DECRETO N. 11.222, DE 9 DE JULHO DE 1940
Providencia quanto a tarifas na Estrada de Ferro Campos do Jordão.
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, atendendo ao que lhe
representou o Secretário de Estado dos Negocios da
Viação e Obras Públicas, e usando das
atribuições que lhe confere a lei,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam aprovadas, nas tabelas que com este
baixam, rubricadas pelo Secretário de Estado dos Negócios
da Víação e Obras Públicas, tarifas especiais para o
transporte de automoveis e jardineiras ou onibus, por automotrizes
especiais de cargas nas linhas da Estrada de Ferro Campos do
Jordão.
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 9 de julho de 1940.
ADHEMAR DE BARROS
Guilherme Winter.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, aos 9 de julho de 1940.
F. Gayotto
Diretor Geral.
Guilherme Winter,
Secretário de Estado.