DECRETO N. 11.028, DE 11 DE ABRIL DE 1940

Dispõe sôbre consignações nos documentos de importação destinados a Repartições Públicas, Empresas Industriais e quaisquer outros orgãos de administração do Estado.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições, de conformidade com o artigo 6.º n. IV do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução n. 644, de 25 de março de 1940, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - De todos os conhecimentos de carga, documentos marítimos ou outros exigidos por lei, referentes a importações destinadas a repartições públicas, empresas industriais e quaisquer outros órgãos de administração do Estado, deverá constar a consignação nominativa exigida por lei federal, sendo vedadas quaisquer restrições que alterem o sentido fiscal da importação direta.
§ 1.º - Os fornecedores do Estado responderão pela inobservância do disposto nêste artigo, tornando-se efetiva a responsabilidade sumariamente, mediante desconto da importância correspondente ao prejuizo por ocasião do pagamento respectivo, nos termos previstos no contrato ou pedido de fornecimento.
§ 2.º - Em se tratando dt material técnico ou científico, responderão, também, os fornecedores do Estado na forma do § anterior, pelos prejuízos decorrentes das seguintes irregularidades, quando verificadas pela Fazenda Nacional:
a) má descrição consular do material;
b) ausência de detalhes exigidos pela fiscalização aduaneira da União;
c) atrazo na entrega da documentação marítima;
d) falta de qualquer dos documentos de importação previstos no decreto n. 22.717, de 16-5-933 ou nas leis vigentes na época dos fornecimentos.
§ 3.º - Quando, porém, for possível aos fornecedores retificar ou remover as dificuldades surgidas durante o processo aduaneiro, a responsabilidade ficará restrita à demora causada, a juizo dos chefes de repartições.
Artigo 2.º - Em todos os editais de concorrência pública, contratos, pedidos ou fórmulas de fornecimento de material, far-se-á, obrigatoriamente, menção expressa do presente decreto-lei.
Artigo 3.º - Os diretores e chefes de serviço, sempre que verificarem irregularidades na consignação da carga, poderão usar do recurso de pô-la à disposição dos fornecedores, se assim julgarem conveniente.
Artigo 4.º - O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada, as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 11 de abril de 1940.

ADHEMAR DE BARROS
Coriolano de Góes
José de Moura Resende
Guilherme Ernesto Winter
José Levy Sobrinho
Mario Lins
Edgard Baptista Pereira
J. Carneiro da Fonte
João Baptista Gomes Ferraz.