DECRETO N. 11.028, DE 11 DE ABRIL DE 1940
Dispõe sôbre consignações nos documentos de importação destinados a Repartições Públicas, Empresas Industriais e quaisquer outros orgãos de administração do Estado.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando de suas atribuições, de
conformidade com o artigo 6.º n. IV do decreto-lei n. 1.202, de 8
de abril de 1939, e nos termos da Resolução n. 644, de 25
de março de 1940, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - De todos os conhecimentos de carga, documentos
marítimos ou outros exigidos por lei, referentes a
importações destinadas a repartições
públicas, empresas industriais e quaisquer outros
órgãos de administração do Estado,
deverá constar a consignação nominativa exigida
por lei federal, sendo vedadas quaisquer restrições que
alterem o sentido fiscal da importação direta.
§ 1.º - Os fornecedores do Estado responderão
pela inobservância do disposto nêste artigo, tornando-se
efetiva a responsabilidade sumariamente, mediante desconto da
importância correspondente ao prejuizo por ocasião do
pagamento respectivo, nos termos previstos no contrato ou pedido de
fornecimento.
§ 2.º - Em se tratando dt material técnico ou
científico, responderão, também, os fornecedores
do Estado na forma do § anterior, pelos prejuízos
decorrentes das seguintes irregularidades, quando verificadas pela
Fazenda Nacional:
a) má descrição consular do material;
b) ausência de detalhes exigidos pela fiscalização aduaneira da União;
c) atrazo na entrega da documentação marítima;
d) falta de qualquer dos documentos de importação
previstos no decreto n. 22.717, de 16-5-933 ou nas leis vigentes na
época dos fornecimentos.
§ 3.º - Quando, porém, for possível aos
fornecedores retificar ou remover as dificuldades surgidas durante o
processo aduaneiro, a responsabilidade ficará restrita à
demora causada, a juizo dos chefes de repartições.
Artigo 2.º - Em todos os editais de concorrência
pública, contratos, pedidos ou fórmulas de fornecimento
de material, far-se-á, obrigatoriamente, menção
expressa do presente decreto-lei.
Artigo 3.º - Os diretores e chefes de serviço,
sempre que verificarem irregularidades na consignação da
carga, poderão usar do recurso de pô-la à
disposição dos fornecedores, se assim julgarem
conveniente.
Artigo 4.º - O presente decreto-lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogada, as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 11 de abril de 1940.
ADHEMAR DE BARROS
Coriolano de Góes
José de Moura Resende
Guilherme Ernesto Winter
José Levy Sobrinho
Mario Lins
Edgard Baptista Pereira
J. Carneiro da Fonte
João Baptista Gomes Ferraz.