DECRETO N. 11.135, DE 5 DE JUNHO DE 1940

Providencia quanto a tarifas na Cia. Estrada de Ferro do Dourado 

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado Estado de São Paulo, atendendo ao que lhe representou o Secretário de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, acêrca do requerido pela Companhia Estrada de Ferro do Dourado, e usando das atribuições que lhe confere a lei,
Decreta:
Artigo 1.º - As bases de tarifas da tabela 11 (3.ª condição), "gado em pé" em numero de 100 cabeças ou mais, em vigor nas linhas da Cia. Estrada de Ferro do Dourado, em virtude do decreto n. 10.284, de 7 de Junho de 1939, ficam substituídas pelas seguintes:

TABELLA 11

Animais desta tabela, quando transportados em trem de mercadorias, em número superior a 100 cabeças: 
Até 100 Km. - 66 réis por cab. e por Km 
De 101 em diante - 48 réis por cab. e por Km 

Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 5 de junho de 1940.

ADHEMAR DE BARROS 
Guilherme Winter

Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Viação e Obras Publicas, aos 5 de junho de 1940.

F. Gayotto, Diretor Geral.