DECRETO N. 11.218, DE 6 DE JULHO DE 1940

Revigora, com modificações, a autorização constante do Decreto n. 7.335, de 5 de julho de 1935, para a construção de edifícios públicos.

O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições, de conformidade com o art. 6.º, n. IV, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos têrmos da Resolução n. 1.417, de 1940, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica revigorada a autorização constante do decreto n. 7.335, de 5 de julho de 1935, para a construção de edifícios públicos podendo ser executadas outras obras, inclusive as de melhoramentos nas estações climatéricas e hidro-minerais.
Parágrafo único - As obras serão contratadas de conformidade com o decreto n. 8.053, de 26 de dezembro de 1936, que regulamenta a execução de obras públicas, consultada a Secretaria da Fazenda quanto à cláusula dos pagamentos que poderão ser realizados em moeda corrente, notas promissórias ou apólices uniformizadas à cotação do dia do pagamento.
Artigo 2.º - A Comissão Especial creada pelo decreto n. 7.415, de 10 de outubro de 1935, será dirigida por um engenheiro-chefe, subordinado diretamente ao Diretor da Diretoria de Obras Públicas, e terá os auxiliares que o desenvolvimento do serviço exigir.
Parágrafo único - O horário dos serviços será fixado pelo Secretário da Viação e Obras Públicas.
Artigo 3.º - O pessoal técnico e administrativo da Comissão será livremente contratado ou comissionado e dispensado pelo Secretário da Viação e Obras Públicas.
§ 1.º - É permitido o comissionamento de funcionários da Secretaria e Repartições anexas, para servir na Comissão.
§ 2.º - São fixados em 3:000$000 (três contos de réis) os vencimentos mensais do Engenheiro Chefe, cabendo ao Secretário da Viação arbitrar os vencimentos dos auxiliares, que não deverão ultrapassar os percebidos pelos funcionários efetivos em cargos correspondentes.
§ 3.º - Aos funcionários comissionados poderá ser abonada uma gratificação, não excedente de 30% (trinta por cento) sôbre os respectivos vencimentos desde que fiquem sujeitos ao regime de tempo integral.
Artigo 4.º - O Secretário da Viação expedirá as instruções necessárias ao funcionamento da Comissão e resolverá todas as questões a ela atinentes.
Artigo 5.º - Ficam autorizadas as operações de crédito que se tornarem necessárias à execução do presente decreto-lei, até o limite de 14.000:000$000 (quatorze mil contos de réis), para o corrente ano.
Artigo 6.º - Êste decreto-lei entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 6 de julho de 1940.

ADHEMAR DE BARROS    

Guilherme Winter
Coriolano de Góes Filho.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, aos 6 de julho de 1940.


Hippolyto da Silva,

Pelo Diretor Geral.