DECRETO N. 11.042, DE 17 DE ABRIL DE 1940

Regula a execução dos serviços do "Barco São Paulo".

O SENHOR DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe confere a lei e atendendo ao que lhe representou o Secretario de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio,
Decreta:
Artigo 1.° - O barco "São Paulo" da Secretaria da Agricultura, industria e Comércio, além dos fins para que foi adquirido será aplicado nos seguintes serviços a cargo do Instituto de Pesca' e das Feitorias de Pesca:
a) - exercícios de pesca em geral, para treinamento dos alunos de Instituto de Pesca, como barco-escola:
b) - fiscalização de pesca ae alto-mar:
c) - transportes relativos à pesca com preferência a quaisquer outros.
Artigo 2.° - Sem prejuízo do estabelecido pelo artigo anterior poderá o barco "São Paulo" transportar produtos da lavoura e do comércio de associações de classes legalmente constituídas e bem assim tudo quanto se destine aos estabelecimentos públicos da região, feitas as requisições regulamentares.
Artigo 3.° - Ao Instrutor de Navegação do Instituto de Pesca, além das atribuições que lhe são conferidas pelo decreto n. 7.466. de 11 de dezembro de 1935, compete:
a) - receber, conferir, armazena, e entregar toda a carga desembarcada ou a embarcar;
b) - promover os despachos de mercadorias a embarcar, preenchendo manifectos conhecimentos para o efeito de ccbranca de fretes e taxas exigindo a apresentação dos maoas de custo das viagens;
c) - prover o barco "São Paulo" de tudo quanto seja necessário ao seu desembaraço de modo a facultar seu pronto regresso à sede dr serviço, permitindo dessa forma a observância dos prazos de viagens marcados por este decreto;
d) - entrar em entendimento com as autoridades fiscais e policiais do Porto de Santos de modo a resolver todos os casos que embaracem os serviços de transporte e navegação do berço "São Paulo".
Artigo 4.° - Ficam subordinados ar Inspetor de Navegação do Instituto de Pesca todos os trioulantes do barco "São Paulo" e os funcionários que no Porto de Santos estejam a seu serviço, para efeito de aplicação das penalidades previstas nas leis marítimas e na lei orgânica da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio.
Artigo 5.° - São consideradas infrações nos serviços previstos por êste decreto:
a) - a demora demasiada do barco "São Paulo" nos portos, sem causa justitficada:
b) - a imprevidência quanto ao funcionamento regular de todas as máquinas, por falta de peças sobressalentes, concertos indispensáveis e abastecimentos de lubrificantes e combustíveis;
c) - o desvio de cargas confiadas ao barco ou o seu abandono sem o conhecimento das autoridades do Instituto de Pesca;
d) - estragos, por negligência, dos aparelhos de bórdo e das ferramentas em geral;
e) - arribadas nos portos intermediários, sem plena justificação, por escrito, dos motivos que as tenham determinado.
Artigo 6.º - Os dias de permanência do barco "São Paulo" em qualquer porto sem motivo justificado e que excedam dos prazos marcados nos roteiros, serão considerados como falta de frequência dos encarregados do serviço.
Parágrafo único - Ficam sujeitos ao estabelecido no artigo anterior, o mestre, da embarcação, o conta-mestre, o motorista e seus ajudantes.
Artigo 7.º - Toda vês que o barco "São Paulo" entra no Porto de Santos ou dele sair, as maquinas de bórdo, serão vistoriadas pelo mestre de macânica do Instituto de Pesca, que visará o "diário de maquinas".
Parágrafo único - O mestre de mecânica cientificará o Inspetor do Instituto de Pesca, por escrito, das anormalidades que observar e para efeito de serem providenciadas as correções necessárias.
Artigo 8.º - As cargas de qualquer natureza confiadas ao barco "São Paulo" são transportadas sob a responsabilidade dos embarcadores que se devem acautelar da maneira que lhes fôr mais conveniente para evitar os prejuizos decorrentes dos riscos das viagens marítimas.
Artigo 9.º - Os encarregados dos serviços do barco "São Paulo" não permitirão despachos de cargas sem o prévio pagamento dos fretes e taxas, salvo nos seguintes casos:
a) quando se tratar de "frete a pagar" e fôr considerado idôneo o embarcador;
b) quando forem acompanhados de requisições dos poderes públicos;
c) quando houver ordem expressa de autoridade superior.
Parágrafo único - Em qualquer dos casos mencionados das alíneas dêste artigo serão sempre transcritas as ocorrências no manifesto das viagens.
Artigo 10 - Os embarcadores além dos fretes constantes da tabela a ser aprovada pelo Secretário da Agricultura, Indústria e Comércio, pagarão as seguintes taxas:
a) - 2% sóbre o frete para pagamento das despesas de despachos;
b) - 2% sobre o frete para pagamento das despesas imprevistas, inclusive sêlos e comunicações telefônicas e telegráficas;
c) - 3% sobre o frete para pagamento das instituições de previdência.
Artigo 11 - Nenhuma carga, de qualquer natureza, poderá permanecer a bordo do barco "São Paulo", no porto de destino por mais de 48 horas.
§ 1.º - Esse prazo será contado a partir do momento em que tenha sido notificado o destinatário do despacho de que tem carga a desembarcar.
§ 2.º - Em se tratando de carga de fácil desembarque, a mesma será recolhida ao Instituto de Pesca, em Santos, ou na Feitoria de Pesca, em Ubatuba, pagando o responsável pela mesma, as despesas de descarga e mais a taxa de 5 e sobre o valor declarado no conhecimeno, e por períodos correspondentes a 24 horas.
§ 3.º - Em se tratando de carga que por sua natureza não possa ser desembarcada no Instituto de Pesca ou na Feitoria de Pesca, pagará o responsável pela mesma, a taxa fixa de 100$000 (cem mil réis) por período de 24 horas a contar do momento em que tenha esgotado o prazo de tolerância fixada neste artigo.
§ 4.º - Excedido o valor real da mercadoria que estiver a bordo, com a aplicação das taxas acima mencionadas será a mesma considerada em abandono para efeito das providências previstas em lei para esses casos.
Artigo 12 - Os feriados, domingos, dias de ponto facultativo ou dias santificados, não interrompem a contagem dos prazos fixados no artigo anterior.
Artigo 13 - São extensivas aos encarregados das Feitorias de Pesca e aos funcionários do Instituto de Pesca, designados para servir nos portos do litoral de S. Paulo, as obrigações constantes deste decreto.
Artigo 14 - Enquanto não fôr aprovada pelo Secretário da Agricultura, Indústria e Comércio a tabela de tretes para as cargas do barco "São Paulo" vigorarão os seguintes preços para as de mais frequente exportação:
Banana nanica e semelhantes, cacho..... $500
Banana maçã e semelhantes, cacho .... $300
Bananas de qualquer tipo. consideradas como descarte e uma vez que haja praça na embarcação, cacho .... $200
Caixeta em tóras direitas e com 200 de comprimento e 0,20 de diâmetro, dúzia .. . 10$000
Caixeta em tóras tortas ou que excedam de 2.00 de comprimento e 0,20 de diâmetro, dúzia ...... 15$000
Sacos de 60 quilos, cada um ..... 2$000
Caixas, caixotes até 1,00x0,50x0,50, cada .... 2$000
Caixas de peixe, cada uma ...... 5$000
Artigo 15 - O presente decreto entrará em vigor data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 17 de abril de 1940.

ADHEMAR DE BARROS
José Levy Sobrinho
Coriolano Góes
José de Moura Rezende

Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio, aos 17 de abril de 1940.

José de Paiva Castro, Diretor Geral.

(*) DECRETO N. 11.042, DE 17 DE ABRIL DE 1940

Regula a execução dos serviços do "Barco São Paulo".

Artigo 3.º
a)
- receber, conferir, armazenar e entregar toda a carga desembarcada ou a embarcar.
b) - promover os despachos de mercadorias a embarcar, preenchendo manifestos e conhecimentos para o efeito da cobrança de fretes e taxas exigindo a apresentação dos mapas de custo das viagens.
Artigo 7.º - Toda vês que o barco "São Paulo" entrar no Porto de Santos ou dêle sair, as máquinas de bordo serão vistoriadas pelo mestre de mecânica do Instituto de Pesca, que visará o "diário de máquinas".

(*) Publicado novamente por ter saído com incorreções.