DECRETO N. 11.217, DE 5 DE JULHO DE 1940

Dá execução ao decreto-lei estadual n. 11.179, de 24 de junho de 1940, abrindo crédito especial para atender às despesas necessárias à construção do novo edifício da Secretaria da Fazenda.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições,
considerando que, em virtude do disposto nas alíneas "a", "c" e "d" do art. 1.° do decreto-lei estadual n 11.179, de 24 de junho de 1940, foi a Fazenda do Estado autorizada a vender próprios do Estado e a empregar o produto dessas operações no pagamento das desapropriações de que trata o art 2.° do mesmo decreto-lei e das despesas com o projeto e a construção de um novo edifício para a Secretaria da Fazenda;
considerando que as citadas operações já foram efetuadas, achando-se os respectivos montantes, num total de rs. 19.500:000$000 (dezenove mil e quinhentos e contos de réis), recolhidos aos cofres do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aberto, à Secretaria da Fazenda o crédito especial de rs. 19.500:000$000 (dezenove mil e quinhentos contos de réis) destinado a ocorrer às despesas com o projeto e a construção de um novo edifício para a Secretaria da Fazenda, no terreno que lhe foi destinado pela lei n. 3.115, de 30 de outubro de 1937, bem como as que decorrerem das desapropriações de que trata o art. 2.º do decreto-lei estadual n. 11.179 de 24 de junho de 1940.
Parágrafo unico - A vigência dêste credito será de três anos, a contar da presente data.
Artigo 2.º - A importância de rs. 19.500:000$000 (dezenove mil e quinhentos contos de réis), produto da venda de imoveis, autorizada pelo decreto-lei n. 11.179, de 24 de junho de 1940, será escriturada sob a rubrica n. 70 do orçamento vigente.
Artigo 3.º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 5 de julho de 1940.

ADHEMAR DE BARROS
Coriolano de Góes