DECRETO N. 11.166, DE 14 DE JUNHO DE 1940

Crea a Inspetoria do Serviço de Trânsito em Santos.

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando de suas atribuições, de conformidade com o art. 6.º, n. IV, do decreto-lei n. 1.202 , de 8 de abril de 1939, e nos têrmos da Resolução n. 1.242 de 1940, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica creada a Inspetoria do Serviço de Trânsito de Santos, superintendida pela Directoria do Serviço de Trânsito e subordinada á Delegacia Regional de Policia.
Artigo 2.° - A Inspectoria do Serviço de Trânsito de Santos compete:
a) Executar e fiscalizar o serviço de trânsito em geral, nas vias publicas estaduais e municipais, dentro das divisas territoriais do município, de acôrdo com a orientação dada pela Diretoria do Serviço de Trânsito;
b) Exercer as atribuições enumeradas no art. 2.o letras "a", "b" e "c" do decreto 9.149 de 6 de maio de 1938;
c) Informar os pedidos de concessão de certificados de conveniência e utilidade para exploração de transportes, municipais e intermunicipais;
d) Informar os recursos apresentados ao Diretor do Serviço de Trânsito da aplicação de multas por infração de trânsito;
e) Organizar a estatística do serviço de trânsito do município.
Artigo 3.° - A Inspectoria do Serviço de Trânsito de Santos compor-se-á de:
1 Inspetor;
1 Chefe de Secção;
1 Primeiro Escriturário;
1 Segundo Escriturário;
1 Terceiro Escriturário;
1 Quarto Escriturário.
Artigo 4.° - O cargo de Inspetor do Serviço de Trânsito em Santos será exercido por um Delegado de Policia de 2.a classe.
Artigo 5.° - Os cargos creados serão preenchido pelo delegado Adjunto da Diretoria do Serviço de Trânsito e por funcionários efetivos da mesma, por meio de promoções.
Artigo 6.° - As bancas examinadoras dos candidatos a condutores de veículos, em Santos, serão presididas pelo Delegado Regional de Policia e compor-se-ão de 2 (dois) peritos, um dos quais será o Inspetor do Serviço de Trânsito.
Parágrafo único - No caso de ausência ou impedimento do Delegado Regional de Policia, a banca examinadora será presidida pelo substituto do Delegado Regional.
Artigo 7.° - As rendas da Inspetoria do Serviço de Transito em Santos deverão ser recolhidas, diariamente, a Mesa de Rendas local.
Artigo 8.° - Os atuais guardas de veículos que prestam seus serviços ao município de Santos serão classificados na Guarda Civil mediante indicação do Diretor do Serviço de Trânsito, de acôrdo com antiguidade e folha de serviços prestados uma vez que contem menos de 35 anos de idade, e sejam aprovados nos exames de saúde. 
Parágrafo único - O Estado reconhece o tempo de serviço prestado ao municipio de Santos pelos guardas de veículos aproveitados nos têrmos deste artigo.
Artigo 9.° - Os atuais guardas de veiculos de Santos, uma vez incorporados á Guarda Civil ficarão constituindo a Secção de Policia de Trânsito da Divisão da Guarda Civil destacada em Santos e subordinada, para efeitos disciplinares, ao Comando da Corporação.
Artigo 10 - A Diretoria do Serviço de Trânsito entrará em acôrdo com a Municipalidade de Santos sôbre a cessão do equipamento e material de sinalização que existe atualmente no serviço de trânsito a cargo daquele município.
Artigo 11 - Os funcionários da Inspectoria do Serviço de Trânsito em Santos terão os vencimentos da tabela anexa.
Artigo 12 - Fica o Govêrno autorizado a realizar as operações de crédito necessárias para a execução do presente decreto-lei.
Artigo 13 - Êste decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 14 de junho de 1940.

ADHEMAR DE BARROS
Coriolano de Góes
J. Carneiro da Fonte.

Publicado na Diretoria Geral da Repartição Central de Policia, aos 14 de junho de 1940.

O Diretor Geral,
Alfredo Issa. 

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 14 de junho de 1940.

ADHEMAR DE BARROS
Coriolano de Góes
J. Carneiro da Fonte.

Publicado na Diretoria Geral da Repartição Central de Policia, aos 14 de junho de 1940.

O Diretor Geral,
Alfredo Issa.