DECRETO N. 11.071

Fixa a Guarda Civil de São Paulo, para o exercício de 1940.

O SENHOR DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando de suas atribuições, de conformidade com o disposto no artigo 6.°. n. IV, de decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos têrmos da Resolução n. 1.357, de 1939, do Departamento Administrativo do Estado, aprovada pelo Exmo. Sr. Presidente da República,
Decreta:
Artigo 1.º - A Guarda Civil de São Paulo, diretamento subordinada à Repartição Central de Polícia, para atender às necessidades do serviço público e da própria Corporação, é reorganizada, compreendendo o efetivo de 3.599 homens, ficando assim constituída:
a) - Diretoria
b) - Sub-Diretoria
c) - Administração superior
d) - Administração auxiliar
e) - Serviço de saúde
f) - Banda de música
g) - Serviços anexos
Artigo 2.º - O quadro de policiamento e seus serviços auxiliares será assim constituído:
a) - Fiscal do Policiamento e seus auxiliares
b) - 11 Divisões de Policiamento
c) - 1 Divisão de Policiamento Rodoviário (D. P. R.)
d) - 3 Divisões do Serviço de Trânsito (D.S.T)
e) - 1 Divisão do Policiamento de Santos (12.a
f) - Destacamento em Campinas, Ribeirão Preto, Sorocaba e Baurú
g) - 1 Divisão de Administração Escolar (D. A. F. )
h) - 1 Divisão de Divertimentos Públicos (D. D. P.)
i) - 1 Divisão de Rádio Patrulha (D. R. P.)
Artigo 3.º - Os cargos de Chefes e Sub-Chefes de Secção, escriturários, dactilógrafos e porteiro, serão, em caso de vacância, providos, por promoção, pelos funcionários dêsse quadro burocrático, até que dito quadro se extingua. 
§ 1.º - As vagas dos cargos do quadro de funcionários de carteira, civis, serão preenchidas pelo pessoal do quadro de policiamento, observadas as disposições do artigo 3.° e as exigências regulamentares e passarão a denominar-se: - Inspetor Chefe de Secção  Inspetor Sub-Chefe de Secção; Sub-Inspetor Porteiro; Sub-Inspetor Escriturário; Dactilógrafo e Guarda de Classe Distinta; Escriturário Amanuense. 
§ 2.º - Às vagas que se verificarem nos cargos de escriturários amanuenses poderão se candidatar os guardas de classe distinta e de primeira classe, do quadro do policamento, desde que se submetam a exames sôbre questões de administração da Corporação, dactilografia e Instrução geral, de acôrdo com um programa a ser organizado pelo Diretor. 
Artigo 4.º - As promoções para o preenchimento dos cargos iniciais, a que se referem o artigo 3.° e seus parágrafos, serão da competência do Diretor, e os demais acessos por decreto do Governo, mediante proposta do Diretor.
Artigo 5.º - Os vencimentos e a classificação do pessoal, para 1940, serão os constantes da tabela 1 e 2 e quadro anexo. 
§ 1.º - As demais despesas necessárias ao Serviço da Corporação, correrrão por conta das verbas consignadas nas tabelas 3 e 4 da presente fixação. 
§ 2.º - Além do pessoal fixo, constante da tabela respectiva, os que forem contratados por necessidade de serviço nos termos da Lei em vigor terão os seus vencimentos constantes da tabela 3. 
Artigo 6.º - Os recrutas, enquanto permanecerem no ensino do Instituto de Criminologia, perceberão vencimentos de rs. 300$000 (trezentos mil réis) mensais.
Artigo 7.º - Os inspetores e guardas em geral quando em diligência fora da sede, em serviço de natureza policial ou administrativa, terãc as seguintes diárias:


§ 1.º - Para efeito de percepção de diárias, nenhuma diligência policial ou administrativa poderá exceder de quinze (15) dias, salvo em casos especiais e mediante ordem do Diretor ou autoridade superior. 
§ 2.º - Para os serviços de natureza extraordinária na Capital, poderão, a juizo do Diretor da Guarda Civil, ser sacadas diárias de alimentação, na mesma base deste artigo.
§ 3.º - Não caberá a percepção de diárias, quando os componentes da diligência ou serviço extraordinário forem alimentados por conta do Estado.
Artigo 8.º - Serão considerados cargos singulares para efeito de percepção de vencimentos os de Diretor, Sub-Diretcr, Chefe do Expediente, Chefes de Secção e tnspetores Chefe de Divisão.
Artigo 9.º - Os titulares dos cargos que sofrerem alteração terão seus títulos apostilados.
Artigo 10 - Os artigos que figuram nas fixações an£eriores e que não colidam com as disposições do presente decreto, serão mantidos.
Artigo 11 - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 6 de maio de 1940. 

ADHEMAR DE BARROS
Coriolano de Góes
J. Carneiro da Fonte.

Publicado na Diretoria Geral da Repartição Central de Polícia, aos 6 de maio de 1940.

O Diretor Geral,
Alfredo Issa Assaly.


RESUMO
DO PESSOAL COMPETENTE DA GUARDA CIVIL
PARA 1940

Quantidade e discriminação:
1 Diretor
1 Sub-Diretor
1 Secretário
1 Fiscal do Policiamento
1 Médico Chefe do S|S.
1 Médico Sub-Chefe do S|S.
2 Médicos
1 Médicos Analista
2 Médicos Especialistas
1 Médico Rádiologista
1 Dentista Chefe
3 Dentistas
5 Chefes de Secção
20 Inspetores Chefes de Divisão 
1 Inspetor Chefe Regente da BM.
1 Inspetor Enfermeiro Chefe
6 Sub-Chefes de Secção
1 Inspetor Mestre de Cultura Física
49 Inspetores Rondantes
5 Escriturários Dactilografos
66 Sub-Inspetores Rondantes
6 Escriturários Amanuenses
32 Guardas de classe distinta amanuenses
5 Guardas de classe distinta enfermeiros
10 Guardas de classe distinta músicos
9 Guardas de classe distinta instrutores e monitores
3 Guardas de classe distinta encarregados do material
209 Guardas de classe distinta rondantes
28 Guardas de l.ª clase auxiliares de amanuenses
40 Guardas de l.ª classe armeiros
15 Guardas de l.ª classe músicos
2 Guardas de l.ª classe enfermeiros
8 Guardas de l.ª classe instrutores e monitores.
7 Guardas de l.ª classe ordenanças
812 Guardas de l.ª classe
2 Guardas de 2.ª classe enfermeiros
34 Guardas de 2.ª classe ordenanças
20 Guardas de 2.ª classe músicos
1.102 Guardas de 2.ª classe
1 Guarda de 3.ª classe ordenança
1.042 Guardas de 3.ª classe
1 Porteiro
1 Continuo
60 Serventes
Total 3.599 homens

DECRETO N. 11.071, DE 6 DE MAIO DE 1940

Retificações:

No artigo 2.°, acrescente-se:
j) 1 Divisão de Reserva (D. R.).
No artigo 8.°, leia-se:
Serão considerados cargos singulares, para efeito de percepção de vencimentos, os do Diretor, Subdiretor, Chefes de Secção e Inspetores-Chefes de Divisão.
Na tabela 1 e 2, leia-se:
9 guardas de classe distinta, instrutores e monitores, Rs. 5:400$000 cada - Rs. 48:600$000.