DECRETO N. 11.167, DE 18 DE JUNHO DE 1940

Altera a denominação de cargos técnicos no Laboratório de Policia Técnica da Repartição Central de Policia e dá outras providências.

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARBOS, Interventor Federal no Estado de São Pauto, usando das atribuições que lhe são conferidas de conformidade com o artigo 6.º, n IV, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939. e nos termos da Resolução n. 1.103, de 1940, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - As atribuições de ordem técnica e administrativa do Laboratório de Policia Técnica do Estado serão distribuídas por quatro secções técnicas, duas tecnico-auxiliares e duas burocráticas, as quais, por conveniência de serviço, poderão ser desdobradas.
Artigo 2.º - São atribuições da 1.ª secção técnica os exames de locais de sangue, os exames de armas de fogo e de balística os exames de armas brancas e outros instrumentos de crimes e as análises químicas (excetuadas as análises toxicologicas).
Artigo 3.º - São atribuições da 2.ª secção técnica: os exames de locais de roubos e de ínstrumentos relacionados, os exames de locais de furtos, as pesquizas e os levantamentos nos locais de crimes, das impressões plantares e outras.
Artigo 4.º - São atribuições da 3.ª secção técnica: os exames de locais de incêndios, explosões, desabamentos acidentes de tráfego e ontros, e as vistorias em casas de diversões.
Artigo 5.º - São atribuições da 4.ª secção técnica os exames grafo-técnicos, mecanográficos, de falsificações materiais em escritos, cédulas, estampilhas e outros relacionados.
Artigo 6.° - São atribuições da 1.ª secção técnicoauxiliar, os desenhos topográficos, a execução de "croquis" e outros desenhos relacionados com as perícias.
Artigo 7.° - São atribuições da 2.ª secção técnicoauxiliar: os trabalhos fotográficos necessários à documentação e à ilustração dos laudos periciais e outros.
Artigo 8.° - A 1.ª secção burocrática competem os trabalhos de secretaria e expediente.
Artigo 9.° - A 2.ª secção buracrática competem os trabalhos de protocolo e todo o arquivo, inclusive o de negativos fotográficos e o de instrumentos de crimes.
Artigo 10 - Os atuais escriturários do Laboratório serão distribuídos pelas duas secções burocráticas, de conformidade com as necessidades do serviço.
Artigo 11 - Os atuais cargos de 'peritos" do Laboratório e da Secção de Policia Técnica de Santos passarão à denominação de "técnicos de 1.ª classe", com os mesmos vencimentos.
Artigo 12 - Os atuais cargos de "assistentes" do Laboratório e da Secção de Policia Técnica de Santos passarão a denominação de "técnicos de 2.ª classe", com os mesmos vencimentos.
Artigo 13 - Os atuais cargos de " praticantes " do Laboratorio passarão a denominação de "técnicos de 3.ª classe" com os mesmos vencimentos.
Artigo 14 - O Diretor do Laboratorio de Policia Técnica, alem de suas funções administrativas, poderá, como técnico, exercer função pericial em qualquer das secções técnicas.
Artigo 15 - Os títulos de nomeação dos atuais peritos, assistentes e praticantes serão apostilados de conformidade com alterações em suas denominações e com as secções de que fizerem parte em virtude de suas funções no Laboratório e em sua Secção de Santos.
Artigo 16 - A secção de Policia Técnica de Santos, técnica e administrativamente subordinada ao Laboratório será chefiada por um técnico de 1.ª classe, classificado na 1.ª secção técnica do Laboratório, auxiliado por um técnico de 2.ª classe classificado na 3.ª secção.
Parágrafo único - Na secção de Policia Técnica de Santos, as atribuições constantes da 2.ª secção técnica do Laboratório serão exercidas por ambos os técnicos.
Artigo 17 - Em cada uma das secções técnicas do Laboratório e na Secção de Santos poderão ser admitidos, sem vencimentos, mediante proposta do diretor, dois estagiários, escolhidos, de preferência, entre os alunos que mais se distinguirem no instituto de Criminologia de São Paulo (Curso de Peritos).
Artigo 18 - Por conveniência do serviço, o técnico de uma secção, mediante indicação do diretor, poderá ser transferido para outra secção, fazendo-se, no respectivo título, a necessária apostila.
Artigo 19 - No desempenho de funções periciais, o técnico de uma secção poderá recorrer a colaboração de outra secção, no mesmo modo que os tecnicos da secção de Santos poderão recorrer à colaboração de qualquer das secções do Laboratório.
Artigo 20 - A medida que se verificarem vagas no quadro de técnicos do Laboratorio, serão elas preenchidas de modo a ficarem assim constituídas as diferentes secções técnicas do Laboratório: 
Na 1.ª secção técnica: 2 técnicos de 1.ª classe, 1 técnico de 2.ª classe e 1 técnico de 3.ª classe 
Na 2 .ª secção técnica: 1 técnico de 1.ª classe, 1 técnico de 2.ª classe e 1 técnico de 3.ª classe 
Na 3.ª secção técnica: 4 técnicos de 1.ª classe, 2 técnicos de 2.ª classe.
Na 4.ª secção técnica: 2 técnicos de 1.ª classe, 1 técnico de 2.ª classe.
Parágrafo único - Os desenhistas do Laboratório poderão ser nomeados, em casos de vagas, para os cargos de técnicos de 2.ª classe da 3.ª secção.
Artigo 21 - O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 18 de junho de 1940.

ADHEMAR DE BARROS 
J. Carneiro da Fonte.

Publicado na Diretoria Geral da Repartição Central de Policia, aos 18 de junho de 1940.

Alfredo Issa Assaly Diretor.