DECRETO N. 11.217, DE 5 DE JULHO DE 1940
Dá execução ao decreto-lei estadual n. 11.179, de 24 de junho de 1940, abrindo crédito especial para atender às despesas necessárias à construção do novo edifício da Secretaria da Fazenda.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições,
considerando que, em virtude do disposto nas alíneas "a", "c" e
"d" do art. 1.° do decreto-lei estadual n 11.179, de 24 de junho de
1940, foi a Fazenda do Estado autorizada a vender próprios do
Estado e a empregar o produto dessas operações no
pagamento das desapropriações de que trata o art 2.°
do mesmo decreto-lei e das despesas com o projeto e a
construção de um novo edifício para a Secretaria
da Fazenda;
considerando que as citadas operações já foram
efetuadas, achando-se os respectivos montantes, num total de rs.
19.500:000$000 (dezenove mil e quinhentos e contos de réis),
recolhidos aos cofres do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aberto, à Secretaria da Fazenda o
crédito especial de rs. 19.500:000$000 (dezenove mil e
quinhentos contos de réis) destinado a ocorrer às
despesas com o projeto e a construção de um novo
edifício para a Secretaria da Fazenda, no terreno que lhe foi
destinado pela lei n. 3.115, de 30 de outubro de 1937, bem como as que
decorrerem das desapropriações de que trata o art.
2.º do decreto-lei estadual n. 11.179 de 24 de junho de 1940.
Parágrafo unico - A vigência dêste credito será de três anos, a contar da presente data.
Artigo 2.º - A importância de rs. 19.500:000$000
(dezenove mil e quinhentos contos de réis), produto da venda de
imoveis, autorizada pelo decreto-lei n. 11.179, de 24 de junho de 1940,
será escriturada sob a rubrica n. 70 do orçamento
vigente.
Artigo 3.º - O presente decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 5 de julho de 1940.
ADHEMAR DE BARROS
Coriolano de Góes