho Arquitetônico e Esbôço do Natural;
Desenho de Perspectiva (com exceções de Desenho de Perspectiva);
4 - Desenho Topográfico e Cartográfico;
9 - Desenho de Máquinas.
Artigo 10 - No Curso de Engenheiros Químicos são obrigatórias as cadeiras
seguintes:
Ns. 1 - Cálculo Diferencial e Integral e Cálculo
Vetorial (1.ª e 2.ª partes);
2 - Complementos e Geometria Analítica e Projetiva;
3 - Geometria Descritiva. Perspectiva, Aplicações Técnicos
e Elementos de Geometria Projetiva (só a 1.ª da parte);
4 - Mecânica Racional;
5 - Física Geral (1.ª e 2.ª partes);
7 - Química Tecnológica Geral (1.ª e 2.ª partes);
8 - Mineralogia, Petrografia e Geologia (só a 1.ª
parte);
9 - Resistência dos Materiais; Estabilidade das construções (só a 1.ª farte);
13 - Mecânica Aplicada às Máquinas; Bombas e Motores Hidráulicos (só a 1.ª
parte);
14 - Complementos de Termodinâmica e Aplicações do Calor; Motores Térmicos e de
Ar Comprimido; Máquina Frigoríficas (só a 1.ª parte); .
19 - Economia Política; Estatística Aplicada; Organizações Administrativas;
24 - Complementos de Química Inorgânica;
25 - Química Analítica (1.ª e 2.ª partes);
26 - Química Orgânica (1.ª e 2.ª partes);
27 - Físico-Química e Elétro-Química;
28 - Química. Tecnológica Inorgânica; Química tecnológica Orgânica;
29 - Bio-Química;
30 - Metalurgia Geral e Siderurgia (só Metalurgia Geral):
E as aulas:
Ns. 1- Cálculo de Observações e Estatística; Cálculo
Gráfico e Mecânico; Nomografia;
2 - Contabilidade;
3 - Desenho Arquitetônico e Esboço do Natural; Desenho de Perspectiva (sem
Desenho de Perspectiva);
6 - Complementos de Ótica Cristalina;
7 - Metalografia;
9 - Desenho de Máquinas;
10 - Física Geral (3.ª parte); Elementos de Eletrotécnica Geral.
Artigo 11 - São obrigatórias, no Curso de Engenheiros de Minas e
Metalurgistas, as cadeiras seguintes:
1 - Cálculo Diferencial e Integral e Cálculo Vetorial (1.ª e 2.ª partes);
2 - Complementos de Geometria Analítica e Projetiva;
3 - Geometria Descritiva, Perspectiva, Aplicações Técnicas e Elementos de
Geometria projetiva (só a l.ª parte);
4 - Mecânica Racional;
5 - Física Geral (1.ª e 2.ª partes);
6 - Topografia; Geodésia Elementar e Astronomia de
Campo (só Topografia);
7 - Química Tecnológica Geral (só a l.ª parte);
8 - Mineralogia, Petrografia e Geologia (l.ª e
2.ª partes);
9 - Resistência dos Materiais; Estabilidade das Construções (só a l.ª parte);
10 - Materiais de Construção;
11 - Hidráulica; Hidráulica Urbana e Saneamento (só Hidráulica);
13 - Mecânica Aplicada às Máquinas; Bombas e Motores Hidráulicos (só a l.ª
parte);
14 - Complementos de Termodinâmica e Aplicações do Calor; Motores Térmicos e de
Ar Comprimido; Máquinas Frigoríficas (só a l.ª parte);
19 - Economia Política; Estatística Aplicada; Organizações Administrativas;
24 - Complementos de Química Inorgânica;
25 - Química Analítica (1.ª e 2.ª partes);
27 - Físico-Química e Eletro-Química;
30 - Metalurgia Geral e Siderurgia;
31 - Jazidas Minerais; Legislação de Minas (l.ª e 2.ª partes);
32 - Geofísica Aplicada;
33 - Lavra de Minas; preparação Mecânica dos minérios e Combustíveis (l.ª e 2.ª
partes);
34 - Metalurgia dos Metais não Ferrosos;
E as aulas:
1- Cálculo de Observações e Estatísticas; Cálculo Gráfica
e Mecânico; Nomografia;
2 - Contabilidade;
3 - Desenho Arquitetônico e Esboço do Natural; Desenho de Perspectiva (sem
Desenho de Perspectiva);
4 - Desenho Topográfico e Cartográfico (só Desenho Topográfico):
6 - Complementos de ótica Cristalina;
7 - Metalografia;
8 - Taxinomla Paleontológica;
9 - Desenho de Máquinas;
10 - Física Geral (3.ª parte); Elementos de Eletrotécnica Geral.
Artigo 12 - O Curso normal de Engenheiros Civis terá a seguinte
seriação:
1.° ano: Cadeira n. 1 - Cálculo Diferencial e Integral
e Cálculo Vetorial Ü.a parte);
Cadeira n. 2 - Complementos de Geometria Analítica e Projetiva;
Cadeira n. 3 - Geometria Descritiva, Perspectiva, Aplicações Técnicas e
Elementos de Geometria Projetiva (1.ª parte);
Cadeira n. 5 - Física Geral (l.ª parte);
Cadeira n. 6 - Topografia; Geodésia Elementar e
Astronomia de Campo (1.ª parte);
Aula n. 1 - Cálculo de Observações e Estatística; Cálculo Gráfico e Mecânico; Nomografia (l.ª parte);
Aula n. 3 - Desenho Arquitetônico e Esboça do Natural.
2. º ano - Cadeira n. 1 - Cálculo Diferencial e Integral e Cálculo Vetorial
(2.ª parte);
Cadeira n. 3 - Geometria Descritiva, Perspectiva. Aplicações
Técnicas e Elementos de Geometria Projetiva 2.ª parte);
Cadeira n. 4 - Mecânica Racional;
Cadeira n. 5 - Física Geral (2.ª parte);
Cadeira n. 6 - Topografia; Geodésia Elementar e
Astronomia de Campo (2.ª parte);
Cadeira n. 7 - Química Tecnológica Geral (l.ª parte);
Aula n. 1 - Cálculo de Observações e Estatística; Cálculo Gráfico e Mecânico; Nomografia (2.ª parte);
Aula n. 4 - Desenho Topográfico e Cartográfico.
3.° ano - Cadeira n. 8 - Mineralogia, Petrografia e Geologia (1.ª parte);
Cadeira n. 9 - Resistência dos Materiais; Estabilidade das Construções (1.ª
parte);
Cadeira n. 10 - Materiais de Construção;
Caaeira n. 11 - Hidráulica; Hidráulica Urbana e Saneamento
(1.ª parte);
Aula n. 10 - Física Geral (3.ª parte); Elementos de Eletrotécnica Geral.
4.° ano - Cadeira n. 9 - Resistência dos Materiais;
Estabilidade das Construções (2.ª parte);
Cadeira n. 11 - Hidráulica; Hidráulica Urbana e Saneamento (2.ª parte);
Cadeira n. 12 - Noções de Arquitetura e Construções Civis; Higiene das
Habitações;
Cadeira n. 13 - Mecânica Aplicada às' Máquinas; Bombas e Motores Hidráulicos
(1.ª parte);
Cadeira n. 14 - Complementos de Termodinâmica e Aplicações do Calor; Motores
Térmicos e de Ar Comprimido, Máquinas Frigoríficas (1.ª parte);
Cadeira n. 19 - Elementos de Mecânica do Solo e Fundações; Pontes; Estruturas
Metálicas e Grandes Estruturas em Concreto Armado, (l.ª parte);
Aula n. 9 - Desenho de Máquinas.
5.° ano:
Cadeira n. 15 - Estradas e Tráfego (Viação e Transportes Aéreos e Terrestres);
Cadeira n. 16 - Navegação Interior e Portos Marítimos;
Cadeira n. 17 - Concreto Simples e Armado; Teoria, Experiência e Aplicação aos
casos correntes;
Cadeira n. 18 - Elementos de Mecânica do Solo.e Fundações Pontes; Estruturas
Metálicas e Grandes Estruturas em Concreto Armado (2.ª parte);
Cadeira n. 19 - Economia Política; Estatística Aplicada; Organizações
Administrativas;
Aula n. 2 - Contabilidade.
Artigo 13 - O Curso Normal de Engenheiros Arquitetos terá a seguinte
seriação:
1.º ano:
Cadeira n. 1 - Cálculo Diferencial e Integral e Cálculo Vetorial (l.ª parte):
Cadeira n. 2 - Complementos de Geometria Analítica e Projetiva;
Cadeira n. 3 - Geometria Descritiva, Perspectiva, Aplicações Técnicas e
Elementos de Geometria Projetiva (1.ª parte);
Cadeira n. 5 - Física Geral (1.ª parte);
Cadeira n. 6 - Topografia;
Aula n. 1 - Estatística; Cálculo Gráfico e Mecânico; Nomografia;
Aula n. 3 - Desenho Arquitetônico e Esboço do Natural e Desenho de Perspectiva.
2.º ano:
Cadeira n. 1 - Cálculo Diferencial e Integral; Cálculo Vetorial.
Cadeira n. 3 - Geometria Descritiva, Perspectiva Aplicações Técnicas e
Elementos de Geometria Projetivi (2.ª parte);
Cadeira n. 4 - Mecânica Racional;
Cadeira n. 5 - Física Geral (2.ª parte);
Cadeira n. 7 - Química Técnológica
Geral (1.ª parte);
Aula n. 3 - Desenho de Perspectiva;
Aula n. 4 - Desenho Topografico.
3. ° ano:
Cadeira n. 8 - Mineralogia, Petrografia e Geologia
(1.ª parte);
Cadeira n. 9 - Resistência e Estabilidade (1.ª parte);
Cadeira n. 10 - Materiais de Construção;
Cadeira n. 11 - Hidráulica; Hidráulica Urbana e Saneamento (1.ª parte);
Cadeira n. 20 - Composição Geral e Estética;
Aula n. 3 - Desenho de Perspectiva;
Aula n. 5 - Composição Decorativa; Modelagem.
4.° ano:
Cadeira n. 9 - Resistência dos Materiais e Estabilidade das Construções (2.a
parte);
Cadeira n. 12 - Noções de Arquitetura e Construções Civis, Higiene das
Habitações; História da Arquitetura (l.ª e 2.ª partes) ;
Cadeira n. 20 - Composição Geral;
Aula n. 5 - Composição Decorativa; Modelagem.
5.° ano:
Cadeira n. 17 - Concreto Simples e Armado; Teoria, Experiência e Aplicações aos
casos correntes:
Cadeira n. 11 - Hidráulica; Hidráulica Urbana e Saneamento (2.ª parte);
Cadeira n. 19 - Economia Política; Estatística Aplicada; Organizações
Administrativas;
Cadeira n. 20 - Composição Geral e Urbanismo;
Aula n. 2 - Contabilidade.
Aula n. 3 - Composição Decorativa - Modelagem.
Artigo 14 - O Curso Normal de Engenheiros Mecânicos e Eletricistas, terá a seguinte seriação:
1.° ano: (Como o 1.° ano do Curso de Engenheiros Civis).
2.° ano: (Como o 2.° ano do curso de Engenheiros
Civis).
3.° ano: Cadeira n. 8 - Mineralogia Petrografia e Geologia (l.ª parte);
Cadeira n. 9 - Resistência dos Materiais e Estabilidade das Construções (l.ª
parte);
Cadeira n. 10 - Materiais da Construção;
Cadeira n. 11 - Hidráulica;
Cadeira n. 21 - Eletrotécnica (1.ª parte):
4.° ano:
Cadeira n. 9 - Resistência dos Materiais e Estabilidade das Construções (2.ª
parte):
Cadeira n. 12 - Noções de Arquitetura e Construções Civis; Higiene das
Habitações;
Cadeira n. 13 - Mecânica Aplicada às Máquinas; Bombas e Motores Hidráulicos
(2.ª parte);
Cadeira n. 14 - Complementos de Termodinâmica e Aplicações do Calor; Motores
Térmicos e de Ar Comprimido; Máquinas Frigoríficas (1.ª parte);
Cadeira n. 21 - Eletrotécnica (2.ª parte);
Aula n. 9 - Desenho de Máquinas.
5.° ano:
Cadeira n. 13 - Mecânica Aplicada, ás Máquinas; Bombas e Motores Hidráulicos
(2.a parte);
Cadeira n. 14 - Complementos de Termodinâmica e Aplicações do Calor; Motores Térmicos
e de Ar comprimido; Máquinas Frigorificas (2.ª parte);
Cadeira n. 19 - Economia Política; Estatística Aplicada; Organizações
Administrativas;
Cadeira n. 22 - Eletrotécnica (3.ª parte),
Cadeira n. 23 - Eletrotécnica (4.ª parte);
Aula n. 2 - contabilidade.
Aula n. 9 - Desenho de Máquinas.
Artigo 15 - O Curso Normal de Engenheiros Químicos terá a seguinte
seriação:
1.° ano:
Cadeira n. 1 - Cálculo Diferencial e Integral; Cálculo setorial (l.ª parte);
Cadeira n. 2 - Complementos de Geometria Analítica e Projetiva;
Cadeira n. 3 - Geometria Descritiva, Perspectiva, Aplicações Técnicas e
Elementos de Geometria Projetiva (l.ª parte);
Cadeira n. 5 - Física Geral (l.ª parte);
Cadeira n. 24 - Complementos de Química Inorgânica;
Aula n. 1 - Cálculo de Observações; Estatística; Calculo Gráfico e Mecânico; Nomografia (l.ª parte);
Aula n. 3 - Desenho Arquitetônico e Esbôço do
Natural.
2. ° ano:
Cadeira n. 1 - Cálculo Diferencial e Integral e Cálculo Vetorial (2.ª parte);
Cadeira n. 4 - Mecânica Racional;
Cadeira n. 5 - Física Geral (2.ª parte);
Cadeira n. 7 - Química Tecnológica Geral (l.ª parte);
Cadeira n. 25 - Química Analítica (l.ª parte);
Aula n. 1 - Cálculo de Observações; Estatística; Calculo Gráfico e Mecânico;
Monografia (l.ª parte);
3.° ano:
Cadeira n. 7 - Química Tecnológica Geral (2.ª parte);
Cadeira n. 8 - Mineralogia, Petrografia e Geologia
(l.a parte);
Cadeira n. 9 - Resistência dos Materiais e Estabilidade (l.ª parte);
Cadeira n. 25 - Química Analítica (2.ª parte);
Cadeira n. 26 - Química Orgânica (l.ª parte);
Aula n. 6 - Complementos de Ótica Cristalina.
4.° ano:
Cadeira n. 13 - Mecânica Aplicada ás Máquinas; Bombas e Motores Hidráulicos(l.ª
parte);
Cadeira n. 26 - Química Orgânica (2.ª parte);
Cadeira n. 27 - Físico-Química e Elétro-Química;
Cadeira n.28 - Química Tecnológica Inorgânica; Química Tecnológica Orgânica
(l.ª parte);
Aula n. 9 - Desenho de Máquinas;
Aula n. 10 - Física Geral (3.ª parte): Elementos da Eletrotécnica Geral.
5.° ano:
Cadeira n. 14 - Complementos de Termodinâmica e Aplicações do Calor; Motores
Térmicos e de Ar Comprimido; Máquinas Frigorificas (l.ª parte);
Cadeira n. 19 - Economia Política; Estatística Aplicada; Organizações
Administrativas;
Cadeira n. 28 - Química Tecnológica Inorgânica: Química Tecnológica Orgânica
(2.ª parte);
Cadeira n. 29 - Bio-Química;
Cadeira n. 30 - Metalurgia Geral;
Aula n. 2 - Contabilidade;
Aula n. 7 - Metalografia.
Artigo 16 - O Curso Normal de Engenheiros de Minas e Metalurgistas terá
a seguinte seriação:
1.º ano:
Cadeira n. 1 - Cálculo Diferencial e Integral e Cálculo Vetorial (l.ª parte);
Cadeira n. 2 - Complementos de Geometria Analítica e Projetiva;
Cadeira n. 3 - Geometria Descritiva, Perspectiva, Aplicações Técnicas;
Elementos de Geometria Projetiva (1.ª parte);
Cadeira n. 5 - Física Geral (l.ª parte);
Cadeira n. 24 - Complementos de Química Inorgânica;
Aula n. 1 - Cálculo de Observações e Estatística; Cálculo Gráfico e Mecânico; Nomografia (l.ª parte);
Aula n. 3 - Desenho Arquitetônico e Esboço do Natural.
2.º ano:
Cadeira n. 1 - Cálculo Diferencial e Integral e Cálculo Vetorial (2.ª parte);
Cadeira n. 4 - Mecânica Racional;
Cadeira n. 5 - Física Geral (2.ª parte);
Cadeira n. 6 - Topografia;
Cadeira n. 7 - Química Tecnológica Geral (l.ª parte):
Aula n. 1 - Cálculo de Observações e Estatística: Cálculo Gráfico e Mecânico; Nomografia (2.ª parte):
Aula n. 4 - Desenho Topográfico.
3º. ano:
Cadeira n. 8 - Mineralogia, Petrografia e Geologia
(1.ª parte)
Cadeira n. 9 - Resistência dos Materiais e Estabilidade das Construções (1.ª
parte);
Cadeira n. 10 - Materiais de Construção;
Cadeira n. 11 - Hidráulica;
Cadeira n. 25 - Química Analítica (1.ª parte);
Aula n. 6 - Complementos de Otica Cristalina
4.º ano:
Cadeira n. 8 - Mineralogia, Petrografia e Geologia
(2.ª parte);
Cadeira n. 13 - Mecânica Aplicada às Máquinas; Bombas e Motores Hidráulicos
(l.ª parte):
Cadeira n. 30 - Metalurgia Geral e Siderurgia (1.a parte);
Aula n. 8 - Taxinomia Paleontológica
Aula n. 9 - Desenho de Máquinas;
Aula n. 10 - Física Geral (3.ª parte); Elementos de Eletrotécnica Geral.
5.º ano:
Cadeira n. 27 - Físico-Química e Elétro-Química;
Cadeira n. 14 - Complementos de Termodinâmica e Aplicações ao Calôr; Motores Térmicos e de Ar Comprimido; Maquinas
Frigorificas (1.ª parte);
Cadeira n. 30 - Metalurgia Geral e Siderurgia (2.ª parte).
Cadeira n. 31 - Jazidas Minerais; Legislação de Minas (l.ª parte);
Cadeira n. 33 - Lavra de Minas, Preparação Mecânica dos Minérios e Combustíveis
(l.ª parte);
Cadeira n. 7 - Metalografia.
6.º ano:
Cadeira n.19 - Economia Política; Estatística Aplicada; Organizações
Administrativas;
Cadeira n. 31 - Jazidas Minerais, Legislação de Minas (2.ª parte);
Cadeira n. 32 - Geofísica Aplicada;
Cadeira n. 33 -Lavra de Minas, Preparação Mecânica aos
Minérios e Combustíveis (2.ª parte);
Cadeira n. 34 - Metalurgia dos Metais não Ferrosos;
Atua n. 2 - Contabilidade.
Artigo 17 - Os cursos normais serão realizados pelos professores
catedráticos ou contratádos, que terão a colaboração
de auxiliares de ensino, em número que a Congregação fixará para cada cadeira.
Artigo 18 - O ensino ministrado pelo docente livre em cursos equiparados, obedecerá às linhas fundamentais dos cursos normais, e
deverá ser realizado de acôrdo com o programa
previamente aprovado pelo Conselho Técnico Administrativo.
§ 1.º - Os cursos equiparados, referidos nêste
artigo poderão ser realizados na sede da Escola Politécnica, ou fora dela.
§ 2.º - A autorização ao docente livre para a realização de cursos
equiparados fora da Escola Politécnica só será concedida pelo Conselho Técnico
Administrativo quando verificar que o docente possue
os elementos necessários à eficiência do ensino.
§ 3.º - Quando o horário não fôr o do curso
normal as aulas do curso equiparado só serão autorizadas nas horas em que os
alunos estiverem livres, de acordo com o horário oficial.
§ 4.º - O número de alunos dos cursos equiparados será indicado no
requerimento e aceito ou não pelo Conselho Técnico Administrativo, de acôrdo com a natureza da disciplina.
Artigo 19 - A inscrição no curso equiparado de qualquer cadeira será
feita na Secretaria da Escola Politécnica nas condições estabelecidas nêste Regulamento para a do curso normal, devendo o
estudante escolher o professor, ou o docente livre, cujo curso pretender frequentar.
§ 1.º - A inscrição será feita no período de matricula, preenchendo o
candidato o boletim que para tal fim lhe fôr fornecido.
§ 2.° - O estudante que não satisfazer essa
formalidade será inscrito no curso normal.
§ 3.º - O estudante que pretender deixar o curso em que se tenha
inscrito, somente poderá fazê-lo no ano letivo seguinte.
Artigo 20 - Os cursos equiparados obedecerão a todas as disposições dêste Regulamento concernentes aos cursos normais.
§ 1.º - Os exames parciais de cada curso equiparado serão feitos perante
o docente que o reger e o catedrático ou o adjunto da cadeira do curso normal.
§ 2.º - Os alunos dos cursos equiparados prestarão exames finais perante
uma comissão de que farão parte o docente-livre que o reger e o catedrático da
cadeira do curso normal.
Artigo 21 - Os cursos de aperfeiçoamento e os de especialização poderão
ser organizados e realizados pelo professor catedrático ou pelos docentes
livres, cabendo ao Conselho Técnico Administrativo autorizar a sua realização,
aprovar os respectivos programas e expedir instruções relativas ao seu
funcionamento.
§ 1.º - Os cursos de que trata êste artigo
poderão ser realizados durante o ano letivo, sem prejuízo dos cursos normais,
ou durante as férias, de acôrdo com a decisão do
Conselho Técnico Administrativo.
§ 2.º - Não havendo incompatibilidade de horas ou outros inconvenientes
de ordem didática, a juízo do Conselho Técnico Administrativo, será permitido
ao mesmo aluno frequentar mais de um curso de
aperfeiçoamento ou de especialização, se já houver sido aprovado, nas
respectivas disciplinas do curso seriado.
Artigo 22 - Os cursos livres, que versarão sobre assuntos de interêsse geral ou em correlação com as disciplinas do
curso seriado, poderão ser feitos pelos professores catedráticos ou
contratados, auxiliares de ensino, docentes livres e por profissionais
nacionais ou estrangeiros de reconhecida competência.
§ 1.° - Os cursos livres serão requeridos ao
Diretor, que submeterá os pedidos e os respectivos programas ao conselho
Técnico Administrativo.
§ 2.° - Os cursos de que trata êste artigo poderão iniciar-se e terminar em qualquer
época.
Artigo 23 - Os cursos de aperfeiçoamento e de especialização serão
fiscalizados pelo Conselho Técnico Administrativo.
Artigo 24 - Os responsáveis pelos cursos de aperfeiçoamentos e de
especialização não poderão fornecer atestados de frequência
ou certificados de habilitação.
Artigo 25 - Os cursos de extensão universitária, dados em conferências
de divulgação, serão organizados pelo Diretor, com autorização do Conselho
Técnico Administrativo e feitos por especialistas de alto valor e reconhecida
competência.
TÍTULO .II
Da administração da Escola
CAPÍTULO .I
Disposições preliminares
Artigo 26 - A Escola Politécnica gozará de personalidades
jurídica e de autonomia didática e administrativa, em harmonia com os
dispositivos dos Estatutos Universitários.
Artigo 27 - São órgãos da administração da Escola Politécnica:
a) a Diretoria
b) o Conselho Técnico Administrativo
c) a Congregação.
CAPÍTULO .II
Secção .I
Do Diretor
Artigo
28 - O
Diretor, órgão executivo da Escola Politécnica, será nomeado pelo Governo,
entre os professores catedráticos do estabelecimento, brasileiros natos.
Artigo 29 - É de três anos a duração do mandato do Diretor, contados do
dia da posse;
Artigo 30 - São atribuições do Diretor:
1.° - Superintender o serviço da Escola;
2.° - Representar a Escola no Conselho Universitário em juízo e fóra dele;
3.° - Velar pela fiel execução do Regulamento e do Regimento Interno;
4.° - Convocar e presidir as reuniões do Conselho Técnico Administrativo e da
Congregação;
5.° - Assinar, com o Reitor da Universidade, os diplomas e, com o Secretario da
Escola, os certificados regulamentares;
6.° - Designar, interinamente, professores, nos termos deste Regulamento,
submetendo imediatamente o seu ato à Congregação;
7.° - Dar posse aos funcionários docentes e administrativos;
8.° - Exercer o poder disciplinar que lhe é conferido por este Regulamento;
9.° - Submeter anualmente à aprovação do Governo, por Intermédio do
Conselho Universitário, a proposta do orçamento;
10.° - Nomear os docentes livres, nos termos deste Regulamento:
11.° - Executar e fazer executar, as resoluções do Conselho Técnico
Administrativo, da Congregação e dos órgãos administrativos da Universidade;
12.° - Fazer arrecadar a receita, efetuar a despesa e fiscalizar a aplicação
das verbas;
13.° - Velar pela fiel execução do regime didático, especialmente quanto à
observância de horário e programa.
14.° - Propor ao Govêrno, depois de aprovados pelo
Conselho Técnico Administrativo, candidatos aos cargos da administração,
observadas as disposições legais que regulam o provimento de cargos públicos;
15.° - Contratar e dispensar serventes;
16.° - Conceder férias e licenças regulamentares aos funcionários da Escola;
17.° - Designar, de acôrdo com os catedráticos, quem
deva dirigir os exercícios práticos fóra da Escola e
arbitrar a respectiva diária;
18.° - Zelar pela observância dêste Regulamento e
propor ao Govêrno tudo quanto fôr conducente ao
aperfeiçoamento do ensino e do regime da Escola;
19.° - Propôr ao Govêrno, mediante indicação dos
respectivos catedráticos, aprovada Pelo Conselho Técnico Administrativo, a
nomeação, contrato, transferência e dispensa dos chefes de laboratórios e
auxiliares de ensino;
20.° - Designar e dispensar os substitutos dos chefes de laboratórios e
auxiliares de ensino, no caso de impedimento dêstes,
ouvidos os professores das respectivas cadeiras e o Conselho Técnico
Administrativo.
21.° - Designar quem substitua o Secretário ou o
Bibliotecário em seus impedimentos;
22.° - Encerrar os têrmos de matrículas e exames de
alunos e de inscrições para concursos;
23.° - Assistir, sempre que possível, aos atos e trabalho escolares de
qualquer natureza;
24.° - Exercer os atribuições não especificadas neste artigo, mas inerentes a
funções executivas do Diretor.
Artigo 31 - O Diretor será substituído, nos impedimentos, por um
Vice-Diretor, designado anualmente pelo Govêrno do Estado por indicação do
Conselho Técnico Administrativo, de acôrdo com os
Estatutos Universitários.
SECÇÃO .II
Das secções administrativas
Artigo
32 - A
Diretoria da Escola Politécnica terá uma Secretaria, que compreenderá duas
secções administrativas:
a) expediente,
b) contabilidade.
Artigo 33 - A Secretaria, dirigida por um Secretário que deverá ser
engenheiro centralizará todo o movimento escolar e administrativo da Escola
Politécnica, inclusive expediente e contabilidade.
Artigo 34 - A Secretaria, além do necessário para o expediente terá, sob
a guarda e responsabilidade direta do Secretário, livros especiais para
registros, têrmos, inscrições, concursos e demais
assentamentos fixados por este Regulamento e pelo Regimento Interno.
Artigo 35 - Nenhum documento será retirado da Secretaria sem prévio
requerimento, despacho do Diretor e recibo do interessado.
Parágrafo único - Toda a certidão de matrícula, de aprovação, ou de
qualquer espécie, expedida pela Secretaria, dependerá de requerimento da parte
interessada, pagos os emolumentos da lei.
Artigo 36 - A Secretaria superintende administrativamente todas as
secções da Escola Politécnica.
Artigo 37 - Competirá ao Secretário:
1.º - Chefiar a Secretaria, sendo-lhe subordinados não só os funcionários desta
como todo o pessoal administrativo da Escola Politécnica.
2.º - Comparecer às sessões da Congregação e do Conselho Técnico Administrativo
e lavrar as respectivas atas.
3.º - Informar as petições que tiverem de ser
submetidas a despacha do Diretor ou deliberação do Conselho Técnico
Administrativo ou da Congregação.
4.º - Dirigir todo o expediente e demais trabalhos que lhe estão afetos.
5. º - Redigir e fazer expedir a correspondência Oficial.
6.º - Abrir e encerrar os termos referentes a todos os atos escolares,
submetendo-os à assinatura do Diretor quando necessário.
7.º -Registrar diariamente as faltas do corpo docente
e discente.
8.º - Verificar e registrar diariamente o ponto de todos os funcionários da
Escola Politécnica.
9.º - Velar pela disciplina de todo o estabelecimento e suas dependências.
Artigo 38 - Além do Secretário, terá a Escola
os seguintes funcionários:
a) 1 Bibliotecário
b) 1 Contador
c) 1 Chefe de Expediente
d) Escriturário
e) Dactilógrafos
f) 1 Porteiro-zelador
g) Mestre de Oficina
h) Ajudantes de Mestre Oficina
i) Conservadores
j) Ajudantes de Laboratório
k) Bedéis
l) Contínuos
m) Serventes-técnicos
n) Guardas e Serventes.
§ 1.º - O Secretário e o Bibliotecário deverão ser engenheiros e serão
nomeados pelo Governo, nos têrmos deste Regulamento.
§ 2.º - Além dos funcionários a que se refere o presente artigo, poderá
haver na Escola Politécnica outros necessários ao
serviço, contratados e diaristas de acôrdo com o
orçamento anual.
Artigo 39 - Os serviços de Contabilidade ficarão a cargo de um Contador
auxiliado por escriturários.
Artigo 40 - São atribuições da Contadoria:
1.º - A arrecadação da renda da Escola;
2.º - A guarda e a responsabilidade das quantias arrecadadas;
3.º - O pagamento das despesas autorizadas por conta da renda ou de adiantamentos;
4.° - A remessa diária à Secretaria da Escola do boletim relativo ao movimento
de caixa;
5.º - A prestação de contas dos adiantamentos recebidos e das rendas
arrecadadas;
6.º - As aquisições autorizadas do material;
7.º - A recepção e verificação do material adquirido;
8.º - A fiscalização da fiel execução dos contratos de fornecimento,
comunicando imediatamente ao Secretário da Escola as irregularidades ocorrentes
e propondo as medidas que se fizerem necessárias;
9.º - O depósito, a classificação e a conservação do material recebido;
10 - O fornecimento do material necessário aos serviços da Escola, mediante
requisição autorizada pelo Secretário e recibo de funcionário a quem fôr entregue.
Artigo 41 - O Contador é responsável pelos serviços da Contadoria e lhe
compete:
1.º - Manter em dia a escrituração da Contadoria:
2.º - Não efetuar pagamento algum sem ordem escrita do Diretor, ou sem o
"visto" desta autoridade nas folhas de pagamento e nas contas de
fornecimentos;
3.º - Manter em ordem e em dia a escrituração relativa ao material entrado
e saído diariamente;
4.º - Fornecer diariamente à Secretaria da Escola um mapa circunstanciado,
relativo ao material saído;
5.º - Atender os pedidos formulados pelos professores,
depois da necessária autorização do Secretário da Escola;
6.º - Cumprir e fazer cumprir as determinações do Diretor e do Secretário da
Escola;
7.º - Exercer as demais atribuições que lhe forem determinadas pelo Regimento
Interno.
Artigo 42 - A Biblioteca da Escola Politécnica compreende a biblioteca
geral e as bibliotecas especializadas, anexas a laboratórios ou gabinetes.
Artigo 43 - As bibliotecas especializadas ficarão sob a direção e
responsabilidade dos professores das cadeiras a que estiverem subordinados os
laboratórios ou gabinetes em que se acharem e serão constituídas de obras que
se prendam diretamente às respectivas disciplinas.
§ 1.° - As obras serão previamente registradas
em livro especial e no fichário da biblioteca geral, antes de serem remetidos
aos laboratórios ou gabinetes.
§ 2.° - As bibliotecas especializadas enviarão
anualmente à biblioteca geral uma relação dos livros que mantém em depósito.
Artigo 44 - A Biblioteca, na sua parte técnica e administrativa, será
dirigida pelo Bibliotecário, subordinado ao Diretor e ao Secretário da Escola,
e sujeito à orientação do Conselho Técnico Administrativo na parte
bibliográfica e científica.
Parágrafo único - A indicação dos periódicos técnicos e científicos a
serem assinados e das obras a serem adquiridas anualmente será feita pelo
Conselho Técnico Administrativo, após consulta aos professores das diversas
cadeiras e aulas;
Artigo 45 - Competirá ao Bibliotecário:
1.° - Dirigir todo o serviço da biblioteca geral;
2.° - Dirigir toda a parte técnica da impressão e distribuição do anuário da
Escola Politécnica;
3.° - Superintender toda a parte técnica da catalogação;
4.° - Fornecer os dados necessários para a aquisição das obras e revistas
indicadas pelo Conselho Técnico Administrativo;
5.° - Organizar e manter o serviço de permuta de publicações;
6.° - Fazer registrar, em livro especial e no fichário geral, as obras
remetidas às bibliotecas especializadas dos laboratórios e gabinetes;
7.° - Registrar e arquivar as relações enviadas pelas biblioteca
especializadas;
8.° - Manter a disciplina nos salões de leitura e na biblioteca;
9.° - Zelar pela ordem e conservação da biblioteca geral e de suas
secções, cujos funcionários lhe ficam subordinados;
10.° - Verificar e visar todas as cantas e despesas da biblioteca, remetendo-as
em segunda a Secretaria;
11.º - Enviar mensalmente aos professores uma relação das publicações
recebidas;
12.º - Organizar e trazer em dia o livro do inventário, do arquivo da Escola
Politécnica;
13.º - Auxiliar os interessados oa organização e
revisão de bibliografias;
14.º - Observar e fazer observar o Horário da biblioteca e demais
disposições regulamentares e regimentais.
Artigo 46 - Ao porteiro compete:
1.º - Providenciar para que o edifício da Escola diariamente seja aberto antes
de iniciados os trabalhos escolares e fechado depois do seu encerramento;
2.º - Manter em ordem e asseio o edifício e suas dependências;
3. º - Cuidar de tudo quanto pertencer à Escola e que não estiver, por
estipulação expressa deste Regulamento, a cargo do chefe de outra secção
administrativa, de gabinete ou de laboratório, ou de determinado funcionário;
4.º - Realizar o inventario Inicial de tudo quanto, em virtude da alínea
anterior, estiver sob sua guarda ou vigilância, remetendo-o à Secretaria para
os devidos fins;
5.º - Encaminhar diretamente ao Secretário toda a correspondência
da Escola e diretoria, aos professores o que lhes for endereçado.
6.º - Receber e protocolar os papéis remetidos a Escola, observando rigorosa
ordem no respectiva registro e promover entrega ou
remessa dos papeis a serem expedidos;
7.° - Exercer as demais atribuições que lhe ferem determinadas pelo Regimento
Interno.
Artigo 47 - Os deveres e atribuições dos demais funcionários
referidos no artigo 38 serão descriminados no Regimento Interno.
CAPÍTULO III
Do Conselho Técnico e Administrativo
SECÇÃO .I
Da Organização do Conselho Técnico Administrativo
Artigo
48 - O
Conselho Técnico Administrativo da Escola Politécnica será constituído de seis
professores catedráticos em exercício, nomeado pelo Secretário da Educação e
Saúde Publica e renovados de um terço anualmente.
§ 1.° - Para renovação ou preenchimento de
vagas no Conselho, a Congregação organizará uma lista de nomes com o número
duplo daqueles que deva renovar ou completar o mesmo Conselho, devendo antes
eles recair a escolha do Secretario da Educação e Saúde Pública.
§ 2.º - A eleição será por escrutínio secreto e cada membro da
Congregação votará apenas em tantos mames distintos
quantos os necessários a renovação ou preenchimento de vagas do Conselho.
§ 2.º - Se, na votação referida mo parágrafo anterior, não resultar a
eleição, de professores em número previsto pelo parágrafo l.º deste artigo,
completar-se-á a lista em eleição complementar, observados
os dispositivos, do parágrafo 2.º.
§ 4.º - A eleição para renovação anual do Conselho Técnico
Administrativo será feita na primeira reunião anual da Congregação, referida no
artigo 54 e os noves membros entrarão em exercido 30 dias depois.
§ 5.º - Em caso de vaga, a eleição será feita dentro dos quinze dias que
se seguirem à sua verificação: novo membro do Conselho completará o tempo do
mandato do seu antecessor.
§ 6.º - Perderá o mandato o membro da Conselho
que ter tres faltas anuais não justificadas.
SECÇÃO .II
Das atribuições do Conselho Técnico Administrativo
Artigo 49 - Constituem atribuições do Conselho Técnico
Administrativo:
1.° - Reunir-se em sessões ordinárias, pelo menos uma vez por mês, e,
extraordinariamente, quando convocado pelo Diretor, ou pela maioria dos seus
membros;
2.° - Emitir parecer sobre quaisquer assuntos de ordem didática, que hajam de
ser submetidos a Congregação;
3.º - Rever os programas de ensino das diversas disciplinas, afim de verificar
se obedecem as exigências regulamentares;
4.° - Organizar horários para os cursos Oficiais, ouvidos os respectivos
professores, atendidas quaisquer circunstâncias que possam interferir na
regularidade da freqüência e na bôa ordem dos
trabalhos didáticos;
5.º - Autorizar a realização de cursos previstos no Regulamento e dependentes
de sua decisão, depois de rever e aprovar os respectivos programas;
6.º - Indicar anualmente, á Congregação, o número de alunos a serem admitidos e
matricula nos cursos;
7.º - Fixar, ouvido o respectivo professor, e de acôrdo
com os interesses do ensino, o número de estudantes das turmas a seu
cargo;
8.º - Deliberar sobre as condições de pagamento pela realização de cursos
remunerados;
9.º - Organizar as comissões examinadoras para as provas de habilitação
dos estudantes;
10.º - Constituir comissões especiais de professores para o estudo de assuntos
que interessem à Escola Politécnica;
11.º - Autorizar a nomeação de auxiliares de ensino e a designação de docentes
livras como auxiliares dos professores dos cursos normais;
12.º - Organizar ouvida a Congregação, o Regimento Interno da 'Escola
Politécnica, a ser submetido á aprovação do Conselho Universitário;
13.º - Elaborar de acordo com -o Diretor a proposta de orçamento anual da
Escola Politécnica;
14.º - Encaminhar à Congregação, devidamente Informadas e verificada a
procedência dos seus fundamentos, representações contra atos de professores;
15.º - Designar nomes para membros das comissões julgadoras
de concursos;
16.º - Propor à Congregação os nomes dos professores a serem contratadas;
17.º - Exercer a fiscalização do regime disciplinar e aplicar as penalidades
correspondentes ás infrações;
18.º - Julgar recurso sôbre a aplicação de pena
disciplinar;
19.º - Aprovar os nomes indicados pelo Diretor para os cargos Administrativos;
20.º - Indicar nomes para formar a comissão julgadora das téses
de doutoramento;
21.º - Conferir as prerrogativas de docência livre nos têrmos
do artigo 122;
22.º - Verificar quais os alunos a serem beneficiados nos têrmos
do artigo 135,.§ 4.º;
23.º - Indicar o Vice-Diretor da Escola;
24.º - Opinar sôbre a conduta e o aproveitamento dos
premiados nos têrmos do artigo 172;
25.º - Fiscalizar o ensino teórico e prático como julgar mais conveniente;
26.º - Deliberar sôbre quaisquer assuntos que
interessem à Escola Politécnica e não sejam da competência privativa da
Congregação ou do Diretor;
27.º - Exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas por lei, pelo
Regulamento ou pelo Regimento Interno.
SECÇÃO .III
Dos trabalhos do Conselho Técnico Administrativo
Artigo 50. - O Conselho Técnico Administrativo se reunirá ordinariamente
no quinto dia útil de cada mês do ano letivo, e extraordinariamente quantas
vezes o convocar o Diretor, ou a metade ou mais dos seus membros, com vinte e
quatro horas de antecedência em qualquer caso.
§ 1.º - Para o funcionamento do Conselho é necessária a presença de mais
da metade de seus membros.
§ 2.º - O Diretor que presidirá as reuniões do Conselho, terá voto de desempate.
§ 3.º - A ata de cada reunião do Conselho, lavrada pelo Secretário da
Escola Politécnica, será assinada pelos presentes.
Artigo 51 - Nas reuniões do Conselho Técnico Administrativo, a votação
só será secreta quando se tratar de casos pessoais, referentes a qualquer dos
membros do Conselho ou sempre que fór requerida por um
dos presentes.
CAPÍTULO .IV
Da Congregação
SECÇÃO .I
Da Composição da Congregação
Artigo
52 - A
Congregação, órgão superior na direção didática da Escola Politécnica, é
constituída;
a) pelos professores catedráticos efetivos;
b) pelos docentes livres em exercício, na substituição de catedráticos;
c) por um representante dos docentes livres, eleito anualmente pelos seus
pares.
SECÇÃO .II
Das atribuições da Congregação
Artigo
53 - São
atribuições da Congregação:
1.° - Designar professores para a regência interina, e
até provimento efetivo, de cadeiras ou aulas vagas e indicar substitutas aos
professores catedráticos ou de aula ausentes ou impedidas;
2.° - organizar a lista para a escolha dos membros do Conselho Técnico
Administrativo;
3.º - eleger o seu representante no Conselho Universitário;
4.º - emendar ou rever Regulamento da Escola ; Politécnica;
5.º - resolver, em grau de recurso, todos os casos que lhe forem submetidos,
relativos & Escola Politécnica;
6.º - escolher, nos termos dêste Regulamento, os membros
das Comissões Examinadoras de concursos;
7.º - deliberar sôbre a realização de concursos e
opinar sobre os seus resultados, nos têrmos deste
Regulamento;
8.º - aprovar os programas dos cursos normais;
9.º - revêr o quadro dos docentes livres, nos têrmos do artigo 121;
10.º - concorrer para a eficiência do ensino, sugerindo aos poderes superiores,
por intermédio do Diretor, as providências que julgar necessárias;
11.° - opinar sôbre os contratos de professores e sua
prorrogação;
12.º - conhecer de recursos interpostos das decisões do Diretor ou do Conselho
Técnico Administrativa;
13.º - opinar sôbre o Regimento Interno da Escola
Politécnica que fôr elaborado pelo Conselho Técniso Administrativo;
14. º - determinar quais as cadeiras em que é dispensada a prova prática
ou experimental nos concursos para provimento de cadeira ou habilitação à
docência livre;
15.º - opinar sôbre recursos de anuidade de
concursas;
16 - deliberar sôbre a concessão de prerrogativas de
docência livre nos têrmos do artigo 22;
17 - propôr ao Govêrno por intermédio do Conselho
Universitário, a creação ou supressão de cadeiras e
aulas;
18 - aprovar ou rejeitar as indicações de auxiliares de ensino, nos têrmos deste Regulamento;
19.° - fixar, de acôrdo com
a capacidade das instalações e ouvido o Conselho Técnico Administrativo, o
numero de alunos a serem admitidos em cada curso;
20 - escolher os alunos que se candidatem a estágios de aperfeiçoamento ou
especialização e a bolsas para o prosseguimento de seus estudos;
21 - opinar sóbre os objetivos das viagens de estudos
e o pensionato de membros do corpo docente ou de diplomados pela Escola;
22 - opinar sôbre a anulação de concessão de bolsas
de estudos;
23 - resolver de plano as dúvidas que surgirem e que lhe forem presentes, na
realização de concursos para provimento de cadeiras ou aulas;
24. - opinar sôbre a indicação de adjuntos para a
regência de aulas anexas a cadeiras;
25. - exercer as demais atribuições que lhe competirem pelo Regulamento ou
Regimento Interno.
SECÇÃO .III
Dos trabalhos da Congregação
Artigo 54 - A Congregação se reunirá ordinariamente para a abertura
e encerramento do ano letivo, e extraordinariamente, sempre que a convocar o
Diretor, ou um terço de seus membros em exercício.
§ 1.° - As sessões ordinárias referidas
neste artigo terão lugar respectivamente dentro dos sete dias que precedem a
abertura e que se seguem ao encerramento dos cursos.
§ 2.° - As convocações para sessões da
Congregação serão feitas por escrito, com antecedência minima
de quarenta e oito horas e declaração dos respectivos fins.
Artigo 55 - A Congregação funcionará e deliberará normalmente com a
presença mínima de mais da metade de seus membros em exercício embora alguns
deixem de votar, por impedimento ou outra cousa.
§ 1.° - Verificada, trinta minutos depois da
hora marcada para a sessão, a falta de número, imediatamente lavrará o
Secretário um têrmo, que será assinado pelos membros
da Congregação presentes e convocar-se-á nova reunião para vinte e quatro horas
depois.
§ 2.° - Em terceira convocação, a Congregação
deliberará com qualquer número, salvo os casos expressos em contrário.
§ 3.° - Em qualquer convocação, assuntos estranhos
a ordem do dia poderão ser debatidos mas não resolvidos.
Artigo 56 - Além dos casos expressos em lei, será feita por escrutínio
secreto, obrigatoriamente, toda a votação que envolva interesse de qualquer
professor.
Artigo 57 - Além do seu voto de professor, tem o Diretor, nos casos de
empate, o de qualidade.
Artigo 58 - Os trabalhos da Congregação preferem a qualquer outro.
Parágrafo único - A falta do professor a cada sessão ordinária da
Congregação equivale á perda de um dia de vencimentos.
Artigo 59 - A Congregação poderá resolver que, em casos excepcionais,
sejam mantidas secretas suas deliberações.
§ 1.° - Da ata especial de deliberação secreta
dar-se-á conhecimento imediato ao Reitor da Universidade e ao Govêrno do
Estado.
§ 2.° - O sigilo das deliberações referidas
neste artigo poderá ser levantado pela Congregação ou pelo Govêrno do Estado,
em qualquer tempo.
TITULO .III
Do Corpo Docente
CAPÍTULO .I
Disposições preliminares
Artigo 60 - O corpo docente da Escola Politécnica compõe-se de:
a) professores catedráticos;
b) professores de aula;
c) auxiliares de ensino;
d) docentes livres;
e) e eventualmente professores contratados.
CAPÍTULO .II
Dos professores
SECÇÃO .I
Do provimento efetivo das cadeiras e aulas
Artigo
61 - Os
professores catedráticos são nomeados pelo Govêrno do Estado, por proposta da
Congregação:
a) mediante concurso de títulos e de provas:
b) por transferência de professores catedrático de disciplina
da mesma natureza de instituto da Universidade de São Paulo, ou de outra
oficial ou reconhecida pelo Govêrno Federal.
Artigo 62 - Ocorrendo vaga de cadeira, reunir-se-á a Congregação, dentro
dos primeiros trinta dias, para deliberar sobre o processo do seu provimento.
Artigo 63 - O provimento no cargo de professor catedrático de qualquer
das disciplinas lecionadas na Escola Politécnica, poderá ser feito, se assim o
indicarem irrecusáveis vantagens para o ensino, pela transferência de professor
catedrático de disciplina da mesma natureza, da Universidade de São Paulo ou de
outra oficial ou reconhecida pelo Govêrno Federal.
§ 1.° - O provimento no cargo de professor
catedrático mediante transferência, na forma dêste
artigo, só será permitido antes da abertura de inscrições para concurso ou
quando, abertas as inscrições no prazo da lei, nenhum candidato se apresentar.
§ 2.° - A transferência solicitada pelo
professor, nos têrmos deste artigo, somente pode fazer-se
de outro estabelecimento oficial e para a mesma disciplina, salvo o caso de
extinção da cadeira, em que pode ser transferido para outra em que se mostre
habilitado.
Artigo 64 - Resolvido que o provimento da cadeira se dê por concurso, a
Congregação deliberará se a cadeira em concurso comporta prova prática, ou não,
e o Diretor mandará publicar os editais de Inscrições contendo todas as
exigências legais e a data do encerramento pelo prazo de três meses, no
"Diário Oficial" do Estado e no da
União.
Artigo 65 - Para a inscrição ao concurso de professor catedrático, o
candidato terá que atender a todas as exigências Instituídas neste Regulamento,
devendo:
1 - apresentar diploma profissional ou científico de instituir oficialmente
reconhecido, onde se ministre ensino da disciplina a -cujo
concurso se propõe, ou de disciplinas afins quando não existir aquela no
padrão federal;
2 - provar que é brasileiro nato ou naturalizado;
3 - apresentar provas de sanidade física e mental e idoneidade moral;,
4 - apresentar, para as cadeiras de aplicação, documentação da atividade
profissional que tenha exercido durante o prazo mínimo de cinco anos, e, para
as outras, documentação de atividade cientifica que se relacione com a
disciplina em concurso;
5 - apresentar cincoenta exemplares, pelo
menos, de uma tése inédita sôbre
assunto de sua livre escolha, pertinente à matéria em concurso e cuja defesa
constituirá prova obrigatória.
§ 1.º - A Congregação, antes de iniciado o concurso, apreciará, em
votação secreta, e separadamente, as provas de idoneidade moral dos candidatos,
só admitindo a inscrição quanto aceita por maioria de votos.
§ 2.º - São isentos de selos a tése e os
trabalhos apresentados como títulos pelos
candidatos.
Artigo 66 - A -concurso de provas constará de:
1 - prova escrita;
2 - prova prática ou experimental;
3 - defesa de tése;
4 - prova didática.
Artigo 67 - O julgamento do concurso de títulos e de provas, de que
tratam os artigos anteriores, será realizado por uma comissão de cinco membros,
que deverão possuir conhecimentos aprofundados da disciplina em concurso, dos
quais dois serão indicados pela Congregação e três outros escolhidos pelo
Conselho Técnico Administrativo, dentre professores de outros institutos de
ensino superior, ou profissionais especializados de instituições técnicas ou
científicas.
§ 1.° - Caberá a esta comissão estudar os
títulos apresentados pelos candidatos e acompanhar a realização de todas as
provas do concurso, afim de fundamento parecer minucioso, classificar os
candidatos por ordem de merecimento e indicar o nome do candidato a ser provido
no cargo.
§ 2.° - A composição definitiva da
Comissão Julgadora e o dia da sua instalação para o início do processo do
concurso serão avisados aos candidatos inscritos com antecedência mínima de
trinta dias, mediante edital publicado no órgão oficial.
§ 3.° - As provas do concurso terão lugar
sempre nos períodos letivos.
Artigo 68 - Instalada a Comissão Julgadora, a esta será afeto todo o
processo do concurso, até a entrega do parecer a que se refere o artigo
anterior.
Artigo 69 - A Comissão só se reunirá com a presença de todos os seus
membros.
§ 1.° - O impedimento por doença de um dos
membros da Comissão Julgadora poderá, a juízo dos demais, acarretar o adiamento
das provas até o prazo máximo de oito dias.
§ 2.° - Serão substituídos pelo Conselho
Técnico Administrativo ou pela Congregação, conforme o caso, os membros da
Comissão Julgadora que deixarem de comparecer aos trabalhos, findo o prazo de
prorrogação referido no parágrafo anterior.
Artigo 70 - Antes de iniciadas as provas, a Comissão reunir-se-á para
conferir notas ao conjunto dos títulos de cada candidato.
Artigo 71 - Serão feitas em sessões públicas todas as provas do
concurso, excetuadas a escrita e a prática.
§ 1.° - As provas escrita e prática, que se
realizarão perante a Comissão Julgadora, poderão assistir os membros da
Congregação que desejarem, ou os do Conselho Universitário quando se aplicar o
disposto no artigo 78, dêste Regulamento.
§ 2.° - As provas escritas dos candidatos, uma
vez entregues por êstes á Comissão, serão, em sessão
pública, fechadas em envelopes separados, rubricados pelos membros da Comissão
Julgadora e pelos candidatos.
§ 3.° - Numa sessão pública, fará cada
candidato a leitura da sua prova escrita, fiscalizada a leitura por outro
candidato e um membro da Comissão, ou por dois membros desta.
§ 4.° - Terminada a leitura das provas escritas
dos candidatos, e antes do seu julgamento, poderão os membros da Comissão,
conjuntamente, examiná-las.
Artigo 72 - Após o exame das provas escritas, ou a realização de cada
uma das outras provas, cada membro da Comissão fará o respectivo julgamento.
Parágrafo único - Ao conjunto dos títulos e a cada prova do candidato,
atribuirá cada membro da comissão, no ato do julgamento, uma nota de
"Zero" a Dez, lançando-a em cédula assinada, que será, em sessão
pública fechada em envelope opaco, até a apuração.
Artigo 73 - Ao concorrente que provar doença por atestado de três
médicos, nomeados pelo Diretor é facultado requerer o adiamento do concurso por
oito dias no máximo, se não estiver sorteado o ponto da prova que tiver de
fazer.
Artigo 74 - Terminadas as provas, a Comissão Julgadora, fará a apuração
das notas de que trata o artigo 72 para a habilitação e a classificação dos
candidatos.
§ 1.° - Cada examinador extrairá a média das
notas que tiver atribuído a cada um dos candidatos, somando a nota dos títulos e
as notas das provas e dividindo a soma pelo número das provas exigidas,
acrescido de uma unidade. Serão habilitados os candidatos que alcançarem de
três ou mais examinadores a média mínima de sete.
§ 2.° - Cada membro da Comissão Julgadora fará
a classificação parcial dos candidatos, indicando aquele a que tiver atribuído
a média mais alta. Será escolhido para o provimento da cátedra o candidato que
obtiver o maior número de indicações parciais.
§ 3.° - Cada membro da Comissão decidirá o
empate entre as médias atribuídas por êle mesmo a
dois candidatos e o empate entre os membros da Comissão Julgadora será decidido
pela Congregação, em ato continuo e em tantos escrutínios quantos forem
necessários.
Artigo 75 - As dúvidas surgidas na aplicação dos dispositivos prescritos
por êste Capítulo, durante a realização do concurso,
serão resolvidas de plano pela Congregação, sem prejuízo do recurso de que
trata o artigo 82. dêste
Regulamento.
Parágrafo único - Para o fim do disposto neste artigo, a Congregação se
reunirá e deliberará com qualquer número.
Artigo 76 - A Comissão Julgadora, no parecer de que trata o parágrafo
l.º do artigo 67, deste Regulamento e que, em envelope fechado e rubricado,
entregará ao Diretor da Escola dentro de três dias após a última prova,
indicará o candidato escolhido na forma do artigo 74, dêste
Regulamento.
Artigo 77 - O parecer de que trata o parágrafo 1.º do artigo 67 dêste Regulamento deverá ser submetido à Congregação, que
só o poderá rejeitar por dois terços de votos de todos os seus membros, quando
unânime ou reunir quatro assinaturas concordes, e por maioria absoluta, quando
estiver apenas assinado por três dos membros da Comissão Julgadora.
§ 1.º - Para pronunciar-se sôbre o parecer da
Comissão Julgadora, a Congregação se reunirá dentro de três dias após a sua
entrega ao Diretor.
§ 2.º - Terão o direito de voto os membros da Congregação que forem
parte da Comissão Julgadora e os que não tiverem assistido a quaisquer provas
do concurso.
§ 3.º - Os docentes livres não têm direito a voto nos processos de
concurso para provimento de cadeira.
Artigo 78 - Não dispondo a Congregação de professores catedráticos
efetivos em número de dois terços da sua totalidade, os pareceres das Comissões
Julgadoras dos Concursos para provimento de cargos vagos de professores
catedráticos serão submetidos ao Conselho Universitário.
Artigo 79 - Do resultado do concurso dará o Diretor conhecimento, por
escrito, aos candidatos.
Artigo 80 - Aos candidatos habilitados conferir-se-á o grau de doutor e
o título de docente livre.
Artigo 81 - Quando fôr nulo o concurso, ou dêle não resultar a indicação de nenhum candidato,
reunir-se-á a Congregação após dez dias, para deliberar sobre o preenchimento
da cadeira, na forma da lei.
Artigo 82 - Do Julgamento do Concurso caberá recurso exclusivamente da
nulidade, para o Conselho Universitário, nos têrmos
do artigo 93 dos Estatutos da Universidade.
Parágrafo único - O recurso, dentro de dez dias após o julgamento do
parecer, será interposto junto à Diretoria da Escola, que o tomará por têrmo e o encaminhará ao Conselho Universitário.
Artigo 83 - Decorridos dez dias do pronunciamento da Congregação ou do
Conselho Universitário quando se aplicar o disposto no artigo 73, o candidato
escolhido será indicado, pelo Diretor, ao Governo, para a nomeação.
Artigo 84 - Os professores de aula são nomeados pelo Govêrno do Estado
por proposta da Congregação, mediante concurso de títulos e de provas.
Artigo 85 - Para a inscrição ao concurso de professor de aula o candidato
deverá:
1 - apresentar documentação da atividade profissional ou cientifica que tenha
exercido e que se relacione com a aula em concurso;
2 - apresentar diploma profissional ou científico de instituto oficialmente
reconhecido;
3 - provar que é brasileiro nato ou naturalizado;
4 - apresentar prova de sanidade e idoneidade moral;
5 - apresentar um trabalho inédito de sua livre escolha e autoria, pertinente a
aula em concurso.
Artigo 86 - Nos concursos para provimento de aulas aplica-se o que
dispõe o parágrafo do artigo 65 dêste Regulamento.
Parágrafo único - São isentos de selos quaisquer trabalhos apresentados
como títulos pelos candidatos.
Artigo 87 - O concurso de provas para provimento do cargo de professor
de aula constará de;
1 - prova prática ou experimental;
2 - arguição sobre os trabalhos apresentados;
3 - prova escrita;
4 - prova de aptidão didática, versando sobre conhecimentos de que dependa a
aula, a juizo da Comissão Julgadora.
Parágrafo único - Não haverá provas escritas nos concursos para provimento
das aulas ns. 3 e 5
("Desenho Arquitetônico e Esboço do Natural. Desenho de Perspectiva",
e "Composição decorativa; Modelagem").
Artigo 88 - O processo de realização e julgamento de concurso para
provimento de aula e de indicação do candidato a ser provido no cargo será o
mesmo que para o de cadeira, naquilo que lhe fôr
aplicável.
SECÇÃO .II
Do contrato de professores
Artigo 89 - Poderão ser contratados professores para:
a) regência de qualquer cadeira ou aula vaga;
b) cooperação, com o professor catedrático, no ensino normal da cadeira, ou de
aula anexa;
c) realização de qualquer dos cursos previstos neste Regulamento;
d) execução e direção de pesquisas científicas.
§ 1.º - O contrato de professores nacionais ou estrangeiros será
proposto ao Conselho Universitário pelo Conselho Técnico Administrativo, ouvida
a Congregação.
§ 2.º - O contrato, que dependerá de aprovação do Governo do Estado,
terá a duração máxima de três anos, podendo ser renovado, por igual período,
por proposta da Congregação e aprovação do Conselho Universitário.
§ 3.º - Só poderão ser contratados professores para regência de
cadeiras, nos seguintes casos:
a) quando fôr nova a cadeira;
b) quando não se apresentarem candidatos a concurso;
c) quando do concurso não resultar indicação de qualquer candidato.
SECÇÃO .III
Dos direitos e deveres dos professores
Artigo 90 - O professor, catedrático ou de aula, depois de efetivado,
gozará de vitaliciedade e inamovibilidade.
Artigo 91 - Os vencimentos dos professores da Escola Politécnica de São
Paulo são os constantes da tabela anexa.
Artigo 92 - O professor ausente da Escola, em comissão a ela estranha ( perderá a totalidade dos vencimentos, que reverterão
integralmente em beneficio de quem o substituir.
Artigo 93 - Os professores catedráticos e de aulas gozam dos direitos a
licença, aposentadoria, jubilação e demais vantagens asseguradas pela
legislação em vigor.
Artigo 94 - O professor catedrático é responsável pela eficiência do
ensino da sua cadeira.
Artigo 95 - São atribuições do professor catedrático:
1 - orientar o ensino das disciplinas que constituem a sua cadeira;
2 - elaborar anualmente o programa da sua cadeira e submetê-lo ao Conselho
Técnico Administrativo na época regulamentar;
3 - obedecer, na regência da cadeira, ao programa e horário aprovados;
4 - orientar e dirigir os exercícios e trabalhos práticos e as excursões
científicas relativas à sua cadeira;
5 - propôr, de acôrdo com
este Regulamento, os auxiliares de ensino da cadeira;
6 - propôr denúncia de contratos de auxiliares de
ensino da cadeira;
7 - fiscalizar os trabalhos confiados aos auxiliares de ensino;
8 - indicar o professor que deva ser contratado para cooperar no ensino normal
de sua cadeira ou de aula anexa;
9 - julgar os exames parciais, exames finais, arguições
e demais trabalhos escolares dos alunos, atribuindo-lhes notas de merecimento;
10 - remeter à Secretaria todas as notas de sua cadeira, relativas a cada período
letivo, dentro de seis dias após o seu respectivo encerramento;
11 - aceitar e cumprir os encargos que por fôrça
deste Regulamento lhe couberem.
Artigo 96 - O professor de aula terá como atribuições, na regência de
sua aula, as discriminadas nos números 1, 2 3, 4. 9, 10 e 11 do artigo anterior
para o professor catedrático.
Artigo 97 - O número de aulas semanais que cabe a cada professor será
fixado pela Congregação, por proposta do Conselho Técnico Administrativo, de acôrdo com o seguinte critério:
a) professores catedráticos de cadeiras reunidas cinco a seis aulas;
b) professores catedráticos de cadeiras isoladas três
a quatro aulas;
c) professores de aulas reunidas - três a cinco aulas, com o tempo total de 9 a
doze horas;
d) professores de aulas isoladas - duas a quatro aulas, com o tempo total de
seis a oito horas.
Parágrafo único - O número de aulas referido neste artigo poderá ser
acrescido, a juízo da Congregação, remunerando-se o professor interessado
proporcionalmente ao aumento estabelecido.
Artigo 98 - O professor catedrático poderá ser destituído das
respectivas funções pelo voto de dois terços dos professores catedráticos da
Escola Politécnica e sanção do Conselho Universitário, por maioria de votos, no seguintes casos:
a) incompetência científica;
b) incapacidade didática;
c) desídia inveterada no desempenho das atribuições;
d) atos incompatíveis com a moralidade e dignidade; da vida universitária.
§ 1.° - A destituição de que tratada êste artigo, só poderá ser efetuada mediante processo
administrativo perante uma comissão de professores eleita pela Congregação da
Escola e presidida por um membro do Conselho Universitário, por êste designado.
§ 2.° - Quando o professor destituído das
funções já se acha no gozo de vitaliciedade, será proposta ao Govêrno a sua
aposentadoria compulsória, com vencimentos proporcionais ao tempo de exercício.
Artigo 99 - Qualquer membro do corpo docente que compuser tratados,
compêndios, livros ou memórias científicas sôbre
disciplinas ensinadas na Escola ou sôbre assunto relacionado
com as mesmas e de interesse geral, terá direito a impressão do seu trabalho si
a Congregação o julgar de utilidade para o ensino. Neste caso não excederá de
dois mil o número de exemplares impressos a custa dos cofres públicos e o
Govêrno terá direito de reservar para si dez por cento da edição.
Parágrafo único - Se a obra apresentada fôr
considerada pela Congregação como de grande mérito e vantagem para o progresso
do ensino e da ciência, além da impressão em número maior de exemplares, terá
direito o autor ao prêmio arbitrado pelo Govêrno, mediante parecer da
Congregação, prêmio nunca inferior a cinco contos de réis.
Artigo 100 - As atribuições e vantagens conferidas aos professores
contratados serão fixadas nos respectivos contratos, aprovados pela
Congregação.
§ 1.° - As vantagens conferidas aos professores
contratados não poderão exceder as dos efetivos.
§ 2.° - As atribuições dos professores
contratados para a regência de cadeiras serão, no mínimo, as discriminadas no
artigo 95 e as dos professores contratados para a regência de aulas, as do
artigo 96 dêste Regulamento.
CAPÍTULO .III
Dos auxiliares do Ensino
SECÇÃO .I
Disposições preliminares
Artigo 101 - Serão considerados auxiliares de ensino os que cooperam com
o professor na realização dos cursos normais, ou na prática de pesquisas
originais, a saber:
a) chefe de laboratório;
b) adjunto;
c) preparador.
Parágrafo único - O número de auxiliares de ensino variará de acôrdo com as necessidades didáticas das cadeiras e a
decisão da Congregação, ouvido o Conselho Técnico Administrativo.
Artigo 102 - Os professores na regência de cadeiras, em instruções
especiais aprovadas pelo Conselho Técnico Administrativo, organizarão a
distribuição dos serviços pelos auxiliares do ensino das respectivas cadeiras,
de modo que tenha cada um por dia, no recinto da Escola, pelo menos um dos
períodos de trabalho referidos no artigo 139.
SECÇÃO .II
Dos chefes de laboratório
Artigo 103 - O cargo de chefe de laboratório será provido, por proposta
da Congregação, mediante:
a) nomeação pelo Govêrno;
b) contrato pelo Diretor;
Artigo 104 - Para ser contratado para o cargo de chefe de laboratório, é
necessário que o candidato seja docente livre ou apresente títulos, que lhe
permitam a inscrição ao concurso para a docência livre de cadeira diretamente
relacionada com as atividades do laboratório.
Artigo 105 - Poderá ser nomeado chefe de laboratório, por proposta da
Congregação:
a) o Chefe de Laboratório contratado, que, durante três anos, tenha prestado
bom e efetivo serviço no cargo;
b) o adjunto de cadeira diretamente relacionada com o laboratório e que já
tenha obtido a docência livre.
Artigo 106 - São atribuições do Chefe de Laboratório:
1 - dirigir toda a atividade do laboratório, segundo instruções do Conselho
Técnico Administrativo, ouvidos os professores das
cadeiras interessadas;
2 - colaborar com os professores em investigações científicas, ou no estudo de
questões de interesso técnico ou industrial;
3 - colaborar, quando designado, no ensino prático de cadeira diretamente
relacionada com o laboratório;
4 - emitir parecer sôbre questões cientificas ou
técnicas de cujo estudo fôr incumbido;
5 - sugerir ao Conselho Técnico Administrativo e aos professores as medidas
necessárias ao melhoramento das instalações do respectivo laboratório;
6 - realizar as verificações, análises e ensaios que lho forem distribuídos e
assinar os respectivos certificados;
7 - fazer parte de comissões para as quais fôr
Indicado pelo Conselho Técnico Administrativo;
8 - exercer as demais atribuições discriminadas no Regimento interno.
Parágrafo único - O Chefe de Laboratório poderá exercer, quando
designado, todas as atribuições discriminadas para o adjunto no artigo 112 dêste Regulamento.
SECÇÃO .III
Dos adjuntos
Artigo 107 - O professor de cadeira Isolada ou reunida será auxiliado,
no ensino da cadeira ou de aula anexa, por um primeiro ou segundo adjunto de
sua imediata confiança.
§ 1.° - Poderá haver, em cada cadeira, mais de
um adjunto, por deliberação da Congregação.
§ 2.° - Poderá haver um só primeiro adjunto, ou
apenas um segundo, para duas cadeiras afins, se assim o resolver a Congregação.
§ 3.° - O número de adjuntos em cada cadeira
será determinado pela Congregação, após cotejo das necessidades didáticas de
todas, tendo sempre em consideração o número de horas que terão de consagrar ao
ensino, à organização dos laboratórios e museus e a pesquisas.
Artigo 108 - Os adjuntos serão contratados pelo Govêrno mediante
proposta do Diretor, aprovada pela Congregação e ouvido o Conselho Técnico
Administrativo e os professores das, cadeiras cujo
ensino tenham de auxiliar.
Artigo 109. - Só poderá ser indicado para o cargo de primeiro Adjunto o
docente livre, ou profissional que, não sendo docente livre, possua os
requisitos necessários à habilitação na docência livre da cadeira, ou de uma,
das cadeiras cujo ensino tenha de auxiliar, e haja, em qualquer caso, exercido
na Escola, durante três anos no mínimo, as funções de auxiliar de ensino da
cadeira, ou de cadeira afim.
Artigo 110 - Só poderá ser indicado para a cargo de segundo adjunto: o
docente livre da cadeira, ou de uma das cadeiras cujo ensinar tenha de
auxiliar, ou o profissional que, não sendo docente livre, possua os requisitos
necessários à habilitação na docência livre.
Artigo 111 - O adjunto, não sendo,docente
livre, deverá submeter-se, dois. anos. após o seu contrato, a concurso para a docência, livre, sob
pena de perda, automática do cargo e de não poder ser, nomeado adjunto de outra
cadeira sem que tenha obtido, previamente a respectiva docência livre.
Artigo 112 - São atribuições do adjunto:
1 - auxiliar o professor nos trabalhos didáticos, científicos e técnicos da
cadeira;
2 - acompanhar e guiar os alunos nos trabalhos práticos;
3 - submeter os alunos a exercícios e arguições,
escritas ou orais, sôbre a matéria exposta;
4 - atribuir notas de merecimento aos alunos nos trabalhos escolares que
presidir, submetendo-as ao professor, e prestar informações sobre o seu
aproveitamento nesse trabalhos;
5 - manter em dia um registro de aulas;
6 - colaborar na organização do inventário, dos laboratorios,
gabinetes e oficinas e na elaboração de instruções sobre trabalhos escolares;
7 - ministrar o ensino teórico e prático de aula anexa à cadeira;.
8 - substituir o professor na regência da cadeira, quando designado:
9 - auxiliar o professor da cadeira nos exames parciais;
10 - fazer parte de comissões examinadoras, quando escolhido pelo Conselho
Técnico Administrativo;
11 - exercer as demais atribuições deste Regulamento e do Regimento Interno.
Artigo 113 - O contrato do adjunto poderá ser rescindido em qualquer
tempo, por proposta sua ou do professor da cadeira, apresentada à Congregação
com a antecedência de três meses.
SECÇÃO .IV
Dos preparadores
Artigo 114 - Os cargos de preparadores serão providos inicialmente,
mediante indicação dos professores das cadeiras e aprovação do Conselho Técnico
Administrativo, por contrato, que anualmente se considerará prorrogado,
enquanto não fôr revogado por uma das partes.
§ 1.° - O contrato de preparador poderá ser
precedido das provas de conhecimentos teóricos e práticos que a Cargo Técnico
Administrativo outros professores das: cadeiras interessadas julgar
necessárias;
§ 2.° - Ao fim de três anos de efetivo serviço, poderá a preparador,
contratada, ser nomeado por proposta do professor e aprovação, do Conselho
Técnico Administra
Artigo 115. - São atribuições do preparador:
1 - comparecer ao serviço diariamente e permanecer no laboratório durante, as
horas, indicadas pelo professor. chefe de laboratório
ou adjunto;.
2 - zelar pela. conservação do material a. serviço da
cadeira;
3 - acompanhar e auxiliar a fiscalização dos trabalhos práticos nos
laboratórios e gabinetes bem como a dos demais exercícios escolares;
4 - exercer as demais atribuições que lhe competirem pelo Regimento Interno.
SECÇÃO .V
Dos docentes livres
Artigo 116. - O título de livre docente será conferida
mediante a demonstração por concurso de títulos e de provas, de capacidade
técnica e cientifica e de predicados didáticos.
Artigo 117. - Na inscrição em concurso para habilitação à, docência livre, será, exigida do candidato documentação
da atividade profissional que tenha exercido durante o prazo mínimo de três
anos para as cadeiras de aplicação, e, para as outras, documentação de
atividade cientifica que se relacione com a disciplina em concurso além das;
exigências: do artigo 65 dêste Regulamento.
Artigo 118. - A Congregação determinara, no fim de cada ano letivo,
ouvido o Conselho Técnico Administrativo, quais os concursos que se deverão
realizar no ano letivo seguinte e a época de sua realização.
Parágrafo único - Os editais de inscrição, contendo todas as exigências
legais e a data de, seu encerramento serão fixados: na- portaria da Escola pelo
prazo de três meses.
Artigo 119. - No concurso para habilitação á docência livre seguir-se-á
o mesmo processo do Concurso para provimento de cadeira.
Parágrafo único - Será membro nato da Comissão Julgadora, indicado pela
Congregação, o professor da cadeira, e, no impedimento deste, o de cadeira
afim.
Artigo 120. - Ao docente livre será facultado, nos termos deste
regulamento e mais disposições, legais vigentes:
a) preencher as funções de adjunto;
b) realizar curso equiparador;
c) substituir o professor, quando designada pela Congregação;
d) colaborar com os professores, catedráticos na realização dos cursos normais;
e) reger o ensino de turmas;
f) organizar e realizar cursos de aperfeiçoamento e de especialização,
relativos à disciplina em que tenha sido do habilitado em concurso;
Artigo 121 - A Congregação excluirá do quadro, de docentes livres
aqueles que deixarem transcorrer cinco anos consecutivos, sem realizar
atividades, eficientes no ensino ou sem publicar qualquer trabalho de valor sôbre matéria de sua cadeira.
Artigo 122 - As prerrogativas da docência livre no que respeita à
realização de cursos, poderão ser conferidas pelo Conselho Técnico
Administrativo, aos professores catedráticos de outras Universidades, ou de
institutos isolados de ensino superior; que as requererem e quando apresentarem
garantias de bem desempenharem as funções do magistério, a juízo da
Congregação.
Parágrafo único - As prerrogativas da docência livre, em casos excepcionais,
poderão ser conferidas transitoriamente aos profissionais especializados das
instituições técnicas ou científicas a que se refere o artigo 3 deste Regulamento.
Artigo 123 - As causas que determinam a destituição dos professores catedráticos, justificam idêntica, penalidade com relação aos docentes
livres.
TÍTULO .IV
Dos alunos e da vida escolar
CAPÍTULO .I
Da admissão de alunos
SECÇÃO .I
Da matrícula
Artigo 124. - São considerados alunos da Escola Politécnica, os
matriculados em qualquer dos seus cursos normais.
Artigo 125 - As inscrições de matrícula, iniciam-se
no dia 15 de fevereiro e terminam a 23 do mesmo mês.
Parágrafo único - A abertura das inscrições será anunciada por edital na
Escola e pela imprensa, com dez dias de antecedência.
Artigo 126 - Não será permitida a matricula simultânea do estudante em
mais de um curso seriado da Escola Politécnica, sendo lícito, porem, aos
matriculados em qualquer instituto universitário frequentar
cursos avulsos de aperfeiçoamento e especialização.
Artigo 127 - A matricula em cada serie dos cursos da Escola Politécnica
será limitada, pela Congregação, de acôrdo com a
capacidade das instalações.
Artigo 128 - A matrícula no 1.° ano de qualquer
curso da Escola Politécnica será requerida pelo candidato ao Diretor, em
petição selada e acompanhada dos seguintes documentos:
a) certificado de curso, fundamental em cinco anos e de um curso complementar
de caráter vocacional, feito no Colégio Universitário, ou instituto,
equivalente oficial, ou reconhecido oficialmente, ou sob inspeção federal.
b) certidão provendo, a idade mínima de, dezoito anos;
c) prova da identificação no Instituto "Oscar Freire";
d) prova de sanidade física e mental prestada no Instituto de Hygiene;
e) prova de idoneidade moral;
f) recibo do pagamento das taxas exigidas;
g) certificado de aprovação no concurso de habilitação, de acôrdo
com disposto no artigo 47 da decreto federal n.
21.241.
Artigo 129 - A matricula em qualquer ano dos cursos da Escola, além do
primeiro, será requerida pelo candidato ao Diretor, em petição devidamente
selada e instruída, com os seguintes documentos:
a) certidão de aprovação nas cadeiras e aulas do ano anterior e habilitação nos
exercícios práticos correspondentes;
b) recibo de pagamento da taxa de matrícula.
Artigo 130 - Excepcionalmente, será permitida aos alunos que não
alcançarem aprovação em duas aulas, ou em uma cadeira e uma aula, no máximo, matricula, simultânea nestas e no ano seguinte, satisfeitas:
as taxas de matrícula relativas a este e áquelas.
Parágrafo único - O regime de aulas, trabalhos escolares e exames,
instituído neste Regulamento,, não será. alterado, para atender aos casos de: exceção, previstas
neste artigo.
Artigo 131. - A. transferência de aluno de instituto congênere oficial
ou equiparado, nacional ou estrangeiro só efetuará, se houver vaga, na época
normal de matricula, depois: de, aprovada, pelo
Conselho Técnico Administrativo.
§ 1.° - O candidato, se provier de instituto
brasileiro, deverá apresentar além da documentação exigida no artigo 129, prova
de identidade e "curriculum vitae"
escolar, incluído o do curso ginasial.
§ 2.° - O candidato, se provier de instituto
estrangeiro, além da documentação exigida neste artigo, devidamente autenticada
pelas autoridades consulares, deverá apresentar:
a) certificado oficial de aprovação em Português; História do Brasil e
Geografia do Brasil;
b) regulamento e programas oficiais do instituto de onde provier.
§ 3.° - Em qualquer caso é vedada a
transferência:
a) para o primeiro e último ano de qualquer curso da Escola;
b) com dependência de disciplinas, além das permitidas no artigo 130.
Artigo 132 - A matricula, dos alunos de cada ano de cada curso será
feita lavrando-se têrmo, do qual conste a relação,
dos matriculados, na ordem de entrada de seus requerimentos na Secretaria.
§ 1.° - Lavrar-se-á ainda, em livro especial, têrmo de inscrição inicial de cada aluno, com a declaração
da sua idade, filiação e naturalidade, e a relação dos documentos que haja
apresentado.
§ 2.° - Encerrada a matricula, será o têrmo respectivo assinado pelo Diretor e pelo Secretário.
§ 3.° - Encerrada a matricula, nenhum estudante
será a ela admitido, qualquer que seja o pretexto invocado.
§ 4.° - A matrícula poderá ser feita por
procuração do matriculando, com poderes especiais.
Artigo 133 - É nula a matrícula obtida com documentação falsa, assim
como nulos, são de pleno direito, os efeitos a qualquer tempo dela decorrentes
ou consequentes.
SECÇÃO .II
Das matrículas gratuitas
Artigo 134 - Em cada um dos anos dos cursos terá direito à matrícula
gratuita o aluno que tiver a maior média em todas as cadeiras e aulas do ano
anterior; desde que essa média seja superior a sete.
Artigo 135 - Aos estudantes que não puderem pagar as taxas escolares
para o prosseguimento dos cursos da Escola, poderá ser autorizada a matricula,
com a obrigação de indenização posterior.
§ 1.º - O estudantes, beneficiados por esta
providência não poderão ser em número superior a dez por cento dos alunos
matriculados.
§ 2.º - As indenizações, de que trata, êste
artigo, serão escrituradas e constituem um, compromisso de honra, a ser
resgatado posteriormente, de acordo, com os recursos do beneficiado.
§ 3.º - Para esse fim, será assinado, pelo aluno, um compromisso anual,
que ficará arquivado com os documentos relativos ao seu curso.
§ 4.º - Caberá ao Conselho Técnico Administrativo indicar quais alunos
da Escola Politécnica, candidatos ao auxilio instituído neste artigo, deverão
ser beneficiados.
§ 5.º - Os alunos beneficiados pelo disposto neste artigo; que não
obtiverem promoção, ao têrmo do ano letivo do curso, perderão direito à isenção das taxas escolares.
CAPÍTULO .II
Do ano letivo e do regime de aulas.
Artigo 136 - O ano letivo da Escola Politécnica inicia-se a 1.º de março
e encerra-se a 14 de novembro, com férias de 21 de junho a 15 de julho.
Parágrafo único - É considerado primeiro período letivo o que vai de.
1.º de março a 20 de junho e segundo, o que vai de 16 de julho a 14 de
novembro.
Artigo 137 - Além dos domingos, serão feriados: os dias de festa
nacional, os de carnaval e os da Semana Santa.
Artigo 138 - Os cursos de aperfeiçoamento e de especialização, os cursos
livres e os cursos de extensão universitária terão inicio e duração
fixados pelo Conselho Técnico Administrativo.
Artigo 139 - O dia de trabalho escolar será dividido em dois períodos, o
da manhã, das oito ás doze horas, e o da tarde, das
quatorze às dezoito horas.
Parágrafo único - A organização do horário obedecerá a essa divisão do
dia.
CAPÍTULO .III
Do
ensino teórico e prático e da frequência
Artigo
140 -
Somente os alunos matriculado: terão direito a frequência às lições, aulas, laboratórios, oficinas,
trabalhas gráficos e quaisquer outros trabalhos escolares.
§ 1.º - Poderá ser facultada a frequência às
lições orais, como ouvinte livre, a qualquer pessoa estranha á Escola, com a
aquiescência do Diretor; ouvida o professor da cadeira.
§ 2.º - A frequência às aulas, laboratórios e
demais trabalhos escolares poderá, com o consentimento do professor; ser
permitida ao ouvinte livre que pagar taxa especial, a juízo do Conselho
Técnico, Administrativo.
Artigo 141 - Haverá em cada cadeira, segundo o horário e programas
aprovados, preleções de cincoenta
minutos, de acôrdo com o que dispõe o artigo 97.
Parágrafo único. - O professor da cadeira poderá dispor semanalmente do
tempo reservado, a uma preleção para arguição ou
aula, prática,
Artigo 142 - Os professores de aula, dentro do horário aprovado,
ministrarão o ensino em preleções ou aulas práticas, de acôrdo
com os programas aprovados.
Parágrafo único - O ensino prático será feito em turmas; de acôrdo com o que fôr proposto
pelo professor e aprovado pelo Conselho Técnico Administrativo.
Artigo 143 - Os adjuntos além das aulas a seu
cargo, farão obrigatoriamente, arguições orais ou
escritas sôbre a matéria exposta pelo professor da
cadeira.
§ 1.º - Para cada cadeira ou aula haverá no mínimo em cada período,
letivo, duas, arguições com notas de aproveitamento.
§ 2.º - O aluno que não comparecer à arguição
escrita ou que, chamado à arguição oral, não
responder à chamada, terá a nota "Zero", sem direito a prova
substitutiva, que poderá ser, porém, concedida, se o adjunto assim o entender.
§ 3.º - As arguições poderão ser feitas fora,
das horas reservadas às aulas dos adjuntos, mediante aviso prévio, da
Secretaria.
Artigo 144 - Os exercícios escolares e trabalhos práticos serão
orientados pelo professor, que elaborará cora os auxiliares de ensino da
cadeira, no início de cada período letivo, o plano geral do ensino para esse
período.
Parágrafo único - Cabe ao professor; ou ao adjunto por êle designado, verificar a execução do plano de trabalho de
cada período; bem como arguir os alunos sôbre os trabalhos executados.
Artigo 145 - O grau de aproveitamento dos aluno,
revelado pelas notas obtidas em arguições, trabalhos
práticos e outros exercícios escolares, será expresso, em cada período letivo,
por uma nota única, média ponderal daquelas.
Artigo 146 - A frequência dos alunos às aulas
será anotada pelo bedel em boletim especial, visado pelo professor antes do
início da aula.
Parágrafo único - A relação das faltas será publicada mensalmente em
edital na Escola.
Artigo 147 - Todos os trabalhos escolares deverão, em regra, ser feitos
no recinto da Escola, sob a direção dos auxiliares de ensino, segundo
instruções, do professor.
§ 1.º - Alguns destes trabalhos poderão ser feitos fora da Escola, e
mesmo, durante: as férias, quando a sua natureza o exigir, ou quando o determinar
o respectivo professor.
§ 2.º - As aulas práticas de oficinas, compreendendo trabalhos em
madeira, metais e aparelhamentos elétricos, serão dadas no regime de estágio
intensivo, durante as férias; poderão realizar-se em estabelecimentos de
natureza industrial, de propriedade do govêrno ou
particulares, de acordo com programas, horários e regulamento aprovados pelo
Conselho Técnico Administrativo, ouvidos os professores das cadeiras
interessadas.
§ 3.º - Da habilitação nos exercícios práticos, mesmo quando feitos, no
período das férias, depende da matrícula, no ano seguinte.
Artigo 148 - As arguições, trabalhos práticos,
e outros exercícios, escolares de aulas anexas a cadeiras serão determinados pelo, professor catedrático, que elaborar com o adjunto encarregado
do curso, no inicio de cada período letivo, o plano geral de estudos para êsse período.
Paragrafo único - As notas obedecerão
ao disposto no art. 145 dêste Regulamento.
Artigo 149 - Os exercícios escolares e trabalhos praticos
de aulas serão organizados pelos respectivos professores no inicio de cada período
letivo.
Parágrafo único - Haverá uma nota única, média ponderal dos trabalhos da
aula, a ser dada pelo professor respectivo, em cada período letivo.
Artigo 150 - O aluno que hão comparecer a
qualquer trabalho, sujeito a nota de merecimento, tera
a nota "Zero"; mediante requerimento, por motivo justo, e a juizo do professor ou do adjunto, poderá ser-lhe concedido
trabalho substitutivo.
Artigo 151 - Além da nota única relativa a cada período letivo, referida
nos artigos 145 e 149, § único, os professores deverão remeter à Secretaria,
para o fim exclusivo do que dispõe o artigo 158 n. 2, a media
das notas obtidas pelo aluno nos trabalhos práticos da cadeira ou aula.
CAPITULO .IV
Dos exames
Artigo 152 - Haverá em cada cadeira uma prova parcial escrita, no fim de
cada período letivo.
§ 1.º - Os exames parciais serão feitos perante o professor da cadeira,
e, pelo menos, um auxiliar de ensino.
§ 2.º - As turmas de exame poderão ser subdivididas pelo professor.
§ 3.º - O aluno que não comparecer a exames parciais, por motivo
justificado, a critério do Conselho Técnico Administrativo, poderá prestar, no
fim do ano, exame substitutivo de um deles, o qual versará sobre, toda a
matéria exposta pelo professor.
§ 4.º - O professor, pessoalmente, ou pelo adjunto que designar, poderá
fazer arguições orais sobre assunto pertinente às
provas escritas.
Artigo 153 - As provas finais serão prestadas perante comissões
examinadoras, das quais farão parte, obrigatoriamente, os professores e
docentes livres que houverem realizado os respectivos cursos.
Parágrafo único - As comissões examinadoras de cada cadeira ou aula
serão propostas pela Diretoria e aprovadas pelo Conselho Técnico
Administrativo, dentro dos cinco primeiros dias após o encerramento do 2.º período
letivo.
Artigo 154 - Nenhum professor será obrigado a permanecer mais de quatro , horas diárias em exames escritos ou orais.
Parágrafo unico - Ocorrendo impedimento de
examinador no curso dos exames, o Diretor convidará para substituí-lo,
professores da Escola, efetivos ou aposentados, ou de outro Instituto
Universitário.
Artigo 155 - As provas finais iniciam-se depois do dia 20 de novembro.
Artigo 156 - A prova final sera oral e
constará de uma arguição sôbre
a matéria exposta pelo professor da cadeira ou da aula.
§ 1.º - A arguição versará sôbre
pontos tirados por sorteio de uma lista previamente organizada pelo professor e
aprovada pela comissão examinadora.
§ 2.º - A juízo da comissão examinadora, poderá o examinando ser também arguido fora do ponte sorteado.
Artigo 157 - As provas finais das aulas na. 3, 4, 5 e serão gráficas; as
das aulas ns. 1, 2, 6, 7, 8 e 10, prático-orais.
Parágrafo único - Observar-se-ão, nas provas prático-orais, as
disposições do artigo 156.
Artigo 158 - Serão chamados à prova final da cadeira os alunos:
1 - que tiverem atingido a nota mínima quatro (4) nos exames parciais;
2 - que tiverem atingido a nota mínima seis (6) nos trabalhos práticos;
3 - que tiverem atingido a frequência mínima de
setenta por cento nas aulas práticas;
4 - que tiverem atingido, nas aulas teóricas a nota
mínima de frequência estabelecida para os Institutos
de Ensino da Universidade de São Paulo;
5 - que tiverem pago a taxa final.
§ 1.º - A nota de exames parciais é a média aritmética das notas obtidas
nos dois exames parciais do ano letivo.
§ 2.º - A nota de trabalhos práticos é o quociente da divisão por dois
da soma das médias ponderais, relativas ao primeiro e ao segundo período letivo,
das notas obtidas pelos alunos nos trabalhos práticos da cadeira, discriminados
no plano de trabalhos escolares referidos no artigo 144.
§ 3.º - A inscrição do aluno em exame final será ainda permitida quando,
satisfeitas as exigências dos ns. 2, 3, 4 e 5 dêste artigo, à nota de exames
parciais acrescida de um décimo da nota de frequência
às aulas teóricas da cadeira, atingir o mínimo quatro (4).
Artigo 159 - Serão chamados à prova final de aula os alunos que houverem
satisfeito ás exigências dos ns. 2. 3 e 5 do artigo 158
§ 1.º - A nota referida no Item 2 do artigo 158 é calculada pelo
processo indicado no § 2.º do mesmo artigo.
§ 2.º - Será ainda permitida a inscrição em exame final de aula quando,
satisfeitas as exigências relativas à frequência e
taxa, a nota de trabalhos práticos, acrescida de um décimo de nota de frequência geral a aula, atingir o mínimo "seis".
CAPITULO .V
Da aprovação, da classificação e da promoção
Artigo 160 - A aprovação em cada cadeira é verificada pela média de três
notas, obtidas em:
a) exames parciais;
b) provas finais;
c) arguições, trabalhos práticos e outros exercícios
escolares.
Artigo 161 - A aprovação em cada aula será verificada pela média das
notas obtidas em:
a) arguições, trabalhos práticos e outros exercícios
escolares;
b) provas finais.
Artigo 162 - Nota inferior a três, em exame final de cadeira ou aula,
reprova o aluno.
Artigo 163 - Não serão computados, no cálculo das médias referidas nos
artigos anteriores, os acréscimos previstos nos artigos 158, § 3.º, e 159,
§ 2.º.
Artigo 164 - Concluídas as provas" finais
de cada dia, a comissão examinadora lançará o seu julgamento em livro especial.
Artigo 165 - O julgamento dos alunos de cada ano da Escola será lançado
em livro especial, verificado pelo Secretário que o assinará com o Diretor e
demais membros das comissões examinadoras.
Artigo 166 - O aluno inscrito que deixar de comparecer, por motivo
justificado, a critério do Diretor, a qualquer prova final, poderá ser
novamente chamado pela Secretaria a exame, na 1.ª época.
Parágrafo único - A segunda chamada será feita antes de terminarem os
trabalhos da comissão examinadora na 1.ª época.
Artigo 167 - O aluno inscrito que não comparecer às provas finais de
duas cadeiras, ou duas aulas, ou uma cadeira e uma aula, no máximo, em 1.ª
época, ou, comparecendo, não atingir a nota mínima três referida no artigo 162,
ou a media cinco referida no artigo 168, poderá requerer exames de 2.ª época, a
se realizarem no mês de fevereiro.
Artigo 168 - Classifica-se o aluno por notas de "Zero" a
"Dez" com a seguinte equivalência:
Média inferior a cinco - reprovação; Media igual a cinco e inferior a sete -
aprovação simples;
Média igual a sete e inferior a nove - aprovação plena;
Média igual a nove e interior a dez - aprovação distinta;
Média igual a dez - aprovação distinta "cum laude".
Artigo 169 - Para o fim previsto no artigo 170 dêste
Regulamento, sera considerado reprovado, no último
ano, o aluno não aprovado em qualquer disciplina do curso; e, reprovado em
qualquer ano, exceto o último, o amno que não tiver
alcançado as aprovações necessárias para a matrícula no ano seguinte.
CAPITULO .V
Da eliminação dos alunos
Artigo 170 - Serão eliminados da Escola Politécnica:
a) quando o solicitarem por escrito;
b) quando perderem o ano por faltas, ou reprovação, em dois anos sucessivos;
c) quando lhes sobreviver doença incompatível com o convívio escolar;
d) quando, em processo disciplinar, forem condenados a pena de eliminação;
e) quando reincidirem em fraudes na realização de
provas e trabalhos escolares.
CAPITULO .VI
Dos prêmios
Artigo 171 - A alunos reconhecidamente pobres, brasileiros natos e de
real valor, poderão ser concedidas bolsas para o prosseguimento dos seus
estudos, mediante parecer da Congregação, nos têrmos
dos Estatutos da Universidade.
Parágrafo único - Será anulada a concessão de bolsas quando o
procedimento ou o aproveitamento ao beneficiado, a juízo da Congregação, não fõr satisfatório.
Artigo 172 - O Engenheiro diplomado que, em qualquer curso, houver
alcançado aprovação distinta em três quartas partes do total das cadeiras e
aulas e plena nas demais, e fôr classificado em
primeiro lugar pela Congregação, terá direito ao prêmio de viagem ao
estrangeiro, afim de se aperfeiçoar nos estudos de sua
predileção, de acôrdo com o programa aprovado pela
Congregação, arbitrando-lhe o Govêrno a quantia que fôr
necessária para a sua manutenção.
Parágrafo único - Não poderá ter prêmio de viagem o diplomado a quem
tenha sido infligida pena escolar que o desabone.
Artigo 173 - O premiado nos termos do artigo anterior fica obrigado a
remeter ao Conselho Técnico Administrativo relatórios trimestrais dos seus
trabalhos.
§ 1.º - Se os relatórios não forem remetidos regularmente, ou não
revelarem aproveitamento por parte do beneficiado, o Conselho Técnico
Administrativo proporá a redução do tempo concedido para a viagem e mesmo a
suspensão do prêmio.
§ 2.º - Idêntica providência será tomada quando o mau procedimento do
premiado o aconselhar.
Artigo 174 - Além do prêmio de viagem, poderá haver outros instituídos
pelos poderes públicos, ou entidades particulares.
TÍTULO .V
Do grau de doutor, dos diplomas e certificados
CAPÍTULO .I
Do doutoramento
Artigo 175 - A Escola Politécnica confere o título de doutor:
a) - aos seus professores catedráticos, por concurso de títulos e provas;
b) - aos habilitados nos concursos de professor catedrático;
c) - aos que forem aprovados na defesa de tese de doutoramento.
Artigo 176 - O grau de doutor, referido nas alíneas "a" e
"b" do art. anterior será conferido em sessão solene e pública da
Congregação.
Artigo 177 - Os Engenheiros formados pela Escola Politécnica ou
estabelecimentos congêneres, oficiais ou equiparados, decorridos dois anos da
conclusão do curso, poderão candidatar-se à defesa de tese de doutoramento.
§ 1.º - A tese, original e inédita, de sua autoria, deverá constituir
publicação de real valor sôbre assunto de natureza
técnica ou puramente científica.
§ 2.º - As teses envolvendo assuntos que comportarem trabalhos
de laboratórios só serão aceitas quando acompanhadas de certificado de
um estágio de dois anos, no mínimo, de seu autor em laboratórios da Escola
Politécnica.
Artigo 178 - O processo de julgamento da tese será análogo, no que se
lhe aplicar, ao processo de julgamento de concurso de professor catedrático.
CAPÍTULO .II
Dos diplomas e certificados
Artigo 179 - A Escola Politécnica expedirá diplomas de Engenheiros
Civis, Engenheiros Arquitetos, Engenheiros Mecânicos e Eletricistas,
Engenheiros Químicos e Engenheiros de Minas e Metalurgistas aos alunos que
concluírem os respectivos cursos normais e colarem grau.
Artigo 180 - A aprovação nas cadeiras ns. 1,
2, 3, 4, 5, 6 e 7 (l.ª parte) e nas aulas 1 e 4 dá
direito ao diploma de Agrimensor.
Artigo 181 - O diploma de Engenheiro ou de Agrimensor, expedido pela
Escola Politécnica, reconhecido em todo o território da União, habilita ao exercício
legal da profissão.
Artigo 182 - O ato coletivo da colação de grau de Engenheiro será
realizado em sessão solene pública e solene da Congregação, em dia e hora previamente
determinados pelo Diretor.
Parágrafo único - Mediante requerimento, em dia e hora fixados pelo
Diretor e na presença de três professores, no mínimo, poderá ser conferido grau
ao aluno que não o tiver recebido em época oportuna.
Artigo 183 - O graduado, ao colar gráu,
prestará juramento de bem servir os interesses da Nação.
Artigo 184 - Os discursos a serem proferidos em sessão
publica da Congregação deverão ser submetidos, com antecedência de
quarenta e oito horas, ao Conselho Técnico Administrativo.
Artigo 185 - A Escola Politécnica expedira certificados para assinalar á
habilitação em cursos seriados ou avulsos de aperfeiçoamento ou especialização.
Artigo 186 - Os diplomas e certificados de que trata êste
Título do Regulamento serão assinados pelo Reitor da Universidade de São Paulo,
pelo Diretor da Escola Politécnica e pelo graduado.
CAPITULO .III
Da revalidação dos diplomas
Artigo
187 - A
revalidação de diploma de Engenheiro, expedido por Instituto estrangeiro, a
brasileiro nato, será obtida mediante provas de habilitação, devendo o
candidato, ao requerê-la. satisfazer as condições
seguintes:
a) comprovar sua identidade;
b) apresentar o diploma original e certificados, programas e planos de estudos
da escola ou instituto que tiver expedido o diploma, documentos estes
devidamente legalizados e, quando exigido, vertidos para o português por
tradutor público;
c) juntar certificado de aprovação em exames de Português, Geografia e História
do Brasil, prestados no Colégio Pedro II ou em estabelecimento de ensino
secundário, sob inspeção, mantido por governo estadual;
d) pagar a taxa de revalidação.
Parágrafo único - Si o Conselho Técnico Administrativo entender que o curso
do instituto que tiver expedido o diploma não equivale ao da Escola, submeterá
o caso à Congregação, que decidirá pela admissão ou não do candidato ás provas
de revalidação.
Artigo 188 - Aceitos os documentos e satisfeitas as
demais exigências do artigo anterior será candidato submetido às seguintes
provas de habilitação:
1 - uma prova prática e uma oral, em cada uma de duas matérias, a escolha do
candidato, dentre as seguintes fundamentais - Cálculo Mecânica e Física 1.ª e
2.ª partes):
2 - uma prova prática e uma oral, em cada uma de três cadeiras técnicas,
escolhidas pelo candidato, dentre seis designadas pela Comissão Examinadora, do
grupo de cadeiras referentes à especialidade ou ao curso constante do diploma;
3 - um projeto executado sôbre assunto de quaisquer
das três cadeiras anteriormente referidas.
Parágrafo único - O Regimento Interno prescreverá as particularidades para
a execução e o julgamento das provas a que se refere êste
artigo.
TÍTULO .VI
Dos gabinetes, laboratórios e institutos
Artigo
189 - A
Escola Politécnica manterá gabinetes e laboratórios, isolados ou agrupados em
institutos, para o ensino prático de disciplinas dos cursos normais, nos têrmos deste Regulamento.
Artigo 190 - Além das finalidades didáticas referidas no artigo
anterior, os laboratórios e os institutos da Escola Politécnica destinam-se
ainda a:
a) Aperfeiçoamento do preparo técnico de alunos e engenheiros diplomados em
determinados ramos da indústria;
b) pesquisas de caráter tecnológico, relativas a matérias primas, produtos
acabados e processos de fabricação, para os poderes públicos, ou entidades
particulares;
c) determinação de normas e especificações referentes a matérias primas,
produtos e processos industriais, em cooperação com os laboratórios e
institutos similares oficiais, associações de classe e organizações técnicas e
industriais;
d) pesquisas científicas que se prendam às disciplinas ensinadas na Escola.
Artigo 191 - Pessoas estranhas à Escola Politécnica não poderão executar
nos seus laboratórios e institutos, pesquisas, análises ou ensaios de qualquer
natureza, a não ser em caso de reconhecida utilidade pública, a juízo do
Conselho Técnico Administrativo.
Artigo 192 - A organização interna dos laboratórios e institutos da
Escola Politécnica e as atribuições dos respectivos funcionários serão
oportunamente fixadas em títulos especiais do presente Regulamento.
TÍTULO .VII
Do regime disciplinar
CAPÍTULO ÚNICO
Artigo
193 -
Caberá a todos os membros dos corpos docente e discente,
e também aos funcionários administrativos, concorrerem para a disciplina e a
cordialidade na sede da Escola e em todas as suas dependências.
Artigo 194 - Os alunos que se desviarem das normas regulamentares ou das
boas regras da moral serão passíveis de penalidades, que serão aplicadas pelo
Diretor ou pelo Conselho Técnico Administrativo, aos quais competirá velar pela
fiel execução do regime instituído neste Regulamento.
Artigo 195 - Os membros do corpo discente ficarão sujeitos às seguintes
penas disciplinares:
a) advertência em particular;
b) advertência perante o Conselho Técnico Administrativo;
c) suspensão até dois meses;
d) suspensão por mais de dois meses;
e) expulsão da Escola.
§ 1.º - As penas disciplinares estabelecidas nas alíneas "a" e
"b" serão aplicadas pelo Diretor e as demais pelo Conselho Técnico
Administrativo.
§ 2.º - As penas disciplinares estabelecidas nas alíneas "c" e
"d" excluem a concessão de provas de exames, ou de quaisquer
trabalhos escolares, em substituição dos que haja perdido o aluno punido.
§ 3.º - Da aplicação das penas instituídas nas alíneas "d" e
"e" caberá recurso para o Conselho Universitário, interposto no prazo
de oito dias a contar da data da notificação.
Artigo 196 - Serão punidos com as penas a que se refere o artigo
anterior os alunos que cometerem as seguintes faltas:
1 - desrespeito ao Diretor ou a qualquer membro do corpo docente;
2 - ofensa a funcionário administrativo;
3 - ofensa ou agressão a outro aluno da Escola;
4 - perturbação da ordem no recinto da Escola;
5 - desobediência a prescrições feitas pelo Diretor ou por qualquer membro do
corpo docente no exercício de suas funções;
6 - prática de atos desonestos, incompatíveis com a dignidade universitária;
7 - improbidade na execução de atos ou trabalhos escolares;
8 - prática de delitos sujeitos à sanção penal;
9 - danificação de material do patrimônio da Escola, caso em que, além da pena
disciplinar ficará obrigado à indenização do dano ou substituição da coisa
danificada.
§ 1.° - O Conselho Técnico Administrativo só
aplicará penas após inquérito.
§ 2.° - A convocação para qualquer ato de
inquérito disciplinar será feita por escrito.
§ 3.º - Durante o inquérito o acusado não poderá ausentar-se nem obter
transferência para outro instituto de ensino superior.
§ 4.° - Concluído o inquérito, a aplicação de
pena disciplinar será comunicada ao aluno culpado, por escrito, e com indicação
dos motivos que a determinaram.
Artigo 197 - Todos os funcionários administrativos, inclusive os que
estiverem ao serviço de laboratórios, gabinetes ou oficinas, ficarão sujeitos
às seguintes penas disciplinares:
a) advertência em particular;
b) advertência perante o Conselho Técnico Administrativo;
c) suspensão por 15 dias;
d) suspensão por mais de 15 dias;
e) demissão.
§ 1.° - As penas disciplinares correspondentes
às alíneas a, b e c serão aplicadas pelo Diretor, cabendo a aplicação das
demais ao Conselho Técnico Administrativo;
§ 2.° - Da aplicação da pena prevista na alínea “d” aos funcionários não
demissíveis “ad nutum” caberá recurso para o Conselho
Universitário dentro de oito dias, a contar da notificação.
§ 3.° - A aplicação da pena de demissão aos
funcionários não demissíveis “ad nutum” será
processada nos têrmos da legislação em vigor.
TÍTULO .VIII
DO PATRIMÔNIO E DAS RENDAS DA ESCOLA
CAPÍTULO .I
Do Patrimônio
Artigo 198 - Constituem o patrimônio da Escola:
a) os edifícios e terrenos que já lhe pertencem;
b) os terrenos e edifícios que a Escola adquirir ou que lhe forem cedidos pelo
Govêrno;
c) os donativos e legados que lhe forem destinados;
d) o material de ensino existente nos laboratórios, museus e biblioteca e o que
para êles for adquirido;
e) as sobras de dotações orçamentárias e das suas rendas anuais.
Artigo 199 - Os bens que entram na constituição do patrimônio não
poderão ser alienados sem o consentimento do Conselho Universitário e aprovação
do Govêrno.
CAPÍTULO .II
Das rendas da Escola
Artigo 200 - Em casos especiais e a Juízo do Conselho Técnico
Administrativo, qualquer serviço técnico poderá conseguir, pela execução de
trabalhos remunerados uma renda eventual que será incorporada, deduzida dos cincoenta por cento para os profissionais que a executarem,
à renda ordinária.
Artigo 201 - As rendas da Escola são destinadas ao custeio do ensino
(pessoal, docente e administrativo), ao melhoramento dos edifícios, à reforma
do material escolar, à distribuição de prêmios e aquisição de livros e revistas
científicas.
Parágrafo único - As rendas da Escola serão aplicadas de acôrdo com as disposições legais em vigor, devendo o
respectivo orçamento, depois de aceito pelo Conselho Universitário, ser
submetido à aprovação do Secretário da Educação e Saúde Pública.
Artigo 202 - A administração financeira da Escola é da competência do
Diretor, assistido pelo Conselho Técnico Administrativo
TÍTULO .IX
Disposições Gerais
Artigo
203 -
Continua em vigor, na Escola Politécnica, o regime de tempo integral,
instituído pelo decreto n 4.167, de 5 de janeiro de
1927.
Artigo 204 - Por proposta da Congregação e aprovação do Conselho
Universitário, poderá o Governo do Estado ampliar o regime de tempo integral na
Escola Politécnica, quando o exigirem as necessidades do ensino, ou de
pesquisas técnicas ou cientificas.
Artigo 205 - Os professores e auxiliares de ensino e demais funcionários
no regime de tempo integral não poderão exercer qualquer outro cargo,
remunerado ou não.
Artigo 206 - O professor ou auxiliar de ensino ou qualquer outro
funcionário no regime de tempo integral, perceberá, além dos vencimentos
correspondentes ao, cargo, a gratificação da tabela
anexa.
Artigo 207 - A Congregação, mediante indicação do,
Conselho Técnico Administrativo, representará ao Governo sobre o desdobramento
de turmas, no caso de grande número de alunos.
Artigo 208 - O lugar de professor não é incompatível com o exercício de
qualquer profissão, salvo se daí resultar prejuízo para o ensino
Artigo 209 - As taxas de matrícula e exames, bem como os emolumentos dos
certificados, diplomas e revalidações de diplomas, são os indicados na tabela
anexa.
Artigo 210 - No final de cada ano letivo será publicado o Anuário da
Escola Politécnica.
Artigo 211 - Os diplomados pela Escola Politécnica
de S.Paulo terão preferência para as
nomeações de caráter técnico nos serviços do Estado.
Artigo 212 - A posse e o compromisso dos membros do corpo docente e
de funcionários obedecerão a disposições e fórmulas tradicionais da Escola
Politécnica, constantes do Regimento interno.
Artigo 213 - Os casos de suspensão e impedimento em qualquer ato escolar,
não previstos em lei, serão resolvidos pelo Conselho Técnico Administrativo.
Artigo 214 - Haverá na Escola o selo apropriado que servirá para os
títulos que expedir.
Artigo 215 - Os honorários do corpo docente e vencimentos dos
funcionários da Escola serão os constantes da tabela anexa.
Artigo 216 - Aos professores das cadeiras isoladas e das cadeiras
reunidas referidas no artigo 4.º dêste Regulamento
serão asseguradas todas as vantagens previstas pelo decreto n. 9.296, de 5 de julho de 1938, do Govêrno do Estado.
TÍTULO .X
Disposições transitórias
Artigo
217 - O
prazo a que se referem o artigo 70 do decreto federal n. 19.851, de 11 de
abril de 1931, e o artigo 111 deste Regulamento, será de quatro anos para os
auxiliares de ensino que forem os primeiros nomeados após a creação
da cadeira.
Artigo 218 - As novas disciplinas instituídas pelo decreto n. 9:913, de
10 de janeiro de 1939, e a nova seriação instituída por êste
Regulamento, de acôrdo com o disposto no referido
decreto e no de n. 10.048, de 13 de março de 1939, são aplicadas desde o ano
letivo de 1939 somente aos três primeiros anos de Engenheiros de Minas e
Metalurgistas e aos primeiros anos dos demais cursos.
§ 1.° - O ensino das novas disciplinas e a nova
seriação estender-se-ão gradativamente, cada ano, a mais um ano dos cursos, de
modo que em 1943 se aplique integralmente a reforma a todos os anos dos cursos.
§ 2.° - Enquanto não lhes fôr
aplicada a reforma, nos termos do parágrafo anterior, os outros anos dos cursos
terão as cadeiras e a seriação instituídas pelo decreto n. 7.071, de 6 de abril
de 1935.
Artigo 219 - Os cursos equiparados aos normais serão instituídos quando
o permitir a capacidade didática da Escola, no conjunto de todas as cadeiras, a
juízo da Congregação.
Artigo 220 - O titular de cadeira referida no decreto n. 7.071 de 6 de abril de 1935, que tiver sido desdobrada, deverá optar
pela regência de qualquer das cadeiras resultantes.
Artigo 221 - As cadeiras reunidas resultantes de ampliação de cadeiras
isoladas constantes do Regulamento baixado com o decreto n. 7.071, de 6 de abril de 1935, serão regidas pelos titulares destas.
Artigo 222 - As cadeiras cujas denominações foram alteradas pelo
presente Regulamento serão regidas pelos professores catedráticos do seguinte
modo: a cadeira número um regida pelo professor catedrático da atual cadeira
número dois (Complementos de Geometria Analítica, Elementos de Nomografia, Cálculo diferencial e integral); a cadeira
número três será regida pelo professor catedrático da atual cadeira número um
(Geometria Descritiva, Perspectiva, Aplicações Técnicas; Geometria Projetiva e
Noções de Cálculo Gráfico); a cadeira n. quatro será regida pelo professor
catedrático da atual cadeira n. três (Cálculo Vetorial; Mecânica Racional); a
cadeira n. dezoito será regida pelo professor catedrático da atual cadeira n.
quinze (Fundações, Pontes, Estruturas de Ferro e Concreto Armado).
Artigo 223 - Os atuais professores catedráticos de cadeiras isoladas ou
reunidas e os atuais professores de aula terão assegurados todos os direitos e
vantagens em cujo gozo se acham.
Artigo 224 - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Secretaria de Estado da Educação e Saúde Pública, em 9
de abril de 1940.
Mário Guimarães de Barros Lins