DECRETO N. 11.218, DE 6 DE JULHO DE 1940
Revigora, com
modificações, a autorização constante do
Decreto n. 7.335, de 5 de julho de 1935, para a construção
de edifícios públicos.
O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando de suas atribuições, de
conformidade com o art. 6.º, n. IV, do decreto-lei n. 1.202, de 8
de abril de 1939, e nos têrmos da Resolução n.
1.417, de 1940, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º
- Fica revigorada a autorização constante do decreto n.
7.335, de 5 de julho de 1935, para a construção de
edifícios públicos podendo ser executadas outras obras,
inclusive as de melhoramentos nas estações
climatéricas e hidro-minerais.
Parágrafo único - As
obras serão contratadas de conformidade com o decreto n. 8.053,
de 26 de dezembro de 1936, que regulamenta a execução de
obras públicas, consultada a Secretaria da Fazenda quanto
à cláusula dos pagamentos que poderão ser
realizados em moeda corrente, notas promissórias ou
apólices uniformizadas à cotação do dia do
pagamento.
Artigo 2.º
- A Comissão Especial creada pelo decreto n. 7.415, de 10 de
outubro de 1935, será dirigida por um engenheiro-chefe,
subordinado diretamente ao Diretor da Diretoria de Obras
Públicas, e terá os auxiliares que o desenvolvimento do
serviço exigir.
Parágrafo único - O
horário dos serviços será fixado pelo
Secretário da Viação e Obras Públicas.
Artigo 3.º
- O pessoal técnico e administrativo da Comissão
será livremente contratado ou comissionado e dispensado pelo
Secretário da Viação e Obras Públicas.
§ 1.º -
É permitido o comissionamento de funcionários da
Secretaria e Repartições anexas, para servir na
Comissão.
§ 2.º -
São fixados em 3:000$000 (três contos de réis) os
vencimentos mensais do Engenheiro Chefe, cabendo ao Secretário
da Viação arbitrar os vencimentos dos auxiliares, que
não deverão ultrapassar os percebidos pelos
funcionários efetivos em cargos correspondentes.
§ 3.º -
Aos funcionários comissionados poderá ser abonada uma
gratificação, não excedente de 30% (trinta por
cento) sôbre os respectivos vencimentos desde que fiquem sujeitos
ao regime de tempo integral.
Artigo 4.º
- O Secretário da Viação expedirá as
instruções necessárias ao funcionamento da
Comissão e resolverá todas as questões a ela
atinentes.
Artigo 5.º
- Ficam autorizadas as operações de crédito que se
tornarem necessárias à execução do presente
decreto-lei, até o limite de 14.000:000$000 (quatorze mil contos
de réis), para o corrente ano.
Artigo 6.º -
Êste decreto-lei entrará em vigor da data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 6 de julho de 1940.
ADHEMAR DE BARROS
Guilherme Winter
Coriolano de Góes Filho.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, aos 6 de julho de 1940.
Hippolyto da Silva,
Pelo Diretor Geral.