DECRETO N. 11.127, DE 31 DE MAIO DE 1940
Regulamenta o Serviço de Veterinária da Fôrça Polícial do Estado.
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica aprovado o Regulamento do Serviço
de Veterinária da Fôrça Polícial do Estado,
que com êste baixa, organizado pelo Comandante Geral da mesma
Corporação e assinado pelo Secretário do
Govêrno.
Artigo 2.° - O presente decreto entrará em
vigôr na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 31 de maio de 1940
ADHEMAR DE BARROS.
Sebastião Medeiros.
TITULO I
Objeto e Organização do Serviço
CAPITULO I
Objeto do Serviço
Artigo 1.º - O Serviço de Veterinária da Fôrça Polícial tem por fim:
a) - a aplicação dos preceitos de higiene á
conservação da saúde dos animais e tratamento dos
animais doentes,
b) - a direção do serviço de ferragem;
c) - a fiscalização técnica das aquisições ou venda de animais;
d) - a inspeção dos animais de açougue e
das carnes e conservas destinadas à alimentação
dos homens;
e) - a inspeção da forragem destinada à alimentação dos animais;
f) - a organização e fiscalização dos depositos de material,
g) - propor ao Comando Geral a distribuição e transferencia de solipedes.
CAPITULO II
Organização do Serviço
Artigo 2.º - O Serviço de Veterinária é
exercido pelo pessoal constante do esquema anéxo a êste
regulamento (anéxo I) .
Artigo 3.º - O Serviço de Veterinária
é subordinado diretamente ao Comando Geral, sendo que as partes
relativas à instrução, formação de
especialistas e artifices, tudo per intermédio da D. G. I.
Artigo 4.º - O Chefe do Serviço de
Veterinária é também o Inspetor de
Veterinária e , nesse carater, tem ampla inciativa a
autorização em tudo que concerne à
direção técnica do serviço.
Artigo 5.º - O Chefe do Serviço de
Veterinária, é o reponsavel pelo estado sanitário
dos animais da Fôrça Policial e pelo perfeito
funcionamento das dependencias que lhe são subordinadas.
Artigo 6.º - O Material do Serviço de
Veterinária da Fôrça Policial de uso corrente ,
é acondicionado em um depósito e destinado a prover
periodicamente todos os corpos de tropa e, ainda atender as
requisições urgentes de material Veterinário
feitas pelo Comandantes de Corpos, Chefes de Serviços, e
Diretores de Estabelecimentos.
TITULO II
Recrutamento do pessoal
Artigo 7.º - O recrutamento do pessoal é baseado no
aproveitamento de indivíduos aptos ao desempenho das diversas
funções previstas.
CAPITULO I
Oficiais
Artigo 8.º - Os oficiais serão recrutados por meio
de concursos abertos por ocasião das vagas, observando o
disposto no artigo 17, e seu parágrafo único do decreto
n. 9.818 de 13 de dezembro de 1938.
§ 1.º - São condições exigidas:
a) - ser brasileiro nato;
b) - ter, no máximo, 30 anos de idade, referida ao ultimo dia das inscrições,
c) - ser reservista do Exército Nacional ou da Marinha de Guerra ou da Fôrça Policial;
d) - ter aptidão física comprovada;
e) - ter no mínimo 1,60 de altura;
f) - ser diplomado em Medicina Veterinária por Faculdade
ou Escola Oficial ou oficialmente reconhecida pelo Govêrno Federal,
g) - ser vacinado
§ 2.º - As
inscrições dos interessados ao concurso serão
feitas, mediante requerimento, dirigido ao Comandante Geral da
Fôrça Policial e instruido com os seguintes documentos,
todos com firma reconhecida:
a) - documento de quitação para com o serviço militar;
b) - certidão de idade,
c) - diploma em original convenientemente registrado na Secretaria da Educação,
d) - atestado de vacina,
e) - folha corrida;
f) - caderneta de identidade.
§ 3.º - Os
concursos, que se realizarão de acôrdo com a
legislação federal em vigor, constarão sempre de 3
provas:
a) - prova escrita;
b) - prova prático-oral;
c) - prova prática.
§ 4.º - Farão parte dos concursos os seguintes assuntos:
- Patologia médica,
- Patologia cirúrgica,
- Moléstias infecciosas e parasitárias,
- Higiene geral e aplicada;
- Técnica operatória;
- Hipologia;
- Ferragem de solípedes.
§ 5.º - Os concursos
serão dirigidos por comissões nomeadas pelo Comando Geral
da Fôrça Policial e terão, no mínimo, 3 membros,
dos quais um deverá obrigatóriamente ser médico
veterinário do Exército.
CAPITULO II
Sargentos enfermeiros-veterinários e ferradores
Artigo 9.º - Os sargentos serão recrutados somente
entre os cabos do Serviço de Veterinária da
Fôrça Polícial, que possuam os devidos Cursos de
formação e de acôrdo com as vagas existentes e por
ordem de merecimento intelectual de formação.
§ 1.º - São condições exigidas:
a) - ter os Cursos de Formação para
Enfermeiros-Veterinários-Ferradores e para cabo
Enfermeiro-Veterinário (cabo ferrador) ;
b) - ter, no mínimo, boa conduta;
c) - ter, no mínimo, 6 meses como cabo e nas funções de sua especialidade.
§ 2.º - Os Cursos de Formação para Sargentos funcionarão de acôrdo com as bases seguintes:
a) - terão a duração de 6 meses, inclusivé exames;
b) - será Diretor do Curso, o Chefe do Serviço de Veterinária da Fôrça Policial:
c) - os programas serão organizados pelo Chefe do
Serviço de Veterinária, de acôrdo com as diretrizes
do Comando Geral, enviados à D. G. I., que se manifestará
a respeito e postos em prática após a competente
aprovação;
d) - o desenvolvimento destes programas deverá ser semelhante aos do Exército Nacional, correspondente, comportando:
- instrução geral complementar para sargento especialista;
- parte teórico-prática da especialidade,
- prática da especialidade.
§ 3.º - Os exames
serão dirigidos por uma Comissão de 3 membros, presidida
pelo Diretor de Instrução de Cavalaria da
Fôrça Policial.
§ 4.º - Os Cursos de
formação para sargentos serão validos por 3 anos,
para os efeitos de promoção.
§ 5.º - Estes Cursos funcionarão anualmente, sempre que necessário.
CAPITULO III
Cabos Enfermeiros-Veterinários e Ferradores
Artigo 10. - Os cabos serão recrutados nas mesmas
condições que os sargentos, porem, entre os soldados que
possuam o Curso de Formação inicial da especialidade.
§ 1.º - Os cursos de
Formação para cabos especialistas precederão
anualmente aos dos sargentos, funcionarão nos mesmos moldes,
inclusive exames.
CAPITULO IV
Soldados
Artigo 11. - Só poderão ser efetivados nos Corpos
ou Serviços como soldados enfermeiros-veterinários ou
ferrador, as praças que possuam os respectivos Cursos de
Formação inicial.
Artigo 12. - O recrutamento do pessoal a frequentar os Cursos de
Formação inicial, será feito por
determinação do Comando Geral e indicação
dos Comandantes de Corpos e Chefes de Serviço e, de acôrdo
com as condições abaixo:
a) - ter pelo menos, o candidato, 6 meses de instrução como praça de fileira;
b) - ter, no máximo 25 anos de idade;
c) - ter bôa conduta;
d) - ser alfabetizado;
e) - e aprovado em exame de seleção.
Artigo 13 - Os Cursos de Formação inicial
funcionarão sob a direção do Chefe do
Serviço de Veterinaria da Fôrça Policial.
Artigo 14. - Estes Cursos obedecerão simultaneamente ao critério estabelecido anteriormente para os cabos especialistas.
TITULO III
Funcionarios do Serviço
CAPITULO I
Chefia do Serviço
Artigo 15. - A chefia do Serviço de Veterinária
tem por fim a direção técnica de todo o serviço de
Veterinária.
- Será exercida por um capitão Veterinário
auxiliado por um adjunto 1.º tenente Veterinário
Corresponde-se diretamente com os Comandantes de Corpos e, por
intermedio destes, com os Veterinários e enfermeiros
veterinários em serviços nos mesmos Corpos, os quais
técnicamente lhe são subordinados.
Artigo 16. - Ao chefe do Serviço de Veterinária.
Incumbe:
a) - exercer ação fiscalizadora sôbre o
pessoal Veterinário, observando sua capacidade, aptidão
profissional e dedicação ao serviço;
b) - visitar periodicamente as instalações
Veterinárias dos Corpos, verificando o estado de higiêne
das mesmas, funcionamento das Enfermarias-Veterinánas, estado de
conservação do material e aproveitamento respectivo.
c) - inspecionar periódicamente a
escrituração do serviço e a
instrução profissional dos
enfermeiros-veterinários e ferradores.
d) - observar a marcha do tratamento dos animais nas Enfermarias regimentais;
e) - verificar se o regime alimentar, prescrições
terapêuticas, serviços de ferragem, etc., obedecem aos
preceitos estabelecidos;
f) - propor ao Comandante Geral, no caso de explosão de
epsiootias ou acumulo de animais doentes numa Enfermaria, a
evacuação total ou parcial dos doentes para outras
enfermarias, ou local escolhido previamente, nunca porém, para de
outro Corpo e, tendo sempre em vista as precauções a
evitar a propagação do mal;
g) - propor ao Comandante Geral as substituições temporárias exigidas pelo serviço;
h) - receber e examinar os pedidos de medicamentos e material e remeter depois o têrmo de recebimento no Quartel General;
i) - enviar anualmente ao Comando Geral em relatório
minucioso e mapas estatísticos de todo o movimento e as
propostas de medidas necessárias para o bom funcionamento do
serviço;
j) - propor anualmente as tabelas de arraçoamento para os animais da Fôrça Policial;
k) - passar os certificados de sanidade aos animais que devem ser embarcados;
l) - ter a seu cargo e sob a sua direção as Invernadas da Fôrça Policial.
Artigo 17 - O Chefe do Serviço de Veterinaria é o
Chefe do Quadro de Veterinarios e o principal responsável pelo
bom funcionamento do Serviço. Além, das
atribuições que lhe cabem como Chefe do serviço,
compete-lhe mais:
a) - ser o Diretor e Instrutor de todos os Cursos de Formação subordinados ao Serviço de Veterinária;
b) - exercer as funções de Consultor
Técnico relativamente a todos os assuntos que interessam ao
Serviço ou iniciativa para as propostas concernentes à
organização e funcionamento do Serviço de
Veterinária;
c) - encarregar-se especialmente dos estudos das questões
referentes à higiene dos animais da tropa profilaxia das
epizootias e enzootias a terapeutica veterinária;
d) - fiscalizar diretamente o funcionamento dos serviços
técnicos e administrativos dos estabelecimentos veterinarios
diretamente subordinados à Chefia solicitando do Comandante
Geral ou D.C.I as medidas que se fizerem necessárias;
e) - solicitar do Comando Geral o fornecimento das necessidades
materiais das repartições que lhe são
subordinadas;
f) - atender e providenciar sôbre as partes dos Chefes de
Serviço subordinados, relativos a faltas no serviço,
dependentes do preparo profissional do pessoal em providenciar para
remover qualquer obstaculo que se apresente na execução
do serviço técnico;
g) - ter na Chefia a relação de todos os cavalos
da Fôrca Policial com a respectiva distribuição aos
corpos;
h) - propôr ao Comandante Geral ou D.G.I., medidas para
manter sempre nos corpos o efetivo de animais necessários a
instrução e ao serviço;
i) - manter em dia o fichario dos animais da Fôrça Policial, com alterações havidas;
j) - exercer as atribuições disciplinares apenas
com relação ao pessoal da própria Chefia e de
acôrdo com o Regulamento Disciplinar.
Artigo 18 - O Chefe do Serviço de Veterinaria
realizará periodicamente visitas de Inspeção afim
de conhecer o valor profissional do quadro e o estado sanitario geral
do animais da tropa.
NESSAS VISITAS VERIFICARÁ:
a) - condições higiênicas das baias,
enfermarias e outro qualquer logar onde se encontrem animais da
corporação;
b) - capacidade das enfermarias para abrigar animais doentes;
exitência de compartimentos (BOXES) para tratamento do animal
solto;
c) - execução das disposições,
regulamentares relativas ao isolamento e sequestro dos animais atacados
ou suspeitos de doenças contagiosas e a
desinfeção do local por êles ocupado, tudo de
acôrdo com as leis de defesa e polícia sanitária animal,
em vigência no territorio Nacional;
d) - diagnóstico e metodos terapeuticos empregados;
e) - estado do material sanitário, previsões de
medicamentos e objetos de tratamento; providencias para assegurar a
conservação e evitar desvios clandestinos;
f) - cuidados com os tóxicos e entorpecentes,
precauções para evitar erros ou acidentes; e ainda
registro em livro especial, tudo como prescreve a Lei Federal
sôbre tóxicos e entorpecentes;
g) - estado de conservação e valor nutritivo dos
gêneros e forragem procedência, capacidade produtiva da
região em que estacionam as unidades;
h) - exame de carnes frescas destinadas ao consumo diário e do material de transportes empregados;
i) - condições de execução da
ferragem, execução das prescrições de
tratamento ou correções indicadas;
j) - gráu de instrução técnica dos ferradores e enfermeiros-veterinarios;
k) - condições de higiene das ferrarias e sua
capacidade para o serviço; existência de ferraduras de
reserva;
l) - escrituração dos livros e mais papeis de
acôrdo com a legislação sôbre o assunto da
Fôrça Policial;
m) - aptidão profisional e Instrução
técnica dos veterinarios; modo porque desempenham os seus
deveres; interrogatórios individuais, exercícios
práticos e reunião em conferencia, na qual o Chefe do
Serviço exporá observações de ordem
técnica que a inspeção lhe tenha sugerido.
Artigo 19 - Terminada a inspeção, o Chefe do
Serviço de Veterinaria enviará à D.G.I. , um
relatório parte que se refere a Instrução e
aptidões profissionais ao Comando Geral outro relatório
no que concerne as necessidades de material, das
observações colhidas.
Artigo 20 - Todos os Corpos da Fôrça Policial
deverão ser inspecionados no mínimo 2 vezes por ano, pelo
Chefe do Serviço de Veterinaria.
Artigo 21 - Ao Adjunto da Chefia do Serviço de Veterinária.
Incumbe:
a) - superintender o Serviço de Veterinária dos
Corpos de Infantaria e atender ás necessidades, como Oficial
Veterinário, sempre que preciso;
b) - cumprir e fazer cumprir as ordens do Chefe;
c) - auxiliá-lo em todos os trabalhos a seu cargo,
inclusive na instrução dos cursos de
Formação:
d) - informar e dar parecer sôbre os assuntos que lhes forem distribuídos;
e) - solicitar os documentos necessários a qualquer estudo ou fiscalização;
f) - propôr medidas que facilitem os serviços da Chefia;
g) - levar ao conhecimento do Chefe qualquer irregularidacle
verificada nos documentos sujeitos ao seu estudo ou aos serviços
da Secção:
h) - substituir o Chefe em seu Impedimento;
i) - manter o arquivo do serviço em ordem e em dia;
j) - manter o fichário de todos os cavalos da Fôrça Policial, em ordem e em dia (anexo III).
§ 1.° - Todos os
Corpos de Infantaria e Serviços deverão ser inspecionados
pelo Adjunto da Chefia do Serviço de Veterinária no
máximo de 2 em 2 meses.
§ 2.° - Cada
inspeção realizada será motivo de uma
parte-relatório ao Chefe do Serviço de
Veterinária.
Artigo 22 - Aos sargentos
Especialistas Auxiliares da Chefia do Serviço
Veterinário, além das atribuições previstas
pelo R.I.S.G.
Incumbem:
a) - auxiliar, como monitores a instrução dos Cursos de Formação das especialidades;
b) - auxiliar nos trabalhos de escrituração da
Chefia do Serviço Veterinário, muito particularmente na
organização do fichário dos solípedes:
c) - atender, dentro de suas possibilidades e mediante ordem do
Chefe, as necessidades veterinárias dos Corpos de Infantaria,
secundando o Adjunto da Chefia.
Artigo 23 - Ao sargento-escrevente,
Incumbe:
o desempenho das funções previstas, pelo regulamento do respectivo Quadro de Escreventes.
Artigo 24 - Aos soldados-ordenanças, incumbem: o
desempenho de suas funções normais previstas pelos
regulamentos em vigor.
CAPITULO II
Serviço de Veterinária nos Corpos de Tropa
Artigo 25 - O Pessoal do Serviço de Veterinaria dos
Corpos de Tropa é o constante do Quadro de Efetivo anexo (anexo
II) e a sua subordinação técnica de acôrdo
com o esquema anexo (anexo I).
§ 1.° - O Quadro de
Efetivo anexo previsto poderá sofrer mutações
decorrentes de questões anuais orçamentárias.
Atribuições do pessoal
Artigo 26 - Os oficiais Veterinários das unidades
têm por missão: assegurar o bom estado de
manutenção e saúde dos animais,
proporcionando-lhes os cuidados necessários.
Artigo 27 - Aos Oficiais Veterinários das unidades,
Incumbe:
a) - zelar pela saúde dos animais da unidade, e
condições higiênicas e estado de
conservação das báias, depósitos de
forragem e demais dependências do serviço;
b) - dirigir o serviço de ferragem;
c) - inspecionar diariamente a carne fresca distribuída à alimentação da tropa;
d) - fazer parte das comissões encarregadas de
recepção de animais e forragem, como membro da
Comissão de Remonta;
e) - zelar por todo o material de veterinária e ferraria
providenciando para que esteja tudo sempre limpo, completo e em estado
de servir;
f) - manter em dia a escrituração dos livros e registros,
g) - fiscalizar rigorosamente a guarda e acondicionamento dos
produtos farmacêuticos, especialmente tóxicos e
entorpecentes;
h) - enviar diariamente ao Comandante do Corpo, por
intermédio do Sub-Comandante, uma parte de serviço da
qual constarão os movimentos, dos animais das unidades, (baixas e
altas de enfermarias, observação, movimento de ferraria,
etc ) e as ocorrências das 24 horas.
Artigo 28 - Os Oficiais Veterinários das unidades,
são subordinados diretamente aos Comandante e Subcomandante do
Corpo e têm autoridade sobre seus auxiliares durante as horas de
serviço.
Artigo 29 - Os Oficiais Veterinarios das unidades, podem ser
incumbidos de atender simultaneamente e serviço de outros Corpos
que não tenham profissional efetivo, e no impedimento do Chefe
do Serviço de Veterinária, mediante
designação do Chefe do Serviço e ordem do
Comandante Geral. Em caso de urgência ou necessidade de momento
é suficiente um pedido direto ao Comandante de que depende o
Veterinário.
Artigo 30 - A obrigação de prestar cuidados
profissionais a qualquer animal de tropa, extende-se também aos
animais sustentados pelo Estado, embora momentaneamente fóra do
Quartel.
Artigo 31 - Na parte técnica do serviço, os
oficiais veterinários dependem do Chefe do Serviço de
Veterinária, com o qual se entendem e recebe
instruções, por Intermédio do Comandante do Corpo.
Enviam ao Chefe do Serviço Veterinário
1 - MENSALMENTE - informação minuciosa sôbre o
estado sanitário, higiene, epizootias ou outros motivos que
perturbam o estado sanitário, pesquisas feitas para a descoberta
das causas que ocasionam o aparecimento de epizootias e medidas tomadas
para debela-las, salubridade e condições
climatéricas e topográficas locais; estado
sanitário dos rebanhos das vizinhanças preparo e
instrução do pessoal veterinário e ferradores.
2 - TRIMESTRALMENTE - pedidos de material e medicamentos
necessários à Enfermaria Vetenária do Corpo,
visados pelo Subcomandante e acompanhados dos mapas demonstrativos dos
gastos do material inutilizado em serviço.
Artigo 32 - Aos Oficiais Veterinários das unidades, cabe
toda a escrituração que se relacione com o
Serviço, a fiscalização do asseio das
dependências da Farmácia e Enfermaria Veterinária,
manutenção da disciplina e bôa ordem;
direção dos curativos e distribuição dos
medicamentos.
Artigo 33 - Os graduados e soldados enfermeiros veterinários auxiliam o serviço de acordo com R.I.S.G. e ordens recebidas.
Artigo 34 - Os ferradores concorrerão no serviço com enfermeiros, auxiliando o tratamento diário dos animais.
Artigo 35 - Haverá sempre um cabo-de-dia à
enfermaria veterinária. Os cabos ferradores concorrerão
com os cabos enfermeiros veterinários, nessa escala de serviço.
Artigo 36 - O serviço de cavalaria da enfermaria
veterinária e da limpeza das diversas dependências
é feito por homens fornecidos pelas sub-unidades, os ferradores
não serão empregados nesses serviços.
Artigo 37 - O mais graduado dos sargentos especializados de cada
Corpo de Infantaria superintenderá e chefiará
conjuntamente os serviços de enfermagem e ferragem do Corpo.
Enfermeiros Veterinários nos B. C.
Artigo 38 - Os graduados Enfermeiros-Veterinários dos B.
C. têm por missão, assegurar o bom estado de sáude
e de manutenção dos animais, proporcionando-lhes os
cuidados necessários,
Incumbuido-lhes:
a) - zelar pela saúde dos animais,
condições higienicas e conservação das
báias, depósitos de forragem e mais dependências do
serviço;
b) - zelar por todo o material de Veterinária,
providenciando para que esteja sempre limpo e em
condições de ser servido;
c) - manter em dia a escrituração dos livros e registros;
d) - fiscalizar rigorosamente a guarda e acondicionamento dos produtos farmacêuticos;
e) - enviar diariamente ao Subcomandante uma parte do
serviço em que constará o movimento do serviço e
as ocorrências dentro de 24 horas;
f) - solicitar providências veterinárias que excedam de suas possibilidades técnicas;
g) - distribuir o serviço entre seus auxiliares;
h) - ligar-se ao Chefe do Serviço Veterinário somente por intermédio do Comando do Corpo.
Ferradores nos B. C.
Artigo 39 - Aos graduados ferradores dos B. C. compete o bom estado de ferragem e conservação dos cascos e touso.
INCUMBE:
a) - verificar diariamente a ferragem dos animais do B. C., providenciando pela ferragem dos que necessitarem;
b) - zelar pela conservação do material da ferraria e suas dependências;
c) - dar diariamente ao Subcomandante uma parte do
serviço em que constará o movimento e as
ocorrências dentro das 24 horas, havidos na ferraria.
CAPITULO III
Funcionamento do Serviço
Artigo 40 - Diariamente e em hora fixada pelo Comandante do
Corpo, será passada visita aos animais doentes e feridos. Para
isso em cada sub-unidade, o sargento de serviço à
sub-unidade reune todos os animais que precisam de tratamento e os
manda apresentar por um graduado da sub-unidade, munido de caderno de
visita e respectivas fichas dos animais. O Veterinário registra
no caderno de visita os animais que devem baixar à enfermaria ou
ficar em observação e quaisquer outras
observações que interessem o Comando. Nos B. C. os
enfermeiros veterinários auxiliados pelos ferradores
passarão, a hora fixada pelo Comandante do Corpo, a revista aos
animais do B. C. tomando as medidas que fizerem necessárias para
manter o estado de saude dos animais e ferragem.
Artigo 41 - Semanalmente, em dia e em hora fixados peto Comando
do Corpo será passada a visita sanitária geral em todos
os animais, em presença do Comandante do Corpo e de cada
sub-unidade, ou um oficial por êle designado, passará uma
revista minuciosa nos animais a cargo do Batalhão.
Artigo 42 - O Veterinário dos Corpos acompanhado pelo
Chefe dos Ferradores passará frequentemente revista nos
pés dos animais, examinando especialmente os recem-ferrados, as
condições de aplicação de ferraduras, o
estado de ranilha e cascos dessa revista fará parte por escrito
ao Subcomandante, com as alterações encontradas.
Artigo 43 - Ao Veterinário das unidades, compete,
orientar os soldados na tosa dos animais, julgando da oportunidade dos
banhos, mudança de regime alimentar dos animais, apresentados ao
Comandante do Corpo, por intermédio do Subcomandante, as
indicações necessárias. A. tosa e
marcação serão feitas na ferradoria, sob as vistas
do Chefe do Serviço de Veterinária do Corpo. Nos B. C.
estas providências e orientação serão
tomadas pelo Chefe do Serviço Veterinário ou Adjunto do
Chefe, quando de suas visitas ao Corpo Desta providência ou
orientação o Chefe do Serviço Veterinário,
dará ciência ao Subcomandante do Corpo.
Artigo 44 - Quando o estado dos animais torne necessária
a reforma, o Veterinário do corpo fará a
comunicação. Nos B. C. esta providência será
tomada pelo Chefe do Serviço Veterinário em sua visita
periódica, o que comunicará ao Comandante do Corpo o qual
procederá de acôrdo com as disposições em
vigor. No caso de reforma o Chefe do Serviço Veterinário
passará um atestado de saúde para ser entregue ao
comprador no ato da venda certificando que o animal não
apresenta sintoma alguma de moléstia contagiosa. Os animais
reformados por qualquer motivo serão marcados com ferro quente,
no lado esquerdo do pescoço, com a letra "R" maiuscula,
afim de que não sejam apresentados novamente à comissão de compras.
Artigo 45 - Em caso excepcional, o Comandante do Corpo
poderá designar um oficiai veterinário para examinar no
local os animais que devem ser abatidos para o consumo da tropa.
CAPITULO IV
Molêstias contagiosas
Artigo 46 - Os Chefes de Serviço Veterinário nos
Corpos de Tropa, deverão trazer ao Comandante do Corpo e Chefe
do Serviço Veterinário, constantemente ao corrente de
tudo que interessar à conservação dos animais.
Deverão informar constantemente do estado sanitário dos
rebanhos da região e, se aparecerem moléstias contagiosas
ou outro qualquer indício pelo qual se preveja tal fato, propor logo as
medidas necessárias para preservar os animais da unidade.
Artigo 47 - Si um ou mais animais do Corpo forem atacados por
alguma dessas moléstias, ou apresentarem indício de
suspeição, o Veterinário tomará e
provocará a execução das medidas
necessárias para evitar a contaminação dos outros.
Os locais vizinhos são interditados e desinfetados, ficando sob
a vigilância do Veterinário. O isolamento e
observação dos animais suspeitos, perdurarão enquanto
houver motivo, a juizo do Chefe do Serviço Veterinário da
Fôrça Policial. Os Veterinários se guiarão
rigorosamente pelas instruções especiais sôbre o
assunto. Nos B.C, só enfermeiros-veterinários
farão imediata comunicação à Chefia do
Serviço Veterinário, por intermédio do Comandante
do Corpo.
Artigo 48 - É formalmente proibido, aos encarregados dos
serviços das báias, dormir em lugares destinados a
animais doentes.
Artigo 49 - O Chefe do Serviço Veterinário,
é posto minuciosamente ao corrente pelos meios mais
rápidos e parte escrita semanal, conforme a gravidade do caso
das ocorrências relativas a melhora ou agravação do
estado sanitário até a normalização
completa.
CAPITULO V
Sacrifício de Animais
Artigo 50 - Quando, por qualquer motivo, o Veterinário do
Corpo julgar necessário o sacrifício de um animal,
fará a comunicação respetiva ao Chefe do
Serviço de Veterinária que resolverá, submetendo a
sua decisão ao Comando Geral. Nos B. C, os Chefes
Veterinários farão a sua comunicação, por
intermédio do Comandante do Corpo ao Chefe do Serviço
Veterinário e aguardará dêste a ordem de
sacrifício Por exceção, o Chefe do Serviço
Veterinário mandará sacrificar imediatamente as vitimas
de fraturas ou atacados de hidrofobia. Nesses casos submeterá a
sua decisão, fundamentando em razões técnicas
á aprovação do Comando Geral, que julgará
das razões de tal medida extrema.
Artigo 51 - Quando um animal doente ou ferido durante as
marchas, ficar depositado em localidades onde não haja tropa
montada e a agravação do mal possa tornar
necessário o sacrifício, o Chefe do Serviço
Veterinário irá examiná-lo. Si reconhecer a necessidade
do sacrifício mandará abater o animal e dará a
conta ao Comandante Geral.
CAPITULO VI
Verificação do óbito e autópsia
Artigo 52 - O Oficial Veterinário verificará na
morte dos animais indicará a causa, identificará o
cadaver e, em todos os casos procederá a autópsia.
Registrará a causa da morte ou sacrifício e fará o
laudo de autópsia a que é obrigado, segundo
instruções especiais. Quando por exceção,
não for feita a autópsia, consignará o motivo no
atestado de óbito que será lavrado em todos os casos
Quando o animal pertencer a um B. C., onde não haja
possibilidade de se obter um atestado de óbito, mesmo passado
por um veterinário Civil, o Enfermeiro-Veterinário
enviará ao Chefe do Serviço Veterinário, o casco
do cavalo que tinha o número e uma parte relatando a marcha da
doença, observações feitas pelo
Enfermeiro-veterinário do Corpo. O laudo de autópsia e o
atestado de óbito serão enviados a Chefia do
Serviço Veterinário que promoverá, junto ao
Comandante Geral a descarga do animal.
TITULO IV
Depósito Central de Material Veterinário
Artigo 53 - O Depósito Central de Material Veterinário,
tem por fim assegurar a todo o Serviço Veterinário da
Força Policial o fornecimento do material necessário ao
seu funcionamento. O Depósito terá sede na Chefia do
Serviço de Veterinária, e fica diretamente subordinado ao
Chefe do Serviço Veterinário, que é
responsável pela sua guarda e conservação.
TITULO V
Invernadas
Artigo 54 - As Invernadas ficarão diretamente subordinadas ao Serviço Veterinário.
Artigo 55 - Cada Invernada será regida por
instruções baixadas pelo Chefe do Serviço
Veterinário e aprovadas pelo Comandante Geral.
Artigo 56 - Para o serviço das Invernadas o
Serviço Veterinário terá o pessoal auxiliar,
constante do Anexo II.
§ 1.° - Em caso de
necessidade, um oficial combatente poderá ser encarregado das
invernadas, ficando subordinado à Chefia do Serviço
Veterinário.
Artigo 57 - A cultura dos
pastos deverá ser orientada nos moldes da do Exército
Nacional, Isto é, satisfazendo ainda as condições
econômicas e reconhecidamente alimentares.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 31 de maio de 1940.
Sebastião Medeiros.
ANEXO .III
CADERNETA INDIVIDUAL
Instruções
I - A caderneta individual cujo modêlo se segue,
destina-se à escrituração das
alterações dos solípedes, desde a sua
aquisição até a sua morte Além de conter o
resumo da vida veterinária do animal, ela constituirá,
tambem o elemento identificador do mesmo.
II - Cada solípede a serviço da
Fôrça, terá obrigatoriamente a sua caderneta
individual, na qual se verificará o seu número de
matrícula, que será imutável.
III - Os números de matriculados solípedes da
Fôrça
serão ordenados de 1 até o total dêles e para cada
subgrupo, aproveitando sempre os números vagos decorrentes das
exclusões de animais havidos.
IV - Fornecidas pela Chefia do Serviço
Veterinário, as cadernetas individuais, serão
escrituradas sempre em duas vias, das quais uma ficará arquivada
na Chefia do Serviço Veterinário e a outra
acompanhará sempre o solípede.
V - Todos os solípedes existentes atualmente na Força,
tomarão por ocasião do primeiro fichamento a cargo do
Serviço Veterinário, como numero de matrícula, os
seus próprios números.
VI - Por ocasião das nomeações das
comissões de compras de animais, de acôrdo com as
servidões impostas pelo Comando Geral, o Chefe do Serviço
Veterinário deverá providenciar a entrega em dupla via ao
presidente das mesmas, de tantas caderneas quantos animais a adquirir.
Todas as folhas deverão ser rubricadas pelo Chefe do
Serviço Veterinário, o qual escriturará, a
primeira página em que figurará o número de
matrícula que o animal a ser adquirido deverá tomar.
VII - As páginas dois, três quatro deverão
ser escrituradas pela Comissão de Compra de Animais, por
ocasião do ato da compra. Terminados os trabalhos da
Comissão, as cadernetas serão entregues ao Q. G.,
servindo então de base as inclusões dos animais
adquiridos.
VIII - A chefia do Serviço Veterinário
escriturará a primeira parte da página cinco e
enviará, apenas uma das vias à picaria, aqual
completará a escrituração da página,
devolvendo à Chefia do S. Veterinário uma vez pronto o
animal para o trabalho.
IX - Distribuidos os animais pelas diferentes unidades,
acompanhados das segundas vias das cadernetas, a
escrituração das demais páginas ficará a
cargo do Serviço Veterinário da unidade.
X - As unidades deverão enviar trimestralmente à
Chefia do Serviço Veterinário as relações
de alterações dos solípedes para que esta possa
não só escriturar a primeira via bem como em particular
acompanhar a vida do animal.
XI - A página onze será escriturada pelo oficial
veterinário encarregado da maleinisação e
castração do animal se fôr o caso.
XII - Por ocasião da exclusão definitiva do
solípede da Fôrça, por qualquer motivo as
cadernetas deverão ser encerradas pelas unidades e enviadas
à Chefia do Serviço Veterinário onde ficarão
arquivadas.
CADERNETA INDIVIDUAL
CLASSE
GRUPO
SUB-GRUPO
N.°
Nomeada em boletim do Q. G de.......de.......... de 19...
Presidente...........................
Veterinário..........................
Combatente...........................
Classe:
Nascido:
Grupo:
Municipio:
Tipo:
Estado:
Categoria:
Filiação: Pai:
Remonta de:
Mãe:
Preço:
Criador:
Idade no ato da compra:
Altura no ato da compra:
Marcas no ato da compra:
Pelagem no ato da compra:
Particularidades especiais no ato da compra:
Estado de doma:
N.° de matricula no Serviço de Veterinaria
Incluído na Fôrca Policial em boletim do Q. G.
de de de 19
Excluído da Fôrça Policial em boletim do Q G.
de de de 19
Motivo da exclusão:
Entregue para o ensino em
de
de 19
Pronto de ensino em de
de
19
Juízo do oficial picador sôbre o animal: