DECRETO N. 11.119, DE 30 DE MAIO DE 1940
O Interventor Federal no Estado de
São Paulo, usando de suas atribuições, de
conformidade com o artigo 6.°, n. IV, do decreto-lei n. 1.202, de 8
de abril de 1939, e nos têrmos da Resolução n. 601,
de 1940, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam isentas de todos os impostos estaduais as
sociedades civis de intuitos não econôrmcos, que tenham
por objeto a difusão ou a prática do esporte amador,
aplicando a totalidade de suas rendas nesse objetivo.
Artigo 2.° - Ficam excluidas da isenção a que
alude o artigo 1.° todas as atividades consideradas tecnicamente
não esportivas, a critério da DEESP, e realizadas pelas
sociedades, que se dedicam ao cultivo da prática do esporte.
Artigo 3.° - Os requerimentos de isenção
serção endereçados ao Secretário da
Fazenda, acompanhados de atestado da Diretoria de Esportes do Estado de
São Paulo, de que a sociedade preenche as seguintes
condições:
a) ser sociedade civil de fins não econômicos e ter existência jurídica;
b) achar-se registrada na DEESP;
c) aplicar a totalidade de suas rendas, de qualquer procedência, na difusão e prática dos esportes.
Parágrafo único - Os requisitos indispensáveis para o registro serão discriminados no regulamento da DEESP.
Artigo 4.° - A concessão para um exercício dos
favores constantes do presente decreto-lei não importará
na obrigatoridade de sua renovação.
Artigo 5.° - Os favores fiscais de que trata o presente
decreto-lei não beneficiam os arrendatários que exploram
atividades remuneradas instaladas nas sociedades.
Artigo 6.° - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de maio de 1940.
ADHEMAR DE BARROS.
Sebastião Medeiros
Coriolano de Góes
Publicado na Secretaria do Govêrno, aos 30 de maio de 1940.
Jatyr Gonçalves,
Pelo Diretor do Expediente.