DECRETO N. 11.066, DE 4 DE MAIO DE 1940

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições, de conformidade com o art. 6.°, n. .IV de decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939 e nos têrmos da Resolução n. 892, de 1940, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - Constituirão a Junta Executiva Regional de Estatística:
I - Como presidente nato, o diretor geral do Departamento Estadual de Estatística.
II - Como membros:
a) - os Assistentes-Técnicos do Departamento Estadual de Estatística;
b) - o Diretor da Diretoria de Estatística, Indústria e Comércio da Secretaria da Agricultura;
c) - o Diretor da Secção Técnica de Estatística Sanitária;
d) - o Diretor do Instituto Geográfico e Geológico;
e) - o Diretor do Serviço Social de Menores da Secretaria da Justiça;
f) - o Diretor do Departamento de Educação Física;
g) - o Chefe do Serviço de Estatística Policial;
h) - o Chefe do Serviço de Estatística do Departamento de Educação;
i) - o Chefe do Departamento de Estatística ao Instituto de Café do Estado de São Paulo;
j) - o Chefe do Serviço de Estatística do Departamento de Estradas de Rodagem;
k) - o Chefe da Sub-divisão de Documentação Social e Estatísticas Municipais da Prefeitura da Capital;
l) - um dos Assistentes-Técnicos da Secretaria da Fazenda;
m) - um representante do Departamento das Municipalidades;
n) - um representante do Estado Maior da Região Militar;
o) - um representante do Estado Maior da Armada;
p) - um representante do Comando Geral da Força Policial do Estado.
Parágrafo unico - Os representantes a que fazem referência as letras "l", "m", "n", "o" e "p" deverão ser credenciados.
Artigo 2.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de maio de 1940.

ADHEMAR DE BARROS
Edgard Baptista Pereira.

Publicado na Diretoria do Expediente do Palácio do Govêrno, aos 4 de maio de 1940.

Jatyr Gonçalves
Pelo Diretor.