DECRETO N. 11.127, DE 31 DE MAIO DE 1940

Regulamenta o Serviço de Veterinária da Fôrça Polícial do Estado.

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica aprovado o Regulamento do Serviço de Veterinária da Fôrça Polícial do Estado, que com êste baixa, organizado pelo Comandante Geral da mesma Corporação e assinado pelo Secretário do Govêrno.
Artigo 2.° - O presente decreto entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 31 de maio de 1940

ADHEMAR DE BARROS.
Sebastião Medeiros.

REGULAMENTO DO SERVIÇO DE VETERINÁRIA DA FORÇA POLICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO


TITULO I

Objeto e Organização do Serviço

CAPITULO I

Objeto do Serviço

Artigo 1.º - O Serviço de Veterinária da Fôrça Polícial tem por fim:
a) - a aplicação dos preceitos de higiene á conservação da saúde dos animais e tratamento dos animais doentes,
b) - a direção do serviço de ferragem;
c) - a fiscalização técnica das aquisições ou venda de animais;
d) - a inspeção dos animais de açougue e das carnes e conservas destinadas à alimentação dos homens;
e) - a inspeção da forragem destinada à alimentação dos animais;
f) - a organização e fiscalização dos depositos de material,
g) - propor ao Comando Geral a distribuição e transferencia de solipedes.

CAPITULO II

Organização do Serviço

Artigo 2.º - O Serviço de Veterinária é exercido pelo pessoal constante do esquema anéxo a êste regulamento (anéxo I) .
Artigo 3.º - O Serviço de Veterinária é subordinado diretamente ao Comando Geral, sendo que as partes relativas à instrução, formação de especialistas e artifices, tudo per intermédio da D. G. I.
Artigo 4.º - O Chefe do Serviço de Veterinária é também o Inspetor de Veterinária e , nesse carater, tem ampla inciativa a autorização em tudo que concerne à direção técnica do serviço.
Artigo 5.º - O Chefe do Serviço de Veterinária, é o reponsavel pelo estado sanitário dos animais da Fôrça Policial e pelo perfeito funcionamento das dependencias que lhe são subordinadas.
Artigo 6.º - O Material do Serviço de Veterinária da Fôrça Policial de uso corrente , é acondicionado em um depósito e destinado a prover periodicamente todos os corpos de tropa e, ainda atender as requisições urgentes de material Veterinário feitas pelo Comandantes de Corpos, Chefes de Serviços, e Diretores de Estabelecimentos.

TITULO II

Recrutamento do pessoal

Artigo 7.º - O recrutamento do pessoal é baseado no aproveitamento de indivíduos aptos ao desempenho das diversas funções previstas.

CAPITULO I

Oficiais

Artigo 8.º - Os oficiais serão recrutados por meio de concursos abertos por ocasião das vagas, observando o disposto no artigo 17, e seu parágrafo único do decreto n. 9.818 de 13 de dezembro de 1938.
§ 1.º - São condições exigidas:
a) - ser brasileiro nato;
b) - ter, no máximo, 30 anos de idade, referida ao ultimo dia das inscrições,
c) - ser reservista do Exército Nacional ou da Marinha de Guerra ou da Fôrça Policial;
d) - ter aptidão física comprovada;
e) - ter no mínimo 1,60 de altura;
f) - ser diplomado em Medicina Veterinária por Faculdade ou Escola Oficial ou oficialmente reconhecida pelo Govêrno Federal,
g) - ser vacinado
§ 2.º - As inscrições dos interessados ao concurso serão feitas, mediante requerimento, dirigido ao Comandante Geral da Fôrça Policial e instruido com os seguintes documentos, todos com firma reconhecida:
a) - documento de quitação para com o serviço militar;
b) - certidão de idade,
c) - diploma em original convenientemente registrado na Secretaria da Educação,
d) - atestado de vacina,
e) - folha corrida;
f) - caderneta de identidade.
§ 3.º - Os concursos, que se realizarão de acôrdo com a legislação federal em vigor, constarão sempre de 3 provas:
a) - prova escrita;
b) - prova prático-oral;
c) - prova prática.
§ 4.º - Farão parte dos concursos os seguintes assuntos:
- Patologia médica,
- Patologia cirúrgica,
- Moléstias infecciosas e parasitárias,
- Higiene geral e aplicada;
- Técnica operatória;
- Hipologia;
- Ferragem de solípedes.
§ 5.º - Os concursos serão dirigidos por comissões nomeadas pelo Comando Geral da Fôrça Policial e terão, no mínimo, 3 membros, dos quais um deverá obrigatóriamente ser médico veterinário do Exército.

CAPITULO II

Sargentos enfermeiros-veterinários e ferradores

Artigo 9.º - Os sargentos serão recrutados somente entre os cabos do Serviço de Veterinária da Fôrça Polícial, que possuam os devidos Cursos de formação e de acôrdo com as vagas existentes e por ordem de merecimento intelectual de formação.
§ 1.º - São condições exigidas:
a) - ter os Cursos de Formação para Enfermeiros-Veterinários-Ferradores e para cabo Enfermeiro-Veterinário (cabo ferrador) ;
b) - ter, no mínimo, boa conduta;
c) - ter, no mínimo, 6 meses como cabo e nas funções de sua especialidade.
§ 2.º - Os Cursos de Formação para Sargentos funcionarão de acôrdo com as bases seguintes:
a) - terão a duração de 6 meses, inclusivé exames;
b) - será Diretor do Curso, o Chefe do Serviço de Veterinária da Fôrça Policial:
c) - os programas serão organizados pelo Chefe do Serviço de Veterinária, de acôrdo com as diretrizes do Comando Geral, enviados à D. G. I., que se manifestará a respeito e postos em prática após a competente aprovação;
d) - o desenvolvimento destes programas deverá ser semelhante aos do Exército Nacional, correspondente, comportando:
- instrução geral complementar para sargento especialista;
- parte teórico-prática da especialidade,
- prática da especialidade.
§ 3.º - Os exames serão dirigidos por uma Comissão de 3 membros, presidida pelo Diretor de Instrução de Cavalaria da Fôrça Policial.
§ 4.º - Os Cursos de formação para sargentos serão validos por 3 anos, para os efeitos de promoção.
§ 5.º - Estes Cursos funcionarão anualmente, sempre que necessário.

CAPITULO III

Cabos Enfermeiros-Veterinários e Ferradores

Artigo 10. - Os cabos serão recrutados nas mesmas condições que os sargentos, porem, entre os soldados que possuam o Curso de Formação inicial da especialidade.
§ 1.º - Os cursos de Formação para cabos especialistas precederão anualmente aos dos sargentos, funcionarão nos mesmos moldes, inclusive exames.

CAPITULO IV

Soldados

Artigo 11. - Só poderão ser efetivados nos Corpos ou Serviços como soldados enfermeiros-veterinários ou ferrador, as praças que possuam os respectivos Cursos de Formação inicial.
Artigo 12. - O recrutamento do pessoal a frequentar os Cursos de Formação inicial, será feito por determinação do Comando Geral e indicação dos Comandantes de Corpos e Chefes de Serviço e, de acôrdo com as condições abaixo:
a) - ter pelo menos, o candidato, 6 meses de instrução como praça de fileira;
b) - ter, no máximo 25 anos de idade;
c) - ter bôa conduta;
d) - ser alfabetizado;
e) - e aprovado em exame de seleção.
Artigo 13 - Os Cursos de Formação inicial funcionarão sob a direção do Chefe do Serviço de Veterinaria da Fôrça Policial.
Artigo 14. - Estes Cursos obedecerão simultaneamente ao critério estabelecido anteriormente para os cabos especialistas.

TITULO III

Funcionarios do Serviço

CAPITULO I

Chefia do Serviço

Artigo 15. - A chefia do Serviço de Veterinária tem por fim a direção técnica de todo o serviço de Veterinária.
- Será exercida por um capitão Veterinário auxiliado por um adjunto 1.º tenente Veterinário Corresponde-se diretamente com os Comandantes de Corpos e, por intermedio destes, com os Veterinários e enfermeiros veterinários em serviços nos mesmos Corpos, os quais técnicamente lhe são subordinados.
Artigo 16. - Ao chefe do Serviço de Veterinária. 

Incumbe:

a) - exercer ação fiscalizadora sôbre o pessoal Veterinário, observando sua capacidade, aptidão profissional e dedicação ao serviço;
b) - visitar periodicamente as instalações Veterinárias dos Corpos, verificando o estado de higiêne das mesmas, funcionamento das Enfermarias-Veterinánas, estado de conservação do material e aproveitamento respectivo.
c) - inspecionar periódicamente a escrituração do serviço e a instrução profissional dos enfermeiros-veterinários e ferradores.
d) - observar a marcha do tratamento dos animais nas Enfermarias regimentais;
e) - verificar se o regime alimentar, prescrições terapêuticas, serviços de ferragem, etc., obedecem aos preceitos estabelecidos;
f) - propor ao Comandante Geral, no caso de explosão de epsiootias ou acumulo de animais doentes numa Enfermaria, a evacuação total ou parcial dos doentes para outras enfermarias, ou local escolhido previamente, nunca porém, para de outro Corpo e, tendo sempre em vista as precauções a evitar a propagação do mal;
g) - propor ao Comandante Geral as substituições temporárias exigidas pelo serviço;
h) - receber e examinar os pedidos de medicamentos e material e remeter depois o têrmo de recebimento no Quartel General;
i) - enviar anualmente ao Comando Geral em relatório minucioso e mapas estatísticos de todo o movimento e as propostas de medidas necessárias para o bom funcionamento do serviço;
j) - propor anualmente as tabelas de arraçoamento para os animais da Fôrça Policial;
k) - passar os certificados de sanidade aos animais que devem ser embarcados;
l) - ter a seu cargo e sob a sua direção as Invernadas da Fôrça Policial.
Artigo 17 - O Chefe do Serviço de Veterinaria é o Chefe do Quadro de Veterinarios e o principal responsável pelo bom funcionamento do Serviço. Além, das atribuições que lhe cabem como Chefe do serviço, compete-lhe mais:
a) - ser o Diretor e Instrutor de todos os Cursos de Formação subordinados ao Serviço de Veterinária;
b) - exercer as funções de Consultor Técnico relativamente a todos os assuntos que interessam ao Serviço ou iniciativa para as propostas concernentes à organização e funcionamento do Serviço de Veterinária;
c) - encarregar-se especialmente dos estudos das questões referentes à higiene dos animais da tropa profilaxia das epizootias e enzootias a terapeutica veterinária;
d) - fiscalizar diretamente o funcionamento dos serviços técnicos e administrativos dos estabelecimentos veterinarios diretamente subordinados à Chefia solicitando do Comandante Geral ou D.C.I as medidas que se fizerem necessárias;
e) - solicitar do Comando Geral o fornecimento das necessidades materiais das repartições que lhe são subordinadas;
f) - atender e providenciar sôbre as partes dos Chefes de Serviço subordinados, relativos a faltas no serviço, dependentes do preparo profissional do pessoal em providenciar para remover qualquer obstaculo que se apresente na execução do serviço técnico;
g) - ter na Chefia a relação de todos os cavalos da Fôrca Policial com a respectiva distribuição aos corpos;
h) - propôr ao Comandante Geral ou D.G.I., medidas para manter sempre nos corpos o efetivo de animais necessários a instrução e ao serviço;
i) - manter em dia o fichario dos animais da Fôrça Policial, com alterações havidas;
j) - exercer as atribuições disciplinares apenas com relação ao pessoal da própria Chefia e de acôrdo com o Regulamento Disciplinar.
Artigo 18 - O Chefe do Serviço de Veterinaria realizará periodicamente visitas de Inspeção afim de conhecer o valor profissional do quadro e o estado sanitario geral do animais da tropa.
NESSAS VISITAS VERIFICARÁ:
a) - condições higiênicas das baias, enfermarias e outro qualquer logar onde se encontrem animais da corporação;
b) - capacidade das enfermarias para abrigar animais doentes; exitência de compartimentos (BOXES) para tratamento do animal solto;
c) - execução das disposições, regulamentares relativas ao isolamento e sequestro dos animais atacados ou suspeitos de doenças contagiosas e a desinfeção do local por êles ocupado, tudo de acôrdo com as leis de defesa e polícia sanitária animal, em vigência no territorio Nacional;
d) - diagnóstico e metodos terapeuticos empregados;
e) - estado do material sanitário, previsões de medicamentos e objetos de tratamento; providencias para assegurar a conservação e evitar desvios clandestinos;
f) - cuidados com os tóxicos e entorpecentes, precauções para evitar erros ou acidentes; e ainda registro em livro especial, tudo como prescreve a Lei Federal sôbre tóxicos e entorpecentes;
g) - estado de conservação e valor nutritivo dos gêneros e forragem procedência, capacidade produtiva da região em que estacionam as unidades;
h) - exame de carnes frescas destinadas ao consumo diário e do material de transportes empregados;
i) - condições de execução da ferragem, execução das prescrições de tratamento ou correções indicadas;
j) - gráu de instrução técnica dos ferradores e enfermeiros-veterinarios;
k) - condições de higiene das ferrarias e sua capacidade para o serviço; existência de ferraduras de reserva;
l) - escrituração dos livros e mais papeis de acôrdo com a legislação sôbre o assunto da Fôrça Policial;
m) - aptidão profisional e Instrução técnica dos veterinarios; modo porque desempenham os seus deveres; interrogatórios individuais, exercícios práticos e reunião em conferencia, na qual o Chefe do Serviço exporá observações de ordem técnica que a inspeção lhe tenha sugerido.
Artigo 19 - Terminada a inspeção, o Chefe do Serviço de Veterinaria enviará à D.G.I. , um relatório parte que se refere a Instrução e aptidões profissionais ao Comando Geral outro relatório no que concerne as necessidades de material, das observações colhidas.
Artigo 20 - Todos os Corpos da Fôrça Policial deverão ser inspecionados no mínimo 2 vezes por ano, pelo Chefe do Serviço de Veterinaria.
Artigo 21 - Ao Adjunto da Chefia do Serviço de Veterinária.

Incumbe:

a) - superintender o Serviço de Veterinária dos Corpos de Infantaria e atender ás necessidades, como Oficial Veterinário, sempre que preciso;
b) - cumprir e fazer cumprir as ordens do Chefe;
c) - auxiliá-lo em todos os trabalhos a seu cargo, inclusive na instrução dos cursos de Formação:
d) - informar e dar parecer sôbre os assuntos que lhes forem distribuídos;
e) - solicitar os documentos necessários a qualquer estudo ou fiscalização;
f) - propôr medidas que facilitem os serviços da Chefia;
g) - levar ao conhecimento do Chefe qualquer irregularidacle verificada nos documentos sujeitos ao seu estudo ou aos serviços da Secção:
h) - substituir o Chefe em seu Impedimento;
i) - manter o arquivo do serviço em ordem e em dia;
j) - manter o fichário de todos os cavalos da Fôrça Policial, em ordem e em dia (anexo III).
§ 1.° - Todos os Corpos de Infantaria e Serviços deverão ser inspecionados pelo Adjunto da Chefia do Serviço de Veterinária no máximo de 2 em 2 meses.
§ 2.° - Cada inspeção realizada será motivo de uma parte-relatório ao Chefe do Serviço de Veterinária.
Artigo 22 - Aos sargentos Especialistas Auxiliares da Chefia do Serviço Veterinário, além das atribuições previstas pelo R.I.S.G.

Incumbem:

a) - auxiliar, como monitores a instrução dos Cursos de Formação das especialidades;
b) - auxiliar nos trabalhos de escrituração da Chefia do Serviço Veterinário, muito particularmente na organização do fichário dos solípedes:
c) - atender, dentro de suas possibilidades e mediante ordem do Chefe, as necessidades veterinárias dos Corpos de Infantaria, secundando o Adjunto da Chefia.
Artigo 23 - Ao sargento-escrevente,

Incumbe:

o desempenho das funções previstas, pelo regulamento do respectivo Quadro de Escreventes.
Artigo 24 - Aos soldados-ordenanças, incumbem: o desempenho de suas funções normais previstas pelos regulamentos em vigor.

CAPITULO II

Serviço de Veterinária nos Corpos de Tropa

Artigo 25 - O Pessoal do Serviço de Veterinaria dos Corpos de Tropa é o constante do Quadro de Efetivo anexo (anexo II) e a sua subordinação técnica de acôrdo com o esquema anexo (anexo I).
§ 1.° - O Quadro de Efetivo anexo previsto poderá sofrer mutações decorrentes de questões anuais orçamentárias.

Atribuições do pessoal

Artigo 26 - Os oficiais Veterinários das unidades têm por missão: assegurar o bom estado de manutenção e saúde dos animais, proporcionando-lhes os cuidados necessários.
Artigo 27 - Aos Oficiais Veterinários das unidades,

Incumbe:

a) - zelar pela saúde dos animais da unidade, e condições higiênicas e estado de conservação das báias, depósitos de forragem e demais dependências do serviço;
b) - dirigir o serviço de ferragem;
c) - inspecionar diariamente a carne fresca distribuída à alimentação da tropa;
d) - fazer parte das comissões encarregadas de recepção de animais e forragem, como membro da Comissão de Remonta;
e) - zelar por todo o material de veterinária e ferraria providenciando para que esteja tudo sempre limpo, completo e em estado de servir;
f) - manter em dia a escrituração dos livros e registros,
g) - fiscalizar rigorosamente a guarda e acondicionamento dos produtos farmacêuticos, especialmente tóxicos e entorpecentes;
h) - enviar diariamente ao Comandante do Corpo, por intermédio do Sub-Comandante, uma parte de serviço da qual constarão os movimentos, dos animais das unidades, (baixas e altas de enfermarias, observação, movimento de ferraria, etc ) e as ocorrências das 24 horas.
Artigo 28 - Os Oficiais Veterinários das unidades, são subordinados diretamente aos Comandante e Subcomandante do Corpo e têm autoridade sobre seus auxiliares durante as horas de serviço.
Artigo 29 - Os Oficiais Veterinarios das unidades, podem ser incumbidos de atender simultaneamente e serviço de outros Corpos que não tenham profissional efetivo, e no impedimento do Chefe do Serviço de Veterinária, mediante designação do Chefe do Serviço e ordem do Comandante Geral. Em caso de urgência ou necessidade de momento é suficiente um pedido direto ao Comandante de que depende o Veterinário.
Artigo 30 - A obrigação de prestar cuidados profissionais a qualquer animal de tropa, extende-se também aos animais sustentados pelo Estado, embora momentaneamente fóra do Quartel.
Artigo 31 - Na parte técnica do serviço, os oficiais veterinários dependem do Chefe do Serviço de Veterinária, com o qual se entendem e recebe instruções, por Intermédio do Comandante do Corpo.

Enviam ao Chefe do Serviço Veterinário

1 - MENSALMENTE - informação minuciosa sôbre o estado sanitário, higiene, epizootias ou outros motivos que perturbam o estado sanitário, pesquisas feitas para a descoberta das causas que ocasionam o aparecimento de epizootias e medidas tomadas para debela-las, salubridade e condições climatéricas e topográficas locais; estado sanitário dos rebanhos das vizinhanças preparo e instrução do pessoal veterinário e ferradores.
2 - TRIMESTRALMENTE - pedidos de material e medicamentos necessários à Enfermaria Vetenária do Corpo, visados pelo Subcomandante e acompanhados dos mapas demonstrativos dos gastos do material inutilizado em serviço.
Artigo 32 - Aos Oficiais Veterinários das unidades, cabe toda a escrituração que se relacione com o Serviço, a fiscalização do asseio das dependências da Farmácia e Enfermaria Veterinária, manutenção da disciplina e bôa ordem; direção dos curativos e distribuição dos medicamentos.
Artigo 33 - Os graduados e soldados enfermeiros veterinários auxiliam o serviço de acordo com R.I.S.G. e ordens recebidas.
Artigo 34 - Os ferradores concorrerão no serviço com enfermeiros, auxiliando o tratamento diário dos animais.
Artigo 35 - Haverá sempre um cabo-de-dia à enfermaria veterinária. Os cabos ferradores concorrerão com os cabos enfermeiros veterinários, nessa escala de serviço.
Artigo 36 - O serviço de cavalaria da enfermaria veterinária e da limpeza das diversas dependências é feito por homens fornecidos pelas sub-unidades, os ferradores não serão empregados nesses serviços.
Artigo 37 - O mais graduado dos sargentos especializados de cada Corpo de Infantaria superintenderá e chefiará conjuntamente os serviços de enfermagem e ferragem do Corpo.

Enfermeiros Veterinários nos B. C.

Artigo 38 - Os graduados Enfermeiros-Veterinários dos B. C. têm por missão, assegurar o bom estado de sáude e de manutenção dos animais, proporcionando-lhes os cuidados necessários,

Incumbuido-lhes:

a) - zelar pela saúde dos animais, condições higienicas e conservação das báias, depósitos de forragem e mais dependências do serviço;
b) - zelar por todo o material de Veterinária, providenciando para que esteja sempre limpo e em condições de ser servido;
c) - manter em dia a escrituração dos livros e registros;
d) - fiscalizar rigorosamente a guarda e acondicionamento dos produtos farmacêuticos;
e) - enviar diariamente ao Subcomandante uma parte do serviço em que constará o movimento do serviço e as ocorrências dentro de 24 horas;
f) - solicitar providências veterinárias que excedam de suas possibilidades técnicas;
g) - distribuir o serviço entre seus auxiliares;
h) - ligar-se ao Chefe do Serviço Veterinário somente por intermédio do Comando do Corpo.

Ferradores nos B. C.

Artigo 39 - Aos graduados ferradores dos B. C. compete o bom estado de ferragem e conservação dos cascos e touso.

INCUMBE:

a) - verificar diariamente a ferragem dos animais do B. C., providenciando pela ferragem dos que necessitarem;
b) - zelar pela conservação do material da ferraria e suas dependências;
c) - dar diariamente ao Subcomandante uma parte do serviço em que constará o movimento e as ocorrências dentro das 24 horas, havidos na ferraria.

CAPITULO III

Funcionamento do Serviço

Artigo 40 - Diariamente e em hora fixada pelo Comandante do Corpo, será passada visita aos animais doentes e feridos. Para isso em cada sub-unidade, o sargento de serviço à sub-unidade reune todos os animais que precisam de tratamento e os manda apresentar por um graduado da sub-unidade, munido de caderno de visita e respectivas fichas dos animais. O Veterinário registra no caderno de visita os animais que devem baixar à enfermaria ou ficar em observação e quaisquer outras observações que interessem o Comando. Nos B. C. os enfermeiros veterinários auxiliados pelos ferradores passarão, a hora fixada pelo Comandante do Corpo, a revista aos animais do B. C. tomando as medidas que fizerem necessárias para manter o estado de saude dos animais e ferragem.
Artigo 41 - Semanalmente, em dia e em hora fixados peto Comando do Corpo será passada a visita sanitária geral em todos os animais, em presença do Comandante do Corpo e de cada sub-unidade, ou um oficial por êle designado, passará uma revista minuciosa nos animais a cargo do Batalhão.
Artigo 42 - O Veterinário dos Corpos acompanhado pelo Chefe dos Ferradores passará frequentemente revista nos pés dos animais, examinando especialmente os recem-ferrados, as condições de aplicação de ferraduras, o estado de ranilha e cascos dessa revista fará parte por escrito ao Subcomandante, com as alterações encontradas.
Artigo 43 - Ao Veterinário das unidades, compete, orientar os soldados na tosa dos animais, julgando da oportunidade dos banhos, mudança de regime alimentar dos animais, apresentados ao Comandante do Corpo, por intermédio do Subcomandante, as indicações necessárias. A. tosa e marcação serão feitas na ferradoria, sob as vistas do Chefe do Serviço de Veterinária do Corpo. Nos B. C. estas providências e orientação serão tomadas pelo Chefe do Serviço Veterinário ou Adjunto do Chefe, quando de suas visitas ao Corpo Desta providência ou orientação o Chefe do Serviço Veterinário, dará ciência ao Subcomandante do Corpo.
Artigo 44 - Quando o estado dos animais torne necessária a reforma, o Veterinário do corpo fará a comunicação. Nos B. C. esta providência será tomada pelo Chefe do Serviço Veterinário em sua visita periódica, o que comunicará ao Comandante do Corpo o qual procederá de acôrdo com as disposições em vigor. No caso de reforma o Chefe do Serviço Veterinário passará um atestado de saúde para ser entregue ao comprador no ato da venda certificando que o animal não apresenta sintoma alguma de moléstia contagiosa. Os animais reformados por qualquer motivo serão marcados com ferro quente, no lado esquerdo do pescoço, com a letra "R" maiuscula, afim de que não sejam apresentados novamente à comissão de compras.
Artigo 45 - Em caso excepcional, o Comandante do Corpo poderá designar um oficiai veterinário para examinar no local os animais que devem ser abatidos para o consumo da tropa.

CAPITULO IV

Molêstias contagiosas

Artigo 46 - Os Chefes de Serviço Veterinário nos Corpos de Tropa, deverão trazer ao Comandante do Corpo e Chefe do Serviço Veterinário, constantemente ao corrente de tudo que interessar à conservação dos animais. Deverão informar constantemente do estado sanitário dos rebanhos da região e, se aparecerem moléstias contagiosas ou outro qualquer indício pelo qual se preveja tal fato, propor logo as medidas necessárias para preservar os animais da unidade.
Artigo 47 - Si um ou mais animais do Corpo forem atacados por alguma dessas moléstias, ou apresentarem indício de suspeição, o Veterinário tomará e provocará a execução das medidas necessárias para evitar a contaminação dos outros. Os locais vizinhos são interditados e desinfetados, ficando sob a vigilância do Veterinário. O isolamento e observação dos animais suspeitos, perdurarão enquanto houver motivo, a juizo do Chefe do Serviço Veterinário da Fôrça Policial. Os Veterinários se guiarão rigorosamente pelas instruções especiais sôbre o assunto. Nos B.C, só enfermeiros-veterinários farão imediata comunicação à Chefia do Serviço Veterinário, por intermédio do Comandante do Corpo.
Artigo 48 - É formalmente proibido, aos encarregados dos serviços das báias, dormir em lugares destinados a animais doentes.
Artigo 49 - O Chefe do Serviço Veterinário, é posto minuciosamente ao corrente pelos meios mais rápidos e parte escrita semanal, conforme a gravidade do caso das ocorrências relativas a melhora ou agravação do estado sanitário até a normalização completa.

CAPITULO V

Sacrifício de Animais

Artigo 50 - Quando, por qualquer motivo, o Veterinário do Corpo julgar necessário o sacrifício de um animal, fará a comunicação respetiva ao Chefe do Serviço de Veterinária que resolverá, submetendo a sua decisão ao Comando Geral. Nos B. C, os Chefes Veterinários farão a sua comunicação, por intermédio do Comandante do Corpo ao Chefe do Serviço Veterinário e aguardará dêste a ordem de sacrifício Por exceção, o Chefe do Serviço Veterinário mandará sacrificar imediatamente as vitimas de fraturas ou atacados de hidrofobia. Nesses casos submeterá a sua decisão, fundamentando em razões técnicas á aprovação do Comando Geral, que julgará das razões de tal medida extrema.
Artigo 51 - Quando um animal doente ou ferido durante as marchas, ficar depositado em localidades onde não haja tropa montada e a agravação do mal possa tornar necessário o sacrifício, o Chefe do Serviço Veterinário irá examiná-lo. Si reconhecer a necessidade do sacrifício mandará abater o animal e dará a conta ao Comandante Geral.

CAPITULO VI

Verificação do óbito e autópsia

Artigo 52 - O Oficial Veterinário verificará na morte dos animais indicará a causa, identificará o cadaver e, em todos os casos procederá a autópsia. Registrará a causa da morte ou sacrifício e fará o laudo de autópsia a que é obrigado, segundo instruções especiais. Quando por exceção, não for feita a autópsia, consignará o motivo no atestado de óbito que será lavrado em todos os casos Quando o animal pertencer a um B. C., onde não haja possibilidade de se obter um atestado de óbito, mesmo passado por um veterinário Civil, o Enfermeiro-Veterinário enviará ao Chefe do Serviço Veterinário, o casco do cavalo que tinha o número e uma parte relatando a marcha da doença, observações feitas pelo Enfermeiro-veterinário do Corpo. O laudo de autópsia e o atestado de óbito serão enviados a Chefia do Serviço Veterinário que promoverá, junto ao Comandante Geral a descarga do animal.

TITULO IV

Depósito Central de Material Veterinário

Artigo 53 - O Depósito Central de Material Veterinário, tem por fim assegurar a todo o Serviço Veterinário da Força Policial o fornecimento do material necessário ao seu funcionamento. O Depósito terá sede na Chefia do Serviço de Veterinária, e fica diretamente subordinado ao Chefe do Serviço Veterinário, que é responsável pela sua guarda e conservação.

TITULO V

Invernadas

Artigo 54 - As Invernadas ficarão diretamente subordinadas ao Serviço Veterinário.
Artigo 55 - Cada Invernada será regida por instruções baixadas pelo Chefe do Serviço Veterinário e aprovadas pelo Comandante Geral.
Artigo 56 - Para o serviço das Invernadas o Serviço Veterinário terá o pessoal auxiliar, constante do Anexo II.
§ 1.° - Em caso de necessidade, um oficial combatente poderá ser encarregado das invernadas, ficando subordinado à Chefia do Serviço Veterinário.
Artigo 57 - A cultura dos pastos deverá ser orientada nos moldes da do Exército Nacional, Isto é, satisfazendo ainda as condições econômicas e reconhecidamente alimentares.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 31 de maio de 1940.

Sebastião Medeiros. 


ANEXO .III

CADERNETA INDIVIDUAL

Instruções

I - A caderneta individual cujo modêlo se segue, destina-se à escrituração das alterações dos solípedes, desde a sua aquisição até a sua morte Além de conter o resumo da vida veterinária do animal, ela constituirá, tambem o elemento identificador do mesmo.
II - Cada solípede a serviço da Fôrça, terá obrigatoriamente a sua caderneta individual, na qual se verificará o seu número de matrícula, que será imutável.
III - Os números de matriculados solípedes da Fôrça serão ordenados de 1 até o total dêles e para cada subgrupo, aproveitando sempre os números vagos decorrentes das exclusões de animais havidos.
IV - Fornecidas pela Chefia do Serviço Veterinário, as cadernetas individuais, serão escrituradas sempre em duas vias, das quais uma ficará arquivada na Chefia do Serviço Veterinário e a outra acompanhará sempre o solípede.
V - Todos os solípedes existentes atualmente na Força, tomarão por ocasião do primeiro fichamento a cargo do Serviço Veterinário, como numero de matrícula, os seus próprios números.
VI - Por ocasião das nomeações das comissões de compras de animais, de acôrdo com as servidões impostas pelo Comando Geral, o Chefe do Serviço Veterinário deverá providenciar a entrega em dupla via ao presidente das mesmas, de tantas caderneas quantos animais a adquirir. Todas as folhas deverão ser rubricadas pelo Chefe do Serviço Veterinário, o qual escriturará, a primeira página em que figurará o número de matrícula que o animal a ser adquirido deverá tomar.
VII - As páginas dois, três quatro deverão ser escrituradas pela Comissão de Compra de Animais, por ocasião do ato da compra. Terminados os trabalhos da Comissão, as cadernetas serão entregues ao Q. G., servindo então de base as inclusões dos animais adquiridos.
VIII - A chefia do Serviço Veterinário escriturará a primeira parte da página cinco e enviará, apenas uma das vias à picaria, aqual completará a escrituração da página, devolvendo à Chefia do S. Veterinário uma vez pronto o animal para o trabalho.
IX - Distribuidos os animais pelas diferentes unidades, acompanhados das segundas vias das cadernetas, a escrituração das demais páginas ficará a cargo do Serviço Veterinário da unidade.
X - As unidades deverão enviar trimestralmente à Chefia do Serviço Veterinário as relações de alterações dos solípedes para que esta possa não só escriturar a primeira via bem como em particular acompanhar a vida do animal.
XI - A página onze será escriturada pelo oficial veterinário encarregado da maleinisação e castração do animal se fôr o caso.
XII - Por ocasião da exclusão definitiva do solípede da Fôrça, por qualquer motivo as cadernetas deverão ser encerradas pelas unidades e enviadas à Chefia do Serviço Veterinário onde ficarão arquivadas.

FÔRÇA POLICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Serviço de Veterinária

CADERNETA INDIVIDUAL
CLASSE
GRUPO
SUB-GRUPO
N.°

COMISSÃO DE COMPRAS

Nomeada em boletim do Q. G de.......de.......... de 19...
Presidente...........................
Veterinário..........................
Combatente...........................

N.° de matricula no Serviço de Veterinaria

Classe:                                                           Nascido:
Grupo:
                                                            Municipio:
Tipo:
                                                               Estado:
Categoria:
                                                     Filiação: Pai:
Remonta de:
                                                               Mãe:
Preço:
                                                            Criador:


RESENHA

Idade no ato da compra:
Altura no ato da compra:
Marcas no ato da compra:
Pelagem no ato da compra:
Particularidades especiais no ato da compra:
Estado de doma:

N.° de matricula no Serviço de Veterinaria

Incluído na Fôrca Policial em boletim do Q. G.
  de        de                    de 19
Excluído da Fôrça Policial em boletim do Q G.
  de       de                     de 19
Motivo da exclusão:

PICARIA


Entregue para o ensino em               de                          de 19  
Pronto de ensino em           de                        de 19
Juízo do oficial picador sôbre o animal: