DECRETO N. 11.167, DE 18 DE JUNHO DE 1940
Altera a denominação de cargos técnicos no Laboratório de Policia Técnica da Repartição Central de Policia e dá outras providências.
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARBOS,
Interventor Federal no Estado de São Pauto, usando das
atribuições que lhe são conferidas de conformidade
com o artigo 6.º, n IV, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de
1939. e nos termos da Resolução n. 1.103, de 1940, do
Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - As atribuições de ordem
técnica e administrativa do Laboratório de Policia
Técnica do Estado serão distribuídas por quatro
secções técnicas, duas tecnico-auxiliares e duas
burocráticas, as quais, por conveniência de
serviço, poderão ser desdobradas.
Artigo 2.º - São atribuições da
1.ª secção técnica os exames de locais de
sangue, os exames de armas de fogo e de balística os exames de
armas brancas e outros instrumentos de crimes e as análises
químicas (excetuadas as análises toxicologicas).
Artigo 3.º - São atribuições da
2.ª secção técnica: os exames de locais de
roubos e de ínstrumentos relacionados, os exames de locais de
furtos, as pesquizas e os levantamentos nos locais de crimes, das
impressões plantares e outras.
Artigo 4.º - São atribuições da
3.ª secção técnica: os exames de locais de
incêndios, explosões, desabamentos acidentes de
tráfego e ontros, e as vistorias em casas de diversões.
Artigo 5.º - São atribuições da
4.ª secção técnica os exames
grafo-técnicos, mecanográficos, de
falsificações materiais em escritos, cédulas,
estampilhas e outros relacionados.
Artigo 6.° - São atribuições da
1.ª secção técnicoauxiliar, os desenhos
topográficos, a execução de "croquis" e outros
desenhos relacionados com as perícias.
Artigo 7.° - São atribuições da
2.ª secção técnicoauxiliar: os trabalhos
fotográficos necessários à
documentação e à ilustração dos
laudos periciais e outros.
Artigo 8.° - A 1.ª secção burocrática competem os trabalhos de secretaria e expediente.
Artigo 9.° - A 2.ª secção
buracrática competem os trabalhos de protocolo e todo o arquivo,
inclusive o de negativos fotográficos e o de instrumentos de
crimes.
Artigo 10 - Os atuais escriturários do Laboratório
serão distribuídos pelas duas secções
burocráticas, de conformidade com as necessidades do
serviço.
Artigo 11 - Os atuais cargos de 'peritos" do Laboratório
e da Secção de Policia Técnica de Santos
passarão à denominação de "técnicos
de 1.ª classe", com os mesmos vencimentos.
Artigo 12 - Os atuais cargos de "assistentes" do
Laboratório e da Secção de Policia Técnica
de Santos passarão a denominação de
"técnicos de 2.ª classe", com os mesmos vencimentos.
Artigo 13 - Os atuais cargos de " praticantes " do Laboratorio
passarão a denominação de "técnicos de
3.ª classe" com os mesmos vencimentos.
Artigo 14 - O Diretor do Laboratorio de Policia Técnica,
alem de suas funções administrativas, poderá, como
técnico, exercer função pericial em qualquer das
secções técnicas.
Artigo 15 - Os títulos de nomeação dos
atuais peritos, assistentes e praticantes serão apostilados de
conformidade com alterações em suas
denominações e com as secções de que
fizerem parte em virtude de suas funções no
Laboratório e em sua Secção de Santos.
Artigo 16 - A secção de Policia Técnica de
Santos, técnica e administrativamente subordinada ao
Laboratório será chefiada por um técnico de
1.ª classe, classificado na 1.ª secção
técnica do Laboratório, auxiliado por um técnico
de 2.ª classe classificado na 3.ª secção.
Parágrafo único - Na secção de
Policia Técnica de Santos, as atribuições
constantes da 2.ª secção técnica do
Laboratório serão exercidas por ambos os técnicos.
Artigo 17 - Em cada uma das secções
técnicas do Laboratório e na Secção de
Santos poderão ser admitidos, sem vencimentos, mediante proposta
do diretor, dois estagiários, escolhidos, de preferência,
entre os alunos que mais se distinguirem no instituto de Criminologia
de São Paulo (Curso de Peritos).
Artigo 18 - Por conveniência do serviço, o
técnico de uma secção, mediante
indicação do diretor, poderá ser transferido para
outra secção, fazendo-se, no respectivo título, a
necessária apostila.
Artigo 19 - No desempenho de funções periciais, o
técnico de uma secção poderá recorrer a
colaboração de outra secção, no mesmo modo
que os tecnicos da secção de Santos poderão
recorrer à colaboração de qualquer das
secções do Laboratório.
Artigo 20 - A medida que se verificarem vagas no quadro de
técnicos do Laboratorio, serão elas preenchidas de modo a
ficarem assim constituídas as diferentes secções
técnicas do Laboratório:
Na 1.ª secção técnica: 2 técnicos de
1.ª classe, 1 técnico de 2.ª classe e 1 técnico
de 3.ª classe
Na 2 .ª secção técnica: 1 técnico de
1.ª classe, 1 técnico de 2.ª classe e 1 técnico
de 3.ª classe
Na 3.ª secção técnica: 4 técnicos de 1.ª classe, 2 técnicos de 2.ª classe.
Na 4.ª secção técnica: 2 técnicos de 1.ª classe, 1 técnico de 2.ª classe.
Parágrafo único - Os desenhistas do
Laboratório poderão ser nomeados, em casos de vagas, para
os cargos de técnicos de 2.ª classe da 3.ª
secção.
Artigo 21 - O presente decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 18 de junho de 1940.
ADHEMAR DE BARROS
J. Carneiro da Fonte.
Publicado na Diretoria Geral da Repartição Central de Policia, aos 18 de junho de 1940.
Alfredo Issa Assaly Diretor.