DECRETO N. 11.042, DE 17 DE ABRIL DE 1940
Regula a execução dos serviços do "Barco São Paulo".
O SENHOR DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE
BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe confere a lei e atendendo ao que lhe
representou o Secretario de Estado dos Negócios da Agricultura,
Indústria e Comércio,
Decreta:
Artigo 1.° - O barco "São Paulo" da Secretaria da
Agricultura, industria e Comércio, além dos fins para que
foi adquirido será aplicado nos seguintes serviços a
cargo do Instituto de Pesca' e das Feitorias de Pesca:
a) - exercícios de pesca em geral, para treinamento dos alunos de Instituto de Pesca, como barco-escola:
b) - fiscalização de pesca ae alto-mar:
c) - transportes relativos à pesca com preferência a quaisquer outros.
Artigo 2.° - Sem prejuízo do estabelecido pelo artigo
anterior poderá o barco "São Paulo" transportar produtos
da lavoura e do comércio de associações de classes
legalmente constituídas e bem assim tudo quanto se destine aos
estabelecimentos públicos da região, feitas as
requisições regulamentares.
Artigo 3.° - Ao Instrutor de Navegação do
Instituto de Pesca, além das atribuições que lhe
são conferidas pelo decreto n. 7.466. de 11 de dezembro de 1935,
compete:
a) - receber, conferir, armazena, e entregar toda a carga desembarcada ou a embarcar;
b) - promover os despachos de mercadorias a embarcar, preenchendo
manifectos conhecimentos para o efeito de ccbranca de fretes e taxas
exigindo a apresentação dos maoas de custo das viagens;
c) - prover o barco "São Paulo" de tudo quanto seja
necessário ao seu desembaraço de modo a facultar seu
pronto regresso à sede dr serviço, permitindo dessa forma
a observância dos prazos de viagens marcados por este decreto;
d) - entrar em entendimento com as autoridades fiscais e policiais do
Porto de Santos de modo a resolver todos os casos que embaracem os
serviços de transporte e navegação do berço
"São Paulo".
Artigo 4.° - Ficam subordinados ar Inspetor de
Navegação do Instituto de Pesca todos os trioulantes do
barco "São Paulo" e os funcionários que no Porto de
Santos estejam a seu serviço, para efeito de
aplicação das penalidades previstas nas leis
marítimas e na lei orgânica da Secretaria da Agricultura,
Indústria e Comércio.
Artigo 5.° - São consideradas infrações nos serviços previstos por êste decreto:
a) - a demora demasiada do barco "São Paulo" nos portos, sem causa justitficada:
b) - a imprevidência quanto ao funcionamento regular de todas as
máquinas, por falta de peças sobressalentes, concertos
indispensáveis e abastecimentos de lubrificantes e
combustíveis;
c) - o desvio de cargas confiadas ao barco ou o seu abandono sem o conhecimento das autoridades do Instituto de Pesca;
d) - estragos, por negligência, dos aparelhos de bórdo e das ferramentas em geral;
e) - arribadas nos portos intermediários, sem plena
justificação, por escrito, dos motivos que as tenham
determinado.
Artigo 6.º - Os dias de permanência do barco
"São Paulo" em qualquer porto sem motivo justificado e que
excedam dos prazos marcados nos roteiros, serão considerados
como falta de frequência dos encarregados do serviço.
Parágrafo único - Ficam sujeitos ao estabelecido
no artigo anterior, o mestre, da embarcação, o
conta-mestre, o motorista e seus ajudantes.
Artigo 7.º - Toda vês que o barco "São Paulo"
entra no Porto de Santos ou dele sair, as maquinas de bórdo,
serão vistoriadas pelo mestre de macânica do Instituto de
Pesca, que visará o "diário de maquinas".
Parágrafo único - O mestre de mecânica
cientificará o Inspetor do Instituto de Pesca, por escrito, das
anormalidades que observar e para efeito de serem providenciadas as
correções necessárias.
Artigo 8.º - As cargas de qualquer natureza confiadas ao
barco "São Paulo" são transportadas sob a
responsabilidade dos embarcadores que se devem acautelar da maneira que
lhes fôr mais conveniente para evitar os prejuizos decorrentes
dos riscos das viagens marítimas.
Artigo 9.º - Os encarregados dos serviços do barco
"São Paulo" não permitirão despachos de cargas sem
o prévio pagamento dos fretes e taxas, salvo nos seguintes
casos:
a) quando se tratar de "frete a pagar" e fôr considerado idôneo o embarcador;
b) quando forem acompanhados de requisições dos poderes públicos;
c) quando houver ordem expressa de autoridade superior.
Parágrafo único - Em qualquer dos casos
mencionados das alíneas dêste artigo serão sempre
transcritas as ocorrências no manifesto das viagens.
Artigo 10 - Os embarcadores além dos fretes constantes da
tabela a ser aprovada pelo Secretário da Agricultura,
Indústria e Comércio, pagarão as seguintes taxas:
a) - 2% sóbre o frete para pagamento das despesas de despachos;
b) - 2% sobre o frete para pagamento das despesas imprevistas,
inclusive sêlos e comunicações telefônicas e
telegráficas;
c) - 3% sobre o frete para pagamento das instituições de previdência.
Artigo 11 - Nenhuma carga, de qualquer natureza, poderá
permanecer a bordo do barco "São Paulo", no porto de destino por
mais de 48 horas.
§ 1.º - Esse prazo será contado a partir do
momento em que tenha sido notificado o destinatário do despacho
de que tem carga a desembarcar.
§ 2.º - Em se tratando de carga de fácil
desembarque, a mesma será recolhida ao Instituto de Pesca, em
Santos, ou na Feitoria de Pesca, em Ubatuba, pagando o
responsável pela mesma, as despesas de descarga e mais a taxa de
5 e sobre o valor declarado no conhecimeno, e por períodos
correspondentes a 24 horas.
§ 3.º - Em se tratando de carga que por sua natureza
não possa ser desembarcada no Instituto de Pesca ou na Feitoria
de Pesca, pagará o responsável pela mesma, a taxa fixa de
100$000 (cem mil réis) por período de 24 horas a contar
do momento em que tenha esgotado o prazo de tolerância fixada
neste artigo.
§ 4.º - Excedido o valor real da mercadoria que
estiver a bordo, com a aplicação das taxas acima
mencionadas será a mesma considerada em abandono para efeito das
providências previstas em lei para esses casos.
Artigo 12 - Os feriados, domingos, dias de ponto facultativo ou
dias santificados, não interrompem a contagem dos prazos fixados
no artigo anterior.
Artigo 13 - São extensivas aos encarregados das
Feitorias de Pesca e aos funcionários do Instituto de Pesca,
designados para servir nos portos do litoral de S. Paulo, as
obrigações constantes deste decreto.
Artigo 14 - Enquanto não fôr aprovada pelo
Secretário da Agricultura, Indústria e Comércio a
tabela de tretes para as cargas do barco "São Paulo"
vigorarão os seguintes preços para as de mais frequente
exportação:
Banana nanica e semelhantes, cacho..... $500
Banana maçã e semelhantes, cacho .... $300
Bananas de qualquer tipo. consideradas como descarte e uma vez que haja
praça na embarcação, cacho .... $200
Caixeta em tóras direitas e com 200 de comprimento e 0,20 de diâmetro, dúzia .. . 10$000
Caixeta em tóras tortas ou que excedam de 2.00 de comprimento e 0,20 de diâmetro, dúzia ...... 15$000
Sacos de 60 quilos, cada um ..... 2$000
Caixas, caixotes até 1,00x0,50x0,50, cada .... 2$000
Caixas de peixe, cada uma ...... 5$000
Artigo 15 - O presente decreto entrará em vigor data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 17 de abril de 1940.
ADHEMAR DE BARROS
José Levy Sobrinho
Coriolano Góes
José de Moura Rezende
Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura,
Indústria e Comércio, aos 17 de abril de 1940.
José de Paiva Castro, Diretor Geral.
(*) DECRETO N. 11.042, DE 17 DE ABRIL DE 1940
Regula a execução dos serviços do "Barco São Paulo".
Artigo 3.º
a) - receber, conferir, armazenar e entregar toda a carga desembarcada ou a embarcar.
b) - promover os despachos de mercadorias a embarcar,
preenchendo manifestos e conhecimentos para o efeito da cobrança de
fretes e taxas exigindo a apresentação dos mapas de custo das viagens.
Artigo 7.º - Toda vês que o barco "São Paulo" entrar no Porto de
Santos ou dêle sair, as máquinas de bordo serão vistoriadas pelo mestre
de mecânica do Instituto de Pesca, que visará o "diário de máquinas".
(*) Publicado novamente por ter saído com incorreções.