DECRETO N. 11.166, DE 14 DE JUNHO DE 1940
Crea a Inspetoria do Serviço de Trânsito em Santos.
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando de suas
atribuições, de conformidade com o art. 6.º, n. IV, do
decreto-lei n. 1.202 , de 8 de abril de 1939, e nos têrmos da
Resolução n. 1.242 de 1940, do Departamento
Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica creada a Inspetoria do Serviço de
Trânsito de Santos, superintendida pela Directoria do
Serviço de Trânsito e subordinada á Delegacia
Regional de Policia.
Artigo 2.° - A Inspectoria do Serviço de Trânsito de Santos compete:
a) Executar e fiscalizar o serviço de trânsito em
geral, nas vias publicas estaduais e municipais, dentro das divisas
territoriais do município, de acôrdo com a
orientação dada pela Diretoria do Serviço de
Trânsito;
b) Exercer as atribuições enumeradas no art. 2.o letras "a", "b" e "c" do decreto 9.149 de 6 de maio de 1938;
c) Informar os pedidos de concessão de certificados de
conveniência e utilidade para exploração de
transportes, municipais e intermunicipais;
d) Informar os recursos apresentados ao Diretor do
Serviço de Trânsito da aplicação de multas
por infração de trânsito;
e) Organizar a estatística do serviço de trânsito do município.
Artigo 3.° - A Inspectoria do Serviço de Trânsito de Santos compor-se-á de:
1 Inspetor;
1 Chefe de Secção;
1 Primeiro Escriturário;
1 Segundo Escriturário;
1 Terceiro Escriturário;
1 Quarto Escriturário.
Artigo 4.° - O cargo de Inspetor do Serviço de
Trânsito em Santos será exercido por um Delegado de
Policia de 2.a classe.
Artigo 5.° - Os cargos creados serão preenchido pelo delegado Adjunto da Diretoria do Serviço de Trânsito e
por funcionários efetivos da mesma, por meio de
promoções.
Artigo 6.° - As bancas examinadoras dos candidatos a
condutores de veículos, em Santos, serão presididas pelo
Delegado Regional de Policia e compor-se-ão de 2 (dois) peritos,
um dos quais será o Inspetor do Serviço de
Trânsito.
Parágrafo único - No caso de
ausência ou impedimento do Delegado Regional de Policia, a
banca examinadora será presidida pelo substituto do Delegado
Regional.
Artigo 7.° - As rendas da
Inspetoria do Serviço de Transito em Santos deverão ser
recolhidas, diariamente, a Mesa de Rendas local.
Artigo 8.° - Os atuais guardas de veículos que
prestam seus serviços ao município de Santos serão
classificados na Guarda Civil mediante indicação do
Diretor do Serviço de Trânsito, de acôrdo com
antiguidade e folha de serviços prestados uma vez que
contem menos de 35 anos de idade, e sejam aprovados nos exames de
saúde.
Parágrafo único - O Estado
reconhece o tempo de serviço prestado ao municipio de Santos
pelos guardas de veículos aproveitados nos têrmos deste
artigo.
Artigo 9.° - Os atuais
guardas de veiculos de Santos, uma vez incorporados á Guarda
Civil ficarão constituindo a Secção de Policia de
Trânsito da Divisão da Guarda Civil destacada em Santos e
subordinada, para efeitos disciplinares, ao Comando da
Corporação.
Artigo 10 - A Diretoria do Serviço de Trânsito entrará em acôrdo com a Municipalidade de Santos sôbre
a cessão do equipamento e material de sinalização
que existe atualmente no serviço de trânsito a cargo
daquele município.
Artigo 11 - Os funcionários da Inspectoria do
Serviço de Trânsito em Santos terão os vencimentos
da tabela anexa.
Artigo 12 - Fica o Govêrno autorizado a realizar as
operações de crédito necessárias para a
execução do presente decreto-lei.
Artigo 13 - Êste decreto-lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 14 de junho de 1940.
ADHEMAR DE BARROS
Coriolano de Góes
J. Carneiro da Fonte.
Publicado na Diretoria Geral da Repartição Central de Policia, aos 14 de junho de 1940.
O Diretor Geral,
Alfredo Issa.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 14 de junho de 1940.
ADHEMAR DE BARROS
Coriolano de Góes
J. Carneiro da Fonte.
Publicado na Diretoria Geral da Repartição Central de Policia, aos 14 de junho de 1940.
O Diretor Geral,
Alfredo Issa.