DECRETO N. 11.251, DE 18 DE JULHO DE 1940
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando de suas atribuições, de
conformidade com o art. 6.°, n. IV, do decreto-lei n, 1.202, de 8
de abril de 1939 e nos termos da Resolução n. 1.483, de
1940, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica declarado de utilidade pública para
ser desapropriado pela Fazenda do Estado, amigável ou
judicialmente, o imóvel de propriedade de Jean Victor Arnaud,
situado na Prefeitura Sanitária de Campos do Jordão,
compreendendo 9.52 alqueires de terras, parte em mata e parte em campo,
contendo uma casa de madeira, construida sôbre pilares de pedra e
estando parte da propriedade cercada com arame.
Parágrafo único -
O imóvel de que trata âste artigo destina-se à
proteção do manancial do Salto ou Perdizes, de
propriedade do Estado, tendo o perímetro e
confrontações seguintes:
"Começa na margem esquerda do ribeirão do Salto ou
Perdizes, segue por uma linha divisória demarcada a cem (100)
metros ao NE do canto setentrional das ruinas do antigo Hotel do Salto,
rumo S-54°-W, distância de duzentos (200) metros, medidos da
referida margem do ribeirão e, quebrando á esquerda, em
ângulo reto, segue rumo S-36°-E, distância de duzentos
(200) metros, e virando outra vez à esquerda, em ângulo
reto, segue no rumo de N-54°-E, até chegar à margem
esquerda do dito ribeirão, e, virando à direita, sobe
pelo ribeirão na distância de oitenta e seis (86) metros,
confrontando nestes três lados com terrenos do dr. Joaquim de
Souza Ribeiro e, defletindo a esquerda, atravessando o ribeirão
do Salto ou Perdizes, segue no rumo de N-54°-E, na distância
de seiscentos e sessenta e seis (666) metros até encontrar a
linha divisória de W. C. Wilson, eonfrontando em toda esta
extensão com terras do Govêrno do Estado; dêsse
ponto volta a esquerda em dngulo reto, seguindo em linha reta, rumo
N-36°-30 -w, na distância de duzentos e oitenta e seis (286)
metros; daí, virando à esquerda, segue em linha reta, no
rumo S-54°-E, na distância de setecentos (700) metros,
até encontrar a margem direita do ribeirão do Salto ou
Perdizes, até o ponto inicial, tudo conforme planta devidamente
autenticada, que fica fazendo parte integrante deste decreto-lei".
Artigo 2.º - Para cobrir as despesas decorrentes deste
decreto-lei, será aberto, oportunamente, o respectivo
crédito, depois de conhecido o quantum da
indenização.
Artigo 3.º - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 18 de julho de 1940.
ADHEMAR DE BARROS
José de Moura Resende
Coriolano de Araujo Góes Filho
João Baptista Gomes Ferraz.