DECRETO N. 11.107, DE 25 DE MAIO DE 1940

Faculta o processo de selagem mecânica para cobrança do imposto sôbre vendas e consignações

O INTERVENTOR FEDERAL no Estado de São Paulo, usando de suas atribuições, de conformidade com o artigo 6.º n. IV, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos têrmos da Resolução n. 926, de 1940, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - É facultativo, na Capital do Estado, o processo de selagem mecânica para a cobrança do Imposto sôbre Vendas e Consignações, de acôrdo com as instruções que forem baixadas pela Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda.
Artigo 2.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 25 de maio de 1940.

ADHEMAR DE BARROS
Coriolano de Góes