DECRETO N. 11.222, DE 9 DE JULHO DE 1940

Providencia quanto a tarifas na Estrada de Ferro Campos do Jordão.

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, atendendo ao que lhe representou o Secretário de Estado dos Negocios da Viação e Obras Públicas, e usando das atribuições que lhe confere a lei,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam aprovadas, nas tabelas que com este baixam, rubricadas pelo Secretário de Estado dos Negócios da Víação e Obras Públicas, tarifas especiais para o transporte de automoveis e jardineiras ou onibus, por automotrizes especiais de cargas nas linhas da Estrada de Ferro Campos do Jordão.
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 9 de julho de 1940.

ADHEMAR DE BARROS
Guilherme Winter. 

Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, aos 9 de julho de 1940.

F. Gayotto
Diretor Geral.


Observações - Os transportes acima ficam sujeitos às demais taxas especiais aprovadas para trens especiais - aplicáveis nos casos de espera e percurso entre 20 e 6 horas.
- As taxas acima lixadas dão direito a viajar, gratuitamente, no veículo transportado, um motorista, pagando os demais passageiros, o preço, por pessoa, de uma passagem simples, em 1.ª classe, com 50 % de redução.
Secretaria de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, aos 9 de julho de 1940.

Guilherme Winter,
Secretário de Estado.