DECRETO N. 11.135, DE 5 DE JUNHO DE 1940
Providencia quanto a tarifas na Cia. Estrada de Ferro do Dourado
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS,
Interventor Federal no Estado Estado de São Paulo, atendendo ao
que lhe representou o Secretário de Estado dos Negócios
da Viação e Obras Públicas, acêrca do
requerido pela Companhia Estrada de Ferro do Dourado, e usando das
atribuições que lhe confere a lei,
Decreta:
Artigo 1.º - As bases de tarifas da tabela 11 (3.ª
condição), "gado em pé" em numero de 100
cabeças ou mais, em vigor nas linhas da Cia. Estrada de Ferro do
Dourado, em virtude do decreto n. 10.284, de 7 de Junho de 1939, ficam
substituídas pelas seguintes:
TABELLA 11
Animais desta tabela, quando transportados em trem de mercadorias, em número superior a 100 cabeças:
Até 100 Km. - 66 réis por cab. e por Km
De 101 em diante - 48 réis por cab. e por Km
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 5 de junho de 1940.
ADHEMAR DE BARROS
Guilherme Winter
Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Viação e Obras Publicas, aos 5 de junho de 1940.
F. Gayotto, Diretor Geral.